Directiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 305 de 04/11/2006 p. 0006 - 0007
Directiva 2006/90/CE da Comissão de 3 de Novembro de 2006 que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [1], nomeadamente o artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. (2) O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. (3) É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. (4) As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO O anexo do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) — Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O texto das alterações da versão de 2007 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006. Pela Comissão Jacques Barrot Vice-Presidente [1] JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24). --------------------------------------------------