Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 339 de 06/12/2006 p. 0012 - 0015
Directiva 2006/124/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2006 que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o, Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas [2], nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. (2) As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas. (3) À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente. (4) As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva. Artigo 2.o A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo: 1) Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva. 2) O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo: a) São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: "Allium fistulosum | 97 | 0,5 | 65" | "Allium sativum | 97 | 0,5 | 65" | "Allium schoenoprasum | 97 | 0,5 | 65" | "Rheum rhabarbarum | 97 | 0,5 | 70" | "Zea mays | 98 | 0,1 | 85"; | b) "Brassica oleracea (outras subespécies)" é substituído por "Brassica oleracea (que não seja couve-flor)"; c) "Brassica pekinensis" é substituído por "Brassica rapa (couve-chinesa)"; d) "Brassica rapa" é substituído por "Brassica rapa (nabo)"; e) "Lycopersicon lycopersicum" é substituído por "Lycopersicon esculentum"; 3) O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo: a) São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: "Allium fistulosum | 15" | "Allium sativum | 20" | "Allium schoenoprasum | 15" | "Rheum rhabarbarum | 135" | "Zea mays | 1000"; | b) É suprimida a entrada "Brassica pekinensis"; c) "Lycopersicon lycopersicum" é substituído por "Lycopersicon esculentum". Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17). [2] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18). -------------------------------------------------- ANEXO "Allium cepa L. —grupo cepa | Cebola "Echalion" | —grupo aggregatum | Chalota | Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum | Allium porrum L. | Alho-porro | Allium sativum L. | Alho | Allium schoenoprasum L. | Cebolinho | Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. | Cerefólio | Apium graveolens L. | Aipo Aipo-rábano | Asparagus officinalis L. | Espargo | Beta vulgaris L. | Beterraba, incluindo "Cheltenham beet" Acelga | Brassica oleracea L. | Couve-frisada Couve-flor Couve-brócolo Couve-de-bruxelas Couve-lombarda Couve-repolho Couve-roxa Couve-rábano | Brassica rapa L. | Couve-chinesa Nabo | Capsicum annuum L. | Pimento | Cichorium endivia L. | Chicória frisada Escarola | Cichorium intybus L. | Chicória "witloof" Chicória com folhas largas ou chicória italiana Chicória para café | Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai | Melancia | Cucumis melo L. | Melão | Cucumis sativus L. | Pepinos | Cucurbita maxima Duchesne | Abóbora-menina | Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha | Cynara cardunculus L. | Alcachofra Cardo | Daucus carota L. | Cenoura Cenoura forrageira | Foeniculum vulgare Mill. | Funcho | Lactuca sativa L. | Alface | Lycopersicon esculentum Mill. | Tomate | Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill | Salsa | Phaseolus coccineus L. | Feijão-escarlate | Phaseolus vulgaris L. | Feijões | Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa Ervilha lisa Ervilha torta | Raphanus sativus L. | Rabanete Rábano | Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo | Scorzonera hispanica L. | Escorcioneira | Solanum melongena L. | Beringela | Spinacia oleracea L. | Espinafre | Valerianella locusta (L.) Laterr. | Alface-de-cordeiro | Vicia faba L. (partim) | Fava | Zea mays L. (partim) | Milho doce Milho pipoca" | --------------------------------------------------