Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 271 de 30/09/2006 p. 0053 - 0055
Directiva 2006/77/CE da Comissão de 29 de Setembro de 2006 que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. (2) Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal. (3) A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 9 de Novembro de 2005, um parecer sobre as substâncias aldrina e dieldrina [2]. (4) Constatou-se que os alimentos para peixes, contendo uma proporção relativamente elevada de óleo de peixe na sua formulação, contêm níveis significativos de aldrina/dieldrina. É, pois, adequado alterar as disposições existentes, com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis. (5) A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 20 de Junho de 2005, um parecer sobre a substância endossulfão [3]. (6) Com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis, importa alterar o limite máximo do endossulfão presente no óleo vegetal bruto no sentido de ter em conta, em determinada medida, a concentração de endossulfão no óleo vegetal bruto em comparação com o limite nas sementes oleaginosas. (7) A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 4 de Julho de 2005, um parecer sobre os hexaclorociclo-hexanos (α, β, γ HCH) [4] e um parecer sobre a endrina em 9 de Novembro de 2005 [5]. (8) Com base nas conclusões dos pareceres científicos e nos dados de vigilância disponíveis, não são necessárias quaisquer alterações aos limites máximos existentes relativos aos hexaclorociclo-hexanos e à endrina. (9) No que se refere às substâncias endrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (HCH), o termo "gorduras" deve ser substituído pela expressão "gorduras e óleos" para indicar claramente que estão abrangidas todas as gorduras e todos os óleos, incluindo gordura animal, óleos vegetais e óleo de peixe. (10) A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (11) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/13/CE da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 44). [2] Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a aldrina e a dieldrina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1251.Par.0001.File.dat/contam_op_ej285_aldrinanddieldrin_en1.pdf [3] Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o endossulfão como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 20 de Junho de 2005.http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1025.Par.0001.File.dat/contam_op_ej234_endosulfan_en_updated21.pdf [4] Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o HCH gama e outros hexaclorociclo-hexanos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 4 de Julho de 2005.http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1039.Par.0001.File.dat/contam_op_ej250_hexachlorocyclohexanes_en2.pdf [5] Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a endrina como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1252.Par.0001.File.dat/contam_op_ej286_endrin_en1.pdf -------------------------------------------------- ANEXO As linhas 17 a 26 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção: Substâncias indesejáveis | Produtos destinados à alimentação animal | Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % | (1) | (2) | (3) | "17.Aldrina [1] | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,01 [2] | 18.Dieldrina [1] | —Gorduras e óleos | 0,1 [2] | —Alimentos para peixes | 0,02 [2] | 19.Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 [3] | —Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe | 0,02 | —Óleo de peixe [4] | 0,2 | —Alimentos para peixes [4] | 0,05 | 20.Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,02 | —Gorduras e óleos | 0,05 | 21.DDT (soma dos isómetros de DDT, de TDE e de DDE, expressa em DDT) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,05 | —Gorduras e óleos | 0,5 | 22.Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,1 | —Milho e produtos derivados da sua transformação | 0,2 | —Sementes oleaginosas e produtos derivados da sua transformação, com excepção do óleo vegetal bruto | 0,5 | —Óleo vegetal bruto | 1,0 | —Alimentos completos para peixes | 0,005 | 23.Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,01 | —Gorduras e óleos | 0,05 | 24.Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,01 | —Gorduras e óleos | 0,2 | 25.Hexaclorobenzeno (HCB) | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,01 | —Gorduras e óleos | 0,2 | 26.Hexaclorociclo-hexano (HCH) 26.1Isómeros alfa | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,02 | —Gorduras e óleos | 0,2 | 26.2Isómeros beta | Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: | 0,01 | —Gorduras e óleos | 0,1 | Todos os alimentos compostos, com excepção de: | 0,01 | —Alimentos compostos para o gado leiteiro | 0,005 | 26.3Isómeros gama | Todos os alimentos, com excepção de: | 0,2 | —Gorduras e óleos | 2,0 | [1] Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina. [2] Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina. [3] Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de "CHB" ou "Parlar": - CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano; - CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano; - CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano. [4] Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.". --------------------------------------------------