Regulamento (CE) n. o 1665/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 320 de 18/11/2006 p. 0046 - 0046
Regulamento (CE) n.o 1665/2006 da Comissão de 6 de Novembro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas para a organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em particular no que respeita à marcação de salubridade. (2) O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne [2], não autoriza, em princípio, o transporte de carne de suínos domésticos para fora dos matadouros antes de serem comunicados ao veterinário oficial os resultados do exame para a detecção de triquinas. Não obstante, o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 autoriza, sob determinadas condições restritivas, a aplicação da marca de salubridade e o transporte da carne antes de serem conhecidos os resultados. Nestas circunstâncias, é essencial que a autoridade competente verifique que se pode proceder à total rastreabilidade da carne em toda e qualquer ocasião. (3) O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que o matadouro aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a detecção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente ou caso se aplique a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, a marca de salubridade prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 pode ser aplicada antes de serem conhecidos os resultados do exame para detecção de triquinas.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83). [2] JO L 338 de 22.12.2005, p. 60. --------------------------------------------------