2007/347/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007 , que altera a Decisão 2004/416/CE relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil [notificada com o número C(2007) 2089]
Jornal Oficial nº L 130 de 22/05/2007 p. 0046 - 0047
Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2007 que altera a Decisão 2004/416/CE relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil [notificada com o número C(2007) 2089] (2007/347/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2004/416/CE da Comissão [2] estabeleceu medidas de emergência temporárias destinadas a reforçar a prevenção da entrada de organismos prejudiciais, nomeadamente de Guignardia citricarpa Kiely e Xanthomonas campestris no que se refere a frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e respectivos híbridos, originários da Argentina ou do Brasil. (2) Com base na avaliação efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário em 2004 e em 2005 na Argentina e no Brasil, na informação dos relatórios técnicos circunstanciados acerca dos resultados das inspecções fitossanitárias efectuadas em 2004, 2005 e 2006 pelos Estados-Membros a esses citrinos importados da Argentina e do Brasil e em informação adicional fornecida pela Argentina em 2006 e 2007 sobre o sistema de rastreabilidade e o registo oficial dos operadores implantados na Argentina no sector da exportação de citrinos, tornou-se evidente que as medidas de emergência temporárias já não são necessárias no que se refere à Argentina. (3) O efeito das medidas de emergência temporárias em causa foi avaliado pelo Comité Fitossanitário Permanente em várias ocasiões em 2005, 2006 e 2007. Recomendou-se que as medidas de emergência temporárias já não se apliquem aos citrinos originários da Argentina mas que estas devem permanecer em vigor no que se refere aos citrinos originários do Brasil. (4) A Decisão 2004/416/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2004/416/CE é alterada do seguinte modo: 1) No título, é suprimida a expressão "da Argentina ou". 2) No artigo 1.o, é suprimida a expressão "da Argentina ou". 3) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo do disposto na Directiva 94/3/CE da Comissão [***], cada Estado-Membro que importar citrinos originários do Brasil apresentará à Comissão e aos restantes Estados-Membros, até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório técnico circunstanciado acerca dos resultados das inspecções fitossanitárias efectuadas a estes frutos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE entre 1 de Maio e 30 de Novembro de 2007. 4) No artigo 3.o, o ano "2004" é substituído por "2007". 5) É suprimido o artigo 4.o 6) No artigo 5.o, o ano "2005" é substituído por "2008". 7) O anexo é alterado do seguinte modo: a) Nos n.os 1 e 2, é suprimida a expressão "da Argentina e". b) No n.o 3, a expressão "da Argentina ou do Brasil, consoante o caso," é substituída pela expressão "do Brasil". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9). [2] JO L 151 de 30.4.2004, p. 79. Rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 68. [***] JO L 32 de 5.2.1994, p. 37.". --------------------------------------------------