Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência

Jornal Oficial nº C 093 de 27/04/2007 p. 0032 - 0038


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre "Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência"

(2007/C 93/08)

Em 24 de Maio de 2006, a Presidência austríaca decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o: "Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência"

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 19 de Dezembro de 2006, tendo sido relator Meelis Joost.

Na 432.o reunião plenária de 17 e 18 de Janeiro de 2007 (sessão de 17 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, um voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1. Introdução

1.1 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o pedido de parecer sobre a "Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência "que lhe foi dirigido pela Presidência austríaca. A promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência deve ser considerada um processo contínuo e ocupar um lugar de destaque no programa de trabalho de cada presidência do Conselho da UE.

1.2 Com o presente parecer, o CESE pretende antecipar-se ao futuro e começar a definir os desafios que a Comissão terá de enfrentar durante a segunda parte do actual mandato — e para além dele — em matéria de direitos das pessoas com deficiência. O presente parecer deve igualmente ser enquadrado no contexto mais vasto da identificação de prioridades para a fase final do "Plano de Acção da UE para as Pessoas com Deficiência "(2008-2009), bem como da reabertura das discussões orçamentais (com o seu subsequente impacto na programação e definição de prioridades) daqui a dois anos.

1.3 As pessoas com deficiência perfazem 15 % da população total — e esta percentagem aumenta à medida que a população envelhece. Isto significa que, na UE alargada, mais de 50 milhões de pessoas vivem com deficiência [1]. Essas pessoas representam uma proporção significativa dos cidadãos da UE, pelo que fornecer-lhes oportunidades iguais é um imperativo social, ético e político, que devia constar do topo da agenda política da Europa. Além disso, há claros argumentos económicos para integrar as pessoas com deficiência e lhes tornar bens e serviços totalmente acessíveis.

1.4 O CESE considera essencial que os esforços para assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência se insiram ao máximo nas actividades previstas para o "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos", em 2007. As associações representantes das pessoas com deficiência devem igualmente participar nessas actividades, como já aconteceu em 2003, no "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência". Além disso, o próximo ano constituirá para a União Europeia e para os seus Estados-Membros uma oportunidade de reforçar políticas e legislação que promovam a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.

1.5 As pessoas com deficiência não constituem um grupo homogéneo. Há necessidades diferentes para as diferentes deficiências, que só podem ser satisfeitas se a sociedade reconhecer os requisitos inerentes a essa condição e tiver à disposição abrangente informação relevante sobre ela. O movimento em prol das pessoas com deficiência tem um papel a desempenhar nesse sentido.

1.6 Na União Europeia é significativo o número de pessoas com deficiência a quem está vedada a participação e inclusão plenas na sociedade, ou o exercício de direitos humanos e civis fundamentais. Há que destacar a plena inclusão das crianças com deficiência.

1.7 O CESE regozija-se com a adopção, em Dezembro de 2006, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [2].

2. Conclusões e recomendações

2.1 O CESE propugna que este "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos "seja maximamente colocado ao serviço do objectivo de assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

2.2 O CESE exorta a Comissão a apresentar uma proposta de legislação exaustiva para a problemática da deficiência, que torne a protecção contra a discriminação das pessoas afectadas extensiva a outras áreas além da do emprego e consolide o princípio da integração transversal da política em matéria de deficiência. Essa legislação deverá assegurar um nível mínimo de protecção contra a discriminação em todas as esferas da vida e à escala de toda a UE. Ao cobrir a questão da acessibilidade a bens e serviços, ela contribuirá também para a eficiência do mercado único e a consecução da Estratégia de Lisboa.

2.3 O CESE incita a Comissão e os Estados-Membros a ir mais longe no enfoque da questão da deficiência, passando do "Plano de Acção para as Pessoas com Deficiência "para uma estratégia comunitária de vasta escala.

2.4 O CESE convida os Estados-Membros e a Comissão, a, no quadro das respectivas competências, prosseguirem esforços para assegurarem a integração e participação plenas das pessoas com deficiência na sociedade, no reconhecimento de que elas gozam dos mesmos direitos que os outros cidadãos, bem como a examinarem possíveis alternativas a instituições existentes, nas quais essas pessoas vivam segregadas da comunidade, ou em condições indignas ou mesmo inumanas, e a criarem progressivamente tais alternativas.

2.5 O CESE reitera as prioridades a valorizar na procura da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, a saber: aumentar a sensibilização para os seus direitos, garantir a sua acessibilidade a edifícios públicos, à sociedade da informação e aos meios de transporte, elaborar nova legislação a nível nacional e apoiar as suas famílias — prioridades que deviam existir em todas as sociedades. É particularmente importante focar a questão das crianças com deficiência e assegurar-lhes uma educação adequada, integração e apoio, de modo a ajudá-las a tornarem-se membros activos da sociedade e a reduzir a sua dependência da segurança social.

2.6 O CESE desafia a Comissão e os Estados-Membros a preparem-se para prestar maior apoio ao movimento em favor das pessoas com deficiência. A filosofia "planos para pessoas com deficiência só planeando com elas "só pode ser seguida se os governos se convencerem da necessidade de apoiarem a rede de organizações activas nesta área. De notar que já em Junho de 2004, logo após o último alargamento da União Europeia, os conselhos nacionais das organizações não governamentais representantes de pessoas com deficiência dos 10 novos Estados-Membros e da Bulgária e da Roménia adoptaram a resolução de Budapeste [3] sobre esta matéria.

2.7 O CESE apela à Comissão e aos Estados-Membros para difundirem informação sobre melhores práticas e abordagens eficazes (como a da "Agenda 22"), a fim de envolver as organizações representantes das pessoas com deficiência na elaboração de planos de acção das autarquias locais e de assegurar assim a igualdade de oportunidades destas pessoas a nível local. Neste contexto, o CESE solicita aos Estados-Membros que sigam as orientações do Grupo de Alto Nível quanto a integrar a problemática da deficiência em diferentes áreas políticas [4].

2.8 O CESE aplaude a determinação da Comissão em lançar em 2008 a "Iniciativa Europeia para a info-inclusão "e espera que ela seja tão abrangente e ambiciosa quanto possível e que constitua um passo definitivo para a integração da preocupação com a info-acessibilidade (e-Accessibility) em todas as políticas comunitárias relevantes.

2.9 Mais concretamente ainda, o CESE solicita a adopção de regulamentação (actualmente em discussão) que estabeleça um novo quadro para as comunicações electrónicas e que a directiva "Televisão Sem Fronteiras "incorpore o princípio da acessibilidade, de modo que as pessoas com deficiência passem a beneficiar inteiramente de tão importantes meios de comunicação.

2.10 O CESE requer igualmente um reforço da Directiva 2001/85/CE [5], de forma a alinhá-la com a nova legislação comunitária sobre os direitos dos passageiros do transporte aéreo afectados por deficiência.

2.11 O CESE exorta a Comissão e os Estados-Membros a empregarem todos os esforços e recursos necessários para garantir que a Directiva do Conselho 2000/78/CE [6], que estabelece um quadro jurídico para a igualdade de tratamento no emprego, é eficazmente aplicada.

2.12 O CESE está convicto de que a transição progressiva das actuais instituições de assistência a pessoas com deficiência para alternativas de qualidade, centradas na comunidade e vocacionadas para apoiar todos os seus elementos, é indispensável para a inclusão e participação das pessoas com deficiência na sociedade, pelo que solicita à Comissão que inclua esta questão em futuras iniciativas de serviços sociais de interesse geral e a passe a considerar uma prioridade dos Fundos Estruturais da UE.

2.13 O CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que valorizem a criação de serviços sociais e de assistência pessoal para as pessoas com deficiência, tendo presente que esses serviços de apoio proporcionam tanto aos beneficiários como aos prestadores uma vida digna e socialmente empenhada.

2.14 No contexto da iniciativa "legislar melhor "da Comissão, o CESE defende que, na preparação das novas propostas legislativas, se proceda igualmente a uma avaliação do impacto da mesma, que tenha em conta as especificidades e necessidades das pessoas com deficiência. Haverá ainda que zelar para que todas as TIC utilizadas na melhoria da qualidade, na adopção, na transposição e no cumprimento dessa legislação respeitem os requisitos da acessibilidade.

2.15 Os agregados familiares com uma ou mais pessoas com deficiência estão mais sujeitos a depararem com situações de pobreza, pelo facto de a deficiência envolver despesas que podem chegar a 30000 euros por ano [7]. Tal facto justifica a adopção de medidas de discriminação positiva, como subsídios (em dinheiro ou em espécie) ou incentivos fiscais.

2.16 O CESE apela aos Estados-Membros para que apliquem e supervisionem o cumprimento de toda a legislação com influência na igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência e nota, a propósito, que as directivas relativas ao transporte aéreo e ferroviário só se aplicam ao transporte internacional, o que deixa as pessoas com deficiência sem quaisquer meios de transporte acessíveis a nível regional e local.

3. Igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência — avaliação por áreas

3.1 Sensibilização e educação

3.1.1 A consciência e a visibilidade da deficiência foram fortemente fomentadas em 2003, no "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência". Importaria agora que as medidas educativas incorporassem mudanças reais na forma de garantir a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, bem como informação específica sobre esta matéria. Deve-se considerar uma informação mediática de boa qualidade sobre os problemas das pessoas com deficiência como um instrumento essencial para mudar a mentalidade da sociedade em relação às pessoas com deficiência. As escolas e os meios de comunicação deveriam trabalhar em conjunto para se atingir este objectivo.

3.1.2 Sem uma educação inclusiva das crianças e dos jovens com deficiência, a sua integração no mercado de trabalho será difícil. A melhoria do acesso à educação por parte das pessoas com deficiência deverá assim constituir tarefa prioritária dos planos de acção e das estratégias a conceber futuramente nesta área.

3.1.3 Embora o CESE reconheça os progressos registados desde a "Declaração de Madrid "e o "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência", ainda há um longo caminho a percorrer. A título de exemplo, 80 % dos sítios públicos na Internet, incluindo os das instituições europeias, permanecem inacessíveis às pessoas com deficiência. É, aliás, essencial garantir o acesso destas a todos os sítios da Internet que prestam serviços ao público.

3.1.4 O CESE pretende em particular que as normas acordadas pelos organismos europeus de normalização para os contratos públicos de bens e serviços sejam tornadas obrigatórias e que se regulamente o acesso aos bens e serviços das TIC.

3.1.5 O conceito "Design for all "deveria ser divulgado junto de todas as partes interessadas, nomeadamente designers, produtores, autores das normas, bem como junto dos utilizadores, ou seja as pessoas com deficiência, que têm direito a uma vasta escolha de bens e de serviços que satisfaçam as suas expectativas.

3.1.6 O CESE acolhe com agrado a "Declaração Ministerial de Riga "sobre o papel das TIC para uma sociedade inclusiva e espera que ela constitua um marco importante na estratégia de "ciberinclusão "(e-Inclusion) das pessoas com deficiência. Com efeito, além de serem importantes motores de crescimento e emprego, as TIC são também poderosas ferramentas de integração das pessoas com deficiência.

3.1.7 Até à revisão da regulamentação existente sobre os auxílios estatais à formação e empregabilidade das pessoas com deficiência, o CESE pede à Comissão para manter a sua abordagem actual no futuro regulamento de isenção por categoria.

3.2 Emprego

3.2.1 O CESE está ciente de que, no domínio do emprego, persistem disparidades significativas entre pessoas com e sem deficiência. Em 2003, o Eurostat confirmou que um significativo número crescente de pessoas com deficiência estão inactivas economicamente: 78 % das pessoas com deficiência grave estão fora do mercado de trabalho, contra 27 % de pessoas sem problema de saúde prolongado ou deficiência [8].

3.2.2 O CESE aprecia as resolutas medidas da Comissão para supervisionar a transposição e aplicação da directiva "Emprego" [9]. A supervisão devia ser levada a cabo em conjunto com os parceiros sociais e as organizações não governamentais activas nesta área. O CESE acredita que uma melhor supervisão permite tornar os postos de trabalho mais conviviais para as pessoas com deficiência, adaptar novos empregos às suas necessidades específicas e apoiar o lançamento de serviços de apoio.

3.2.3 O CESE espera um maior envolvimento das associações nacionais representantes de pessoas com deficiência na elaboração dos planos de reforma. Com efeito, a Agenda de Lisboa revista exigirá uma participação acrescida da sociedade civil se quiser alcançar os objectivos fixados, mas isso não acontecerá se as pessoas com deficiência (15 % da população da UE) forem excluídas ou se não forem satisfeitas as suas necessidades.

3.2.4 Na esteira das conversações em curso sobre emprego, crescimento e flexibilidade do mercado de trabalho (por exemplo, na cimeira informal da UE realizada em Lahti, em 20 de Outubro último), o CESE solicita à Comissão que, para além de proceder a uma análise de impacto, explore eventuais sinergias que as medidas de trabalho flexível e de apoio específico possam produzir para aumentar a taxa de emprego das pessoas com deficiência.

3.2.5 O CESE também apoia as iniciativas do Fundo Social Europeu (FSE) para a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A iniciativa EQUAL demonstrou ser bastante eficaz na promoção da igualdade de oportunidades para estas pessoas. Visto, porém, que a iniciativa EQUAL deixará de existir separadamente, o CESE solicita à Comissão que integre de forma adequada essa abordagem e filosofia no novo mecanismo do FSE.

3.2.6 O novo quadro do Fundo Social Europeu deverá evidenciar que o investimento nas pessoas não pode ser frutuoso se não for acompanhado de um investimento em melhores instalações e acessos.

3.2.7 O CESE está, porém, convencido de que será preciso um enquadramento político adequado que forneça incentivos financeiros às empresas para estas poderem adaptar as suas instalações e serviços aos requisitos da acessibilidade, e solicita mesmo que, sempre que necessário, ele seja complementado com legislação vinculativa para tornar essas normas obrigatórias.

3.3 Uma sociedade sem barreiras

3.3.1 O CESE acredita que criar uma sociedade sem barreiras é vital para tornar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência uma realidade. Por "sociedade sem barreiras "entende-se um ambiente tecnicamente adaptado às necessidades destas pessoas, do qual foram eliminadas as barreiras à comunicação e à participação.

3.3.2 O CESE crê ainda que importa difundir informação clara sobre as medidas praticadas nos Estados-Membros, bem como sobre legislação nacional específica nesta área, pelo que exorta a Comissão a reunir essa informação no seu próximo relatório bienal sobre a situação das pessoas com deficiência na Europa.

3.3.3 Um obstáculo importante à igualdade de oportunidades é a dificuldade com que as pessoas com deficiência têm acesso à educação. Se bem que a directiva-quadro sobre o emprego proíba qualquer discriminação em matéria de formação profissional (incluindo o ensino superior), as pessoas com deficiência ainda lhe têm um acesso limitado. As razões desse facto são um ambiente inadequado às suas necessidades, a escassez de instalações apropriadas e a falta de comunicação, informação e consulta, mas também um sistema de ensino para as crianças e os adolescentes com deficiência que, na prática, reduz frequentemente as suas oportunidades de educação já nas primeiras etapas da formação.

3.3.4 Os Fundos Estruturais da UE podem contribuir bastante para a integração, desde que sejam observados os princípios de não-discriminação e acessibilidade das pessoas com deficiência. O CESE regozija-se com a recente aprovação dos novos regulamentos para os Fundos Estruturais, que constituem um passo nessa direcção e impedirão que projectos financiados pela UE criem novas barreiras às pessoas com deficiência. O CESE recomenda que outros programas e iniciativas comunitários, sobretudo os que dispõem de maiores dotações financeiras, sigam essa abordagem e desempenhem um papel importante na consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

3.3.5 O CESE considera imperioso fazer mais para criar um ambiente adequado às necessidades das pessoas com deficiência — sobretudo no que toca ao acesso aos transportes públicos e a um ambiente urbano desobstruído. São, aliás, muitos os grupos da sociedade a beneficiar de um ambiente adequado às necessidades das pessoas com deficiência: famílias com crianças pequenas, idosos, mas também, por exemplo, pessoas com problemas temporários de mobilidade, na sequência de uma lesão corporal.

3.3.6 É urgente trabalhar na mudança de atitudes. Os direitos humanos devem ser a premissa básica para assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, em especial o princípio de que cada pessoa tem o direito de tomar parte activa na sociedade. É vital assegurar a presença de serviços de apoio às pessoas com deficiência, o que inclui medidas de promoção do emprego e de facilitação de um emprego protegido e apoiado como via de acesso ao mercado de trabalho aberto a todos.

3.3.7 Os Estados-Membros devem zelar pela conformidade dos diferentes processos e métodos de garantir a igualdade de oportunidades. E por "igualdade de oportunidades na prática "tem de se passar a entender uma vasta gama de possibilidades realistas para cada indivíduo. A mudança proposta, que visa reforçar uma abordagem verdadeiramente individualizada das pessoas com deficiência, irá a médio prazo requerer maior despesa por parte de fontes públicas e dos Fundos Estruturais, mas, a longo prazo, este princípio de "alavanca "acabará por resultar numa poupança de custos sociais.

3.3.8 As empresas da economia social são fundamentais para assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, na medida em que ajudam a integrar essas pessoas na sociedade e no mercado de trabalho e promovem a integração transversal da política de assistência à deficiência recorrendo ao princípio da auto-ajuda, um princípio bastante utilizado pelas cooperativas.

3.3.9 O CESE está convencido de que as novas directivas comunitárias sobre contratos públicos constituem bons instrumentos para a promoção do emprego para as pessoas com deficiência, a acessibilidade destas aos transportes públicos e nas zonas urbanas, bem como a produção de bens e serviços acessíveis a elas, pelo que incita as instâncias públicas (locais, regionais, nacionais e europeias) a usá-las para esse fim. À Comissão caberia em especial apoiar o intercâmbio de boas práticas nesta área.

3.4 Envolvimento no processo decisório

3.4.1 As organizações europeias representantes das pessoas com deficiência estão a trabalhar activamente na integração transversal das questões relacionadas com a deficiência. O CESE louva essa acção e considera a observância do princípio da integração transversal absolutamente determinante para alcançar os resultados almejados. Mas este princípio só terá êxito se as organizações em causa participarem desde cedo no processo decisório.

3.4.2 A Comissão desenvolveu procedimentos de participação efectiva que o CESE considera cruciais para garantir a igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência. Com efeito, a promoção da integração transversal pode, em conjunção com medidas legislativas, produzir bons resultados em áreas como a acessibilidade dos transportes e a adaptação do alojamento para as pessoas em causa, bem como o seu acesso a bens, serviços e informação.

3.4.3 O "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência "(2003) foi um verdadeiro marco na via para uma participação acrescida. Tratou-se, de facto, de um sucesso, graças à abordagem ascendente adoptada, que permitiu a organizações europeias representantes das pessoas com deficiência participar nos preparativos e prosseguir a colaboração ao longo de todo o ano. Guardando em mente o princípio da integração transversal, foram igualmente dados passos no sentido de colaborar com um mais vasto espectro de órgãos decisórios.

3.4.4 É também vital que a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência passe a integrar os procedimentos comunitários sujeitos ao método aberto de coordenação. Este aspecto é particularmente importante, visto que muitas decisões relacionadas com a política em matéria de deficiência ainda são da responsabilidade dos Estados-Membros.

3.5 Medidas legislativas para melhorar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

3.5.1 A nível comunitário foram tomadas uma série de iniciativas políticas para este fim. No "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência", o Conselho adoptou resoluções sobre emprego e formação profissional, acessibilidade a actividades culturais e formativas, bem como info-acessibilidade [10]. Outras instituições europeias também lançaram iniciativas em matéria de acessibilidade [11] e emprego.

3.5.2 O "Plano de Acção da UE para as Pessoas com Deficiência — 2006-2007 "encontra-se em plena fase de execução. O CESE congratula-se por os objectivos continuarem a dedicar-se a questões básicas enfrentadas pelas pessoas com deficiência. O objectivo primordial da segunda fase do plano de acção é a inclusão activa destas pessoas, que assenta na noção cidadã de deficiência [12], o que significa que as pessoas com deficiência têm as mesmas opções no quotidiano e o mesmo controlo sobre ele que as demais.

3.5.3 O CESE sente necessidade de legislação adicional para combater a discriminação em todas as áreas de actividade na UE, pelo que aguarda com expectativa os resultados do estudo de viabilidade de iniciativas legislativas adicionais neste domínio. O Comité também acredita firmemente na necessidade de propor quanto antes uma directiva sobre a questão da deficiência.

4. Papel do CESE na promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

4.1 O CESE recorda o papel vital dos parceiros sociais para a integração das pessoas com deficiência. Há muitos exemplos e boas práticas entre empregadores, que vão desde darem-lhes emprego à concepção de bens e serviços que lhes sejam acessíveis. No âmbito das suas competências, o CESE está determinado a promover todos os progressos nesta área.

4.2 Por outro lado, o CESE incita os empregadores e os sindicatos a recorrerem aos mecanismos do diálogo social para proporem novas iniciativas de promoção do emprego para as pessoas com deficiência, incluindo a preservação dos seus postos de trabalho.

4.3 O CESE está empenhado em assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. A fim de reforçar o sucesso alcançado em 2003, no "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência", o CESE criou um grupo de trabalho misto de membros e administradores, incumbido de preparar e levar a cabo actividades no âmbito desse Ano Europeu especial.

4.4 O parecer do CESE sobre o "Ano das Pessoas com Deficiência "(2003) [13] contém uma panorâmica clara das actividades do CESE para promover a questão da deficiência. Muito embora o CESE tenha já feito grandes esforços e progressos consideráveis para integrar esta questão em todos os seus pareceres relevantes, compromete-se a multiplicá-los em 2007, durante o "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos "e para além dele.

4.5 O CESE adoptou uma série de pareceres que tratam especificamente de questões ligadas à deficiência, como, em 2002, o intitulado "A integração das pessoas com deficiência na sociedade" [14], que apresentava pela primeira vez uma abordagem global da deficiência, e um outro sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada. Outros pareceres ainda reclamavam a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, como o parecer sobre "Info-Acessibilidade "(e-Accessibility) [15], o parecer sobre o "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)" [16] ou o parecer sobre o "Livro Verde sobre saúde mental" [17]. Esta questão também foi aflorada no parecer sobre turismo social [18].

4.6 A nova sede do CESE, inaugurada em 2004, é perfeitamente acessível às pessoas com deficiência. Associações representantes de pessoas com deficiência já aí puderam participar em seminários ou organizar os seus próprios. As instituições comunitárias deviam inspirar-se neste exemplo.

4.7 O Comité nota que as referidas associações estão actualmente melhor representadas no Comité. Além disso, uma série de representantes das organizações da economia social e dos parceiros sociais têm trabalhado arduamente em defesa da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

4.8 No intuito de promover o intercâmbio de melhores práticas, o CESE propõe-se organizar um seminário em 2007, no "Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos", colocando especial ênfase nas questões da deficiência e da múltipla discriminação.

4.9 O CESE apela aos Conselhos Económicos e Sociais nacionais ou a instituições similares para usarem 2007 como "trampolim "para a integração transversal da questão da deficiência no seu trabalho. Em complemento, o próprio CESE poderá estudar a possibilidade de encomendar um estudo sobre melhores práticas dessa integração entre os parceiros sociais.

5. Para uma Europa sem barreiras: acção orientada

5.1 O CESE nota que, até à data, a Europa tem sido privada de ampla legislação de combate à discriminação que cubra todas as suas áreas de actividade.

5.2 As questões relacionadas com a deficiência têm de ser colocadas na ordem de trabalhos de todas as estratégias da UE. Também há que prestar atenção ao impacto que isso tem na tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência. A questão da deficiência tem de continuar a ser considerada prioritária, nem que mais não seja porque deixou de constar da Estratégia de Lisboa revista e dos planos nacionais de reforma apresentados em 2005. O CESE acolhe, por conseguinte, favoravelmente o documento de trabalho sobre a integração transversal da questão da deficiência na Estratégia Europeia de Emprego e solicita à Comissão que avalie o seu impacto.

5.3 O CESE salientaria ainda a necessidade de retomar a proposta lançada durante a Presidência britânica da UE de realizar uma reunião ministerial anual sobre questões de deficiência, de forma a fazer avançar este debate a elevado nível político, com a contribuição das organizações pertinentes. Note-se que, até agora, o público não está suficientemente consciente desta proposta de iniciativa.

5.4 O CESE insiste uma vez mais na necessidade de uma definição europeia comum de deficiência, que só tornaria a política comunitária neste domínio mais eficaz. Simultaneamente, dispor de informação exaustiva sobre a situação das pessoas com deficiência contribuiria para uma política melhor informada e orientada. O CESE apela por isso à Comissão, ao Eurostat e aos Estados-Membros para consagrarem mais recursos à elaboração de estatísticas que analisem aspectos como a situação de emprego, o peso económico das pessoas com deficiência, o seu papel como consumidores ou o seu acesso a determinados serviços.

5.5 Ao abrigo do Tratado de Amesterdão, a Comunidade Europeia comprometeu-se a levar em conta as necessidades das pessoas com deficiência ao conceber medidas relacionadas com o mercado único. Lamentavelmente, a "Declaração 22 "ainda não foi posta em prática, o que criou ainda maiores obstáculos no acesso a bens e serviços.

5.6 O CESE está também a seguir de perto a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Agosto de 2006, e exorta os Estados-Membros a ratificá-la. O Comité solicita ainda à Comissão que vele por que os princípios inscritos na Convenção das Nações Unidas sejam promovidos e seguidos a nível europeu.

5.7 O CESE espera que os planos de acção da UE para assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência funcionem como catalisadores para futuras medidas nesta área, que, por sua vez, produzam resultados quantificáveis.

Bruxelas, 17 de Janeiro de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris Dimitriadis

[1] Segundo os dados do Eurostat sobre 2002, das pessoas entre 16 e 64 anos, 44,6 milhões (isto é, uma em seis, ou seja 15,7 %) consideram ter um problema de saúde prolongado ou uma deficiência.

[2] Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Nova Iorque, 2006.

[3] Ver, por exemplo,http://www.eudnet.org/update/online/2004/jun04/edfn_02.htm.

[4] Documento de trabalho para a reunião do Grupo de Alto Nível em Matéria de Deficiência, em 18 e 19 de Março de 2004.Documento estratégico "Integrar a deficiência em diferentes áreas políticas", Grupo de Alto Nível em Matéria de Deficiência.

[5] Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.11.2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor, que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE.

[6] Directiva 2000/78/CE, de 27.11.2000, que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

[7] O estudo "Desigualdade económica das pessoas com deficiência na cidade de Barcelona: O excessivo esforço económico provocado pela deficiência", realizado em Março de 2006 pelo Instituto Local das Pessoas com Deficiência do Conselho Municipal de Barcelona, revelou que a despesa dos agregados familiares causada pela deficiência de qualquer dos seus membros podia ascender a 30000 euros por ano, dependendo do nível de protecção social e do tipo de deficiência em causa. (http://w3.bcn.es/fitxers/baccessible/greugecomparatiueconmic.683.pdf).

[8] Statistics in Focus, Tema 3: "Emprego e Pessoas com Deficiência na Europa 2002", Eurostat 26/2003.

[9] Directiva 78/2000/CE, 27.11.2000.

[10] Resolução do Conselho, de 15.07.2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência (2003/C 175/01).Resolução do Conselho, de 06.05.2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infra-estruturas e actividades culturais (2003/C 134/05).Resolução do Conselho, de 05.05.2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação e formação de alunos e estudantes com deficiência (2003/C 134/04).Resolução do Conselho, de 06.02.2003, relativa à "Info-Acessibilidade "(e-Accessibility) — Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento (2003/C 39/03).

[11] "2010 — Uma Europa Acessível a Todos": Relatório do Grupo de Peritos Independentes sobre Acessibilidadehttp://ec.europa.eu/employment_social/index/7002_en.html.

[12] No artigo 26o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União "reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade".

[13] Parecer do CESE sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa à execução, aos resultados e à avaliação global do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003", relatora: G. Anča (JO C 88, de 11.4.2006).

[14] Parecer do CESE sobre "A Integração das pessoas com deficiência na sociedade "(parecer de iniciativa), 17.07.2002, relator: M.A. Cabra de Luna (JO C 241, de 7.10.2002).

[15] Parecer do CESE sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Info-Acessibilidade "(e-Accessibility), 15.03.2006, relator: M.A. Cabra de Luna (JO C 110, de 09.05.2006).

[16] Parecer do CESE sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa", 14.12. 2005 (CESE 1507/2005), relatora: M. Herczog (JO C 65, de 17.3.2006).

[17] Parecer do CESE sobre o "Livro Verde — Melhorar a saúde mental da população — Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia", 17.05.2006, relator: A. Bedossa (JO C 195, de 18.8.2006).

[18] Parecer do CESE sobre "Turismo social na Europa "(parecer de iniciativa), 14.09.2006, relator: J. Mendoza Castro.

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