Regulamento (CE) n.°  884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 195 de 27/07/2007 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão

de 26 de Julho de 2007

relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão pode suspender a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, quando esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2) A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [2] autoriza, no anexo I, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em géneros alimentícios. Nos termos do anexo IV dessa directiva, a utilização deste corante é permitida em breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 % e em carne para hamburgers com um teor mínimo de vegetais e/ou de cereais de 4 %. Em ambos os alimentos, é autorizado uma quantidade máxima de 20 mg/kg.

(3) A utilização deste corante foi autorizada com base no parecer formulado pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 27 de Junho de 1975 [3]. Este Comité atribuiu uma dose diária admissível (DDA) de 0,1 mg/kg de massa corporal ao Vermelho 2G (E 128).

(4) Os aditivos alimentares devem ser mantidos sob observação permanente e ser reavaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Dado que as avaliações iniciais de muitos dos aditivos alimentares datam já de há vários anos, a Comissão Europeia considera que é necessário efectuar uma reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares autorizados, a fim de verificar se a avaliação de segurança existente continua válida. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que procedesse à reavaliação de todos os aditivos alimentares actualmente autorizados na União Europeia.

(5) Neste contexto, o "Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios" da EFSA reavaliou a segurança do corante Vermelho 2G (E 128) e, em 5 de Julho de 2007, emitiu um parecer [4].

(6) A EFSA baseou a sua avaliação nas conclusões do European Union risk assessment report [5] sobre a anilina. Este relatório conclui que a anilina deve ser considerada como uma substância cancerígena para a qual não pode ser excluído um mecanismo genotóxico. Uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é pronta e extensamente metabolizado em anilina, a EFSA concluiu que seria prudente considerar que essa substância levanta preocupações de segurança. Consequentemente, a EFSA retirou a DDA aplicável ao corante Vermelho 2G (E 128). Todavia, a EFSA considerou que, se se vier a compreender melhor o mecanismo de indução de tumores da anilina ou se se demonstrar que esse mecanismo só é activado a partir de um determinado limite ou que não é relevante para o ser humano, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) como aditivo alimentar poderá mais uma vez ser reavaliada.

(7) Considerando que um aditivo alimentar apenas pode ser utilizado quando está provado que a sua utilização não é prejudicial para saúde, a Directiva 94/36/CE deve ser alterada para proibir a utilização do corante Vermelho 2G (E 128).

(8) Entretanto, uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, convém, para assegurar o nível elevado de protecção da saúde pretendido na Comunidade, suspender com efeito imediato a utilização deste corante na alimentação, bem como a colocação no mercado e a importação de géneros alimentícios que o contenham.

(9) Em virtude da Directiva 94/36/CE, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) está legalmente autorizada em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessária uma medida à escala comunitária.

(10) A Comissão procederá regularmente à revisão do presente regulamento para ter em conta os novos dados científicos.

(11) Tendo em conta a natureza do risco, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(12) Por razões técnicas e económicas, serão estabelecidos períodos transitórios para abranger as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE, assim como remessas expedidas de países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação do presente regulamento.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em alimentos, prevista no anexo IV da Directiva 94/36/CE, é suspensa.

2. A colocação no mercado de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

3. A importação de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

Artigo 2.o

1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o, as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser comercializadas até à data-limite de consumo ou até à data de durabilidade mínima.

2. O artigo 1.o não se aplica às remessas de breakfast sausages e de carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128) nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[2] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[3] CCAH (1975). Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (1.a série), p. 17, 19 e 24.

[4] EFSA (2007). Parecer do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC) sobre a reavaliação do corante alimentar Vermelho 2G (E 128).

[5] ECB, 2004, Gabinete Europeu de Produtos Químicos, Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores. European Union Risk Assessment Report on Aniline. Volume 50.

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