Regulamento (CE) n. o 1894/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 397 de 30/12/2006 p. 0001 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 [1] estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por "Nomenclatura Combinada" (NC), que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. (2) Pela Decisão 2006/1894/CE [2], o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. (3) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado e completado em conformidade, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Anexo I (Nomenclatura Combinada) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo: a) A Segunda Parte (Tabela dos direitos) e a Terceira Parte (Anexos Pautais) são alteradas no que respeita aos direitos e completadas no que respeita às quantidades indicadas no Anexo do presente regulamento; b) O Anexo 7 da Secção III da Terceira Parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterado do seguinte modo, no que diz respeito à regra n.o 8 (Códigos NC 02013000, 02023090, 02061095 e 02062991): i) A descrição do contingente pautal comunitário de 5000 toneladas de "Carnes desossadas ditas "de alta qualidade" frescas, refrigeradas ou congeladas correspondente à descrição: "cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondam aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da engorda 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras" SC "(Special Cuts) (cortes especiais) ou um rótulo" SC "(Special Cuts) como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção carne de bovinos de alta qualidade ("high quality beef") é substituída por "carnes de bovino ditas" de alta qualidade "desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas". ii) Em "Outras condições" é inserido o texto: "País fornecedor: Brasil".; Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006. Pelo Conselho O Presidente J.-E.Enestam [1] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1). [2] Ver pág. 1 do presente Jornal Oficial. -------------------------------------------------- ANEXO Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente. Segunda Parte Tabela de direitos | Código NC | Designação | Taxa do direito | 21061080 | Concentrados de proteínas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 24011090 | Tabaco | Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos | Terceira Parte Anexos pautais | Código NC | Designação | Taxa do direito | 17011110 | Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação | Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 10124 toneladas, com um direito de 98 €/t dentro do contingente | 02071410 02071450 02071470 | Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados | Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 2332 toneladas, com um direito nulo dentro do contingente | 02071110 02071130 02071190 02071210 02071290 | Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 02071310 02071320 02071330 02071340 02071350 02071360 02071370 02071420 02071430 02071440 02071460 | Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 02071410 | Pedaços de galos ou de galinhas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 02072410 02072490 02072510 02072590 02072610 02072620 02072630 02072640 02072650 02072660 02072670 02072680 02072730 02072740 02072750 02072760 02072770 | Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 02072710 02072720 02072780 | Pedaços de peru congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 10059000 10051090 | Milho | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 20082011 20082019 20082031 20082039 20082071 20083011 20083019 20083031 20083039 20083079 20084011 20084019 20084021 20084029 20084031 20084039 20085011 20085019 20085031 20085039 20085051 20085059 20085071 20086011 20086019 20086031 20086039 20086060 20087011 20087019 20087031 20087039 20087051 20087059 20088011 20088019 20088031 20088039 20088070 | Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 20091111 20091119 20091911 20091919 20092911 20092919 20093911 20093919 20094911 20094919 20097911 20097919 20098011 20098019 20098034 20098035 20098036 20098038 20099011 20099019 20099021 20099029 | Sumos de frutas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 1806 | Chocolate | Implementação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados. --------------------------------------------------