Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 339 de 06/12/2006 p. 0012 - 0015


Directiva 2006/124/CE da Comissão

de 5 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas [2], nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE.

(2) As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas.

(3) À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente.

(4) As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1) Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

2) O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:

a) São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

"Allium fistulosum | 97 | 0,5 | 65" |

"Allium sativum | 97 | 0,5 | 65" |

"Allium schoenoprasum | 97 | 0,5 | 65" |

"Rheum rhabarbarum | 97 | 0,5 | 70" |

"Zea mays | 98 | 0,1 | 85"; |

b) "Brassica oleracea (outras subespécies)" é substituído por "Brassica oleracea (que não seja couve-flor)";

c) "Brassica pekinensis" é substituído por "Brassica rapa (couve-chinesa)";

d) "Brassica rapa" é substituído por "Brassica rapa (nabo)";

e) "Lycopersicon lycopersicum" é substituído por "Lycopersicon esculentum";

3) O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:

a) São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

"Allium fistulosum | 15" |

"Allium sativum | 20" |

"Allium schoenoprasum | 15" |

"Rheum rhabarbarum | 135" |

"Zea mays | 1000"; |

b) É suprimida a entrada "Brassica pekinensis";

c) "Lycopersicon lycopersicum" é substituído por "Lycopersicon esculentum".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).

[2] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

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ANEXO

"Allium cepa L.

—grupo cepa | Cebola "Echalion" |

—grupo aggregatum | Chalota |

Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum |

Allium porrum L. | Alho-porro |

Allium sativum L. | Alho |

Allium schoenoprasum L. | Cebolinho |

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. | Cerefólio |

Apium graveolens L. | Aipo Aipo-rábano |

Asparagus officinalis L. | Espargo |

Beta vulgaris L. | Beterraba, incluindo "Cheltenham beet" Acelga |

Brassica oleracea L. | Couve-frisada Couve-flor Couve-brócolo Couve-de-bruxelas Couve-lombarda Couve-repolho Couve-roxa Couve-rábano |

Brassica rapa L. | Couve-chinesa Nabo |

Capsicum annuum L. | Pimento |

Cichorium endivia L. | Chicória frisada Escarola |

Cichorium intybus L. | Chicória "witloof" Chicória com folhas largas ou chicória italiana Chicória para café |

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai | Melancia |

Cucumis melo L. | Melão |

Cucumis sativus L. | Pepinos |

Cucurbita maxima Duchesne | Abóbora-menina |

Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha |

Cynara cardunculus L. | Alcachofra Cardo |

Daucus carota L. | Cenoura Cenoura forrageira |

Foeniculum vulgare Mill. | Funcho |

Lactuca sativa L. | Alface |

Lycopersicon esculentum Mill. | Tomate |

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill | Salsa |

Phaseolus coccineus L. | Feijão-escarlate |

Phaseolus vulgaris L. | Feijões |

Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa Ervilha lisa Ervilha torta |

Raphanus sativus L. | Rabanete Rábano |

Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo |

Scorzonera hispanica L. | Escorcioneira |

Solanum melongena L. | Beringela |

Spinacia oleracea L. | Espinafre |

Valerianella locusta (L.) Laterr. | Alface-de-cordeiro |

Vicia faba L. (partim) | Fava |

Zea mays L. (partim) | Milho doce Milho pipoca" |

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