Regulamento (CE) n.°  787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  474/2006 da Comissão que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 175 de 05/07/2007 p. 0010 - 0025


Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão

de 4 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE [1], e tendo em conta, em particular, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 [2].

(2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por esses motivos, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 [3], um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária.

(4) A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituem a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(5) A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de formularem comentários por escrito e de fazerem uma apresentação oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis e ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil [4].

(6) As autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

Pakistan International Airlines

(7) Em 14 de Maio de 2007, a transportadora aérea Pakistan International Airlines apresentou à Comissão um plano de recuperação, seguido de elementos comprovativos da aplicação de diversas medidas correctivas. A Comissão regista que a transportadora realizou progressos significativos após a sua inclusão na lista comunitária e, com o apoio das autoridades paquistanesas de fiscalização, confirmou ter rectificado deficiências de segurança em parte da sua frota. As autoridades paquistanesas competentes avalizaram estas medidas.

(8) Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Pakistan International Airlines deve ser autorizada a operar para a Comunidade, com as seguintes onze aeronaves: três Boeing 747-300 com as matrículas AP-BFU, AP-BGG e AP-BFX; dois Boeing 747-200 com as matrículas AP-BAK e AP-BAT; seis Airbus A-310 com as matrículas AP-BEU, AP-BGP, AP-BGR, AP-BGN, AP-BEC e AP-BEG. As referidas aeronaves devem, consequentemente, ser removidas do anexo B.

(9) As autoridades competentes da República Islâmica do Paquistão concordaram que, antes de serem retomadas as operações de cada uma das aeronaves em causa, apresentarão às autoridades do Estado-Membro do aeroporto de destino e à Comissão um relatório de inspecção de segurança, anterior à operação da aeronave. De posse do relatório, o Estado-Membro em causa poderá, se necessário, proibir a operação da aeronave, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. À chegada, a aeronave deve ser sujeita a uma inspecção completa SAFA na plataforma de estacionamento, com apresentação imediata do respectivo relatório à Comissão, que o transmitirá aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

(10) As restantes aeronaves da frota desta transportadora não cumprem ainda integralmente as normas de segurança pertinentes, devendo, pois, ser mantidas no anexo B enquanto se aguarda a rectificação das deficiências não corrigidas. Antes de qualquer nova revisão das restrições operacionais impostas à transportadora, deve ser organizada uma visita de acompanhamento in loco, a fim de verificar a aplicação integral do plano de recuperação e o seu progresso. A transportadora e as autoridades competentes do Paquistão confirmaram aceitar esta visita.

TAAG — Linhas Aéreas de Angola/Angola Airlines

(11) Comprovou-se a existência de graves deficiências de segurança por parte da transportadora aérea TAAG, certificada em Angola. Essas deficiências foram identificadas pela França aquando de inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA. A recorrência das conclusões destas inspecções aponta para deficiências de segurança sistémicas [5].

(12) A TAAG — Linhas Aéreas de Angola demonstrou falta de capacidade para resolver as deficiências de segurança em resposta aos pedidos da França, mau grado as garantias dadas pela transportadora e pelas suas autoridades competentes, conforme atesta a persistência das deficiências. Verifica-se também insuficiente capacidade das autoridades angolanas competentes para aplicarem as normas de segurança pertinentes, apesar das garantias por elas dadas.

(13) Quando surgiram as primeiras preocupações sobre a segurança das operações da TAAG, certificada em Angola, as autoridades angolanas competentes demonstraram falta de capacidade para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes.

(14) Embora reconhecendo o esforço da transportadora com vista a identificar as acções necessárias para rectificar a sua situação em matéria de segurança, assim como a disposição de cooperar demonstrada quer pela transportadora quer pelas autoridades competentes da aviação civil de Angola, a Comissão considera que não está totalmente garantida a aplicação satisfatória de um plano adequado de medidas correctivas pela transportadora.

(15) Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a TAAG — Linhas Aéreas de Angola não cumpre as normas de segurança pertinentes. A transportadora deve ser objecto de uma proibição de todas as suas operações e incluída na lista do anexo A.

Volare Aviation Entreprise

(16) Os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de actualização da lista comunitária, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, com vista a impor uma proibição de operação a toda a frota da Volare Aviation Entreprise.

(17) Comprovou-se a existência de graves deficiências de segurança por parte da Volare Aviation Entreprise, uma transportadora aérea certificada na Ucrânia. Essas deficiências foram identificadas pelos Países Baixos aquando de inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA e confirmadas por idênticas inspecções efectuadas noutros Estados-Membros. A recorrência das conclusões destas inspecções aponta para deficiências de segurança sistémicas [6].

(18) A Volare Aviation Entreprise demonstrou falta de capacidade para resolver as deficiências de segurança de carácter sistémico em resposta aos pedidos dos Países Baixos, conforme demonstra o insuficiente plano de medidas correctivas apresentado em resposta às deficiências identificadas.

(19) Quando surgiram as primeiras preocupações sobre a segurança das operações da Volare Aviation Entreprise, certificada na Ucrânia, as autoridades ucranianas competentes demonstraram falta de capacidade para aplicar as normas de segurança pertinentes.

(20) Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a Volare Aviation Entreprise não cumpre as normas de segurança pertinentes. A transportadora deve ser objecto de uma proibição de todas as suas operações e incluída na lista do anexo A.

Transportadoras aéreas da Indonésia

(21) Comprovou-se a existência de graves deficiências de segurança por parte de todas as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia. Essas deficiências foram identificadas por um relatório de auditoria de segurança elaborado pela autoridade indonésia responsável pela aviação civil na sequência de diversos acidentes, o qual revelou que nenhuma das transportadoras aéreas do país cumpre as normas de segurança pertinentes.

(22) A Federal Aviation Administration (FAA), autoridade responsável pela aviação no U.S. Department of Transportation (Ministério dos Transportes dos Estados Unidos da América), baixou a classificação da Indonésia, em termos de segurança, no seu programa IASA, por este país não cumprir as normas internacionais de segurança estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Tal medida equivale efectivamente a uma proibição de operação de todas as transportadoras aéreas certificadas pela Indonésia. Em consequência, as transportadoras indonésias não serão autorizadas a iniciar operações para os Estados Unidos.

(23) O mais recente relatório da ICAO no âmbito do Programa Universal de Avaliação da Vigilância da Segurança (USOAP) e o correspondente relatório de acompanhamento indicam insuficiências graves no que se refere à capacidade das autoridades indonésias da aviação civil para cumprirem as suas responsabilidades em matéria de fiscalização da segurança aérea.

(24) As autoridades indonésias competentes demonstraram capacidade insuficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes. Acresce que as mesmas autoridades não responderam adequadamente e em tempo útil quando a Comissão manifestou preocupação quanto à segurança de operação das transportadoras licenciadas na Indonésia.

(25) Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que todas as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia devem ser objecto de uma proibição de operação e incluídas no anexo A.

Transportadoras aéreas da República do Quirguizistão

(26) As autoridades da República do Quirguizistão informaram a Comissão que emitiram certificados de operador aéreo às seguintes transportadoras: Eastok Avia, Kyrgyz Trans Avia e S Group Aviation. Atendendo a que são certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão, que revelaram incapacidade para efectuar uma adequada fiscalização da segurança, estas novas transportadoras aéreas devem ser incluídas na lista do anexo A.

(27) As autoridades da República do Quirguizistão facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: British Gulf International Airlines FEZ e Kyrgyz General Aviation. Atendendo a que, consequentemente, cessaram as suas actividades, estas transportadoras, certificadas na República do Quirguizistão, devem ser retiradas da lista do anexo A.

Transportadoras aéreas da Albânia

(28) O mais recente relatório da ICAO no âmbito do Programa Universal de Avaliação da Vigilância da Segurança (USOAP), os resultados da recente missão de avaliação realizada na Albânia no âmbito do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECAA/ECEA) e informações comunicadas pela Itália indicam deficiências graves no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil da Albânia para cumprirem as suas responsabilidades em matéria de fiscalização da segurança aérea.

(29) Na sequência do convite da autoridade albanesa da aviação civil, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão de inquérito à Albânia, entre 4 e 8 de Junho de 2007. O seu relatório indica que, apesar de muitos esforços, as autoridades da aviação civil da Albânia ainda carecem dos recursos, do quadro jurídico e dos conhecimentos técnicos necessários ao cumprimento satisfatório das suas responsabilidades em matéria de fiscalização da segurança aérea.

(30) No que respeita a duas transportadoras certificadas na Albânia — Albanian Airlines e Belle Air — o referido relatório indica que ambas operam em conformidade com as normas de segurança pertinentes e têm efectivamente adoptado medidas complementares com vista à sua própria fiscalização da segurança, dadas as reconhecidas deficiências das autoridades nacionais responsáveis pela aviação civil.

(31) Não foram detectadas deficiências de segurança graves aquando de diversas inspecções na plataforma de estacionamento, realizadas no âmbito do programa SAFA a aeronaves utilizadas por ambas as transportadoras em operações envolvendo aeroportos europeus.

(32) As autoridades da aviação civil da Albânia concordaram em apresentar um plano global de medidas correctivas, destinado a corrigir todas as deficiências de fiscalização da segurança identificadas nos vários relatórios supracitados, com destaque para o relatório da missão de inquérito realizada na Albânia por uma equipa de peritos europeus entre 4 e 8 de Junho de 2007.

(33) O Governo albanês reiterou o seu total empenho político a favor de um sólido programa de reestruturação da autoridade albanesa da aviação civil e o seu propósito de não emitir futuros certificados de operador aéreo até o referido programa ser executado satisfatoriamente.

(34) Com base nos critérios comuns, considera-se que, por cumprirem as normas de segurança pertinentes, a Albanian Airlines e a Belle Air não devem ser incluídas na lista comunitária. As autoridades albanesas competentes devem transmitir à Comissão, num período não superior a três meses, todas as informações necessárias, relativas à formulação e aos progressos realizados na aplicação de um plano de medidas correctivas. Por outro lado, os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte destas transportadoras, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

Transportadoras aéreas da Bulgária

(35) O considerando 35 do Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão prevê que a situação de cinco transportadoras búlgaras — Air Sofia, Bright Aviation Services, Heli Air Services, Scorpion Air e Vega Airlines — deve ser monitorizada atentamente. Concomitantemente, a autoridade responsável pela aviação civil na Bulgária realizou, com a assistência de peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros, visitas de verificação a estas transportadoras, a fim de determinar as medidas apropriadas no que respeita às restrições operacionais que lhes foram impostas desde 21 de Fevereiro de 2007.

(36) À luz dos resultados da visita realizada entre 27 de Maio e 2 de Junho, considera-se que há elementos comprovativos de deficiências de segurança graves por parte da Air Sofia, da Bright Aviation Services, da Scorpion Air e da Vega Airlines. A recorrência das conclusões destas inspecções aponta para deficiências de segurança sistémicas.

(37) Além disso, a visita comprovou que a Air Scorpio, enquanto empresa, é administrativa, financeira e tecnicamente gerida e controlada pela transportadora Scorpion Air e que as aeronaves operadas pela Air Scorpio em transportes comerciais pertenciam anteriormente à Scorpion Air e eram operadas por ela. Comprovou-se a existência de deficiências de segurança graves na transportadora Air Scorpio.

(38) A Comissão tomou nota da revogação dos certificados de operador aéreo das transportadoras Vega Airlines, Bright Aviation Services, Scorpion Air e Air Sofia e da suspensão do certificado da Air Scorpio, decididas pelas autoridades competentes da Bulgária em 21 de Junho de 2007. Por conseguinte, como estas transportadoras não podem efectuar serviços aéreos, não se justifica nenhuma outra acção por parte da Comissão.

(39) A Comissão tomou igualmente nota da decisão das autoridades competentes da Bulgária, em 21 de Junho de 2007, de alterarem o certificado de operador aéreo da Heli Air Service, suspendendo na União Europeia, na Suíça, na Noruega e na Islândia, até nova ordem, as operações das aeronaves do tipo LET 410 com as matrículas LZ-CCT, LZ-CCS, LZ-CCR, LZ-CCE, LZ-CCF e LZ-LSB. A aeronave do tipo LET 410 com a matrícula LZ-CCP desta transportadora é autorizada a efectuar voos na Comunidade, visto ser actualmente a única provida do equipamento de segurança obrigatório (EGPWS e TCAS) e, por conseguinte, capaz de assegurar operações seguras na Comunidade. A Comissão deve monitorizar atentamente a situação desta transportadora e verificar a aplicação do seu plano de medidas correctivas, com a assistência da AESA e dos Estados-Membros.

(40) No que se refere ao desempenho das autoridades búlgaras competentes, a Comissão reconhece o progresso por elas alcançado no cumprimento das suas responsabilidades. A Comissão apoia os esforços das autoridades búlgaras em prosseguirem o cumprimento das suas responsabilidades em matéria de fiscalização. Continuará a monitorizar este processo com a assistência da AESA e dos Estados-Membros.

Transportadoras aéreas da Mauritânia

(41) Tal como preconiza o considerando 36 do Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 [7], uma equipa de peritos europeus deslocou-se à Mauritânia em missão de inspecção, entre 18 e 21 de Junho 2007, para avaliar os progressos na aplicação dos novos actos legislativos, requisitos e procedimentos. O relatório desta missão mostra que a Agence Nationale de l’Aviation Civile (ANAC) está a cumprir as suas obrigações e continuou igualmente a elaborar a regulamentação técnica e os procedimentos necessários a uma boa fiscalização do sector da aviação civil.

(42) Acresce que a Air Mauritanie tomou as medidas necessárias, quer para corrigir as deficiências identificadas aquando de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas em aeroportos comunitários, quer para melhorar os seus procedimentos.

(43) Com base nos critérios comuns, considera-se que a Mauritânia adoptou as medidas necessárias para alcançar um nível de desempenho aceitável no âmbito das suas obrigações de fiscalização, com vista a que as transportadoras aéreas mauritanas cumpram as normas de segurança internacionais.

Transportadoras aéreas da República da Moldávia

(44) Há elementos comprovativos de deficiências de segurança graves por parte das transportadoras aéreas Aeroportul International Marculesti, Grixona, Jet Line International, Jetstream e Tiramavia, certificadas na República da Moldávia. Essas deficiências foram identificadas pela Bélgica, Croácia, França, Alemanha, Itália, Lituânia, Malta, Países Baixos, Espanha e Turquia aquando de inspecções na plataforma de estacionamento, realizadas no âmbito do programa SAFA. A recorrência das conclusões destas inspecções aponta para deficiências de segurança sistémicas [8].

(45) Na sequência do convite da autoridade moldava da aviação civil, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão de inquérito à Moldávia, entre 4 e 8 de Junho de 2007. O relatório dessa missão demonstra que a autoridade da aviação civil da Moldávia não revelou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago, no que respeita às seguintes transportadoras: Valan International Cargo Charter, Aeronord Group, Grixona, Jet Line International, Jet Stream, Pecotox Air, Aeroportul International Marculesti e Tiramavia.

(46) Além disso, as oito transportadoras em causa, embora titulares de certificados de operador aéreo emitidos pela República da Moldávia, não têm a sede principal da sua exploração na República da Moldávia, contrariamente ao requerido no anexo 6 da Convenção de Chicago.

(47) A Comissão tomou nota de que as autoridades da República da Moldávia retiraram os certificados de operador aéreo às transportadoras supramencionadas, que consequentemente cessaram as suas actividades.

(48) A Comissão toma ainda nota de que a autoridade competente da República da Moldávia se comprometeu a não emitir o certificado a favor de qualquer futuro operador aéreo até à aplicação satisfatória do plano de medidas correctivas e a consultar para esse efeito a Comissão.

(49) A autoridade da aviação civil da República da Moldávia concordou em apresentar até finais de Setembro de 2007 um plano global de medidas correctivas com um roteiro de acção, destinado a corrigir todas as deficiências de fiscalização da segurança identificadas durante a missão de inquérito realizada na República da Moldávia, entre 4 e 8 de Junho de 2007, por uma equipa de peritos europeus.

(50) À luz das várias medidas tomadas pela autoridade competente da República da Moldávia, e na pendência da apresentação de um plano de medidas correctivas, a Comissão considera que as demais transportadoras titulares de certificados de operador aéreo emitidos pela República da Moldávia (Air Moldova, Moldavian Airlines, Tandem Aero e Nobil Air) não devem ser incluídas na lista comunitária. A Comissão deve monitorizar as condições de segurança destas transportadoras. Para o efeito, os Estados-Membros tencionam garantir uma verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte destas transportadoras mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

Transportadoras aéreas da Federação Russa

(51) Tal como preconizam os considerandos 36 e 39 do Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, visitou a Federação Russa de 15 a 21 de Abril de 2007, com vista a determinar o grau de aplicação das medidas correctivas da transportadora Rossyia (ex-Pulkovo) e verificar a situação, em termos de segurança, de determinadas outras transportadoras aéreas russas sujeitas a restrições operacionais por decisão das autoridades competentes da Federação Russa desde 12 de Fevereiro de 2007, assim como o cumprimento das obrigações de fiscalização por parte destas autoridades.

(52) No que se refere à Rossyia, os resultados da visita indicam que a transportadora tem melhorado no que toca aos procedimentos internos de fiscalização da segurança e à aplicação das normas de segurança da ICAO. A sua gestão da qualidade está a progredir. As autoridades competentes da Federação Russa apresentaram informações complementares em 26 de Junho de 2007. Como nem todas as medidas correctivas foram ainda concluídas, a transportadora deve permanecer sob a supervisão atenta das autoridades competentes da Rússia, para que a aplicação do plano de medidas correctivas possa ser acompanhada.

(53) No que se refere às nove transportadoras sujeitas a restrições operacionais desde 12 de Fevereiro de 2007 por decisão das autoridades competentes da Federação Russa, os resultados da visita confirmam, em geral, a rigorosa fiscalização de todas elas, desde a imposição das restrições de operação e das autorizações prévias de voo por parte das autoridades competentes. Estas medidas levaram em todos os casos a reacções positivas imediatas. Os resultados da visita mostram igualmente que as eventuais evoluções positivas têm ainda de se transformar em soluções sustentáveis e conduzir à adopção de sistemas cabais de segurança interna. As autoridades competentes da Federação Russa decidiram em 27 de Abril de 2007, com informação à Comissão em 2 de Maio seguinte, levantar as restrições às seguintes seis transportadoras aéreas: Aero Rent, Gazpromavia, Lukoil, Tatarstan, Atlant Soyuz e Aviacon Zitotrans. As transportadoras Centre Avia e Russian Sky (Russkoyê Nyêbo) permanecem sujeitas às restrições de operação, por força da mesma decisão; além disso, o sistema de autorização prévia de voo foi tornado extensivo aos voos regulares efectuados pela UTAir.

(54) Ainda durante esta visita, foram discutidas outras transportadoras — a Krasnoyarsky Airlines [9] e a Kuban Airlines [10] —, em relação às quais a Comissão dispunha de informações indicando deficiências de segurança sistémicas e cuja situação em termos de segurança tinha igualmente chamado a atenção das autoridades russas competentes. As medidas decididas por estas autoridades em 27 de Abril de 2007 prevêem a intensificação das inspecções pré-voo a estas transportadoras.

(55) No que se refere ao cumprimento das obrigações de fiscalização por parte das autoridades competentes da Federação Russa, os resultados da visita indicam que estas têm de intensificar o seu trabalho para colocar as regras de segurança russas em conformidade com as normas da ICAO e concentrar-se na aplicação dessas normas e das recomendações da última auditoria de segurança da ICAO. Devem, além disso, intensificar a sua cooperação com os fabricantes russos, para assegurar que as aeronaves de concepção russa cumpram as normas da ICAO. Este requisito parece igualmente necessário para evitar a duplicação das normas aplicadas à navegação aérea no interior da Federação Russa — uma norma para os operadores e aeronaves que voam para a União Europeia, uma outra (menos exigente) para os operadores e aeronaves que trabalham no interior da Federação Russa ou da CEI. Refira-se ainda que as autoridades competentes devem aumentar os seus esforços no que respeita à aeronavegabilidade contínua e assegurar que as aeronaves construídas no Ocidente e cujas aquisição e operação por transportadoras russas se têm intensificado sejam objecto de uma manutenção adequada por parte das transportadoras em causa.

(56) Desde a visita à Federação Russa, os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento a todas as transportadoras supramencionadas indicam que algumas das sujeitas a restrições de operação não têm efectuado serviços para a Comunidade.

(57) As transportadoras Gazpromavia e Atlant Soyuz, anteriormente sujeitas a restrições de operação, têm efectuado serviços para a Comunidade e sido sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento [11]. Os resultados destas inspecções indicam a recorrência das graves constatações sobre os mesmos aspectos que antes da imposição das restrições de operação, mostrando deficiências de segurança sistémicas e susceptíveis de ter impacto significativo na segurança das operações.

(58) A transportadora UTAir foi igualmente inspeccionada [12]. Os resultados desta inspecção repetem as conclusões relativas aos mesmos aspectos que antes da imposição das restrições de operação, indicando que a transportadora ainda não aplicou integralmente as medidas correctivas propostas em Fevereiro de 2007. Estes resultados, juntamente com os elementos comprovativos de deficiências graves de segurança por parte das transportadoras Airlines 400 [13], Kavminvodyavia [14], Ural Airlines [15] e Yakutia Airlines [16], foram transmitidos às autoridades competentes em 29 de Maio e 5 de Junho de 2007.

(59) Perante o ęxposto, com base nos critérios comuns, a Comissão convidou as transportadoras aéreas Atlant Soyuz, Gazpromavia, UTAir, Krasnoyarsky Airlines, Kuban Airlines, Airlines 400, Kavminvodyavia, Ural Airlines e Yakutia Airlines a apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, e lançou consultas com as autoridades competentes da Federação Russa. Com base nas observações apresentadas pelas transportadoras aéreas, pela Comissão e pelas autoridades competentes da Federação Russa, estas últimas decidiram, em 23 de Junho de 2007, com efeitos a partir de 25 de Junho, impor restrições de operação a 10 transportadoras, até as suas deficiências de segurança serem resolvidas a contento quer das autoridades competentes da Federação Russa quer da Comissão.

(60) Concomitantemente, as autoridades competentes da Federação Russa decidiram proibir todas as operações de voo para a Comunidade de quatro das transportadoras em questão: Kavminvodyavia, Kuban Airlines, Yakutia Airlines e Airlines 400. Foi, nomeadamente, suspenso o certificado de operador aéreo da Airlines 400.

(61) Decidiram ainda restringir as operações de algumas transportadoras, permitindo apenas a determinadas aeronaves específicas operações de voo para a Comunidade: a Krasnoyarsky Airlines é autorizada a operar apenas com as aeronaves Boeing 737 EI-DNH, EI-DNS, EI-DNT, EI-CBQ, EI-CLZ e EI-CLW, Boeing-757 EI-DUC e EI-DUE e Boeing-767 EI-DMH e EI-DMP; a Ural Airlines é autorizada a operar apenas com as aeronaves Airbus A-320 VP-BQY e VP-BQZ; a Gazpromavia é autorizada a operar apenas com as aeronaves Falcon Mystère 900 RA-09000, RA-09001, RA-09006 e RA-09008; a Atlant-Soyuz é autorizada a operar apenas com as aeronaves Boeing 737 VP-BBL e VP-BBM; a UTAir é autorizada a operar apenas com as aeronaves ATR 42 VP-BCB, VP-BCF, VP-BPJ e VP-BPK, Gulfstream IV RA-10201 e RA-10202 e Tu-154M RA-85805 e RA-85808. A Rossyia (ex-Pulkovo) não é autorizada a operar na Comunidade com a aeronave IL-62M (RA-86467).

(62) A Comissão toma nota da decisão das autoridades competentes da Federação Russa e, em particular, do facto de estas autoridades só poderem adoptar alterações a estas restrições em coordenação com a Comissão. Toma ainda nota do facto de todas as transportadoras aéreas russas que efectuam serviços internacionais, inclusive para a Comunidade, estarem informadas de que qualquer inspecção na plataforma de estacionamento resultante na detecção de deficiências significativas (categoria 2) ou graves (categoria 3) que não sejam devidamente rectificadas levará à imposição de restrições de operação por parte das autoridades russas.

(63) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as medidas tomadas pelas autoridades competentes da Federação Russa são suficientes para corrigir a curto prazo as deficiências graves de segurança detectadas em determinadas transportadoras. A fim de assegurar a aplicação de medidas correctivas adequadas que garantam uma solução sistémica sustentável dessas deficiências, a Comissão tenciona verificar as condições de segurança das referidas transportadoras, antes de qualquer alteração das restrições previstas na decisão das autoridades competentes da Federação Russa de 23 de Junho de 2007. Para o efeito, a Comissão tenciona realizar uma visita com a assistência dos Estados-Membros antes da próxima actualização do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar a verificação do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento a todas as operações destas transportadoras.

Considerações gerais sobre as transportadoras que cessaram as actividades

(64) Atendendo a que as transportadoras retiradas da lista em consequência da cessação declarada das suas actividades podem reaparecer com outra identidade ou nacionalidade, a Comissão deve continuar a monitorizar activamente todas as transferências e movimentos com elas relacionados.

Considerações gerais sobre as outras transportadoras incluídas na lista

(65) Até à data, não foram comunicados à Comissão, apesar dos pedidos específicos por esta apresentados nesse sentido, quaisquer elementos de prova da aplicação plena das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 5 de Março de 2007 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras aéreas. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação.

(66) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2) O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jacques Barrot

Vice-Presidente

[1] JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

[2] JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).

[3] JO L 84 de 23.3.2005, p. 8.

[4] JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

[5] DGAC/F-2003-419, DGAC/F-2003-1026, DGAC/F-2005-394, DGAC/F-2005-1185, DGAC/F-2006-27, DGAC/F-2006-566, DGAC/F-2006-1598, DGAC/F-2006-1966, DGAC/F-2006-2087, DGAC/F-2006-2069, DGAC/F-2007-418, DGAC/F-2007-838, DGAC/F-2007-841, DGAC/F-2007-1113, DGAC/F-2007-1141.

[6] BCAA-2004-58, CAA-N-2006-228, CAA-N-2007-56, CAA-N-2007-73, CAA-NL-2005-37, CAA-NL-2006-243, CAA-NL-2007-1, CAA-NL-2007-2, CAA-NL-2007-3, CAA-NL-2007-23, CAA-NL-2007-24, CAA-NL-2007-44, CAA-NL-2007-45, CAA-NL-2007-46, CAA-NL-2007-47, CAA-NL-2007-48, CAA-UK-2007-31, CAAFIN-2004-14, CAAFIN-2004-27, DGAC-E-2006-1131, DGAC-E-2006-1386, DGAC-E-2007-376, DGAC/F-2006-138, DGAC/F-2006-830, DGAC/F-2006-1041, DGAC/F-2006-1928, DGAC/F-2007-446, DGAC/F-2007-738, DGAC/F-2007-739, ENAC-IT-2004-477, ENAC-IT-2005-118, ENAC-IT-2006-299, ENAC-IT-2006-445, LBA/D-2004-425, LBA/D-2006-697, MOTLUX-2005-7.

[7] Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 21.6.2006, p. 16).

[8] BCAA-2006-64, BCAA-2007-9, CAA-NL-2005-227, CAA-NL-2006-262, CAA-NL-2007-4, CAACRO-2005-3, CAAMA-2005-12, CAIEY-2006-7, DGAC-E-2007-153, DGAC-E-2007-274, DGAC/F-2005-4, DGAC/F-2005-56, DGAC/F-2005-401, DGAC/F-2005-626, DGAC/F-2005-810, DGAC/F-2005-1204, DGAC/F-2005-1221, DGAC/F-2005-1266, DGAC/F-2005-1292, DGAC/F-2005-1465, DGAC/F-2006-34, DGAC/F-2006-41, DGAC/F-2006-249, DGAC/F-2006-333, DGAC/F-2006-465, DGAC/F-2006-819, DGAC/F-2006-1879, DGAC/F-2007-207, DGAC/F-2007-335, DGAC/F-2007-487, DGAC/F-2007-649, DGAC/F-2007-748, DGCATR-2006-29, DGCATR-2007-120, ENAC-IT-2005-74, ENAC-IT-2005-148, ENAC-IT-2005-455, ENAC-IT-2005-751, ENAC-IT-2006-74, ENAC-IT-2006-576, LBA/D-2005-672, LBA/D-2006-14, LBA/D-2006-100.

[9] ACG-2007-1, ACG-2007-7, CAACRO-2004-35, CAACRO-2004-37, CAACRO-2004-38, CAACRO-2004-48, CAACRO-2004-50, CAO-2004-101, DGAC/F-2005-15, DGAC/F-2006-2105, DGAC/F-2007-477, DGAC/F-2007-481, DGCATR-2006-102, DGCATR-2007-112, ENAC-IT-2004-73, ENAC-IT-2004-110, ENAC-IT-2004-225, ENAC-IT-2004-237, ENAC-IT-2004-296, ENAC-IT-2004-366, ENAC-IT-2004-480, ENAC-IT-2004-487, ENAC-IT-2004-548, ENAC-IT-2005-24, ENAC-IT-2005-187, ENAC-IT-2005-188, ENAC-IT-2005-205, ENAC-IT-2005-454, ENAC-IT-2005-492, ENAC-IT-2005-694, ENAC-IT-2006-34, ENAC-IT-2006-117, ENAC-IT-2006-175, ENAC-IT-2006-180, ENAC-IT-2006-326, ENAC-IT-2006-403, ENAC-IT-2006-508, ENAC-IT-2006-674, ENAC-IT-2007-9, ENAC-IT-2007-24, ENAC-IT-2007-53, ENAC-IT-2007-66, ENAC-IT-2007-140, HCAAGR-2006-35, HCAAGR-2007-66, LBA/D-2006-66, LBA/D-2006-308, LBA/D-2006-354, OK-2004-4, OK-2004-8.

[10] BCAA-2007-27, DGAC/F-2007-474, DGAC/F-2006-246, DGAC/F-2006-400, DGAC/F-2007-539, DGCATR-2006-79, ENAC-IT-2004-44, ENAC-IT-2004-494, ENAC-IT-2005-72, ENAC-IT-2005-114, FOCA-2004-225, LBA/D-2005-261, LBA/D-2006-4, LBA/D-2006-429, LBA/D-2007-125, LBA/D-2007-134.

[11] Gazpromavia: CAA-NL-2007-43 em 11/05/2007; Atlant Soyuz: CAA-N-2007-86 em 31/05/2007; INAC/P-2007-12 em 1/06/2007.

[12] Utair: SDAT-2007-12 em 24/05/2007, LBA/D 2007 – 308 em 19/06/2007.

[13] CAACRO-2004-44, DGAC-E-2006-853, DGAC-E-2006-1004, DGAC/F-2004-1011, DGAC/F-2005-19, DGAC/F-2005-883, DGAC/F-2005-1128, DGAC/F-2006-2008, DGAC/F-2007-24, ENAC-IT-2004-76, ENAC-IT-2004-86, ENAC-IT-2004-216, ENAC-IT-2004-259, ENAC-IT-2004-277, ENAC-IT-2004-297, ENAC-IT-2004-298, ENAC-IT-2006-195, ENAC-IT-2006-793, LBA/D-2005-185, RCAARO-2006-39.

[14] BCAA-2007-25, BCAA-2007-29, CAACRO-2004-36, CAACRO-2004-46, CAACRO-2006-37, CAIEY-2005-6, CAIEY-2005-8, DGAC-E-2006-877, DGAC-E-2006-878, DGAC-E-2006-948, DGAC-E-2006-949, DGAC-E-2006-1122, DGAC-E-2006-1501, DGAC/F-2006-2102, ENAC-IT-2004-516, ENAC-IT-2004-573, ENAC-IT-2005-313, ENAC-IT-2005-446, ENAC-IT-2005-453, ENAC-IT-2006-184, ENAC-IT-2006-545, ENAC-IT-2006-570, ENAC-IT-2006-664, ENAC-IT-2007-107, EST-2006-2, FOCA-2007-25, LBA/D-2004-431, LBA/D-2007-238.

[15] ACG-2007-6, CAACRO-2006-27, DGAC-E-2006-873, DGAC/F-2006-238, DGAC/F-2006-1709, ENAC-IT-2004-318, ENAC-IT-2006-392, ENAC-IT-2007-12, EST-2006-22, EST-2006-23, HCAAGR-2006-27, OK-2005-14, OK-2005-38, OK-2006-9, OK-2007-3.

[16] BCAA-2006-54, DGAC/F-2007-135, ENAC-IT-2004-75, ENAC-IT-2006-604, ENAC-IT-2006-864, ENAC-IT-2006-867, ENAC-IT-2007-15.

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ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DE OPERAÇÕES É OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE [1]

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) | Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de operação | Código ICAO da companhia aérea | Estado do operador |

AIR KORYO | Desconhecido | KOR | República Popular Democrática da Coreia (RPDC) |

AIR WEST CO. LTD | 004/A | AWZ | Sudão |

ARIANA AFGHAN AIRLINES | 009 | AFG | Afeganistão |

BLUE WING AIRLINES | SRSH-01/2002 | BWI | Suriname |

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS | Desconhecido | VRB | Ruanda |

TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA | 001 | DTA | Angola |

VOLARE AVIATION ENTREPRISE | 143 | VRE | Ucrânia |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República Democrática do Congo (RDC), excluindo a Hewa Bora Airways [2], nomeadamente: | | — | República Democrática do Congo (RDC) |

AFRICA ONE | 409/CAB/MIN/TC/0114/2006 | CFR | República Democrática do Congo (RDC) |

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL | 409/CAB/MIN/TC/0005/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIGLE AVIATION | 409/CAB/MIN/TC/0042/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR BENI | 409/CAB/MIN/TC/0019/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR BOYOMA | 409/CAB/MIN/TC/0049/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR INFINI | 409/CAB/MIN/TC/006/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR KASAI | 409/CAB/MIN/TC/0118/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR NAVETTE | 409/CAB/MIN/TC/015/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

AIR TROPIQUES S.P.R.L. | 409/CAB/MIN/TC/0107/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

BEL GLOB AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0073/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

BLUE AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0109/2006 | BUL | República Democrática do Congo (RDC) |

BRAVO AIR CONGO | 409/CAB/MIN/TC/0090/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

BUSINESS AVIATION S.P.R.L. | 409/CAB/MIN/TC/0117/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

BUTEMBO AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0056/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

CARGO BULL AVIATION | 409/CAB/MIN/TC/0106/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

CETRACA AVIATION SERVICE | 409/CAB/MIN/TC/037/2005 | CER | República Democrática do Congo (RDC) |

CHC STELLAVIA | 409/CAB/MIN/TC/0050/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

COMAIR | 409/CAB/MIN/TC/0057/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) | 409/CAB/MIN/TC/0111/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

DOREN AIR CONGO | 409/CAB/MIN/TC/0054/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

EL SAM AIRLIFT | 409/CAB/MIN/TC/0002/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

ESPACE AVIATION SERVICE | 409/CAB/MIN/TC/0003/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

FILAIR | 409/CAB/MIN/TC/0008/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

FREE AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0047/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

GALAXY INCORPORATION | 409/CAB/MIN/TC/0078/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

GOMA EXPRESS | 409/CAB/MIN/TC/0051/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

GOMAIR | 409/CAB/MIN/TC/0023/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY | 409/CAB/MIN/TC/0048/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS | 409/CAB/MIN/TC/0022/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

KATANGA AIRWAYS | 409/CAB/MIN/TC/0088/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

KIVU AIR | 409/CAB/MIN/TC/0044/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES | Assinatura ministerail (ordonnance 78/205) | LCG | República Democrática do Congo (RDC) |

MALU AVIATION | 409/CAB/MIN/TC/0113/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

MALILA AIRLIFT | 409/CAB/MIN/TC/0112/2006 | MLC | República Democrática do Congo (RDC) |

MANGO AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0007/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

PIVA AIRLINES | 409/CAB/MIN/TC/0001/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS | 409/CAB/MIN/TC/0052/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

SAFARI LOGISTICS SPRL | 409/CAB/MIN/TC/0076/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

SAFE AIR COMPANY | 409/CAB/MIN/TC/0004/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

SERVICES AIR | 409/CAB/MIN/TC/0115/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

SUN AIR SERVICES | 409/CAB/MIN/TC/0077/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

TEMBO AIR SERVICES | 409/CAB/MIN/TC/0089/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

THOM'S AIRWAYS | 409/CAB/MIN/TC/0009/2007 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

TMK AIR COMMUTER | 409/CAB/MIN/TC/020/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

TRACEP CONGO | 409/CAB/MIN/TC/0055/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

TRANS AIR CARGO SERVICE | 409/CAB/MIN/TC/0110/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

TRANSPORTS AÉRIENS CONGOLAIS (TRACO) | 409/CAB/MIN/TC/0105/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

VIRUNGA AIR CHARTER | 409/CAB/MIN/TC/018/2005 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

WIMBI DIRA AIRWAYS | 409/CAB/MIN/TC/0116/2006 | WDA | República Democrática do Congo (RDC) |

ZAABU INTERNATIONAL | 409/CAB/MIN/TC/0046/2006 | Desconhecido | República Democrática do Congo (RDC) |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Guiné Equatorial, incluindo: | | | Guiné Equatorial |

EUROGUINEANA DE AVIACIÓN Y TRANSPORTES | 2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS | EUG | Guiné Equatorial |

GENERAL WORK AVIACIÓN | 002/ANAC | n.a. | Guiné Equatorial |

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AÉREOS | 739 | GET | Guiné Equatorial |

GUINEA AIRWAYS | 738 | n.a. | Guiné Equatorial |

UTAGE — UNIÓN DE TRANSPORTE AÉREO DE GUINEA ECUATORIAL | 737 | UTG | Guiné Equatorial |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela fiscalização regulamentar, incluindo: | | | Indonésia |

ADAMSKY CONNECTION AIRLINES | Desconhecido | DHI | Indonésia |

AIR TRANSPORT SERVICES | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

BALAI KALIBRASI PENERBANGAN | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

EKSPRES TRANSPORTASI ANTARBENUA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

GARUDA | Desconhecido | GIA | Indonésia |

INDONESIA AIRASIA | Desconhecido | AWQ | Indonésia |

KARTIKA AIRLINES | Desconhecido | KAE | Indonésia |

LION MENTARI ARILINES | Desconhecido | LNI | Indonésia |

MANDALA AIRLINES | Desconhecido | MDL | Indonésia |

MANUNGGAL AIR SERVICE | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

MEGANTARA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

MERPATI NUSANTARA AIRLINES | Desconhecido | MNA | Indonésia |

METRO BATAVIA | Desconhecido | BTV | Indonésia |

PELITA AIR SERVICE | Desconhecido | PAS | Indonésia |

PT. AIR PACIFIC UTAMA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. AIRFAST INDONESIA | Desconhecido | AFE | Indonésia |

PT. ASCO NUSA AIR | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. ASI PUDJIASTUTI | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. AVIASTAR MANDIRI | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. ATLAS DELTASATYA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. DABI AIR NUSANTARA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. DERAYA AIR TAXI | Desconhecido | DRY | Indonésia |

PT. DERAZONA AIR SERVICE | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. DIRGANTARA AIR SERVICE | Desconhecido | DIR | Indonésia |

PT. EASTINDO | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. EKSPRES TRANSPORTASI ANTARBENUA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. GATARI AIR SERVICE | Desconhecido | GHS | Indonésia |

PT. GERMANIA TRISILA AIR | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. HELIZONA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. KURA-KURA AVIATION | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. INDONESIA AIR TRANSPORT | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. INTAN ANGKASA AIR SERVICE | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. NATIONAL UTILITY HELICOPTER | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. PELITA AIR SERVICE | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. PENERBENGAN ANGKASA SEMESTA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. PURA WISATA BARUNA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. SAMPOERNA AIR NUSANTARA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. SAYAP GARUDA INDAH | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. SMAC | Desconhecido | SMC | Indonésia |

PT. TRANSWISATA PRIMA AVIATION | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. TRAVIRA UTAMA | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

PT. TRIGANA AIR SERVICE | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

REPUBLIC EXPRESS AIRLINES | Desconhecido | RPH | Indonésia |

RIAU AIRLINES | Desconhecido | RIU | Indonésia |

SRIWIJAYA AIR | Desconhecido | SJY | Indonésia |

SURVEI UDARA PENAS | Desconhecido | PNS | Indonésia |

TRANS WISATA PRIMA AVIATION | Desconhecido | Desconhecido | Indonésia |

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE | Desconhecido | XAR | Indonésia |

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES | Desconhecido | TMG | Indonésia |

TRIGANA AIR SERVICE | Desconhecido | TGN | Indonésia |

WING ABADI AIRLINES | Desconhecido | WON | Indonésia |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República do Quirguistão, incluindo: | | — | República do Quirguistão |

AIR CENTRAL ASIA | 34 | AAT | República do Quirguistão |

AIR MANAS | 17 | MBB | República do Quirguistão |

ASIA ALPHA AIRWAYS | 32 | SAL | República do Quirguistão |

AVIA TRAFFIC COMPANY | 23 | AVJ | República do Quirguistão |

BISTAIR-FEZ BISHKEK | 08 | BSC | República do Quirguistão |

BOTIR AVIA | 10 | BTR | República do Quirguistão |

CLICK AIRWAYS | 11 | CGK | República do Quirguistão |

DAMES | 20 | DAM | República do Quirguistão |

EASTOK AVIA | 15 | Desconhecido | República do Quirguistão |

ESEN AIR | 2 | ESD | República do Quirguistão |

GALAXY AIR | 12 | GAL | República do Quirguistão |

GOLDEN RULE AIRLINES | 22 | GRS | República do Quirguistão |

INTAL AVIA | 27 | INL | República do Quirguistão |

ITEK AIR | 04 | IKA | República do Quirguistão |

KYRGYZ TRANS AVIA | 31 | KTC | República do Quirguistão |

KYRGYZSTAN | 03 | LYN | República do Quirguistão |

KYRGYZSTAN AIRLINES | 01 | KGA | República do Quirguistão |

MAX AVIA | 33 | MAI | República do Quirguistão |

OHS AVIA | 09 | OSH | República do Quirguistão |

S GROUP AVIATION | 6 | Desconhecido | República do Quirguistão |

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION | 14 | SGD | República do Quirguistão |

SKY WAY AIR | 21 | SAB | República do Quirguistão |

TENIR AIRLINES | 26 | TEB | República do Quirguistão |

TRAST AERO | 05 | TSJ | República do Quirguistão |

WORLD WING AVIATION | 35 | WWM | República do Quirguistão |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Libéria | | — | Libéria |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Serra Leoa, incluindo: | — | — | Serra Leoa |

AIR RUM, LTD | Desconhecido | RUM | Serra Leoa |

BELLVIEW AIRLINES (S/L) LTD | Desconhecido | BVU | Serra Leoa |

DESTINY AIR SERVICES, LTD | Desconhecido | DTY | Serra Leoa |

HEAVYLIFT CARGO | Desconhecido | Desconhecido | Serra Leoa |

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD | Desconhecido | ORJ | Serra Leoa |

PARAMOUNT AIRLINES, LTD | Desconhecido | PRR | Serra Leoa |

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD | Desconhecido | SVT | Serra Leoa |

TEEBAH AIRWAYS | Desconhecido | Desconhecido | Serra Leoa |

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Suazilândia, incluindo: | — | — | Suazilândia |

AERO AFRICA (PTY) LTD | Desconhecido | RFC | Suazilândia |

JET AFRICA SWAZILAND | Desconhecido | OSW | Suazilândia |

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION | Desconhecido | RSN | Suazilândia |

SCAN AIR CHARTER, LTD | Desconhecido | Desconhecido | Suazilândia |

SWAZI EXPRESS AIRWAYS | Desconhecido | SWX | Suazilândia |

SWAZILAND AIRLINK | Desconhecido | SZL | Suazilândia |

[1] As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves alugadas, com tripulação (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

[2] A Hewa Bora Airways está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada no anexo B para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.

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ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES NA COMUNIDADE [1]

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) | Número do certificado de operador aéreo (COA) | Código ICAO da companhia aérea | Estado do operador | Tipo de aeronave | Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção | Estado de matrícula |

AIR BANGLADESH | 17 | BGD | Bangladeche | B747-269B | S2-ADT | Bangladeche |

AIR SERVICE COMORES | 06-819/TA-15/DGACM | KMD | Comores | Toda a frota, com excepção de: LET 410 UVP | Toda a frota, com excepção de: D6-CAM (851336) | Comores |

HEWA BORA AIRWAYS (HBA) [2] | 409/CAB/MIN/TC/0108/2006 | ALX | República Democrática do Congo (RDC) | Toda a frota, com excepção de: B767-266 ER | Toda a frota, com excepção de: 9Q-CJD (cons. n.o 23 178) | República Democrática do Congo (RDC) |

PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES | 003/96 AL | PIA | República Islâmica do Paquistão | Toda a frota, com excepção de: todos os B-777; 3 B-747-300; 2 B-747-200; 6 A-310 | Toda a frota, com excepção de: AP-BHV, AP-BHW, AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL, AP-BGY, AP-BGZ; AP-BFU, AP-BGG, AP-BFX, AP-BAK, AP-BAT, AP-BEU, AP-BGP, AP-BGR, AP-BGN, AP-BEC, AP-BEG | República Islâmica do Paquistão |

[1] As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves alugadas, com tripulação (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

[2] A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.

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