2007/321/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2007 , que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 1836]

Jornal Oficial nº L 119 de 09/05/2007 p. 0048 - 0048


Decisão da Comissão

de 2 de Maio de 2007

que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1836]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/321/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2002/55/CE, a Comissão pode, sob determinadas condições, dispensar um Estado-Membro de obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas constantes dessa directiva.

(2) O Reino Unido solicitou a dispensa dessas obrigações relativamente a determinadas espécies e subespécies.

(3) Uma vez que no Reino Unido não se procede normalmente à reprodução das sementes das espécies e subespécies em causa e que a reprodução normal incide exclusivamente no material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, o Reino Unido devia ser dispensado de determinadas obrigações, nos termos da Directiva 2002/55/CE, no que respeita às espécies e subespécies em questão.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido é dispensado da obrigação de aplicar às espécies ou subespécies abaixo indicadas o disposto na Directiva 2002/55/CE, com excepção dos artigos 2.o a 20.o, do n.o 1 do artigo 34.o e do artigo 39.o

Allium cepa L.

—Grupo aggregatum | Chalota |

Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum |

Allium sativum L. | Alho comum |

Allium schoenoprasum L. | Cebolinho |

Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo |

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

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