Regulamento (CE) n.° 865/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas
Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/2007 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 865/2007 do Conselho de 10 de Julho de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [2], estabelece disposições relativas à gestão das capacidades de pesca. (2) É conveniente adaptar as actuais disposições relativas à gestão das capacidades das frotas à luz da experiência adquirida. (3) Os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder um aumento limitado da arqueação aos navios novos ou existentes, com vista à melhoria da segurança a bordo, da higiene, das condições de trabalho e da qualidade dos produtos, desde que não seja aumentada a capacidade de captura dos navios e seja dada prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas [3]. Esse aumento deverá estar relacionado com os esforços de ajustamento das capacidades de pesca com auxílio público desenvolvidos entre 1 de Janeiro de 2003 ou 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007. (4) A redução da potência do motor, exigida por força das alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 em caso de substituição do motor com auxílio público, deverá ser considerada uma retirada de capacidade da frota com auxílio público no quadro da aplicação do regime de entradas/saídas e do ajustamento dos níveis de referência. (5) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o Ajustamento da capacidade de pesca 1. Os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca. 2. Os Estados-Membros devem garantir que não sejam excedidos os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o 3. Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1281/2005 [****] e, se for caso disso, das autorizações de pesca definidas nos regulamentos pertinentes. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, não podem ser substituídas as capacidades correspondentes à licença e, eventualmente, às autorizações para as pescarias em causa. 4. Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para respeitar os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, as capacidades retiradas são automaticamente deduzidas dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência. 5. Nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o 6. A partir de 1 de Janeiro de 2007, para fins de melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene e da qualidade dos produtos, os Estados-Membros são autorizados a reatribuir aos navios novos ou existentes as seguintes capacidades em termos de arqueação, desde que estas não aumentem a respectiva capacidade de captura: - 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e, - 4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o Na atribuição de capacidades de pesca ao abrigo do presente número, os Estados-Membros darão prioridade à pequena pesca costeira, na acepção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho [*****]. 7. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o 2) O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o Regime de entrada/saída e redução da capacidade global 1. Os Estados-Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003: a) A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente; b) A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedido após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de: i) pelo menos a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 GT, ou ii) pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade, no respeitante à entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 GT; c) A substituição de motor com auxílio público ao abrigo do disposto no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 seja compensada por uma redução da capacidade em termos de potência igual a 20 % da potência do motor substituído. A redução de 20 % da potência deve ser deduzida dos níveis de referência em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o 2. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007. Pelo Conselho O Presidente F. Teixeira dos Santos [1] Parecer emitido em 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [3] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1. [****] JO L 203 de 4.8.2005, p. 3. [*****] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.". --------------------------------------------------