Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 101 de 18/04/2007 p. 0011 - 0013
Directiva 2007/22/CE da Comissão de 17 de Abril de 2007 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos IV e VI ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o, Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo, Considerando o seguinte: (1) O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) através da Decisão 2004/210/CE da Comissão [2], emitiu um parecer relativo à utilização segura do conservante butilcarbamato de iodopropinilo (BCIP) em produtos cosméticos onde se conclui que a absorção diária biodisponível de iodo a partir de produtos cosméticos não deve exceder 20 % da dose diária recomendada de 150 μg, pelo que o BCIP não deve ser utilizado em produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios. (2) Tendo em conta que a lista de conservantes autorizados em produtos cosméticos não deve ser demasiado limitada, mas que a exposição ao iodo a partir de BCIP não deve ser demasiado elevada, a actual entrada 56 do anexo VI deve ser alterada em conformidade. (3) O iodato de sódio e o corante CI 45425 contêm iodo e encontram-se actualmente enumerados, respectivamente, no anexo VI como conservante autorizado e no anexo IV como corante autorizado. À luz da ausência de interesse das partes interessadas em defender a utilização destas substâncias e do parecer do CCPC relativo à necessidade de reduzir a exposição ao iodo a partir de produtos cosméticos, as autorizações devem ser retiradas. (4) A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos IV e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 18 de Outubro de 2008, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 18 de Abril de 2009. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Janeiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente [1] JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/17/CE da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27). [2] JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. -------------------------------------------------- ANEXO A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na parte 1 do anexo IV é eliminado o agente corante CI 45425. 2. A parte I do anexo VI é alterada da seguinte forma: a) É suprimido o número de referência 10; b) O número de referência 56 passa a ter a seguinte redacção: N.o referência | Substâncias | Concentração máxima autorizada | Limitações e exigências | Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem | a | b | c | d | e | "56 | Butilcarbamato de iodopropilo (BCIP) Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (N.o CAS 55406-53-6) | a)Produtos eliminados por lavagem: 0,02 %b)Produtos que não são enxaguados: 0,01 %, excepto em desodorizantes/antitranspirantes: 0,0075 % | Não utilizar nos produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios a)Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôsb)Não utilizar em loções e cremes corporais [1]Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos | a)"Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos" [2]b)"Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos" [3] | [*] Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais. [**] Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos. [***] Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos." --------------------------------------------------