2003R1210 — PT — 30.04.2004 — 004.001
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Jornal Oficial |
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Regulamento (CE) n.o 1799/2003 do Conselho de 13 de Outubro de 2003 |
L 264 |
12 |
15.10.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 2119/2003 da Comissão de 2 de Dezembro de 2003 |
L 318 |
9 |
3.12.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 2204/2003 da Comissão de 17 de Dezembro de 2003 |
L 330 |
7 |
18.12.2003 |
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Regulamento (CE) n.o 924/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 |
L 163 |
100 |
30.4.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2003 DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2003
relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2003495/PESC relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 1996/741/PESC e 2002/599/PESC ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:|
(1) |
No seguimento da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções pertinentes que se lhe seguiram, em particular a Resolução 986 (1995), o Conselho impôs um embargo global ao comércio com o Iraque. O referido embargo encontra-se actualmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque ( 2 ). |
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(2) |
Na Resolução 1483 (2003) de 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança decidiu que, com algumas excepções, deveriam deixar de se aplicar todas as proibições relacionadas com o comércio com o Iraque e com a provisão de recursos financeiros ou económicos ao Iraque. |
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(3) |
Com excepção da proibição de exportação de armas e de material conexo para o Iraque, a referida Resolução estabelece que as restrições globais ao comércio devem ser revogadas e substituídas por restrições específicas aplicáveis à importação de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural provenientes do Iraque, bem como ao comércio de bens que pertencem ao património cultural iraquiano, com o objectivo de facilitar o regresso em segurança desses bens. |
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(4) |
A Resolução refere também que devem ser congelados determinados fundos e recursos económicos, em particular os pertencentes ao ex-presidente Saddam Hussein e aos altos responsáveis do seu regime, a designar pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990), e que esses fundos devem ser posteriormente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque. |
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(5) |
A fim de permitir que os Estados-Membros transfiram os fundos, os recursos económicos e as receitas de recursos económicos congelados para o Fundo de Desenvolvimento no Iraque, dever-se-á prever o desbloqueamento desses fundos e recursos económicos. |
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(6) |
A Resolução prevê que o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural exportados pelo Iraque, bem como o produto da sua venda, não podem ser objecto de qualquer acção judicial, apreensão, penhora ou execução intentadas por credores do Estado iraquiano. É necessária esta medida temporária, a fim de promover a reconstrução económica do Iraque e a reestruturação da sua dívida, o que contribuirá para eliminar a ameaça à paz e à segurança internacionais criada pela actual situação do Iraque, no interesse geral da comunidade internacional, e em particular da Comunidade e dos seus Estados-Membros. |
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(7) |
A Posição Comum 2003495/PESC prevê uma alteração do actual regime comunitário, a fim de o alinhar pela Resolução 1483 (2003). |
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(8) |
Estas medidas são abrangidas pelo Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista evitar qualquer distorção da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança no que respeita ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros em que se aplica o Tratado, nas condições nele previstas. |
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(9) |
A fim de assegurar um máximo de segurança jurídica na Comunidade, devem ser publicadas listas com os nomes e outros dados pertinentes de pessoas colectivas ou singulares, grupos ou entidades, identificados pelas autoridades das Nações Unidas, cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, e deve ser estabelecido um procedimento na Comunidade para alterar essas listas. |
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(10) |
Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar os anexos ao presente regulamento que estabelecem a lista de bens culturais e as listas de pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, bem com a lista das autoridades competentes. |
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(11) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, estar habilitadas a assegurar o cumprimento do presente regulamento. |
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(12) |
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e devem colaborar com o Comité instituído pela Resolução 661 (1990), designadamente prestando-lhe informações. |
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(13) |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
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(14) |
Uma vez que as medidas comerciais globais do Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho são substituídas pelas restrições comerciais específicas do presente regulamento e que este impõe medidas de congelamento que exigem a sua aplicação imediata pelos operadores económicos, é necessário assegurar que as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento possam ser impostas logo que este entre em vigor. |
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(15) |
Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho deve ser revogado na íntegra. |
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(16) |
O Regulamento (CEE) n.o 3541/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas ( 3 ), deve continuar em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1. «Comité de Sanções», Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 6 da Resolução 661 (1990);
2. «Fundos», activos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda;
g) Documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;
h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;
3. «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
4. «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
5. «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
6. «Fundo de Desenvolvimento do Iraque», o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.
Artigo 2.o
A partir de 22 de Maio de 2003, o produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, referidos no Anexo I, exportados pelo Iraque será depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do CSNU nomeadamente nos pontos 20 e 21, até que esteja devidamente constituído um governo iraquiano representativo, reconhecido internacionalmente.
Artigo 3.o
1. São proibidos:
a) A importação ou a introdução no território da Comunidade de
b) A exportação ou a remoção do território da Comunidade de e
c) O comércio de bens culturais do Iraque e outros bens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica (pela sua raridade) e religiosa, incluindo os enumerados no anexo II, quando tenham sido ilegalmente removidos de sítios iraquianos, principalmente, quando:
i) Esses bens façam parte integrante das colecções públicas inventariadas nos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nas instituições religiosas iraquianas ou
ii) Existam dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas.
2. Esta proibição não se aplica, se se provar que:
a) Os bens culturais foram exportados do Iraque antes de 6 de Agosto de 1990 ou
b) Os bens culturais estão a ser restituídos às instituições iraquianas de acordo com o objectivo de regresso em segurança referido no ponto 7 da Resolução 1483 (2003) do CSNU.
Artigo 4.o
1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação maioritária ou de controlo, ou instituições públicas desse Governo, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo III, se se encontravam localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003.
2. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo IV:
a) Ex-presidente Saddam Hussein;
b) Altos responsáveis do seu regime;
c) Membros próximos das respectivas famílias; ou
d) Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções.
3. É proibido colocar quaisquer fundos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV.
4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possa obter fundos, bens ou serviços.
Artigo 5.o
1. É permitida a creditação das contas congeladas desde que esses depósitos também fiquem congelados.
▼M1 —————
Artigo 6.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, podem autorizar a libertação de fundos ou recursos económicos congelados, se se encontrarem reunidas todas as seguintes condições:
a) Os fundos e recursos económicos terem sido objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 22 de Maio de 2003;
b) Os fundos e os recursos económicos devem ser utilizados exclusivamente para satisfazer pedidos que gozem de uma tal garantia ou cuja validade tenha sido estabelecida por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentos que regulam os direitos das pessoas que podem apresentar pedidos desse tipo;
c) A satisfação dos pedidos não viole o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e
d) Reconhecimento de que a garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão.
2. Em quaisquer outras circunstâncias, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.
Artigo 7.o
1. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito constituam, directa ou indirectamente, um desvio ao disposto no artigo 4.o ou a promoção das transacções referidas no artigo 2.o e 3.o
2. Todas as informações de desvios, passados ou actuais, ao disposto no presente regulamento devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como as contas e os montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidas, enumeradas no anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo V em qualquer verificação dessas informações.
2. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.
3. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o executem, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e os recursos económicos se deveu a negligência.
Artigo 10.o
1. Não podem ser objecto de acções judiciais, nem de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução:
a) O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque, enquanto o título de propriedade desses bens não tiver sido transferido para um comprador;
b) As receitas e as obrigações decorrentes da venda do petróleo, dos produtos petrolíferos e do gás natural originários do Iraque, designadamente os pagamentos por esses produtos depositados no Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque;
c) Os fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o;
d) O Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as receitas e obrigações decorrentes da venda de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural originários do Iraque, bem como o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, podem ser objecto de acções judiciais intentadas com base na responsabilidade do Iraque por danos relacionados com qualquer acidente ecológico ocorrido depois de 22 de Maio de 2003.
Artigo 11.o
A Comissão fica habilitada a:
a) Alterar o anexo II, se necessário,
b) Alterar ou completar os anexos III e IV com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidade ou do Comité de Sanções,
c) Alterar o anexo V com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas que aprovarem em aplicação do presente regulamento, bem como comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em particular as informações recebidas nos termos do artigo 8.o, as relacionadas com violações do presente regulamento, os problemas surgidos na sua aplicação e as decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.
2. Enquanto não for aprovada a legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento devem ser, sempre que pertinente, as aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2465/96.
3. Os Estados-Membros devem intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das medidas restritivas previstas no presente regulamento.
Artigo 16.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local onde se encontrem,
d) A qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade, registados ou constituídos de acordo com a legislação de um Estado-Membro,
e) A qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.
Artigo 17.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2465/96.
Artigo 18.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2003, com excepção dos artigos 4.o e 6.o
3. O artigo 10.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos bens referidos no artigo 2.o
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
|
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
|
2712 10 |
Vaselina |
|
2712 20 00 |
Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
|
ex27 12 90 |
«Slack wax», «scale wax» |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
|
2715 00 00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
|
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
|
2902 11 00 |
Ciclohexano |
|
2902 20 00 |
Benzeno |
|
2902 30 00 |
Tolueno |
|
2902 41 00 |
o-Xileno |
|
2902 42 00 |
m-Xileno |
|
2902 43 00 |
p-Xileno |
|
2902 44 |
Isómeros de xileno misturados |
|
2902 50 00 |
Estireno |
|
2902 60 00 |
Etilbenzeno |
|
2902 70 00 |
Cumeno |
|
2905 11 00 |
Metanol (álcool metílico) |
|
3403 19 10 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base |
|
3811 21 00 |
Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3824 90 10 |
Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais |
ANEXO II
Lista dos bens referidos no artigo 3.o
|
ex código NC |
Designação das mercadorias |
|
9705 00 00 9706 00 00 |
1. Objectos arqueológicos com mais de 100 anos provenientes de:
— escavações e descobertas terrestres ou submarinas — estações arqueológicas — colecções arqueológicas |
|
9705 00 00 9706 00 00 |
2. Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos |
|
9701 |
3. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão dos incluídos nas categorias 3A ou 4 |
|
9701 |
3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
|
6914 9701 |
4. Mosaicos em qualquer material feitos inteiramente à mão, excluídos os das categorias 1 ou 2, e desenhos sobre qualquer suporte feitos inteiramente à mão e em qualquer material, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
|
Capítulo 49 9702 00 00 8442 50 99 |
5. Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
|
9703 00 00 |
6. Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores, com exclusão das da categoria 1 |
|
3704 3705 3706 4911 91 80 |
7. Fotografias, filmes e respectivos negativos, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
|
9702 00 00 9706 00 00 4901 10 00 4901 99 00 4904 00 00 4905 91 00 4905 99 00 4906 00 00 |
8. Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e partituras musicais, isolados ou em colecção, com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respectivos autores |
|
9705 00 00 9706 00 00 |
9. Livros com mais de 100 anos, isolados ou em colecção |
|
9706 00 00 |
10. Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos |
|
3704 3705 3706 4901 4906 9705 00 00 9706 00 00 |
11. Arquivos e partes de arquivos, de qualquer tipo ou suporte, com mais de 50 anos |
|
9705 00 00 9705 00 00 |
12. a) Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/84 (1), e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas; b) Colecções, tal como definidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/8, e espécimens de colecções zoológicas, botânicas, mineralógicas ou anatómicas; |
|
9705 00 00 Capítulo 86-89 |
13. Meios de transporte com mais de 75 anos. |
|
|
14. Qualquer outra antiguidade não incluída nas categorias 1 a 13: |
|
|
a) que tenha entre 50 e 100 anos: |
|
Capítulo 95 |
— brinquedos e jogos |
|
7013 |
— objectos de vidro |
|
7114 |
— artefactos de ouriversaria |
|
Capítulo 94 |
— móveis e objectos de decoração |
|
Capítulo 90 |
— instrumentos de óptica, de fotografia ou de cinematografia |
|
Capítulo 92 |
— instrumentos musicais |
|
Capítulo 91 |
— caixas de relógios, relógios e suas partes |
|
Capítulo 44 |
— obras de madeira |
|
Capítulo 69 |
— produtos de cerâmica |
|
5805 00 00 |
— tapeçarias |
|
Capítulo 57 |
— tapetes |
|
4814 |
— papel de parede |
|
Capítulo 93 |
— armas |
|
9706 00 00 |
b) com mais de 100 anos |
|
(1) Entende-se por peças de colecção, na acepção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma colecção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objecto de transacções especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado. |
|
ANEXO III
Lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou colectivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque a que se refere o artigo 4.o
1. Central Bank of Iraq, Rashid Street, Baghdad, Iraq. Outras informações: anterior governador Dr. Issam El Moulla HWEISH; escritórios em Mosul e Basra.
2. Iraq Re-insurance Company, Al Khalani Square, Baghdad, Iraq.
3. Rasheed Bank [alias a) Al-Rashid Bank; b) Al Rashid Bank; c) Al-Rasheed Bank]; PO Box 7177, Haifa Street, Baghdad, Iraq, ou Al Masarif Street, Baghdad, Iraq.
4. Rafidain Bank (alias Al-Rafidain Bank), Rashid Street, Baghdad, Iraq. Outras informações: escritórios no Iraque, Reino Unido, Jordânia, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Sudão e Egipto.
5. Iraqi Airways Company [alias a) Iraq Airways Company; b) Iraqi Airways; c) Iraq Airways; d) IAC; e) I.A.C.].
ANEXO IV
Lista das pessoas singulares e colectivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein, referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o
1. NOME: Saddam Hussein Al-Tikriti
OU: Abu Ali
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 28 de Abril de 1937, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Designado na resolução 1483
2. NOME: Qusay Saddam Hussein Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1965 ou 1966, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Segundo filho de Saddam;
Responsável pela Guarda Republicana Especial, Organização Especial de Segurança e Guarda Republicana
3. NOME: Uday Saddam Hussein Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1964 ou 1967, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Filho mais velho de Saddam;
Chefe da Organização Militar Fedayeen Saddam
4. NOME: Abid Hamid Mahmud Al-Tikriti
OU: Abid Hamid Bid Hamid Mahmud
Col Abdel Hamid Mahmoud
Abed Mahmoud Hammud
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Secretário Presidencial de Saddam e Principal Conselheiro
5. NOME: Ali Hassan Al-Majid Al-Tikriti
OU: Al-Kimawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1943, al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Conselheiro Presidencial e Membro de primeiro plano do Conselho do Comando Revolucionário
6. NOME: Izzat Ibrahim al-Duri
OU: Abu Brays
Abu Ahmad
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, al-Dur
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Comandante-Chefe do Exército Iraquiano,
Vice-Secretário do Comando Regional do Partido Ba'th,
Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário
7. NOME: Hani Abd-Al-Latif Tilfah Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1962, al-Awja, próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Número dois da Organização Especial de Segurança
8. NOME: Aziz Salih al-Numan
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1941 ou 1945, An Nasiriyah
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th;
Antigo Governador de Karbala e de An Najaf;
Antigo Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária (1986-1987)
9. NOME: Muhammad Hamza Zubaidi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Babilónia, Babil
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Antigo Primeiro Ministro
10. NOME: Kamal Mustafa Abdallah
OU: Kamal Mustafa Abdallah Sultan al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952 ou 4 de Maio de 1955, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Secretário da Guarda Republicana;
Dirigiu a Guarda Republicana Especial e comandou ambos os corpos da Guarda Republicana
11. NOME: Barzan Abd al-Ghafur Sulaiman Majid Al-Tikriti
OU: Barzan Razuki Abd al-Ghafur
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1960, Salah al-Din
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandante da Guarda Republicana Especial
12. NOME: Muzahim Sa'b Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1946 ou 1949 ou 1960, Salah al-Din ou al-Awja próximo de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandou a Força Aérea de Defesa Iraquiana;
Vice-Director da Organização para a Industrialização Militar
13. NOME: Ibrahim Ahmad Abd al-Sattar Muhammed Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Estado Maior das Forças Armadas
14. NOME: Saif-al-Din Fulayyih Hassan Taha Al-Rawi
OU: Ayad Futayyih Al-Rawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Ramadi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Estado Maior da Guarda Republicana
15. NOME: Rafi Abd-al-Latif Tilfah Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1954, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Director da Direcção Geral de Segurança
16. NOME: Tahir Jalil Habbush Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Director dos Serviços de Informação Iraquianos;
Chefe da Direcção Geral de Segurança 1997-99
17. NOME: Hamid Raja Shalah Al-Tikriti
OU: Hassan Al-Tikriti; Hamid Raja-Shalah Hassum Al-Tikriti;
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1950, Bayji, Província de Salah al-Din
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Comandante das Forças Aéreas Iraquianas
18. NOME: Latif Nusayyif Jasim Al-Dulaymi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1941, ar-Rashidiyah, subúrbio de Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Presidente do Gabinete Militar do Partido Ba,the e Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais (1993-96)
19. NOME: Abd-al-Tawwab Mullah Huwaysh
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1957 ou 14 de Março de 1942, em Mosul ou Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro;
Director da Organização para a Industrialização Militar
20. NOME: Taha Yassin Ramadan Al-Jizrawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1938, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Presidente desde 1991
21. NOME: Rukan Razuki Abd-al-Ghafur Sulaiman Al-Tikriti
OU: Rukan Abdal-Ghaffur Sulayman al-Majid;
Rukan Razuqi Abd al-Ghafur Al-Majid;
Rukan Abd al-Ghaffur al-Majid Al-Tikriti Abu Walid
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Serviço dos Assuntos Tribais da Presidência
22. NOME: Jamal Mustafa Abdallah Sultan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 4 de Maio de 1955, al-Samnah, perto de Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Sub-Chefe do Gabinete dos Assuntos Tribais da Presidência
23. NOME: Mizban Khadr Hadi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1938, Distrito de Mandali, Diyala
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Membro do Comando Regional do Partido Ba'th e Membro do Conselho do Comando Revolucionário desde 1991
24. NOME: Taha Muhyi-al-Din Ma'ruf
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1924, Sulaymaniyah
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Presidente do Conselho do Comando Revolucionário
25. NOME: Tariq Aziz
OU: Tariq Mikhail Aziz
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1 de Julho de 1936, Mosul ou Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro;
PASSAPORTE: (Julho de 1997): N.o 34409/129
26. NOME: Walid Hamid Tawfiq Al-Tikriti
OU: Walid Hamid Tawfiq al-Nasiri
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1954, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Governador de Basrah
27. NOME: Sultan Hashim Ahmad Al-Ta'i
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Ministro da Defesa
28. NOME: Hikmat Mizban Ibrahim al-Azzawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1934, Diyala
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças
29. NOME: Mahmud Dhiyab Al-Ahmed
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade ou Mosul
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Ministro do Interior
30. NOME: Ayad Futayyih Khalifa Al-Rawi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1942, Rawah
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Chefe do Estado Maior da Força Quds, 2001-2003;
Antigo Governador de Bagdade e de Ta'mim
31. NOME: Zuhair Talib Abd-al-Sattar Al-Naqib
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1948
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Director dos Serviços Militares de Informação
32. NOME: Amir Hamudi Hassan Al-Sa'di
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 5 de Abril de 1938, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Científico da Presidência;
Alto Funcionário, Organização para a Industrialização Militar, 1988-1991;
Antigo Presidente do Corpo Técnico para Projectos Especiais;
PASSAPORTES: ?NO33301/862
Emitido em: 17 de Outubro de 1997
Expira em: 01 de Outubro de 2005
?M0003264580
Emitido em: Desconhecido
Expira em: Desconhecido
?H0100009
Emitido em: Maio de 2001
Expira em: Desconhecido
33. NOME: Amir Rashid Muhammad Al-Ubaidi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1939, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Ministro do Petróleo, 1996-2003;
Chefe da Organização para a Industrialização Militar no início dos anos 1990.
34. NOME: Husam Muhammad Amin Al-Yassin
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953 ou 1958, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Chefe de Direcção Nacional de Controlo
35. NOME: Muhammad Mahdi Al-Salih
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947 ou 1949, Província de al-Anbar
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Ministro do Comércio, 1987-2003;
Chefe do Gabinete Presidencial em meados dos anos 80
36. NOME: Sab'awi Ibrahim Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Director da Direcção Geral de Segurança no início dos anos 90;
Chefe dos Serviços de Informação Iraquianos, 1990-1991;
Meio irmão de Saddam Hussein
37. NOME: Watban Ibrahim Hassan Al-Tikriti
OU: Watab Ibrahim al-Hassan
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Ministro do Interior no início dos anos 90;
Meio irmão de Saddam Hussein
38. NOME: Barzan Ibrahim Hassan Al-Tikriti
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1951, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Conselheiro Presidencial;
Representante Permanente junto das Nações Unidas (Genebra), 1989-1998;
Chefe dos Serviços Iraquianos de Informação, no início dos anos 80;
Meio irmão de Saddam Hussein
39. NOME: Huda Salih Mahdi Ammash
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Membro do Comando Regional do Partido Ba'th;
Chefe dos Laboratórios Biológicos da Organização para a Industrialização Militar em meados dos anos 90;
Antigo Chefe do Gabinete dos Estudantes e da Juventude do Partido Ba'th;
Antigo Chefe do Gabinete Profissional dos Assuntos das Mulheres;
40. NOME: Abd-al-Baqi Abd-al-Karim Abdallah Al-Sa'dun
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Diyala
Vice Comandante da Região Sul, 1998-2000;
Antigo Porta-Voz da Assembleia Nacional
41. NOME: Muhammad Zimam Abd-al-Razzaq Al-Sa'dun
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, Distrito de Suq Ash-Shuyukh, Dhi-Qar
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, At-Tamin;
Ministro do Interior, 1995-2001
42. NOME: Samir Abd al-Aziz Al-Najim
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1937 ou 1938, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Bagdade-Este;
43. NOME: Humam Abd-al-Khaliq Abd-al-Ghafur
OU: Humam 'Abd al-Khaliq 'Abd al-Rahman;
Humam 'Abd-al-Khaliq Rashid
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, Ar-Ramadi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 CSNU:
Ministro do Ensino Superior e da Investigação, 1992-1997, 2001-2003;
Ministro da Cultura, 1997-2001;
Director e Vice-Director da Organização Iraquiana da Energia Atómica nos anos 80;
PASSAPORTE: 0018061/104, emitido em 12 de Setembro de 1993
44. NOME: Yahia Abdallah Al-Ubaidi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Basrah
45. NOME: Nayif Shindakh Thamir Ghalib
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, An-Najaf;
Membro da Assembleia Nacional Iraquiana
NOTA: Faleceu em 2003
46. NOME: Saif-al-Din Al-Mashhadani
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1956, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Al-Muthanna
47. NOME: Fadil Mahmud Gharib
OU: Gharib Muhammad Fazel al-Mashaikhi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Dujail
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Babil;
Presidente da Federação Geral dos Sindicatos Iraquianos
48. NOME: Muhsin Khadr Al-Khafaji
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Qadisyah
49. NOME: Rashid Taan Kathim
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, al-Anbar
50. NOME: Ugla Abid Sakr Al-Zubaisi
OU: Saqr al-Kabisi Abd Aqala
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Kubaisi, al-Anbar
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Maysan
51. NOME: Ghazi Hammud Al-Ubaidi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1944, Bagdade
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Wasit
52. NOME: Adil Abdallah Mahdi
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1945, al-Dur
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Dhi-Qar;
Antigo Presidente do Partido Ba'th para Diyala e al-Anbar
53. NOME: Qaid Hussein Al-Awadi
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Ninawa;
Antigo Governador de An-Najaf, circa 1998-2002
54. NOME: Khamis Sirhan Al-Muhammad
OU: Dr. Fnu Mnu Khamis
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Karbala
55. NOME: Sa'd Abd-al-Majid Al-Faisal Al-Tikriti
DATA DE NASCIMENTO: 1944, Tikrit
NACIONALIDADE: Iraquiana
FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:
Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Salah Ad-Din;
Antigo Sub-Secretário para as Questões de Segurança, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
56. Sajida Khayrallah Tilfah. Data de nascimento: 1937. Local de nascimento: Al-Awja, próximo de Tikrit, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: esposa oficialmente reconhecida de Saddam Hussein e mãe de cinco dos seus filhos, entre os quais, Qusay Saddam Hussein e Uday Saddam Hussein
57. Raghad Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
58. Rana Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento: 1969. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Amman, Jordânia. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
59. Hala Saddam Hussein Al-Tikriti. Data de nascimento:1972. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filha de Sajida Khayrallah Tilfah e de Saddam Hussein
60. Samira Shahbandar (alias Chadian). Data de nascimento: 1946. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: segunda esposa de Saddam Hussein e mão do seu terceiro filho
61. Ali Saddam Hussein Al-Tikriti (alias Hassan). Data de nascimento: 1980 ou 1983. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Outras informações: filho de Samira Shahbandar e de Saddam Hussein
62. Mohammad Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 2 de Novembro de 1972. Nacionalidade: Iraquiana. Endereço: Genebra, Suíça. Outras informações: filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
63. Saja Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:1 de Janeiro de 1978. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
64. Ali Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:18 de Abril de 1981. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filho de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
65. Noor Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:2 de Novembro de 1983. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
66. Khawla Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento:3 de Dezembro de 1986. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Genebra, Suiça. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
67. Thoraya Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti. Data de nascimento: 19 de Dezembro de 1980 ou 19 de Janeiro de 1980. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Filha de Barzan Ibrahim Hasan Al-Tikriti
68. Jawhar Majid Al-Duri. Data de nascimento: Provavelmente 1942, Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
69. Sundus Abd Al-Ghafur. Data de nascimento: Provavelmente 1967, Kirkuk, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
70. Nidal Al-Rabi'i. Data de nascimento: Provavelmente 1965. Local de nascimento: Al-Dur, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri
71. Intissar Al-Ubaydi. Data de nascimento: provavelmente1974. Nacionalidade: Iraquiana Endereço: Iraque. Outras informações: Esposa de Izzat Ibrahim Al-Duri.
ANEXO V
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o
BÉLGICA
Service Public fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Administration des relations économiques
Politique d'accès aux marchés
Service: Licences
60, Rue Général Leman
B-1040 Bruxelles
Tel.: 32 2 206 58 11
Fax: 32 2 230 83 22
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie
Bestuur economische betrekkingen
Marktordening
Dienst: vergunningen
60, Generaal Lemanstraat
B-1040 Brussel
Tel.: 32 2 206 58 11
Fax: 32 2 230 83 22
Service Public Fédèral Finances
Administration de la Trésorerie
Avenue des Arts, 30
B-1040 Bruxelles
Fax (32-2) 233.75.18
E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
mailto: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
Federale Overheidsdienst Financiën
Administratie van de Thesaurie
Kunstlaan, 30
B-1040 Brussels
Fax: (32-2) 233 75 18
E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
mailto: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
DINAMARCA
Erhvervs– og Boligstyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Tel.: 45 35 46 60 00
Fax: 45 35 46 60 01
ALEMANHA
Para os fundos e activos financeiros:
Deutsche Bundesbank
Postfach 100 602
60006 Frankfurt am Main
Tel.: 0049 69 95661
Fax: 0049 69 5601071
Para os bens culturais do Iraque:
Zollkriminalamt
Bergisch Gladbacher str. 837
51069 Köln
Tel.: 0049 221 6720
Fax: 0049 221 6724500
E-mail: poststelle@zka.bfinv.de
Internet: www.zollkriminalamt.de
GRÉCIA
Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Γραμματεία Διεθνών Σχέσεων
Γενική Διεύθυνση Πολιτικού Προγραμματισμού και Εφαρμογής
Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Θεμάτων
Τηλ.: 3021 03286021, 03286051
Φαξ: 3021 03286094, 03286059
E-mail: e3c@dos.gr
Ministry of Economy and Economics General Secretariat of International Relations
General Directorate for Policy Planning and Implementation
Directory for International Economy Issues
Tel.: 3021 03286021, 03286051
Fax: 3021 03286094, 03286059
E-mail: e3c@dos.gr
ESPANHA
Ministerio de Economía
Secretaría General de Comercio Exterior
P.o de la Castellana 162
E-28046 MADRID
Tel.: 00.34 91 3493860
Fax: 00.34 91 4572863
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction du Trésor
Service des affaires européennes et internationales
Sous direction E
139, rue de Bercy
F- 75 572 Paris Cedex 12
Tel.: (33-1) 44 87 72 85
Fax: (33-1) 53 18 96 37
Ministère des Affaires étrangères
Direction des Nations unies et des Organisations internationales
Sous-direction des affaires politiques
37, quai d'Orsay
75700 Paris 07SP
Tel.: (33-1) 43174678/5968/5032
Fax (33-1) 43174691
IRLANDA
Licensing Unit, Department of Enterprise, Trade and Employment
Block C
Earlsfort Centre
Hatch Street
Dublin 2
Ireland
Tel.: (353-1) 631 25 34
Fax: (353-1) 631 25 62
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
Financial Markets Department
PO Box 559
Dame Street
Dublin 2
Ireland
Tel.: (353-1) 434 40 00
Fax: (353-1) 671 65 61
ITÁLIA
Ministero delle Attività produttive
DG per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi
Divisione IV — UOPAT
Viale Boston, 35
I-00144 Roma
Dirigente:
Tel.: (39-06) 59 93 24 39
Fax: (39-06) 59 64 75 06
Collaboratori:
Tel.: (39-06) 59 93 24 18
Fax: (39-06) 59 169 58
Ministero dell'Economia e delle finanze
Dipartimento del Tesoro
Comitato di sicurezza finanziaria
Via XX Settembre, 97
I-00187 Roma
Tel.: (39 06) 47 61 39 42
Fax: (39 06) 47 61 30 31
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la
coopération, de l'action humanitaire et de la défense
Direction des relations économiques internationales
BP 1602
L-1016 Luxembourg
Tél.: (352) 478-1 ou 478-2350
Fax: (352) 22 20 48
Office des licences
BP 113
L-2011 Luxembourg
Tél. (352) 478 23 70
Fax (352) 46 61 38
Ministère des finances
3, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Tél. (352) 478-2712
Fax (352) 47 52 41
PAÍSES BAIXOS
Coordenação geral das sanções contra o Iraque
Ministerie van Buitenlandse Zaken
Departement Politieke Zaken
Postbus 20061
2500 EB Den Haag
Nederland
Fax: 00-31-70-348 4638
Tel.: 00-31-70-348 6211
e-mail: DPZ@minbuza.nl
Especificamente para sanções financeiras
Ministerie van Financiën
Directie Financiële Martken/Afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE Den Haag
Fax: 00-31-70-342 7918
Tel.: 00-31-70-342 8148
Para os bens culturais do Iraque
Inspectie Cultuurbezit
Prins Willem-Alexander Hof 28
2595 BE Den Haag
Tel.: 00-31-70-302 8120
Fax: 00-31-70-365 1914
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
Abteilung C2/2
Außenwirtschaftsadministration
Stubenring 1
1010 Wien
Tel.: 43 1 71100/8345
Fax :43 1 71100/8386
Österreichische Nationalbank
Otto-Wagner-Platz 3
A-1090
Tel.: 431 404-20-0
Fax: 431 404 20 7399
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Multilaterais
Largo do Rilvas,
P-1399-030 Lisboa
e-mail: spm@sg.mne.gov.pt
Tel.: (351-21) 394 67 02
Fax: (351-21) 394 60 73
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Ministério das Finanças
Av. Infante D. Henrique, n.o 1C — 1.o
P-1100-278 Lisboa
Tel.: (351 21) 882 33 90
Fax: (351 21) 882 33 99
E-mail: mf.dgaeri@dgaeri.pt
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet
PL/PB 176
FIN — 00161 Helsinki/Helsingfors
Tel.: 358 9 16 05 59 00
Fax: 358 9 16 05 57 07
SUÉCIA
Artigo 6.o
Utrikesdepartementet
Rättssekretariatet för EU-frågor
S-103 39 Stockholm
Tel.: (46-8) 405 10 00
Fax: (46-8) 823 11 76
Artigo 7.o
Rikspolisstyrelsen (RPS)
Box 12256
S-102 26 Stockholm
Tel.: (46-8) 401 90 00
Fax: (46-8) 401 99 00
Artigo 8.o
Finansinspektionen
Box 6750
S-113 85 Stockholm
Tel.: (46-8) 787 80 00
Fax: (46-8) 24 13 35
REINO UNIDO
H M Treasury
International Financial Services Team
1 Horseguards Road
London SW1A 2HQ
United Kingdom
Tel.:l (44-207) 270 5550,
Fax: (44-207) 270 5430
Bank of England
Financial Sanctions Unit
Threadneedle Street
London EC2R 8AH
United Kingdom
Tel (44 — 207) 601 4768
Fax (44 — 207) 601 4309
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão das Comunidades Europeias
Direcção-Geral das Relações Externas
Direcção PESC
Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções
CHAR 12/163
B-1049 Bruxelles/Brussel
Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56
Fax: (32-2) 296 75 63
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int
( 1 ) Ver página 72 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) JO L 337 de 27.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 26).
( 3 ) JO L 361 de 10.12.1992, p. 1.