Conclusões do Conselho de  22 de Maio de 2008 sobre o multilinguismo

Jornal Oficial nº C 140 de 06/06/2008 p. 0014 - 0015


Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre o multilinguismo

(2008/C 140/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta:

1. as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que incluem as línguas estrangeiras num quadro europeu para a definição das competências de base que deverão ser proporcionadas através da aprendizagem ao longo da vida [1];

2. o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que reconhece o princípio de que a União respeitará a diversidade cultural, religiosa e linguística [2];

3. as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, que apelavam à prossecução da acção com vista a desenvolver o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde a idade mais precoce [3];

4. a comunicação da Comissão de 24 de Julho de 2003 intitulada "Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística: um Plano de Acção 2004-2006" [4], e o subsequente relatório da Comissão de 25 de Setembro de 2007 relativo à execução desse Plano de Acção [5];

5. a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) [6];

6. a comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2005 intitulada "Um novo quadro estratégico para o multilinguismo", que engloba medidas tanto internas como externas de promoção das línguas e da comunicação com os cidadãos [7];

7. as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2006 sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística [8] que reafirmaram que as competências em matéria de línguas estrangeiras, para além de favorecerem a compreensão mútua entre os povos, constituem um requisito prévio para a mobilidade da força de trabalho e contribuem para a competitividade da economia da União Europeia;

8. a recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida [9], entre as quais se conta a comunicação em línguas estrangeiras;

9. a resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura [10], que define o multilinguismo como uma das áreas prioritárias de acção para promover o património cultural,

e à luz dos debates havidos durante a Conferência Ministerial sobre o Multilinguismo que teve lugar em 15 de Fevereiro de 2008,

CONSIDERA que:

- a diversidade linguística e cultural são características específicas na vida quotidiana de um número cada vez maior de cidadãos e empresas europeias em resultado da crescente mobilidade, migração e globalização,

- as competências linguísticas são uma competência de vida desejável para todos os cidadãos da UE, permitindo-lhes gozar os benefícios económicos, sociais e culturais da livre circulação dentro da União,

- os sucessivos relatórios e recomendações de vários grupos de interessados demonstraram que as necessidades linguísticas na sociedade europeia ainda não são suficientemente tidas em conta,

- a importância atribuída ao multilinguismo e a outras questões de política linguística no contexto das políticas comuns da UE impõe a necessidade de prestar a essas questões a atenção que merecem, bem como a necessidade de as instituições europeias voltarem a sublinhar o seu compromisso de longa data de promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística.

AFIRMA que:

1. a política do multilinguismo engloba os aspectos económicos, sociais e culturais das línguas numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;

2. deverá ser preservada a diversidade linguística da Europa e plenamente respeitada a paridade entre as línguas. As Instituições da União Europeia deverão desempenhar um papel essencial na prossecução desses objectivos;

3. para além de contribuir para o enriquecimento pessoal e cultural, o conhecimento de línguas é uma das competências essenciais que os cidadãos europeus têm de adquirir para desempenhar um papel activo na Sociedade Europeia do Conhecimento, promovendo a mobilidade e facilitando a integração social e a coesão;

4. uma vez que as necessidades linguísticas podem variar em função dos interesses, do tipo de trabalho e do contexto cultural de cada pessoa, os aprendentes deverão ter acesso ao mais amplo leque de línguas possível, a abordagens inovadoras e à cooperação em rede entre prestadores de serviços de educação;

5. tendo em vista promover o crescimento económico e a competitividade, é importante que a Europa mantenha igualmente uma base de conhecimentos suficiente de línguas não europeias de alcance mundial. Paralelamente, deverão ser desenvolvidos esforços para apoiar a posição das línguas europeias na cena internacional;

6. a qualidade do ensino é essencial para uma aprendizagem bem sucedida em qualquer idade e deverão ser desenvolvidos esforços para garantir que os professores de línguas tenham um sólido domínio da língua que ensinam, tenham acesso a uma formação inicial e contínua de elevada qualidade e possuam as necessárias competências interculturais. Enquanto parte da formação do professor de línguas, os programas de intercâmbio entre Estados-Membros deverão ser activamente incentivados e apoiados;

7. tendo em vista contribuir para uma integração bem sucedida dos migrantes deverá ser-lhes prestado suficiente apoio para lhes permitir aprender a(s) língua(s) do país de acolhimento, incentivando os membros das comunidades de acolhimento a demonstrar interesse pelas culturas dos recém-chegados;

8. as competências linguísticas e culturais estão no cerne da educação. A proficiência na primeira língua pode facilitar a aprendizagem de outras línguas, enquanto a aprendizagem precoce das línguas, a educação bilingue e a Aprendizagem Integrada de Línguas e Conteúdos (AILC) constituem meios eficazes para melhorar a aprendizagem das línguas;

9. é necessária uma interpretação e tradução de qualidade para garantir uma comunicação eficiente entre os falantes das diferentes línguas, devendo paralelamente ser prestada maior atenção às considerações linguísticas na comercialização e distribuição de bens e serviços, nomeadamente os serviços de comunicação social audiovisual.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

1. conjugar esforços no sentido de reforçar a cooperação europeia no domínio do multilinguismo e — em consulta com os intervenientes relevantes — prosseguir as orientações de política acima referidas, recorrendo sempre que adequado ao método aberto de coordenação para facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

2. tomar as medidas necessárias para melhorar o ensino das línguas na prática e a continuidade da aprendizagem das línguas numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, tornando inclusivamente mais disponíveis, acessíveis e atractivos os recursos e as infra-estruturas existentes, desenvolvendo os recursos e aumentando a diversidade de línguas oferecidas;

3. promover a aprendizagem das suas línguas nacionais noutros Estados-Membros, nomeadamente através do recurso a tecnologias de aprendizagem à distância, e incentivar a aprendizagem de línguas da UE menos correntemente utilizadas, bem como de línguas não europeias;

4. utilizar os instrumentos existentes para confirmar os conhecimentos linguísticos, nomeadamente a Carteira Europeia de Línguas, do Conselho da Europa, e o Europass — Carteira Europeia de Línguas;

5. incentivar medidas destinadas a facilitar a aprendizagem das línguas por pessoas com necessidades especiais, como meio de contribuir para a respectiva inclusão social, melhores oportunidades de carreira e bem-estar;

6. cooperar com organizações internacionais que trabalham sobre questões relacionadas com o multilinguismo, em especial o Conselho da Europa e a Unesco.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1. apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para prosseguirem as prioridades atrás referidas;

2. elaborar propostas até ao final de 2008 tendo em vista um quadro global de política relativa ao multilinguismo que tenha devidamente em conta as necessidades linguísticas dos cidadãos e instituições, inclusivamente através da observância do seu direito de comunicar com as Instituições da União Europeia em qualquer uma das suas línguas oficiais.

[1] Doc. SN 100/00, ponto 26, p. 9.

[2] JO C 364 de 18.12.2000, p. 13.

[3] Doc. SN 100/02, ponto 44, p. 19.

[4] Doc. 11834/03.

[5] Doc. 13346/07.

[6] JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

[7] Doc. 14908/05.

[8] JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

[9] JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

[10] JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

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