2007/183/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C(2007) 1259] Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 084 de 24/03/2007 p. 0044 - 0045
Decisão da Comissão de 23 de Março de 2007 que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C(2007) 1259] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/183/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [2], nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [3], nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência de surtos de gripe aviária no sudeste asiático em 2004, causados por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus, a Comissão adoptou várias medidas de protecção. Estas medidas incluíram, nomeadamente, a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [4]. Esta decisão é actualmente aplicável até 31 de Março de 2007. (2) A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [5], define as condições sanitárias relacionadas com as importações de determinadas aves, à excepção das aves de capoeira, tal como especificadas na referida decisão, e os requisitos de quarentena para tais aves. (3) O painel da saúde e bem-estar animal (AHAW) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 27 de Outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos para a saúde e o bem-estar animal associados à importação de aves selvagens, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade ("parecer"). O parecer identificou um conjunto de domínios nos quais alterações às condições comunitárias de saúde animal para as importações daquelas aves conduziriam a uma redução significativa de qualquer risco para a saúde identificado relacionado com tais importações. Com base no parecer, as condições de saúde animal relativas a tais importações foram revistas e a Decisão 2000/666/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão [6]. (4) Visto que as novas condições de saúde animal previstas no Regulamento (CE) n.o 318/2007 são mais rigorosas do que as que se encontram actualmente em vigor, aquele regulamento não entrará em vigor antes de 1 de Julho de 2007, no sentido de conceder aos Estados-Membros e aos países terceiros que exportam as referidas aves para a Comunidade um período de adaptação às novas medidas. (5) Tendo em conta o parecer e a actual situação mundial em termos de saúde animal no que se refere à gripe aviária, não se devem verificar importações das referidas aves sem requisitos rigorosos relativos à importação. (6) As medidas de protecção previstas na Decisão 2005/760/CE devem, por conseguinte, permanecer aplicáveis até 30 de Junho de 2007. Assim, a data de aplicação daquela decisão deve ser alterada. (7) A Decisão 2005/760/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data " 31 de Março de 2007" é substituída por " 30 de Junho de 2007". Artigo 2.o Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [2] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). [3] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE. [4] JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/21/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 44). [5] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17). [6] Ver página 7 do presente Jornal Oficial. --------------------------------------------------