Directiva 2006/128/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 346 de 09/12/2006 p. 0006 - 0014
Directiva 2006/128/CE da Comissão de 8 de Dezembro de 2006 que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [2], apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios. (2) A Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios [3], estabelece os critérios de pureza aplicáveis aos edulcorantes referidos na Directiva 94/35/CE. (3) É necessário adoptar critérios específicos para o E 968 eritritol, um novo aditivo alimentar autorizado pela Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares. (4) Várias versões linguísticas da Directiva 95/31/CE contêm alguns erros relativamente às seguintes substâncias: E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol. É necessário corrigir esses erros. Além disso, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA). Nomeadamente, foram adaptados, sempre que adequado, os critérios de pureza específicos por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. Por questões de clareza, importa substituir todo o texto relativo a estas substâncias. (5) A AESA, no seu parecer científico de 19 de Abril de 2006, concluiu que a composição do xarope de maltitol, com base num novo método de produção, será semelhante à do produto existente e estará em conformidade com a especificação existente. É, por conseguinte, necessário alterar a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante da Directiva 95/31/CE, incluindo aquele novo método de produção. (6) Consequentemente, a Directiva 95/31/CE deve ser alterada e rectificada em conformidade. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 15 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10). [3] JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado do seguinte modo: 1) Após o E 967 xilitol, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 968 eritritol: "E 968 ERITRITOL Sinónimos | Meso-eritritol, tetrahidroxibutano, eritrite | Definição | Obtido pela fermentação de uma fonte de hidratos de carbono por leveduras osmofílicas, seguras e de qualidade alimentar, tais como Moniliella pollinis ou Trichosporonoides megachilensis, seguida de purificação e secagem | Denominação química | 1,2,3,4-Butanetetrol | Einecs | 205-737-3 | Fórmula química | C4H10O4 | Massa molecular | 122,12 | Doseamento | Teor não inferior a 99 %, após secagem | Descrição | Cristais brancos, inodoros, não higroscópicos e estáveis ao calor com um poder adoçante de cerca de 60-80 % do da sacarose | Identificação A.Solubilidade | Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol, insolúvel em éter dietílico | B.Intervalo de fusão | 119-123 °C | Pureza Perda por secagem | Máximo 0,2 % (70 °C, seis horas, num exsicador a vácuo) | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,1 % | Substâncias redutoras | Teor não superior a 0,3 % expresso em D-glucose | Ribitol e glicerol | Teor não superior a 0,1 % | Chumbo | Teor não superior a 0,5 mg/kg" | 2) O texto relativo ao E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca passa a ter a seguinte redacção: "E 954 SACARINA E SEUS SAIS DE Na, K E Ca I.SACARINA Definição Denominação química | 1,1-dióxido de 2,3-di-hidro-3-oxobenzo(d)isotiazolo | Einecs | 201-321-0 | Fórmula química | C7H5NO3S | Massa molecular relativa | 183,18 | Doseamento | Teor de C7H5NO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro | Descrição | Cristais brancos, ou produto pulverulento cristalino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce perceptível mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose | Identificação Solubilidade | Pouco solúvel em água, solúvel em soluções básicas, moderadamente solúvel em etanol | Pureza Perda por secagem | Máximo 1 % (105 °C, 2 horas) | Intervalo de fusão | 226-230 °C | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,2 %, expresso em relação ao resíduo seco | Ácidos benzóico e salicílico | A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta | o-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Sulfonamida do ácido benzóico | Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Substâncias facilmente carbonizáveis | Ausentes | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Selénio | Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | II.SAL DE SÓDIO DA SACARINA Sinónimos | Sacarina, sal de sódio da sacarina | Definição Denominação química | o-Benzossulfimida de sódio, sal de sódio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de sódio bi-hidratado do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona | Einecs | 204-886-1 | Fórmula química | C7H4NNaO3S·2H2O | Massa molecular relativa | 241,19 | Doseamento | Teor de C7H4NNaO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro | Descrição | Cristais brancos, ou produto pulverulento, eflorescente e cristalino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas | Identificação Solubilidade | Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol | Pureza Perda por secagem | Máximo 15 % (120 °C, 4 horas) | Ácidos benzóico e salicílico | A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta | o-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Sulfonamida do ácido benzóico | Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Substâncias facilmente carbonizáveis | Ausentes | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Selénio | Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | III.SAL DE CÁLCIO DA SACARINA Sinónimos | Sacarina, sal de cálcio da sacarina | Definição Denominação química | o-Benzossulfimida de cálcio, sal de cálcio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de cálcio hidratado (2:7) do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolin-3-ona | Einecs | 229-349-9 | Fórmula química | C14H8CaN2O6S2·31/2H2O | Massa molecular relativa | 467,48 | Doseamento | Teor de C14H8CaN2O6S2 não inferior a 95 %, em relação ao produto anidro | Descrição | Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas | Identificação Solubilidade | Muito solúvel em água; solúvel em etanol | Pureza Perda por secagem | Máximo 13,5 % (120 °C, 4 horas) | Ácidos benzóico e salicílico | A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta | o-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Sulfonamida do ácido benzóico | Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Substâncias facilmente carbonizáveis | Ausentes | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Selénio | Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | IV.SAL DE POTÁSSIO DA SACARINA Sinónimos | Sacarina, sal de potássio da sacarina | Definição Denominação química | o-Benzossulfimida de potássio, sal de potássio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de potássio mono-hidratado do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona | Einecs | | Fórmula química | C7H4KNO3S·H2O | Massa molecular relativa | 239,77 | Doseamento | Teor de C7H4KNO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro | Descrição | Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose | Identificação Solubilidade | Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol | Pureza Perda por secagem | Máximo 8 % (120 °C, 4 horas) | Ácidos benzóico e salicílico | A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta | o-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Toluenossulfonamida | Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | p-Sulfonamida do ácido benzóico | Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Substâncias facilmente carbonizáveis | Ausentes | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Selénio | Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco" | 3) O texto relativo ao E 955 sucralose passa a ter a seguinte redacção: "E 955 SUCRALOSE Sinónimos | 4,1′,6′-triclorogalactosacarose | Definição Denominação química | 1,6-Dicloro-1,6-dideoxi-β-D-frutofuranosil-4-cloro-4-deoxi-α-D-galactopiranosída | Einecs | 259-952-2 | Fórmula química | C12H19Cl3O8 | Massa molecular | 397,64 | Doseamento | Teor de C12H19Cl3O8 não inferior a 98 % nem superior a 102 %, em relação ao produto anidro | Descrição | Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro | Identificação A.Solubilidade | Muito solúvel em água, em metanol e em etanol Ligeiramente solúvel em acetato de etilo | B.Absorção no infravermelho | O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de onda semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência-padrão da sucralose | C.Cromatografia de camada fina | A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução-padrão A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução-padrão obtém-se dissolvendo 1,0 g da referência-padrão da sucralose em 10 ml de metanol | D.Rotação específica | [α]D20 = + 84,0° a + 87,5°, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10 % p/v) | Pureza Humidade | Máximo 2,0 % (método de Karl Fischer) | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,7 % | Outros dissacáridos clorados | Teor não superior a 0,5 % | Monossacáridos clorados | Teor não superior a 0,1 % | Óxido de trifenilfosfina | Teor não superior a 150 mg/kg | Metanol | Teor não superior a 0,1 % | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg" | 4) O texto relativo ao E 962 sal de aspartame e acessulfame passa a ter a seguinte redacção: "E 962 SAL DE ASPARTAME E ACESSULFAME Sinónimos | Aspartame-acessulfame, sal de aspartame e acessulfame | Definição | O sal é preparado aquecendo aspartame e acessulfame K, num rácio de aproximadamente 2:1 (p/p), numa solução com pH ácido, e deixando cristalizar. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado | Denominação química | Sal de 2,2-dióxido de 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona do ácido L-fenilalanil-2-metil-L- α-aspártico | Fórmula química | C18H23O9N3S | Massa molecular | 457,46 | Doseamento | 63,0 % a 66,0 % de aspartame (produto seco) e 34,0 % a 37 % de acessulfame (forma ácida do produto seco) | Descrição | Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro | Identificação A.Solubilidade | Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol | B.Transmitância | A transmitância de uma solução a 1 % em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com um espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente | C.Rotação específica | [α]D20 = + 14,5° a + 16,5° Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir o teor em aspartame do sal de aspartame e acessulfame | Pureza Perda por secagem | Máximo 0,5 % (105 °C, 4 horas) | Ácido 5-benzil-3,6-dioxo-2-piperazinacético | Teor não superior a 0,5 % | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg" | 5) O texto relativo ao E 965 (i) maltitol passa a ter a seguinte redacção: "E 965 (i) MALTITOL Sinónimos | D-Maltitol, maltose hidrogenada | Definição Denominação química | (α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glucitol | Einecs | 209-567-0 | Fórmula química | C12H24O11 | Massa molecular relativa | 344,31 | Doseamento | Teor de D-maltitol não inferior a 98 % de C12H24O11 em relação ao produto anidro | Descrição | Produto pulverulento cristalino, branco, de sabor doce | Identificação A.Solubilidade | Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol | B.Intervalo de fusão | 148-151 °C | C.Rotação específica | [α]D20 = + 105,5° a + 108,5° [solução a 5 % p/v)] | Pureza Humidade | Máximo 1 % (método de Karl Fischer) | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco | Açúcares redutores | Teor não superior a 0,1 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco | Cloretos | Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Sulfatos | Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Níquel | Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco" | 6) O texto relativo ao E 965 (ii) xarope de maltitol passa a ter a seguinte redacção: "E 965(ii) XAROPE DE MALTITOL Sinónimos | Xarope de glucose hidrogenado com elevado teor de maltose, xarope de glucose hidrogenado | Definição | Mistura cujo componente principal é o maltitol; contém ainda sorbitol e oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados. É produzida por hidrogenação catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de maltose ou por hidrogenação dos seus componentes individuais seguida de mistura. O produto é comercializado sob a forma de xarope e de um produto sólido | Doseamento | Teor não inferior a 99 % de sacáridos hidrogenados totais em base anidra e não inferior a 50 % de maltitol em base anidra | Descrição | Líquidos viscosos, incolores, límpidos e inodoros ou pastas cristalinas brancas | Identificação A.Solubilidade | Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol | B.Cromatografia de camada fina | Satisfaz os critérios aplicáveis | Pureza Humidade | Teor não superior a 31 % (Karl Fischer) | Açúcares redutores | Teor não superior a 0,3 % (expresso em glucose) | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,1 % | Cloretos | Teor não superior a 50 mg/kg | Sulfatos | Teor não superior a 100 mg/kg | Níquel | Teor não superior a 2 mg/kg | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg" | 7) O texto relativo ao E 966 lactitol passa a ter a seguinte redacção: "E 966 LACTITOL Sinónimos | Lactite, lactositol, lactobiosite | Definição Denominação química | 4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol | Einecs | 209-566-5 | Fórmula química | C12H24O11 | Massa molecular relativa | 344,32 | Doseamento | Teor de lactitol não inferior a 95 %, em relação ao resíduo seco | Descrição | Produtos pulverulentos cristalinos ou soluções incolores de sabor doce. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou bi-hidratada | Identificação A.Solubilidade | Muito solúvel em água | B.Rotação específica | [α]D20 = + 13° a + 16°, calculado em relação ao produto anidro [solução aquosa a 10 % (p/v)] | Pureza Humidade | Produtos cristalinos; teor não superior a 10,5 % (método de Karl Fischer) | Outros polióis | Teor não superior a 2,5 %, em relação ao produto anidro | Açúcares redutores | Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco | Cloretos | Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Sulfatos | Teor não superior a 200 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Cinza sulfatada | Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco | Níquel | Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco | Chumbo | Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco" | --------------------------------------------------