2005/862/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2005) 4663] Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 317 de 03/12/2005 p. 0019 - 0022


Decisão da Comissão

de 30 de Novembro de 2005

que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira

[notificada com o número C(2005) 4663]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/862/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [2], nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [3], nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [4], nomeadamente o arti go 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

(2) A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [5], prevê que os Estados-Membros só autorizem a importação de aves a partir de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(3) Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários [6] e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [7].

(4) Em determinados países membros do OIE, foram comunicados novos casos de gripe aviária. Por conseguinte, a suspensão das deslocações de aves de companhia e das importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco deve ser alargada.

(5) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais e do respectivo país de origem. De forma a permitir derrogações na presente decisão, convém utilizar a lista de países terceiros constante da parte B, secção 2, do anexo II do referido regulamento, juntamente com a lista de países prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal [8].

(6) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [9], é autorizada a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que permitem inactivar eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Em conformidade com o capítulo III, secção II, parte B, ponto 7, do anexo VIII daquele regulamento, a colocação de guano no mercado não está sujeita a quaisquer condições de polícia sanitária.

(7) Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as medidas de salvaguarda em relação aos produtos abrangidos pelos anexos VII e VIII do mesmo regulamento são adoptadas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

(8) As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/759/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1. Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista de mais de cinco aves e:

a) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte A do anexo I; ou

b) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte B do anexo I, desde que as aves:

i) tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou

ii) tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o, da Decisão 2000/666/CE, ou

iii) tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e o mais tardar 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas contra a gripe aviária, pelo menos uma vez, utilizando uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, em conformidade com as instruções do fabricante, ou

iv) tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como estabelecido no capítulo 2.7.12 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.

2. No caso das condições previstas na alínea b), subalínea II), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

3. Ao certificado veterinário devem juntar-se:

a) Uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário de acordo com o anexo III;

b) Uma confirmação como a que se segue:

"Aves de companhia em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2005/759/CE."".

2) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves de companhia vivas que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.".

3) No artigo 5.o, a data " 30 de Novembro de 2005" é substituída pela data " 31 de Janeiro de 2006".

4) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2005/760/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

1. Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de:

a) Ovos para incubação das espécies referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, desde que os ovos se destinem:

i) aos organismos, institutos ou centros aprovados referidos no n.o 1, ou

ii) a incubadoras específicas, aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, que não se dedicam ao mesmo tempo à incubação de ovos de aves de capoeira e nas quais os ovos são colocados apenas depois de fumigados para a descontaminação eficaz da casca;

b) Espécimes de quaisquer espécies de aves, embalados com segurança e enviados directamente para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial, sob a responsabilidade das autoridades competentes do país de expedição referido no anexo;

c) Produtos derivados das espécies que respeitam as condições previstas na parte C do capítulo II, na parte C do capítulo III, na parte B do capítulo IV, na parte C do capítulo VI e na parte B do capítulo X do anexo VII, bem como na parte C do capítulo II, na secção II, parte B, do capítulo III, na parte A, ponto 1, alínea a), do capítulo VII, na parte B, ponto 5, do capítulo VII e no capítulo X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d) Produtos derivados das espécies que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não estão sujeitas a quaisquer proibição ou restrição por razões de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte III do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que diz respeito ao guano de aves mineralizado proveniente de países que não declararam a presença de gripe aviária de alta patogenicidade causada pelo vírus da gripe A de subtipo H5N1 durante os últimos 12 meses.".

2) No artigo 6.o, a data " 30 de Novembro de 2005" é substituída pela data " 31 de Janeiro de 2006".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[2] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).

[5] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[6] JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.

[7] JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.

[8] JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

[9] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

--------------------------------------------------

ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/759/CE passa a ter a seguinte redacção:

"

"ANEXO I

PARTE A

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

PARTE B

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:

- em África,

- nas Américas,

- na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

- na Europa, excepto nos países mencionados no artigo 3.o, e

- no Médio Oriente.".

"

--------------------------------------------------


Dirigido pelo Serviço das Publicações