Regulamento (CE) n. o  2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o  404/93, (CE) n. o  1782/2003 e (CE) n. o  247/2006 no que respeita ao sector das bananas

Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0013 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas [1]. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(2) As mudanças deverão ter em conta a evolução e as perspectivas de evolução no regime de importação para a Comunidade de bananas produzidas nos países terceiros, especialmente a passagem de um sistema regido por contingentes pautais para um sistema exclusivamente pautal, apenas sujeito a um contingente preferencial para bananas produzidas nos países ACP.

(3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(4) Importa ter em conta a importância sócio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

(5) O actual sistema comunitário de ajuda compensatória para as bananas, estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não respeita adequadamente as especificidades locais de produção em cada uma dessas regiões ultraperiféricas. Deverá, pois, prever-se a cessação do pagamento da ajuda compensatória para as bananas no que respeita a essas regiões, o que permitirá a inclusão da produção de bananas nos programas de apoio. É, por conseguinte, apropriado procurar um melhor instrumento para apoiar a produção de bananas nessas regiões.

(6) O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [2], prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deverá reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(7) A dotação orçamental para as medidas do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser aumentada em conformidade. Deverão ser igualmente introduzidas alterações técnicas naquele regulamento, a fim de facilitar a transição do regime constante do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para o constante do presente regulamento. Em especial, deverão prever-se disposições de alterações dos actuais programas de apoio. A fim de proporcionar uma transição suave, essas alterações deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(8) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(9) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [3], prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por "regime de pagamento único"). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

(10) Na passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, as medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural podem desempenhar um importante papel; neste contexto, deverá procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, os produtos biológicos ou as espécies locais. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável.

(11) Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deverá igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais deverão ser alterados em conformidade. Deverão igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

(12) O título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(13) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, deverá ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

(14) Deverá, por conseguinte, ser abolido o regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Contudo, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, deverá prever-se a continuação do pagamento de tal apoio às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem.

(15) As disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 que permitem o reconhecimento e funcionamento de grupos de operadores de uma ou várias actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação das bananas não encontraram aplicação prática. Em consequência, é conveniente suprimi-las.

(16) À luz das mudanças introduzidas no regime aplicável às bananas, já não é necessário dispor de um Comité de Gestão das Bananas distinto. Deverá, portanto, recorrer-se ao Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [4].

(17) Certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 são obsoletas e, por motivos de clareza, devem ser revogadas.

(18) Os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19) Deverá prever-se que a Comissão adopte as regras necessárias para a execução das alterações previstas no presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições actuais para as estabelecidas pelo presente regulamento.

(20) O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia ("Acto de Adesão de 2005"), o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 2011/2006 [5] (Açúcar e Sementes) alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(21) A fim de evitar um desnecessário prolongamento do actual regime de ajuda para as bananas e no interesse de uma gestão simples e eficaz, as alterações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se logo que tal seja praticável, ou seja, a partir da campanha de comercialização das bananas de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 404/93

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:

1) São revogados os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o

2) No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos referido no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

As referências ao Comité de Gestão das Bananas devem entender-se como feitas ao comité referido no primeiro parágrafo.".

3) O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias para a execução do disposto no presente regulamento.".

4) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 29.o-A

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 27.o".

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (Açúcar e Sementes), é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII.".

2) No artigo 37.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"Para as bananas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto L do anexo VII.".

3) No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.".

4) No artigo 43.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do anexo VII; no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K desse anexo; no caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do mesmo anexo;".

5) No artigo 44.o, segundo parágrafo do n.o 2, são inseridas as palavras "ou plantada com bananas", após as palavras "ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário";

6) No artigo 51.o, alínea a), são aditadas as palavras "ou de bananas", após a palavra "lúpulo", no final.

7) No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-b):

"d)-c) regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único.".

8) O artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho [6] para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.

9) Os anexos são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [7] até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou pagamentos directos aos agricultores, na acepção da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [8];

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(milhões EUR) |

| Exercício financeiro de 2007 | Exercício financeiro de 2008 | Exercício financeiro de 2009 | Exercícios financeiros de 2010 e seguintes |

Departamentos ultramarinos franceses | 126,6 | 262,6 | 269,4 | 273 |

Açores e Madeira | 77,9 | 86,6 | 86,7 | 86,8 |

Ilhas Canárias | 127,3 | 268,4 | 268,4 | 268,4" |

c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os montantes anuais referidos nos n.os 2 e 3 incluem qualquer despesa efectuada nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 29.o";

2) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 24.o-A

1. Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 [9].

2. A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o, as alterações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3) No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.".

4) Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho [10] para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

1. Não obstante o disposto no ponto 1 do artigo 1.o:

- os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 5.o e 6.o e o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 às organizações de produtores que tenham reconhecido até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido já pago auxílio antes desta data nos termos do n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento, e

- o artigo 12.o desse regulamento continua a aplicar-se em relação em regime de ajuda compensatória para 2006.

2. As regras necessárias para a execução do n.o 1 são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Korkeaoja

[1] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

[4] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão (JO L 106 de 15.4.2004, p. 12).

[5] Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

[6] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.".

[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

[8] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006.";

[9] Ver página 1 do presente Jornal Oficial.";

[10] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.".

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ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas.

2. Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:

"Bananas | Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 | Compensação por perda de receitas". |

3. Ao anexo VII é aditado o seguinte ponto:

"L. Bananas

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:

a) A quantidade de bananas comercializadas por esse agricultor pela qual foi paga compensação por perda de receitas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 durante um período representativo entre as campanhas de comercialização de 2000 e 2005;

b) As superfícies em que foram cultivadas as bananas referidas na alínea a); e

c) O montante da compensação por perda de receitas paga ao agricultor no período referido na alínea a).

Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b).".

4. O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

milhares EUR |

Estado-Membro | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 e seguintes |

Bélgica | 411053 | 580376 | 593395 | 606935 | 614179 | 611805 |

Dinamarca | 943369 | 1015479 | 1021296 | 1027278 | 1030478 | 1030478 |

Alemanha | 5148003 | 5647175 | 5695607 | 5744240 | 5770254 | 5774254 |

Grécia | 838289 | 2143603 | 2171217 | 2175731 | 2178146 | 1988815 |

Espanha | 3266092 | 4635365 | 4649913 | 4664087 | 4671669 | 4673546 |

França | 7199000 | 8236045 | 8282938 | 8330205 | 8355488 | 8363488 |

Irlanda | 1260142 | 1335311 | 1337919 | 1340752 | 1342268 | 1340521 |

Itália | 2539000 | 3791893 | 3813520 | 3835663 | 3847508 | 3869053 |

Luxemburgo | 33414 | 36602 | 37051 | 37051 | 37051 | 37051 |

Países Baixos | 386586 | 428329 | 833858 | 846389 | 853090 | 853090 |

Áustria | 613000 | 633577 | 737093 | 742610 | 745561 | 744955 |

Portugal | 452000 | 504287 | 571377 | 572368 | 572898 | 572594 |

Finlândia | 467000 | 561956 | 563613 | 565690 | 566801 | 565520 |

Suécia | 637388 | 670917 | 755045 | 760281 | 763082 | 763082 |

Reino Unido | 3697528 | 3944745 | 3960986 | 3977175 | 3985834 | 3975849" |

"

5. No anexo VIII-A a coluna respeitante a Chipre passa a ter a seguinte redacção:

"Ano civil | | | Chipre | | | | | | | |

2005 | | | 8900 | | | | | | | |

2006 | | | 12500 | | | | | | | |

2007 | | | 17660 | | | | | | | |

2008 | | | 22100 | | | | | | | |

2009 | | | 26540 | | | | | | | |

2010 | | | 30980 | | | | | | | |

2011 | | | 35420 | | | | | | | |

2012 | | | 39860 | | | | | | | |

2013 | | | 44300 | | | | | | | |

2014 | | | 44300 | | | | | | | |

2015 | | | 44300 | | | | | | | |

2016 e anos seguintes | | | 44300" | | | | | | | |

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