2007/506/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo [notificada com o número C(2007) 3127] Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 186 de 18/07/2007 p. 0036 - 0045
Decisão da Comissão de 21 de Junho de 2007 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo [notificada com o número C(2007) 3127] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/506/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico [1], nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o, Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes. (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos. (3) Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos por um período de três anos. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O grupo de produtos "sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo" inclui qualquer substância ou preparação, eliminável por lavagem, destinada a ser colocada em contacto com a epiderme e o sistema capilar com o objectivo exclusivo ou principal de o limpar. O grupo de produtos inclui também qualquer substância ou preparação, eliminável por lavagem, destinada a ser colocada em contacto com o sistema capilar com o objectivo de melhorar o estado dos cabelos (condicionadores de cabelo). O grupo de produtos abrange produtos para uso doméstico e produtos para uso profissional. O grupo de produtos não abrange produtos especificamente comercializados para utilização como desinfectantes ou anti-bacterianos. Artigo 2.o 1. Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo devem ser abrangidos pelo grupo de produtos "sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo" e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão. 2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [2]. Artigo 3.o Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é "30". Artigo 4.o Os critérios ecológicos para o grupo de produtos "sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo", bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos por um período de três anos a contar da data de notificação da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007. Pela Comissão Stavros Dimas Membro da Comissão [1] JO L 237 de 21.9.2000, p. 1. [2] JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11). -------------------------------------------------- ANEXO CONTEXTO Objectivos dos critérios Os presentes critérios destinam-se, em particular, a promover: - a redução da poluição hídrica, através da limitação da quantidade de ingredientes potencialmente nocivos, bem como da carga tóxica total do produto, - a minimização dos resíduos através da redução da quantidade de embalagem, - a redução ou prevenção dos riscos potenciais para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias perigosas. Além disso, estes critérios reforçam a consciência ambiental dos consumidores. Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem de sabonetes e champôs com um impacto ambiental inferior ao da média do mercado. Requisitos de avaliação e verificação Os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério ecológico são indicados adiante, no presente anexo. Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas. Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalentes. Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes. Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes, incluindo visitas aos locais de produção. Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaio ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado. As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações. O texto faz referência à base de dados dos ingredientes dos detergentes (lista DID), que inclui muitos dos ingredientes de utilização mais comum em formulações para sabonetes e champôs. A parte A da lista DID deve ser utilizada para a obtenção de dados para o cálculo do VCD(tox) e a determinação da biodegradabilidade dos agentes tensioactivos. Os requerentes apenas poderão apresentar os seus próprios dados se a lista não incluir um valor, excepto no caso dos agentes perfumantes (incluindo os aditivos biológicos) e corantes. No respeitante aos ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente deverá aplicar, sob a sua responsabilidade, o procedimento descrito na parte B da mesma lista. Deve utilizar-se a versão mais recente da lista DID disponível aquando da apresentação da candidatura, que será fornecida pelo organismo competente responsável pela apreciação da mesma. A lista pode também ser obtida no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/product/pg_did_list_en.htm No respeitante aos ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente pode utilizar a abordagem descrita no apêndice II para fornecer as provas necessárias da biodegradabilidade anaeróbia. Para os fins dos presentes critérios, entende-se por "tensioactivo" qualquer substância e/ou preparação orgânica, utilizada em detergentes, com propriedades tensioactivas, constituída por um ou mais grupos hidrófilos e por um ou mais grupos hidrófobos de natureza e dimensões que lhes permitam reduzir a tensão superficial da água, formar, espalhar ou adsorver monocamadas na interface água/ar, formar emulsões e/ou micro-emulsões e/ou micelas e promover a adsorção em interfaces água-sólido. Recomenda-se aos organismos competentes que, aquando da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória para a candidatura ao rótulo ecológico ou para o cumprimento dos critérios que lhe são aplicáveis.) UNIDADE FUNCIONAL A unidade funcional é 1 grama de "teor activo" (TA). Este parâmetro é definido como o teor ponderal de ingredientes orgânicos no produto, devendo ser calculado com base na composição completa do mesmo. Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos no cálculo do teor activo. Avaliação e verificação: Devem apresentar-se as seguintes informações: - descrição técnica do produto (composição completa), incluindo os poluentes conhecidos. A descrição deve especificar as quantidades, o n.o CAS e a designação INCI, - especificação da função de cada ingrediente individual do produto, designadamente a finalidade da sua utilização, - ficha de dados de segurança/ficha de informações sobre o produto, com os nomes dos fornecedores de todos os ingredientes. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS 1. Toxicidade para os organismos aquáticos A toxicidade do volume crítico de diluição VCD(tox) é calculada para cada ingrediente (i) e para a totalidade do produto através da seguinte equação: VCD(tox) (ingrediente i) = peso (i) × FD (i) × 1000/FT crónica (i) VCD(tox) = Σ VCD(tox)-(ingrediente i) em que o "peso (i)" é o peso, em gramas, do ingrediente por unidade funcional, "FD (i)" o factor de degradação e "FT crónica (i)" o factor de toxicidade do ingrediente, em miligramas/litro. Os valores de FD e FT crónica são os constantes da parte A da lista da base de dados dos ingredientes de detergentes (parte A da lista DID). Se o ingrediente em causa não estiver incluído na parta A da lista DID, o requerente deverá estimar os valores de acordo com a abordagem descrita na parte B da mesma lista. A soma dos valores VCD(tox) de cada ingrediente constitui a VCD(tox) do produto. A VCD(tox) total do produto não poderá exceder os seguintes valores: Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 20000 l/g TA Sabonetes sólidos: 3500 l/g TA Condicionadores: 30000 l/g TA Avaliação e verificação: Deve ser apresentada a composição exacta do produto, bem como a descrição química exacta dos ingredientes (por exemplo, identificação de acordo com a IUPAC, n.o CAS, denominação INCI, grau de pureza, tipo e percentagem de impurezas, aditivos; no caso de misturas, por exemplo de tensioactivos: n.o DID, composição e gama de distribuição homóloga, isómeros e denominações comerciais). Devem apresentar-se exemplares das fichas de dados de segurança de todos os ingredientes. O cálculo da VCD(tox) e da respectiva pontuação devem ser apresentados em pormenor. Deve indicar-se o número de cada ingrediente incluído na lista DID. Quanto aos ingredientes não incluídos nesta lista, devem ser indicados os métodos de ensaio de eco-toxicidade [efeitos a longo prazo (dados CSEO) nos peixes, nas espécies Daphnia magna e nas algas], biodegradação e bioacumulação e apresentados os respectivos resultados. Em relação aos ensaios pertinentes, os anexos adequados da Directiva 67/548/CEE do Conselho [1] constituirão o quadro de referência. 2. Produtos nocivos para o ambiente Em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, o produto não deverá cumprir os requisitos de classificação respeitantes a qualquer das seguintes frases de risco: N, R50/53: (WR50/53/25 %) ≥ 1 N, R51/53: [(WR50/53/2,5 %) + (WR51/53/25 %)] ≥ 1 R52/53: [(WR50/53/0,25 %) + (WR51/53/2,5 %) + (WR52/53/25 %)] ≥ 1 WR50/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R50/53. WR51/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R51/53. WR52/53 = percentagem ponderal dos ingredientes classificáveis como R52/53. Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos. Avaliação e verificação: Em conformidade com a parte 2 (métodos de ensaio) da Directiva 67/548/CEE, devem apresentar-se os resultados dos ensaios de toxicidade aquática e biodegradação dos ingredientes pertinentes. Os dados de toxicidade da lista DID não podem ser utilizados, dado tratar-se de valores medianos não conformes com a Directiva 67/548/CEE. Se a toxicidade mínima for ≤ 10 mg/l, devem também apresentar-se os resultados dos ensaios de bioacumulação potencial [factor de bioconcentração (FBC) ou logKow]. Caso esses resultados não estejam disponíveis, o ingrediente será considerado R50/53. Registam-se as seguintes excepções: Agentes perfumantes e corantes: R51/53. Aditivos biológicos, isto é, extractos vegetais e outros ingredientes isolados a partir de plantas ou animais e que não tenham sofrido alterações químicas, ou apenas tenham sofrido alterações mínimas: R51/53. Deve ser tomado em conta qualquer ingrediente (substância ou preparação) cuja concentração ponderal exceda 0,010 % do produto acabado, independentemente de ser utilizado na composição como substância simples ou como componente de uma preparação. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado. 3. Biodegradabilidade aeróbia a) Biodegradabilidade aeróbia dos tensioactivos Os tensioactivos utilizados no produto devem ter biodegradabilidade fácil. Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente. A parte A da lista DID indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via aeróbia (um "R" na coluna da biodegradabilidade aeróbia significa que o tensioactivo tem uma biodegradabilidade fácil). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via aeróbia. Os ensaios para determinação da biodegradabilidade fácil são os referidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [2]. Considera-se que os tensioactivos têm uma biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade (mineralização) medido em conformidade com um dos cinco ensaios seguintes for, pelo menos, de 60 % num período de 28 dias: ensaio do CO2 pela técnica de headspace (CO2 headspace test) (OCDE 310), ensaio de Sturm modificado de libertação de dióxido de carbono (CO2) [Carbon dioxide (CO2) Evolution Modified Sturm test] (OCDE 301B; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-C), ensaio em frasco fechado (Closed Bottle test) (OCDE 301D; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-E), ensaio de respirometria manométrica (Manometric Respirometry) (OCDE 301F; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-D), ensaio MITI (I) (OCDE 301C; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-F) ou ensaios ISO equivalentes. Em função das características físicas do tensioactivo, pode ser utilizado um dos seguintes ensaios para confirmar a biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade for pelo menos de 70 % no período de 28 dias: ensaio de redução gradual do carbono orgânico dissolvido (COD) (Dissolved Organic Carbon DOC Die-Away) (OCDE 301A; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-A), ensaio de despiste da OCDE modificado de redução gradual do COD (Modified OECD Screening DOC Die-Away) (OCDE 301E; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-B) ou ensaios ISO equivalentes. A aplicação de métodos de ensaio com base na medição do carbono orgânico dissolvido tem de ser devidamente justificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 648/2004. Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado. b) Biodegradabilidade aeróbia de não-tensioactivos (aNBDOnão-tens) O teor de ingredientes que não sejam facilmente biodegradáveis (ou que não tenham sido sujeitos ao ensaio de biodegradabilidade aeróbia) não poderá exceder os seguintes valores: Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 30 mg/g TA Sabonetes sólidos: 15 mg/g TA Condicionadores: 50 mg/g TA Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos. Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado. Avaliação e verificação: Idêntico ao requisito 3 a). 4. Biodegradabilidade anaeróbia (anNBDOtox) O teor de ingredientes que não sejam degradáveis por via anaeróbia (ou que não tenham sido sujeitos ao ensaio de biodegradabilidade anaeróbia) e possuam uma toxicidade aguda inferior a LC50 ou EC50< 100 mg/l (semelhante ao limite de classificação em R52 na Directiva 67/548/CEE) não deve exceder os seguintes valores: Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos: 25 mg/g TA Sabonetes sólidos: 15 mg/g TA Condicionadores: 50 mg/g TA Os agentes abrasivos presentes em produtos para a limpeza das mãos não são incluídos. Avaliação e verificação: A parte A da lista DID indica se um determinado ingrediente é ou não biodegradável por via anaeróbia (um "Y" na coluna da biodegradabilidade anaeróbia significa que o tensioactivo é biodegradável em condições anaeróbias). Para os ingredientes que não constam da parte A da lista DID, ou que são assinalados com "0", devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios pertinentes que provem que os mesmos são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbia é o OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias (ver apêndice II). Caso se encontrem disponíveis diversos resultados de toxicidade, deverá utilizar-se o menor valor validado. Os valores de toxicidade constantes da lista DID são valores medianos, não podendo ser utilizados para esta finalidade. Devem ser tidos em conta todos os ingredientes (substâncias ou preparações) que excedam 0,010 %, em peso, do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado. 5. Agentes perfumantes Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados, manuseados e/ou aplicados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association). Avaliação e verificação: Deve ser apresentada ao organismo competente uma declaração do fabricante dos agentes perfumantes, de conformidade com o presente critério. 6. Pigmentos e corantes Os pigmentos e corantes orgânicos não podem ser potencialmente bioacumuláveis. No caso dos corantes aprovados para utilização em produtos alimentares, não é necessário apresentar documentação sobre o potencial de bioacumulação. Neste contexto, um pigmento ou corante é considerado potencialmente bioacumulável se o respectivo factor de bioconcentração (FBC) for superior a 100. Caso não se encontrem disponíveis resultados de ensaios de determinação do FBC, a bioacumulação pode ser demonstrada através da determinação experimental do logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow). Se este parâmetro for superior a 3,0 considera-se que o pigmento ou corante é potencialmente bioacumulável. Avaliação e verificação: O fabricante deve apresentar um relatório de ensaio ou um resultado de ensaio publicado, juntamente com uma referência à publicação. Se o pigmento ou corante estiver aprovado para utilização em produtos alimentares, deve apresentar-se uma declaração do fabricante que especifique tal facto. 7. Biocidas a) O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Tal não se aplica aos tensioactivos que também possam ter propriedades biocidas. Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, em conjunto com informação sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações sobre a dose necessária para conservar o produto. b) Os biocidas usados para conservar o produto enquanto parte sua da composição ou de qualquer preparação incluída na mesma e classificados com as frases de risco R50/53 ou R51/53, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [3], apenas são autorizados se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, considera-se que um biocida é potencialmente bioacumulável se o factor de bioconcentração (FBC) for superior a 100 ou, caso não se encontrem disponíveis dados de bioconcentração, se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior a 3,0. Avaliação e verificação: Devem apresentar-se os resultados dos ensaios de toxicidade aquática. Se o valor mais baixo da toxicidade for ≤ 10 mg/l, deve apresentar-se o resultado de um ensaio de determinação da biodegradabilidade fácil. Se o biocida não for facilmente biodegradável, devem apresentar-se resultados de ensaios de determinação do potencial de bioacumulação. Os procedimentos de ensaio são os especificados na Directiva 67/548/CEE. c) Os conservantes não devem libertar substâncias classificadas de acordo com o critério 8 a). Avaliação e verificação: Declaração completa assinada pelo produtor do biocida. 8. Ingredientes nocivos para o ambiente São abrangidos todos os ingredientes (substâncias ou preparações) cujo teor ponderal exceda 0,010 % do produto acabado. Este requisito é também aplicável a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,010 %, em peso, do produto acabado. a) Ingredientes classificados Nenhuma das substâncias componentes do produto pode ser classificada como cancerígena (Carc), mutagénica (Mut) ou tóxica para a reprodução (Rep), de acordo com as regras de auto-classificação na classe III. Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança de todos os ingredientes (incluindo substâncias ou preparações). O requerente deve apresentar uma declaração assinada pelo fabricante dos ingredientes, que comprove o cumprimento deste critério. b) Ingredientes específicos excluídos O produto não pode incluir os seguintes ingredientes, quer enquanto parte da sua composição, quer enquanto parte de qualquer preparação incluída na mesma: - etoxilatos de alquilfenol (APEO) e outros derivados de alquilfenol, - NTA (nitrilotriacetatos), - ácido bórico, boratos e perboratos, - musks nitrados e policíclicos. Avaliação e verificação: Deve apresentar-se uma declaração completa assinada pelo produtor. c) Ingredientes específicos limitados O etilenodiaminatetracetato (EDTA) e seus sais, bem como os fosfonatos sem biodegradabilidade fácil, apenas podem ser adicionados a sabonetes sólidos, não podendo o seu teor exceder 0,6 mg/g TA. Avaliação e verificação: Deve apresentar-se uma declaração completa assinada pelo produtor. 9. Embalagem a) A relação peso/teor (RPT) deve ser inferior a 0,30 g de embalagem por grama de produto, sendo calculada da seguinte forma: Em que: Pi = Peso (em gramas) do componente i da embalagem, incluindo os eventuais rótulos (aplicável a embalagens primárias e secundárias). Ni = Peso (em gramas) do componente da embalagem produzido a partir de material virgem em vez de materiais reciclados (aplicável a embalagens primárias e secundárias). Se o componente da embalagem não contiver materiais reciclados, Ni = Pi Di = Peso, em gramas, de produto que o componente da embalagem contém. r = Número de retorno, isto é, o número de vezes que o componente i da embalagem é utilizado para a mesma finalidade, através de um sistema de retorno ou recarga (por defeito, r = 1 se não houver reutilização). Se a embalagem for reutilizada, r é fixado em 20, no caso dos plásticos, e 10, no caso do cartão canelado, salvo se o requerente puder documentar um valor mais elevado. Avaliação e verificação: Apresentação do cálculo da RPT. b) Rotulagem da embalagem De forma a permitir a identificação dos diversos componentes da embalagem, para fins de reciclagem, os componentes de plástico da embalagem primária devem ser marcados em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e doseadores são isentas deste requisito. Avaliação e verificação: Declaração completa e assinada. Amostra da embalagem primária. c) Dosagem A embalagem deve ser concebida de forma a facilitar a dosagem adequada, assegurando-se, por exemplo, que a abertura no topo não seja demasiado larga. Avaliação e verificação: Descrição do dispositivo de dosagem. d) A embalagem não pode conter aditivos à base de cádmio e mercúrio, nem compostos destes elementos, nem aditivos que não satisfaçam o critério 8. Avaliação e verificação: Declaração do produtor da embalagem. 10. Aptidão para o uso A aptidão do produto para o uso deve ser demonstrada quer mediante ensaio(s) laboratorial(ais) quer através de um ensaio junto dos consumidores. O ensaio deve ser conforme com as directrizes do apêndice I para a comprovação da eficiência dos produtos. Avaliação e verificação: Relatório de um ensaio laboratorial ou ensaio junto dos consumidores que comprove uma eficiência satisfatória. 11. Informações a figurar no rótulo ecológico Nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto: "* Impacto mínimo nos ecossistemas aquáticos * Cumpre critérios estritos de biodegradabilidade * Reduz os resíduos de embalagem" Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério. [1] JO 196 de 16.8.1967, p. 1. [2] JO L 104 de 8.4.2004, p. 1. [3] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. -------------------------------------------------- Apêndice I Directrizes para a realização de ensaios A eficiência do desempenho do produto pode ser demonstrada quer através de um ensaio laboratorial quer de um ensaio junto dos consumidores. Caso se recorra a um ensaio laboratorial, é aceitável o ensaio do próprio produtor. Todavia, o requerente deverá demonstrar que o ensaio constitui um indicador do desempenho do produto. Em caso de recurso a um ensaio junto dos consumidores, importa observar as seguintes directrizes: Um ensaio junto dos consumidores deve abranger, no mínimo, dez pessoas. Devem questionar-se os consumidores sobre a eficiência do produto relativamente a um produto líder do mercado. As perguntas aos consumidores devem abranger, pelo menos, os seguintes aspectos: 1. Qual é o desempenho do produto comparativamente com o produto líder do mercado? 2. Qual é a facilidade de aplicação da dose pretendida, comparativamente com o produto líder do mercado? 3. Qual é a facilidade de aplicação do produto no cabelo e/ou na pele, comparativamente com o produto líder do mercado? Pelo menos 80 % dos consumidores devem mostrar-se, no mínimo, tão satisfeitos com o produto como com o produto líder do mercado. -------------------------------------------------- Apêndice II Prova da biodegradabilidade por via anaeróbia Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a prova da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes não constantes da lista DID: Extrapolação razoável. Utilização de resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a biodegradabilidade final por via anaeróbia de tensioactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (DID n.o 8) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensioactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)]. Realização de ensaios de despiste (screening tests) da biodegradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método equivalente. Realização de ensaios de biodegradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de despiste (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), deve repetir-se o ensaio usando uma dose baixa de tensioactivo e controlar a degradação através de medições de carbono 14 ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 ( 24 de Abril de 2002) ou um método equivalente, desde que sejam aplicadas condições anaeróbias rigorosas. O ensaio e a interpretação dos resultados do ensaio devem ser efectuados por um perito independente. --------------------------------------------------