2005E0889 — PT — 19.05.2008 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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►C1  ACÇÃO COMUM 2005/889/PESC DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2005 ◄

que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

(JO L 327, 14.12.2005, p.28)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

Acção Comum 2006/773/PESC do Conselho de 13 de Novembro de 2006

  L 313

15

14.11.2006

►M2

Acção Comum 2007/359/PESC do Conselho de 23 de Maio de 2007

  L 133

51

25.5.2007

►M3

Acção Comum 2007/807/PESC do Conselho de 6 de Dezembro de 2007

  L 323

53

8.12.2007

►M4

Acção Comum 2008/379/PESC do Conselho de 19 de Maio de 2008

  L 130

24

20.5.2008


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 005, 10.1.2006, p. 20  (05E0/89R)

►C2

Rectificação, JO L 017, 24.1.2007, p. 23  (06E0/73R)




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►C1  ACÇÃO COMUM 2005/889/PESC DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2005 ◄

que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia, na qualidade de membro do Quarteto, está empenhada em apoiar e facilitar a implementação do Roteiro, que estabelece passos recíprocos por parte do Governo israelita e da Autoridade Palestiniana nos domínios político, de segurança, económico, humanitário e de desenvolvimento institucional, e que resultará na emergência de um Estado palestiniano independente, democrático e viável, coexistindo lado a lado e em paz e segurança com Israel e com os seus demais vizinhos.

(2)

Na sequência da desocupação unilateral de Gaza por parte de Israel, o Governo deste país já não se encontra presente no Posto de Passagem de Rafa e o respectivo terminal está encerrado, salvo em casos excepcionais.

(3)

O Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 reafirmou a disponibilidade da União Europeia para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço das suas capacidades de polícia civil e de serviços de aplicação da lei.

(4)

Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho reiterou o apoio da União Europeia à acção do enviado especial do Quarteto para a desocupação, e congratulou-se com o seu recente relatório aos membros do Quarteto. Além disso, o Conselho tomou nota da carta do referido enviado especial, de 2 de Novembro de 2005, na qual este pedia, em nome das partes, que a União Europeia considerasse a possibilidade de desempenhar um papel de controlo, como parte terceira, no Posto de Passagem de Rafa da fronteira entre Gaza e o Egipto. O Conselho registou a disponibilidade da União Europeia para, em princípio, prestar assistência no funcionamento dos postos de passagem da fronteira de Gaza, com base num acordo entre as partes.

(5)

A abertura do Posto de Passagem de Rafa tem implicações económicas, humanitárias e em termos de segurança.

(6)

A União Europeia considerou prioritária a constituição de uma administração aduaneira palestiniana no quadro da cooperação entre a CE e a Palestina. A Comunidade tem vindo a facultar assistência à gestão das fronteiras da Palestina e estabeleceu um diálogo tripartido sobre questões aduaneiras com o Governo de Israel e com a Autoridade Palestiniana. A Autoridade Palestiniana está empenhada em traçar planos de pormenor sobre os procedimentos de segurança fronteiriça com o apoio dos EUA e de Israel.

(7)

Em 24 de Outubro de 2005, o primeiro-ministro palestiniano enviou uma carta ao comissário europeu para as Relações Externas e a Política Europeia de Vizinhança, solicitando a assistência da CE em domínios como o desenvolvimento de capacidades dos efectivos palestinianos no Posto de Passagem de Rafa, a concepção e a instalação dos sistemas e equipamentos necessários, e a prestação de apoio e aconselhamento aos funcionários palestinianos que se encontram em serviço no Posto de Passagem de Rafa.

(8)

Em 15 de Novembro de 2005, o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana celebraram um Acordo sobre a Circulação e o Acesso aos Postos Fronteiriços de Gaza, que salientou nomeadamente o papel de parte terceira, a desempenhar pela União Europeia, no funcionamento dos postos fronteiriços em questão.

(9)

Por cartas de 20 de Novembro de 2005 e de 23 de Novembro de 2005, respectivamente, a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel convidaram a União Europeia a criar uma missão de assistência fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa).

(10)

A missão da União Europeia será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando também sinergias com as acções que estão a ser empreendidas pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros. A missão procurará garantir a coerência e a coordenação com as acções da Comunidade em matéria de desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no domínio da administração aduaneira.

(11)

A missão situar-se-á no contexto mais vasto dos esforços da União Europeia e da comunidade internacional para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço das suas capacidades de polícia civil e de serviços de aplicação da lei.

(12)

Deverá ser garantida uma ligação adequada com a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, referida como o Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS) ( 1 ).

(13)

A missão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça para a ordem pública, para a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas e para a estabilidade na zona, e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(14)

A segurança constitui uma preocupação crucial e permanente, pelo que importa acordar nos mecanismos adequados para a garantir.

(15)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do secretário-geral/alto representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(16)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de vigência da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento comunitário ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o exercício orçamental correspondente,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Missão

1.  É criada a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa, (MAF União Europeia Rafa), cuja fase operacional terá início em 25 de Novembro de 2005.

2.  A MAF União Europeia Rafa exercerá as suas funções tal como as define o artigo 2.o

Artigo 2.o

Funções

O objectivo da MAF União Europeia Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da Comunidade Europeia para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.

Para o efeito, a MAF União Europeia Rafa:

a) Acompanhará, verificará e avaliará activamente o desempenho da Autoridade Palestiniana na execução do acordo-quadro e dos acordos aduaneiros e de segurança celebrados entre as partes a respeito do funcionamento do terminal de Rafa;

b) Contribuirá, mediante uma acção de orientação, para o desenvolvimento da capacidade palestiniana em todos os aspectos da gestão da fronteira em Rafa;

c) Contribuirá para a ligação entre as autoridades palestinianas, israelitas e egípcias em todos os aspectos da gestão do Posto de Passagem de Rafa.

A MAF União Europeia Rafa cumprirá as funções que lhe são conferidas por força dos acordos celebrados entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana a respeito da gestão do Posto de Passagem de Rafa. Não desempenhará funções de substituição.

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Artigo 4.o

Estrutura da missão

A MAF União Europeia Rafa será constituída pelos seguintes elementos:

a) Chefe de missão, coadjuvado por consultores;

b) Departamento de Acompanhamento e Operações;

c) Departamento de Serviços Administrativos.

Estes elementos são desenvolvidos no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano de Operação (OPLAN). O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

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Artigo 4.o-A

Comandante da Operação Civil

1.  O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução é o Comandante da Operação Civil para a MAF União Europeia Rafa.

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa.

3.  O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido.

6.  O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE consultam-se na medida do necessário.

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Artigo 5.o

Chefe de missão

1.  É nomeado chefe de missão da MAF União Europeia Rafa o Major-General Pietro Pistolese.

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2.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

3.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.  O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.  O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

6.  O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da UE em causa.

7.  O Chefe de Missão representa a MAF União Europeia Rafa na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão.

8.  O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do Representante Especial da UE orientação política a nível local.

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Artigo 6.o

Fase de planeamento

1.  Durante a fase de planeamento da missão, é constituída uma equipa de planeamento composta pelo chefe de missão, que dirige a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

2.  No âmbito do processo de planeamento, é efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, actualizada na medida do necessário.

3.  A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão. O OPLAN toma em consideração a avaliação global do risco e inclui um plano de segurança.

Artigo 7.o

Pessoal da MAF União Europeia Rafa

1.  O número de efectivos da MAF União Europeia Rafa e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2.o e 4.o

2.  O pessoal da MAF União Europeia Rafa é destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a MAF União Europeia Rafa, incluindo vencimentos, assistência médica, despesas de deslocação de e para o local da missão e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

3.  O pessoal internacional e local é recrutado numa base contratual pela MAF União Europeia Rafa, conforme necessário.

4.  Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

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5.  O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho ( 2 ).

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6.  Os agentes policiais da União Europeia usarão uniformes nacionais e insígnias da União Europeia, conforme adequado, e os outros membros da missão serão portadores de identificação sob a forma mais conveniente, sob reserva da decisão do chefe de missão e atendendo a considerações de segurança.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da MAF União Europeia Rafa

1.  Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da MAF União Europeia Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF União Europeia Rafa, está sujeito a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O secretário-geral/alto representante, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar essas modalidades.

2.  Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.  As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e cada membro do pessoal.

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Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.  A MAF União Europeia Rafa possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.  Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MAF União Europeia Rafa.

3.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto-Representante, é o comandante da MAF União Europeia Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do Secretário-Geral/Alto-Representante.

5.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MAF União Europeia Rafa no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão sob proposta do Secretário-Geral/Alto-Representante, e para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.

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Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, os Estados aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a MAF União Europeia Rafa, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão, e que contribuam para as despesas correntes da MAF União Europeia Rafa, conforme adequado.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a MAF União Europeia Rafa têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros da União Europeia que participam na missão.

3.  O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à participação de Estados terceiros, incluindo os contributos por eles propostos, e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O secretário-geral/alto representante, que assiste a Presidência, poderá negociar essas modalidades em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da MAF União Europeia Rafa.

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Artigo 12.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF União Europeia Rafa de harmonia com os artigos 4.o-A e 9.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Secreatariado-Geral do Conselho.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da MAF União Europeia Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.

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Artigo 13.o

Disposições financeiras

▼M1

1.   ►C2  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 24 de Maio de 2007 relacionadas com a Missão é de 7 600 000 EUR. ◄

▼M4

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2007 e 24 de Novembro de 2008 é de 7 000 000 de EUR..

▼B

2.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na missão, dos países de acolhimento e, se as necessidades operacionais da missão o exigirem, dos países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.  O chefe de missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.  As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MAF União Europeia Rafa, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

5.  As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 14.o

Acção comunitária

1.  O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.  As modalidades de coordenação necessárias são estabelecidas na zona da missão, se for caso disso, bem como em Bruxelas.

Artigo 15.o

Divulgação de informações classificadas

1.  O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o secretário-geral/alto representante fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos apropriados ao seu nível de cooperação com a União Europeia.

3.  O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e sujeitos a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho ( 3 ).

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Artigo 15.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a MAF União Europeia Rafa.

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Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

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A presente acção comum caduca em 24 de Novembro de 2008.

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Artigo 17.o

A presente acção comum deve ser reexaminada até 31 de Março de 2008.

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Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

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As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho (JO L 300 de 17.11.2005, p. 65).

( 2 ) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

( 3 ) Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).


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