Regulamento (CE) n. o  722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n. o  999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 164 de 26/06/2007 p. 0007 - 0023


Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão

de 25 de Junho de 2007

que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões ("países ou regiões") em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação numa de três categorias. O anexo II do referido regulamento estabelece regras para a determinação do estatuto de países ou regiões em matéria de EEB. O artigo 5.o do mesmo regulamento também prevê uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) estabelecer um procedimento para a classificação dos países por categorias.

(3) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a recolha e eliminação das matérias de risco especificadas e o anexo IX prevê as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade.

(4) No decurso da sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de Maio de 2005, foi aprovado um novo procedimento simplificado para a classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, assente em três categorias.

(5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 a fim de transpor para a legislação comunitária o novo sistema simplificado de classificação. Na sequência dessa alteração, os anexos II, V e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de ter em conta o novo sistema de classificação.

(6) Na ausência de uma decisão quanto à classificação dos países em conformidade com os n.os 2 ou 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não se deu execução ao disposto no artigo 9.o e no anexo VI. Tendo em consideração que o novo sistema de classificação é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 e a fim de harmonizar este anexo com as regras aplicáveis ao abrigo das medidas transitórias baseadas em dados comprovados cientificamente e das alterações introduzidas nos artigos, o anexo VI deveria ser alterado.

(7) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições aplicáveis à introdução no mercado e à exportação de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal. O capítulo C desse anexo define as condições para as trocas intracomunitárias de certos produtos de origem animal. Estas condições devem ser alteradas por forma a levar em linha de conta o novo sistema de classificação.

(8) Na parte D, ponto 5, do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se medidas relativas ao comércio intracomunitário de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 bem como à importação para a Comunidade de produtos à base de carne derivados de cervídeos. Por motivos de protecção da saúde humana e animal, essas medidas deveriam continuar a aplicar-se após 1 de Julho de 2007.

(9) Por motivos de clareza e coerência, as disposições relativas ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 devem ser incluídas no anexo VIII e as disposições relativas à importação de produtos à base de carne derivados de cervídeos devem constar do anexo IX.

(10) As medidas transitórias relativas às matérias de risco especificadas constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem deixar de se aplicar a um determinado país ou região imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação desse país ou região. O anexo XI deve, pois, ser revogado.

(11) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

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ANEXO

Os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO II

DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO EM MATÉRIA DE EEB

CAPÍTULO A

Critérios

O estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros, ou das suas regiões (adiante designados "países ou regiões") em matéria de EEB será determinado com base nos critérios enunciados nas alíneas a) a e).

No país ou na região:

a) Realiza-se uma análise dos riscos, em conformidade com o capítulo B, que identifique todos os factores potenciais para a ocorrência de EEB, bem como a respectiva perspectiva histórica no país ou na região;

b) Existe um sistema de vigilância e monitorização contínuas da EEB, em especial no que se refere aos riscos descritos no capítulo B, que satisfaz os requisitos mínimos de vigilância estabelecidos no capítulo D;

c) Existe um programa de sensibilização permanente dirigido aos veterinários, agricultores e trabalhadores envolvidos no transporte, comercialização e abate de bovinos, a fim de incentivar a comunicação de todos os casos que evidenciem sinais clínicos compatíveis com a EEB nas subpopulações-alvo, tal com se definem no capítulo D;

d) Está em vigor a obrigação de notificar e investigar todos os bovinos que evidenciem sinais clínicos compatíveis com a EEB;

e) O exame do tecido cerebral bem como de outros tecidos recolhidos no âmbito do sistema de vigilância e monitorização referido na alínea b) é realizado por um laboratório aprovado.

CAPÍTULO B

Análise dos riscos

1. Estrutura da análise dos riscos

A análise dos riscos deve incluir uma avaliação da libertação e uma avaliação da exposição.

2. Avaliação da libertação (desafio externo)

2.1. A avaliação da libertação consiste em avaliar a probabilidade de o agente da EEB ter sido introduzido no país ou na região através de mercadorias potencialmente contaminadas com um agente da EEB ou de já estar presente no país ou na região.

Devem ser tidos em conta os seguintes factores de risco:

a) A presença ou ausência do agente da EEB no país ou na região e, se estiver presente, a sua prevalência, com base no resultado das actividades de vigilância;

b) A produção de farinhas de carne e de ossos ou de torresmos a partir da população autóctone de ruminantes;

c) As farinhas de carne e de ossos e os torresmos importados;

d) Os bovinos, ovinos e caprinos importados;

e) Alimentos para animais e seus ingredientes importados;

f) Produtos destinados ao consumo humano importados, com origem em ruminantes, que possam ter contido os tecidos enumerados no ponto 1 do anexo V e possam ter sido usados na alimentação de bovinos;

g) Produtos importados com origem em ruminantes para utilização in vivo nos bovinos.

2.2. Na realização da avaliação da libertação, deve ter-se em conta a existência de planos especiais de erradicação, vigilância e outras investigações epidemiológicas (em especial a vigilância da EEB levada a efeito na população bovina) que sejam relevantes em termos dos factores de risco enumerados no ponto 2.1.

3. Avaliação da exposição

A avaliação da exposição consiste na apreciação da probabilidade de exposição dos bovinos ao agente da EEB, mediante a análise dos seguintes aspectos:

a) Reciclagem e amplificação do agente da EEB através do consumo pelos bovinos de farinhas de carne e de ossos e de torresmos com origem em ruminantes ou de outros alimentos para animais ou seus ingredientes que possam estar contaminados com aqueles produtos;

b) A utilização de carcaças de ruminantes (incluindo as dos animais encontrados mortos), de subprodutos e de resíduos de matadouros; os parâmetros dos processos de transformação e os métodos de fabrico de alimentos para animais;

c) A alimentação — ou não — dos ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, incluindo as medidas destinadas a evitar a contaminação cruzada dos alimentos para animais;

d) O nível da vigilância da EEB aplicada à população bovina até ao momento e os resultados dessa vigilância.

CAPÍTULO C

Definição das categorias

I. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO NEGLIGENCIÁVEL DE EEB

Um país ou uma região:

1. Em que se realizou uma análise dos riscos, em conformidade com o disposto no capítulo B, a fim de identificar os factores de risco históricos e actuais.

2. Que demonstrou ter tomado as medidas específicas adequadas pelo período relevante, tal com definido infra, para a gestão de cada risco identificado.

3. Que demonstrou ter em vigor a vigilância de tipo B, em conformidade com o capítulo D, e que atingiu a pontuação-objectivo, em conformidade com o quadro 2 desse capítulo.

4. Que se encontra:

a) Quer na situação seguinte:

i) no país ou na região não se registou qualquer caso de EEB ou demonstrou-se que um eventual caso de EEB foi importado e completamente destruído,

ii) os critérios constantes das alíneas c, d e e) do capítulo A foram cumpridos pelo menos durante os sete anos anteriores, e

iii) demonstrou-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que, pelo menos durante os oito anos anteriores, os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes;

b) Quer na situação seguinte:

i) no país ou na região, registou-se um ou vários casos nativos de EEB mas todos os animais afectados nasceram há mais de 11 anos,

ii) os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos pelo menos durante os sete anos anteriores,

iii) demonstrou-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que, pelo menos durante os oito anos anteriores, os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

iv) os animais seguintes, se estiverem vivos no país ou na região, encontram-se permanentemente identificados, as suas deslocações são controladas e, quando abatidos ou mortos, são completamente destruídos:

- todos os casos de EEB,

- todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB, durante o seu primeiro ano de vida, e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

- se os resultados das investigações referidas no segundo travessão forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efectivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes.

II. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO CONTROLADO DE EEB

Um país ou uma região:

1. Em que se realizou uma análise dos riscos, com base nas informações estabelecidas no capítulo B, a fim de identificar os factores de risco históricos e actuais.

2. Que demonstrou ter tomado as medidas adequadas para a gestão de todos os riscos identificados, mas não pelo período relevante.

3. Que demonstrou ter em vigor a vigilância de tipo A, em conformidade com o capítulo D, e que atingiu a pontuação-objectivo, em conformidade com o quadro 2 desse capítulo. Depois de atingida essa pontuação, a vigilância de tipo A pode ser substituída pela vigilância de tipo B.

4. Que se encontra:

a) Quer na situação seguinte:

i) no país ou na região não se registou qualquer caso de EEB ou demonstrou-se que um eventual caso de EEB foi importado e completamente destruído, cumprem-se os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A e pode demonstrar-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

ii) os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos por um período inferior aos sete anos anteriores, e/ou

iii) não se pode demonstrar que, durante os oito anos anteriores, estava em vigor um sistema de controlo para assegurar que os ruminantes não eram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes;

b) Quer na situação seguinte:

i) no país ou na região registou-se um caso nativo de EEB, cumprem-se os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A e pode demonstrar-se, mediante um nível adequado de controlo e auditoria, que os ruminantes não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

ii) os critérios constantes das alíneas c), d) e e) do capítulo A foram cumpridos por um período inferior aos sete anos anteriores, e/ou

iii) não se pode demonstrar que, durante pelo menos os oito anos anteriores, estava em vigor um sistema de controlo para assegurar que os ruminantes não eram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes,

iv) os animais seguintes, se estiverem vivos no país ou na região, encontram-se permanentemente identificados, as suas deslocações são controladas e, quando abatidos ou mortos, são completamente destruídos:

- todos os casos de EEB, e

- todos os bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB, durante o seu primeiro ano de vida, e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

- se os resultados das investigações referidas no segundo travessão forem inconclusivos, todos os bovinos nascidos no mesmo efectivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes.

III. PAÍS OU REGIÃO COM UM RISCO INDETERMINADO DE EEB

Um país ou uma região em relação ao qual não se concluiu a determinação do estatuto em matéria de EEB ou que não preenche as condições necessárias para ser classificado numa das outras categorias.

CAPÍTULO D

Requisitos mínimos de vigilância

1. Tipos de vigilância

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) Vigilância de tipo A

A aplicação da vigilância de tipo A permite a detecção da EEB com uma prevalência de delineamento [1] de pelo menos um caso em 100000 na população bovina adulta do país ou região em causa, com um nível de confiança de 95 %.

b) Vigilância de tipo B

A aplicação da vigilância de tipo B permite a detecção da EEB com uma prevalência de delineamento de pelo menos um caso em 50000 na população bovina adulta do país ou região em causa, com um nível de confiança de 95 %.

A vigilância de tipo B pode realizar-se em países ou regiões com o estatuto de risco negligenciável de EEB, a fim de confirmar as conclusões da análise dos riscos, por exemplo ao demonstrar a eficácia das medidas de redução de factores de risco eventualmente identificados, através de uma vigilância orientada para maximizar a probabilidade de identificação das lacunas dessas medidas.

A vigilância de tipo B também pode ser adoptada por países ou regiões com o estatuto de risco controlado de EEB depois de terem alcançado a pontuação-objectivo relevante com a vigilância de tipo A, a fim de manter a confiança na informação adquirida com esta.

Para efeitos do presente anexo, identificaram-se as quatro subpopulações de bovinos seguintes para fins de vigilância:

a) Bovinos com mais de 30 meses de idade com sinais comportamentais ou clínicos compatíveis com a EEB (casos clínicos suspeitos);

b) Bovinos com mais de 30 meses que se mantenham deitados ou imobilizados e sejam incapazes de se levantar ou andar sem ajuda; bovinos com mais de 30 meses de idade enviados para abate de emergência ou com observações anormais na inspecção ante mortem (abate de emergência);

c) Bovinos com mais de 30 meses de idade encontrados mortos ou abatidos nas explorações, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos);

d) Bovinos com mais de 36 meses de idade no abate normal.

2. Estratégia de vigilância

2.1. A estratégia de vigilância deve ser concebida por forma a garantir que as amostras são representativas do efectivo do país ou da região e deve levar em conta factores demográficos, como o tipo de produção e a localização geográfica, assim como a potencial influência de práticas pecuárias culturalmente singulares. A abordagem usada e os pressupostos assumidos devem estar plenamente documentados, sendo a documentação conservada por um período de sete anos.

2.2. Na implementação da estratégia de vigilância da EEB, cada país deve usar registos documentais ou estimativas fiáveis da distribuição etária da população bovina adulta bem como do número de bovinos submetidos aos testes à EEB estratificado por idades e por subpopulação dentro do país ou região.

3. Valores de pontuação e pontuação-objectivo

As amostras destinadas à vigilância devem corresponder às pontuações-objectivo estabelecidas no quadro 2, com base nos valores fixados no quadro 1. Todos os casos clínicos suspeitos devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Cada país deve submeter a amostragem pelo menos três das quatro subpopulações. A pontuação total das amostras colhidas deve ser acumulada ao longo de um período máximo de sete anos consecutivos, a fim de alcançar a pontuação-objectivo. Periodicamente, esta pontuação acumulada deve ser comparada com a pontuação-objectivo para o país ou a região.

Quadro 1

Valores de pontuação de vigilância para amostras colhidas em animais dentro de uma determinada subpopulação e classe etária

Subpopulação objecto da vigilância |

Abate normal [2] | Animais encontrados mortos [3] | Abate de emergência [4] | Caso clínico suspeito [5] |

Idade ≥ 1 ano e < 2 anos |

0,01 | 0,2 | 0,4 | N/D |

Idade ≥ 2 anos e < 4 anos (adulto jovem) |

0,1 | 0,2 | 0,4 | 260 |

Idade ≥ 4 anos e < 7 anos (adulto intermédio) |

0,2 | 0,9 | 1,6 | 750 |

Idade ≥ 7 anos e < 9 anos (adulto idoso) |

0,1 | 0,4 | 0,7 | 220 |

Idade ≥ 9 anos (idoso) |

0,0 | 0,1 | 0,2 | 45 |

Quadro 2

Pontuação-objectivo para diferentes dimensões de populações de bovinos adultos num país ou numa região

Pontuação-objectivo para o país ou a região |

Dimensão da população de bovinos adultos (24 meses ou mais) | Vigilância de tipo A | Vigilância de tipo B |

≥ 1000000 | 300000 | 150000 |

800000 – 1000000 | 240000 | 120000 |

600000 – 800000 | 180000 | 90000 |

400000 – 600000 | 120000 | 60000 |

200000 – 400000 | 60000 | 30000 |

100000 – 200000 | 30000 | 15000 |

50000 – 100000 | 15000 | 7500 |

25000 – 50000 | 7500 | 3750 |

4. Vigilância com orientação específica

Cada país ou região pode, para cada uma das subpopulações mencionadas supra, orientar a vigilância para bovinos identificáveis como tendo sido importados de países ou regiões onde se detectou a presença de EEB e para bovinos que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados provenientes desses países ou regiões.

5. Modelo de vigilância da EEB

Na sua estimativa da presença/prevalência de EEB, cada país pode optar pela utilização do modelo BSurvE na íntegra ou por um método alternativo nele baseado.

6. Vigilância contínua

Depois de alcançada a pontuação-objectivo, e a fim de manter o país ou a região com o estatuto de risco controlado ou risco negligenciável de EEB, a vigilância pode ser reduzida para a vigilância de tipo B (desde que todos os outros indicadores permaneçam positivos). Todavia, para continuar a satisfazer os requisitos previstos no presente capítulo, a vigilância anual permanente deve continuar a incidir sobre pelo menos três das quatro subpopulações previstas. Além disso, todos os bovinos clinicamente suspeitos de estarem infectados com a EEB devem ser investigados, independentemente do número de pontos acumulados. Num país ou numa região que já atingiu a pontuação-objectivo, a vigilância anual não deve ser inferior à sétima parte do seu objectivo total para a vigilância de tipo B.".

"

2. O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO V

MATÉRIAS DE RISCO ESPECIFICADAS

1. Definição de matérias de risco especificadas

Os tecidos que se seguem devem ser designados matérias de risco especificadas sempre que originários de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma das suas regiões com um risco de EEB controlado ou indeterminado:

a) No que se refere à espécie bovina:

i) o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula dos animais com idade superior a 12 meses,

ii) a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos animais com idade superior a 24 meses, e

iii) as amígdalas, os intestinos, desde o duodeno até ao recto, e o mesentério dos animais de qualquer idade;

b) No que se refere às espécies ovina e caprina:

i) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e

ii) o baço e o íleo de animais de qualquer idade.

2. Derrogação para os Estados-Membros

Em derrogação ao disposto no ponto 1, os tecidos aí enumerados com origem num Estado-Membro com risco negligenciável de EEB continuam a ser considerados matérias de risco especificadas.

3. Marcação e eliminação

As matérias de risco especificadas devem ser marcadas com um corante ou, se adequado, marcadas por outro meio, imediatamente após a sua remoção, e destruídas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente no n.o 2 do artigo 4.o

4. Remoção das matérias de risco especificadas

4.1. As matérias de risco especificadas devem ser removidas em:

a) Matadouros, ou, se for caso disso, outros locais de abate;

b) Instalações de desmancha, no caso da coluna vertebral de bovinos;

c) Sempre que adequado, unidades intermédias referidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, ou utilizadores e centros de recolha autorizados e registados ao abrigo do n.o 2, alínea c), subalíneas iv), vi) e vii), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4.2. Em derrogação ao disposto no ponto 4.1, como alternativa à remoção de matérias de risco especificadas, pode ser autorizada a realização de um teste alternativo, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) Os testes devem efectuar-se em matadouros e aplicar-se a todos os animais elegíveis para remoção de matérias de risco especificadas;

b) Nenhum produto de bovino, ovino ou caprino destinado ao consumo humano ou à alimentação animal pode deixar o matadouro antes de a autoridade competente ter recebido e aceite os resultados dos testes relativos a todos os animais abatidos potencialmente contaminados, se num deles tiver sido confirmada a presença de EEB;

c) Se um teste alternativo tiver resultado positivo, todas as matérias dos bovinos, ovinos e caprinos potencialmente contaminadas no matadouro devem ser destruídas em conformidade com o disposto no ponto 3, a não ser que todas as partes do corpo do animal afectado, incluindo a pele, possam ser identificadas e mantidas separadas.

4.3. Em derrogação ao ponto 4.1, os Estados-Membros podem decidir permitir:

a) A remoção da espinal medula de ovinos e caprinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim;

b) A remoção da coluna vertebral de carcaças ou parte de carcaças de bovinos em talhos especificamente autorizados, controlados e registados para esse fim;

c) A remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim em conformidade com o disposto no ponto 9.

4.4. As regras relativas à remoção das matérias de risco especificadas previstas no presente capítulo não se aplicam às matérias da categoria 1, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, usadas sob a supervisão das autoridades competentes na alimentação de espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

5. Medidas respeitantes à carne separada mecanicamente

Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 9.o, é proibida, em todos os Estados-Membros, a utilização de ossos ou de peças não desossadas de bovinos, ovinos e caprinos para a produção de carne separada mecanicamente.

6. Medidas respeitantes à laceração dos tecidos

Não obstante as decisões específicas referidas no n.o 2 do artigo 5.o e em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 8.o, até que todos os Estados-Membros estejam classificados como países com um risco negligenciável de EEB, é proibida, em todos os Estados-Membros, a laceração do tecido nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana de bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal.

7. Remoção das línguas de bovinos

As línguas de bovinos de todas as idades destinados ao consumo humano ou animal deverão ser removidas no matadouro através de um corte transverso rostral do processo lingual do osso basi-hióide.

8. Remoção da carne da cabeça de bovinos

8.1. A carne da cabeça dos bovinos com mais de 12 meses de idade será removida nos matadouros, em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, por forma a garantir a prevenção de eventual contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes disposições:

a) A remoção deve ter lugar num espaço dedicado a essa função, separado fisicamente de outras partes da linha de abate;

b) Sempre que as cabeças sejam retiradas da cinta transportadora ou dos ganchos antes de ser removida a carne da cabeça, o orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser selados com um vedante impermeável e durável. Sempre que sejam colhidas amostras do tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem;

c) A carne da cabeça não deve ser removida das cabeças sempre que os olhos se encontrem danificados ou tenham sido perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontre danificada de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central;

d) A carne da cabeça não deve ser removida das cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com o disposto na alínea b);

e) Sem prejuízo de regras gerais de higiene, devem existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante a remoção, nomeadamente nos casos em que o vedante referido na alínea b) o se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade;

f) Deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

8.2. Em derrogação aos requisitos do ponto 8.1, os Estados-Membros podem decidir aplicar no matadouro um sistema de controlo alternativo para a remoção da carne da cabeça de bovinos que tenha como resultado uma redução equivalente do nível de contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. Deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação deverão informar a Comissão e os restantes Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acerca do respectivo sistema de controlo e dos resultados da amostragem.

8.3. O disposto nos pontos 8.1 e 8.2 não é aplicável caso a remoção da carne seja efectuada sem remover as cabeças dos bovinos das cintas transportadoras nem dos ganchos.

9. Remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha autorizadas

Em derrogação ao disposto no ponto 8, os Estados-Membros podem decidir permitir a remoção da carne da cabeça de bovinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

a) As cabeças destinadas ao transporte para a instalação de desmancha deverão ser colocadas numa grade durante o período de armazenamento e o transporte do matadouro para a instalação de desmancha;

b) O orifício resultante do abate por pistola e o buraco occipital deverão ser adequadamente selados com um vedante impermeável e durável antes de serem deslocadas das cintas de transporte ou dos ganchos para as grades. Sempre que sejam colhidas amostras do tronco cerebral para testes laboratoriais à EEB, o buraco occipital deverá ser selado imediatamente após aquela amostragem;

c) As cabeças que não tenham sido adequadamente seladas em conformidade com a alínea b), sempre que os olhos se encontrem danificados ou tenham sido perdidos imediatamente antes ou após o abate ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da cabeça com tecido do sistema nervoso central, serão excluídas do transporte para as instalações de desmancha especificamente autorizadas;

d) No matadouro, deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas;

e) A remoção de carne da cabeça deve efectuar-se em conformidade com um sistema de controlo reconhecido pela autoridade competente, para garantir a prevenção de uma eventual contaminação da carne da cabeça. Este sistema deve incluir, pelo menos, os seguintes aspectos:

i) antes do início da remoção da carne, todas as cabeças devem ser controladas visualmente em busca de sinais de contaminação ou de danificação, assim como para verificar que a selagem é adequada,

ii) não se remove carne de cabeças que não tenham sido adequadamente seladas, sempre que os olhos se encontrem danificados, ou que se encontrem danificadas de tal forma que possa resultar na contaminação da carne da cabeça com tecido do sistema nervoso central. Também não se deve remover carne de cabeças suspeitas de estarem contaminadas por aquelas cabeças,

iii) sem prejuízo de regras gerais de higiene, devem existir instruções de serviço específicas, por forma a evitar a contaminação da carne da cabeça durante o transporte e a remoção, nomeadamente sempre que o vedante se tenha perdido ou em que os olhos tenham sido danificados durante a actividade;

f) Na instalação de desmancha, deve existir um plano de amostragem com recurso a um teste laboratorial adequado para detectar tecido do sistema nervoso central, no sentido de verificar que as medidas destinadas a reduzir a contaminação são adequadamente aplicadas.

10. Regras aplicáveis ao comércio e à exportação

10.1. Os Estados-Membros só podem permitir a expedição de cabeças ou carcaças inteiras que contenham matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros depois de estes últimos terem aceite receber essas matérias e aprovado as condições aplicáveis à expedição e ao transporte.

10.2. Em derrogação ao disposto no ponto 10.1, as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro sem o acordo prévio deste último.

10.3. São proibidas as exportações para fora da Comunidade de cabeças e de carne fresca de bovinos, ovinos ou caprinos contendo matérias de risco especificadas.

11. Controlos

11.1. Os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais frequentes destinados a verificar a aplicação correcta do presente anexo e garantir a tomada de medidas para evitar qualquer contaminação, nomeadamente em matadouros, instalações de desmancha ou noutros locais onde sejam removidas matérias de risco especificadas, tais como talhos ou outros estabelecimentos referidos na alínea c) do ponto 4.1.

11.2. Em especial, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta e verifique que as matérias de risco especificadas são manuseadas e eliminadas em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e (CE) n.o 1774/2002.

11.3. Deverá ser colocado em prática um sistema de controlo da remoção da coluna vertebral, tal como se especifica na alínea a) do ponto 1. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

a) Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b) Deve aditar-se ao documento comercial relativo a remessas de carne informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral bem como sobre o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória. No caso das importações, essa informação específica deve ser aditada, quando aplicável, ao documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão [*];

c) Os talhos devem manter durante, pelo menos, um ano os documentos comerciais referidos na alínea b).

"

3. O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO VI

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DERIVADOS DE MATÉRIAS PROVENIENTES DE RUMINANTES OU QUE AS CONTENHAM, TAL COMO REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 9.o".

"

4. O anexo VIII é alterado da seguinte forma:

a) O capítulo A é alterado do seguinte modo:

i) O título da parte I passa a ter a seguinte redacção:

"I. Condições aplicáveis aos ovinos e caprinos e respectivos sémen e embriões",

ii) A parte II passa a ter a seguinte redacção:

"II. Condições aplicáveis aos bovinos

O Reino Unido deve assegurar que os bovinos nascidos ou criados no seu território antes de 1 de Agosto de 1996 não são expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros.";

b) O capítulo C passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO C

Condições para as trocas intracomunitárias de certos produtos de origem animal

SECÇÃO A

Produtos

Aos produtos de origem animal a seguir indicados não se aplica a proibição referida no n.o 3 do artigo 16.o, desde que sejam derivados de animais da espécie bovina, ovina ou caprina que satisfaçam os requisitos da secção B:

- carne fresca,

- carne picada,

- preparados de carnes,

- produtos à base de carne.

SECÇÃO B

Requisitos

Os produtos referidos na secção A devem satisfazer os requisitos seguintes:

a) Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

b) Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

c) Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:

i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V,

ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa, nem de

iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.".

5. O anexo IX é alterado da seguinte forma:

a) É suprimido o capítulo A;

b) Os capítulos B, C e D passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO B

Importação de bovinos

SECÇÃO A

Importação de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) Os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou numa região classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

b) Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte I, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II; e

c) Se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

SECÇÃO B

Importação de um país ou região com um risco controlado de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco controlado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;

b) Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II;

c) Os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

SECÇÃO C

Importação de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

As importações de bovinos de um país ou região com um risco indeterminado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) O país ou a região não está classificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou foi classificado como apresentando um risco indeterminado de EEB;

b) Os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detectar a mãe e o efectivo de origem, não se tratando de animais expostos, tal como descritos na parte II, ponto 4, alínea b), subalínea iv), do capítulo C do anexo II;

c) Os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.

CAPÍTULO C

Importação de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina

SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [*], ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

- carne fresca,

- carne picada e preparados de carnes,

- produtos à base de carne,

- gorduras animais fundidas,

- torresmos, e

- gelatina.

SECÇÃO B

Importação de um país ou região com um risco negligenciável de EEB

As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;

b) Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c) Se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:

i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

SECÇÃO C

Importação de um país ou região com um risco controlado de EEB

1. As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco negligenciável de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;

b) Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c) Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

d) Os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2. Em derrogação ao disposto na alínea d) do ponto 1, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3. Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4. No caso das importações, deve aditar-se, no documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004, o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral bem como sobre o número de carcaças das quais essa remoção não é obrigatória.

SECÇÃO D

Importação de um país ou região com um risco indeterminado de EEB

1. As importações de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, de um país ou região com um risco indeterminado de EEB ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

b) Os animais de onde provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

c) Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:

i) matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V,

ii) tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

2. Em derrogação ao disposto na alínea c) do ponto 1, podem importar-se carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais.

3. Sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral, as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de bovinos contendo a coluna vertebral deverão ser identificadas através de uma risca azul bem visível no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4. No caso das importações, deve aditar-se no documento referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 a informação específica sobre o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral e das quais essa remoção não é obrigatória.

CAPÍTULO D

Importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e produtos transformados derivados desses subprodutos, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

- gorduras fundidas,

- alimentos para animais de companhia,

- produtos derivados do sangue,

- proteínas animais transformadas,

- ossos e produtos à base de ossos,

- matérias da categoria 3, e

- gelatina.

SECÇÃO B

As importações de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos, referidos na secção A, ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a) Os subprodutos animais não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;

b) Os animais de onde provêm os subprodutos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

ou

c) Os subprodutos animais só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

c) O capítulo F passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO F

Importação de produtos de origem animal derivados de cervídeos de criação e selvagens

1. Sempre que se importar para a Comunidade, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, derivados de cervídeos de criação, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

"Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos de criação que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.".

2. Sempre que se importar para a Comunidade, a partir do Canadá ou dos Estados Unidos da América, carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004, derivados de cervídeos selvagens, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

"Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos selvagens que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.".";

d) O capítulo G é suprimido.

6. O anexo XI é suprimido.

[1] A prevalência de delineamento é usada para determinar a dimensão de um inquérito com testes em termos de pontuação-objectivo. Se a prevalência real for superior à prevalência de delineamento seleccionada, a probabilidade de detectar a doença com o estudo é muito elevada.

[2] Bovinos com mais de 36 meses de idade no abate normal.

[3] Bovinos com mais de 30 meses de idade encontrados mortos ou abatidos nas explorações, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos).

[4] Bovinos com mais de 30 meses que se mantenham deitados ou imobilizados e sejam incapazes de se levantar ou andar sem ajuda; bovinos com mais de 30 meses de idade enviados para abate de emergência ou com observações anormais na inspecção ante mortem (abate de emergência).

[5] Bovinos com mais de 30 meses de idade com sinais comportamentais ou clínicos compatíveis com a EEB (casos clínicos suspeitos).

[*] JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.";

[*] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22."

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