1958R0001 — PT — 01.01.2007 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO N.o 1

que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

(JO P 017, 6.10.1958, p.385)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO de 13 de Junho de 2005

  L 156

3

18.6.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

  L 73

14

27.3.1972

 

(adaptado pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973)

  L 002

1

..

 A2

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A3

  L 302

23

15.11.1985

 A4

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

 A5

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

REGULAMENTO N.o 1

que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia



O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 217.o do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça;

Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial em um ou vários Estados-membros da Comunidade;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M2

Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

▼B

Artigo 2.o

Os textos dirigidos às instituições por um Estado-membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.

Artigo 3.o

Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.

▼M2

Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.

Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.

▼B

Artigo 6.o

As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

Artigo 7.o

O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.

Artigo 8.o

Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.