COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Uma visão europeia para os passageiros: Comunicação relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte /* COM/2011/0898 final */
I. Introdução Há dez anos, no Livro Branco de 2001[1], a Comissão fixou o objetivo de introduzir
medidas de proteção dos passageiros em todos os modos de transporte. Esse
objetivo foi agora cumprido. Com a adoção, em 2011, dos direitos dos
passageiros no transporte de autocarro, a UE dispõe agora de um conjunto
integrado de normas de base em matéria de direitos dos passageiros em todos os
modos de transporte: aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo e rodoviário[2]. As regras sobre os direitos dos passageiros
na UE conferem um mínimo de proteção aos cidadãos e, ao fazê-lo, facilitam a
mobilidade e a integração social. Ajudam a criar condições equitativas para as
operadoras num mesmo modo de transporte e entre diferentes modos de transporte. Apesar do êxito do trabalho realizado até
agora, algumas questões fundamentais continuam por resolver. O conjunto
completo de direitos não está ainda implementado completa e corretamente. Os
passageiros ainda não estão conscientes dos direitos que têm, ou desistem
deles, frustrados com o custo e a morosidade da sua defesa. As autoridades
nacionais continuam a aplicar a lei de formas diferentes, o que confunde quer
os passageiros quer as transportadoras e provoca distorções no mercado. No seu
Livro Branco de 2011 sobre os transportes[3],
a Comissão, ao manter os utilizadores e a sua mobilidade no centro da política
de transportes, insistiu, por conseguinte, na necessidade de reforçar a
aplicação das regras existentes, melhorando-as se necessário. A presente
comunicação constitui um primeiro passo para a consolidação do trabalho em
curso. Paralelamente, a Comissão vai lançar uma consulta pública sobre uma
possível revisão do regulamento relativo aos direitos dos passageiros do
transporte aéreo. O Livro Branco defende a promoção de um desenvolvimento
competitivo e sustentável do transporte coletivo de passageiros com base numa
intermodalidade otimizada e na integração do mercado. Nesse contexto dinâmico,
a liberalização deve ser acompanhada de uma melhoria da qualidade do serviço.
Os passageiros podem esperar um serviço de transporte que garante a não
discriminação, assistência em caso de perturbações da viagem, a transparência
das condições de viagem, dignidade de tratamento e o pleno respeito pelos
termos do seu contrato. Para incentivar os cidadãos a abandonarem em
grande número o transporte particular em prol do transporte coletivo e a
escolherem percursos multimodais como alternativa fácil e fiável, precisamos de
dispor de legislação, a nível da UE, sobre os direitos dos passageiros que lhes
garantam condições de acesso uniformes e um nível básico de qualidade de
serviço. Os passageiros precisam de sentir que a sua viagem não será algo de
incerto ou desgastante. A presente comunicação - que se baseia em anos
de experiência com a aplicação da legislação e nas interpretações do Tribunal
de Justiça da UE - visa ajudar: –
as transportadoras a
aplicarem de forma mais coerente e eficaz a legislação da União; –
as autoridades nacionais a fazerem cumprir de forma harmonizada a proteção dos passageiros em
todos os modos de transporte; –
os passageiros a
compreenderem melhor o que podem (e o que não podem) legitimamente esperar como
qualidade mínima de serviço quando viajam. Para isso, a comunicação resume de uma forma
simples os direitos e princípios aplicáveis a todos os modos de transporte e
identifica algumas áreas em que pode ser conseguida uma maior convergência da
legislação em vigor e as lacunas a colmatar, para abrir caminho a uma aplicação
coerente da legislação sem prejuízo de qualquer futura avaliação e
interpretação dos regulamentos relativos aos direitos dos passageiros,
nomeadamente no transporte marítimo/fluvial e rodoviário, que ainda não
entraram em vigor. Os passageiros possuem direitos suplementares
decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais, das regras da UE relativas à
proteção dos consumidores, da Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens
organizadas, das disposições do direito contratual dos Estados-Membros e/ou das
convenções internacionais transpostas para o direito da UE. A presente comunicação enquadra-se na ação da
Comissão destinada a eliminar os obstáculos que impedem os cidadãos de
exercerem efetivamente os seus direitos ao abrigo da legislação da UE, lançada
pelo relatório sobre a cidadania da União, de 2010[4]. É igualmente uma das medidas previstas nas
comunicações sobre um Ato para o Mercado Único[5]. II. Avaliação da legislação em matéria de
direitos dos passageiros na UE Os regulamentos relativos ao transporte aéreo
e ao transporte ferroviário já estão em vigor. Os regulamentos relativos ao
transporte marítimo/fluvial e ao transporte de autocarro aplicar-se-ão a partir
de dezembro de 2012 e março de 2013, respetivamente, e o modo como, na prática,
funcionam será avaliado posteriormente. A fim de garantir um tratamento equitativo
e respeitador dos passageiros, o legislador traçou dois objetivos. O primeiro
consiste na introdução de um conjunto comum de direitos para os passageiros,
garantidos por lei, para os quatro modos de transporte. O segundo consiste em
acautelar as necessárias distinções, devidas às características específicas de
cada modo e dos respetivos mercados, no que respeita às empresas (dimensão,
receitas ou número e frequência das ligações) e aos passageiros (duração, preço
e condições da viagem), a fim de assegurar a proporcionalidade. Os direitos dos passageiros assentam em três
pilares: a não discriminação; informações precisas, atempadas e acessíveis;
assistência imediata e proporcionada. Os seguintes dez direitos, que decorrem
destes princípios, constituem o núcleo duro dos direitos dos passageiros na UE: (1)
Direito à não discriminação no acesso aos
transportes (2)
Direito à mobilidade: acessibilidade e assistência
sem custos suplementares para os passageiros com deficiência e para os
passageiros com mobilidade reduzida (PMR) (3)
Direito a informação antes da compra e nas várias
fases da viagem, nomeadamente em caso de perturbações (4)
Direito a renunciar à viagem (reembolso do custo
integral do bilhete) quando esta não se realize como planeado (5)
Direito ao cumprimento do contrato de transporte em
caso de perturbação (reencaminhamento ou nova reserva) (6)
Direito a assistência em caso de atraso
considerável à partida ou em pontos de escala (7)
Direito a indemnização em certas circunstâncias (8)
Direito a que a transportadora assuma a responsabilidade
pelos passageiros e respetiva bagagem (9)
Direito a um sistema rápido e acessível de
tratamento de reclamações (10)
Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo
da legislação da UE. Estes direitos são ilustrados a seguir e
resumidos numa lista dos direitos dos passageiros anexada à presente
comunicação. Trata-se de um primeiro passo na evolução da política de
transporte de passageiros da UE, que abandona uma abordagem puramente modal
para passar a uma visão mais intermodal.
1.
Direito a não discriminação no acesso aos transportes
1.1.
Discriminação com base na nacionalidade
O artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) proíbe a discriminação em razão da nacionalidade. Tal
aplica-se a todos os meios de transporte e reflete-se nos regulamentos
relativos ao transporte aéreo, rodoviário e marítimo/fluvial, que expressamente
protegem os passageiros contra a discriminação direta ou indiretamente baseada
na nacionalidade. Mais especificamente, o Regulamento (CE) n. °
1008/2008 dispõe que o acesso às tarifas para serviços aéreos deve ser
concedido sem discriminações com base na nacionalidade ou no local de
residência do cliente ou do agente de viagens. Os regulamentos relativos ao
transporte de autocarro e por via marítima/fluvial conferem proteção
semelhante. Estas disposições põem termo a uma prática que impedia os
residentes de um dado Estado-Membro de efetuarem uma reserva no sítio Web da
mesma transportadora noutro país. Significa igualmente que os agentes de
viagens têm acesso às mesmas tarifas, independentemente da sua localização
geográfica.
1.2.
Recusa de embarque
Para evitar a discriminação prática, os
passageiros a quem é recusado o embarque sem motivos razoáveis podem sempre
escolher entre o reembolso dos bilhetes e o reencaminhamento (na primeira
oportunidade) ou uma reserva para uma data posterior da sua conveniência, e têm
direito a receber assistência adequada assim como a uma indemnização ou a
benefícios acordados com a transportadora. Os passageiros de autocarros podem
ter direito a indemnização em caso de recusa de embarque. No transporte
marítimo/fluvial e ferroviário, as práticas de recusa de embarque, nomeadamente
em caso de sobrerreserva, têm sido, até ao momento, quase inexistentes. Este
direito não está, por conseguinte, previsto para estes modos.
1.3.
Discriminação com base na deficiência e/ou na
mobilidade reduzida
Os
passageiros com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida não podem
ser discriminados aquando da reserva, da compra de bilhetes e do embarque.
Apenas se admitem exceções por razões de segurança do transporte, ou devido às
características físicas do sistema de transportes, que tornam materialmente
impossível o transporte, mas não por questões de conforto ou questões
comerciais de qualquer tipo. Em todos os setores, caso se utilize uma
derrogação, o passageiro pode solicitar uma explicação escrita, que deve ser
fornecida no prazo de 5 dias a contar da data do pedido, e devem ser envidados
todos os esforços para propor uma alternativa aceitável ao passageiro. A legislação relativa ao transporte
ferroviário, marítimo e de autocarro estipula que as reservas e os bilhetes
devem ser vendidos aos passageiros com deficiência e aos passageiros com
mobilidade reduzida sem custos adicionais (por exemplo, quando não for possível
reservar um lugar acessível na Internet, deve ser disponibilizado um número de
telefone gratuito). Nos termos do regulamento referente ao transporte aéreo, a
assistência deve ser prestada a título gratuito, o que significa que são
proibidos os custos adicionais de reserva. O regulamento referente ao transporte
ferroviário determina que uma empresa não pode exigir que os passageiros com
deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida sejam acompanhados por
outra pessoa. Se for recusado o embarque aos passageiros de um autocarro ou de
um barco em razão da deficiência, estes podem solicitar ser acompanhados por
outra pessoa que lhes preste a assistência necessária para a viagem, devendo
essa pessoa ser transportada gratuitamente. A possibilidade de as
transportadoras imporem um acompanhante prevista no regulamento referente ao
transporte aéreo deve ser aplicada de maneira restritiva e, sempre que tenha de
ser solicitada a presença de um acompanhante, as transportadoras devem
facilitar essa possibilidade a título gratuito ou a custos reduzidos.
2.
Direito à mobilidade: acessibilidade e assistência sem custos
suplementares para os passageiros com deficiência e para os passageiros com
mobilidade reduzida
O âmbito e as condições em que a assistência aos
passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade reduzida é
prestada sem custos suplementares diferem entre os modos de transporte e
baseiam-se nas especificidades operacionais de cada modo. É também essencial
que o pessoal tenha formação profissional adequada para lidar com estes
passageiros. A Comissão apresentará, antes dos Jogos
Paralímpicos de 2012, orientações para a aplicação das disposições relacionadas
com a assistência aos passageiros com deficiência e aos passageiros com
mobilidade reduzida no transporte aéreo nos termos do Regulamento (CE) n.º
1107/2006. A possibilidade de os passageiros com
deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida notificarem previamente
que vão viajar é crucial para melhorar a qualidade da assistência e diminuir o
seu custo. Essa possibilidade aplica-se também ao transporte intermodal (por
exemplo, uma única notificação prévia para um bilhete combinado comboio de alta
velocidade - avião). No entanto, a notificação prévia nem sempre é fácil ou
possível na prática – nomeadamente na Internet – e é por vezes cara (chamadas
telefónicas de valor acrescentado). A Comissão encoraja, por conseguinte, as
transportadoras a atualizarem as suas ferramentas de pré-notificação de modo a
torná-las eficientes e acessíveis, de preferência através de meios eletrónicos
fáceis. A acessibilidade efetiva de um serviço
pressupõe igualmente que os sistemas de informação e reserva sejam oferecidos
em formatos acessíveis (por exemplo, leitores de ecrãs para pessoas com
deficiência visual) e com base em normas técnicas de acessibilidade para
veículos e infraestruturas, incluindo quiosques e terminais. Existem, a nível
da UE, normas técnicas relativas à acessibilidade (ETI PMR)[6] para o sistema ferroviário convencional e de
alta velocidade. Os comboios, as estações e os elementos pertinentes da
infraestrutura que sejam conformes com a ETI PMR serão interoperáveis e
oferecerão aos passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade
reduzida um nível de acesso similar em toda a rede transeuropeia. No transporte rodoviário, a Diretiva
2001/85/CE relativa à homologação dos autocarros contém especificações para a
acessibilidade dos passageiros com mobilidade reduzida e das pessoas com
deficiência. No transporte marítimo, a Diretiva 2009/45/CE[7] relativa às regras e normas de segurança
para os navios de passageiros contém orientações para a construção e os
equipamentos dos navios, para facilitar o acesso dos passageiros com mobilidade
reduzida ao navio. No entanto, não existem normas europeias em matéria de
acessibilidade para o transporte aéreo nem para o transporte marítimo/fluvial
no que respeita aos portos. A Comissão planeia propor uma diretiva – o Ato Europeu da
Acessibilidade – com o objetivo de melhorar o acesso aos mercados de bens e
serviços para as pessoas com deficiência. Essa iniciativa dará à Comissão a
possibilidade de elaborar um conjunto geral de normas sobre a acessibilidade
das infraestruturas e serviços de transporte, que poderá contemplar aspetos
como a bilhética, as informações em tempo real sobre as viagens e os serviços
em linha.
3.
Direito a informação antes da compra e nas várias fases da viagem,
nomeadamente em caso de perturbações
Os direitos dos passageiros à informação
abrangem: informações gerais sobre questões como os direitos e obrigações de
quem viaja, sobre a acessibilidade dos serviços para os passageiros com
deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida e sobre as normas de
qualidade e o desempenho da transportadora; e informações específicas sobre a
viagem ao longo do todo o processo (antes da compra, antes e durante a viagem e
em caso de perturbações). Estes direitos devem ser postos em prática
recorrendo às mais recentes tecnologias da comunicação, tendo ao mesmo tempo em
conta as necessidades dos passageiros com deficiência e dos passageiros com
mobilidade reduzida. Os regulamentos relativos ao transporte marítimo/fluvial e
ao transporte de autocarro fazem referência aos novos meios eletrónicos de
informação, como os SMS. É encorajada a utilização das novas tecnologias para
todos os modos, nomeadamente as aplicações para telemóveis inteligentes, os
sítios Web e os media sociais. As informações cujo fornecimento é atualmente
obrigatório apenas para a operadora são também fornecidas por outros atores
através dos seus sítios Web e nos aeroportos, terminais portuários e estações
ferroviárias e rodoviárias. Uma coordenação em tempo útil e mais eficaz entre
os diferentes atores da cadeia de transporte (transportadora, gestor da
infraestrutura, vendedor de bilhetes, prestadores de serviços) é necessária
para evitar informações contraditórias (por exemplo, para o mesmo voo, o sítio
Web do aeroporto indica “voo atrasado” ao mesmo tempo que o sítio Web da
transportadora aérea indica “voo cancelado”). Também devem ser disponibilizadas ao público
informações adequadas sobre os direitos dos passageiros em geral, como fez a
Comissão na sua campanha de informação específica de 2010.
3.1.
Informações gerais sobre os direitos dos
passageiros e sobre as normas de qualidade e o desempenho das transportadoras
Relatórios das associações de consumidores e
da Comissão sublinharam que a publicação das avaliações do desempenho das
operadoras e dos inquéritos à satisfação dos passageiros permitiriam aos
utilizadores comparar e fazer escolhas informadas, encorajariam a concorrência
com base na qualidade dos serviços e facilitariam uma vigilância e um controlo
da aplicação uniformes pelos organismos nacionais de execução. O regulamento referente ao transporte
ferroviário prevê a obrigação para as operadoras de elaborarem um relatório
sobre o modo como as normas mínimas de qualidade do serviço são aplicadas. Nos
Estados Unidos, as grandes transportadoras aéreas estão sujeitas a um regime
uniforme de relatórios, que são coligidos e publicitados pelo Departamento dos
Transportes norte-americano, nomeadamente através da publicação mensal dos «Air
Travel Consumer Reports»[8].
3.2.
Informações transparentes e acessíveis sobre todos
os aspetos pertinentes do contrato de transporte antes da aquisição do bilhete
A legislação da União prevê, para todos os
modos, o fornecimento de um bilhete. Os detalhes da regulamentação variam. Seja
qual for o seu formato (incluindo o eletrónico), um bilhete pode ser
considerado um título de transporte e, por conseguinte, deverá mencionar: todas
as características indispensáveis de um serviço de transporte; o seu preço e,
pelo menos, um resumo dos termos e condições, incluindo as cláusulas que
permitem alterações unilaterais ao contrato (por exemplo, sobre a política em
caso de não comparência, a mudança de horário) ou que limitam o serviço (por
exemplo, a bagagem autorizada); e as condições legais relativas ao acesso das
pessoas com mobilidade reduzida à viagem. Informações transparentes sobre o preço
integral do bilhete e sobre o que está incluído no serviço são essenciais para
os passageiros poderem fazer escolhas totalmente informadas antes de adquirirem
os bilhetes, embora garantindo às transportadoras liberdade tarifária. Embora
seja aceitável, em mercados abertos, que alguns dos serviços secundários
associados ao serviço de transporte de passageiros (tais como as refeições ou o
transporte de bagagem de grande dimensão) não estejam incluídos na tarifa de
base, os passageiros não dispõem atualmente de informações seguras sobre os
custos e os elementos incluídos nessa tarifa e não sabem se é legítimo esperar
que esses elementos estejam incluídos no serviço básico de transporte, apesar
das regras em vigor sobre transparência de preços estabelecidas pelo
Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Esta insegurança cria confusão nos
passageiros e gera desconfiança em relação aos prestadores de serviços de
transporte. Gera distorções da concorrência caso os legisladores e os juízes
nacionais assumam diferentes posições quanto ao caráter abusivo ou não dessa
nova prática. Uma visão intermodal harmonizada do conteúdo do serviço de
transporte de passageiros e dos elementos do preço que devem figurar na tarifa
de base para todos os modos de transporte é indispensável. Ainda que possa ser necessário aperfeiçoar as
regras sobre a indicação dos preços nos diferentes modos, uma possibilidade
será definir um núcleo duro de elementos que comporão o serviço de transporte
passageiros e que estarão sistematicamente incluídos na tarifa de base, seja qual
for o modo. Farão parte desse núcleo, por exemplo: todos os custos operacionais
indispensáveis ao transporte de passageiros (incluindo os associados às
obrigações legais da transportadora, como a segurança e os direitos dos
passageiros) e todos os aspetos essenciais à viagem do ponto de vista do
passageiro (como o fornecimento de bilhetes e de cartões de embarque ou o
transporte, pelo passageiro, de um mínimo de bagagem e de objetos pessoais). Prevê-se que a recente diretiva relativa aos
direitos dos consumidores[9]
aumente a transparência para os passageiros, especialmente quando compram os
seus títulos de transporte em linha. A diretiva proíbe expressamente a exibição
de casas previamente preenchidas em linha, armadilhas como a ocultação de
custos na Internet e a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos quais os
passageiros não tenham sido informados com a devida antecedência. Além disso,
proíbe os comerciantes de cobrarem, pela utilização de certos meios de
pagamento (como os cartões de crédito), taxas superiores ao custo suportado
pelo comerciante pela utilização desses meios. A Comissão realiza atualmente um estudo sobre
as regras de transparência de preços aplicáveis aos bilhetes de avião na UE,
para avaliar se cumprem o seu propósito. O objetivo dessas regras é fornecer
aos consumidores informações tarifárias mais transparentes, incluindo um preço
final facilmente identificável e uma comparação fácil com outras ofertas. Este
estudo deverá ser publicado em 2012.
3.3.
Informações durante a viagem e em caso de
perturbações
Os passageiros devem ser informados antes e
durante a viagem (por ex., sobre mudanças nos horários ou sobre a hora prevista
de chegada aos pontos de escala). Essas informações devem ser fornecidas o mais
cedo possível no caso do transporte ferroviário e, o mais tardar, 30 minutos
após a hora prevista de partida no caso do transporte marítimo/fluvial e do
transporte de autocarro. Para o transporte aéreo não existe nenhuma disposição
deste tipo. Informações atempadas e precisas dão aos passageiros
mais tempo para adaptarem a sua viagem às novas circunstâncias. Além disso,
essa política de informação reduz os custos associados à obrigação de
reencaminhamento e de prestação de assistência, dado aumentar o número de
passageiros que podem, nesse caso, desistir da viagem (optando pelo reembolso)
ou adiá-la (optando por uma nova reserva). Melhora igualmente a confiança dos
passageiros e a imagem da transportadora. Para além das informações sobre as
circunstâncias das perturbações e sobre os direitos dos passageiros e as
alternativas de transporte à sua disposição, as transportadoras, elas próprias
ou através dos seus representantes, devem indicar aos passageiros a pessoa ou
entidade a quem se devem dirigir para apresentar reclamações, assim como o procedimento
a seguir. No quadro da avaliação de impacto do
regulamento relativo ao transporte aéreo e da consulta pública que acompanha a
presente comunicação, a Comissão avaliará a necessidade de medidas
suplementares para o fornecimento de informações em tempo útil (sobre a viagem
e as possíveis perturbações).
4.
Direito a renunciar à viagem (reembolso) em caso de perturbações
O legislador optou por não definir o conceito
de «atraso considerável», estabelecendo em vez disso limites de tempo que, uma
vez ultrapassados, dão aos passageiros o direito de escolherem entre duas
opções: ·
desistir da viagem (reembolso); ·
pedir um reencaminhamento que lhes permita chegar
ao destino final o mais próximo possível da hora prevista. O direito de escolher entre o reembolso e o
reencaminhamento é incondicional em todos os modos e aplica-se em todos os
casos, mesmo no caso de circunstâncias extraordinárias. Os limites para os
atrasos que desencadeiam este conjunto de direitos variam em função do modo de
transporte: 60 minutos para o transporte ferroviário, 90 minutos para o
marítimo, 120 minutos (2 horas) para o rodoviário, 300 minutos (5 horas) para o
aéreo. O direito a reembolso implica a restituição da totalidade do preço do
bilhete não utilizado no prazo de 7 dias (transporte aéreo e marítimo/fluvial)
ou no prazo de 1 mês (transporte ferroviário e de autocarro) e, se necessário,
o pagamento da viagem de regresso ao ponto de partida inicial.
5.
Direito ao cumprimento do contrato de transporte em caso de
perturbações (reencaminhamento ou nova reserva)
Se decidir não pedir o reembolso do custo
total do bilhete, o passageiro tem o direito de exigir o cumprimento do
contrato de transporte e de ser reencaminhado para o seu destino final. O
reencaminhamento para o destino final na primeira oportunidade pode ser
assegurado, em condições de transporte equiparáveis, pela mesma transportadora
ou por uma transportadora diferente, ou ainda por outro modo de transporte
coletivo. No transporte aéreo e ferroviário, o
passageiro dispõe de uma terceira opção: adiar a viagem para data posterior
(nova reserva com a mesma transportadora). Este direito pode ser exercido de
acordo com a conveniência do passageiro e sob reserva da disponibilidade de
lugares. Embora a possibilidade de optar pelo reencaminhamento em data
posterior (nova reserva) não esteja expressamente prevista nos regulamentos
relativos ao transporte marítimo/fluvial e de autocarro, a legislação não a
proíbe, desde que seja acordada com o passageiro. Se o passageiro optar pelo
reembolso ou por uma nova reserva para uma data posterior, cessa qualquer
obrigação para as transportadoras de prestarem assistência. Os passageiros queixam-se muitas vezes de que
não lhes foi proposta a escolha entre as três possibilidades –
reencaminhamento, nova reserva e reembolso - mas que apenas receberam o
reembolso do bilhete. Em qualquer caso e para todos os modos de transporte, é
ao passageiro que compete escolher entre as três soluções, que lhe devem ser
propostas pela transportadora operadora mal a viagem sofra perturbações. Tanto as opções oferecidas pela transportadora
como a opção aceite pelo passageiro devem ser claras e inequívocas. Atendendo a que a improvisação de uma solução
no momento é normalmente impossível em casos de perturbações, os acordos e os
planos de reencaminhamento necessários com vista a oferecer alternativas
eficientes devem ser estabelecidos com antecedência e incluir o recurso a
outras transportadoras ou a outros modos de transporte. Por conseguinte,
as transportadoras devem assegurar a existência, nos terminais ou estações, de
pessoal competente e das ferramentas necessárias para contactar os passageiros
e permitir-lhes fazer a sua escolha rápida e eficientemente logo que surgem
perturbações. As situações em que os passageiros são deixados entregues a si
mesmos sem qualquer interlocutor continuam a ser demasiado frequentes e devem
ser severamente reprimidas pelos organismos nacionais de execução. Esses organismos devem garantir que as
transportadoras de todos os modos de transporte se preparem adequadamente para
fazer face a situações de perturbação criando sistemas eficazes que permitam
aos passageiros exercer os seus direitos oferecendo-lhes soluções alternativas
de deslocação.
6.
Direito a receber assistência em caso de atraso considerável à
partida ou em pontos de escala
Em todos os modos de transporte, a legislação
estabelece um nível mínimo de assistência a prestar no local, sempre que o
atraso atinge o limite fixado para além da hora prevista de partida. Para todos
os modos, a assistência é função do tempo de espera resultante do atraso
considerável ou da anulação da viagem e subsequente reencaminhamento. Deve ser
proporcionada, razoável e adaptada às circunstâncias da perturbação, tendo em
conta os passageiros e o modo em causa. O tempo mínimo de atraso que confere
direito a assistência varia: 60 minutos para o transporte ferroviário; 90
minutos para o transporte marítimo/fluvial e de autocarro; de 120 a 240 minutos
para o transporte aéreo. A assistência deve ser oferecida no terminal e/ou a
bordo (por exemplo, as bebidas e refeições podem ser limitadas, mas devem ser
fornecidas a bordo em caso de atrasos na pista ou a bordo do navio, em
particular para os passageiros vulneráveis; o acesso a instalações sanitárias e
a um sistema adequado de climatização deve ser sempre assegurado). Atualmente, a legislação relativa ao
transporte aéreo e ferroviário não estabelece limites para o direito a
alojamento, enquanto que, no transporte marítimo/fluvial, esse direito pode ser
limitado a 80 EUR por noite durante três noites e, no transporte de autocarro,
a 80 EUR por noite durante duas noites. Além disso, todas as formas de assistência
(incluindo o alojamento) são incondicionais para os transportes aéreo e
ferroviário e devem ser oferecidas mesmo em caso de circunstâncias
extraordinárias. Os regulamentos relativos ao transporte marítimo/fluvial e ao
transporte de autocarro dispõem que devem ser oferecidas refeições e bebidas
adequadas em todas as circunstâncias. No entanto, a oferta de alojamento está
excluída nalguns casos específicos de circunstâncias extraordinárias: no
transporte marítimo/fluvial, se a anulação ou o atraso se deverem a condições
meteorológicas que põem em perigo a operação segura do navio e, no transporte
de autocarro, em caso de condições meteorológicas extremas ou grandes
catástrofes naturais. O ónus da prova recai sempre sobre as operadoras. Como no caso do reembolso ou do
reencaminhamento, os organismos nacionais de execução devem garantir que: –
as transportadoras estejam devidamente preparadas
para fazer face a perturbações, criando sistemas eficazes de assistência aos
passageiros, e sempre presentes ou representadas nos terminais sempre que
ocorre um incidente; –
no contexto da avaliação de impacto para a revisão
do regulamento relativo ao transporte aéreo, seja avaliada a possibilidade de
fornecer assistência aos passageiros aéreos retidos em terra dentro de prazos
semelhantes aos dos outros modos de transporte.
7.
Direito a indemnização
Em certas condições, o direito a uma indemnização
objetiva e normalizada em caso de atraso considerável à chegada faz parte do
núcleo duro de normas mínimas de qualidade para todos os modos. Tal indemnização visa reduzir os
inconvenientes sofridos por todos os passageiros, garantindo-lhes, nomeadamente,
uma provisão mínima à chegada, para que possam resolver o transtorno imediato
causado pelo atraso imprevisivelmente longo, semelhante à assistência a que têm
direito quando confrontados com um atraso à partida.
7.1.
Responsabilidade partilhada
O legislador decidiu centralizar a satisfação
dos direitos a apoio e assistência em caso de perturbação da viagem na empresa
operadora. Isto não significa, no entanto, que ela seja a única a suportar o
ónus financeiro, ou que os passageiros apenas possam invocar estes direitos
quando o motivo do atraso considerável possa ser atribuído à transportadora. A experiência tem mostrado que muitos outros
atores na cadeia de transporte podem ser a causa do atraso considerável. O
nível de transtorno sofrido pelos passageiros e, por conseguinte, o seu direito
a assistência continuam a ser os mesmos independentemente da razão que esteja
na origem do transtorno ou de quem é o responsável. A parte responsável deve
assumir o custo financeiro associado à indemnização devida ao passageiro e
reembolsá-lo à transportadora operadora. Este princípio de partilha da responsabilidade
tem sido mal aplicado até agora, devendo esse aspeto ser melhorado. No quadro
da revisão do regulamento relativo ao transporte aéreo, serão avaliadas as
medidas destinadas a garantir que as empresas operadoras possam cumprir as suas
obrigações e que os custos financeiros sejam corretamente repartidos por todos
os responsáveis pelo atraso.
7.2.
Circunstâncias extraordinárias
As operadoras de transportes aéreos e marítimos/fluviais
podem não ser obrigadas a pagar uma indemnização quando a perturbação for
devida a circunstâncias extraordinárias. O mesmo se aplica às operadoras de
transporte de autocarro, se tiverem efetivamente proposto a escolha entre o
reembolso e o reencaminhamento. No transporte ferroviário, essa disposição
aplica-se quando a perturbação teve origem num erro de um terceiro ou do
passageiro ou se deveu a circunstâncias não relacionadas com a operação
ferroviária, impossíveis de evitar pela transportadora, e cujas consequências
não puderam ser impedidas. O ónus da prova recai sempre sobre a transportadora. As condições em que a indemnização é devida, o
montante e as circunstâncias em que a operadora pode estar isenta podem
divergir, tendo em conta as especificidades de cada modo e as diferentes
necessidades dos passageiros, por outras palavras, o inconveniente sofrido.
Refiram-se, por exemplo, as diferenças no que respeita ao tempo perdido em
resultado da perturbação (mínimo de uma hora, no transporte ferroviário), a
distância da viagem (transporte aéreo e transporte marítimo/fluvial) e o preço
do bilhete. Em prol da clareza e da facilidade de
aplicação das regras pelas transportadoras, e para permitir que os cidadãos
conheçam melhor os seus direitos, tem de ser previsto um certo grau de
convergência interpretativa entre os modos. Na prática, têm-se verificado dois
tipos de situações: casos manifestos de circunstâncias extraordinárias, em que
é necessário introduzir um grau de proporcionalidade no ónus imposto às
transportadoras pelo fornecimento de assistência aos passageiros (por exemplo,
o encerramento do espaço aéreo europeu durante o episódio da erupção vulcânica
de 2010); outros casos em que é difícil determinar rapidamente e com facilidade
se podem ser invocadas circunstâncias extraordinárias. No entanto, o legislador
forneceu exemplos em alguns considerandos dos regulamentos pertinentes
relativos ao transporte aéreo, ao transporte marítimo/fluvial e ao transporte
rodoviário. Além disso, o facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter
clarificado que um problema técnico numa aeronave não pode, em princípio, ser
considerado uma circunstância extraordinária[10]
pode ajudar os organismos nacionais de execução de todos os modos de
transporte, assim como a Comissão, a harmonizarem e acelerarem a aplicação
deste direito. Os passageiros devem ter a garantia de que o
direito a indemnização será rapidamente satisfeito pela transportadora
operadora, uma vez esclarecido que não se aplica ao caso vertente nenhuma circunstância
extraordinária. Todos os regulamentos autorizam a indemnização sob a forma de
vales de viagem ou qualquer outra forma apenas se acordado com o passageiro.
Esta possibilidade oferece às transportadoras e aos passageiros as vantagens da
flexibilidade, da rapidez e da facilidade. A proporcionalidade do ónus económico que
impende sobre a empresa relacionado com a satisfação do direito a assistência
em caso de circunstâncias extraordinárias será igualmente avaliada na próxima
avaliação de impacto para a revisão do regulamento relativo ao transporte
aéreo. Quanto ao pleno respeito do direito a indemnização, devem ser tomadas
medidas que garantam uma aplicação mais clara e coerente das regras relativas
às circunstâncias extraordinárias em todos os modos de transporte.
8.
Responsabilidade da transportadora em relação aos passageiros e à
respetiva bagagem
Em todos os modos de transporte, exceto para o
transporte de autocarro, a responsabilidade em caso de morte e lesão, assim
como de problemas com a bagagem, está prevista pelas convenções internacionais,
que se encontram transpostas para o direito da UE[11]. Apesar das especificidades de cada modo e
do enquadramento internacional aplicável, existem algumas características
comuns. As convenções internacionais preveem um
direito individual a indemnização pelos prejuízos sofridos. Em caso de
desacordo entre o passageiro e a transportadora, a questão tem de ser avaliada
pelas instâncias judiciais à luz das circunstâncias concretas. Em
contrapartida, os regulamentos da UE relativos aos direitos dos passageiros não
têm em conta os prejuízos individuais, mas preveem uma proteção mais direta e
coletiva dos passageiros a fim de reduzir as dificuldades e os contratempos,
sendo os tipos normalizados e imediatos de reparação definidos segundo
critérios objetivos e mensuráveis, tais como a duração do atraso, o preço do
bilhete ou a distância do trajeto. Os dois regimes jurídicos são, por
conseguinte, distintos e autónomos e tratam de diferentes tipos de prejuízos,
como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia[12] no que respeita ao setor da aviação: por
exemplo, a Convenção de Montreal rege as condições em que, no caso de atraso de
um voo, os passageiros afetados podem clamar a reparação dos danos numa base
individual, enquanto o regulamento relativo ao transporte aéreo prevê medidas
de indemnização normalizadas e imediatas. Os instrumentos legislativos da UE estabelecem
uma proteção mínima em matéria de indemnização financeira em caso de morte ou
de lesões com base em diferentes regimes de responsabilidade legal. Essa
indemnização financeira não é automática e deve ser reclamada através de
procedimento judicial[13]. Em todos os modos, as transportadoras são
responsáveis pelo transporte da bagagem em caso de perda, danos ou atraso,
exceto em certas condições determinadas pela lei, geralmente relacionadas com
as circunstâncias do incidente e os esforços para impedir ou limitar os danos.
A legislação, em cada modo de transporte, tende a fixar montantes mínimos
específicos de indemnização em caso de problemas relacionados com a bagagem. Existem regras específicas destinadas a
proteger os passageiros com deficiência e os passageiros com mobilidade
reduzida em caso de perda, danos ou atraso na entrega do equipamento de
mobilidade, nomeadamente não prevendo a aplicação de um limite para a
indemnização, mas relacionando a indemnização com o custo da reparação ou da
substituição do equipamento concreto de mobilidade. Estas regras não se aplicam
à aviação, pelo que é necessário colmatar rapidamente esse vazio jurídico, como
assinalou a Comissão em 2008[14]. Os organismos nacionais de execução designados
nos termos dos regulamentos relativos aos transportes ferroviário e rodoviário
têm competência para assegurar o cumprimento das disposições em matéria de
responsabilidade das transportadoras. Não é esse o caso nos setores do
transporte marítimo e aéreo. Significa isto que, contrariamente a todas as
outras reclamações relativas aos direitos dos passageiros aéreos, as inúmeras
queixas relacionadas com bagagem extraviada ou danificada não são tratadas pelo
organismo nacional de execução designado. Essa diferença provoca insegurança
jurídica e põe em causa o tratamento homogéneo destas questões a nível da
União. Este vazio jurídico no que respeita aos
problemas com a bagagem e o equipamento de mobilidade será abordado na próxima
avaliação de impacto para a revisão do regulamento relativo ao transporte
aéreo.
9.
Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações
Os passageiros de todos os modos de transporte
que tenham razões de queixa quanto à aplicação dos seus direitos pela
transportadora têm direito a apresentar uma reclamação, em primeiro lugar, à
própria transportadora e, se considerarem o resultado insuficiente, ao
organismo competente designado como organismo nacional de execução incumbido
dessa função. A Rede de Centros Europeus do Consumidor presta uma ajuda valiosa
aos viajantes que precisem de informações e orientações em caso de perturbação
da viagem. A experiência tem mostrado a importância de
estabelecer prazos para o tratamento das reclamações, tanto para as operadoras
como para os organismos nacionais de execução. As organizações de defesa do
consumidor têm-se queixado repetidas vezes do processo de tratamento das reclamações
por parte das transportadoras e dos ditos organismos, nomeadamente no setor do
transporte aéreo. Uma vez que o regulamento relativo ao transporte aéreo não
prevê prazos legais para tratamento das reclamações, a Comissão encorajou o
estabelecimento de acordos voluntários sobre esses prazos, os quais foram
concluídos em 2007[15].
Como a experiência mostra que esses acordos não são respeitados na generalidade
dos casos[16],
os legisladores da UE estabeleceram, em legislação posterior, prazos
obrigatórios. O regulamento do transporte ferroviário estabelece prazos para as
operadoras ferroviárias mas não para os organismos nacionais de execução; e os
novos regulamentos relativos ao transporte marítimo/fluvial e ao transporte de
autocarro estabelecem prazos para o tratamento das reclamações tanto para as
operadoras (respetivamente dois e três meses) como para os organismos nacionais
de execução («prazo razoável»). É do interesse de todas as partes que a grande
maioria dos passageiros descontentes possa fazer valer os seus direitos
utilizando os procedimentos de reclamação previstos pelas transportadoras. As
informações fornecidas pela operadora aos passageiros devem, por conseguinte,
ser precisas e juridicamente corretas. As autoridades competentes têm de
controlar o cumprimento desta obrigação pelas transportadoras. Informações
enganadoras ou incompletas podem desencorajar os passageiros de procurarem
fazer respeitar os seus direitos. Trata-se de uma violação grave da lei, que os
organismos nacionais de execução têm – se necessário – de sancionar, com base
nas regras nacionais e da UE pertinentes. Além disso, os passageiros não
compreendem por que razão as transportadoras que utilizam as mais recentes
tecnologias da informação para fins de publicidade e de venda de bilhetes
apenas possam ser contactadas para efeitos de apresentação de uma reclamação
por meios totalmente tradicionais de comunicação, como chamadas telefónicas
internacionais ou fax. –
A avaliação de impacto para a revisão do
regulamento relativo ao transporte aéreo estudará medidas que obriguem as
transportadoras a criar ferramentas facilmente acessíveis (em termos de custos,
modalidades, prazos, etc.) para os passageiros, incluindo os passageiros com
mobilidade reduzida, poderem apresentar uma reclamação e acompanhar o andamento
do processo, assim como a necessidade de as transportadoras e os organismos
nacionais de execução fornecerem mais dados estatísticos (por exemplo, sobre o
número de reclamações de passageiros que trataram e sanaram) e tratarem as reclamações
num determinado prazo. –
Para o setor ferroviário, terá de apontar-se para o
estabelecimento de acordos voluntários quanto aos prazos para o tratamento das
reclamações, dado vigorarem já para os restantes modos.
10.
Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo dos direitos dos
passageiros na UE
Para garantir a
coerência na aplicação e no controlo do respeito dos direitos dos passageiros,
é necessário reforçar a cooperação entre os organismos nacionais de execução.
Os Estados-Membros devem detetar e eliminar todas as leis e procedimentos
nacionais que impedem a correta aplicação do direito da UE, por exemplo, os
casos em que a instauração de processos contra transportadoras europeias não
nacionais ou a aplicação correta da jurisprudência do TJUE não são possíveis.
Essa medida não só aumentará a segurança jurídica para os passageiros, como
também estabelecerá condições equitativas para as transportadoras com atividade
internacional. As comunicações anteriores sobre os direitos dos passageiros dos
transportes aéreos[17]
identificaram domínios que merecem uma atenção particular também nos outros
modos de transporte. Para ser eficaz, a
garantia da aplicação efetiva dos direitos exige um controlo ativo por parte
dos organismos nacionais de execução, a acrescentar às medidas reativas
baseadas nas reclamações individuais dos passageiros. A Comissão analisará os
regimes nacionais de sanções para verificar se os três critérios aplicáveis
(que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas) são suficientes para evitar
discrepâncias na aplicação da lei a nível nacional ou se é necessária uma maior
harmonização para dar às transportadoras um incentivo económico para que
cumpram a legislação em matéria de direitos dos passageiros, e criar condições
de concorrência verdadeiramente equitativas, como pedem as partes interessadas. Além disso, os
passageiros devem ter acesso a meios de recurso fáceis e comportáveis quando
surge um problema. Os sistemas de resolução extrajudicial de litígios (sistemas
alternativos)[18] e
também os procedimentos nacionais ou europeus para ações de pequeno montante
(como o instituído pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007[19]) são em geral menos dispendiosos para os
passageiros. III. Outras iniciativas que facilitam as
deslocações na UE e para além das suas fronteiras: intermodalidade, planos de
continuidade da mobilidade e dimensão internacional A intermodalidade reforça a eficácia da
proteção dos passageiros, facilitando o reencaminhamento ou permitindo fornecer
informações adequadas sobre as correspondências intermodais na primeira
oportunidade, nomeadamente (mas não só) em caso de grandes perturbações nos
transportes. O reencaminhamento intermodal contribui igualmente para reduzir os
inconvenientes para os passageiros e os custos para as empresas ao reduzir o
tempo em que os passageiros estão a seu cargo. A disponibilidade de bilhetes
diretos (ou seja, um contrato de transporte único para várias etapas dentro do
mesmo modo) e de bilhetes combinados (que estabelecem um contrato de transporte
para uma cadeia de deslocação intermodal) facilita as viagens e reforça os
direitos dos passageiros. À medida que o transporte intermodal se torna
realidade, através, por exemplo, da combinação dos contratos das
transportadoras, o quadro legislativo dos direitos dos passageiros terá de ser
adaptado para ter em conta a questão das perturbações em pontos de escala numa
viagem intermodal. A diretiva relativa aos sistemas de transporte inteligentes[20] prevê a elaboração de especificações
vinculativas para a oferta de serviços de informações sobre viagens multimodais
à escala da União. O regulamento relativo ao transporte ferroviário obriga as
empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes a adaptarem os seus sistemas
informáticos de informações e de reserva de viagens em conformidade com um
conjunto de normas comuns adotadas em 2011[21]
(ETI «Aplicações Telemáticas para os Serviços de Passageiros»), a fim de
permitir a oferta à escala da União de serviços de informações exatas sobre
viagens e de venda de bilhetes. Estas normas preveem interfaces para a inclusão
de outros modos de transporte. A crise provocada pelas nuvens de cinzas
vulcânicas e as perturbações ligadas às más condições meteorológicas em 2010
que afetaram o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário chamaram a atenção
para a necessidade de tornar mais flexíveis os sistemas de transporte europeus
e de se encontrarem soluções intermodais mais eficazes para preservar a
mobilidade dos passageiros e das empresas, melhorando o estado de preparação, a
coordenação e a cooperação entre todos os atores envolvidos. As autoridades dos maiores mercados do
transporte aéreo [Estados Unidos, Canadá] estão também a reforçar os direitos
dos passageiros. Outros países europeus e norte-africanos aplicarão os
regulamentos da UE no quadro dos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais
de transporte aéreo com a União. No entanto, a União Europeia é, até à data, a
única região do mundo em que existem normas mínimas para todos os modos de
transporte, o que beneficia todos os passageiros da Europa, incluindo os
nacionais de países terceiros que utilizam serviços de transporte abrangidos
pelos regulamentos da UE. Para melhorar a proteção dos passageiros para
lá das fronteiras da UE, as questões relativas aos direitos dos passageiros
serão tratadas nos acordos bilaterais e internacionais relativos a todos os
modos de transporte, como previsto no Livro Branco. IV. Conclusões Para tornar a experiência de viajar na UE mais
fácil e agradável, foram introduzidos em todos os modos de transporte os mesmos
princípios e direitos básicos, melhorando a qualidade dos serviços, a proteção
dos viajantes e a atratividade do setor europeu dos transportes. Estes direitos dos passageiros continuarão a
fazer parte integrante da visão europeia da política de transportes, ainda que
as condições e as modalidades de aplicação variem e evoluam. O principal objetivo é agora tornar estas
regras fáceis de compreender e consolidar a sua aplicação e execução em todos
os modos de transporte, para garantir uma abordagem convergente neste domínio.
A Comissão continuará a trabalhar tanto nas questões regulamentares como nas
não regulamentares para reforçar a proteção efetiva dos passageiros e garantir
que a legislação da União seja aplicada de maneira proporcionada e eficaz. Em primeiro lugar, em coordenação com a
revisão em curso da diretiva relativa às viagens organizadas (90/314/CEE), a
Comissão analisará, em 2012, a possibilidade de propor a modernização do
primeiro regulamento relativo aos direitos dos passageiros: Regulamento (CE)
n.º 261/2004, para os transportes aéreos. A par da presente comunicação, a
Comissão lança uma consulta pública sobre uma série de questões pertinentes
para essa revisão. Em segundo lugar, a Comissão trabalhará com os
organismos nacionais de execução tendo em vista acordar orientações para a
aplicação da legislação da UE, sem prejuízo de qualquer interpretação futura do
Tribunal de Justiça da União Europeia: visará primeiramente assegurar a boa
aplicação do regulamento relativo aos direitos dos passageiros com deficiência
e dos passageiros com mobilidade reduzida nas viagens aéreas, nomeadamente
tendo em vista os Jogos Olímpicos e os Jogos Paralímpicos de 2012; as
orientações visarão depois os direitos dos passageiros nos transportes
ferroviário (2013), marítimo/fluvial (2014) e rodoviário (2015). Ao mesmo tempo, a Comissão melhorará as
medidas repressivas através do reforço da cooperação com os organismos
nacionais de execução e de um intercâmbio mais sistemático de boas práticas,
informações e dados estatísticos com esses organismos e com as partes
interessadas. A Comissão estudará igualmente, com os países terceiros, as
possibilidades de tornar extensível a aplicação dos princípios da UE sobre a
proteção dos passageiros às viagens fora da UE. A mais curto prazo, é imperativo que os
passageiros conheçam e compreendam os seus direitos. Precisam de ter a certeza
de que esses direitos serão aplicados e de que as autoridades os protegerão
eficazmente, se necessário. A lista em anexo apresenta, de forma resumida, um
panorama claro dos principais direitos dos passageiros na UE. ANEXO Principais
direitos dos passageiros na União Europeia[22]
1.
Direito à não discriminação no acesso aos transportes
Todos os passageiros têm igual acesso aos
transportes e estão, nomeadamente, protegidos contra discriminações baseadas na
nacionalidade, no local de residência ou na deficiência.
2.
Direito à mobilidade: acessibilidade e assistência sem custos
adicionais para os passageiros com deficiência e para os passageiros com
mobilidade reduzida (PMR)
Os PMR têm direito a assistência sem custos
adicionais em todos os modos de transporte, para poderem usufruir das mesmas
possibilidades de viajar que os outros cidadãos.
3.
Direito à informação antes da compra e nas várias fases da viagem,
nomeadamente em caso de perturbações
Os passageiros têm o direito de ser
corretamente informados do preço do bilhete, dos seus direitos e das
circunstâncias da sua viagem em tempo útil e de uma maneira pertinente, antes,
durante e após a viagem, em caso de perturbação.
4.
Direito a renunciar à viagem (reembolso) em caso de perturbações
Em caso de atraso considerável, de anulação da
viagem ou de recusa de embarque, os passageiros têm direito ao reembolso da
totalidade do preço do bilhete.
5.
Direito ao cumprimento do contrato de transporte (reencaminhamento
ou nova reserva) em caso de perturbações
Em caso de atraso considerável, de anulação da
viagem ou de recusa de embarque, os passageiros têm direito a um serviço de
transporte alternativo, tão depressa quanto possível, ou a uma nova reserva
para a data que mais lhes convenha. A escolha deve ser proposta pela
transportadora, de um modo claro e inequívoco, mal ocorra a perturbação.
6.
Direito a obter assistência em caso de atraso considerável à partida
ou em pontos de escala
Os passageiros privados de transporte têm
direito a uma assistência mínima imediata nos terminais/estações e/ou a bordo
enquanto esperam pelo começo ou pela continuação da viagem atrasada ou pelo
reencaminhamento.
7.
Direito a indemnização
Em certas condições, no caso de atraso
considerável ou de viagem anulada, e sempre, no caso de recusa de embarque no
transporte aéreo, os passageiros têm direito a uma indemnização financeira
normalizada pelos inconvenientes sofridos. Essa indemnização varia para cada
modo de transporte em função do tempo perdido devido às perturbações, da
distância da viagem e/ou do preço do bilhete.
8.
Direito a que a transportadora assuma a responsabilidade pelos
passageiros e a respetiva bagagem
Nos termos das convenções internacionais e do
direito da União Europeia, as transportadoras são responsáveis pelos
passageiros e pela sua bagagem. Em caso de morte, lesões e de problemas com a
bagagem e em alguns casos de atraso, os passageiros podem ter direito a uma
indemnização, que será determinada em função dos danos sofridos. Essa
indemnização pode ser limitada, dependendo da legislação aplicável.
9.
Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações
Os passageiros têm direito a apresentar uma
reclamação junto da transportadora caso sintam que têm razões para isso. Caso
não obtenham resposta ao fim de um determinado prazo, ou caso considerem a
resposta da transportadora insatisfatória, têm direito a apresentar uma
reclamação junto do organismo nacional de execução competente, que deve
tratá-la dentro de um prazo razoável. O direito da UE e as legislações
nacionais preveem igualmente procedimentos extrajudiciais e judiciais (por
exemplo, mecanismos alternativos de resolução de litígios ou procedimentos
judiciais europeus ou nacionais para ações de pequeno montante).
10.
Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo dos direitos dos
passageiros na UE
Os passageiros têm o direito de contar com a
aplicação correta das regras da UE pelas transportadoras e com a execução
efetiva dessas mesmas regras por parte dos organismos nacionais de execução. [1] COM
(2001) 370 [2] Regulamentos pertinentes da UE sobre os direitos dos
passageiros: Transporte aéreo - Regulamento
261/2004, JO L 46/1 de 17.2.2004 – “Regulamento do transporte aéreo” - Regulamento
1107/2006, JO L 204/1, de 26.7.2006
- Regulamento 1008/2008, JO L 293/3 de 31.10.2008 - Regulamento
889/2002, JO L 140/2 de 30.5.2002 Transporte
ferroviário - Regulamento
1371/2007, JO L 315/14 de 3.12.2007 - "Regulamento do transporte ferroviário"
Transporte marítimo e
fluvial - Regulamento
1177/2010, JO L 334/1 de 17.12.2010 (aplicável a partir de 18.12.2012) - “Regulamento
do transporte marítimo/fluvial” - Regulamento
392/2009, JO L 131/24 de 28.5.2008 Transporte rodoviário
(autocarros) - Regulamento
181/2011, JO L 55/1 de 28.2.2011 (aplicável a partir de 1.3.2013) - “Regulamento
do transporte de autocarro” [3] COM (2011) 144. [4] COM
(2010) 603. [5] COM (2010) 608 e COM (2011) 206. [6] Decisão
2008/164/CE da Comissão, JO L 64/72 de 7.3.2008. [7] JO L 163 de 25.6.2009,
p. 1. [8] http://airconsumer.ost.dot.gov/reports/index.htm [9] Diretiva 2011/83/UE, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64. [10] Processo C
549/07 Wallentin-Hermann de 22.12.2008. [11] A
Convenção de Montreal e o Regulamento (CE) n.º 889/2002 relativo ao transporte
aéreo; a Convenção de Atenas e o Regulamento (CE) n.º 392/2009 relativo ao
transporte por mar; a Convenção Internacional sobre o Transporte de Passageiros
e Bagagens (CIV), as Regras Uniformes da Convenção relativa aos Transportes
Internacionais Ferroviários (COTIF) e o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo
aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. [12] C-344/04
IATA de 10.1.2006; C-549/07 Wallentin-Hermann; processos conjuntos C-402/07
Sturgeon e.a. e C-432/07 Böck e Lepuschitz de 19.11.2009. [13] Também
estão previstos nas convenções da UE e/ou internacionais sobre esta matéria
pagamentos automáticos antecipados, sendo o seu valor mínimo de 21 000 EUR
para os transportes ferroviário e marítimo/fluvial e de 16 000 DSE para o
transporte aéreo (cerca de 17 600 EUR). Para o transporte de autocarro,
não está previsto qualquer pagamento antecipado, mas a operadora é obrigada a
fornecer assistência imediata às vítimas de um acidente. [14] COM (2008)
158. [15] http://ec.europa.eu/transport/passengers/air/air_en.htm [16] COM (2011)
174. [17] COM (2011)
166 e COM (2011) 174. [18] Ver
propostas da Comissão COM(2011) 793 e 794 de 29.11.2011. [19] JO L 199
de 31.7.2007, p. 1. [20] Diretiva
2010/40/UE, JO L 207 de 6.8.2010, p. 1. [21] Regulamento (UE) n.° 454/2011, JO L 123 de 12.5.2011,
p. 11. [22] O presente documento tem um propósito meramente
ilustrativo. Não é juridicamente vinculativo.