Regulamento (CE) n. o  323/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o  850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/2007 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão

de 26 de Março de 2007

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Conforme especificado na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, as operações enumeradas na parte 2 do mesmo anexo podem, em alguns casos, exigir também operações de pré-tratamento. É necessário, por conseguinte, alterar a parte 2 do anexo V.

(2) As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um alto nível de protecção.

(3) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [2],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros Dimas

Membro da Comissão

[1] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1).

[2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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ANEXO

Na parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

"Podem ser efectuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.".

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