2007/321/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2007 , que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 1836]
Jornal Oficial nº L 119 de 09/05/2007 p. 0048 - 0048
Decisão da Comissão de 2 de Maio de 2007 que dispensa o Reino Unido de certas obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas ao abrigo da Directiva 2002/55/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 1836] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2007/321/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 49.o, Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2002/55/CE, a Comissão pode, sob determinadas condições, dispensar um Estado-Membro de obrigações ligadas à comercialização de sementes de produtos hortícolas constantes dessa directiva. (2) O Reino Unido solicitou a dispensa dessas obrigações relativamente a determinadas espécies e subespécies. (3) Uma vez que no Reino Unido não se procede normalmente à reprodução das sementes das espécies e subespécies em causa e que a reprodução normal incide exclusivamente no material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, o Reino Unido devia ser dispensado de determinadas obrigações, nos termos da Directiva 2002/55/CE, no que respeita às espécies e subespécies em questão. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Reino Unido é dispensado da obrigação de aplicar às espécies ou subespécies abaixo indicadas o disposto na Directiva 2002/55/CE, com excepção dos artigos 2.o a 20.o, do n.o 1 do artigo 34.o e do artigo 39.o Allium cepa L. —Grupo aggregatum | Chalota | Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum | Allium sativum L. | Alho comum | Allium schoenoprasum L. | Cebolinho | Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo | Artigo 2.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12). --------------------------------------------------