Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 305 de 04/11/2006 p. 0004 - 0005
Directiva 2006/89/CE da Comissão de 3 de Novembro de 2006 que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [1], nomeadamente o artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE fazem referência aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. (2) O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2007 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. (3) É, por conseguinte, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. (4) As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo: 1) O anexo A passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO A Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando entendido que o termo "Parte Contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro". O texto das alterações da versão de 2007 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". 2) O anexo B passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO B Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro". O texto das alterações da versão de 2007 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006. Pela Comissão Jacques Barrot Vice-Presidente [1] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25). --------------------------------------------------