1958R0001 — PT — 01.01.2007 — 006.001
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REGULAMENTO N.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO P 017, 6.10.1958, p.385) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO de 13 de Junho de 2005 |
L 156 |
3 |
18.6.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
Alterado por:
Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
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(adaptado pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973) |
L 002 |
1 |
.. |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
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Este acto não existe em língua portuguesa. |
REGULAMENTO N.o 1
que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 217.o do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça;
Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial em um ou vários Estados-membros da Comunidade;
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.
Artigo 2.o
Os textos dirigidos às instituições por um Estado-membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.
Artigo 3.o
Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.
Artigo 4.o
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.
Artigo 5.o
O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.
Artigo 6.o
As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.
Artigo 7.o
O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.
Artigo 8.o
Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.