Regulamento (CE) n. o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n. o  853/2004, (CE) n. o  854/2004 e (CE) n. o  882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 320 de 18/11/2006 p. 0047 - 0049


Regulamento (CE) n.o 1666/2006 da Comissão

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [1], nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [2], nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão [3] estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [4]. Afigura-se necessário alterar certas disposições.

(2) A Decisão 2006/766/CE da Comissão [5] estabelece uma lista de países terceiros que satisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, como tal, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias definidas na legislação comunitária para proteger a saúde dos consumidores.

(3) As Decisões 97/20/CE [6] e 97/296/CE [7] da Comissão permitiram a certos países terceiros que não tivessem ainda sido sujeitos a um controlo comunitário exportar moluscos bivalves vivos e produtos da pesca para a Comunidade sob certas condições. Estas decisões são revogadas pela Decisão 2006/765/CE da Comissão [8]. Esta possibilidade não está prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004. De forma a evitar qualquer perturbação na estrutura tradicional do comércio, essa possibilidade deveria ser mantida numa base transitória.

(4) As condições a aplicar às importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos vivos e aos produtos da pesca provenientes destes países ou territórios terceiros devem ser, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários.

(5) Sem prejuízo do princípio geral estabelecido no n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, segundo o qual os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas da classe B não devem exceder 4600 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar, deve ser dada tolerância em 10% das amostras de moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas. Dado que a tolerância em 10% das amostras não representa um risco para a saúde pública e tendo em vista permitir às autoridades competentes uma adaptação progressiva ao âmbito de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 854/2004 no que toca à classificação das zonas B, há que prever um período transitório para a classificação dessas zonas.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 7.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

"3. Em derrogação da parte E do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 31 de Outubro de 2007, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão [9].

4. Em derrogação do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, os produtos referidos nesse anexo para os quais tenham sido emitidos os certificados de importação pertinentes, em conformidade com as regras comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, quando tal for aplicável, e com as regras nacionais implementadas pelos Estados-Membros antes dessa data noutros casos, podem ser importados para a Comunidade até 1 de Maio de 2007.

2. No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 2:

"2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países listados, respectivamente, no anexo I e no anexo II do presente regulamento, desde que:

a) A autoridade competente do país ou território terceiro tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários; e

b) A autoridade competente do país ou território terceiro tome medidas apropriadas para garantir que estes produtos importados sejam acompanhados pelo modelo-padrão de certificado sanitário previsto nas Decisões 95/328/CE [10] e 96/333/CE [11] da Comissão e comercializados unicamente no mercado nacional do Estado-Membro importador ou de Estados-Membros importadores que autorizem a mesma importação.

3. É inserido o seguinte artigo 17.oA:

"Artigo 17.oA

Classificação das zonas de produção e de afinação dos moluscos bivalves vivos

Em derrogação do n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a autoridade competente pode continuar a classificar como sendo da classe B zonas para as quais os limites pertinentes de 4600 E. coli por 100 gramas não sejam excedidos em 90% das amostras.".

4. São aditados o anexo I e o anexo II, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[2] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

[3] JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

[4] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

[5] Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

[6] JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).

[7] JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).

[8] Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

[9] JO L 320 de 18.11.2006, p. 13."

[10] JO L 191 de 12.8.1995, p. 32.

[11] JO L 127 de 25.5.1996, p. 33."

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ANEXO

"

ANEXO I

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma

CA — CANADÁ

GL — GRONELÂNDIA

US — ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

""

ANEXO II

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma

AO — ANGOLA

AZ — AZERBAIJÃO [1]

BJ — BENIM

CG — REPÚBLICA DO CONGO [2]

CM — CAMARÕES

ER — ERITREIA

FJ — FIJI

IL — ISRAEL

MM — MIANMAR

SB — ILHAS SALOMÃO

SH — SANTA HELENA

TG — TOGO

"

[1] Autorização apenas para importações de caviar.

[2] Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

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