Regulamento (CE) n. o  1187/2006 da Comissão, de 3 de Agosto de 2006 , que derroga ao Regulamento (CE) n. o  796/2004 no respeitante à aplicação do artigo 21. o em determinados Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 214 de 04/08/2006 p. 0014 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1187/2006 da Comissão

de 3 de Agosto de 2006

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 no respeitante à aplicação do artigo 21.o em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente a alínea n) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [2], prevê as reduções a aplicar no caso de apresentação tardia de um pedido de ajuda.

(2) A gestão do pedido único para o ano de 2006 colocou alguns Estados-Membros face a circunstâncias excepcionais. Por sua vez, esta situação afectou de diferentes modos o cumprimento, por parte dos agricultores dos Estados-Membros em questão, do prazo de apresentação do pedido único previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Consequentemente, a situação poderá pôr indevidamente em risco o direito de alguns agricultores à integralidade da ajuda a que normalmente teriam direito.

(3) A França, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Espanha e o Reino Unido enfrentaram problemas inesperados na concretização do novo regime de pagamento único devido, sobretudo, a dificuldades técnicas e administrativas imprevistas. Acresce que a inclusão do sector do azeite no regime aumentou significativamente a complexidade do sistema. O elevado número de agricultores que apresentam pedidos e os complexos cálculos das superfícies oleícolas a declarar complicaram ainda mais o tratamento dos pedidos relativos a 2006, em França, na Itália, em Portugal e na Espanha.

(4) Devido à situação grave gerada pelas cheias na Hungria e às dificuldades técnicas inesperadas em imprimir, pela primeira vez, a informação gráfica pertinente, na Polónia, a distribuição dos formulários de candidatura completos aos agricultores, pelas autoridades competentes, foi significativamente retardada, afectando o cumprimento dos prazos de candidatura.

(5) Tendo em conta esta situação, justifica-se a não aplicação, relativamente a 2006, da redução de 1 % por dia útil; a exclusão prevista no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 não deve ser aplicada aos pedidos apresentados até à fixação das datas, de acordo com as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro em questão.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a redução de 1 % por dia útil e a exclusão aí prevista não se aplicam aos pedidos únicos relativos a 2006, apresentados às autoridades competentes:

a) Até 31 de Maio de 2006, no que respeita:

i) à França:

- pelos agricultores dos departamentos franceses mencionados no anexo I do presente regulamento,

- pelos agricultores que começaram a apresentar um pedido por via electrónica, antes de 15 de Maio de 2006, mas não puderam concluí-lo até à referida data,

ii) à Hungria, relativamente às zonas mencionadas no anexo II do presente regulamento,

iii) aos Países Baixos;

b) Até 15 de Junho de 2006, no que respeita:

i) à França, por agricultores cujas oliveiras sejam elegíveis no âmbito do regime de pagamento único,

ii) à Espanha, relativamente às Comunidades Autónomas mencionadas no anexo III do presente regulamento,

iii) à Itália,

iv) à Polónia,

v) ao Reino Unido, no que respeita a Inglaterra,

vi) a Portugal, por agricultores cujas oliveiras sejam elegíveis no âmbito do regime de pagamento único.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

[2] JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).

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ANEXO I

Departamentos franceses mencionados no primeiro travessão da alínea a), subalínea i), do artigo 1.o

Alpes-de-Haute-Provence

Alpes-Maritimes

Bouches-du-Rhône

Haute-Corse

Corse-du-Sud

Var

Vaucluse

Guadalupe

Martinique

Guyane

Réunion

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ANEXO II

Zonas da Hungria mencionadas na alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o

Szeged

Kiszombor

Csongrád

Domaszék

Ópusztaszer

Dóc

Bordány

Békésszentandrás

Gyomaendrőd

Hunya

Szeghalom

Szarvas

Ágasegyháza

Akasztó

Bácsalmás

Bácsbokod

Bácsborsód

Bácsszentgyörgy

Bácsszőlős

Balotaszálás

Bátya

Borota

Bugac

Csengőd

Csólyospálya

Dusnok

Érsekcsanád

Fajsz

Fülöpháza

Harkakötöny

Harta

Hercegszántó

Izsák

Kalocsa

Kaskantyú

Katymár

Kecel

Kecskemét

Kecskemét-Szarkás

Kiskőrös

Kiskunfélegyháza

Kiskunhalas

Kisszálás

Kömpöc

Kunfehértó

Kunszállás

Lakitelek

Madaras

Mátételke

Orgovány

Páhi

Soltszentimre

Soltvadkert

Szentkirály

Tabdi

Tiszaalpár

Tiszakécske

Uszód

Városföld

Zsana

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ANEXO III

Comunidades Autónomas espanholas mencionadas na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o

Andalucía

Aragón

Extremadura

Islas Baleares

Comunidad Autónoma del País Vasco

Castilla-La Mancha

Castilla y León

Cataluña

La Rioja

Madrid

Región de Murcia

Comunidad Foral de Navarra

Comunidad Valenciana

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