Regulamento (CE) n. o  2025/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0081 - 0084


Regulamento (CE) n.o 2025/2006 da Comissão

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente as alíneas c) e n) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência das alterações das regras de elegibilidade do cânhamo no âmbito do regime de pagamento único introduzidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 953/2006 [2] do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão [3] tem de ser alterado no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos. Além disso, a experiência demonstrou que determinadas disposições deste regulamento devem ser simplificadas ou clarificadas.

(2) A partir de 2007, o cultivo de cânhamo para outros fins que não a produção de fibras passará, por força do capítulo 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a estar autorizado como utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único. A este respeito, deixou de ser necessário um contrato ou um compromisso para o cânhamo produzido. Em consequência, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(3) Pela sua natureza, a ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não está relacionada com a superfície agrícola. Por conseguinte, as disposições relativas ao pedido único no âmbito do Regulamento (CE) n.o 796/2004 não devem ser aplicadas a esse regime de ajuda. É conveniente que seja ulteriormente previsto um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. Além disso, visto que os agricultores deixaram de estar obrigados a declarar separadamente as superfícies utilizadas para a produção de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, as disposições que prevêem a constituição de uma amostra de controlo suplementar de agricultores que apresentem pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar devem ser abolidas.

(4) A fim de harmonizar as regras dos regimes de ajudas "superfícies" e simplificar a gestão e o controlo dos pedidos de ajuda, é conveniente que os elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento, sejam elegíveis não só para o regime de pagamento único mas também para todos os regimes de ajudas "superfícies".

(5) O n.o 6 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que os direitos por retirada de terras sejam reclamados antes de qualquer outro direito. Para garantir o tratamento equitativo de todos os agricultores que não disponham de toda a superfície retirada da produção exigida para reclamar todos os seus direitos por retirada de terras, há que clarificar o disposto no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(6) As reduções de pagamentos a aplicar através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes e as recuperações de pagamentos indevidos só são possíveis no que respeita aos pagamentos previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. As deduções e as recuperações de pagamentos devem igualmente ser possíveis no que respeita aos pagamentos do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o desse regulamento.

(7) O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

"12) "Regimes de ajuda "superfícies"": o regime de pagamento único, o pagamento para o lúpulo às organizações de produtores reconhecidas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos dos títulos IV e IV-A desse regulamento, com excepção dos capítulos 7, 10-E, 10-F, 11 e 12 do título IV e do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento;"

2) O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. No caso de o agricultor pretender produzir cânhamo em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou cânhamo destinado à produção de fibras como referido no artigo 106.o desse regulamento, o pedido único deve incluir:

a) Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;

b) A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);

c) Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE do Conselho [4], nomeadamente com o artigo 12.o;

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, caso a sementeira tenha lugar após a data-limite de apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de Junho. Caso os rótulos devam também ser apresentados a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos conterão uma menção de que foram utilizados para um pedido.

Caso um pedido de pagamento por superfície para as culturas arvenses nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 inclua uma declaração de cultura de linho e cânhamo destinados à produção de fibras nos termos do artigo 106.o desse regulamento, o pedido único incluirá uma cópia do contrato ou compromisso referido nesse artigo, excepto se o Estado-Membro tiver previsto a apresentação de uma cópia em data ulterior, que não poderá ser posterior a 15 de Setembro.

b) O n.o 13 é suprimido.

3) O capítulo III-A passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO III-A

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR, AJUDA PARA OS PRODUTORES DE BETERRABA AÇUCAREIRA E DE CANA-DE-AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

Artigo 17.o-A

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar, da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar e do pagamento específico para o açúcar

1. Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores que apresentem um pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar previsto no capítulo 10-F do título IV desse regulamento e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a) A identidade do agricultor;

b) Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

O pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar deve igualmente incluir uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 110.o-R do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2. O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar, à ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deve ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia.

Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deve ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003."

4) No artigo 26.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo, é suprimida a alínea e);

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a d) do segundo parágrafo, esses requerentes podem ser tidos em conta no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas."

5) No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Além do disposto no n.o 2, quaisquer elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento farão parte da superfície total de uma parcela agrícola."

6) No artigo 50.o, as alíneas a) e b) do n.o 4) passam a ter a seguinte redacção:

"a) Se um agricultor não declarar a totalidade da superfície requerida para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras à sua disposição, mas declarar, ao mesmo tempo, uma superfície para a activação de outros direitos, uma superfície correspondente aos direitos por retirada de terras não declarados será considerada declarada como superfície retirada;

b) Se se verificar que a superfície declarada como superfície retirada é inexistente ou não foi retirada da produção, essa superfície será considerada como não determinada."

7) No artigo 51.o, segundo parágrafo do n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada."

8) No artigo 52.o, segundo parágrafo do n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada."

9) No artigo 53.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada."

10) O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo do n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.";

b) No segundo parágrafo do n.o 4, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada."

11) No artigo 60.o, segundo parágrafo do n.o 6, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada."

12) No artigo 64.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

"Aos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento a que a pessoa tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil seguinte ao ano civil em que a diferença seja detectada será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado."

13) No artigo 73.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos ao abrigo dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do montante suplementar previsto no artigo 12.o desse regulamento efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda a título de anos ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2007 ou em data posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

[2] JO L 175 de 29.6.2006, p. 1.

[3] JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2006 (JO L 214 de 4.8.2006, p. 14).

[4] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74."

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