Directiva 2007/39/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 165 de 27/06/2007 p. 0025 - 0032
Directiva 2007/39/CE da Comissão de 26 de Junho de 2007 que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Estado-Membro relator informou a Comissão que pode ser necessário rever os LMR do diazinão previstos na Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários. (2) Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o diazinão. Os LMR comunitários baseados nos LMR do Codex foram também avaliados pelo Estado-Membro relator tendo em conta nova informação sobre os riscos para o consumidor. (3) A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores ao diazinão por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde [2]. Convém, pois, estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. (4) Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores ao diazinão, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. (5) É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos no anexo II da Directiva 90/642/CEE, para que a proibição associada à sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. (6) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. (7) Por conseguinte, o anexo II da Directiva 90/642/CEE deve ser alterado em conformidade. (8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Dezembro de 2007. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6). [2] "Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues" — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). -------------------------------------------------- ANEXO Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao diazinão são substituídas pelo seguinte: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) | "Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR | Diazinão | 1.Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija i)CITRINOS | 0,01 [1] | Toranjas | | Limões | | Limas | | Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) | | Laranjas | | Pomelos | | Outros | | ii)FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) | | Amêndoas | 0,05 | Castanhas-do-brasil | | Castanhas de caju | | Castanhas | | Cocos | | Avelãs | | Nozes de macadâmia | | Nozes pecans | | Pinhões | | Pistácios | | Nozes comuns | | Outros | 0,01 [1] | iii)FRUTOS DE POMÓIDEAS | 0,01 [1] | Maçãs | | Peras | | Marmelos | | Outros | | iv)FRUTOS DE PRUNÓIDEAS | 0,01 [1] | Damascos | | Cerejas | | Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) | | Ameixas | | Outros | | v)BAGAS E PEQUENOS FRUTOS | | a)Uvas de mesa e para vinho | 0,01 [1] | Uvas de mesa | | Uvas para vinho | | b)Morangos (à excepção dos silvestres) | 0,01 [1] | c)Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) | 0,01 [1] | Amoras | | Amoras pretas | | Framboesas (Rubus loganobaccus) | | Framboesas | | Outros | | d)Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) | | Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) | | Airelas | 0,2 | Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) | | Groselhas espinhosas | | Outros | 0,01 [1] | e)Bagas e frutos silvestres | 0,01 [1] | vi)DIVERSOS | | Abacates | | Bananas | | Tâmaras | | Figos | | Quivis | | Cunquatos | | Lichias | | Mangas | | Azeitonas (de mesa) | | Azeitonas (para azeite) | | Papaias | | Maracujás | | Ananases | 0,3 | Romãs | | Outros | 0,01 [1] | 2.Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos i)RAÍZES E TUBÉRCULOS | | Beterrabas | | Cenouras | | Mandiocas | | Aipos | | Rábanos | | Tupinambos | | Pastinagas | | Salsa de raiz grossa | | Rabanetes | 0,1 | Salsifis | | Batatas-doces | | Rutabagas | | Nabos | | Inhames | | Outros | 0,01 [1] | ii)BOLBOS | | Alho comum | | Cebolas | 0,05 | Chalotas | | Cebolinhas | | Outros | 0,01 [1] | iii)FRUTOS DE HORTÍCOLAS | | a)Solanáceas | | Tomates | | Pimentos | 0,05 | Beringelas | | Quiabos | | Outros | 0,01 [1] | b)Cucurbitáceas de pele comestível | 0,01 [1] | Pepinos | | Cornichões | | Curgetes | | Outros | | c)Cucurbitáceas de pele não comestível | 0,01 [1] | Melões | | Abóboras | | Melancias | | Outros | | d)Milho doce | 0,02 | iv)BRÁSSICAS | | a)Couves de inflorescência | 0,01 [1] | Brócolos | | Couves-flores | | Outros | | b)Couves de cabeça | | Couves-de-bruxelas | | Couves-repolhos | 0,5 | Outros | 0,01 [1] | c)Couves de folha | | Couves-chinesas | 0,05 | Couves-galegas | | Outros | 0,01 [1] | d)Couves-rábanos | 0,2 | v)PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS | 0,01 [1] | a)Alfaces e semelhantes | | Agriões | | Alfaces-de-cordeiro | | Alfaces | | Escarolas | | Rúcola | | Folhas e caules de brássicas | | Outros | | b)Espinafres e semelhantes | | Espinafres | | Acelgas | | Outros | | c)Agriões-de-água | | d)Endívias | | e)Plantas aromáticas | | Cerefólio | | Cebolinho | | Salsa | | Folhas de aipo | | Outros | | vi)LEGUMINOSAS FRESCAS | 0,01 [1] | Feijões (com casca) | | Feijões (sem casca) | | Ervilhas (com casca) | | Ervilhas (sem casca) | | Outros | | vii)LEGUMES DE CAULE (frescos) | 0,01 [1] | Espargos | | Cardos | | Aipos | | Funcho | | Alcachofras | | Alhos franceses | | Ruibarbos | | Outros | | viii)FUNGOS | 0,01 [1] | a)Cogumelos cultivados | | b)Cogumelos silvestres | | 3.Leguminosas secas | 0,01 [1] | Feijões | | Lentilhas | | Ervilhas | | Tremoços | | Outros | | 4.Sementes de oleaginosas | 0,02 [1] | Sementes de linho | | Amendoins | | Sementes de papoila | | Sementes de sésamo | | Sementes de girassol | | Sementes de colza | | Soja | | Sementes de mostarda | | Sementes de algodão | | Sementes de cânhamo | | Outros | | 5.Batatas | 0,01 [1] | Batatas novas | | Batatas de conservação | | 6.Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis) | 0,02 [1] | 7.Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado | 0,5 | [*] Indica o limite inferior de determinação analítica." --------------------------------------------------