2007/365/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007 , relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [notificada com o número C(2007) 2161]
Jornal Oficial nº L 139 de 31/05/2007 p. 0024 - 0027
Decisão da Comissão de 25 de Maio de 2007 relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [notificada com o número C(2007) 2161] (2007/365/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], nomeadamente o n.o 3, terceira frase, do artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as disposições complementares necessárias para se proteger desse perigo. (2) Em consequência da presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) ("organismo especificado") no Sul da Península Ibérica, a Espanha informou a Comissão e os outros Estados-Membros, em 27 de Junho de 2006, que, em 6 de Junho de 2006, tinha adoptado oficialmente disposições complementares para impedir a introdução e a propagação no seu território do organismo especificado. (3) O Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) não consta dos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, um relatório de avaliação dos riscos de pragas, baseado nos limitados dados científicos disponíveis, demonstrou que este organismo especificado causa danos graves às árvores, incluindo uma mortalidade significativa de espécies vegetais específicas, pertencentes à família Palmae, e limitada a plantas com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm ("vegetais susceptíveis"). Os vegetais susceptíveis estão presentes em muitas zonas da Europa, principalmente no Sul, onde são plantados em grande quantidade para fins ornamentais, sendo consideravelmente importantes para o ambiente. (4) É, por conseguinte, necessário adoptar medidas de emergência contra a introdução e a propagação do organismo especificado na Comunidade. (5) Essas medidas de emergência deveriam aplicar-se à introdução e à propagação do organismo especificado, à demarcação de zonas na Comunidade onde o organismo especificado esteja presente, à importação, à produção, à circulação e ao controlo de vegetais susceptíveis na Comunidade. Deveria ser levada a efeito uma investigação para verificar a presença ou a ausência continuada do organismo especificado em todos os vegetais de Palmae nos Estados-Membros para recolher mais informações científicas sobre a susceptibilidade dos vegetais. (6) É conveniente que os resultados das medidas sejam revistos até 31 de Março de 2008, tendo em conta as experiências do primeiro período vegetativo ao abrigo das medidas de emergência. (7) Os Estados-Membros devem adaptar, caso necessário, a sua legislação por forma a cumprir a presente decisão. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: a) "Organismo especificado": Rhynchophorus ferrugineus (Olivier); b) "Vegetais susceptíveis": vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm, de Areca catechu, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis guineensis, Livistona decipiens, Metroxylon sagu, Oreodoxa regia, Phoenix canariensis, Phoenix dactylifera, Phoenix theophrasti, Phoenix sylvestris, Sabal umbraculifera, Trachycarpus fortunei e Washingtonia spp.; c) "Local de produção": o local de produção definido na norma internacional n.o 5 da FAO para as medidas fitossanitárias [2]. Artigo 2.o Medidas de emergência contra o organismo especificado É proibida a introdução e a propagação do organismo especificado na Comunidade. Artigo 3.o Importação de vegetais susceptíveis Os vegetais susceptíveis só podem ser introduzidos na Comunidade se: a) Cumprirem os requisitos específicos de importação constantes do ponto 1 do anexo I; b) Forem inspeccionados pelos organismos oficiais responsáveis, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do organismo especificado, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, e considerados isentos do mesmo. Artigo 4.o Circulação de vegetais susceptíveis na Comunidade Os vegetais susceptíveis provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 2 do anexo I. Artigo 5.o Pesquisas e notificações 1. Os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais de Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados das pesquisas, em conjunto com a lista de zonas demarcadas previstas no artigo 6.o são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano. 2. Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do organismo especificado é comunicada imediatamente aos organismos oficiais responsáveis. Artigo 6.o Estabelecimento de zonas demarcadas Se os resultados das pesquisas referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou as notificações referidas no n.o 2 do artigo 5.o confirmarem a presença do organismo especificado numa dada zona, ou se houver indícios da presença do organismo por outros meios, os Estados-Membros definem zonas demarcadas e adoptam medidas oficiais em conformidade, respectivamente, com os pontos 1 e 2 do anexo II. Artigo 7.o Cumprimento Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas. Artigo 8.o Revisão A presente decisão é revista até 31 de Março de 2008. Artigo 9.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007 Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9). [2] Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. -------------------------------------------------- ANEXO I Medidas de emergência referidas nos artigos 3.o e 4.o da presente decisão 1. Requisitos de importação específicos Sem prejuízo das disposições constantes do ponto 17 da parte A do anexo III e do ponto 37 da secção I da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais susceptíveis provenientes de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no n.o 1 do artigo 13.o da dita directiva, que declara, na rubrica "Declaração Adicional", que os vegetais susceptíveis, incluindo os recolhidos em habitats naturais: a) Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num país onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo especificado; ou b) Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa zona indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; na rubrica "Local de origem", deve ser mencionado o nome da zona indemne de pragas; ou c) Foram, pelo menos durante o período de um ano antes da importação, cultivados num local de produção: i) registado e supervisionado pelo organismo fitossanitário oficial do país de origem, e ii) onde as plantas foram colocadas num sítio com protecção física completa contra a introdução do organismo especificado ou com aplicação dos tratamentos preventivos apropriados, e iii) onde, no decurso das inspecções oficiais levadas a efeito pelo menos trimestralmente e imediatamente antes da exportação, não foram detectados quaisquer indícios do organismo especificado. 2. Condições de circulação Os vegetais susceptíveis provenientes da Comunidade ou importados para a Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 3.o só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão [1] e se tiverem sido cultivados: a) Durante o respectivo ciclo de vida, num Estado-Membro ou país terceiro onde não se registe a ocorrência do organismo especificado; ou b) Durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção numa zona indemne da pragas, estabelecida pelo organismo oficial responsável num Estado-Membro ou pelo organismo nacional de protecção fitossanitária de um país terceiro, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Num local de produção num Estado-Membro durante um período de dois anos antes da sua entrada em circulação, durante o qual: i) os vegetais susceptíveis foram colocados num sítio com protecção física completa contra a introdução do organismo especificado ou com aplicação dos tratamentos preventivos apropriados, e ii) não foram detectados quaisquer indícios do organismo especificado no decurso das inspecções oficiais, levadas a efeito pelo menos trimestralmente; ou d) Se importados em conformidade com a alínea c) do ponto 1 do presente anexo, tiverem sido cultivados, desde a sua introdução na Comunidade, num local de produção num Estado-Membro durante um período mínimo de um ano antes da sua entrada em circulação, durante o qual: i) os vegetais susceptíveis foram colocados num sítio com protecção física completa contra a introdução do organismo especificado ou com aplicação dos tratamentos preventivos apropriados, e ii) não foram detectados quaisquer indícios do organismo especificado no decurso das inspecções oficiais, levadas a efeito pelo menos trimestralmente. [1] JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23). -------------------------------------------------- ANEXO II Medidas de emergência referidas no artigo 6.o da presente decisão 1. Estabelecimento de zonas demarcadas a) As zonas demarcadas referidas no artigo 6.o são compostas pelos seguintes elementos: i) uma zona infestada onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais susceptíveis com sintomas da presença do organismo especificado, bem como, se aplicável, todos os vegetais susceptíveis pertencentes ao mesmo lote na altura da plantação, ii) uma zona-tampão cujo limite dista, pelo menos, 10 km do limite da zona infestada. No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas-tampão, é definida uma zona demarcada mais ampla, incluindo as zonas demarcadas pertinentes e as zonas situadas entre elas; b) A delimitação exacta das zonas referidas na alínea a) deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na época do ano e na distribuição específica dos vegetais susceptíveis no Estado-Membro em causa; c) Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação das zonas demarcadas deve ser modificada em conformidade; d) Se, no âmbito das pesquisas anuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo especificado não for detectado numa zona demarcada durante um período de três anos, essa zona deixará de existir, deixando também de ser necessário aplicar as medidas referidas no ponto 2 do presente anexo. 2. Medidas a aplicar nas zonas demarcadas As medidas oficiais a adoptar nas zonas demarcadas, referidas no artigo 6.o, devem abranger pelo menos: a) As medidas apropriadas que visam a erradicação do organismo especificado; b) Um controlo intensivo para detectar a presença do organismo especificado através de inspecções apropriadas. --------------------------------------------------