Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos /* COM/2011/0896 final - 2011/0438 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta ·
Justificação e objetivos da proposta A estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] assenta em três
prioridades interdependentes e que se reforçam mutuamente: desenvolver uma
economia baseada no conhecimento e na inovação, promover uma economia
hipocarbónica, que utilize eficazmente os recursos e seja competitiva, e
fomentar uma economia com níveis elevados de emprego e que assegure a coesão
social e territorial. Os contratos públicos, que desempenham um
papel fundamental na estratégia Europa 2020, são um dos instrumentos de
mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da
melhoria do ambiente empresarial e das condições para que as empresas inovem,
bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos
em apoio da transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de
recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratos
públicos deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos
públicos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a
União. Face a estes desafios, a legislação existente
em matéria de contratos públicos tem de ser revista e modernizada de modo a
poder dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011,
intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o
crescimento e reforçar a confiança mútua», a Comissão incluiu nas doze ações
prioritárias fundamentais a adotar pelas instituições da UE até ao final de
2012 a revisão e modernização do quadro normativo no domínio dos contratos
públicos, a fim de tornar os procedimentos de adjudicação mais flexíveis e permitir
uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras políticas. A presente proposta tem dois objetivos
complementares: ·
Aumentar a eficiência da despesa pública para
assegurar os melhores resultados neste domínio, em termos de relação qualidade/preço.
Isto implica, em particular, uma simplificação e flexibilização das regras
existentes em matéria de contratos públicos. A adoção de procedimentos
racionalizados, mais eficazes, beneficiará todos os operadores económicos e
facilitará a participação das PME e das empresas concorrentes transfronteiras. ·
Permitir que os adquirentes utilizem melhor os
contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do
ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta
contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do emprego e da
inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação
de serviços públicos de elevada qualidade. ·
Contexto geral Os contratos públicos têm um papel importante
no desempenho económico global da União Europeia. Na Europa, as autoridades
públicas gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e serviços. Tendo
em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem ser utilizados
como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único que promova um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A atual geração de diretivas relativas aos
contratos públicos, nomeadamente as Diretivas 2004/17/CE[1]
e 2004/18/CE[2], é produto de uma longa
caminhada que teve início em 1971 com a adoção da Diretiva 71/305/CEE. Ao
garantir procedimentos transparentes e não discriminatórios, estas diretivas
têm por objetivo principal garantir que os operadores económicos em todo o
mercado único tirem pleno proveito das liberdades fundamentais ao concorrerem a
contratos públicos. Uma avaliação económica global demonstrou que
as diretivas relativas aos contratos públicos alcançaram, em grande medida, os
seus objetivos, tendo permitido aumentar a transparência e os níveis de concorrência
e obter, simultaneamente, economias palpáveis através de uma redução dos
preços. Contudo, as partes interessadas exigiram uma
revisão das diretivas relativas aos contratos públicos para simplificar as
regras, aumentar a sua eficiência e eficácia e torná-las mais adequadas para
dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. A adoção de
procedimentos racionalizados, mais eficazes, aumentará a flexibilidade para as
autoridades adjudicantes, beneficiará todos os operadores económicos e
facilitará a participação tanto das PME como das empresas concorrentes
transfronteiras. A melhoria das regras aplicáveis aos contratos públicos irá
também permitir que as autoridades adjudicantes utilizem melhor estes
instrumentos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente,
a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as
alterações climáticas, a promoção da inovação e da inclusão social e a criação
das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de
elevada qualidade. Estas orientações foram confirmadas pelos resultados de uma
consulta das partes interessadas realizada pela Comissão na primavera de 2011,
em que uma ampla maioria dos participantes apoiou a proposta de revisão das diretivas
relativas aos contratos públicos a fim de as adaptar melhor aos novos desafios
enfrentados tanto pelas entidades públicas adjudicantes como pelos operadores
económicos. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Em conjunto com a nova proposta de Diretiva
«Setores Especiais», a presente proposta irá substituir as Diretivas 2004/17/CE
e 2004/18/CE como elementos fundamentais do quadro normativo da União Europeia
em matéria de contratos públicos. A Diretiva será complementada pelos seguintes
elementos adicionais desse quadro normativo: ·
A Diretiva 2009/81/CE[3],
que estabelece regras específicas para os contratos públicos no setor da defesa
e para os contratos sensíveis em matéria de segurança, ·
A Diretiva 89/665/CEE[4],
que institui normas comuns para os procedimentos nacionais de recurso, a fim de
assegurar a disponibilidade de vias de recurso rápidas e eficazes em todos os
países da UE, nos casos em que as empresas concorrentes considerem que os
contratos foram adjudicados de forma desleal. ·
Coerência com as outras políticas e com os
objetivos da União A presente iniciativa destina-se a aplicar a
estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
[COM(2010) 2020] e iniciativas emblemáticas dessa estratégia, a saber, a Agenda
Digital para a Europa [COM(2010) 245], a União da Inovação [COM(2010) 546], Uma
política industrial integrada para a era da globalização [COM(2010) 614],
a Estratégia Energia 2020 [COM(2010) 639] e Uma Europa eficiente em termos de
recursos [COM(2011) 21]. Aplica igualmente o Ato para o Mercado Único
[COM(2011) 206], em particular a sua décima segunda ação-chave, «Quadro
normativo no domínio dos contratos públicos revisto e modernizado». Constitui
uma iniciativa estratégica no âmbito do programa de trabalho da Comissão para
2011. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de
impacto ·
Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais Setores
visados e perfil geral dos consultados A Comissão publicou em 27 de janeiro de 2011 o
Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE —
Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa[5],
lançando uma ampla consulta pública sobre várias alterações legislativas
destinadas a tornar a adjudicação de contratos públicos mais fácil e mais
flexível e permitir uma melhor utilização desse tipo de contratos para apoiar
outras políticas. O objetivo do Livro Verde era identificar vários dos
domínios-chave que poderão ser objeto de reforma e convidar as partes
interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre possíveis alterações
legislativas em concreto. Entre as questões abordadas figuravam a necessidade
de simplificar e flexibilizar os procedimentos, a utilização estratégica dos
contratos públicos para promover outros objetivos políticos, a melhoria do
acesso das PME aos contratos públicos e o combate ao favorecimento, à corrupção
e aos conflitos de interesses. A consulta pública terminou em 18 de abril de
2011, tendo obtido um elevado número de respostas. No total, foram recebidas
623 respostas, provenientes de uma grande variedade de partes interessadas,
incluindo autoridades centrais dos Estados-Membros, adquirentes públicos locais
e regionais e respetivas associações, empresas, associações industriais, meio
académico, organizações da sociedade civil (incluindo sindicatos) e cidadãos a
título individual. A maioria das respostas teve origem no Reino Unido, na
Alemanha e em França e, em menor grau, na Bélgica, Itália, Países Baixos,
Áustria, Suécia, Espanha e Dinamarca. Os resultados desta consulta foram resumidos
num documento de síntese[6], tendo sido apresentados
e debatidos numa conferência pública em 30 de Junho de 2011[7]. Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta A grande maioria das partes interessadas valorizou
a iniciativa da Comissão no sentido de rever a atual política de contratos
públicos. Entre os diferentes assuntos abordados no Livro Verde, as partes
interessadas deram particular ênfase à necessidade de simplificar os
procedimentos e de os tornar mais flexíveis. Uma clara maioria das partes
interessadas apoiou, por exemplo, a ideia de permitir um maior recurso a um procedimento
concorrencial com negociação. Verificou-se igualmente um forte apoio a medidas
que aliviem os encargos administrativos associados à escolha da empresa
concorrente. No que respeita à utilização dos contratos
públicos para atingir os objetivos sociais da estratégia Europa 2020, as
opiniões das partes interessadas divergiram. Muitas delas, sobretudo empresas,
manifestaram-se em geral relutantes face à ideia de utilizar os contratos
públicos para apoiar outros objetivos políticos. Outras partes interessadas,
nomeadamente organizações da sociedade civil, revelaram-se bastante favoráveis
a essa utilização estratégica e defenderam a introdução de profundas alterações
aos próprios princípios da política de contratos públicos da União Europeia. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Além da consulta no âmbito do Livro Verde, a
Comissão realizou, em 2010/2011, uma avaliação global do impacto e da eficácia
da legislação da UE em matéria de contratos públicos, com base num amplo
conjunto de provas e em novos estudos independentes. Os estudos avaliaram
sobretudo o custo e a eficácia dos procedimentos de adjudicação, questões relativas
aos contratos públicos transfronteiras, o acesso das PME aos mercados de
contratos públicos e a utilização estratégica dos contratos públicos na Europa. As conclusões da avaliação demonstraram
claramente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos contratos
públicos, ajudaram a instituir uma cultura de transparência e de orientação dos
contratos públicos para a obtenção de resultados, gerando economias e melhorias
da qualidade dos resultados dos contratos públicos que ultrapassam amplamente
as despesas dos adquirentes públicos e dos fornecedores com a realização desses
procedimentos. A avaliação determinou também que as diferenças na execução e na
aplicação das diretivas conduziram a resultados distintos nos diversos
Estados-Membros. O tempo necessário para completar os procedimentos e os custos
suportados pelos adquirentes públicos variam consideravelmente entre os
Estados-Membros. ·
Avaliação de impacto A avaliação de impacto e respetivo resumo dão
conta das várias opções para cada um dos cinco domínios problemáticos
principais (organização administrativa, âmbito, procedimentos, contratação
pública estratégica e acesso aos mercados de contratos públicos). Com base numa
análise das vantagens e desvantagens das diferentes opções, foi identificado um
pacote de opções preferidas que deverá permitir otimizar as sinergias entre as
diferentes soluções e obter economias pelo facto de um tipo de ação neutralizar
custos conexos suscitados por outra ação (por exemplo, o aumento dos requisitos
processuais eventualmente causado pelas ações de contratação pública
estratégica pode ser em parte neutralizado por economias decorrentes da melhor
conceção dos procedimentos de adjudicação). Estas opções preferidas constituem
a base da presente proposta. O projeto de relatório de avaliação de impacto
foi analisado pelo Comité de Avaliação do Impacto, que solicitou alterações,
nomeadamente em relação à identificação dos elementos específicos do quadro
legislativo a abordar, à descrição das opções em discussão, a uma análise
custo-benefício mais aprofundada das principais ações selecionadas e à
integração sistemática das opiniões das partes interessadas, tanto para ajudar
a definir o problema como para complementar a análise dos impactos. Estas
recomendações de melhorias foram integradas no relatório final. Os pareceres do
Comité de Avaliação do Impacto sobre esse relatório são publicados em conjunto
com a presente proposta, tal como o relatório final de avaliação de impacto e o
respetivo resumo. 3. Elementos jurídicos da proposta ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é constituída
pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE). ·
Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir
expostos. A coordenação dos procedimentos de adjudicação
de contratos públicos que ultrapassam determinados limiares revelou-se um
instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das
aquisições públicas, ao assegurar um acesso efetivo e equitativo aos contratos
públicos por parte dos operadores económicos de todo o mercado único. A experiência
adquirida com as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE e com as primeiras gerações
de diretivas relativas aos contratos públicos demonstrou que os procedimentos
de adjudicação à escala da UE proporcionam transparência e objetividade nesse
domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que
beneficiam as autoridades dos Estados-Membros e, em última análise, os
contribuintes europeus. Este objetivo não poderia ser suficientemente
realizado pela ação dos Estados-Membros, que resultaria inevitavelmente em
requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis,
aumentaria a complexidade regulamentar e criaria obstáculos indesejados às atividades
transfronteiras. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme com o princípio da
proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de
garantir o bom funcionamento do mercado interno através de um conjunto de
procedimentos de adjudicação de contratos coordenados à escala europeia. Além
disso, a proposta segue uma abordagem baseada num conjunto de instrumentos
(também denominada «de caixa de ferramentas»), permitindo a cada Estado-Membro
o máximo de flexibilidade na adaptação dos procedimentos e instrumentos à sua
situação específica. Em comparação com as atuais diretivas
relativas aos contratos públicos, a proposta reduzirá consideravelmente os
encargos administrativos associados aos procedimentos aplicáveis, tanto para as
autoridades adjudicantes como para os operadores económicos; nos casos em que
se prevêem novos requisitos (por exemplo, no contexto da contratação pública
estratégica), estes serão compensados pela eliminação de condicionalismos
noutras áreas. ·
Escolha dos instrumentos Sendo a base jurídica constituída pelos
artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), o recurso a um regulamento para as disposições
aplicáveis a aquisições públicas tanto de bens como de serviços não seria
permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma Diretiva. Durante o procedimento de avaliação de
impacto, foram abandonadas várias opções não legislativas, conforme se explica
em detalhe na avaliação de impacto. 4. Incidência orçamental A proposta não tem implicações orçamentais. 5. Informações adicionais ·
Revogação de legislação em vigor A adoção da proposta implica a revogação da
legislação em vigor (Diretiva 2004/18/CE). ·
Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta contém uma cláusula de reexame no
que respeita aos efeitos económicos dos montantes dos limiares. ·
Medidas de transposição e documentos
explicativos A proposta diz
respeito a um domínio em que a legislação da União tem um objetivo de
coordenação, produzindo um impacto significativo num amplo conjunto de Setores
jurídicos nacionais. Apesar dessa natureza de coordenação, muitas disposições
representam uma harmonização completa e a proposta inclui um grande número de
obrigações legais. Os Estados-Membros devem complementar as regras da União com
disposições internas adicionais para que todo o sistema se torne operacional. Neste contexto,
a Comissão identificou vários fatores que têm de ser explicados pelos
Estados-Membros para assegurar uma compreensão correta das medidas de
transposição e para o funcionamento de todo o quadro normativo aplicável aos
contratos públicos a nível nacional: –
as medidas de transposição e execução são adotadas
a diferentes níveis institucionais (nacional/federal, regional e local); –
além dos diferentes níveis de regulamentação, em
muitos Estados-Membros também são instituídas regras em função do setor
envolvido ou do tipo de contrato público em causa; –
existem medidas administrativas de natureza geral
ou específica que complementam e, em alguns casos, se sobrepõem ao quadro
jurídico principal. Só os
Estados-Membros podem explicar de que forma as diferentes medidas transpõem as
diretivas da União no setor dos contratos públicos e essas mesmas medidas
interagem entre si. Por estes
motivos, a comunicação das medidas de transposição nacionais deve ser
acompanhada da apresentação de documentos que expliquem a relação entre as
várias secções da presente Diretiva e as partes correspondentes das medidas de
transposição, em particular através de quadros de correspondência, que
constituem um instrumento operacional para a análise das medidas nacionais. ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ·
Explicação pormenorizada da proposta 1)
Simplificação e flexibilização dos procedimentos de adjudicação de contratos A proposta de
Diretiva prevê uma simplificação e flexibilização do regime processual definido
pelas atuais diretivas relativas aos contratos públicos. Para este efeito,
estão previstas as seguintes medidas: Esclarecimento do âmbito de aplicação: o conceito básico de «contrato público», que aparece também no título
da proposta de Diretiva, foi novamente introduzido para se poder determinar
melhor o âmbito de aplicação e a finalidade da legislação em matéria de
contratos públicos e facilitar a aplicação dos limiares. As definições de
alguns conceitos essenciais que determinam o âmbito de aplicação da Diretiva
(nomeadamente de organismo de direito público, contrato de empreitada de obras
públicas e contrato público de serviços ou contrato misto) foram revistas à luz
da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, a proposta pretende
manter a continuidade na utilização de noções e conceitos que foram
desenvolvidos ao longo dos anos pela jurisprudência do Tribunal e que os
profissionais conhecem bem. Neste contexto, importa salientar que pequenos
desvios relativamente à formulação e apresentação das anteriores diretivas não
implicam necessariamente uma alteração de fundo, podendo dever-se apenas à
simplificação dos textos. A tradicional distinção entre os denominados
serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») será abolida. Os
resultados da avaliação demonstraram que já não se justifica restringir a plena
aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de
serviços. Contudo, também ficou claro que o regime de contratação normal não
está adaptado aos serviços sociais, que necessitam de um conjunto específico de
regras (ver infra). Abordagem baseada num conjunto de
instrumentos: os Estados-Membros disponibilizarão dois
tipos de procedimentos básicos, nomeadamente os concursos públicos e os
concursos limitados. Além disso, poderão prever, sob reserva de determinadas
condições, procedimentos de concurso com negociação, diálogos concorrenciais
e/ou parcerias para a inovação, um novo tipo de procedimento para contratos
públicos inovadores (ver infra). As autoridades adjudicantes terão ainda à sua
disposição um conjunto de seis técnicas e instrumentos específicos destinados
aos contratos públicos agregados ou eletrónicos: acordos-quadro, sistemas de
aquisição dinâmicos, leilões eletrónicos, catálogos eletrónicos, centrais de
compras e aquisições conjuntas. Em comparação com a Diretiva existente, estes
instrumentos foram melhorados e esclarecidos com vista a facilitar a
contratação eletrónica. Regime mais leve para as autoridades
adjudicantes subcentrais: em conformidade com o Acordo
sobre Contratos Públicos da OMC, a proposta prevê um regime simplificado de
contratos públicos aplicável a todas as autoridades adjudicantes abaixo do
nível do governo central, como as autoridades locais e regionais. Estes
adquirentes podem utilizar um anúncio de pré-informação como meio de abertura
de um concurso. Se recorrerem a esta possibilidade, não têm de publicar um
anúncio de concurso separado antes de lançarem o procedimento de adjudicação.
Podem também definir determinados prazos de uma forma mais flexível de comum
acordo com os participantes. Promoção da contratação eletrónica: a utilização de comunicações eletrónicas e o tratamento eletrónico
das transações pelos adquirentes públicos pode gerar economias significativas e
melhores resultados para os contratos públicos, reduzindo ao mesmo tempo o
desperdício e os erros. A proposta visa ajudar os Estados-Membros a realizarem
uma transição para a contratação eletrónica, permitindo que os fornecedores
participem nos procedimentos de contratação pública em linha em todo o mercado interno.
Para este efeito, a proposta de Diretiva exige que os anúncios sejam
transmitidos em formato eletrónico e que a documentação relativa ao concurso
esteja disponível no mesmo formato, impondo a transição para uma comunicação
totalmente eletrónica, em particular a transmissão eletrónica de documentos, em
todos os processos de adjudicação, durante um período de transição de dois anos.
Estas medidas simplificam e melhoram os sistemas de aquisição dinâmicos e os
catálogos eletrónicos, que constituem instrumentos de contratação totalmente
eletrónicos particularmente adaptados às aquisições fortemente agregadas
levadas a cabo pelas centrais de compras. A contratação eletrónica permitirá
ainda às autoridades adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que ocorrem
geralmente por deficiente compreensão ou interpretação das regras aplicáveis
aos contratos públicos. Modernização dos procedimentos: a proposta prevê uma abordagem mais flexível e acessível para alguns
elementos importantes dos procedimentos de contratação. Os prazos para a
participação e apresentação de propostas foram reduzidos, permitindo uma
contratação mais rápida e simples. A distinção entre a seleção dos proponentes
e a adjudicação do contrato, que provoca muitas vezes erros e mal-entendidos,
tornou-se mais flexível, permitindo que as autoridades adjudicantes tomem
decisões sobre a sequência que considerem mais prática, analisando os critérios
de adjudicação antes dos critérios de seleção, e tenham em conta a organização
e a qualidade do pessoal afetado à execução do contrato como critério de
adjudicação. Os motivos de exclusão de candidatos e
proponentes foram revistos e esclarecidos. As autoridades adjudicantes terão o
direito de excluir operadores económicos que tenham revelado deficiências
significativas ou persistentes no cumprimento de contratos anteriores. A
proposta prevê também a possibilidade de «limpeza automática»: as autoridades
adjudicantes podem aceitar candidatos ou proponentes, mesmo que existam motivos
de exclusão, se os mesmos tiverem tomado medidas adequadas para corrigir as
consequências de qualquer conduta ilícita e evitar eficazmente que essa conduta
se repita. A modificação dos contratos durante o seu
período de vigência está a tornar-se uma questão cada vez mais relevante e
problemática para os profissionais. A Diretiva inclui uma disposição específica
sobre a modificação de contratos que tira partido das soluções básicas
desenvolvidas pela jurisprudência e proporciona uma solução pragmática para
fazer face a circunstâncias imprevistas que exijam a adaptação de um contrato
público durante o seu período de vigência. 2) Utilização estratégica dos contratos
públicos para responder aos novos desafios A proposta de Diretiva baseia-se numa abordagem
de capacitação que fornece às autoridades adjudicantes os instrumentos
necessários para contribuírem para a realização dos objetivos da estratégia
Europa 2020 utilizando os seus poderes de aquisição para adquirir bens e
serviços que fomentem a inovação, respeitem o ambiente e combatam as alterações
climáticas, melhorando simultaneamente o emprego, a saúde pública e as
condições sociais. Cálculo dos custos ao longo do ciclo de
vida: a proposta dá aos adquirentes públicos a
oportunidade de basearem as suas decisões de adjudicação nos custos ao longo do
ciclo de vida dos produtos, serviços ou obras a adquirir. O ciclo de vida
abrange todas as etapas da vida de um produto, das empreitadas de obras ou da
prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou geração dos
recursos até à disponibilização, autorização e finalização. Os custos a ter em
conta incluem não só as despesas monetárias diretas, mas também os custos
ambientais externos, se os mesmos puderem ser quantificados monetariamente e
verificados. Se for desenvolvida uma metodologia comum da União Europeia para o
cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida, as autoridades adjudicantes serão
obrigadas a utilizá-la. Procedimento de produção: as autoridades adjudicantes podem fazer referência, nas
especificações técnicas e nos critérios de adjudicação, a todos os aspetos diretamente
associados ao procedimento de produção, na medida em que estejam estritamente
relacionados com a produção dos produtos ou com a prestação dos serviços
adquiridos em concreto. Ficam excluídos os requisitos não relacionados com o
procedimento de produção dos produtos ou de execução das obras ou serviços
abrangidos pelo contrato, como por exemplo requisitos gerais de
responsabilidade social das empresas que abranjam toda a estrutura funcional do
contratante. Rótulos: as
autoridades adjudicantes podem exigir que as obras, produtos ou os serviços
ostentem rótulos específicos que certifiquem características ambientais,
sociais ou outras, desde que aceitem também rótulos equivalentes. Esta regra
aplica-se, por exemplo, aos rótulos ecológicos europeus ou (pluri)nacionais ou
aos rótulos que certificam que um produto foi fabricado sem recurso ao trabalho
infantil. Os sistemas de certificação em causa devem respeitar a
características associadas ao objeto do contrato e ser formulados com base em
informação científica, recolhida através de um procedimento aberto e
transparente acessível a todas as partes interessadas. Sanção das violações da legislação social,
laboral ou ambiental vinculativa: nos termos da proposta
de Diretiva, uma autoridade adjudicante pode excluir operadores económicos de
um procedimento de concurso se identificar infrações a obrigações previstas na
legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental, ou a disposições
da legislação laboral internacional. Além disso, as autoridades adjudicantes
serão obrigadas a excluir propostas caso comprovem que elas são anormalmente
baixas devido a violações da legislação da União nos domínios social, laboral
ou ambiental. Serviços sociais:
a avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de
contratos públicos demonstrou que os serviços sociais, de saúde e de educação
têm características específicas que os tornam inadequados para a aplicação dos
procedimentos normais de adjudicação de contratos públicos de serviços. Estes
serviços são normalmente prestados num contexto específico que varia
significativamente entre Estados-Membros devido às diferentes circunstâncias
administrativas, organizativas e culturais. Esses serviços têm, por natureza,
uma dimensão transfronteiras muito limitada, pelo que os Estados-Membros devem
dispor de uma ampla margem discricionária na organização da escolha dos
respetivos prestadores. A proposta concretiza esta ideia criando um regime
específico para os contratos públicos relativos a esses serviços, com um limiar
mais elevado, de 500 000 EUR, e impondo apenas o respeito pelos princípios
fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento. Uma análise
quantitativa dos valores dos contratos para esses tipos de serviços adjudicados
a operadores económicos estrangeiros mostrou que os contratos de montante
inferior a esse valor não apresentam normalmente interesse além-fronteiras. Inovação: a
investigação e a inovação desempenham um papel central na Estratégia Europa
2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Devem ser dadas
condições aos adquirentes públicos para poderem adquirir produtos e serviços
inovadores, que promovam o crescimento futuro e aumentem a eficiência e a
qualidade dos serviços públicos. A proposta prevê, para este efeito, a parceria
para a inovação, um novo procedimento especial para o desenvolvimento e a
posterior aquisição de produtos, obras e serviços novos e inovadores, desde que
os mesmos possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e
custos previamente acordados. Além disso, a proposta melhora e simplifica o
diálogo concorrencial e facilita a adjudicação conjunta e transfronteiriça de
contratos públicos, que constitui um instrumento importante para aquisições
inovadoras. 3) Melhor acesso ao mercado por parte das
PME e das empresas em fase de arranque: as pequenas e
médias empresas (PME) têm um imenso potencial para a criação de emprego, o
crescimento e a inovação. Um acesso facilitado aos mercados de contratos
públicos pode ajudá-las a explorar este potencial, permitindo ao mesmo tempo
que as autoridades adjudicantes alarguem a sua base de fornecedores,
beneficiando dos efeitos positivos de uma maior concorrência na contratação
pública. Para que os contratos públicos sejam tão acessíveis quanto possível às
PME, a Comissão publicou, em 2008, o «Código Europeu de Boas Práticas para
facilitar o acesso das PME aos contratos públicos»[8].
A presente proposta tira partido deste trabalho e inclui medidas concretas para
eliminar os obstáculos ao acesso das PME ao mercado. Simplificação das obrigações de informação: a simplificação geral das obrigações de informação nos procedimentos
de adjudicação irá beneficiar muito as PME. A proposta prevê a aceitação obrigatória
das declarações dos próprios como prova prima facie para efeitos de
seleção. A apresentação propriamente dita dos documentos comprovativos será
facilitada por um documento normalizado, o Passaporte Europeu para os Contratos
Públicos, que constitui meio de prova da inexistência de causas de exclusão. Divisão em lotes:
as autoridades adjudicantes serão convidadas a subdividir os contratos públicos
em lotes — homogéneos ou heterogéneos — para os tornar mais acessíveis às PME.
Se decidirem não o fazer, serão obrigadas a justificar a sua decisão. Limitação dos requisitos de participação: a fim de evitar obstáculos injustificados à participação das PME, a
Diretiva proposta contém uma lista exaustiva das condições de participação
possíveis nos procedimentos de adjudicação e declara explicitamente que tais
condições serão limitadas às «que contribuam para assegurar que um candidato ou
proponente tenha as (...) capacidades e (...) habilitações necessárias à
execução do contrato a adjudicar». Os requisitos em matéria de volume de
negócios, que constituem frequentemente um enorme obstáculo ao acesso das PME
aos contratos públicos, são explicitamente limitados a três vezes o valor
estimado do contrato, exceto em casos devidamente justificados. Finalmente, as
condições de participação dos agrupamentos de operadores económicos — um
instrumento particularmente relevante para as PME — devem ser justificadas por
razões objetivas e proporcionadas. Pagamento direto dos subcontratantes: os Estados-Membros podem prever a possibilidade de que os
subcontratantes solicitem à autoridade adjudicante o pagamento direto dos
produtos, obras e serviços disponibilizados ao adjudicatário no contexto da
execução dos contratos. Esta medida proporciona aos subcontratantes, que muitas
vezes são PME, uma forma eficiente de proteger os seus interesses no que
respeita à receção dos pagamentos. 4) Procedimentos sólidos Os interesses financeiros em causa e a
interação estreita entre os Setores público e privado tornam os contratos
públicos um domínio de risco para práticas empresariais antiéticas,
nomeadamente conflitos de interesses, favorecimento e corrupção. A proposta
melhora as salvaguardas existentes contra esses riscos e prevê uma proteção
adicional. Conflitos de interesses: a proposta contém uma disposição específica em relação aos conflitos
de interesses, que abrange as situações reais, potenciais ou percecionadas
dessa natureza que afetem membros do pessoal da autoridade adjudicante ou dos
prestadores de serviços no domínio da contratação pública que intervenham no
procedimento, bem como membros da administração da autoridade adjudicante que
possam influenciar o resultado de um procedimento de adjudicação, ainda que não
estejam formalmente envolvidos no mesmo. Conduta ilícita: a
proposta contém uma disposição específica contra eventuais comportamentos
ilícitos dos candidatos e proponentes, como por exemplo tentativas de
influenciar abusivamente o procedimento de tomada de decisões ou o
estabelecimento de acordos com outros participantes para manipular o resultado
do procedimento, que exige a exclusão dos infratores. Essas atividades ilícitas
violam princípios fundamentais da União Europeia e podem causar distorções
graves da concorrência. Vantagens desleais:
as consultas de mercado constituem um importante instrumento para as
autoridades adjudicantes obterem informações sobre a estrutura, a aptidão e a
capacidade de um mercado, informando concomitantemente os intervenientes nesses
mercados sobre os projetos e os requisitos de contratação dos adquirentes
públicos. Todavia, os contactos preliminares com participantes no mercado não
podem conduzir a vantagens desleais nem a distorções da concorrência. A
proposta contém, por conseguinte, uma disposição específica sobre as
salvaguardas contra uma preferência indevida a favor de participantes que
tenham prestado aconselhamento à autoridade adjudicante ou participado na
preparação do procedimento de concurso. 5) Governação Organismos nacionais de fiscalização: a avaliação demonstrou que nem todos os Estados-Membros acompanham de
forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras
aplicáveis aos contratos públicos. Este facto compromete a aplicação eficiente
e uniforme da legislação da União Europeia. A proposta prevê, portanto, que os
Estados-Membros designem uma única autoridade nacional responsável pelo
acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos. Só um organismo
único com funções transversais permitirá obter uma panorâmica das principais
dificuldades na aplicação e encontrar soluções adequadas para problemas mais
estruturais. Um organismo desse tipo estará em condições de prestar informações
imediatas sobre o funcionamento desta política e sobre as potenciais
fragilidades da legislação e das práticas nacionais, contribuindo assim para a
rápida identificação de soluções e para a melhoria dos procedimentos de
adjudicação. Centros de conhecimento: em muitos casos, as autoridades adjudicantes não possuem
conhecimentos especializados suficientes a nível interno para fazer face a
projetos de contratação complexos. Um apoio profissional adequado e
independente por parte de estruturas administrativas pode melhorar
consideravelmente os resultados dos contratos públicos, ampliando as bases de
conhecimento e o profissionalismo dos adquirentes públicos e prestando
assistência às empresas, nomeadamente às PME. A proposta obriga assim os
Estados-Membros a disponibilizarem estruturas de apoio que prestem
aconselhamento, orientação, formação e assistência nos planos jurídico e económico,
tendo em vista a preparação e a realização dos procedimentos de adjudicação. Já
existem estruturas ou mecanismos de apoio a nível nacional, apesar de estarem
organizados de formas muito diversas e de abrangerem diferentes domínios de
interesse para as autoridades adjudicantes. Por conseguinte, os Estados-Membros
poderão utilizar estes mecanismos, tirar partido dos seus conhecimentos e
promover os seus serviços enquanto instrumentos adequados e modernos capazes de
prestar um apoio adequado às autoridades adjudicantes e aos operadores
económicos. A fim de reforçar o combate à corrupção e ao
favorecimento, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a transmitir o texto
dos contratos celebrados ao organismo de fiscalização, que terá assim a
possibilidade de analisar esses mesmos contratos para detetar eventuais padrões
suspeitos, bem como a conceder acesso a esses documentos às pessoas
interessadas, na medida em que isso não ponha em causa interesses legítimos
públicos ou privados. Deve evitar-se, contudo, a imposição de uma carga
administrativa desproporcionada, pelo que a obrigação de transmitir o texto
completo dos contratos celebrados deve limitar-se aos contratos de valor
elevado. Os limiares propostos deverão garantir um bom equilíbrio entre o aumento
da carga administrativa e a garantia de uma maior transparência: com um limiar
de 1 000 000 EUR para os fornecimentos e serviços e de
10 000 000 EUR para as empreitadas de obras, esta obrigação será
aplicável a 10% - 20% dos contratos públicos publicados no Jornal Oficial. Não se prevê que os requisitos relativos aos
organismos de fiscalização e centros de conhecimento venham a gerar,
globalmente, encargos financeiros adicionais para os Estados-Membros. Embora se
prevejam alguns custos associados à reorganização ou ao aperfeiçoamento dos
mecanismos e estruturas existentes, eles serão neutralizados por uma redução
das despesas de contencioso (quer para as autoridades adjudicantes, quer para
as empresas), dos custos relacionados com atrasos na adjudicação de contratos,
devido a uma aplicação incorreta das regras de adjudicação dos contratos
públicos ou à preparação deficiente dos respetivos procedimentos, bem como dos
custos associados ao facto de o aconselhamento às autoridades adjudicantes ser
atualmente prestado de forma fragmentada e ineficiente. Cooperação administrativa: a proposta prevê também uma cooperação eficaz que permita aos
organismos nacionais de fiscalização partilharem informações e melhores
práticas e cooperarem através do Sistema de Informação do Mercado Interno
(IMI). 2011/0438 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa aos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais[9], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11], Deliberando de acordo com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A adjudicação de contratos públicos pelas
administrações dos Estados-Membros ou por conta destas deve respeitar os
princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente
os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles
decorrentes, como os princípios da igualdade de tratamento, da
não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da
transparência. Contudo, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem
um determinado valor, devem ser estabelecidas disposições que coordenem os
procedimentos nacionais de adjudicação de contratos públicos, a fim de garantir
que estes princípios produzem efeitos práticos e os contratos públicos são
abertos à concorrência. (2)
Os contratos públicos desempenham um papel
fundamental na estratégia Europa 2020[12], como um dos
instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais
eficiente dos fundos públicos. Para esse efeito, as atuais regras de adjudicação
de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos
procedimentos de adjudicação de contratos nos Setores da água, da energia, dos
transportes e dos serviços postais[13] e da Diretiva 2004/18/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de
obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos
de serviços[14], têm de ser revistas e
modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular
facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação
pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos
para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário esclarecer noções
e conceitos básicos para garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar
alguns aspetos da jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça da União
Europeia neste domínio. (3)
As formas cada vez mais diversificadas de ação
pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos
contratos em causa. As regras da União em matéria de contratos públicos não
pretendem abranger todas as formas de aplicação dos fundos públicos, mas apenas
a aquisição de obras, produtos ou serviços a título oneroso. O conceito de
aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios
das obras, produtos ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma
transferência da propriedade para as autoridades adjudicantes. Além disso, o
simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de
reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos
previstos, não se enquadra normalmente nas regras aplicáveis aos contratos
públicos. (4)
Ficou também demonstrado que é necessário
esclarecer o que deve ser entendido por procedimento de adjudicação único, que
implica que é o valor global de todos os contratos celebrados para um
determinado efeito que deve respeitar os limiares da presente Diretiva, devendo
o procedimento de adjudicação ser anunciado como um todo, eventualmente
dividido em lotes. O conceito de procedimento de adjudicação único inclui todos
os produtos, obras e serviços necessários para levar a cabo um determinado
projeto, por exemplo um projeto de empreitada de obras ou um conjunto de obras,
produtos e/ou serviços. Os indicadores da existência de um projeto único podem
consistir, por exemplo, no facto de a autoridade adjudicante ter realizado
previamente um planeamento e uma conceção globais, de os diferentes elementos
adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou de esses elementos
estarem logicamente interligados e serem concretizados num período curto. (5)
Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do
ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da
União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A
presente Diretiva esclarece a forma como as autoridades adjudicantes poderão
contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento
sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação
qualidade/preço para os seus contratos. (6)
Mesmo não conduzindo necessariamente a condutas
corruptas, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados são
muito suscetíveis de influenciar indevidamente as decisões de adjudicação
provocando uma distorção da concorrência e pondo em causa a igualdade de
tratamento dos proponentes. Por conseguinte, devem ser criados mecanismos
eficazes para prevenir, identificar e solucionar os conflitos de interesses. (7)
A conduta ilícita dos participantes num
procedimento de adjudicação, traduzida, por exemplo, em tentativas de
influenciar indevidamente o procedimento de tomada de decisão ou no
estabelecimento de acordos com outros candidatos para manipular o resultado do
procedimento, pode resultar em violações dos princípios fundamentais do direito
da União e em distorções graves da concorrência. Por conseguinte, os operadores
económicos devem ser obrigados a apresentar uma declaração de compromisso de
honra de como não participam em tais atividades ilícitas, devendo ser excluídos
se esta declaração se revelar falsa. (8)
A Decisão do Conselho de 22 de dezembro de 1994
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias
da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay
Round (1986/1994)[15] aprovou, nomeadamente, o
Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir
denominado «Acordo»). O objetivo do Acordo é estabelecer um quadro multilateral
de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com
vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos
abrangidos pelo Acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes
a que União está vinculada, as autoridades adjudicantes cumprem as suas
obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente Diretiva a operadores
económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos. (9)
O Acordo aplica-se a contratos de valor superior a
determinados limiares, definidos no próprio Acordo e expressos em direitos de
saque especiais. Os limiares fixados pela presente Diretiva devem ser alinhados
para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do Acordo. Importa
igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim
de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais
variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial. (10)
Os resultados da avaliação do impacto e da eficácia
da legislação da UE em matéria de contratos públicos[16]
demonstraram que é necessário rever a exclusão de determinados serviços da
plena aplicação da Diretiva. Consequentemente, a plena aplicação da presente
Diretiva é alargada a um conjunto de serviços (como os serviços hoteleiros e
jurídicos, que revelaram uma percentagem particularmente elevada de transações transfronteiras). (11)
Outras categorias de serviços continuam, pela sua
própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os
denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de
educação, prestados num contexto particular que varia muito entre
Estados-Membros, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deve ser
criado um regime específico para os contratos públicos referentes a estes
serviços, com um limiar mais elevado de 500 000 EUR. Os serviços à pessoa
de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para
os prestadores de serviços de outros Estados-Membros, salvo se existirem
indicações concretas em contrário, nomeadamente um financiamento da União para
projetos transnacionais. Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante
superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível
da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes
serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para
organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais
adequada. As regras da presente Diretiva têm em conta esse imperativo, impondo
apenas a observância dos princípios fundamentais de transparência e igualdade
de tratamento e assegurando que as autoridades adjudicantes possam aplicar
critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços,
como os critérios definidos no Voluntary European Quality Framework for
Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia[17].
Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para
prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de
uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo
através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou
autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições
previamente fixadas pela autoridade adjudicante, sem quaisquer limites ou
quotas, desde que esse sistema assegure a publicidade suficiente e cumpra os
princípios da transparência e da não-discriminação. (12)
Os contratos públicos adjudicados pelas autoridades
adjudicantes nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais e que se inscrevem no âmbito destas atividades são abrangidos pela
Diretiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativa à
coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos Setores
da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[18].
Os contratos adjudicados pelas autoridades adjudicantes no âmbito das suas atividades
de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais enquadram-se
no âmbito de aplicação da presente Diretiva. (13)
Uma vez que se destina aos Estados-Membros, a
presente Diretiva não se aplica à contratação pública levada a cabo por
organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta.
Contudo, é necessário esclarecer em que medida a presente Diretiva deve ser
aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas. (14)
Existe uma considerável insegurança jurídica quanto
à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita
às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do
Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre
Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é
necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades
adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de
contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios
definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto
de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por
si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir
na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a
execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos
adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta
das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem
ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente
Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que
qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da
concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também
impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num
procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da
concorrência. (15)
Há uma necessidade generalizada de maior
flexibilidade e, em particular, de um acesso mais alargado a procedimentos de
adjudicação que incluam negociações, como está explicitamente previsto no
Acordo, que permite a negociação em todos os procedimentos. Salvo disposição em
contrário na legislação do Estado-Membro em causa, as autoridades adjudicantes
devem poder utilizar livremente um procedimento concorrencial com negociação em
conformidade com a presente Diretiva, nas diferentes situações em que um
procedimento de concurso público ou restrito sem negociação não seja passível
de gerar resultados satisfatórios na ótica da contratação pública. Esse
procedimento deverá ser acompanhado de salvaguardas adequadas que garantam a
observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência Esta
medida proporcionará mais margem de manobra às autoridades adjudicantes para
adquirir obras, produtos e serviços perfeitamente adaptados às suas
necessidades específicas. Ao mesmo tempo, deverá aumentar também o comércio
transfronteiras, pois a avaliação demonstrou que os contratos adjudicados
através do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
apresentam uma taxa de sucesso particularmente elevada das propostas
transfronteiras. (16)
Pelos mesmos motivos, as autoridades adjudicantes
devem ter liberdade para utilizar o diálogo concorrencial. O recurso a este
procedimento aumentou significativamente, em termos de valores dos contratos,
nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que as autoridades adjudicantes
não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou de
avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas,
financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se no caso de
projetos inovadores, na realização de projetos de infraestruturas de
transportes integrados em larga escala, das grandes redes informáticas ou de
projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados. (17)
A investigação e a inovação, nomeadamente a
eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do
crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As autoridades públicas
devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para
fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um
papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços
públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui
para a utilização mais rentável dos fundos públicos, bem como para maiores benefícios
económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias,
à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à
promoção de um crescimento económico sustentável. A presente Diretiva deverá
contribuir para facilitar os contratos públicos no domínio da inovação e ajudar
os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação. Por
conseguinte, deve prever-se um procedimento de adjudicação específico que
permita que as autoridades adjudicantes instituam uma parceria para a inovação
a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de
produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que estes possam ser
disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados.
A parceria deve ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado»
necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir
outros produtos do mercado. (18)
Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a
concorrência, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio
só deve ser utilizado em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deve
limitar-se aos casos em que a publicação não é possível por razões de força
maior, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia, ou em que desde o início é evidente que a publicação não fomentará
mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador
económico capaz de executar o contrato. Apenas as situações de exclusividade
objetiva poderão justificar o recurso ao procedimento por negociação sem
anúncio de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada
pela própria entidade adjudicante na perspetiva do futuro processo de
adjudicação e não existam alternativas adequadas, cuja disponibilidade deverá
ser cuidadosamente avaliada. (19)
Os meios eletrónicos de informação e comunicação
podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a
eficiência e a transparência dos procedimentos de adjudicação, devendo
tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações nos
procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A utilização de meios
eletrónicos também permite economizar tempo, pelo que se deve prever uma
redução dos prazos mínimos quando esses meios são utilizados, na condição,
porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão
específicas previstas a nível da União. Por outro lado, a utilização de meios
eletrónicos de informação e comunicação com funcionalidades adequadas permitirá
às autoridades adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que possam
ocorrer durante o procedimento. (20)
Os mercados dos contratos públicos da União têm
vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes
públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e
dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos
contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições
em função quer do número de autoridades adjudicantes envolvidas, quer do volume
e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização
das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração
excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a
transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado
para as pequenas e médias empresas. (21)
O instrumento dos acordos-quadro tem sido
amplamente utilizado e é considerado uma técnica de adjudicação eficiente em
toda a Europa. Deve, pois, ser globalmente mantido tal como está. Contudo,
alguns conceitos têm de ser esclarecidos, em particular as condições de
utilização de um acordo-quadro por autoridades adjudicantes que não sejam suas
signatárias. (22)
Tendo em conta a experiência adquirida, é
necessário também ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição
dinâmicos para permitir que as autoridades adjudicantes tirem pleno partido das
possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar estes
sistemas, nomeadamente administrando-os sob a forma de concursos limitados,
eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, que foram
identificadas como um dos maiores encargos associados a estes sistemas. Por
conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e
cumpra os critérios de seleção deve ser autorizado a participar nos
procedimentos de adjudicação realizados através do sistema de aquisição
dinâmico. Esta técnica de aquisição permite que as autoridades adjudicantes
disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a
melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma concorrência
alargada. (23)
Além disso, novas técnicas eletrónicas de compra
estão em desenvolvimento constante, como os catálogos eletrónicos. Tais
técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos
públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas.
É, no entanto, necessário que sejam criadas determinadas regras com vista a
garantir que a utilização das novas técnicas respeite as regras estabelecidas
pela presente Diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da
não-discriminação e da transparência. Em especial nos casos de reabertura de um
concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição
dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de
rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as
autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos relativos
a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente
transmitidos. Em conformidade com os requisitos das regras aplicáveis aos meios
de comunicação eletrónicos, as autoridades adjudicantes devem evitar obstáculos
injustificados ao acesso dos operadores económicos a procedimentos de
adjudicação em que as propostas sejam apresentadas sob a forma de catálogos
eletrónicos e que assegurem o cumprimento dos princípios gerais da
não-discriminação e da igualdade de tratamento. (24)
As técnicas de centralização das compras são cada
vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são
encarregadas das aquisições ou da adjudicação de contratos públicos/celebração
de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes. Dado o grande
volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e
profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma
definição a nível da União de central de compras destinada às autoridades
adjudicantes, sem impedir a continuação de aquisições comuns menos sistemáticas
e institucionalizadas nem a prática instituída de recorrer a prestadores de
serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em nome e por
conta de uma autoridade adjudicante. Há igualmente que estabelecer regras
relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações
previstas na presente Diretiva, também no caso da adoção de medidas corretivas,
entre a central de compras e as autoridades adjudicantes que efetuam aquisições
a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos procedimentos de
adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta
também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos
procedimentos. Se uma autoridade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes
do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um
acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de aquisição
dinâmico, deverá continuar a ser responsável pelas etapas que orienta. (25)
Os meios de comunicação eletrónicos são
particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição
centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os
dados e minimizar dos custos de informação e transação. Por conseguinte, a
utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para
as centrais de compras, facilitando-se também a convergência de práticas em
toda a União. Deve seguir-se uma obrigação geral de utilização de meios de
comunicação eletrónicos em todos os procedimentos de adjudicação após um
período transitório de dois anos. (26)
A adjudicação conjunta de contratos públicos por
autoridades adjudicantes de diferentes Estados-Membros enfrenta atualmente
dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos
entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/18/CE tenha permitido
implicitamente a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na
prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita
ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As autoridades
adjudicantes de diversos Estados-Membros podem estar interessadas em cooperar e
adjudicar conjuntamente os seus contratos públicos para retirar o máximo
benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de
partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que
impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por
uma única autoridade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas
regras em matéria de adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras
que determinem a adoção de legislação para facilitar a cooperação entre
autoridades adjudicantes em todo o mercado único. As autoridades adjudicantes
de diversos Estados-Membros diferentes podem ainda criar pessoas jurídicas
comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Esses contratos de adjudicação
conjunta devem ser objeto de regras específicas. (27)
As especificações técnicas definidas pelos
adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à
concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas
que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a lograr um nível
suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem
ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através
de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as
principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente
disponibilizados pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos
de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo
seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Em caso de
referência a uma norma europeia - ou, na ausência desta, a uma norma nacional -
as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão também ser
consideradas pelas autoridades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência,
pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por
terceiros; todavia, também devem ser permitidos outros meios de prova
adequados, como um dossiê técnico do fabricante, se o operador económico em
causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou
qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. (28)
As autoridades adjudicantes que pretendam contratar
obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista
ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por
exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou
qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a
embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que toca à
descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que
estes requisitos sejam elaborados e adotados com base em critérios objetivamente
verificáveis, através de um procedimento em que as partes interessadas,
nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os
distribuidores e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo
seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas. (29)
Sempre que o objeto dos contratos se destine a ser
utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da
autoridade adjudicante, é necessário que as autoridades adjudicantes, ao
estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade
para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores,
salvo em casos devidamente justificados. (30)
A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias
empresas (PME) aos concursos públicos, os contratos devem ser divididos em lotes,
salvo em casos devidamente justificados. Se os contratos forem divididos em
lotes, as autoridades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar
a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de
lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem
ser adjudicados a um único proponente; (31)
Os requisitos demasiado exigentes em termos de
capacidade económica e financeira constituem frequentemente um obstáculo
injustificado à participação das PME nos contratos públicos. As autoridades
adjudicantes não devem poder exigir, por conseguinte, que os operadores
económicos possuam um volume de negócios mínimo superior a três vezes o valor
estimado do contrato. Contudo, em circunstâncias devidamente justificadas,
podem aplicar-se requisitos mais exigentes. Essas circunstâncias podem estar
relacionadas com os elevados riscos associados à execução do contrato ou com a
importância crucial de que este seja realizado de forma correta e atempada,
designadamente por constituir uma condição prévia necessária para a execução de
outros contratos. (32)
Muitos operadores económicos, e nomeadamente as
PME, concluem que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos
públicos consiste na carga administrativa decorrente da necessidade de
apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos
relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses
requisitos, por exemplo aceitando declarações dos próprios, pode resultar numa
simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como
dos operadores económicos. O proponente a quem for decidido adjudicar o
contrato deve, todavia, ser obrigado a apresentar as provas pertinentes e as
autoridades adjudicantes não devem celebrar contratos com proponentes que não o
possam fazer. É possível alcançar uma maior simplificação através de documentos
normalizados como o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, que devem
ser reconhecidos por todas as autoridades adjudicantes e amplamente promovidos
entre os operadores económicos, em particular as PME, a quem podem reduzir
substancialmente a carga administrativa. (33)
A Comissão disponibiliza e gere um sistema
eletrónico — o e-Certis, que é atualizado e verificado a título
voluntário pelas autoridades nacionais. O objetivo do e-Certis é
facilitar o intercâmbio de certificados e outros documentos comprovativos
frequentemente exigidos pelas autoridades adjudicantes. A experiência adquirida
até ao momento indica que a atualização e a verificação voluntárias são
insuficientes para que o e-Certis possa concretizar todo o seu potencial
para simplificar e facilitar os intercâmbios de documentos em benefício,
sobretudo, das pequenas e médias empresas. Deve começar-se, pois, por tornar
obrigatória a manutenção do sistema; o recurso ao e-Certis será exigido
numa fase posterior. (34)
É necessário evitar a adjudicação de contratos
públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização
criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção, fraude lesivas dos
interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento
de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente
sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Além disso, as
autoridades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou
proponentes por violações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo regras
relativas à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou outras formas de
falta grave em matéria profissional como, por exemplo, violações das regras da
concorrência ou de direitos de propriedade intelectual. (35)
Deve, contudo, prever-se a possibilidade de os
operadores económicos adotarem medidas de cumprimento destinadas a remediar as
consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir
eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas podem consistir, em
particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura
de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta
ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas
de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna
para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de
responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias
suficientes, o operador económico em questão deverá deixar de estar excluído
por esses motivos. Os operadores económicos devem ter a possibilidade de
solicitar que as autoridades adjudicantes examinem as medidas de cumprimento
tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de adjudicação. (36)
As autoridades adjudicantes podem exigir a
aplicação de medidas ou sistemas de gestão ambiental durante a realização de um
contrato público. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu
registo nos termos dos instrumentos da União como o Regulamento (CE)
n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema
comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[19], poderão
demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do
contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para
garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de
prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados, quando aquele
operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não
tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos. (37)
A adjudicação de um contrato deve realizar-se com
base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da
transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Estes
critérios devem assegurar que as propostas sejam avaliadas em condições de
concorrência efetiva, mesmo que as autoridades adjudicantes necessitem de
obras, produtos e serviços de elevada qualidade que se adequem perfeitamente às
suas necessidades, nomeadamente quando os critérios de adjudicação decididos
abrangem aspetos associados ao procedimento de produção. Consequentemente, as
autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de
adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo»,
tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade
adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos
contratos. (38)
Sempre que as autoridades adjudicantes decidirem
adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir
os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a
identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação
desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que eles devem
permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação a esse
objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como
estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação
escolhidos não devem conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha
ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser
acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação
fornecida pelos proponentes. (39)
É extremamente importante tirar o máximo proveito
do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia
Europa 2020 para um crescimento sustentável. Contudo, tendo em conta as
enormes diferenças entre Setores e entre mercados, não seria adequado definir
requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental,
social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos
obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos
específicos nos Setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva
2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e
energeticamente eficientes[20]) e do equipamento de
escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em
Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório[21]).
A definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida
tem mostrado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar
nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e
metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e
promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar
os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização
dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável. (40)
Estas medidas setoriais devem ser complementadas
por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira
poderes às autoridades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da
estratégia Europa 2020 nas suas estratégias de compra. Por conseguinte, deve
ser esclarecido que as autoridades adjudicantes podem determinar a proposta
economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem
assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, desde que a metodologia
utilizada seja definida de forma objetiva e não-discriminatória e permita o
acesso de todos os interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo
do ciclo de vida das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que
dizem respeito ao desenvolvimento, à produção, à utilização e à eliminação no
fim de vida), como externos, desde que os mesmos possam ser quantificados
monetariamente e controlados. Devem ser desenvolvidas metodologias comuns a
nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de categorias
específicas de produtos ou serviços e, sempre que seja desenvolvida uma
metodologia desse tipo, a sua utilização deve ser tornada obrigatória. (41)
Além disso, nas especificações técnicas e nos
critérios de adjudicação, as autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a
mencionar um procedimento de produção específico, um determinado modo de
prestação de serviços ou um procedimento específico para qualquer outra etapa
do ciclo de vida de um produto ou serviço, desde que estejam associados ao
objeto do contrato. A fim de integrar melhor as considerações sociais nos
contratos públicos, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos
critérios de adjudicação que determinam a proposta economicamente mais
vantajosa características relacionadas com as condições de trabalho das pessoas
diretamente envolvidas no procedimento de produção ou de prestação de serviços
em causa. Essas características apenas podem respeitar à proteção da saúde das
pessoas envolvidas no procedimento de produção ou ao favorecimento da
integração social das pessoas com deficiência ou da integração de membros de
grupos vulneráveis entre o pessoal afetado à execução do contrato, incluindo a
questão da acessibilidade para as pessoas com deficiência. Qualquer critério de
adjudicação dessa natureza continua a estar, em todo o caso, limitado às características
com consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os
eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviço[22] e de forma que não
discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros
Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no Acordo ou em Acordos
de Comércio Livre em que a União seja parte contratante. No que se refere aos
contratos de serviços e aos contratos relacionados com projetos de obras, as
autoridades adjudicantes devem também poder utilizar como critério de
adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal afetado
à execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a
qualidade da realização do contrato e, consequentemente, o valor económico da
proposta. (42)
As propostas que se revelem anormalmente baixas em
relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos
do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais
desvantagens durante a execução do contrato, as autoridades adjudicantes devem
ser obrigadas a pedir uma explicação do preço indicado se uma proposta
apresentar preços significativamente inferiores aos dos outros proponentes. Se
o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a autoridade adjudicante
deve ter o direito de excluir a proposta. Essa exclusão deve ser obrigatória
nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço
anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União
nos domínios do direito social, laboral ou ambiental ou de disposições
internacionais em matéria de direito do trabalho. (43)
As condições de execução dos contratos são
compatíveis com a presente Diretiva se não forem direta ou indiretamente
discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e se encontrem
indicadas no anúncio de concurso, no anúncio de pré-informação utilizado como
meio de abertura do concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem,
nomeadamente, ter por objetivo fomentar a formação profissional no local de
trabalho, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta
contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de
exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis durante a
execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de
colocação em prática de ações de formação para os desempregados ou para os
jovens, de respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da
Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido
implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas
portadoras de deficiência superior ao exigido pela legislação nacional. (44)
As disposições legais e regulamentares e as
convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, em matéria
de condições de trabalho e de segurança no trabalho aplicam-se durante a
execução de um contrato público, desde que as disposições nelas contidas e a
respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Em situações
transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços
noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[23],
enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento
relativamente aos trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional
contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá
ser considerado como falta grave por parte do operador económico em questão,
passível de acarretar a exclusão desse operador dos procedimentos de
adjudicação de um contrato público. (45)
É necessário esclarecer as condições em que as
modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento
de adjudicação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de
Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de adjudicação em
caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação
e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a
distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram
a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse
contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições
alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se
tivessem sido inicialmente contempladas. (46)
As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas
com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o
contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o
contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O
conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade
adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de
forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua
disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas
práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação
adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o
seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em
que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato
público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por
algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em
tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado. (47)
Em conformidade com os princípios da igualdade de
tratamento e da transparência, o adjudicatário não deve ser substituído por
outro operador económico sem reabrir o concurso relativo ao contrato. Todavia,
o adjudicatário responsável por executar o contrato pode sofrer algumas
alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente reorganizações
puramente internas, fusões e aquisições ou falência. Tais alterações
estruturais não devem exigir automaticamente novos procedimentos de adjudicação
para todos os contratos públicos executados pela empresa em causa. (48)
Deve ser conferida às autoridades adjudicantes, nos
próprios contratos, a possibilidade de preverem modificações ao contrato
através de cláusulas de revisão, mas essas disposições não lhes devem dar uma
margem de manobra ilimitada. A presente Diretiva deve definir, assim, em que
medida podem ser previstas modificações no contrato inicial. (49)
A avaliação demonstrou que os Estados-Membros não
acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das
regras em matéria de contratação pública. Este facto tem um impacto negativo na
correta aplicação das disposições decorrentes dessas diretivas, o que provoca
custos elevados e grande incerteza. Vários Estados-Membros nomearam um
organismo central nacional para tratar as questões relativas aos contratos
públicos, mas as funções que lhes são confiadas variam consideravelmente entre
Estados-Membros. A existência de mecanismos de acompanhamento e controlo mais
claros, mais coerentes e com maior autoridade aumentaria o conhecimento sobre o
funcionamento das regras em matéria de contratação pública e a segurança
jurídica para as empresas e as autoridades adjudicantes e contribuiria para
promover condições equitativas. Esses mecanismos poderiam funcionar como instrumentos
para a deteção e resolução rápida dos problemas, em especial relacionados com
projetos co-financiados pela União, bem como para a identificação de
deficiências estruturais. É particularmente necessário coordenar estes
mecanismos para assegurar uma aplicação, um controlo e um acompanhamento
coerentes da política de contratos públicos, bem como uma avaliação sistemática
dos resultados dessa política em toda a União. (50)
Os Estados-Membros devem designar uma única
autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos
contratos públicos. Esse organismo central deve obter informações em primeira
mão e em tempo oportuno, particularmente no que respeita aos diferentes
problemas que afetem a aplicação da legislação relativa aos contratos públicos.
Deverá estar em condições de apresentar informações imediatas no que respeita
ao funcionamento da política adotada e às potenciais fragilidades da legislação
e das práticas nacionais, bem como contribuir para a rápida identificação de
soluções. Para efeitos de um combate eficiente à corrupção e à fraude, esse
organismo central e o público em geral deverão também ter a possibilidade de
inspecionar o texto dos contratos celebrados. Os contratos de valor elevado
devem, portanto, ser transmitidos ao organismo de fiscalização e deve ser
permitido o acesso aos mesmos pelas pessoas interessadas, na medida em que isso
não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados. (51)
Nem todas as autoridades adjudicantes disporão a
nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou
tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um
complemento eficaz das atividades de acompanhamento e controlo. Por um lado, é
possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de
conhecimento (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica
às autoridades adjudicantes; por outro lado, as empresas, e nomeadamente as
PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam
em procedimentos de adjudicação de natureza transfronteiras. (52)
Já existem estruturas ou mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e apoio a nível nacional que podem, naturalmente,
ser utilizados para assegurar o acompanhamento, a execução e o controlo dos
contratos públicos e prestar o apoio necessário às autoridades adjudicantes e
aos operadores económicos. (53)
É necessária uma cooperação eficaz para assegurar
um aconselhamento e práticas coerentes em cada Estado-Membro e no conjunto da
União. Os organismos encarregados do acompanhamento, aplicação, controlo e
assistência técnica devem poder partilhar informações e cooperar entre si; no
mesmo contexto, a autoridade nacional designada por cada Estado-Membro deverá
funcionar como ponto de contacto preferencial com os serviços da Comissão para
efeitos de recolha de dados, intercâmbio de informações e acompanhamento da
aplicação da legislação da União em matéria de contratos públicos. (54)
Tendo em vista a adaptação ao rápido
desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, deve ser delegada na
Comissão competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a alguns
elementos não essenciais da presente Diretiva. Com efeito, devido à necessidade
de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidos poderes à Comissão para
modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem
como para rever periodicamente os próprios limiares e adaptar os anexos V e XI;
as autoridades governamentais centrais estão sujeitas a variações devido a
alterações administrativas a nível nacional. Estas alterações são comunicadas à
Comissão, que deve estar habilitada a adaptar o anexo I; as referências à
nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível da UE e é
necessário refletir essas alterações no texto da presente Diretiva; as
modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica
devem manter-se atualizadas em relação à evolução tecnológica e às necessidades
administrativas; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para
tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a
fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e
mensagens referentes aos contratos públicos adjudicados com recurso a meios de
comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica e as
necessidades administrativas; o conteúdo do Passaporte Europeu para os
Contratos Públicos deve refletir as necessidades administrativas e as
alterações regulamentares a nível nacional e da UE; a lista dos atos
legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos
custos do ciclo de vida deve ser rapidamente adaptada de modo a incorporar as
medidas adotadas a nível setorial. A fim de satisfazer estas necessidades,
deverão ser conferidos poderes à Comissão para manter a lista de atos
legislativos atualizada, incluindo as metodologias utilizadas no cálculo dos
custos do ciclo de vida. (55)
É particularmente importante que a Comissão proceda
às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível
de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a
Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (56)
Devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução para assegurar condições uniformes de execução da presente Diretiva,
bem como de elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, do formulário-tipo
para o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos e do modelo comum a
utilizar pelos organismos de fiscalização na preparação do relatório de
execução e estatístico. Essas competências devem ser exercidas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[24]. O procedimento
consultivo deve ser utilizado na adoção destes atos de execução, que não têm
qualquer impacto do ponto de vista financeiro nem na natureza e no âmbito das
obrigações decorrentes da presente Diretiva. Pelo contrário, estes atos
caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem
para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente Diretiva. (57)
Atendendo a que o objetivo da presente Diretiva,
designadamente a coordenação das disposições legais, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de
adjudicação de contratos públicos, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode ser, por conseguinte, mais facilmente alcançado ao nível
da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente Diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (58)
A Diretiva 2004/18/CE deve, portanto, ser revogada. (59)
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta
dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de [data],
os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de
transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a
relação entre as secções de uma Diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente Diretiva, o
legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: TÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO,
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I: Âmbito de aplicação e
definições SECÇÃO 1: Objeto e definições Artigo 1.º: Objeto Artigo 2.º: Definições Artigo 3.º: Processo de adjudicação misto SECÇÃO 2: Limiares Artigo 4.º: Montantes limiares Artigo 5.º: Métodos de cálculo do valor
estimado do contrato Artigo 6.º: Revisão dos limiares SECÇÃO 3: Exclusões Artigo 7.º: Contratos nos Setores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais Artigo 8.º: Exclusões específicas no
domínio das telecomunicações Artigo 9.º: Contratos adjudicados e
concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras
internacionais Artigo 10.º: Exclusões específicas para
os contratos de serviços Artigo 11.º: Relações entre as
autoridades públicas SECÇÃO 4: SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 12.º: Contratos subsidiados em
mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes Artigo 13.º: Serviços de investigação e desenvolvimento Artigo 14.º: Defesa e segurança CAPÍTULO II: Regras gerais Artigo 15.º: Princípios de adjudicação Artigo 16.º: Operadores económicos Artigo 17.º: Contratos reservados Artigo 18.º: Confidencialidade Artigo 19.º: Regras aplicáveis às
comunicações Artigo 20.º: Nomenclaturas Artigo 21.º: Conflitos de interesses Artigo 22.º: Conduta ilícita TÍTULO II:
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS CAPÍTULO I: Procedimentos Artigo 23.º: Condições relativas ao
Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais Artigo 24.º: Escolha dos procedimentos Artigo 25.º: Concurso público Artigo 26.º: Concurso limitado Artigo 27.º: Procedimento concorrencial
com negociação Artigo 28.º: Diálogo concorrencial Artigo 29.º: Parcerias para a inovação Artigo 30.º: Utilização do procedimento
por negociação sem publicação prévia de anúncio CAPÍTULO II:
Técnicas e instrumentos para contratos públicos eletrónicos e agregados Artigo 31.º: Acordos-quadro Artigo 32.º: Sistemas de aquisição
dinâmicos Artigo 33.º: Leilões eletrónicos Artigo 34.º: Catálogos eletrónicos Artigo 35.º: Atividades de compras
centralizadas e centrais de compras Artigo 36.º: Atividades auxiliares de
aquisição Artigo 37.º: Iniciativas conjuntas de
aquisição ocasionais Artigo 38.º: Iniciativas conjuntas de
aquisição entre autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes CAPÍTULO III: Condução do procedimento SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO Artigo 39.º: Consulta preliminar ao
mercado Artigo 40.º: Especificações técnicas Artigo 41.º: Rótulos Artigo 42.º: Relatórios de ensaios,
certificação e outros meios de prova Artigo 43.º: Variantes Artigo 44.º: Divisão dos contratos em
lotes Artigo 45.º: Fixação de prazos Secção 2:
PublicAÇãO e transparência Artigo 46.º: Anúncios de pré-informação Artigo 47.º: Anúncios de concurso Artigo 48.º: Anúncios de adjudicação Artigo 49.º: Redação e modalidades de
publicação dos anúncios Artigo 50.º: Publicação a nível nacional Artigo 51.º: Disponibilidade eletrónica
da documentação relativa ao concurso Artigo 52.º: Convites à apresentação de
propostas ou à participação no diálogo; convites à confirmação de interesse Artigo 53.º: Informação dos candidatos e
dos proponentes SECÇÃO 3:
SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS Artigo 54.º:
Princípios gerais Sub-secção
1: Critérios de seleção qualitativa Artigo 55.º: Motivos de exclusão Artigo 56.º: Critérios de seleção Artigo 57.º: Declarações dos próprios e
outros meios de prova Artigo 58.º: Repositório em linha de
certificados (e-Certis) Artigo 59.º: Passaporte europeu para os
contratos públicos Artigo 60.º: Certificados Artigo 61.º: Normas de garantia de
qualidade e normas de gestão ambiental Artigo 62.º: Recurso às capacidades de
outras entidades Artigo 63.º: Listas oficiais de
operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito
público ou privado Sub-secção
2: Redução do número de candidatos, propostas e soluções Artigo 64.º:
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar Artigo 65.º: Redução do número de propostas
e soluções Sub-secção 3: Adjudicação do contrato Artigo 66.º: Critérios de adjudicação Artigo 67.º: Cálculo dos custos do ciclo
de vida Artigo 68.º: Impedimentos à adjudicação Artigo 69.º: Propostas anormalmente
baixas CAPÍTULO IV: Execução dos contratos Artigo 70.º: Condições de execução dos
contratos Artigo 71.º: Subcontratação Artigo 72.º: Modificação de contratos
durante o seu período de vigência Artigo 73.º: Rescisão de contratos TÍTULO III: REGIMES ESPECÍFICOS DE
CONTRATAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I: Serviços sociais e outros
serviços específicos Artigo 74.º: Adjudicação de contratos
para serviços sociais e outros serviços específicos Artigo 75.º: Publicação dos anúncios Artigo 76.º: Princípios de adjudicação
dos contratos Capítulo II: Regras aplicáveis aos
concursos para trabalhos de conceção Artigo 77.º: Disposições gerais Artigo 78.º: Âmbito de aplicação Artigo 79.º: Anúncios Artigo 80.º: Regras relativas à
organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos
participantes Artigo 81.º: Composição do júri Artigo 82.º: Decisões do júri TÍTULO
IV: GOVERNAÇÃO Artigo 83.º:
Execução Artigo 84.º: Fiscalização pública Artigo 85.º: Relatórios individuais sobre
procedimentos de adjudicação de contratos Artigo 86.º: Relatórios nacionais Artigo 87.º: Assistência às autoridades
adjudicantes e às empresas Artigo 88.º: Cooperação administrativa TÍTULO V: PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS
DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 89.º: Exercício da delegação de
poderes Artigo 90.º: Procedimento de urgência Artigo 91.º: Comitologia Artigo 92.º: Transposição Artigo 93.º: Revogações Artigo 94.º: Revisão Artigo 95.º: Entrada em vigor Artigo 96.º: Destinatários ANEXOS ANEXO I AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS
CENTRAIS ANEXO II LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS
NO ARTIGO 2.º, N.º 8, ALÍNEA A) ANEXO III LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO
ARTIGO 4.º, ALÍNEA B), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR
AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA ANEXO IV EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS
DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU
PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO ANEXO V LISTA DE ACORDOS INTERNACIONAIS
REFERIDOS NO ARTIGO 23.º ANEXO VI INFORMAÇÕES QUE DEVEM
CONSTAR DOS ANÚNCIOS ANEXO VII INFORMAÇÕES QUE DEVEM
CONSTAR DAS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (ARTIGO 33.º,
N.º 4) ANEXO VIII DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ANEXO IX CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À
PUBLICAÇÃO ANEXO X CONTEÚDO DOS CONVITES À
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE
INTERESSE PREVISTOS NO ARTIGO 52.º ANEXO XI LISTA DAS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NOS ARTIGOS 54.º,
N.º 2, 55.º, N.º 3, ALÍNEA A), E 69.º, N.º 4 ANEXO XII REGISTOS ANEXO XIII CONTEÚDO DO PASSAPORTE EUROPEU
PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS Anexo XIV Meios de prova dos critérios
de seleção ANEXO XV LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA
NO ARTIGO 67.º, N.º 4 ANEXO XVI SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 74.º ANEXO XVII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições Secção I
Objeto e definições Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1.
A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis
aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes
relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção,
cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no
artigo 4.º. 2.
Na aceção da presente Diretiva, entende-se por
«processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras,
produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores
económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os
produtos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse
público. Um conjunto de obras, de produtos e/ou de
serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um
procedimento de adjudicação único na aceção da presente Diretiva, se os
contratos integrarem um único projeto. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente Diretiva, entende-se
por: (1)
«Autoridades adjudicantes», todas as autoridades
estatais, regionais ou locais, organismos de direito público e associações
formadas por uma ou mais dessas autoridades ou organismos de direito público; (2)
«Autoridades governamentais centrais», as
autoridades adjudicantes enunciadas no anexo I e, na medida em que sejam efetuadas
modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam; (3)
«Autoridades governamentais subcentrais», as autoridades
adjudicantes que não sejam autoridades governamentais centrais; (4)
«Autoridades regionais», todas as autoridades de unidades
administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[25]; (5)
«Autoridades locais», todas as autoridades de
unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 ou unidades
administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho; (6)
«Organismos de direito público», os organismos que
apresentam todas as seguintes características: (a)
Foram criados para ou têm por objetivo específico
satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou
comercial; para esse efeito, um organismo que opera em condições de mercado normais,
tem fins lucrativos e assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade
não tem por objetivo satisfazer necessidades de interesse geral nem tem um caráter
industrial ou comercial; (b)
Têm personalidade jurídica; (c)
São maioritariamente financiados pelo Estado, por
autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou
a sua gestão está sujeita a controlo por parte desses organismos, ou mais de
metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são
designados pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros
organismos de direito público; (7)
«Contratos públicos», contratos a título oneroso,
celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais
autoridades adjudicantes, que têm por objeto a execução de obras, o
fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na aceção da presente
Diretiva; (8)
«Contratos de empreitada de obras públicas»,
contratos públicos que têm por objeto: (a)
A execução ou a conceção e execução conjuntas de obras
relacionadas com uma das atividades na aceção do anexo II; (b)
A execução ou a conceção e execução conjuntas de
uma obra; (c)
Ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que
satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce
uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra; (9)
«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de
construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma
função económica ou técnica; (10)
«Contratos públicos de fornecimento», contratos
públicos que têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou
locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de
fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e
instalação; (11)
«Contratos públicos de serviços», contratos
públicos que tenham por objeto d prestação de serviços distintos dos
mencionados no n.º 8; (12)
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva,
entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades que realize
empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado; (13)
«Proponente», um operador económico que tenha
apresentado uma proposta; (14)
«Candidato», um operador económico que tenha
solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso
limitado, num procedimento concorrencial com negociação ou num procedimento por
negociação sem publicação prévia de anúncio, num diálogo concorrencial ou numa
parceria para a inovação; (15)
«Documentação relativa ao concurso», todos os
documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever
ou determinar elementos do concurso ou do procedimento, incluindo o anúncio de
concurso, o anúncio de pré-informação, quando utilizado como meio de abertura
de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições
contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos
candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente
aplicáveis e eventuais documentos complementares; (16)
«Atividades de aquisição centralizadas», atividades
realizadas a título permanente de uma das seguintes formas: (a)
Aquisição de fornecimentos e/ou serviços destinados
a autoridades adjudicantes; (b)
Adjudicação de contratos públicos ou celebração de
acordos-quadro de obras, fornecimentos ou serviços destinados a autoridades
adjudicantes; (17)
«Atividades de aquisição auxiliares», atividades
que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de
uma das seguintes formas: (a)
Infraestruturas técnicas que permitem às autoridades
adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para
obras, fornecimentos ou serviços; (b)
Aconselhamento sobre a realização ou conceção de
procedimentos de adjudicação de contratos públicos; (c)
Preparação e gestão de procedimentos de adjudicação
de contratos em nome e por conta da autoridade adjudicante em causa; (18)
«Central de compras», uma autoridade adjudicante
que realiza atividades de aquisição centralizadas e, eventualmente, atividades
de aquisição auxiliares; (19)
«Prestador de serviços no domínio da contratação
pública», um organismo público ou privado que realiza atividades de aquisição
auxiliares no mercado; (20)
«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão
constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada,
incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos; (21)
«Meios eletrónicos», meios que utilizam equipamento
eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento
de dados transmitidos, transportados e recebidos através de redes, rádio, meios
óticos ou outros meios eletromagnéticos; (22)
«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou
interligadas, incluindo a produção, transporte, utilização e manutenção, ao
longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço,
desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à
eliminação, neutralização e finalização; (23)
«Concursos para trabalhos de conceção»,
procedimentos que permitem à autoridade adjudicante adquirir, principalmente
nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura
e engenharia civil ou do tratamento de dados, um plano ou um projeto selecionado
por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios. Artigo 3.º
Procedimento de adjudicação misto 1.
Os contratos que têm como objeto dois ou mais tipos
de aquisições (obras, serviços ou produtos) são adjudicados em conformidade com
as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o principal
objeto do contrato em causa. No caso de contratos mistos relativos a serviços
na aceção do título III, capítulo I, e a outros serviços, ou a
serviços e produtos, o objeto principal é determinado pela comparação dos
valores dos respetivos serviços ou produtos. 2.
No caso de contratos que tenham como objeto
procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente Diretiva, bem como
procedimentos de adjudicação ou outros elementos não abrangidos pela presente
Diretiva ou pelas diretivas [que substitui a Diretiva 2004/17/CE] ou
2009/81/CE[26], a parte do contrato que
constitui um procedimento de adjudicação abrangido pela presente Diretiva é
adjudicada em conformidade com a presente Diretiva. No caso de contratos mistos que contenham
elementos de contratos públicos e de concessões, a parte do contrato que constitui
um contrato público abrangido pela presente Diretiva é adjudicada em
conformidade com a presente Diretiva. Quando não for possível identificar separadamente
as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, a aplicação da presente
Diretiva é determinada com base no objeto principal do contrato em questão. Secção 2
Limiares Artigo 4.º
Montantes limiares A presente Diretiva aplica-se aos contratos
cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual
ou superior aos seguintes limiares: (a)
5 000 000 EUR para os contratos de
empreitada de obras públicas; (b)
130 000 EUR para os contratos públicos de
fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais
e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;
quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades
adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos
contratos relativos a produtos mencionados no anexo III; (c)
200 000 EUR para os contratos públicos de
fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não
centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas
autoridades; (d)
500 000 EUR para os contratos públicos
relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no
anexo XVI. Artigo 5.º
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato 1.
O cálculo do valor estimado de um contrato
baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade
adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações do
contrato. Quando a autoridade adjudicante previr prémios ou
pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao
calcular o valor estimado do contrato. 2.
O método de cálculo do valor estimado de um
contrato não deve ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de
aplicação da presente Diretiva. Por conseguinte, um contrato único não será
subdividido, se isso resultar na sua exclusão do âmbito de aplicação da
presente Diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas. 3.
O valor estimado é válido no momento do envio do
convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um
anúncio, no momento em que a autoridade adjudicante inicia o procedimento de
adjudicação, nomeadamente por meio da definição das características essenciais
do procedimento previsto. 4.
Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição
dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA,
de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do
sistema de aquisição dinâmico. 5.
No caso das parcerias para a inovação, o valor a
tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de
investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista,
bem como dos produtos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e
adquiridos no final da parceria prevista. 6.
Para os contratos de empreitada de obras públicas,
o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total
estimado dos fornecimentos e serviços que são postos à disposição do
empreiteiro pelas autoridades adjudicantes, desde que sejam necessários à
execução da obra. 7.
Sempre que uma obra prevista ou um projeto de
aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por
lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade
desses lotes. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual
ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.º, a presente Diretiva aplica-se
à adjudicação de cada lote; 8.
Sempre que uma proposta para a aquisição de
fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos
por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da
totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 4.º, alíneas b) e c). Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual
ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.º, a presente Diretiva aplica-se
à adjudicação de cada lote; 9.
As autoridades adjudicantes podem adjudicar
contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na
presente Diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja
inferior a 80 000 EUR no caso dos produtos ou serviços ou a
1 000 000 de euros no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor
total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente Diretiva não pode
exceder 20% do valor total de todos os lotes em que a obra ou a aquisição de
produtos análogos ou serviços previstas tenham sido divididas. 10.
No caso de contratos públicos de fornecimento ou de
serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um
determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base: (a)
No valor total real dos sucessivos contratos do
mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício
anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade
ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação
do contrato inicial; (b)
Ou no valor total estimado dos sucessivos contratos
adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o
exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses. 11.
No tocante aos contratos públicos de fornecimento
que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de
produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do
contrato é o seguinte: (a)
Nos contratos públicos de duração determinada, caso
esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período
de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12
meses, o valor total incluindo o valor residual estimado; (b)
Nos contratos públicos com duração indeterminada ou
na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por
48. 12.
No tocante aos contratos públicos de serviços, a
base para o cálculo do valor estimado do contrato é: (a)
Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras
formas de remuneração; (b)
Serviços bancários e outros serviços financeiros:
os honorários, comissões, juros e outras formas de remuneração; (c)
Contratos para trabalhos de conceção: os
honorários, comissões a pagar e outras formas de remuneração. 13.
No tocante aos contratos públicos de serviços em
que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do
contrato é: (a)
Nos contratos de duração determinada, caso esta
seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período
de vigência; (b)
Nos contratos com duração indeterminada ou de
duração superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48. Artigo 6.º
Revisão dos limiares 1.
De dois em dois anos, a partir de 30 de Junho de
2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 4.º,
alíneas a), b) e c), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo
sobre Contratos Públicos e, quando necessário, procede à respetiva adaptação. Em conformidade com o método de cálculo
estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor
desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de
saque especiais, durante um período de 24 meses que termina no último dia do
mês de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro.
Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito
para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares
em vigor previstos pelo Acordo, expressos em direitos de saque especiais. 2.
Aquando da revisão prevista no n.º 1 do presente
artigo, a Comissão revê igualmente: (a)
O limiar previsto no artigo 12.º, primeiro parágrafo,
alínea a), alinhando-o com o limiar revisto aplicável aos contratos de
empreitada de obras públicas; (b)
O limiar previsto no artigo 12.º, primeiro
parágrafo, alínea b), alinhando-o com o limiar revisto aplicável aos contratos
de empreitada de obras públicas adjudicados por autoridades subcentrais. 3.
De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de
2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos
Estados-Membros que não participam na união monetária, dos limiares referidos
no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), revistos nos termos do n.º 1
do presente artigo. Ao mesmo tempo, a Comissão determina o
contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na
união monetária, do limiar referido no artigo 4.º, alínea d). Em conformidade com o método de cálculo
estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a determinação desse
contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente
ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses
que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que
produzirá efeitos em 1 de Janeiro. 4.
Os limiares revistos mencionados no n.º 1 e o
seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.º 3 são publicados
pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro
posterior à revisão. 5.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º para adaptar a metodologia
estabelecida no segundo parágrafo do n.º 1 a quaisquer alterações na
metodologia prevista no Acordo sobre Contratos Públicos, para a revisão dos
limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), e para a
determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-membros que não
participam na união monetária, conforme referido no n.º 3 do presente
artigo. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º para rever os limiares
referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), nos termos do
n.º 1 do presente artigo. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º para rever os limiares referidos no
artigo 12.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nos termos do
n.º 2 do presente artigo. 6.
Caso seja necessário rever os limiares referidos no
artigo 4.º, alíneas a), b) e c), bem como os limiares referidos no
artigo 12.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e condicionalismos
de prazos impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 89.º,
impondo assim medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 90.º
aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.º 5, segundo
parágrafo, do presente artigo. Secção 3
Exclusões Artigo 7.º
Contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais A presente Diretiva não se aplica aos
contratos públicos e aos concursos para trabalhos de conceção que, nos termos
da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE], são adjudicados ou
organizados por autoridades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades
indicadas nos artigos [5.º a 11.º] da referida Diretiva e que sejam
adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos
excluídos do âmbito de aplicação da referida Diretiva por força dos seus
artigos [15.º, 20.º e 27.º]. Artigo 8.º
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas A presente
Diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos para trabalhos de
conceção cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a
disponibilização ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a
prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações. Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (a)
«Rede pública de comunicações», uma rede de
comunicações eletrónicas principal ou exclusivamente utilizada para a prestação
de serviços de comunicações eletrónicas disponibilizados ao público e que
suporta o transporte de informação entre pontos terminais da rede; (b)
«Rede eletrónica de comunicações», sistemas de
transmissão e, quando aplicável, sistemas de comutação ou encaminhamento e
outros recursos, nomeadamente elementos passivos, que permitam o transporte de
sinais por fios, ondas hertzianas, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,
incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos
ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de cabos elétricos, na
medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes usadas para
emissões de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente
do tipo de informação transportada; (c)
«Ponto de terminação de rede» (PTR), o ponto físico
em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso
das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado
através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número
ou nome de um assinante; (d)
«Serviços de comunicações eletrónicas», um serviço
oferecido em geral mediante remuneração que consiste total ou principalmente no
envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os
serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas
para a radiodifusão, mas excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo
editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações
eletrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal
como definidos no artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE, que não consistam total ou
principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas. Artigo 9.º
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao
abrigo de regras internacionais A presente
Diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos para trabalhos de
conceção que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar
nos termos de procedimentos diferentes dos aqui previstos, estabelecidos por: (a)
Um acordo internacional celebrado em conformidade
com o Tratado entre um Estado-membro e um ou mais países terceiros, relativo a
obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta
de um projeto pelos Estados signatários; (b)
Um acordo internacional relativo ao estacionamento
de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro; (c)
Um procedimento específico de uma organização
internacional; (d)
Regras de adjudicação previstas por uma organização
internacional ou por uma instituição financeira internacional para os contratos
públicos e concursos para trabalhos de conceção financiados na íntegra por essa
organização internacional ou instituição; no caso de contratos públicos e
concursos para trabalhos de conceção co-financiados em grande parte por uma
organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as
partes acordam os procedimentos de adjudicação aplicáveis, que devem ser
conformes com o Tratado. Todos os acordos referidos na alínea a)
do primeiro parágrafo são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité
Consultivo para os Contratos de Direito Público referido no artigo 91.º. Artigo 10.º
Exclusões específicas para os contratos de serviços A presente Diretiva não se aplica aos
contratos públicos de serviços relativos: (a)
A serviços que envolvam a aquisição ou locação,
quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos,
edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre
esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros
celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou
locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente
Diretiva; (b)
À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução
de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por
organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores
de serviços de comunicação audiovisuais; (c)
Aos serviços de arbitragem e de conciliação; (d)
Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra,
venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[27], bem como aos serviços
prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira; (e)
Aos contratos de trabalho; (f)
Aos serviços públicos de transporte de passageiros
por caminho-de-ferro ou metropolitano. Os serviços de comunicação audiovisuais a que
se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de
transmissão ou distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica. Artigo 11.º
Relações entre autoridades públicas 1.
Um contrato adjudicado por uma autoridade
adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente
Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: (a)
A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva
em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; (b)
Pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em
causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para
outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante; (c)
Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva
controlada. Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce
sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus
próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando
exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões
relevantes da pessoa coletiva controlada. 2.
O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma
entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à
entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma
autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva
à qual o contrato público é adjudicado. 3.
Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo
sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar
um contrato público sem aplicar a presente Diretiva a uma pessoa coletiva que
controle conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, nas seguintes
condições: (a)
As autoridades adjudicantes exercem conjuntamente
sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os
seus próprios serviços; (b)
Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva
são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras
pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes; (c)
Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva
controlada. Para efeitos da alínea a), considera-se que
as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando
se verificarem cumulativamente as seguintes condições: (a)
Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada
são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes
participantes; (b)
Essas autoridades adjudicantes podem exercer
conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as
decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; (c)
A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer
interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão
associadas; (d)
A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer
ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos
celebrados com as autoridades adjudicantes. 4.
Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades
adjudicantes não é considerado um contrato público na aceção do
artigo 2.º, n.º 6, da presente Diretiva quando se verificarem
cumulativamente as seguintes condições: (a)
O acordo estabelecer uma cooperação efetiva entre
as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das
respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos
das partes; (b)
O acordo é unicamente regido por considerações de
interesse público; (c)
As autoridades adjudicantes participantes não
exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor
superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades; (d)
O acordo não envolve transferências financeiras
entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes
ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou produtos; (e)
Não há qualquer participação privada em nenhuma das
autoridades adjudicantes envolvidas. 5.
A inexistência de participação privada referida nos
n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato
ou da celebração do acordo. As exclusões previstas nos n.os 1 a 4
deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer
participação privada, do que resulta a necessidade de abrir os contratos em
vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais. Secção 4
Situações Específicas Artigo 12.º
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes A presente Diretiva aplica-se à adjudicação
dos seguintes contratos: (a)
Contratos de empreitadas de obras subsidiados diretamente
em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem
IVA, seja igual ou superior a 5 000 000 EUR, caso envolvam uma das
seguintes atividades: i) atividades de engenharia civil na aceção
do anexo II; ii) obras de construção de hospitais,
instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres,
estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso
administrativo; (b)
Contratos de serviços subsidiados diretamente em
mais de 50% pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA,
seja igual ou superior a 200 000 euros, quando estejam
associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a). As autoridades adjudicantes que concedem os
subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo
asseguram o cumprimento da presente Diretiva quando não forem elas próprias a
adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em
nome e por conta de outras entidades. Artigo 13.º
Serviços de investigação e desenvolvimento 1.
A presente Diretiva se aplica a contratos públicos
de serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV
73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, desde que
estejam preenchidas ambas as seguintes condições: (a)
Os resultados destinam-se exclusivamente à
autoridade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; (b)
O serviço prestado é totalmente remunerado pela
autoridade adjudicante. A presente Diretiva não se aplica a contratos
públicos de serviços de investigação e desenvolvimento com os números de
referência CPV 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou
73220000-0, quando não estiver preenchida uma das condições acima mencionadas. 2.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar os números de
referência CPV referidos no n.º 1 de modo a refletir as eventuais
modificações introduzidas na nomenclatura CPV, desde que tais alterações não
impliquem uma alteração do âmbito de aplicação da presente Diretiva. Artigo 14.º
Defesa e segurança 1.
Sob reserva do artigo 346.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a presente Diretiva aplica-se à adjudicação de
contratos públicos e de concursos para trabalhos de conceção organizados nos
domínios da defesa e da segurança, com exceção dos seguintes contratos: (c)
Contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE; (d)
Contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE
por força dos seus artigos 8.º, 12.º e 13.º. 2.
A presente Diretiva não se aplica a contratos públicos
e a concursos para trabalhos de conceção não referidos no n.º 1, na medida
em que a proteção dos interesses de segurança fundamentais de um Estado-Membro
não possam ser garantidos num procedimento de adjudicação nos termos da
presente Diretiva. CAPÍTULO II
Regras gerais Artigo 15.º
Princípios de adjudicação As autoridades adjudicantes tratam os
operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e
da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada. Os concursos não devem ser organizados de modo
a ser excluídos do âmbito de aplicação da presente Diretiva ou a reduzir
artificialmente a concorrência. Artigo 16.º
Operadores Económicos 1.
Os operadores económicos que estejam habilitados a
prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se
encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao
abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem
ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Contudo, no caso dos contratos públicos de
serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos
contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços ou operações de
montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas
respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as
habilitações profissionais relevantes do pessoal que afetado à execução do
contrato em questão. 2.
Os agrupamentos de operadores económicos podem
apresentar propostas ou constituir-se candidatos. As autoridades adjudicantes
não devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos
nos procedimentos de adjudicação que não sejam impostas a candidatos
individuais. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de
participação, as autoridades adjudicantes não podem exigir que estes
agrupamentos de operadores económicos adotem uma determinada forma jurídica. As autoridades adjudicantes podem estabelecer
condições específicas para a execução do contrato por um agrupamento, desde que
essas condições sejam justificadas por razões objetivas e proporcionadas. Tais
condições podem obrigar o agrupamento a assumir uma determinada forma jurídica
depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração
seja necessária para a boa execução do mesmo. Artigo 17.º
Contratos reservados Os Estados-Membros podem reservar o direito a
participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas
protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração
social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou
reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego
protegido, desde que 30% dos trabalhadores dessas oficinas protegidas,
operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou
desfavorecidos. O convite à apresentação de propostas deve
fazer referência à presente disposição. Artigo 18.º
Confidencialidade 1.
Salvo disposição em contrário na presente Diretiva ou
na legislação nacional relativa ao acesso à informação e sem prejuízo das
obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos
candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 48.º e 53.º da presente
Diretiva, a autoridade adjudicante não deve divulgar as informações que lhe
tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos,
incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos
confidenciais das propostas. 2.
As autoridades adjudicantes podem impor aos
operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de
natureza confidencial por elas disponibilizadas ao longo do procedimento de
adjudicação. Artigo 19.º
Regras aplicáveis às comunicações 1.
Exceto nos casos em que a utilização de meios
eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 32.º, 33.º, 34.º,
35.º, n.º 4, 49.º, n.º 2, ou 51.º da presente Diretiva, as
autoridades adjudicantes podem escolher entre os seguintes meios de comunicação
para todas as comunicações e trocas de informação: (a)
Meios eletrónicos nos termos dos n.os 3,
4 e 5; (b)
Correio ou fax; (c)
Telefone, nos casos e condições referidos no
n.º 6; (d)
Uma combinação destes meios. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a
utilização de meios eletrónicos de comunicação noutras situações para além das
previstas nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, n.º 2, 49.º,
n.º 2, ou 51.º da presente Diretiva. 2.
O meio de comunicação escolhido deverá estar
geralmente disponível e não poderá limitar o acesso dos operadores económicos
ao procedimento de adjudicação. Em todas as comunicações, trocas e armazenamento
de informações, as autoridades adjudicantes devem garantir que a integridade
dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação
sejam preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do
conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo
previsto para a sua apresentação. 3.
Os instrumentos a utilizar para a comunicação por
meios eletrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser
discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os
produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da
comunicação, não devendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento
de adjudicação. Os detalhes técnicos e as características dos dispositivos de
receção eletrónicos considerados conformes ao primeiro parágrafo do presente
número constam do anexo IV. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar as modalidades e
características técnicas enumeradas no anexo IV em função do progresso
técnico ou por razões de natureza administrativa. Para assegurar a interoperabilidade dos formatos
técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em
especial num contexto transfronteiras, são conferidos à Comissão poderes para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 89.º de modo a tornar obrigatória a
utilização de determinadas normas técnicas, pelo menos no que diz respeito à
apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos
meios de autenticação eletrónicos. 4.
As autoridades adjudicantes podem, sempre que
necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente
disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso. Considera-se que as autoridades adjudicantes
oferecem meios alternativos de acesso adequados em qualquer das seguintes
situações: (a)
Oferecem acesso livre, direto e completo por meios
eletrónicos a estes instrumentos a partir da data de publicação do anúncio em
conformidade com o anexo IX ou a partir da data de envio do convite à
confirmação de interesse; o texto do anúncio ou do convite à confirmação de
interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos estão
disponíveis; (b)
Asseguram que os proponentes estabelecidos num
Estado-Membro que não o Estado-Membro da autoridade adjudicante possam aceder
ao procedimento de adjudicação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens)
provisórias disponibilizadas em linha e sem custos adicionais; (c)
Mantêm um canal alternativo para a apresentação
eletrónica das propostas. 5.
Os dispositivos de transmissão e receção eletrónica
de propostas e os dispositivos de receção eletrónica de pedidos de participação
devem cumprir as seguintes regras: (a)
São colocadas à disposição dos interessados
informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das
propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica; (b)
Os dispositivos, métodos de autenticação e
assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos do anexo IV; (c)
As autoridades adjudicantes especificam o nível de
segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do
procedimento de adjudicação em causa; esse nível de segurança deve ser
proporcional aos riscos inerentes; (d)
Nos casos em que sejam exigidas assinaturas
eletrónicas avançadas, conforme definidas na Diretiva 1999/93/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[28], as autoridades
adjudicantes aceitam, desde que sejam válidas, assinaturas baseadas num
certificado eletrónico qualificado referido na lista aprovada nos termos da
Decisão 2009/767/CE da Comissão[29], criadas com ou sem
recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das
seguintes condições: (i) Devem estabelecer o formato de
assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão
2011/130/UE da Comissão[30] e tomar as medidas
necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; (ii) Quando uma proposta for assinada com
recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, as autoridades
adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a
utilização dessas assinaturas pelos proponentes. 6.
As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de
pedidos de participação: (a)
Os pedidos de participação nos procedimentos de
adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone;
neste último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de
expirar o prazo fixado para a receção dos pedidos; (b)
As autoridades adjudicantes podem exigir que os
pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por
meios eletrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova em sede legal. Para efeitos da alínea b), a autoridade
adjudicante indica no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de
interesse que exige que os pedidos de participação apresentados por fax sejam
confirmados por via postal ou por meios eletrónicos, bem como o prazo para o
envio dessa confirmação. 7.
Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais
tardar dois anos após a data prevista no artigo 92.º, n.º 1, todos os
procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva
sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a
apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Esta obrigação não é aplicável nos casos em que a
utilização de meios eletrónicos exija instrumentos especializados ou formatos
de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros,
na aceção do n.º 3. As autoridades adjudicantes que utilizem outros meios de
comunicação para a apresentação de propostas devem demonstrar na documentação
relativa ao concurso que a utilização de meios eletrónicos, devido à natureza
particular da informação a trocar com os operadores económicos, exige
instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estão geralmente
disponíveis em todos os Estados Membros Considera-se que as autoridades adjudicantes têm
razões legítimas para não solicitar a utilização de meios eletrónicos de
comunicação no procedimento de apresentação das propostas nos seguintes casos: (a)
A descrição das especificações técnicas, devido à
natureza especializada do concurso, não pode ser fornecida utilizando formatos
de ficheiro geralmente suportados por aplicações de uso corrente; (b)
As aplicações que suportam formatos de ficheiro
adequados para a descrição das especificações técnicas estão sujeitas a um
regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para
descarregamento ou utilização remota pela autoridade adjudicante; (c)
As aplicações que suportam formatos de ficheiro
adequados para a descrição das especificações técnicas utilizam formatos de
ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto
ou que possa ser descarregada. 8.
As autoridades adjudicantes podem utilizar os dados
tratados por meios eletrónicos com vista aos procedimentos de adjudicação de
contratos públicos para prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer
em cada fase, desenvolvendo ferramentas adequadas para esse efeito. Artigo 20.º
Nomenclaturas 1.
Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto
da adjudicação de contratos públicos são feitas utilizando o Vocabulário Comum
para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE)
n.º 2195/2002[31]. 2.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de adaptar os números de referência
utilizados nos anexos II e XVI, sempre que alterações na nomenclatura
CPV devam ser refletidas na presente Diretiva e não impliquem uma alteração do
seu âmbito de aplicação. Artigo 21.º
Conflitos de interesses 1.
Os Estados-Membros devem prever regras eficazes
para prevenir, identificar e solucionar de imediato conflitos de interesses que
surjam na condução dos procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente
Diretiva, incluindo a conceção e a preparação do concurso, a elaboração da
documentação relativa ao concurso, a seleção de candidatos e proponentes e a
adjudicação do contrato, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e
assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes. O conceito de conflito de interesses engloba, no
mínimo, qualquer situação em que as categorias de pessoas referidas no
n.º 2 tenham, direta ou indiretamente, um interesse privado no resultado
do procedimento de adjudicação que possa ser entendido como prejudicial ao
exercício imparcial e objetivo das suas funções. Para efeitos do presente artigo, entende-se por
«interesses privados» quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos,
políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes,
incluindo conflitos de interesses profissionais. 2.
As regras referidas no n.º 1 aplicam-se aos
conflitos de interesses que envolvam pelo menos as seguintes categorias de
pessoas: (a)
Membros do pessoal da autoridade adjudicante,
prestadores de serviços no domínio da contratação pública ou membros do pessoal
de outros prestadores de serviços envolvidos na condução do procedimento de
adjudicação; (b)
O presidente e os membros dos órgãos dirigentes da
autoridade adjudicante que, sem estarem necessariamente envolvidos na condução
do procedimento de adjudicação, podem no entanto influenciar o seu resultado. 3.
Os Estados-Membros devem garantir, em especial,
que: (a)
Os membros do pessoal referidos no n.º 2,
alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em
relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento
do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas; (b)
Os candidatos e os proponentes são obrigados a
apresentar, no início do procedimento de adjudicação, uma declaração relativa à
existência de quaisquer relações privilegiadas com as pessoas referidas no
n.º 2, alínea b), que sejam suscetíveis de colocar estas mesmas
pessoas numa situação de conflito de interesses; a autoridade adjudicante
indica no relatório individual referido no artigo 85.º se algum candidato ou
proponente apresentou uma declaração nesse sentido. Em caso de conflito de interesses, a autoridade
adjudicante toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento
do membro do pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a
redefinição das funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando
um conflito de interesses não puder ser eficazmente corrigido por outros meios,
o candidato ou proponente em causa é excluído do procedimento Quando forem identificadas relações privilegiadas,
a autoridade adjudicante informa de imediato o organismo de fiscalização
designado nos termos do artigo 84.º e toma medidas adequadas para evitar
qualquer influência indevida sobre o procedimento de adjudicação e assegurar a igualdade
de tratamento dos candidatos e proponentes. Quando o conflito de interesses não
puder ser efetivamente corrigido por outros meios, o candidato ou proponente em
causa é excluído do procedimento. 4.
Todas as medidas tomadas nos termos do presente artigo
são documentadas no relatório individual referido no artigo 85.º. Artigo 22.º
Conduta ilícita No início do procedimento, os candidatos são
obrigados a fornecer uma declaração de compromisso de honra em como não
tentaram nem tentarão: (a)
Influenciar indevidamente o procedimento de tomada
de decisão da autoridade adjudicante ou obter informações confidenciais que
lhes possam conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação; (b)
Estabelecer acordos com outros candidatos e
proponentes com vista a distorcer a concorrência; (c)
Fornecer deliberadamente informações erróneas que
possam influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, à seleção e
à adjudicação. TÍTULO III
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
Procedimentos Artigo 23.º
Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos
internacionais 1.
Nos domínios abrangidos pelos anexos I, II, IV
e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre
Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia
se encontra vinculada, conforme referidos no anexo V da presente Diretiva,
as autoridades adjudicantes concedem às obras, fornecimentos, serviços e
operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos
favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e
operadores económicos da União. As autoridades adjudicantes cumprem os ditos
acordos aplicando a presente Diretiva aos operadores económicos dos seus
signatários. 2.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar a lista constante
do anexo V, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de
novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em
vigor. Artigo 24.º
Escolha dos procedimentos 1.
Na adjudicação dos seus contratos públicos, as
autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em
conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no
artigo 30.º, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da
mesma. Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público ou
limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades
adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo
com o disposto na presente Diretiva. Podem ainda prever a possibilidade de as
autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação
ou um diálogo concorrencial nos seguintes casos: (a)
No que respeita às empreitadas de obras, quando o
contrato tiver por objeto a conceção e execução conjuntas de trabalhos na aceção
do artigo 2.º, n.º 8, ou quando a negociação for necessária para definir a
estrutura jurídica ou financeira do projeto; (b)
No que respeita às empreitadas de obras públicas,
para trabalhos exclusivamente executados para fins de investigação ou de
inovação, ensaio e desenvolvimento, e não com vista a obter rentabilidade ou a recuperar
despesas de investigação e desenvolvimento; (c)
No que respeita aos serviços e fornecimentos,
quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão
suficiente por referência a qualquer uma das normas, à homologação técnica
europeia, a especificações técnicas comuns ou a referências técnicas na aceção
dos pontos 2 a 5 do anexo VIII; (d)
Se forem apresentadas propostas incorretas ou
inaceitáveis na aceção do artigo 30.º, n. 2, alínea a), em resposta a um
procedimento de concurso ou de concurso limitado; (e)
Se circunstâncias específicas relacionadas com a
natureza ou complexidade das obras, fornecimentos ou serviços ou com os riscos
associados aos mesmos, fizerem com que o contrato não possa ser adjudicado sem
negociação prévia. Os Estados-Membros podem decidir não transpor para
a sua legislação nacional os procedimentos de concurso com negociação, de
diálogo concorrencial e de parceria para a inovação. 2.
O convite à apresentação de propostas pode ser
feito: (a)
Através de um anúncio de concurso nos termos do
artigo 47.º, (b)
Se o contrato for adjudicado mediante concurso
limitado ou de um procedimento concorrencial com negociação por uma autoridade
adjudicante subcentral, através de um anúncio de pré-informação nos termos do
artigo 46.º, n.º 2. No caso referido na alínea b), os operadores
económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação
do anúncio de pré-informação devem ser subsequentemente convidados a confirmar
esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse»
em conformidade com o artigo 52.º. 3.
Os Estados-Membros podem determinar que as
autoridades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem
publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicos
expressamente previstos no artigo 30.º. Artigo 25.º
Concurso público 1.
Nos concursos públicos, qualquer operador económico
interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à
apresentação de propostas. O prazo mínimo de receção das propostas é de 40
dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. A proposta deve ser acompanhada das informações
solicitadas para efeitos de seleção qualitativa. 2.
Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um
anúncio de pré-informação que não seja utilizado como meio de abertura de
concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no
segundo parágrafo do n.º 1 do presente artigo, pode ser reduzido para 20
dias, desde que estejam preenchidas ambas as seguintes condições: (a)
O anúncio de pré-informação inclui todas as
informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do anexo VI,
parte B, secção I, na medida em que essas informações estejam disponíveis
à data de publicação do anúncio de pré-informação; (b)
O anúncio foi enviado para publicação entre um
mínimo de 45 dias e um máximo de 12 meses antes da data de
envio do anúncio de concurso. 3.
Nos casos em que uma situação de urgência
devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o
cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo do n.º 1, essas
autoridades podem fixar um prazo que não será inferior a 20 dias a contar
da data de envio do anúncio de concurso. 4.
As autoridades adjudicantes podem reduzir em cinco
dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do
n.º 1 nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas
por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 19.º, n.os 3
a 5. Artigo 26.º
Concurso limitado 1.
Nos concursos limitados, qualquer operador
económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de
concurso, apresentando as informações solicitadas para efeitos de seleção
qualitativa. O prazo mínimo de receção dos pedidos de
participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou,
caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de
concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. 2.
Só os operadores económicos convidados pela
autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem
apresentar propostas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de
candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do
artigo 64.º. O prazo mínimo de receção das propostas é de 35
dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. 3.
Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um
anúncio de pré-informação que não seja utilizado como meio de abertura de
concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no
segundo parágrafo do n.º 2 do presente artigo, pode ser reduzido para 15
dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições: (a)
O anúncio de pré-informação inclui todas as
informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do anexo VI,
parte B, secção I, na medida em que essas informações estejam disponíveis
à data de publicação do anúncio de pré-informação; (b)
O anúncio foi enviado para publicação entre um
mínimo de 45 dias e um máximo de 12 meses antes da data de
envio do anúncio de concurso. 4.
As autoridades adjudicantes subcentrais podem fixar
o prazo de receção das propostas por comum acordo com os candidatos selecionados,
desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e
apresentar as suas propostas. Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo
de receção das propostas, a autoridade adjudicante fixa um prazo de 10 dias, no
mínimo, a contar da data do convite para apresentação de propostas. 5.
O prazo de receção das propostas estabelecido no
n.º 2 pode ser reduzido em 5 dias nos casos em que a autoridade
adjudicante aceite que as propostas possam ser apresentadas por meios
eletrónicos em conformidade com o artigo 19.º, n.os 3 a 5. 6.
Nos casos em que uma situação de urgência
devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o
cumprimento dos prazos fixados no presente artigo, essas autoridades podem
fixar: (a)
Um prazo de receção dos pedidos de participação não
inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso; (b)
Um prazo de receção das propostas não inferior a 10
dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Artigo 27.º
Procedimento concorrencial com negociação 1.
Nos procedimentos de concurso público com
negociação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação
em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações solicitadas
para efeitos de seleção qualitativa. No anúncio de concurso ou convite à confirmação de
interesse, as autoridades adjudicantes descrevem o contrato e os requisitos
mínimos a cumprir e especificam os critérios de adjudicação de modo a permitir
que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito do
concurso e decidir se pretendem solicitar a participação nas negociações. As
autoridades adjudicantes identificam as partes das especificações técnicas que
definem os requisitos mínimos. O prazo mínimo de receção dos pedidos de
participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou,
caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de
concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse; o
prazo mínimo de receção das propostas é de 30 dias a contar da data de envio do
convite. Neste caso, aplica-se o artigo 26.°, n.os 3 a 6. 2.
Só os operadores económicos convidados pela
autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem
apresentar uma proposta, que servirá de base às negociações subsequentes. As
autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a
participar no procedimento nos termos do artigo 64.º. 3.
As autoridades adjudicantes negoceiam com os
proponentes as propostas por eles apresentadas, a fim de adaptar o respetivo
conteúdo de modo a corresponder melhor aos critérios de adjudicação e aos
requisitos mínimos referidos no segundo parágrafo do n.º 1. Os seguintes elementos não podem ser alterados
durante as negociações: (a)
Descrição do contrato: (b)
Parte das especificações técnicas que define os
requisitos mínimos; (c)
Critérios de adjudicação. 4.
Durante a negociação, as autoridades adjudicantes
garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não
facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a
um proponente relativamente a outros. Devem ter em particular o cuidado de garantir
que todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos
do n.º 5 sejam informados por escrito de quaisquer alterações às especificações
técnicas que não aquelas que definem os requisitos mínimos, com tempo
suficiente para que esses proponentes possam alterar e voltar a apresentar as
suas propostas em conformidade com essas alterações, se necessário. As autoridades adjudicantes não podem revelar aos
outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais
comunicadas por um candidato que participe nas negociações sem o consentimento
deste último. Esse consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim
referir-se especificamente à projetada comunicação de soluções concretas ou de
outras informações confidenciais. 5.
O procedimento concorrencial com negociação pode
desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a
negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de
concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao
concurso. A autoridade adjudicante deve indicar no anúncio de concurso, no
convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se
irá utilizar esta opção. 6.
Quando a autoridade adjudicante pretender concluir
as negociações, informa desse facto os proponentes restantes e define um prazo
comum para a apresentação de qualquer nova proposta ou proposta revista. As
autoridades adjudicantes avaliam as propostas negociadas com base nos critérios
de adjudicação inicialmente indicados e adjudicam o contrato em conformidade
com os artigos 66.º a 69.º. Artigo 28.º
Diálogo concorrencial 1.
Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador
económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de
concurso, apresentando as informações solicitadas para efeitos de seleção
qualitativa. O prazo mínimo de receção dos pedidos de
participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Só os operadores económicos convidados pela
autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem
participar no diálogo. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de
candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do
artigo 64.º. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no
critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo
66.º, n.º 1, alínea a). 2.
As autoridades adjudicantes dão a conhecer as suas
necessidades e requisitos no anúncio de concurso e definem as mesmas no próprio
anúncio e/ou numa memória descritiva. Simultaneamente e na mesma documentação,
indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos. 3.
As autoridades adjudicantes iniciam com os
candidatos selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 54.°
a 65.° um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que
melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater
com os candidatos selecionados todos os aspetos do contrato. Durante o diálogo, as autoridades adjudicantes
garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não
facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a
um proponente relativamente a outros. As autoridades adjudicantes não podem revelar aos
outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais
comunicadas por um candidato que participe no diálogo sem o consentimento deste
último. Esse consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim
referir-se especificamente à projetada comunicação de soluções concretas ou de
outras informações confidenciais concretas. 4.
Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em
fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a
fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de
concurso ou na memória descritiva. A autoridade adjudicante deve indicar no
anúncio de concurso ou na memória descritiva se irá utilizar esta opção. 5.
A autoridade adjudicante prossegue o diálogo até
estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de
satisfazer as suas necessidades. 6.
Depois de declararem encerrado o diálogo e de
informarem do facto os participantes, as autoridades adjudicantes solicitam-lhes
a apresentação das suas propostas finais com base na ou nas soluções
apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir
todos os elementos exigidos e necessários à realização do projeto. 7.
As autoridades adjudicantes avaliam as propostas
recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio de
concurso ou na memória descritiva. Quando necessário para finalizar os compromissos
financeiros ou outras condições do contrato, a autoridade adjudicante pode
negociar as condições finais do contrato com o proponente identificado como
tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa nos termos do
artigo 66.º, n.º 1, alínea a), desde que essas negociações não
resultem numa alteração de aspetos essenciais da proposta ou do contrato
público, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de
concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a
concorrência ou dar azo a discriminações. 8.
As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou
pagamentos aos participantes no diálogo. Artigo 29.º
Parcerias para a inovação 1.
Nas parcerias para a inovação, qualquer operador
económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de
concurso com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o
desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e para a subsequente
compra dos produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos
níveis de desempenho e custos previamente acordados. 2.
A parceria deve ser estruturada em fases sucessivas
de acordo com a sequência de etapas do procedimento de investigação e inovação,
eventualmente até ao fabrico do produto ou à prestação dos serviços. Deve
prever a realização de metas intermédias pelo parceiro e o pagamento da
remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a autoridade
adjudicante pode decidir no final de cada fase pôr termo à parceria e lançar um
novo procedimento de adjudicação para as fases remanescentes, desde que tenha
adquirido os direitos de propriedade intelectual pertinentes. 3.
A adjudicação do contrato é feita em conformidade
com as regras do procedimento concorrencial com negociação definidas no
artigo 27.º. Na seleção dos candidatos, as autoridades
adjudicantes prestam especial atenção aos critérios relativos às capacidades e
à experiência dos proponentes no domínio da investigação e desenvolvimento, bem
como no desenvolvimento de soluções inovadoras. As autoridades adjudicantes
podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento
nos termos do artigo 64.º. Só os operadores económicos convidados pela
autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem
apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as
necessidades identificadas por essa autoridade e que não possam ser satisfeitas
pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente
com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade
com o artigo 66.º, n.º 1, alínea a). 4.
A estrutura da parceria e, em especial, a duração e
o valor das diferentes fases devem refletir o grau de inovação da solução
proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias
para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre
disponível no mercado. O valor e a duração de um contrato para aquisição do
produto, serviço ou obra resultante devem situar-se dentro de limites
adequados, tendo em conta a necessidade de amortizar os custos, incluindo os
custos incorridos no desenvolvimento de uma solução inovadora, e de realizar lucros
adequados. As autoridades adjudicantes não devem constituir
parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência. Artigo 30.º
Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio 1.
Os Estados-Membros só podem prever a possibilidade
de as autoridades adjudicantes adjudicarem contratos públicos através de um
procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio nos casos
previstos nos n.os 2 a 5. 2.
O procedimento por negociação sem publicação prévia
de anúncio pode ser utilizado para contratos de empreitada de obras públicas,
contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços em qualquer
dos seguintes casos: (a)
Se não forem apresentadas propostas ou propostas
adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a
um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato
não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à
Comissão ou ao organismo de fiscalização nacional designado nos termos do
artigo 84.º, a pedido destes. (b)
Se o objetivo do concurso for a criação ou a
aquisição de uma obra de arte; (c)
Se as obras, os produtos ou os serviços só puderem
ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões: i) inexistência de concorrência por razões
técnicas; ii) proteção de patentes, de direitos de
autor ou de outros direitos de propriedade intelectual; (iii) proteção de outros direitos exclusivos; Esta exceção só se aplica quando não existe uma
alternativa ou um substituto razoável e quando a inexistência de concorrência
não resulta de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso; (d)
Na medida do estritamente necessário, quando, por
motivo de urgência extrema e de força maior não possam ser cumpridos os prazos
exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de
concurso com negociação; as circunstâncias invocadas para justificar a urgência
extrema não podem em caso algum ser imputáveis à autoridade contratante; Para efeitos da alínea a), uma proposta é
considerada inadequada se: –
for irregular ou inaceitável, e –
for totalmente irrelevante para o contrato, não
permitindo satisfazer as necessidades da autoridade adjudicante conforme
especificadas na documentação relativa ao concurso. As propostas são, em particular, consideradas
irregulares se não estiverem conformes com a documentação relativa ao concurso
ou se os preços propostos estiverem protegidos do normal jogo da concorrência. As propostas são, em particular, consideradas
inaceitáveis em qualquer dos seguintes casos: (a)
Foram recebidas com atraso; (b)
Foram apresentadas por proponentes que não garantem
as qualificações necessárias; (c)
O seu preço excede o valor orçamentado pela
autoridade adjudicante, conforme determinado antes do lançamento do
procedimento de adjudicação; essa determinação prévia do orçamento previsto
deve ser documentada por escrito; (d)
O preço é considerado demasiado baixo em
conformidade com o artigo 69.º. 3.
O procedimento por negociação sem publicação prévia
de anúncio pode ser utilizado para contratos públicos de fornecimento: (a)
Quando os produtos em causa forem fabricados apenas
para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento,
excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a garantir
a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e
desenvolvimento; (b)
Quando se trate de entregas complementares efetuadas
pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos
ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações
existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade
adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes,
originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de
utilização e manutenção; a duração desses contratos e dos contratos adicionais
não deve, em regra, ultrapassar 3 anos; (c)
Para fornecimentos cotados e adquiridos num mercado
de produtos de base ou noutro mercado semelhante, como as bolsas de eletricidade; (d)
Quando se trate da aquisição de produtos em
condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem
definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num
procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento
da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais. 4.
O procedimento por negociação sem publicação prévia
de anúncio pode ser utilizado para contratos públicos de serviços quando o
contrato em causa venha na sequência de um concurso para trabalhos de conceção
organizado em conformidade com a presente Diretiva e deva ser adjudicado, de
acordo com as regras aplicáveis, ao vencedor ou aos vencedores desse concurso
de conceção; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a
participar nas negociações. 5.
O procedimento por negociação sem publicação prévia
de anúncio pode ser utilizado para obras ou serviços novos que consistam na
repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico a que as
mesmas autoridades adjudicantes tenham adjudicado um contrato anterior, desde
que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base que
tenha sido objeto de um contrato inicial adjudicado em conformidade com um dos
procedimentos previstos no artigo 24.º, n.º 1. O projeto de base deve
indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as
condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso a este procedimento
deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto,
devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser
tomado em consideração pelas autoridades adjudicantes para efeitos de aplicação
do artigo 4.º O recurso a este procedimento só é possível no
triénio subsequente à conclusão do contrato inicial. CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para os contratos públicos eletrónicos e agregados Artigo 31.º
Acordos-quadro 1.
As autoridades adjudicantes podem celebrar
acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente
Diretiva. Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais
autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto
fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período,
nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas. A duração de um acordo-quadro não deve exceder
quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente
pelo objeto do acordo-quadro. 2.
Os contratos baseados num acordo-quadro são
adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem
como nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as
autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à
apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e os
operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início. Os contratos baseados num acordo-quadro não podem
em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no
acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.º 3. As autoridades adjudicantes não podem utilizar
acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a
concorrência. 3.
Quando um acordo-quadro é celebrado com um único
operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser
adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro. Para a adjudicação desses contratos, as
autoridades adjudicantes podem consultar por escrito o operador que é parte no
acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, na medida do necessário, a sua
proposta. 4.
Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do
que um operador económico, pode ser executado de uma das duas seguintes formas: (a)
Nos termos e condições estipulados no
acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular
todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as
condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no
acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar
da documentação relativa ao concurso; (b)
Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro
todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da
reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro. 5.
O concurso referido no n.º 4, alínea b),
é baseado nos mesmos termos aplicados à adjudicação do acordo-quadro, se
necessário especificados em maior pormenor, bem como, se for caso disso,
noutros termos referidos no caderno de encargos do acordo-quadro, de acordo com
o seguinte procedimento: (a)
Para cada contrato a adjudicar, as autoridades
adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos com capacidade para
executar o contrato; (b)
As autoridades adjudicantes fixam um prazo
suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato
específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato
e o tempo necessário para o envio das propostas; (c)
As propostas são apresentadas por escrito e só são
abertas após o final do prazo de resposta previsto; (d)
As autoridades adjudicantes atribuem cada contrato
ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de
adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro. Artigo 32.º
Sistemas de aquisição dinâmicos 1.
Para a compra de bens ou serviços de uso corrente,
cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem as
exigências das autoridades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de
aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve ser operado como um
procedimento inteiramente eletrónico, aberto ao longo de toda a sua duração a
qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. 2.
Para adjudicar contratos no âmbito de um sistema de
aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes devem seguir as regras dos
concursos limitados. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção
são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser
limitado em conformidade com o artigo 64.º. Todas as comunicações no contexto
de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via
eletrónica, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 a 6. 3.
Para efeitos de adjudicação de contratos no âmbito
de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes: (a)
Publicam um convite à apresentação de propostas,
especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico; (b)
Especificam no caderno de encargos, no mínimo, a
natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as
informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico
utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão; (c)
Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto
o sistema for válido, ao caderno de encargos e a toda a documentação
complementar, em conformidade com o artigo 51.º. 4.
As autoridades adjudicantes devem conceder aos
operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição
dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições
previstas no n.º 2. As autoridades adjudicantes concluem a avaliação
desses pedidos de participação de acordo com os critérios de seleção no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da sua receção. As autoridades adjudicantes informam o mais
rapidamente possível os operadores económicos referidos no primeiro parágrafo
sobre a sua admissão ou não no sistema de aquisição dinâmico. 5.
As autoridades adjudicantes convidam todos os
participantes qualificados a apresentar uma proposta para cada concurso
específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o
artigo 52.º. As autoridades adjudicantes adjudicam o contrato
ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de
adjudicação previstos no anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico
ou, caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como meio de
abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse. Tais critérios
podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de
propostas. 6.
As autoridades adjudicantes devem indicar a duração
do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Essas autoridades
notificam a Comissão de qualquer alteração à duração do sistema, utilizando os
seguintes formulários-tipo: (a)
Se a duração for alterada sem que o sistema seja
encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso
relativo ao sistema de aquisição dinâmico; (b)
Se o sistema se encontrar encerrado, um anúncio de
adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 48.º. 7.
Não podem ser cobradas despesas aos agentes
económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico. Artigo 33.º
Leilões eletrónicos 1.
As autoridades adjudicantes podem utilizar leilões
eletrónicos com novos preços, mais baixos, e/ou novos valores relativamente a
determinados elementos das propostas. Para este efeito, as autoridades adjudicantes
utilizam um procedimento eletrónico interativo (leilão eletrónico),
desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes
permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação. 2.
Nos concursos públicos e limitados e nos
procedimentos de concurso com negociação, as autoridades adjudicantes podem
decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão
eletrónico quando as especificações da proposta puderem ser estabelecidas com
precisão. Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão
eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num
acordo-quadro, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, alínea b), e da
abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição
dinâmico referido no artigo 32.º. 3.
O leilão eletrónico é baseado num ou mais dos
seguintes critérios: (a)
Unicamente nos preços, quando o contrato for
adjudicado à proposta com o preço mais baixo; (b)
Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das
propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à
proposta economicamente mais vantajosa. 4.
As autoridades adjudicantes que decidam recorrer a
um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso ou no convite
à confirmação de interesse. O caderno de encargos deve incluir pelo menos os
elementos indicados no anexo VII. 5.
Antes de procederem ao leilão eletrónico, as
autoridades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas
em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente
definidos e com a respetiva ponderação. Uma proposta é considerada admissível quando tiver
sido apresentada por um proponente qualificado e for conforme com as respetivas
especificações técnicas. Todos os proponentes que tenham apresentado
propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a
participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da
data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do
convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não
deve ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis
após a data de envio dos convites. 6.
Se a adjudicação for feita à proposta
economicamente mais vantajosa, o convite deve ser acompanhado do resultado da
avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em
conformidade com a ponderação prevista no artigo 66.º, n.º 5, primeiro
parágrafo. O convite refere igualmente a fórmula matemática
que será usada aquando do leilão eletrónico para determinar as reclassificações
automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados.
Essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para
determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no
anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos.
Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente
expressas por um valor determinado. Caso sejam autorizadas variantes, deve ser
fornecida uma fórmula separada para cada variante. 7.
Durante cada fase do leilão eletrónico, as
autoridades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo
menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua
classificação em qualquer momento e podem ainda, quando tal tiver sido
previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou
valores licitados, bem como anunciar o número de participantes em cada fase
concreta do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a
identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico. 8.
As autoridades adjudicantes encerram o leilão
eletrónico de acordo de uma ou mais das seguintes formas: (a)
Na data e hora previamente indicadas; (b)
Quando deixarem de receber novos preços ou novos
valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde
que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção
da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; (c)
Quando tiver sido atingido o número de fases de
leilão previamente definido. Sempre que as autoridades adjudicantes decidam
encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em
combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação
no leilão deve indicar o calendário para cada fase. 9.
Uma vez encerrado o leilão eletrónico, as
autoridades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 66.º em
função dos respetivos resultados. Artigo 34.º
Catálogos eletrónicos 1.
Se as autoridades adjudicantes exigirem a
utilização de meios eletrónicos de comunicação nos termos do artigo 19.º, podem
exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo
eletrónico. Os Estados-Membros podem estipular a
obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a
determinados tipos de contratos públicos. As propostas apresentadas sob a forma de um
catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a
proposta. 2.
Os catálogos eletrónicos são criados pelos
candidatos ou proponentes com vista a participarem num determinado procedimento
de adjudicação em conformidade com as especificações técnicas e com o formato
estabelecido pela autoridade adjudicante. Além disso, os catálogos eletrónicos devem cumprir
os requisitos relativos aos instrumentos de comunicação eletrónica, bem como
outros requisitos adicionais definidos pela autoridade adjudicante em
conformidade com o artigo 19.º. 3.
Quando for aceite ou exigida a apresentação de
propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes: (a)
Declaram isso mesmo no anúncio de concurso ou no
convite à confirmação de interesse, quando um anúncio de pré-informação for
utilizado como meio de abertura de concurso, (b)
Apresentam no caderno de encargos todas as
informações necessárias, nos termos do artigo 19.º, n.º 5, quanto ao
formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações
técnicas de conexão para o catálogo. 4.
Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro com
mais de um operador económico na sequência da apresentação de propostas sob a
forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes podem estipular que
a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em
catálogos atualizados. Nesse caso, as autoridades adjudicantes utilizam um dos
seguintes métodos alternativos: (a)
Convidam os proponentes a apresentar novamente os
seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato em questão, (b)
Notificam os proponentes de que pretendem recolher
dos catálogos já apresentados as informações necessárias para elaborar
propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão (procedimento
a seguir designado por «extração»), desde que a utilização deste método se
encontrasse mencionada na documentação respeitante ao acordo-quadro. 5.
Quando as autoridades adjudicantes reabrem o
concurso para contratos específicos nos termos da alínea b) do n.º 4,
especificam a data e a hora a que pretendem recolher as informações necessárias
para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em
questão e dão aos proponentes a opção de recusarem essa recolha de informação. As autoridades adjudicantes estabelecem um prazo
adequado entre a notificação e a efetiva recolha de informação. Antes da adjudicação do contrato, as autoridades
adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a
fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar a exatidão da
proposta assim constituída. 6.
As autoridades adjudicantes podem adjudicar
contratos com base num sistema de aquisição dinâmico através da extração de
informação, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico
seja acompanhado por um catálogo eletrónico em conformidade com as
especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade
adjudicante. O referido catálogo será posteriormente completado pelos
candidatos, quando forem informados da intenção da autoridade adjudicante no
sentido de constituir propostas através da extração de informação. A extração
de informação é realizada em conformidade com o n.º 4, alínea b), e com o
n.º 5. Artigo 35.º
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras 1.
As autoridades adjudicantes podem adjudicar
empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de
compras. 2.
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de
as autoridades adjudicantes recorrerem às atividades de compras centralizadas
disponibilizadas por centrais de compras estabelecidas noutro Estado-Membro. 3.
Uma autoridade adjudicante cumpre as obrigações que
lhe competem por força da presente Diretiva quando procede à adjudicação com
recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os
procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam uma competência
exclusiva da central de compras em todas as fases do procedimento, desde a
publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos
contratos daí decorrentes. No entanto, se determinadas etapas do procedimento
de adjudicação ou da execução dos contratos daí decorrentes forem asseguradas
pela autoridade adjudicante em causa, a autoridade adjudicante continua a ser
responsável por cumprir as obrigações previstas na presente Diretiva em relação
às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade. 4.
Todos os procedimentos de adjudicação realizados
por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de
comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 19.º. 5.
As autoridades adjudicantes podem, sem aplicar os
procedimentos previstos na presente Diretiva, selecionar uma central de compras
para executar atividades de aquisição centralizadas, mesmo que a central de
compras seja remunerada para esse efeito. 6.
As centrais de compras asseguram a documentação de
todas as transações realizadas no âmbito da execução dos contratos, dos
acordos-quadro ou dos sistemas de aquisição dinâmicos que celebrem no quadro
das suas atividades de adjudicação centralizada. Artigo 36.º
Atividades auxiliares de aquisição Os prestadores de atividades auxiliares de
aquisição são selecionados em conformidade com os procedimentos de adjudicação
previstos na presente Diretiva. Artigo 37.º
Iniciativas ocasionais de aquisição conjunta 1.
Uma ou várias autoridades adjudicantes podem
acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições. 2.
Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha
todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação
do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos
daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva. No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a
execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades
adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo
cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às
etapas do procedimento sob a sua responsabilidade. Artigo 38.º
Iniciativas conjuntas de aquisição entre autoridades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes 1.
Sem prejuízo do artigo 11.º, as autoridades
adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente os
seus contratos públicos utilizando um dos meios descritos no presente artigo. 2.
Várias autoridades adjudicantes podem contratar
empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de
compras localizada noutro Estado-Membro. Nesse caso, o procedimento de
adjudicação é conduzido de acordo com as disposições nacionais do Estado-Membro
onde a central de compras está localizada. 3.
Várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros
diferentes podem adjudicar conjuntamente um contrato público. Nesse caso, as
autoridades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina: (a)
Quais serão as disposições nacionais aplicáveis ao
procedimento de adjudicação; (b)
A organização interna do procedimento de
adjudicação, nomeadamente a sua gestão, a partilha de responsabilidades, a
distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração
dos contratos. Ao determinarem a legislação nacional aplicável
nos termos da alínea a), as autoridades adjudicantes podem escolher as
disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que esteja situada pelo
menos uma das autoridades adjudicantes. 4.
Quando várias autoridades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade jurídica comum,
nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[32]
ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as autoridades
adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão
competente da entidade jurídica conjunta, qual a regulamentação nacional em
matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes
Estados-Membros: (a)
Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade
jurídica conjunta tem a sua sede social; (b)
Disposições nacionais do Estado-Membro onde a
entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades. O acordo pode ser válido por um período
indeterminado, quando isso estiver estabelecido no ato constitutivo da entidade
jurídica comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados
tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos em concreto. 5.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
em matéria de contratos públicos aplicável, aplicam-se as seguintes regras para
determinar a legislação nacional que rege a adjudicação do contrato: (a)
Se o procedimento for conduzido ou gerido por uma
autoridade adjudicante participante em nome das restantes, aplicam-se as
disposições nacionais do Estado-Membro dessa autoridade adjudicante; (b)
Se o procedimento não for conduzido ou gerido por
uma autoridade adjudicante participante em nome das restantes, e (i) respeitar a um contrato de empreitada de
obras, as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro em que se realizarão a maior parte das obras; (ii) respeitar a um contrato de serviços ou
de fornecimentos, as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais
do Estado-Membro em que a maior parte dos serviços serão prestados ou a maior
parte dos fornecimentos serão entregues; (c)
Se não for possível determinar a legislação
nacional aplicável em conformidade com a alínea a) ou b), as autoridades
adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro da autoridade
adjudicante que irá suportar a maior parte dos custos. 6.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
em matéria de contratos público aplicável nos termos do n.º 4, aplicam-se
as seguintes regras para determinar a legislação nacional que rege os
procedimentos de adjudicação conduzidos por entidades jurídicas comuns
constituídas por várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes: (a)
Se o procedimento for conduzido ou gerido pelo
órgão competente da entidade jurídica comum, aplicam-se as disposições
nacionais do Estado-Membro onde essa entidade jurídica comum tem a sua sede
social; (b)
Se o procedimento for conduzido ou gerido por um
membro da entidade jurídica em nome da dita entidade, aplicam-se as regras
estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 5; (c)
Se não for possível determinar a legislação
nacional aplicável nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5, as
autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro onde
a entidade jurídica tem a sua sede social. 7.
Uma ou várias autoridades adjudicantes podem
adjudicar contratos individuais ao abrigo de um acordo-quadro celebrado
autónoma ou conjuntamente por uma autoridade adjudicante situada noutro
Estado-Membro, desde que o acordo-quadro inclua disposições específicas que
permitam à ou às autoridades adjudicantes respetivas a adjudicação de contratos
individuais. 8.
As decisões em matéria de contratação pública
transfronteiras estão sujeitas aos mecanismos de recurso ordinários previstos
na legislação nacional aplicável. 9.
A fim de garantir um funcionamento eficaz dos
mecanismos de recurso, os Estados-Membros devem assegurar que as decisões das
instâncias de recurso na aceção da Diretiva 89/665/CEE do Conselho[33]
localizadas noutros Estados-Membros sejam integralmente executadas na sua ordem
jurídica nacional, caso essas decisões envolvam autoridades adjudicantes
estabelecidas no seu território que participem no procedimento de contratação
pública transfronteiras pertinente. CAPÍTULO III
Condução do procedimento Secção 1
Preparação Artigo 39.º
Consulta preliminar ao mercado 1.
Antes da abertura de um procedimento de
adjudicação, as autoridades adjudicantes podem realizar consultas preliminares
ao mercado, a fim de avaliar a respetiva estrutura, capacidade técnica e
capacidade quantitativa, bem como para informar os operadores económicos dos
seus planos de adjudicação e respetivos requisitos. Para este efeito, as autoridades adjudicantes
podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de
terceiros ou de participantes no mercado, na condição de que esses pareceres
não tenham por efeito impedir a concorrência e resultem em qualquer violação
dos princípios da não-discriminação e da transparência. 2.
Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa
associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à
autoridade adjudicante ou participado de qualquer outra forma na preparação do
procedimento de adjudicação, a autoridade adjudicante toma as medidas adequadas
para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do
candidato ou proponente. Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos
restantes candidatos e proponentes de qualquer informação pertinente trocada no
âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação
do procedimento de adjudicação, assim como a fixação de prazos adequados para a
receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído
do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do
dever de observância do princípio da igualdade de tratamento. Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é
dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua
participação na preparação do procedimento de adjudicação não é suscetível de
distorcer a concorrência. As medidas tomadas são documentadas no relatório
exigido nos termos no artigo 85.º. Artigo 40.º
Especificações técnicas 1.
As especificações técnicas definidas no
ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao
concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras,
serviços ou fornecimentos. Podem incluir referência a determinados
procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou
ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o
artigo 2.º, n.º 22. Além disso, especificam se é exigida a transmissão
de direitos de propriedade intelectual. Em relação a contratos cujo objeto se destine a
ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da
autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos
devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de
acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os
utilizadores. Sempre que existam normas de acessibilidade
obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações
técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas
por referência a essas normas. 2.
As especificações técnicas devem garantir o acesso
dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação em condições de
igualdade e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos
públicos à concorrência. 3.
Sem prejuízo das regras técnicas nacionais
vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as
especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes
modalidades: (a)
Em termos de desempenho ou de requisitos
funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os
parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes
determinem o objeto do contrato e que as autoridades adjudicantes procedam à
respetiva adjudicação; (b)
Por referência a especificações técnicas definidas
e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas
europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns,
a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos
pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a
normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações
técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de
utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou
equivalente»; (c)
Em termos do desempenho ou dos requisitos
funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações
técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de
conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais; (d)
Por referência às especificações técnicas a que se
refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao
desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para
outras. 4.
A menos que o objeto do contrato o justifique, as
especificações técnicas não podem fazer referência a um determinado fabricante
ou proveniência, a um procedimento específico, a marcas comerciais, patentes,
tipos, origens ou modos de produção determinados que tenha por efeito favorecer
ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal
referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível
uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos
termos do n.º 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou
equivalente». 5.
Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à
possibilidade de remeter para as especificações a que se refere o n.º 3,
alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as
obras, fornecimentos e serviços dela constantes não estão em conformidade com
as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na
sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova
referidos no artigo 42.º, que as soluções que propõe satisfazem de modo
equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas. 6.
Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à
possibilidade, prevista no n.º 3, alínea a), de formular especificações
técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não devem excluir
uma proposta de obras, fornecimentos ou serviços que esteja em conformidade com
uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica
europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um
sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização
europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho
ou cumprirem os requisitos funcionais impostos. O proponente pode demonstrar na sua proposta, por
qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 42.º, que a
obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão
corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da
autoridade adjudicante. Artigo 41.º
Rótulos 1.
Quando as autoridades adjudicantes impuserem
características ambientais, sociais ou de outra natureza para uma obra, serviço
ou fornecimento em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como
previsto no artigo 40.º, n.º 3, alínea a), podem exigir que essas obras,
serviços ou fornecimentos ostentem um rótulo específico, desde que estejam
preenchidas todas as seguintes condições: (a)
Os requisitos relativos ao rótulo dizem
exclusivamente respeito a características associadas ao objeto do contrato e
que são apropriadas para definir as obras, fornecimentos ou serviços a que se
refere o contrato; (b)
Os requisitos relativos ao rótulo foram elaborados
com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente
verificáveis e não‑discriminatórios; (c)
Os rótulos são criados através de um procedimento
aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas,
nomeadamente organismos governamentais, consumidores, fabricantes,
distribuidores e organizações ambientais; (d)
Os rótulos estão acessíveis a todas as partes
interessadas; (e)
Os critérios do rótulo são definidos por um
terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo. As autoridades adjudicantes que exijam um
determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos equivalentes que contemplem
os mesmos requisitos que o rótulo específico indicado pelas autoridades
adjudicantes. Em relação aos produtos que não ostentem esse rótulo, ou as
autoridades adjudicantes devem aceitar também a documentação técnica do
fabricante ou outros meios de prova adequados. 2.
Quando um rótulo cumprir as condições previstas no
n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam
ligados ao objeto do contrato, as autoridades adjudicantes podem definir a
especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo
em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto
do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.
Artigo 42.º
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova 1.
As autoridades adjudicantes podem exigir aos
operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo
aprovado ou um certificado emitido por um organismo aprovado como meio de prova
da conformidade com as especificações técnicas. Quando as autoridades adjudicantes exigirem a
apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a
conformidade com uma determinada especificação técnica, devem também aceitar os
certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes. 2.
As autoridades adjudicantes devem também aceitar
outros meios de prova adequados, além dos enunciados no n.º 1, como
documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não
tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no
n.º 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos
estabelecidos. 3.
Organismos reconhecidos, na aceção do n.º 1 do
presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e quaisquer
organismos de inspeção e de certificação acreditados nos termos do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[34]. 4.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações
relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o
artigo 40, n.º 6, com o artigo 41.º e com os n.os 1, 2 e 3 do
presente artigo para comprovar a conformidade com os requisitos técnicos. As
autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas
informações nos termos do artigo 88.º. Artigo 43.º
Variantes 1.
As autoridades adjudicantes podem autorizar os
proponentes a apresentar variantes, devendo precisar no anúncio de concurso ou,
caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de
concurso, no convite à confirmação de interesse, se as variantes são ou não
autorizadas. Na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas. 2.
As autoridades adjudicantes que autorizem variantes
indicam na documentação relativa ao concurso os requisitos mínimos que essas
variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua
apresentação. Devem, além disso, garantir que os critérios de adjudicação selecionados
possam ser corretamente aplicados às variantes que respeitem os requisitos
mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes. 3.
As autoridades adjudicantes só tomam em
consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas
exigidos. Nos procedimentos de adjudicação de contratos
públicos de fornecimentos ou de serviços, as autoridades adjudicantes que
tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto
de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez
de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez
de um contrato público de serviços. Artigo 44.º
Divisão dos contratos em lotes 1.
Os contratos públicos podem ser subdivididos em
lotes homogéneos ou heterogéneos. Se, em reação a contratos públicos de valor
igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.º mas não inferior a
500 000 EUR, determinado em conformidade com o artigo 5.º, a autoridade
adjudicante não considerar apropriado dividi-los em lotes, deve incluir no anúncio
de concurso ou no convite à confirmação de interesse uma justificação
específica da sua decisão. As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de
concurso ou no convite à confirmação de interesse se as propostas estão
limitadas a um ou mais lotes. 2.
Mesmo que tenham indicado a possibilidade de
apresentar propostas para todos os lotes, as autoridades adjudicantes dispõem
da faculdade de limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um
proponente, desde que o número máximo esteja indicado no anúncio de concurso ou
no convite à confirmação de interesse. As autoridades adjudicantes devem
determinar e indicar na documentação relativa ao concurso as regras ou os
critérios objetivos e não-discriminatórios para a adjudicação dos diferentes
lotes, nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos
resultaria na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao
número máximo fixado. 3.
Caso possa ser adjudicado mais de um lote ao mesmo
adjudicante, as autoridades adjudicantes podem estipular que adjudicam um
contrato por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à
totalidade dos mesmos. As autoridades adjudicantes devem especificar na
documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de adotar uma opção
desse tipo e, nesse caso, que lotes podem ser agrupados sob um único contrato. As autoridades adjudicantes determinam, em
primeiro lugar, as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação
estabelecidos nos termos do artigo 66.º para cada lote específico. Podem
adjudicar um contrato relativo a mais de um lote a um proponente que não esteja
classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo
contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação
estabelecidos nos termos do artigo 66.º em relação à totalidade dos lotes
abrangidos por esse contrato. As autoridades adjudicantes devem especificar na
documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para efetuar
essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e
não-discriminatórios. 4.
As autoridades adjudicantes podem exigir que todos
os empreiteiros coordenem as suas atividades sob a direção do operador
económico ao qual tenha sido adjudicado um lote que implique a coordenação de
todo o projeto ou das suas partes pertinentes. Artigo 45.º
Fixação de prazos 1.
Ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos
pedidos de participação, as autoridades adjudicantes devem ter em conta a
complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem
prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 24.º a 30.º. 2.
Quando as propostas só puderem ser apresentadas
após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à
documentação relativa ao concurso, os prazos de receção das propostas devem ser
prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam
tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das
propostas. SECÇÃO 2
Publicidade e transparência Artigo 46.º
Anúncios de pré informação 1. As autoridades adjudicantes
podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um
anúncio de pré-informação logo que possível após o início do exercício
orçamental. Estes anúncios incluirão as menções previstas na secção I do anexo
VI B. São publicados pela Comissão ou pelas autoridades adjudicantes no seu
perfil de adquirente em conformidade com o ponto 2, alínea b), do anexo IX.
Neste último caso, as autoridades adjudicantes enviam um anúncio que refira a
publicação daquele anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente em
conformidade com o ponto 3 do anexo IX. 2. Nos concursos limitados e nos
procedimentos de concurso com negociação, as autoridades adjudicantes
subcentrais podem utilizar um anúncio de pré-informação como anúncio de
concurso nos termos do artigo 24.º, n.º 2, desde que o anúncio preencha
todas as seguintes condições: (a)
Referir especificamente os fornecimentos, obras ou
serviços que serão objeto do contrato a adjudicar; (b)
Mencionar que o contrato será adjudicado mediante
concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sem publicação
posterior de um convite à apresentação de propostas, e convidar os operadores
económicos a manifestarem o seu interesse por escrito; (c)
Conter, além das menções previstas na secção I do
anexo VI B, as informações previstas na secção II do mesmo anexo; (d)
Ter sido publicado no máximo doze meses antes da
data de envio do convite a que se refere o artigo 52.º, n.º1. Estes anúncios não são publicados num perfil de
adquirente. Artigo 47.º
Anúncios de concurso Todas as autoridades adjudicantes podem
utilizar um anúncio de concurso como meio de abertura de concurso para todos os
procedimentos. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI C e são
publicados em conformidade com o artigo 49.º. Artigo 48.º
Anúncios de adjudicação 1.
Num prazo máximo de 48 dias após a adjudicação do
contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as autoridades adjudicantes
enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento. Estes anúncios incluem as menções previstas no
anexo VI D e são publicados nos termos do artigo 49.º. 2.
Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada
sob a forma de um anúncio de pré-informação e a autoridade adjudicante não
tencione adjudicar mais contratos durante o período de 12 meses abrangido por
esse anúncio de pré-informação, o anúncio de adjudicação do contrato deve
conter uma indicação específica nesse sentido. No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos
do artigo 31.º, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a enviar um
anúncio dos resultados do procedimento de adjudicação em relação a cada
contrato baseado nesse acordo. 3.
As autoridades adjudicantes enviam um anúncio sobre
o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição
dinâmico o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem,
contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios
agrupados o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre. 4.
Certas informações relativas à adjudicação de um
contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas caso a
sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse
público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos,
públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles. Artigo 49.º
Redação e modalidades de publicação dos anúncios 1.
Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º
incluem as informações indicadas no anexo VI de acordo com o formato dos
formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações. A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos
de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido
no artigo 91.º. 2.
Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º
são elaborados, enviados por via eletrónica à Comissão e publicados em
conformidade com o anexo IX. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco
dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão são
suportadas pela União. 3.
Os anúncios referidos no artigo 46.º, n.º 2, e
no artigo 47.º são publicados na íntegra numa das línguas oficiais da
União, escolhida pela autoridade adjudicante, apenas fazendo fé o texto
original publicado nessa língua. Um resumo dos elementos relevantes de cada
anúncio é publicado nas outras línguas oficiais. 4.
A Comissão deve assegurar que o texto integral e o
resumo dos anúncios de pré-informação referidos no artigo 46.º, n.º 2, e
dos anúncios de concurso para a criação de um sistema de aquisição dinâmico
referidos no artigo 32.º, n.º 3, alínea a), continuem a ser publicados: (a)
No caso dos avisos de pré-informação, durante 12
meses ou até à receção de um aviso de adjudicação do contrato, como previsto no
artigo 48.º, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos
durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso; (b)
No caso dos anúncios de concurso para a criação um
sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de aquisição
dinâmico. 5.
As autoridades adjudicantes devem estar em
condições de provar a data de envio dos anúncios. A Comissão confirma à autoridade adjudicante a receção
do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data dessa
publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada. 6.
As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios
que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de
publicação prevista na presente Diretiva, devendo esses anúncios ser
transmitidos à Comissão por via eletrónica segundo o formato e as modalidades
de transmissão indicados no anexo IX. Artigo 50.º
Publicação a nível nacional 1.
Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º
e a informação neles contida não são publicados a nível nacional antes da sua
publicação nos termos do artigo 49.º. 2.
Os anúncios publicados a nível nacional não devem
incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à
Comissão ou publicados num perfil de adquirente e devem indicar a data desse
envio ou dessa publicação. 3.
Os anúncios de pré-informação não devem ser
publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que
refere a sua publicação sob essa forma. Devem mencionar a data desse envio. Artigo 51.º
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso 1.
As autoridades adjudicantes oferecem acesso livre, direto
e completo à documentação relativa ao concurso sem qualquer encargo e por meios
eletrónicos a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o
artigo 49.º, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O aviso
ou o convite à confirmação de interesse indicam o endereço na Internet em que a
documentação se encontra disponível. 2.
As autoridades adjudicantes ou os serviços
competentes comunicam informações adicionais sobre os cadernos de encargos e
sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da
data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tenham sido
solicitadas atempadamente. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido
nos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 5, esse prazo é de quatro
dias. Artigo 52.º
Convites à apresentação de propostas ou à participação no diálogo; convites à
confirmação de interesse 1.
Nos concursos limitados, nos procedimentos de
diálogo concorrencial, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos de
concurso com negociação, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e
por escrito os candidatos selecionados a apresentar propostas ou, no caso do
diálogo concorrencial, a participar no diálogo. Caso tenha sido utilizado um anúncio de
pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 46.º, n.º 2,
as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os operadores
económicos que manifestaram interesse a confirmarem que mantêm esse interesse. 2.
Os convites referidos no n.º 1 devem incluir uma
referência ao endereço eletrónico onde o caderno de encargos ou a memória
descritiva e quaisquer outros documentos complementares se encontram diretamente
disponíveis por via eletrónica. Devem também incluir as informações previstas
no anexo X. Artigo 53.º
Informação dos candidatos e dos proponentes 1.
As autoridades adjudicantes informam no mais breve
prazo todos os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à
celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num
sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos de qualquer eventual
decisão no sentido de não celebrar um acordo-quadro ou de não adjudicar um
contrato para o qual tenha sido aberto concurso, de recomeçar o procedimento ou
de não implementar um sistema de aquisição dinâmico. 2.
A pedido do interessado, as autoridades
adjudicantes comunicam, tão depressa quanto possível e o mais tardar 15 dias
após a receção de um pedido por escrito: (a)
Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão do
seu pedido de participação; (b)
Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da
sua proposta, incluindo, nos casos referidos no artigo 40.°, n.os 5
e 6, os motivos da sua decisão de não reconhecer a equivalência ou da sua
decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não cumprem os
requisitos de desempenho ou os requisitos funcionais; (c)
Aos proponentes que tiverem apresentado uma
proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta selecionada,
bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro; (d)
Aos proponentes que tiverem apresentado uma
proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e
do diálogo com os proponentes. 3.
As autoridades adjudicantes podem decidir não
comunicar certas informações referidas no n.º 1 relativas à adjudicação dos
contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de
aquisição dinâmico, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei,
ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de
operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal
entre eles. Secção 3
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos Artigo 54.º
Princípios gerais 1.
Os contratos são adjudicados com base nos critérios
estabelecidos nos artigos 66.º a 69.º, desde que estejam preenchidas todas as
seguintes condições: (a)
A proposta cumpra os requisitos, condições e
critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de
interesse, assim como na documentação relativa ao concurso, tendo em conta o
artigo 43.º; (b)
A proposta foi apresentada por um proponente que
não se encontra excluído em conformidade com os artigos 21.º e 55.º e que
cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos
termos do artigo 56.º e, se for o caso, as regras e os critérios
não-discriminatórios referidos no artigo 64.º. 2.
As autoridades adjudicantes podem decidir não
adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem
determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as
obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social
e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito
internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI. 3.
Nos concursos públicos, as autoridades adjudicantes
podem decidir analisar as propostas antes de verificarem o cumprimento dos
critérios de seleção, na condição de que sejam observadas as disposições
pertinentes da presente secção, nomeadamente a regra de não-adjudicação do
contrato a um proponente que devesse ter sido excluído nos termos do artigo
55.º ou que não cumpra os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade
adjudicante de acordo com a subsecção 1 da presente secção. 4.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar a lista constante
do anexo XI, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de
novos acordos internacionais ou da alteração de acordos internacionais em
vigor. Subsecção 1
Critérios de seleção qualitativa Artigo 55.º
Motivos de exclusão 1.
Fica excluído da participação num procedimento de
contratação pública qualquer candidato ou proponente que tenha sido condenado
por decisão final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes
motivos: (a)
Participação numa organização criminosa, tal como
definida no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho[35]; (b)
Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da
Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados
funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia[36]
e no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho[37],
ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante ou do
operador económico; (c)
Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção
relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias[38]; (d)
Infrações terroristas ou infrações relacionadas com
atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no
artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho[39],
ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo
4.º da referida decisão-quadro; (e)
Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º
da Diretiva 91/308/CEE do Conselho[40]. A obrigação de excluir um candidato ou proponente
da participação num procedimento de contratação pública aplica-se também em
caso de condenação por decisão final transitada em julgado de dirigentes de
empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação,
decisão ou controlo do candidato ou proponente. 2.
Um operador económico fica excluído da participação
num contrato quando a autoridade adjudicante tomar conhecimento de uma decisão
transitada em julgado determinando que esse operador não cumpriu as suas
obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a
segurança social de acordo com as disposições legais do país onde se encontra
estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade adjudicante. 3.
Uma autoridade adjudicante pode excluir qualquer
operador económico da participação num procedimento de contratação pública,
caso se verifique alguma das seguintes condições: (a)
Se tiver conhecimento de alguma violação das
obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social
e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito
internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.
O cumprimento da legislação da União ou das disposições do direito
internacional pode ser garantido por via de equivalência; (b)
Se o operador económico se encontrar em processo de
falência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração judicial
ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com os credores ou se
tiver suspendido as suas atividades, ou se encontrar em qualquer situação
análoga resultante de um procedimento da mesma natureza nos termos da legislação
e regulamentação nacionais; (c)
Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por
qualquer meio, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria
profissional; (d)
Se o operador económico tiver demonstrado
deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer
requisito importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores de
natureza semelhante com a mesma autoridade adjudicante. Para aplicarem o motivo de exclusão a que se
refere a alínea d) do primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes indicam
um método para a avaliação do desempenho contratual que se baseie em critérios
objetivos e mensuráveis e que seja aplicável de forma sistemática, coerente e
transparente. Todas as avaliações de desempenho são comunicadas ao adjudicatário
em causa, sendo-lhe dada a oportunidade de contestar as conclusões e de obter
proteção judicial. 4.
Qualquer candidato ou proponente que se encontre
numa das situações referidas nos n.os 1 a 3 pode apresentar à
autoridade adjudicante elementos que comprovem a sua fiabilidade, não obstante
a existência do motivo pertinente para a exclusão. Para esse efeito, o candidato ou proponente deve
fazer prova de que ressarciu eventuais danos causados pela infração penal ou
pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias
através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito
e tomou medidas concretas de natureza técnica, organizativa e pessoal adequadas
para evitar outras infrações penais ou faltas graves. As autoridades
adjudicantes avaliam as medidas tomadas pelos candidatos e proponentes tendo em
conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta
cometida. Caso a autoridade adjudicante considere as medidas insuficientes,
expõe os motivos da sua decisão. 5.
Os Estados-Membros devem garantir que as
autoridades adjudicantes e os operadores económicos consigam obter facilmente,
através do ponto de contacto previsto no artigo 88.º, informação e assistência
no que se refere à aplicação do presente artigo. 6.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com
os motivos de exclusão enunciados no presente artigo. As autoridades
competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos
termos do artigo 88.º. Artigo 56.º
Critérios de seleção 1.
As autoridades adjudicantes podem definir condições
para a participação relacionadas com: (a)
A habilitação para o exercício da atividade
profissional; (b)
A capacidade económica e financeira; (c)
A capacidade técnica e profissional. Não são obrigadas a aplicar todas as condições
indicadas nos n.os 2, 3 e 4, mas não devem estabelecer outros
requisitos distintos dos aí indicados. As autoridades adjudicantes limitam as condições
de participação num concurso às condições adequadas para assegurar que um
candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das
habilitações comerciais e técnicas necessárias para cumprir o contrato a
adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do
contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de
garantir uma concorrência real. 2.
No que se refere à habilitação para o exercício da atividade
profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores
económicos estejam inscritos num dos registos profissionais ou comerciais no
seu Estado-Membro de estabelecimento, tal como descrito no anexo XII. Nos procedimentos de adjudicação de contratos
públicos de serviços, se os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma
autorização especial ou ser membros de uma determinada organização para poderem
executar o serviço em causa no seu país de origem, a autoridade adjudicante
pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de
membros da referida organização. 3.
No que respeita à suficiência económica e
financeira, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores
económicos tenham uma capacidade económica e financeira adequada. Para esse
efeito, podem exigir que os operadores económicos tenham um determinado volume
de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato, e subscrevam
um seguro de responsabilidade profissional adequado. O volume de negócios anual mínimo não deve exceder
três vezes o valor estimado do contrato, salvo em circunstâncias excecionais
devidamente justificadas relacionadas com riscos especiais associados à
natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica
essas circunstâncias excecionais na documentação relativa ao concurso. Caso um contrato seja dividido em lotes, o
presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade
adjudicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo por referência a
grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes
para execução simultânea. Em caso de adjudicação de contratos com base num
acordo-quadro na sequência de uma reabertura de concurso, o requisito relativo
ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do
presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos
específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não
seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro. 4.
No que respeita à capacidade técnica e/ou
profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores
económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência
necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do
contrato. As autoridades adjudicantes podem concluir que os operadores
económicos não assegurarão um nível de qualidade adequado na execução do
contrato, caso determinem que os operadores económicos se encontram numa
situação de conflito de interesses que pode afetar negativamente a execução do
contrato. Nos procedimentos de adjudicação de contratos
públicos que tenham por objeto fornecimentos que impliquem operações de
montagem ou instalação, a prestação de serviços ou a execução de obras, a
capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a
instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas
capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade. 5.
As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de
concurso ou no convite à confirmação de interesse as condições de participação
exigidas, que poderão ser expressas como níveis mínimos de capacidade,
juntamente com os meios de prova adequados. Artigo 57.º
Declarações dos próprios e outros meios de prova 1.
As autoridades adjudicantes devem aceitar declarações
dos próprios como prova preliminar de que os candidatos e proponentes cumprem
qualquer das seguintes condições: (a)
Não se encontram numa das situações referidas no
artigo 55.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos
operadores económicos; (b)
Cumprem os critérios de seleção que foram
estabelecidos nos termos do artigo 56.º; (c)
Se for o caso, cumprem as regras e critérios
objetivos estabelecidos nos termos do artigo 64.º; (d)
Estão em condições de, a pedido e sem demora,
apresentar a documentação comprovativa exigida pelas autoridades adjudicantes
em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e, se for o caso, com os artigos 61.º
e 63.º. 2.
Uma autoridade adjudicante pode solicitar a um
candidato ou proponente, em qualquer altura durante o procedimento, que
apresente todos ou parte dos documentos exigidos, nos casos em que isso se
afigure necessário para garantir a correta condução do procedimento. Antes da adjudicação do contrato, a autoridade
adjudicante pode exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato
apresente a documentação em conformidade com os artigos 59.º e 60.º e, se for o
caso, com o artigo 61.º. A entidade adjudicante pode convidar os operadores
económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados
em aplicação dos artigos 59.º, 60.º e 61.º. 3.
As autoridades adjudicantes não devem exigir
certificados distintos dos referidos nos artigos 60.º e 61.º; no que respeita
ao artigo 62.º, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio
adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor
os recursos necessários. Os candidatos e os proponentes não têm de voltar a
apresentar um certificado ou outros documentos comprovativos que já tenham sido
apresentadas à mesma autoridade adjudicante nos últimos quatro anos, no âmbito
de um procedimento anterior, e que ainda sejam válidos. 4.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
88.º, as informações relacionadas com os motivos de exclusão enunciados no
artigo 55.º, assim como com as habilitações e a capacidade técnica e financeira
dos proponentes, enunciadas no artigo 56.º, e com o teor ou a natureza dos
meios de prova indicados no presente artigo. Artigo 58.º
Repositório em linha de certificados (e-Certis) 1.
Com vista a facilitar a apresentação de propostas
transfronteiras, os Estados-Membros asseguram a atualização permanente da
informação relativa a certificados e a outros documentos comprovativos que tenham
sido introduzidos no e-Certis. 2.
O recurso ao e-Certis tornar-se-á
obrigatório e as autoridades adjudicantes serão obrigadas a exigir apenas os
tipos de certificados ou formas de documentos comprovativos disponíveis no e-Certis
o mais tardar 2 anos após a data prevista no artigo 92.º, n.º 1. Artigo 59.º
Passaporte Europeu para os Contratos Públicos 1.
As autoridades nacionais emitem, a pedido de um
operador económico com sede social no Estado-Membro em causa e que cumpra as
condições necessárias, um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. O
Passaporte Europeu para os Contratos Públicos contém as informações específicas
enunciadas no anexo XIII e é elaborado com base num formulário normalizado. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar o anexo XIII, por
razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem
administrativa. A Comissão também é responsável pela elaboração do
formulário-tipo para o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. Esses atos
de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido
no artigo 91.º. 2.
O mais tardar 2 anos após a data prevista no artigo
92.º, n.º 1, o passaporte será fornecido exclusivamente em formato eletrónico. 3.
A autoridade responsável pela emissão do passaporte
obtém a informação pertinente diretamente das autoridades competentes, salvo
nos casos em que isso seja proibido pela legislação nacional de proteção dos
dados pessoais. 4.
O Passaporte Europeu para os Contratos Públicos é
reconhecido por todas as autoridades adjudicantes como prova de cumprimento das
condições de participação abrangidas pelo documento e não deve ser posto em
causa sem justificação. Tal justificação pode estar relacionada com o facto de o
passaporte ter sido emitido há mais de seis meses. 5.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com
a autenticidade e o teor do Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. As
autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas
informações nos termos do artigo 88.º. Artigo 60.º
Certificados 1.
As autoridades adjudicantes aceitam como prova
bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos
casos referidos no artigo 55.º: (a)
Relativamente aos casos previstos no n.º 1
daquele artigo, a apresentação de um certificado do registo relevante,
nomeadamente do registo criminal ou, na sua ausência, de documento equivalente
emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem
ou do país no qual o operador económico tem a sua sede social, do qual resulte
que aqueles requisitos se encontram preenchidos; (b)
Relativamente aos casos previstos no n.º 2 e no
n.º 3, alínea b), daquele artigo, um certificado emitido pela entidade
competente do Estado-Membro em causa; (c)
Se o país em causa não emitir tais documentos ou
certificados, ou se estes não abrangerem todos os casos mencionados nos n.os
1, 2 e no n.º 3, alínea b), daquele artigo, podem os mesmos ser substituídos
por uma declaração oficial, para o mesmo efeito, do ponto de contacto nacional
designado em conformidade com o disposto no artigo 88.º. 2.
A prova da capacidade económica e financeira do
operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das referências
enunciadas no anexo XIV, parte 1. Se, por motivo fundamentado, o operador económico
não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade adjudicante, poderá
provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que
a autoridade adjudicante considere adequado. 3.
A capacidade técnica dos operadores económicos pode
ser comprovada por um ou mais dos meios enunciados no anexo XIV, parte 2, de
acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras,
dos fornecimentos ou dos serviços. 4.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
88.º, as informações relacionadas com a demonstração de motivos de exclusão, os
documentos comprovativos de habilitações para o desempenho da atividade
profissional e das capacidades técnicas e financeiras dos proponentes, assim
como outros meios de prova indicados nos n.os 1, 2 e 3 do presente
artigo. Artigo 61.º
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental 1.
Caso exijam a apresentação de certificados emitidos
por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz
determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade
para pessoas com deficiência, as autoridades adjudicantes devem remeter para
sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias
pertinentes e certificados por organismos acreditados. As autoridades
adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos
estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas
de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores
económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer
possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. 2.
Caso as autoridades adjudicantes exijam a
apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem
que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão
ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União
Europeia (EMAS), a outros sistemas reconhecidos em conformidade com o artigo
45.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[41]
ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou
internacionais pertinentes de organismos acreditados. As autoridades
adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos
estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas
de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores
económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer
possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. 3.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
88.º, as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito
das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2 do
presente artigo. Artigo 62.º
Recurso às capacidades de outras entidades 1.
No que respeita aos critérios relativos à situação
económica e financeira referidos no artigo 56.º, n.º 3, e aos critérios
relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 56.º, n.º 4,
um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado,
recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza
jurídica do vínculo que tenha com elas. Deve nesse caso provar à autoridade
adjudicante que irá dispor efetivamente dos recursos necessários, por exemplo
através da apresentação de um compromisso dessas entidades nesse sentido. No
que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes
podem exigir que o operador económico e as referidas entidades partilhem a
responsabilidade conjunta pela execução do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores
económicos, tal como referido no artigo 16.º, pode recorrer às capacidades dos
participantes no agrupamento ou de outras entidades. 2.
No caso dos contratos de empreitada de obras, dos
contratos de serviços e de operações de montagem e instalação no quadro de um
contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes podem exigir que
determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a
proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção
do artigo 6.º, por um participante no agrupamento. Artigo 63.º
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por
organismos de direito público ou privado 1.
Os Estados-Membros podem instituir ou manter listas
oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou
prever uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados que
cumpram as normas de certificação europeia na aceção do anexo VIII. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos
restantes Estados-Membros o endereço do organismo de certificação ou do
organismo responsável pelas listas oficiais, para o qual devem ser enviados os
pedidos. 2.
Os Estados-Membros devem adaptar as condições de
inscrição nas listas referidas no n.º 1, assim como as condições para a
emissão de certificados pelos organismos de certificação, às disposições da
presente subsecção. Devem igualmente adaptar essas condições ao
artigo 62.º para os pedidos de inscrição apresentados por operadores
económicos integrados num agrupamento e que façam valer meios postos à sua
disposição pelas outras empresas do agrupamento. Nestes casos, tais operadores
devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que irão dispor desses
meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua
inscrição na lista oficial e que essas empresas continuarão a preencher,
durante o mesmo período, os requisitos qualitativos de seleção previstos na
lista oficial ou certificado que os operadores utilizaram para a respetiva
inscrição. 3.
Os operadores económicos inscritos nas listas
oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade
adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela
autoridade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de
certificação. Estes certificados devem indicar as referências que permitiram a
inscrição dos operadores económicos na lista ou a obtenção da certificação,
assim como a classificação que lhes é atribuída na lista. 4.
A inscrição em listas oficiais comprovada pelas
entidades competentes ou um certificado emitido por um organismo de
certificação constituem uma presunção de aptidão para requisitos qualitativos
de seleção previstos na lista oficial ou certificado. 5.
As informações que possam ser obtidas a partir da
inscrição na lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem
justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a
segurança social e ao pagamento de impostos, pode ser exigido um certificado
suplementar a qualquer operador económico inscrito para cada contrato
adjudicado. As autoridades adjudicantes de outros
Estados-Membros só devem aplicar o n.º 3 e o primeiro parágrafo do
presente número em favor dos operadores económicos estabelecidos no
Estado-Membro que elaborou a lista oficial. 6.
Os requisitos qualitativos de seleção previstos na
lista oficial ou certificado devem respeitar os artigos 59.º, 60.º e, se for o
caso, o artigo 61.º. Para a inscrição de operadores económicos de outros
Estados Membros numa lista oficial ou para a sua certificação, não pode ser
exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores
económicos nacionais. Os operadores económicos podem solicitar a
qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão de um
certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da
autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente. 7.
Essa inscrição ou certificação não pode ser imposta
aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num
concurso público. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados
equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem
igualmente aceitar outros meios de prova equivalentes. 8.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
88.º, as informações relacionadas com os documentos comprovativos de que os
operadores económicos respeitam os requisitos exigidos para a inscrição na
lista de operadores económicos aprovados ou de que os operadores económicos de
outros Estados-Membros dispõem de certificação equivalente. Subsecção 2
Redução do número de candidatos, propostas e soluções Artigo 64.º
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar 1.
Nos concursos limitados, nos procedimentos de
concurso com negociação, no diálogo concorrencial e nas parcerias para a
inovação, as autoridades adjudicantes podem restringir o número de candidatos
que satisfazem os critérios de seleção que irão convidar a concorrer ou a
iniciar um diálogo, desde que exista um número suficiente de candidatos
qualificados. As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de
concurso ou no convite à confirmação de interesse as regras e critérios
objetivos e não-discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número
mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar. 2.
Nos concursos limitados, o número mínimo de
candidatos não pode ser inferior a cinco. Nos procedimentos de concurso com
negociação, no procedimento de diálogo concorrencial e nas parcerias para a
inovação, o número mínimo não pode ser inferior a três. Em qualquer caso, o
número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma
concorrência real. As autoridades adjudicantes convidam um número de
candidatos pelo menos igual ao número mínimo. Quando o número de candidatos que
satisfazem os critérios de seleção e os níveis mínimos de capacidade referidos
no artigo 56.º, n.º 5, for inferior ao número mínimo, a autoridade
adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando os candidatos com as
capacidades exigidas. No âmbito do mesmo procedimento, a autoridade adjudicante
não deve incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para
participar ou candidatos sem as capacidades exigidas. Artigo 65.º
Redução do número de propostas e soluções Quando as autoridades adjudicantes recorrerem
à faculdade de reduzir o número de propostas a negociar, prevista no artigo
27.º, n.º 5, ou de soluções a discutir, como previsto no artigo 28.º,
n.º 4, procedem a essa redução aplicando os critérios de adjudicação
indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória
descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma
concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos qualificados
seja suficiente. Subsecção 3
Adjudicação do contrato Artigo 66.º
Critérios de adjudicação 1.
Sem prejuízo das disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de
determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem
basear para a adjudicação são: (a)
A proposta economicamente mais vantajosa; (b)
O preço mais baixo. Os custos podem ser avaliados, por opção da
autoridade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem
de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida,
nas condições referidas no artigo 67.º. 2.
A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção
do n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade
adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em
questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos
na aceção da do n.º 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do
contrato público em questão, nomeadamente: (a)
Qualidade, designadamente valor técnico,
características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os
utilizadores, características ambientais e caráter inovador; (b)
No caso dos contratos de serviços e contratos que
impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do
pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em
consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a
substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que
deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade
equivalentes; (c)
Serviço e assistência técnica pós-venda, data de
entrega e prazo de entrega ou de execução; (d)
Procedimento específico de produção ou execução das
obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu
ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 22, na medida em que
esses critérios sejam especificados nos termos do n.º 4, visem fatores diretamente
envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou
execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados. 3.
Os Estados-Membros podem determinar que a
adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta
economicamente mais vantajosa, na aceção do n.º 1, alínea a), e do
n.º 2. 4.
Os critérios de adjudicação não conferem à
autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a
possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que
permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As
autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na
informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do
cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas. 5.
No caso previsto no n.º 1, alínea a), a
autoridade adjudicante especifica no anúncio de concurso, no convite à
confirmação de interesse, na documentação relativa ao concurso ou, no caso do
diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui
a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente
mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas na forma de
um intervalo, com uma variação máxima adequada. Sempre que a ponderação não for possível por
razões objetivas, a autoridade adjudicante indica os critérios por ordem
decrescente de importância. Artigo 67.º
Cálculo dos custos do ciclo de vida 1.
O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange todos
os custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um
produto, serviço ou obra na aceção do n.º 22 do artigo 2.º: (a)
Custos internos, nomeadamente custos relacionados
com a aquisição, tais como custos de produção, a utilização, tais como o
consumo de energia ou os custos de manutenção e o fim de vida útil, tais como
os custos de recolha e reciclagem; e (b)
Custos ambientais externos diretamente ligados ao
ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor
monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de
estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das
alterações climáticas. 2.
Caso as autoridades adjudicantes avaliem os custos
com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem
incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A
metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições: (a)
Ser elaborada com base em informação científica ou
noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios; (b)
Ter sido estabelecida com vista a uma aplicação
repetida ou continuada; (c)
Ser acessível a todas as partes interessadas. As autoridades adjudicantes devem permitir que os
operadores económicos, nomeadamente de países terceiros, apliquem na sua
proposta metodologias diferentes para a determinação dos custos do ciclo de
vida, desde que provem que as metodologias em causa preenchem os requisitos
definidos nas alíneas a), b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada
pela autoridade adjudicante. 3.
Caso seja adotada uma metodologia comum para o
cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União,
nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa
metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos
critérios de adjudicação referidos no artigo 66.º, n.º 1. No anexo XV é apresentada uma lista desses atos
legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de atualizar esta lista,
quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou
da revogação ou modificação da legislação existente. Artigo 68.º
Impedimentos à adjudicação As autoridades adjudicantes não adjudicam o
contrato ao proponente que apresente a melhor proposta caso se verifique uma
das seguintes condições: (a)
O proponente não consegue apresentar os
certificados e documentos exigidos nos termos dos artigos 59.º, 60.º e 61.º; (b)
O proponente prestou declarações falsas com vista
ao cumprimento do artigo 22.º; (c)
O proponente prestou declarações falsas com vista
ao cumprimento do artigo 21.º, n.º 3, alínea b). Artigo 69.º
Propostas anormalmente baixas 1.
As autoridades adjudicantes exigem que os
operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se
verificarem todas as seguintes condições: (a)
O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50%
ao preço ou ao custo médio das restantes propostas; (b)
O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20%
ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa; (c)
Foram apresentadas pelo menos cinco propostas. 2.
Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas
por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as
correspondentes explicações. 3.
As explicações mencionadas nos n.os 1 e
2 referem-se, designadamente: (a)
Aos dados económicos do método de construção, do
processo de fabrico ou dos serviços prestados; (b)
Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer
condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a
execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos
serviços; (c)
À originalidade das obras, produtos ou serviços
propostos pelo proponente; (d)
À observância, pelo menos por via de equivalência,
das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito
social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional
no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI ou, quando não
sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de
proteção equivalente; (e)
À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal
pelo proponente. 4.
A autoridade adjudicante verifica as informações
prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta quando os meios
de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os
elementos a que se refere o n.º 3. As autoridades adjudicantes excluem a proposta
caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações
estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do
trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no
domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI. 5.
Caso a autoridade adjudicante verifique que uma
proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a
proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez
consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela
autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado
interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a autoridade adjudicante excluir
uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão. 6.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo
88.º, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em
ligação com os elementos enunciados no n.º 3. CAPÍTULO V
Execução dos contratos Artigo 70.º
Condições de execução dos contratos As autoridades adjudicantes podem fixar
condições especiais de execução dos contratos desde que as mesmas sejam
indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições
podem visar nomeadamente considerações de natureza social e ambiental. Podem
ainda incluir um requisito no sentido de que os operadores económicos prevejam
compensações para os riscos de aumento resultantes da flutuação dos preços
(cobertura dos riscos) e que possam afetar significativamente a execução dos
contratos. Artigo 71.º
Subcontratação 1.
Na documentação relativa ao concurso, a autoridade
adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao
proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona
subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. 2.
Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do
subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade
adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante
pelos serviços, fornecimentos ou obras executados por conta do adjudicatário.
Nesse caso, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que
permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições
relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao
concurso. 3.
Os n.os 1 e 2 não interferem na questão
da responsabilidade do operador económico principal. Artigo 72.º
Modificação de contratos durante o seu período de vigência 1.
Uma modificação substancial das disposições de um
contrato público durante o seu período de vigência é considerada uma nova
adjudicação para efeitos da presente Diretiva e obriga a um novo procedimento
de adjudicação nos termos da mesma. 2.
A modificação de um contrato durante o seu período
de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando tornar o
contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em
qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é
considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições: (a)
A modificação introduz condições que, se fizessem
parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de
outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente; (b)
A modificação altera o equilíbrio económico do
contrato a favor do adjudicatário; (c)
A modificação alarga consideravelmente o âmbito do
contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam
inicialmente abrangidos. 3.
A substituição do parceiro contratual é considerada
uma modificação substancial na aceção do n.º 1. No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica em
caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na
sequência de operações de reestruturação empresarial ou de uma insolvência,
para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção
qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras
modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a
contornar a aplicação da presente Diretiva. 4.
Caso seja possível quantificar monetariamente o
valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do
n.º 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 4.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não
altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações
sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações
sucessivas. 5.
As modificações contratuais não são consideradas
substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação
relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas.
Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações
ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever
modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato. 6.
Em derrogação do n.º 1, uma modificação
substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem
preenchidas todas as seguintes condições: (a)
A necessidade de modificação decorre de
circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não poderia prever; (b)
A modificação não altera a natureza global do
contrato; (c)
O aumento de preço não ultrapassa 50% do valor do
contrato original. As autoridades adjudicantes publicam no Jornal
Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios
incluem as menções previstas no anexo VI G e são publicados em conformidade com
o artigo 49.º. 7.
As autoridades adjudicantes não devem recorrer a
modificações ao contrato nos seguintes casos: (a)
Quando a modificação se destinar a corrigir
deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências,
podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações
contratuais; (b)
Quando a modificação visar a compensação de riscos
de aumento dos preços que foram objeto de cobertura por parte do adjudicatário. Artigo 73.º
Rescisão de contratos Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas
pelas normas nacionais de direito contratual aplicáveis, de rescindir um
contrato público durante a sua vigência, caso se verifique uma das seguintes
condições: (a)
As exceções previstas no artigo 11.º deixam de
ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual
foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 11.º, n.º 4; (b)
Uma modificação do contrato exige uma nova
adjudicação na aceção do artigo 72.º. (c)
O Tribunal de Justiça da União Europeia considera,
no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.º do Tratado, que um
Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos Tratados devido ao
facto de a autoridade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter
adjudicado o contrato em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao
abrigo dos Tratados e da presente Diretiva. Título III
Regimes específicos de contratação pública Capítulo I
Serviços sociais e outros serviços específicos Artigo 74.º
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos Os contratos para serviços sociais e outros
serviços específicos enumerados no anexo XVI são adjudicados em
conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou
superior ao limiar indicado no artigo 4.º, alínea d). Artigo 75.º
Publicação dos anúncios 1.
As autoridades adjudicantes que pretendam celebrar
um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.º dão a
conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso. 2.
As autoridades adjudicantes que tenham adjudicado
um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.º dão a
conhecer os resultados do procedimento de adjudicação por meio de um anúncio de
adjudicação de contrato. 3.
Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2
incluem as menções previstas no anexo VI, partes H e I, em conformidade com os
formulários-tipo. A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos
de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido
no artigo 91.º. 4.
Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 são
publicados em conformidade com o artigo 49.º. Artigo 76.º
Princípios de adjudicação dos contratos 1.
Os Estados-Membros devem instituir procedimentos
adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo,
assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de
tratamento dos operadores económicos e permitindo às autoridades adjudicantes
terem em conta as especificidades dos serviços em causa. 2.
Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a
qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos
serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de
utilizadores, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os
Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços
não seja feita unicamente com base no preço da prestação do serviço. Capítulo II
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO Artigo 77.º
Disposições gerais 1.
As regras relativas à organização de concursos para
trabalhos de conceção são definidas em conformidade com o presente capítulo e
comunicadas aos interessados em participar nesses concursos. 2.
O acesso à participação nos concursos não pode ser
restringido: (a)
Ao território ou a parte do território de um
Estado-Membro, (b)
Com a justificação de que, nos termos da legislação
do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm
obrigatoriamente de ser pessoas singulares ou pessoas coletivas. Artigo 78.º
Âmbito de aplicação O presente capítulo aplica-se: (a)
Aos concursos para trabalhos de conceção
organizados no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público
de serviços; (b)
Aos concursos com prémios ou pagamentos aos
participantes. Nos casos referidos na alínea a), o
limiar referido no artigo 4.º é calculado com base no valor estimado, sem
IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de
participação ou pagamentos aos participantes. Artigo 79.º
Anúncios 1.
As autoridades adjudicantes que pretendam organizar
um concurso para trabalhos de conceção dão a conhecer a sua intenção através de
um anúncio de concurso. Caso as autoridades adjudicantes pretendam
adjudicar um contrato de serviços subsequente nos termos do artigo 30.º,
n.º 3, esse facto deve ser indicado no anúncio de concurso. 2.
As autoridades adjudicantes que tenham organizado
um concurso para trabalhos de conceção enviam um anúncio com os resultados do
mesmo em conformidade com o artigo 49.º e devem poder provar a data desse
envio. Nos casos em que a divulgação de informações sobre
os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao
interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de uma determinada
empresa, pública ou privada, ou prejudicar a concorrência leal entre
prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas. 3.
Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do
presente artigo são publicados de acordo com os artigos 49.º, n.os 2
a 6, e 50.º. Devem incluir as informações previstas no anexo VI G de
acordo com o formato dos formulários-tipo. A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos
de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido
no artigo 91.º. Artigo 80.º
Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à
seleção dos participantes 1.
Na organização dos concursos para trabalhos de
conceção, as autoridades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados às
disposições da presente Diretiva. 2.
Sempre que os concursos para trabalhos de conceção
sejam restringidos a um número limitado de participantes, as autoridades
adjudicantes definem critérios de seleção claros e não-discriminatórios. Em
qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser
suficiente para garantir uma concorrência real. Artigo 81.º
Composição do júri O júri é composto exclusivamente por pessoas
singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida
uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo
menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma
qualificação equivalente. Artigo 82.º
Decisões do júri 1.
O júri é independente no que se refere às suas
decisões e pareceres. 2.
O júri deve analisar os planos e projetos
apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios
referidos no anúncio de concurso. 3.
O júri deve apresentar uma lista dos projetos
ordenar de acordo com o seu mérito, juntamente com as suas observações e
quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos
membros que o compõem. 4.
O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido
o seu parecer ou decisão. 5.
Se necessário, os candidatos podem ser convidados a
responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de
esclarecer qualquer aspeto dos projetos. 6.
O diálogo entre os membros do júri e os candidatos
deve ser integralmente registado em ata. TÍTULO IV
GOVERNAÇÃO Artigo 83.º
Execução Em conformidade com a Diretiva 89/665/CEE
do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente
Diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes que
complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas
autoridades adjudicantes. Artigo 84.º
Fiscalização pública 1.
Os Estados-Membros nomeiam um único organismo
independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de
execução (a seguir designado «organismo de fiscalização»). Os Estados-Membros
informam a Comissão da sua designação. Todas as autoridades adjudicantes estão sujeitas a
essa fiscalização. 2.
As autoridades competentes envolvidas nas atividades
de execução são organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema
de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este
efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de parecer, bem como
um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras
estabelecidas na presente Diretiva. O relatório anual deve incluir: (a)
Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e
médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta
percentagem for inferior a 50% em termos de valor dos contratos adjudicados a
PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal; (b)
Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de
contratação sustentáveis, nomeadamente nos procedimentos que têm em conta
considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social,
incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou a promoção da
inovação; (c)
Informação sobre o acompanhamento e seguimento dos
casos de infração às regras de adjudicação que afetem o orçamento da União, em
conformidade com os n.os 3 a 5 do presente artigo; (d)
Dados centralizados sobre os casos comunicados de
fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no
domínio dos contratos público, nomeadamente quando afetem projetos
co-financiados pelo orçamento da União. 3.
O organismo de fiscalização é responsável pelas
seguintes funções: (a)
Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de
contratos públicos e práticas conexas pelas autoridades adjudicantes, em
especial pelas centrais de compras; (b)
Fornecer aconselhamento jurídico às autoridades
adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação
de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos; (c)
Emitir pareceres de iniciativa e orientações sobre
questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das
regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre
dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação
de contratos públicos, à luz das disposições da presente Diretiva e da
jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia; (d)
Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de
indicadores de alerta que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar
adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras
irregularidades graves no domínio dos contratos públicos; (e)
Chamar a atenção das instituições nacionais
competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas
e para problemas sistémicos; (f)
Analisar queixas de cidadãos e empresas sobre a
aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos
e transmitir a análise às autoridades adjudicantes competentes, que serão obrigadas
a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja
seguida, a explicar as razões para tal; (g)
Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e
autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia com base no artigo 267.º do Tratado ou de
constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de
violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos
co-financiados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Europeu de
Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos
públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente
financiados pela União Europeia. As funções referidas na alínea e) não
prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional
ou do sistema criado com base na Diretiva 89/665/CEE. Os Estados Membros conferem poderes ao organismo
de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito
nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das autoridades
adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade
de acompanhamento e de aconselhamento jurídico. 4.
Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos
de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus
contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto
de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do
direito da União e da execução do orçamento da União com base no
artigo 17.º do Tratado da União Europeia e no artigo 317.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação
da presente Diretiva nos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente
financiados pela União. A Comissão pode, em particular, remeter para o
organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato
ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode
também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento
necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se
encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da
União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela
Comissão. A Comissão pode exigir que o organismo de
fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de
contratos públicos que afete projetos co-financiados pelo orçamento da União. A
Comissão pode confiar ao organismo de fiscalização o seguimento de certos casos
e a garantia de que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a
seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações
às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem
projetos co-financiados pelo orçamento da União. 5.
As atividades de inquérito e de execução levadas a
cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões
das autoridades adjudicantes com a presente Diretiva e com os princípios gerais
do Tratado não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto
guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decida remeter o tratamento de
um caso individual nos termos do n.º 4, conserva também o direito a intervir em
conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado. 6.
As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo
nacional de fiscalização o texto completo de todos os contratos celebrados com
um valor igual ou superior a: (a)
1 000 000 EUR para os contratos públicos de
fornecimentos ou de serviços;; (b)
10 000 000 EUR para os contratos públicos de
empreitada de obras. 7.
Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao
acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de
proteção dos dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por
escrito, um acesso livre, direto e completo, sem qualquer encargo, aos
contratos celebrados a que se refere o n.º 6. O acesso a certas partes de
um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da
lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses
comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma
concorrência leal entre eles. O acesso às partes que possam ser divulgadas deve
ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido. Os requerentes que apresentem um pedido de acesso
a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto
em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser
autorizado a torná-la pública. 8.
O relatório anual referido no n.º 2 inclui um
resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em
conformidade com os n.os 1 a 7. Artigo 85.º
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos Em relação a cada contrato e acordo-quadro e
sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades
adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos: (a)
O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o
objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição
dinâmico; (b)
Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados
e a justificação dessa seleção; (c)
Os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e
os motivos dessa exclusão; (d)
Os motivos de exclusão das propostas consideradas
anormalmente baixas; (e)
O nome do adjudicatário e a justificação da escolha
da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do
acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros; (f)
No caso de um procedimento por negociação sem
publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 30.º, que justificam
o recurso a esse procedimento; (g)
Quando necessário, as razões pelas quais a
autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou
não criar o sistema de aquisição dinâmico; (h)
Se aplicável, os conflitos de interesses detetados
e as medidas subsequentemente tomadas. As autoridades adjudicantes devem documentar o
desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos, quer sejam ou
não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as
fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os
operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o
diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do
contrato. O relatório ou os seus principais elementos
são enviados à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização quando estes
os solicitarem. Artigo 86.º
Relatórios nacionais e listas de autoridades adjudicantes 1.
Os organismos criados ou nomeados nos termos do
artigo 84.º apresentam à Comissão um relatório de execução e estatístico
anual, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de Outubro do ano
seguinte. 2.
Do relatório referido no n.º 1 devem constar,
no mínimo, os seguintes elementos: (a)
Uma lista completa e atualizada de todas as
autoridades governamentais centrais, autoridades adjudicantes subcentrais e
organismos de direito público, incluindo as autoridades subcentrais e as
associações de autoridades adjudicantes que adjudicam contratos públicos ou
celebram acordos-quadro, indicando para cada autoridade o respetivo número de
identificação único, caso a legislação nacional o preveja; esta lista deve ser
agrupada por tipo de autoridade; (b)
Uma lista completa e atualizada de todas as
centrais de compras; (c)
Para todos os contratos de valor superior aos
limiares estabelecidos no artigo 4.º da presente Diretiva: (i) o número e o valor dos contratos
adjudicados, discriminados em relação a cada tipo de autoridade por
procedimento e por obras, fornecimentos e serviços identificados por divisão da
nomenclatura CPV; (ii) caso os contratos sejam celebrados no
âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, os
dados referidos na subalínea i) são também discriminados de acordo com as
circunstâncias referidas nos artigos 30.º e especificam o número e o valor dos
contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos
adjudicatários. (d)
Para todos os contratos de valor inferior aos
limiares estabelecidos no artigo 4.º da presente Diretiva, mas que seriam
abrangidos pela mesma se o seu valor excedesse o limiar, o número e o valor dos
contratos adjudicados discriminados por cada tipo de autoridade. 3.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar o anexo I de modo
a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações
dos Estados Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a
correta identificação das autoridades adjudicantes; A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal
Oficial da União Europeia, para fins de informação, a lista de organismos
de direito público transmitida nos termos do n.º 2, alínea a). 4.
Os Estados-Membros disponibilizam igualmente à
Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada
com a aplicação, acompanhamento e execução da presente Diretiva, bem como sobre
as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das
regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos
desafios encontrados na aplicação dessas regras. 5.
A Comissão estabelece o formulário-tipo para o
relatório de execução e estatístico anual referido no n.º 1. Esses atos de
execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no
artigo 91.º. Artigo 87.º
Assistência às autoridades adjudicantes e às empresas 1.
Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de
apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídicos e
económicos às autoridades adjudicantes na preparação e execução dos
procedimentos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram
igualmente que cada autoridade adjudicante possa obter assistência e
aconselhamento especializados em questões específicas. 2.
Com vista a melhorar o acesso dos operadores
económicos, em especial das PME, aos contratos públicos e a facilitar a correta
compreensão das disposições da presente Diretiva, os Estados-Membros devem
assegurar a possibilidade de obter assistência adequada, nomeadamente por via
eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de
assistência às empresas. 3.
Será disponibilizada assistência administrativa
específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento
de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger
os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais
obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios
eletrónicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os
operadores económicos tenham fácil acesso às informações pertinentes sobre as
obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições
legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou
localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos
trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução
do contrato. 4.
Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os
Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou
estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação
adequada entre os mesmos. Artigo 88.º
Cooperação administrativa 1.
Os Estados-Membros devem prestar-se assistência
mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o
intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 40.º, 41.º,
42.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º e 69.º. Devem igualmente assegurar a
confidencialidade das informações trocadas entre si. 2.
As autoridades competentes de todos os
Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com a legislação
em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas
Diretivas 95/46/CE[42] e 2002/58/CE[43]
do Parlamento Europeu e do Conselho. 3.
Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros
designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos
endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à
Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista
dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela
coordenação desses pontos de contacto. 4.
O intercâmbio de informações tem lugar através do
Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido nos termos do
Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do
Conselho[44] [Proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através
do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)
COM(2011) 522]. Os Estados-Membros devem fornecer o mais rapidamente
possível as informações solicitadas por outros Estados-Membros. TÍTULO V
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 89.º
Exercício da delegação de poderes 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida nos
artigos 6.º, 13.º, 19.º, 20.º, 23.º, 54.º, 59.º, 67.º e 86.º é conferida à
Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da
presente Diretiva]. 3.
A delegação de poderes referida nos artigos 6.º,
13.º, 19.°, 20.º, 23.º, 54.º, 59.º, 67.º e 86.º pode ser revogada a qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe
termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada, mas não afeta a validade dos atos
delegados já em vigor. 4.
Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um ato delegado adotado nos termos do presente
artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não
manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do
referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse
período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão
de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 90.º
Procedimento de urgência 1.
Os atos delegados adotados nos termos do presente
artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada
qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. 2.
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções
aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o
artigo 89.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a
notificação da decisão de objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Artigo 91.º
Comitologia 1.
A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para
os Contratos de Direito Público, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[45].
Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente artigo,
aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 92.º
Transposição 1. Os Estados-Membros põem em
vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 30 de junho de 2014.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas
disposições. Quando os Estados-Membros aprovarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem
nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 93.º
Revogações A Diretiva 2004/18/CE é revogada com
efeitos a partir de 30 de Junho de 2014. As remissões para a Diretiva revogada devem
entender-se como sendo feitas para a presente Diretiva e ser lidas de acordo
com o quadro de correspondência constante do anexo XVII. Artigo 94.º
Revisão A Comissão analisa os efeitos económicos no
mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 4.º e
apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho
até 30 de Junho de 2017. Em caso de alteração dos montantes limiares
aplicáveis ao abrigo do Acordo, a Comissão apresenta, sempre que se justifique,
uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na presente Diretiva. Artigo 95.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 96.º
Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente Diretiva. Feito em Bruxelas, em 20.12.2011 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL Bélgica 1. Services publics fédéraux (Ministries): || 1. Federale Overheidsdiensten (Ministries): SPF Chancellerie du Premier Ministre; || FOD Kanselarij van de Eerste Minister; SPF Personnel et Organisation; || FOD Kanselarij Personeel en Organisatie; SPF Budget et Contrôle de la Gestion; || FOD Budget en Beheerscontrole; SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict); || FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict); SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement; || FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking; SPF Intérieur; || FOD Binnenlandse Zaken; SPF Finances; || FOD Financiën; SPF Mobilité et Transports; || FOD Mobiliteit en Vervoer; SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; || FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; || FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement; || FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu; SPF Justice; || FOD Justitie; SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; || FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie; Ministère de la Défense; || Ministerie van Landsverdediging; Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale; || Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie; Service public fédéral de Programmation Développement durable; || Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling; Service public fédéral de Programmation Politique scientifique; || Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid; 2. Régie des Bâtiments; || 2. Regie der Gebouwen; Office national de Sécurité sociale; || Rijksdienst voor sociale Zekerheid; Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants || Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen; Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité; || Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering; Office national des Pensions; || Rijksdienst voor Pensioenen; Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité; || Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering; Fond des Maladies professionnelles; || Fonds voor Beroepsziekten; Office national de l’Emploi; || Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening Bulgária –
Администрация
на Народното
събрание –
Aдминистрация
на
Президента –
Администрация
на
Министерския
съвет –
Конституционен
съд –
Българска
народна
банка –
Министерство
на външните
работи –
Министерство
на
вътрешните
работи –
Министерство
на
държавната
администрация
и административната
реформа –
Министерство
на
извънредните
ситуации –
Министерство
на
земеделието
и храните –
Министерство
на
здравеопазването –
Министерство
на
икономиката
и енергетиката –
Министерство
на културата –
Министерство
на
образованието
и науката –
Министерство
на околната
среда и
водите –
Министерство
на отбраната –
Министерство
на
правосъдието –
Министерство
на
регионалното
развитие и благоустройството –
Министерство
на
транспорта –
Министерство
на труда и
социалната
политика –
Министерство
на финансите Organismos públicos, comissões do Estado,
agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por
diploma do Conselho de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício
do poder executivo: –
Агенция
за ядрено
регулиране –
Висшата
атестационна
комисия –
Държавна
комисия за
енергийно и
водно регулиране –
Държавна
комисия по
сигурността
на информацията –
Комисия
за защита на
конкуренцията –
Комисия
за защита на
личните
данни –
Комисия
за защита от
дискриминация –
Комисия
за
регулиране
на
съобщенията –
Комисия
за финансов
надзор –
Патентно
ведомство на
Република
България –
Сметна
палата на
Република
България –
Агенция
за
приватизация –
Агенция
за
следприватизационен
контрол –
Български
институт по
метрология –
Държавна
агенция
‘Архиви’ –
Държавна
агенция
‘Държавен
резерв и
военновременни
запаси’ –
Държавна
агенция
‘Национална
сигурност’ –
Държавна
агенция за
бежанците –
Държавна
агенция за
българите в
чужбина –
Държавна
агенция за
закрила на
детето –
Държавна
агенция за
информационни
технологии и
съобщения –
Държавна
агенция за
метрологичен
и технически
надзор –
Държавна
агенция за
младежта и
спорта –
Държавна
агенция по
горите –
Държавна
агенция по
туризма –
Държавна
комисия по
стоковите
борси и тържища –
Институт
по публична
администрация
и европейска
интеграция –
Национален
статистически
институт –
Национална
агенция за
оценяване и
акредитация –
Националната
агенция за
професионално
образование
и обучение –
Национална
комисия за
борба с
трафика на хора –
Агенция
‘Митници’ –
Агенция
за държавна и
финансова
инспекция –
Агенция
за държавни
вземания –
Агенция
за социално
подпомагане –
Агенция
за хората с
увреждания –
Агенция
по
вписванията –
Агенция
по геодезия,
картография
и кадастър –
Агенция
по енергийна
ефективност –
Агенция
по заетостта –
Агенция
по
обществени
поръчки –
Българска
агенция за
инвестиции –
Главна
дирекция
‘Гражданска
въздухоплавателна
администрация’ –
Дирекция
‘Материално-техническо
осигуряване
и социално
обслужване’
на
Министерство
на
вътрешните
работи –
Дирекция
‘Оперативно
издирване’ на
Министерство
на
вътрешните
работи –
Дирекция
‘Финансово-ресурсно
осигуряване’
на
Министерство
на
вътрешните
работи –
Дирекция
за
национален
строителен
контрол –
Държавна
комисия по
хазарта –
Изпълнителна
агенция
‘Автомобилна
администрация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Борба с
градушките’ –
Изпълнителна
агенция
‘Българска
служба за
акредитация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Военни
клубове и
информация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Главна
инспекция по
труда’ –
Изпълнителна
агенция
‘Държавна
собственост
на
Министерството
на отбраната’ –
Изпълнителна
агенция
‘Железопътна
администрация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Изпитвания и
контролни
измервания
на
въоръжение,
техника и
имущества’ –
Изпълнителна
агенция
‘Морска
администрация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Национален
филмов център’ –
Изпълнителна
агенция
‘Пристанищна
администрация’ –
Изпълнителна
агенция
‘Проучване и
поддържане
на река
Дунав’ –
Изпълнителна
агенция
‘Социални
дейности на
Министерството
на отбраната’ –
Изпълнителна
агенция за
икономически
анализи и
прогнози –
Изпълнителна
агенция за
насърчаване
на малките и
средни
предприятия –
Изпълнителна
агенция по
лекарствата –
Изпълнителна
агенция по
лозата и виното –
Изпълнителна
агенция по
околна среда –
Изпълнителна
агенция по
почвените
ресурси –
Изпълнителна
агенция по
рибарство и
аквакултури –
Изпълнителна
агенция по
селекция и
репродукция
в
животновъдството –
Изпълнителна
агенция по
сортоизпитване,
апробация и
семеконтрол –
Изпълнителна
агенция по
трансплантация –
Изпълнителна
агенция по
хидромелиорации –
Комисията
за защита на
потребителите –
Контролно-техническата
инспекция –
Национален
център за
информация и
документация –
Национален
център по
радиобиология
и радиационна
защита –
Национална
агенция за
приходите –
Национална
ветеринарномедицинска
служба –
Национална
служба
‘Полиция’ –
Национална
служба
‘Пожарна
безопасност
и защита на
населението’ –
Национална
служба за
растителна
защита –
Национална
служба за
съвети в
земеделието –
Национална
служба по
зърното и
фуражите –
Служба
‘Военна
информация’ –
Служба
‘Военна
полиция’ –
Фонд
‘Републиканска
пътна
инфраструктура’ –
Авиоотряд
28 República Checa –
Ministerstvo dopravy –
Ministerstvo financí –
Ministerstvo kultury –
Ministerstvo obrany –
Ministerstvo pro místní rozvoj –
Ministerstvo práce a sociálních věcí –
Ministerstvo průmyslu a obchodu –
Ministerstvo spravedlnosti –
Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy –
Ministerstvo vnitra –
Ministerstvo zahraničních věcí –
Ministerstvo zdravotnictví –
Ministerstvo zemědělství –
Ministerstvo životního prostředí –
Poslanecká sněmovna PČR –
Senát PČR –
Kancelář prezidenta –
Český statistický úřad –
Český úřad
zeměměřičský a katastrální –
Úřad průmyslového vlastnictví –
Úřad pro ochranu osobních údajů –
Bezpečnostní informační služba –
Národní bezpečnostní úřad –
Česká akademie věd –
Vězeňská služba –
Český báňský úřad –
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže –
Správa státních hmotných rezerv –
Státní úřad pro jadernou bezpečnost –
Česká národní banka –
Energetický regulační úřad –
Úřad vlády České republiky –
Ústavní soud –
Nejvyšší soud –
Nejvyšší správní soud –
Nejvyšší státní zastupitelství –
Nejvyšší kontrolní úřad –
Kancelář Veřejného ochránce práv –
Grantová agentura České republiky –
Státní úřad inspekce práce –
Český telekomunikační úřad Dinamarca –
Folketinget Rigsrevisionen –
Statsministeriet –
Udenrigsministeriet –
Beskæftigelsesministeriet 5 styrelser og institutioner –
Domstolsstyrelsen –
Finansministeriet 5 styrelser og institutioner –
Forsvarsministeriet 5 styrelser og institutioner –
Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse Adskillige styrelser og institutioner,
herunder Statens Serum Institut –
Justitsministeriet Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1
direktorat og et antal styrelser –
Kirkeministeriet 10 stiftsøvrigheder –
Kulturministeriet 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner –
Miljøministeriet 5 styrelser –
Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og
Integration 1 styrelse –
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri 4 direktoraterog institutioner –
Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter
Risø og Statens uddannelsesbygninger –
Skatteministeriet 1 styrelse og institutioner –
Velfærdsministeriet 3 styrelser og institutioner –
Transportministeriet 7 styrelser og institutioner, herunder
Øresundsbrokonsortiet –
Undervisningsministeriet 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5
andre institutioner –
Økonomi- og Erhvervsministeriet Adskilligestyrelser og institutioner –
Klima- og Energiministeriet 3 styrelse og institutioner Alemanha –
Auswärtiges Amt –
Bundeskanzleramt –
Bundesministerium für Arbeit und Soziales –
Bundesministerium für Bildung und Forschung –
Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und
Verbraucherschutz –
Bundesministerium der Finanzen –
Bundesministerium des Innern (only civil goods) –
Bundesministerium für Gesundheit –
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und
Jugend –
Bundesministerium der Justiz –
Bundesministerium für Verkehr, Bau und
Stadtentwicklung –
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie –
Bundesministerium für wirtschaftliche
Zusammenarbeit und Entwicklung –
Bundesministerium der Verteidigung (no military
goods) –
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und
Reaktorsicherheit Estónia –
Vabariigi Presidendi Kantselei; –
Eesti Vabariigi Riigikogu; –
Eesti Vabariigi Riigikohus; –
Riigikontroll; –
Õiguskantsler; –
Riigikantselei; –
Rahvusarhiiv; –
Haridus- ja Teadusministeerium; –
Justiitsministeerium; –
Kaitseministeerium; –
Keskkonnaministeerium; –
Kultuuriministeerium; –
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium; –
Põllumajandusministeerium; –
Rahandusministeerium; –
Siseministeerium; –
Sotsiaalministeerium; –
Välisministeerium; –
Keeleinspektsioon; –
Riigiprokuratuur; –
Teabeamet; –
Maa-amet; –
Keskkonnainspektsioon; –
Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus; –
Muinsuskaitseamet; –
Patendiamet; –
Tarbijakaitseamet; –
Riigihangete Amet; –
Taimetoodangu Inspektsioon; –
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet; –
Veterinaar- ja Toiduamet –
Konkurentsiamet; –
Maksu –ja Tolliamet; –
Statistikaamet; –
Kaitsepolitseiamet; –
Kodakondsus- ja Migratsiooniamet; –
Piirivalveamet; –
Politseiamet; –
Eesti Kohtuekspertiisi Instituut; –
Keskkriminaalpolitsei; –
Päästeamet; –
Andmekaitse Inspektsioon; –
Ravimiamet; –
Sotsiaalkindlustusamet; –
Tööturuamet; –
Tervishoiuamet; –
Tervisekaitseinspektsioon; –
Tööinspektsioon; –
Lennuamet; –
Maanteeamet; –
Veeteede Amet; –
Julgestuspolitsei; –
Kaitseressursside Amet; –
Kaitseväe Logistikakeskus; –
Tehnilise Järelevalve Amet. Irlanda –
President’s Establishment –
Houses of the Oireachtas — [Parliament] –
Department of theTaoiseach — [Prime Minister] –
Central Statistics Office –
Department of Finance –
Office of the Comptroller and Auditor General –
Office of the Revenue Commissioners –
Office of Public Works –
State Laboratory –
Office of the Attorney General –
Office of the Director of Public Prosecutions –
Valuation Office –
Office of the Commission for Public Service
Appointments –
Public Appointments Service –
Office of the Ombudsman –
Chief State Solicitor’s Office –
Department of Justice, Equality and Law Reform –
Courts Service –
Prisons Service –
Office of the Commissioners of Charitable Donations
and Bequests –
Department of the Environment, Heritage and Local
Government –
Department of Education and Science –
Department of Communications, Energy and Natural
Resources –
Department of Agriculture, Fisheries and Food –
Department of Transport –
Department of Health and Children –
Department of Enterprise, Trade and Employment –
Department of Arts, Sports and Tourism –
Department of Defence –
Department of Foreign Affairs –
Department of Social and Family Affairs –
Department of Community, Rural and Gaeltacht —
[Gaelic speaking regions] Affairs –
Arts Council –
National Gallery Grécia –
Υπουργείο
Εσωτερικών; –
Υπουργείο
Εξωτερικών; –
Υπουργείο
Οικονομίας και
Οικονομικών; –
Υπουργείο
Ανάπτυξης; –
Υπουργείο
Δικαιοσύνης; –
Υπουργείο
Εθνικής
Παιδείας και
Θρησκευμάτων; –
Υπουργείο
Πολιτισμού; –
Υπουργείο
Υγείας και
Κοινωνικής
Αλληλεγγύης; –
Υπουργείο
Περιβάλλοντος,
Χωροταξίας και
Δημοσίων
Έργων; –
Υπουργείο
Απασχόλησης
και Κοινωνικής
Προστασίας; –
Υπουργείο
Μεταφορών και
Επικοινωνιών; –
Υπουργείο
Αγροτικής
Ανάπτυξης και
Τροφίμων; –
Υπουργείο
Εμπορικής
Ναυτιλίας,
Αιγαίου και
Νησιωτικής
Πολιτικής; –
Υπουργείο
Μακεδονίας-
Θράκης; –
Γενική
Γραμματεία Επικοινωνίας; –
Γενική
Γραμματεία
Ενημέρωσης; –
Γενική
Γραμματεία
Νέας Γενιάς; –
Γενική
Γραμματεία
Ισότητας; –
Γενική
Γραμματεία
Κοινωνικών
Ασφαλίσεων; –
Γενική
Γραμματεία
Απόδημου
Ελληνισμού; –
Γενική
Γραμματεία
Βιομηχανίας; –
Γενική
Γραμματεία
Έρευνας και
Τεχνολογίας; –
Γενική
Γραμματεία
Αθλητισμού; –
Γενική
Γραμματεία
Δημοσίων
Έργων; –
Γενική
Γραμματεία
Εθνικής
Στατιστικής
Υπηρεσίας
Ελλάδος; –
Εθνικό
Συμβούλιο
Κοινωνικής
Φροντίδας; –
Οργανισμός
Εργατικής
Κατοικίας; –
Εθνικό
Τυπογραφείο; –
Γενικό
Χημείο του
Κράτους; –
Ταμείο
Εθνικής Οδοποιίας; –
Εθνικό
Καποδιστριακό
Πανεπιστήμιο
Αθηνών; –
Αριστοτέλειο
Πανεπιστήμιο
Θεσσαλονίκης; –
Δημοκρίτειο
Πανεπιστήμιο
Θράκης; –
Πανεπιστήμιο
Αιγαίου; –
Πανεπιστήμιο
Ιωαννίνων; –
Πανεπιστήμιο
Πατρών; –
Πανεπιστήμιο
Μακεδονίας; –
Πολυτεχνείο
Κρήτης; –
Σιβιτανίδειος
Δημόσια Σχολή
Τεχνών και
Επαγγελμάτων; –
Αιγινήτειο
Νοσοκομείο; –
Αρεταίειο
Νοσοκομείο; –
Εθνικό
Κέντρο
Δημόσιας
Διοίκησης; –
Οργανισμός
Διαχείρισης
Δημοσίου
Υλικού; –
Οργανισμός
Γεωργικών
Ασφαλίσεων; –
Οργανισμός
Σχολικών
Κτιρίων; –
Γενικό
Επιτελείο
Στρατού; –
Γενικό
Επιτελείο Ναυτικού; –
Γενικό
Επιτελείο
Αεροπορίας; –
Ελληνική
Επιτροπή
Ατομικής
Ενέργειας; –
Γενική
Γραμματεία
Εκπαίδευσης
Ενηλίκων; –
Υπουργείο
Εθνικής
Άμυνας; –
Γενική
Γραμματεία
Εμπορίου. Espanha –
Presidencia de Gobierno –
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación –
Ministerio de Justicia –
Ministerio de Defensa –
Ministerio de Economía y Hacienda –
Ministerio del Interior –
Ministerio de Fomento –
Ministerio de Educación, Política Social y Deportes –
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio –
Ministerio de Trabajo e Inmigración –
Ministerio de la Presidencia –
Ministerio de Administraciones Públicas –
Ministerio de Cultura –
Ministerio de Sanidad y Consumo –
Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino –
Ministerio de Vivienda –
Ministerio de Ciencia e Innovación –
Ministerio de Igualdad França 1.
Ministérios –
Services du Premier ministre –
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des
sports –
Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et
des collectivités territoriales –
Ministère chargé de la justice –
Ministère chargé de la défense –
Ministère chargé des affaires étrangères et
européennes –
Ministère chargé de l’éducation nationale –
Ministère chargé de l’économie, des finances et de
l’emploi –
Secrétariat d’Etat aux transports –
Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce
extérieur –
Ministère chargé du travail, des relations sociales
et de la solidarité –
Ministère chargé de la culture et de la
communication –
Ministère chargé du budget, des comptes publics et
de la fonction publique –
Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche –
Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de
la recherche –
Ministère chargé de l’écologie, du développement et
de l’aménagement durables –
Secrétariat d’Etat à la fonction publique –
Ministère chargé du logement et de la ville –
Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie –
Secrétariat d’Etat à l’outre-mer –
Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de
la vie associative –
Secrétariat d’Etat aux anciens combattants –
Ministère chargé de l’immigration, de
l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement –
Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et
de l’évaluation des politiques publiques –
Secrétariat d’Etat aux affaires européennes, –
Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux
droits de l’homme –
Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme –
Secrétariat d’Etat à la politique de la ville –
Secrétariat d’Etat à la solidarité –
Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de
la consommation –
Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi –
Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de
l’artisanat, des PME, du tourisme et des services –
Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie –
Secrétariat d’Etat en charge du développement de la
région-capitale –
Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du
territoire 2.
Instituições, autoridades e jurisdições
independentes –
Présidence de la République –
Assemblée Nationale –
Sénat –
Conseil constitutionnel –
Conseil économique et social –
Conseil supérieur de la magistrature –
Agence française contre le dopage –
Autorité de contrôle des assurances et des
mutuelles –
Autorité de contrôle des nuisances sonores
aéroportuaires –
Autorité de régulation des communications
électroniques et des postes –
Autorité de sûreté nucléaire –
Autorité indépendante des marchés financiers –
Comité national d’évaluation des établissements
publics à caractère scientifique, culturel et professionnel –
Commission d’accès aux documents administratifs –
Commission consultative du secret de la défense
nationale –
Commission nationale des comptes de campagne et des
financements politiques –
Commission nationale de contrôle des interceptions
de sécurité –
Commission nationale de déontologie de la sécurité –
Commission nationale du débat public –
Commission nationale de l’informatique et des
libertés –
Commission des participations et des transferts –
Commission de régulation de l’énergie –
Commission de la sécurité des consommateurs –
Commission des sondages –
Commission de la transparence financière de la vie
politique –
Conseil de la concurrence –
Conseil des ventes volontaires de meubles aux
enchères publiques –
Conseil supérieur de l’audiovisuel –
Défenseur des enfants –
Haute autorité de lutte contre les discriminations
et pour l’égalité –
Haute autorité de santé –
Médiateur de la République –
Cour de justice de la République –
Tribunal des Conflits –
Conseil d’Etat –
Cours administratives d’appel –
Tribunaux administratifs –
Cour des Comptes –
Chambres régionales des Comptes –
Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de
Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux de grande instance) 3.
Organismos nacionais de direito público –
Académie de France à Rome –
Académie de marine –
Académie des sciences d’outre-mer –
Académie des technologies –
Agence centrale des organismes de sécurité sociale
(ACOSS) –
Agence de biomédicine –
Agence pour l’enseignement du français à l’étranger –
Agence française de sécurité sanitaire des aliments –
Agence française de sécurité sanitaire de
l’environnement et du travail –
Agence Nationale pour la cohésion sociale et
l’égalité des chances –
Agence nationale pour la garantie des droits des
mineurs –
Agences de l’eau –
Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des
migrations –
Agence nationale pour l’amélioration des conditions
de travail (ANACT –
Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat
(ANAH) –
Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et
l’Egalité des Chances –
Agence nationale pour l’indemnisation des français
d’outre-mer (ANIFOM) –
Assemblée permanente des chambres d’agriculture
(APCA) –
Bibliothèque publique d’information –
Bibliothèque nationale de France –
Bibliothèque nationale et universitaire de
Strasbourg –
Caisse des Dépôts et Consignations –
Caisse nationale des autoroutes (CNA) –
Caisse nationale militaire de sécurité sociale
(CNMSS) –
Caisse de garantie du logement locatif social –
Casa de Velasquez –
Centre d’enseignement zootechnique –
Centre d’études de l’emploi –
Centre d’études supérieures de la sécurité sociale –
Centres de formation professionnelle et de
promotion agricole –
Centre hospitalier des Quinze-Vingts –
Centre international d’études supérieures en
sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro) –
Centre des liaisons européennes et internationales
de sécurité sociale –
Centre des Monuments Nationaux –
Centre national d’art et de culture Georges
Pompidou –
Centre national des arts plastiques –
Centre national de la cinématographie –
Centre National d’Etudes et d’expérimentation du
machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF) –
Centre national du livre –
Centre national de documentation pédagogique –
Centre national des œuvres universitaires et
scolaires (CNOUS) –
Centre national professionnel de la propriété
forestière –
Centre National de la Recherche Scientifique
(C.N.R.S) –
Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS) –
Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS) –
Collège de France –
Conservatoire de l’espace littoral et des rivages
lacustres –
Conservatoire National des Arts et Métiers –
Conservatoire national supérieur de musique et de
danse de Paris –
Conservatoire national supérieur de musique et de
danse de Lyon –
Conservatoire national supérieur d’art dramatique –
Ecole centrale de Lille –
Ecole centrale de Lyon –
École centrale des arts et manufactures –
École française d’archéologie d’Athènes –
École française d’Extrême-Orient –
École française de Rome –
École des hautes études en sciences sociales –
Ecole du Louvre –
École nationale d’administration –
École nationale de l’aviation civile (ENAC) –
École nationale des Chartes –
École nationale d’équitation –
Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de
l’environnement de Strasbourg –
Écoles nationales d’ingénieurs –
Ecole nationale d’ingénieurs des industries des
techniques agricoles et alimentaires de Nantes –
Écoles nationales d’ingénieurs des travaux
agricoles –
École nationale de la magistrature –
Écoles nationales de la marine marchande –
École nationale de la santé publique (ENSP) –
École nationale de ski et d’alpinisme –
École nationale supérieure des arts décoratifs –
École nationale supérieure des arts et techniques
du théâtre –
École nationale supérieure des arts et industries
textiles Roubaix –
Écoles nationales supérieures d’arts et métiers –
École nationale supérieure des beaux-arts –
École nationale supérieure de céramique
industrielle –
École nationale supérieure de l’électronique et de
ses applications (ENSEA) –
Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles –
Ecole Nationale Supérieure des Sciences de
l’information et des bibliothécaires –
Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale –
Écoles nationales vétérinaires –
École nationale de voile –
Écoles normales supérieures –
École polytechnique –
École technique professionnelle agricole et
forestière de Meymac (Corrèze) –
École de sylviculture Crogny (Aube) –
École de viticulture et d’œnologie de la Tour-
Blanche (Gironde) –
École de viticulture — Avize (Marne) –
Etablissement national d’enseignement agronomique
de Dijon –
Établissement national des invalides de la marine
(ENIM) –
Établissement national de bienfaisance
Koenigswarter –
Établissement public du musée et du domaine
national de Versailles –
Fondation Carnegie –
Fondation Singer-Polignac –
Haras nationaux –
Hôpital national de Saint-Maurice –
Institut des hautes études pour la science et la
technologie –
Institut français d’archéologie orientale du Caire –
Institut géographique national –
Institut National de l’origine et de la qualité –
Institut national des hautes études de sécurité –
Institut de veille sanitaire –
Institut National d’enseignement supérieur et de
recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes –
Institut National d’Etudes Démographiques (I.N.E.D) –
Institut National d’Horticulture –
Institut National de la jeunesse et de l’éducation
populaire –
Institut national des jeunes aveugles — Paris –
Institut national des jeunes sourds — Bordeaux –
Institut national des jeunes sourds — Chambéry –
Institut national des jeunes sourds — Metz –
Institut national des jeunes sourds — Paris –
Institut national de physique nucléaire et de
physique des particules (I.N.P.N.P.P) –
Institut national de la propriété industrielle –
Institut National de la Recherche Agronomique
(I.N.R.A) –
Institut National de la Recherche Pédagogique
(I.N.R.P) –
Institut National de la Santé et de la Recherche
Médicale (I.N.S.E.R.M) –
Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.) –
Institut national de recherches archéologiques
préventives –
Institut National des Sciences de l’Univers –
Institut National des Sports et de l’Education
Physique –
Institut national supérieur de formation et de
recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés –
Instituts nationaux polytechniques –
Instituts nationaux des sciences appliquées –
Institut national de recherche en informatique et
en automatique (INRIA) –
Institut national de recherche sur les transports
et leur sécurité (INRETS) –
Institut de Recherche pour le Développement –
Instituts régionaux d’administration –
Institut des Sciences et des Industries du vivant
et de l’environnement (Agro Paris Tech) –
Institut supérieur de mécanique de Paris –
Institut Universitaires de Formation des Maîtres –
Musée de l’armée –
Musée Gustave-Moreau –
Musée national de la marine –
Musée national J.-J.-Henner –
Musée du Louvre –
Musée du Quai Branly –
Muséum National d’Histoire Naturelle –
Musée Auguste-Rodin –
Observatoire de Paris –
Office français de protection des réfugiés et
apatrides –
Office National des Anciens Combattants et des
Victimes de Guerre (ONAC) –
Office national de la chasse et de la faune sauvage –
Office National de l’eau et des milieux aquatiques –
Office national d’information sur les enseignements
et les professions (ONISEP) –
Office universitaire et culturel français pour
l’Algérie –
Ordre national de la Légion d’honneur –
Palais de la découverte –
Parcs nationaux –
Universités 4.
Outros organismos públicos –
Union des groupements d’achats publics (UGAP) –
Agence Nationale pour l’emploi (A.N.P.E) –
Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF) –
Caisse Nationale d’Assurance Maladie des
Travailleurs Salariés (CNAMS) –
Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des
Travailleurs Salariés (CNAVTS) Itália ·
Organismos adjudicantes –
Presidenza del Consiglio dei Ministri –
Ministero degli Affari Esteri –
Ministero dell’Interno –
Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari
(esclusi i giudici di pace) –
Ministero della Difesa –
Ministero dell’Economia e delle Finanze –
Ministero dello Sviluppo Economico –
Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e
Forestali –
Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e
del Mare –
Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti –
Ministero del Lavoro, della Salute e delle
Politiche Sociali –
Ministero dell’ Istruzione, Università e Ricerca –
Ministero per i Beni e le Attività culturali,
comprensivo delle sue articolazioni periferiche ·
Outros organismos públicos: –
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici
Pubblici) Chipre –
Προεδρία
και Προεδρικό
Μέγαρο –
Γραφείο
Συντονιστή
Εναρμόνισης –
Υπουργικό
Συμβούλιο –
Βουλή των
Αντιπροσώπων –
Δικαστική
Υπηρεσία –
Νομική
Υπηρεσία της
Δημοκρατίας –
Ελεγκτική
Υπηρεσία της
Δημοκρατίας –
Επιτροπή
Δημόσιας
Υπηρεσίας –
Επιτροπή
Εκπαιδευτικής
Υπηρεσίας –
Γραφείο
Επιτρόπου
Διοικήσεως –
Επιτροπή
Προστασίας
Ανταγωνισμού –
Υπηρεσία
Εσωτερικού
Ελέγχου –
Γραφείο
Προγραμματισμού –
Γενικό
Λογιστήριο της
Δημοκρατίας –
Γραφείο
Επιτρόπου
Προστασίας
Δεδομένων
Προσωπικού
Χαρακτήρα –
Γραφείο
Εφόρου
Δημοσίων
Ενισχύσεων –
Αναθεωρητική
Αρχή Προσφορών –
Υπηρεσία
Εποπτείας και
Ανάπτυξης
Συνεργατικών Εταιρειών –
Αναθεωρητική
Αρχή Προσφύγων –
Υπουργείο
Άμυνας –
Υπουργείο
Γεωργίας,
Φυσικών Πόρων
και Περιβάλλοντος –
Τμήμα
Γεωργίας –
Κτηνιατρικές
Υπηρεσίες –
Τμήμα
Δασών –
Τμήμα
Αναπτύξεως
Υδάτων –
Τμήμα
Γεωλογικής
Επισκόπησης –
Μετεωρολογική
Υπηρεσία –
Τμήμα
Αναδασμού –
Υπηρεσία
Μεταλλείων –
Ινστιτούτο
Γεωργικών
Ερευνών –
Τμήμα
Αλιείας και
Θαλάσσιων
Ερευνών –
Υπουργείο
Δικαιοσύνης
και Δημοσίας
Τάξεως –
Αστυνομία –
Πυροσβεστική
Υπηρεσία
Κύπρου –
Τμήμα
Φυλακών –
Υπουργείο
Εμπορίου,
Βιομηχανίας
και Τουρισμού –
Τμήμα
Εφόρου
Εταιρειών και
Επίσημου
Παραλήπτη –
Υπουργείο
Εργασίας και
Κοινωνικών
Ασφαλίσεων –
Τμήμα
Εργασίας –
Τμήμα
Κοινωνικών
Ασφαλίσεων –
Τμήμα
Υπηρεσιών
Κοινωνικής
Ευημερίας –
Κέντρο
Παραγωγικότητας
Κύπρου –
Ανώτερο
Ξενοδοχειακό
Ινστιτούτο
Κύπρου –
Ανώτερο
Τεχνολογικό
Ινστιτούτο –
Τμήμα
Επιθεώρησης
Εργασίας –
Τμήμα
Εργασιακών
Σχέσεων –
Υπουργείο
Εσωτερικών –
Επαρχιακές
Διοικήσεις –
Τμήμα
Πολεοδομίας
και Οικήσεως –
Τμήμα
Αρχείου
Πληθυσμού και
Μεταναστεύσεως –
Τμήμα
Κτηματολογίου
και
Χωρομετρίας –
Γραφείο
Τύπου και
Πληροφοριών –
Πολιτική
Άμυνα –
Υπηρεσία
Μέριμνας και
Αποκαταστάσεων
Εκτοπισθέντων –
Υπηρεσία
Ασύλου –
Υπουργείο
Εξωτερικών –
Υπουργείο
Οικονομικών –
Τελωνεία –
Τμήμα
Εσωτερικών
Προσόδων –
Στατιστική
Υπηρεσία –
Τμήμα
Κρατικών
Αγορών και
Προμηθειών –
Τμήμα
Δημόσιας
Διοίκησης και
Προσωπικού –
Κυβερνητικό
Τυπογραφείο –
Τμήμα
Υπηρεσιών
Πληροφορικής –
Υπουργείο
Παιδείας και
Πολιτισμού –
Υπουργείο
Συγκοινωνιών
και Έργων –
Τμήμα
Δημοσίων Έργων –
Τμήμα
Αρχαιοτήτων –
Τμήμα
Πολιτικής
Αεροπορίας –
Τμήμα
Εμπορικής
Ναυτιλίας –
Τμήμα
Οδικών
Μεταφορών –
Τμήμα
Ηλεκτρομηχανολογικών
Υπηρεσιών –
Τμήμα
Ηλεκτρονικών
Επικοινωνιών –
Υπουργείο
Υγείας –
Φαρμακευτικές
Υπηρεσίες –
Γενικό
Χημείο –
Ιατρικές
Υπηρεσίες και
Υπηρεσίες
Δημόσιας Υγείας –
Οδοντιατρικές
Υπηρεσίες –
Υπηρεσίες
Ψυχικής Υγείας Letónia ·
Ministérios, secretariados dos ministros
encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem –
Aizsardzības ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Ārlietu ministrija un tas padotībā
esošās iestādes –
Bērnu un ģimenes lietu ministrija un
tās padotībā esošas iestādes – Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās
iestādes –
Finanšu ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Iekšlietu ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Izglītības un zinātnes ministrija un
tās padotībā esošās iestādes –
Kultūras ministrija un tas padotībā
esošās iestādes –
Labklājības ministrija un tās
padotībā esošās iestādes –
Reģionālās attīstības un
pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās
iestādes –
Satiksmes ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Tieslietu ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Veselības ministrija un tās
padotībā esošās iestādes –
Vides ministrija un tās padotībā
esošās iestādes –
Zemkopības ministrija un tās
padotībā esošās iestādes – Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā
esošās iestādes –
Satversmes aizsardzības birojs ·
Outras instituições estatais –
Augstākā tiesa – Centrālā vēlēšanu komisija – Finanšu un kapitāla tirgus komisija – Latvijas Banka –
Prokuratūra un tās
pārraudzībā esošās iestādes –
Saeimas kanceleja un tās padotībā
esošās iestādes –
Satversmes tiesa – Valsts kanceleja un tās padotībā esošās
iestādes –
Valsts kontrole –
Valsts prezidenta kanceleja –
Tiesībsarga birojs –
Nacionālā radio un televīzijas
padome –
Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju
padotībā (Other state institutions not subordinate to ministries) Lituânia –
Prezidentūros kanceliarija –
Instituições da alçada do Seimas
(Parlamento) –
Lietuvos mokslo taryba; –
Seimo kontrolierių įstaiga; –
Valstybės kontrolė; –
Specialiųjų tyrimų tarnyba; –
Valstybės saugumo departamentas; –
Konkurencijos taryba; –
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos
tyrimo centras; –
Vertybinių popierių komisija; –
Ryšių reguliavimo tarnyba; –
Nacionalinė sveikatos taryba; –
Etninės kultūros globos taryba; –
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba; –
Valstybinė kultūros paveldo komisija; –
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus
įstaiga; –
Valstybinė kainų ir energetikos
kontrolės komisija; –
Valstybinė lietuvių kalbos komisija; –
Vyriausioji rinkimų komisija; –
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija; –
Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba. –
Instituições da alçada do Governo –
Ginklų fondas; –
Informacinės visuomenės plėtros
komitetas; –
Kūno kultūros ir sporto departamentas; –
Lietuvos archyvų departamentas; –
Mokestinių ginčų komisija; –
Statistikos departamentas; –
Tautinių mažumų ir išeivijos
departamentas; –
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės
tarnyba; –
Viešųjų pirkimų tarnyba; –
Narkotikų kontrolės departamentas; –
Valstybinė atominės energetikos saugos
inspekcija; –
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija; –
Valstybinė lošimų priežiūros
komisija; –
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba; –
Vyriausioji administracinių ginčų
komisija; –
Draudimo priežiūros komisija; –
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas; –
Lietuvių grįžimo į Tėvynę
informacijos centras –
Konstitucinis Teismas –
Lietuvos bankas –
Instituições da alçada do Ministério do Ambiente –
Generalinė miškų urėdija; –
Lietuvos geologijos tarnyba; –
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba; –
Lietuvos standartizacijos departamentas; –
Nacionalinis akreditacijos biuras; –
Valstybinė metrologijos tarnyba; –
Valstybinė saugomų teritorijų
tarnyba; –
Valstybinė teritorijų planavimo ir
statybos inspekcija. –
Instituições da alçada do Ministério das Finanças –
Muitinės departamentas; –
Valstybės dokumentų technologinės
apsaugos tarnyba; –
Valstybinė mokesčių inspekcija; –
Finansų ministerijos mokymo centras. –
Instituições da alçada do Ministério da Defesa
Nacional –
Antrasis operatyvinių tarnybų
departamentas; –
Centralizuota finansų ir turto tarnyba; –
Karo prievolės administravimo tarnyba; –
Krašto apsaugos archyvas; –
Krizių valdymo centras; –
Mobilizacijos departamentas; –
Ryšių ir informacinių sistemų
tarnyba; –
Infrastruktūros plėtros departamentas; –
Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo
centras. –
Lietuvos kariuomenė –
Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir
tarnybos –
Instituições da alçada do Ministério da Cultura –
Kultūros paveldo departamentas; –
Valstybinė kalbos inspekcija. –
Instituições da alçada do Ministério da Segurança
Social e do Emprego –
Garantinio fondo administracija; –
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir
įvaikinimo tarnyba; –
Lietuvos darbo birža; –
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba; –
Trišalės tarybos sekretoriatas; –
Socialinių paslaugų priežiūros
departamentas; –
Darbo inspekcija; –
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba; –
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba; –
Ginčų komisija; –
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras; –
Neįgaliųjų reikalų
departamentas. –
Instituições da alçada do Ministério dos
Transportes e Comunicações –
Lietuvos automobilių kelių direkcija; –
Valstybinė geležinkelio inspekcija; –
Valstybinė kelių transporto inspekcija; –
Pasienio kontrolės punktų direkcija. –
Instituições da alçada do Ministério da Saúde –
Valstybinė akreditavimo sveikatos
priežiūros veiklai tarnyba; –
Valstybinė ligonių kasa; –
Valstybinė medicininio audito inspekcija; –
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba; –
Valstybinė teismo psichiatrijos ir
narkologijos tarnyba; –
Valstybinė visuomenės sveikatos
priežiūros tarnyba; –
Farmacijos departamentas; –
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių
sveikatai situacijų centras; –
Lietuvos bioetikos komitetas; –
Radiacinės saugos centras. –
Instituições da alçada do Ministério da Educação e
Ciência –
Nacionalinis egzaminų centras; –
Studijų kokybės vertinimo centras. –
Instituições da alçada do Ministério da Justiça –
Kalėjimų departamentas; –
Nacionalinė vartotojų teisių
apsaugos taryba; –
Europos teisės departamentas –
Instituições da alçada do Ministério da Economia –
Įmonių bankroto valdymo departamentas; –
Valstybinė energetikos inspekcija; –
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija; –
Valstybinis turizmo departamentas –
Užsienio reikalų ministerija –
Diplomatinės atstovybės ir
konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie
tarptautinių organizacijų –
Instituições da alçada do Ministério do Interior –
Asmens dokumentų išrašymo centras; –
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba; –
Gyventojų registro tarnyba; –
Policijos departamentas; –
Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo
departamentas; –
Turto valdymo ir ūkio departamentas; –
Vadovybės apsaugos departamentas; –
Valstybės sienos apsaugos tarnyba; –
Valstybės tarnybos departamentas; –
Informatikos ir ryšių departamentas; –
Migracijos departamentas; –
Sveikatos priežiūros tarnyba; –
Bendrasis pagalbos centras. –
Instituições da alçada do Ministério da Agricultura –
Nacionalinė mokėjimo agentūra; –
Nacionalinė žemės tarnyba; –
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba; –
Valstybinė gyvulių veislininkystės
priežiūros tarnyba; –
Valstybinė sėklų ir grūdų
tarnyba; –
Žuvininkystės departamentas –
Tribunais –
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas; –
Lietuvos apeliacinis teismas; –
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas; –
apygardų teismai; –
apygardų administraciniai teismai; –
apylinkių teismai; –
Nacionalinė teismų administracija –
Generalinė prokuratūra –
Outras entidades da administração pública central
(instituições, organismos e agências) –
Aplinkos apsaugos agentūra; –
Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija; –
Aplinkos projektų valdymo agentūra; –
Miško genetinių išteklių, sėklų
ir sodmenų tarnyba; –
Miško sanitarinės apsaugos tarnyba; –
Valstybinė miškotvarkos tarnyba; –
Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų
centras; –
Lietuvos AIDS centras; –
Nacionalinis organų transplantacijos biuras; –
Valstybinis patologijos centras; –
Valstybinis psichikos sveikatos centras; –
Lietuvos sveikatos informacijos centras; –
Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir
specializacijos centras; –
Valstybinis aplinkos sveikatos centras; –
Respublikinis mitybos centras; –
Užkrečiamųjų ligų profilaktikos
ir kontrolės centras; –
Trakų visuomenės sveikatos
priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras; –
Visuomenės sveikatos ugdymo centras; –
Muitinės kriminalinė tarnyba; –
Muitinės informacinių sistemų
centras; –
Muitinės laboratorija; –
Muitinės mokymo centras; –
Valstybinis patentų biuras; –
Lietuvos teismo ekspertizės centras; –
Centrinė hipotekos įstaiga; –
Lietuvos metrologijos inspekcija; –
Civilinės aviacijos administracija; –
Lietuvos saugios laivybos administracija; –
Transporto investicijų direkcija; –
Valstybinė vidaus vandenų laivybos
inspekcija; –
Pabėgėlių priėmimo centras Luxemburgo –
Ministère d’Etat –
Ministère des Affaires Etrangères et de
l’Immigration –
Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du
Développement Rural –
Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du
Logement –
Ministère de la Culture, de l’Enseignement
Supérieur et de la Recherche –
Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur –
Ministère de l’Education nationale et de la
Formation professionnelle –
Ministère de l’Egalité des chances –
Ministère de l’Environnement –
Ministère de la Famille et de l’Intégration –
Ministère des Finances –
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme
administrative –
Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du
territoire –
Ministère de la Justice –
Ministère de la Santé –
Ministère de la Sécurité sociale –
Ministère des Transports –
Ministère du Travail et de l’Emploi –
Ministère des Travaux publics Hungria –
Egészségügyi Minisztérium –
Földművelésügyi és Vidékfejlesztési
Minisztérium –
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium –
Honvédelmi Minisztérium –
Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium –
Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium –
Külügyminisztérium –
Miniszterelnöki Hivatal –
Oktatási és Kulturális Minisztérium –
Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium –
Pénzügyminisztérium –
Szociális és Munkaügyi Minisztérium –
Központi Szolgáltatási Főigazgatóság Malta –
Uffiċċju tal-Prim Ministru (Office of the
Prime Minister) –
Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’
Soċjali (Ministry for the Family and Social Solidarity) –
Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg
(Ministry for Education Youth and Employment) –
Ministeru tal-Finanzi (Ministry of Finance) –
Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura
(Ministry for Resources and Infrastructure) –
Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministry for
Tourism and Culture) –
Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministry
for Justice and Home Affairs) –
Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent
(Ministry for Rural Affairs and the Environment) –
Ministeru għal Għawdex (Ministry for
Gozo) –
Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura
fil-Kommunita’ (Ministry of Health, the Elderly and Community Care) –
Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministry of
Foreign Affairs) –
Ministeru għall-Investimenti, Industrija u
Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministry for Investment, Industry and
Information Technology) –
Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni
(Ministry for Competitiveness and Communications) –
Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq
(Ministry for Urban Development and Roads) Países Baixos –
Ministerie van Algemene Zaken –
Bestuursdepartement –
Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het
Regeringsbeleid –
Rijksvoorlichtingsdienst –
Ministerie van Binnenlandse Zaken en
Koninkrijksrelaties –
Bestuursdepartement –
Centrale Archiefselectiedienst (CAS) –
Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD) –
Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en
Reisdocumenten (BPR) –
Agentschap Korps Landelijke Politiediensten –
Ministerie van Buitenlandse Zaken –
Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire
Zaken (DGRC) –
Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) –
Directoraat-generaal Internationale Samenwerking
(DGIS) –
Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES) –
Centrum tot Bevordering van de Import uit
Ontwikkelingslanden (CBI) –
Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS
(Support services falling under the Secretary-general and Deputy
Secretary-general) –
Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) –
Ministerie van Defensie — (Ministry of Defence) –
Bestuursdepartement –
Commando Diensten Centra (CDC) –
Defensie Telematica Organisatie (DTO) –
Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst –
De afzonderlijke regionale directies van de
Defensie Vastgoed Dienst –
Defensie Materieel Organisatie (DMO) –
Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie
Materieel Organisatie –
Logistiek Centrum van de Defensie Materieel
Organisatie –
Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie –
Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) –
Ministerie van Economische Zaken –
Bestuursdepartement –
Centraal Planbureau (CPB) –
SenterNovem –
Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) –
Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) –
Economische Voorlichtingsdienst (EVD) –
Agentschap Telecom –
Kenniscentrum Professioneel & Innovatief
Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) –
Regiebureau Inkoop Rijksoverheid –
Octrooicentrum Nederland –
Consumentenautoriteit –
Ministerie van Financiën –
Bestuursdepartement –
Belastingdienst Automatiseringscentrum –
Belastingdienst –
de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen
(the various Divisions of the Tax and Customs Administration throughout the
Netherlands) –
Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl.
Economische Controle dienst (ECD)) –
Belastingdienst Opleidingen –
Dienst der Domeinen –
Ministerie van Justitie –
Bestuursdepartement –
Dienst Justitiële Inrichtingen –
Raad voor de Kinderbescherming –
Centraal Justitie Incasso Bureau –
Openbaar Ministerie –
Immigratie en Naturalisatiedienst –
Nederlands Forensisch Instituut –
Dienst Terugkeer & Vertrek –
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit –
Bestuursdepartement –
Dienst Regelingen (DR) –
Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) –
Algemene Inspectiedienst (AID) –
Dienst Landelijk Gebied (DLG) – Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) –
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen –
Bestuursdepartement –
Inspectie van het Onderwijs –
Erfgoedinspectie –
Centrale Financiën Instellingen –
Nationaal Archief –
Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid –
Onderwijsraad –
Raad voor Cultuur –
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid – Bestuursdepartement –
Inspectie Werk en Inkomen –
Agentschap SZW –
Ministerie van Verkeer en Waterstaat –
Bestuursdepartement –
Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart –
Directoraat-generaal Personenvervoer –
Directoraat-generaal Water –
Centrale diensten (Central Services) –
Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat –
Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut
KNMI –
Rijkswaterstaat, Bestuur –
De afzonderlijke regionale Diensten van
Rijkswaterstaat (Each individual regional service of the Directorate-general of
Public Works and Water Management) –
De afzonderlijke specialistische diensten van
Rijkswaterstaat (Each individual specialist service of the Directorate-general
of Public Works and Water Management) –
Adviesdienst Geo-Informatie en ICT –
Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) –
Bouwdienst –
Corporate Dienst –
Data ICT Dienst –
Dienst Verkeer en Scheepvaart –
Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW) –
Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ) –
Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en
Afvalwaterbehandeling (RIZA) –
Waterdienst –
Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie –
Port state Control –
Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en
Onderzoek (TCO) –
Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht –
Toezichthouder Beheer Eenheid Water –
Toezichthouder Beheer Eenheid Land –
Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke
Ordening en Milieubeheer –
Bestuursdepartement –
Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie –
Directoraat-generaal Ruimte –
Directoraat-general Milieubeheer –
Rijksgebouwendienst –
VROM Inspectie –
Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport –
Bestuursdepartement –
Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire
Zaken –
Inspectie Gezondheidszorg –
Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming –
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu
(RIVM) –
Sociaal en Cultureel Planbureau –
Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van
Geneesmiddelen –
Tweede Kamer der Staten-Generaal –
Eerste Kamer der Staten-Generaal –
Raad van State –
Algemene Rekenkamer –
Nationale Ombudsman –
Kanselarij der Nederlandse Orden –
Kabinet der Koningin –
Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken Áustria –
Bundeskanzleramt –
Bundesministerium für europäische und
internationale Angelegenheiten –
Bundesministerium für Finanzen –
Bundesministerium für Gesundheit, Familie und
Jugend –
Bundesministerium für Inneres –
Bundesministerium für Justiz –
Bundesministerium für Landesverteidigung –
Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft,
Umwelt und Wasserwirtschaft –
Bundesministerium für Soziales und
Konsumentenschutz –
Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur –
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und
Technologie –
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit –
Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung –
Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal
Gesellschaft m.b.H –
Bundesbeschaffung G.m.b.H –
Bundesrechenzentrum G.m.b.H Polónia –
Kancelaria Prezydenta RP –
Kancelaria Sejmu RP –
Kancelaria Senatu RP –
Kancelaria Prezesa Rady Ministrów –
Sąd Najwyższy –
Naczelny Sąd Administracyjny –
Wojewódzkie sądy administracyjne –
Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i
apelacyjne –
Trybunat Konstytucyjny –
Najwyższa Izba Kontroli –
Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich –
Biuro Rzecznika Praw Dziecka –
Biuro Ochrony Rządu –
Biuro Bezpieczeństwa Narodowego –
Centralne Biuro Antykorupcyjne –
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej –
Ministerstwo Finansów –
Ministerstwo Gospodarki –
Ministerstwo Rozwoju Regionalnego –
Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego –
Ministerstwo Edukacji Narodowej –
Ministerstwo Obrony Narodowej –
Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi –
Ministerstwo Skarbu Państwa –
Ministerstwo Sprawiedliwości –
Ministerstwo Infrastruktury –
Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego –
Ministerstwo Środowiska –
Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i
Administracji –
Ministerstwo Spraw Zagranicznych –
Ministerstwo Zdrowia –
Ministerstwo Sportu i Turystyki –
Urząd Komitetu Integracji Europejskiej –
Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej –
Urząd Regulacji Energetyki –
Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych –
Urząd Transportu Kolejowego –
Urząd Dozoru Technicznego –
Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych,
Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych –
Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców –
Urząd Zamówień Publicznych –
Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów –
Urząd Lotnictwa Cywilnego –
Urząd Komunikacji Elektronicznej –
Wyższy Urząd Górniczy –
Główny Urząd Miar –
Główny Urząd Geodezji i Kartografii –
Główny Urząd Nadzoru Budowlanego –
Główny Urząd Statystyczny –
Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji –
Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych –
Państwowa Komisja Wyborcza –
Państwowa Inspekcja Pracy –
Rządowe Centrum Legislacji –
Narodowy Fundusz Zdrowia –
Polska Akademia Nauk –
Polskie Centrum Akredytacji –
Polskie Centrum Badań i Certyfikacji –
Polska Organizacja Turystyczna –
Polski Komitet Normalizacyjny –
Zakład Ubezpieczeń Społecznych –
Komisja Nadzoru Finansowego –
Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych –
Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego –
Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad –
Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i
Nasiennictwa –
Komenda Główna Państwowej Straży
Pożarnej –
Komenda Główna Policji –
Komenda Główna Straży Granicznej –
Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów
Rolno-Spożywczych –
Główny Inspektorat Ochrony Środowiska –
Główny Inspektorat Transportu Drogowego –
Główny Inspektorat Farmaceutyczny –
Główny Inspektorat Sanitarny –
Główny Inspektorat Weterynarii –
Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego –
Agencja Wywiadu –
Agencja Mienia Wojskowego –
Wojskowa Agencja Mieszkaniowa –
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa –
Agencja Rynku Rolnego –
Agencja Nieruchomości Rolnych –
Państwowa Agencja Atomistyki –
Polska Agencja Żeglugi Powietrznej –
Polska Agencja Rozwiązywania Problemów
Alkoholowych –
Agencja Rezerw Materiałowych –
Narodowy Bank Polski –
Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i
Gospodarki Wodnej –
Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób
Niepełnosprawnych –
Instytut Pamięci Narodowej — Komisja
Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu –
Rada Ochrony Pamięci Walk i
Męczeństwa –
Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej –
Państwowe Gospodarstwo Leśne ‘Lasy
Państwowe’ –
Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości –
Urzędy wojewódzkie –
Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki
Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister,
centralny organ administracji rządowej lub wojewoda Portugal –
Presidência do Conselho de Ministros –
Ministério das Finanças e da Administração Pública –
Ministério da Defesa Nacional –
Ministério dos Negócios Estrangeiros –
Ministério da Administração Interna –
Ministério da Justiça –
Ministério da Economia e da Inovação –
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas –
Ministério da Educação –
Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino
Superior –
Ministério da Cultura –
Ministério da Saúde –
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social –
Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações –
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional –
Presidência da Republica –
Tribunal Constitucional –
Tribunal de Contas –
Provedoria de Justiça Roménia –
Administraţia Prezidenţială –
Senatul României –
Camera Deputaţilor –
Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie –
Curtea Constituţională –
Consiliul Legislativ –
Curtea de Conturi –
Consiliul Superior al Magistraturii –
Parchetul de pe lângă Inalta Curte de
Casaţie şi Justiţie –
Secretariatul General al Guvernului –
Cancelaria primului ministru –
Ministerul Afacerilor Externe –
Ministerul Economiei şi Finanţelor –
Ministerul Justiţiei –
Ministerul Apărării –
Ministerul Internelor şi Reformei
Administrative –
Ministerul Muncii, Familiei şi
Egalităţii de Sanse –
Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi
Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale –
Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării
Rurale –
Ministerul Transporturilor –
Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor
Publice şi Locuinţei –
Ministerul Educaţiei Cercetării şi
Tineretului –
Ministerul Sănătăţii Publice –
Ministerul Culturii şi Cultelor –
Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei
Informaţiei –
Ministerul Mediului şi Dezvoltării
Durabile –
Serviciul Român de Informaţii –
Serviciul de Informaţii Externe –
Serviciul de Protecţie şi Pază –
Serviciul de Telecomunicaţii Speciale –
Consiliul Naţional al Audiovizualului –
Consiliul Concurenţei (CC) –
Direcţia Naţională Anticorupţie –
Inspectoratul General de Poliţie –
Autoritatea Naţională pentru
Reglementarea şi Monitorizarea Achiziţiilor Publice –
Consiliul Naţional de Soluţionare a
Contestaţiilor –
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru
Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice(ANRSC) –
Autoritatea Naţională Sanitară
Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor –
Autoritatea Naţională pentru
Protecţia Consumatorilor –
Autoritatea Navală Română –
Autoritatea Feroviară Română –
Autoritatea Rutieră Română –
Autoritatea Naţională pentru
Protecţia Drepturilor Copilului –
Autoritatea Naţională pentru Persoanele
cu Handicap –
Autoritatea Naţională pentru Turism –
Autoritatea Naţională pentru Restituirea
Proprietăţilor –
Autoritatea Naţională pentru Tineret –
Autoritatea Naţională pentru Cercetare
Stiinţifica –
Autoritatea Naţională pentru Reglementare
în Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei –
Autoritatea Naţională pentru Serviciile
Societăţii Informaţionale –
Autoritatea Electorală Permanente –
Agenţia pentru Strategii Guvernamentale –
Agenţia Naţională a Medicamentului –
Agenţia Naţională pentru Sport –
Agenţia Naţională pentru Ocuparea
Forţei de Muncă –
Agenţia Naţională de Reglementare în
Domeniul Energiei –
Agenţia Română pentru Conservarea
Energiei –
Agenţia Naţională pentru Resurse
Minerale –
Agenţia Română pentru Investiţii
Străine –
Agenţia Naţională pentru
Intreprinderi Mici şi Mijlocii şi Cooperaţie –
Agenţia Naţională a
Funcţionarilor Publici –
Agenţia Naţională de Administrare
Fiscală –
Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de
Tehnică Specială –
Agenţia Naţională Anti-doping –
Agenţia Nucleară –
Agenţia Naţională pentru
Protecţia Familiei –
Agenţia Naţională pentru Egalitatea
de Sanse între Bărbaţi şi Femei –
Agenţia Naţională pentru
Protecţia Mediului –
Agenţia naţională Antidrog Eslovénia –
Predsednik Republike Slovenije –
Državni zbor Republike Slovenije –
Državni svet Republike Slovenije –
Varuh človekovih pravic –
Ustavno sodišče Republike Slovenije –
Računsko sodišče Republike Slovenije –
Državna revizijska komisja za revizijo postopkov
oddaje javnih naročil –
Slovenska akademija znanosti in umetnosti –
Vladne službe –
Ministrstvo za finance –
Ministrstvo za notranje zadeve –
Ministrstvo za zunanje zadeve –
Ministrstvo za obrambo –
Ministrstvo za pravosodje –
Ministrstvo za gospodarstvo –
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano –
Ministrstvo za promet –
Ministrstvo za okolje in, prostor –
Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve –
Ministrstvo za zdravje –
Ministrstvo za javno upravo – Ministrstvo za šolstvo in šport –
Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in
tehnologijo –
Ministrstvo za kulturo –
Vrhovno sodišče Republike Slovenije –
višja sodišča –
okrožna sodišča –
okrajna sodišča –
Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije –
Okrožna državna tožilstva –
Državno pravobranilstvo –
Upravno sodišče Republike Slovenije –
Višje delovno in socialno sodišče –
delovna sodišča –
Davčna uprava Republike Slovenije –
Carinska uprava Republike Slovenije –
Urad Republike Slovenije za preprečevanje
pranja denarja –
Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger
na srečo –
Uprava Republike Slovenije za javna plačila –
Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna –
Policija –
Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve –
General štab Slovenske vojske –
Uprava Republike Slovenije za zaščito in
reševanje –
Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo –
Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred
naravnimi in drugimi nesrečami –
Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih
sankcij –
Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence –
Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov –
Tržni inšpektorat Republike Slovenije –
Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino –
Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske
komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto –
Inšpektorat za energetiko in rudarstvo –
Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in
razvoj podeželja –
Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo,
gozdarstvo in hrano –
Fitosanitarna uprava Republike Slovenije –
Veterinarska uprava Republike Slovenije –
Uprava Republike Slovenije za pomorstvo –
Direkcija Republike Slovenije za caste –
Prometni inšpektorat Republike Slovenije –
Direkcija za vodenje investicij v javno železniško
infrastrukturo –
Agencija Republike Slovenije za okolje –
Geodetska uprava Republike Slovenije –
Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo –
Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in
prostor –
Inšpektorat Republike Slovenije za delo –
Zdravstveni inšpektorat –
Urad Republike Slovenije za kemikalije –
Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji –
Urad Republike Slovenije za meroslovje –
Urad za visoko šolstvo –
Urad Republike Slovenije za mladino –
Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport –
Arhiv Republike Slovenije –
Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in
medije –
Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije –
Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije –
Služba vlade za zakonodajo –
Služba vlade za evropske zadeve –
Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno
politiko –
Urad vlade za komuniciranje –
Urad za enake možnosti –
Urad za verske skupnosti –
Urad za narodnosti –
Urad za makroekonomske analize in razvoj –
Statistični urad Republike Slovenije –
Slovenska obveščevalno-varnostna agencija –
Protokol Republike Slovenije –
Urad za varovanje tajnih podatkov –
Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu –
Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj –
Informacijski pooblaščenec –
Državna volilna komisija Eslováquia Ministérios e outras autoridades do governo
central referidas na Lei 575/2001 relativa à estrutura de atividade das
autoridades estatais e governamentais: –
Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky –
Národná rada Slovenskej republiky –
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky –
Ministerstvo financií Slovenskej republiky –
Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií
Slovenskej republiky –
Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky –
Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja
Slovenskej republiky –
Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky –
Ministerstvo obrany Slovenskej republiky –
Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky –
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej
republiky –
Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej
republiky –
Ministerstvo životného prostredia Slovenskej
republiky –
Ministerstvo školstva Slovenskej republiky –
Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky –
Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky –
Úrad vlády Slovenskej republiky –
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky –
Štatistický úrad Slovenskej republiky –
Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej
republiky –
Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky –
Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo
Slovenskej republiky –
Úrad pre verejné obstarávanie –
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky –
Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej
republiky –
Národný bezpečnostný úrad –
Ústavný súd Slovenskej republiky –
Najvyšši súd Slovenskej republiky –
Generálna prokuratura Slovenskej republiky –
Najvyšši kontrolný úrad Slovenskej republiky –
Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky –
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky –
Úrad pre finančný trh –
Úrad na ochranu osobn ý ch udajov –
Kancelária verejneho ochranu prav Finlândia –
Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet –
Liikenne- Ja Viestintäministeriö —
Kommunikationsministeriet –
Ajoneuvohallintokeskus AKE —
Fordonsförvaltningscentralen AKE –
Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen –
Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet –
Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket –
Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet –
Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen
RHK –
Rautatievirasto — Järnvägsverket –
Tiehallinto — Vägförvaltningen –
Viestintävirasto — Kommunikationsverket –
Maa- Ja Metsätalousministeriö — Jord- Och
Skogsbruksministeriet –
Elintarviketurvallisuusvirasto —
Livsmedelssäkerhetsverket –
Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket –
Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket –
Oikeusministeriö — Justitieministeriet –
Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens
byrå –
Tuomioistuimet — domstolar –
Korkein oikeus — Högsta domstolen –
Korkein hallinto-oikeus — Högsta
förvaltningsdomstolen –
Hovioikeudet — hovrätter –
Käräjäoikeudet — tingsrätter –
Hallinto-oikeudet –förvaltningsdomstolar –
Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen –
Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen –
Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen –
Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden –
Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet –
HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä
toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska
institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna –
Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens
byrå –
Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden –
Oikeushallinnon palvelukeskus —
Justitieförvaltningens servicecentral –
Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus —
Justitieförvaltningens datateknikcentral –
Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) —
Rättspolitiska forskningsinstitutet –
Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen –
Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för
undersökning av olyckor –
Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket –
Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets
utbildningscentral –
Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för
brottsförebyggande –
Saamelaiskäräjät — Sametinget –
Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet –
Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet –
Opetusministeriö — Undervisningsministeriet –
Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen –
Valtion elokuvatarkastamo — Statens
filmgranskningsbyrå –
Puolustusministeriö — Försvarsministeriet –
Puolustusvoimat — Försvarsmakten –
Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet –
Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen –
Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen –
Liikkuva poliisi — Rörliga polisen –
Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet –
Lääninhallitukset — Länstyrelserna –
Suojelupoliisi — Skyddspolisen –
Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan –
Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral –
Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral –
Helsingin kihlakunnan poliisilaitos —
Polisinrättningen i Helsingfors –
Pelastusopisto — Räddningsverket –
Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket –
Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket –
Sisäasiainhallinnon palvelukeskus —
Inrikesförvaltningens servicecentral –
Sosiaali- Ja Terveysministeriö — Social- Och
Hälsovårdsministeriet –
Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta —
Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden –
Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta —
Besvärsnämnden för socialtrygghet –
Lääkelaitos — Läkemedelsverket –
Terveydenhuollon oikeusturvakeskus —
Rättsskyddscentralen för hälsovården –
Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen –
Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet –
Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO —
Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling –
Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus —
Social- och hälsovårdens produkttill-synscentral –
Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja
kehittämiskeskus Stakes — Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och
hälsovården Stakes –
Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen –
Työ- Ja Elinkeinoministeriö — Arbets- Och
Näringsministeriet –
Kuluttajavirasto — Konsumentverket –
Kilpailuvirasto — Konkurrensverket –
Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och
registerstyrelsen –
Valtakunnansovittelijain toimisto —
Riksförlikningsmännens byrå –
Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset–
Statliga förläggningar för asylsökande –
Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket –
Geologian tutkimuskeskus — Geologiska
forskningscentralen –
Huoltovarmuuskeskus —
Försörjningsberedskapscentralen –
Kuluttajatutkimuskeskus —
Konsumentforskningscentralen –
Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för
turistfrämjande –
Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen –
Tekes — teknologian ja innovaatioiden
kehittämiskeskus −Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och
innovationer –
Turvatekniikan keskus (TUKES) —
Säkerhetsteknikcentralen –
Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens
tekniska forskningscentral –
Syrjintälautakunta — Nationella
diskrimineringsnämnden –
Työneuvosto — Arbetsrådet –
Vähemmistövaltuutetun toimisto —
Minoritetsombudsmannens byrå –
Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet –
Valtioneuvoston Kanslia — Statsrådets Kansli –
Valtiovarainministeriö — Finansministeriet –
Valtiokonttori — Statskontoret –
Verohallinto — Skatteförvaltningen –
Tullilaitos — Tullverket –
Tilastokeskus — Statistikcentralen –
Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens
ekonomiska forskiningscentral –
Ympäristöministeriö — Miljöministeriet –
Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral –
Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus —
Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet –
Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens
Revisionsverk Suécia A –
Affärsverket svenska kraftnät –
Akademien för de fria konsterna –
Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden –
Allmänna pensionsfonden –
Allmänna reklamationsnämnden –
Ambassader –
Ansvarsnämnd, statens –
Arbetsdomstolen –
Arbetsförmedlingen –
Arbetsgivarverk, statens –
Arbetslivsinstitutet –
Arbetsmiljöverket –
Arkitekturmuseet –
Arrendenämnder –
Arvsfondsdelegationen –
Arvsfondsdelegationen B – Banverket –
Barnombudsmannen –
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik,
statens –
Bergsstaten –
Biografbyrå, statens –
Biografiskt lexikon, svenskt –
Birgittaskolan –
Blekinge tekniska högskola –
Bokföringsnämnden –
Bolagsverket –
Bostadsnämnd, statens –
Bostadskreditnämnd, statens –
Boverket –
Brottsförebyggande rådet –
Brottsoffermyndigheten C –
Centrala studiestödsnämnden D –
Danshögskolan –
Datainspektionen –
Departementen –
Domstolsverket –
Dramatiska institutet E –
Ekeskolan –
Ekobrottsmyndigheten –
Ekonomistyrningsverket –
Ekonomiska rådet –
Elsäkerhetsverket –
Energimarknadsinspektionen –
Energimyndighet, statens –
EU/FoU-rådet –
Exportkreditnämnden –
Exportråd, Sveriges F –
Fastighetsmäklarnämnden –
Fastighetsverk, statens –
Fideikommissnämnden –
Finansinspektionen –
Finanspolitiska rådet –
Finsk-svenska gränsälvskommissionen –
Fiskeriverket –
Flygmedicincentrum –
Folkhälsoinstitut, statens –
Fonden för fukt- och mögelskador –
Forskningsrådet för miljö, areella näringar och
samhällsbyggande, Formas –
Folke Bernadotte Akademin –
Forskarskattenämnden –
Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap –
Fortifikationsverket –
Forum för levande historia –
Försvarets materielverk –
Försvarets radioanstalt –
Försvarets underrättelsenämnd –
Försvarshistoriska museer, statens –
Försvarshögskolan –
Försvarsmakten –
Försäkringskassan G –
Gentekniknämnden –
Geologiska undersökning –
Geotekniska institut, statens –
Giftinformationscentralen –
Glesbygdsverket –
Grafiska institutet och institutet för högre
kommunikation- och reklamutbildning –
Granskningsnämnden för radio och TV –
Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar –
Gymnastik- och Idrottshögskolan –
Göteborgs universitet H –
Handelsflottans kultur- och fritidsråd –
Handelsflottans pensionsanstalt –
Handelssekreterare –
Handelskamrar, auktoriserade –
Handikappombudsmannen –
Handikappråd, statens –
Harpsundsnämnden –
Haverikommission, statens –
Historiska museer, statens –
Hjälpmedelsinstitutet –
Hovrätterna –
Hyresnämnder –
Häktena –
Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd –
Högskolan Dalarna –
Högskolan i Borås –
Högskolan i Gävle –
Högskolan i Halmstad –
Högskolan i Kalmar –
Högskolan i Karlskrona/Ronneby –
Högskolan i Kristianstad –
Högskolan i Skövde –
Högskolan i Trollhättan/Uddevalla –
Högskolan på Gotland –
Högskolans avskiljandenämnd –
Högskoleverket –
Högsta domstolen I –
ILO kommittén –
Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen –
Inspektionen för strategiska produkter –
Institut för kommunikationsanalys, statens –
Institut för psykosocial medicin, statens –
Institut för särskilt utbildningsstöd, statens –
Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering –
Institutet för rymdfysik –
Institutet för tillväxtpolitiska studier –
Institutionsstyrelse, statens –
Insättningsgarantinämnden –
Integrationsverket –
Internationella programkontoret för
utbildningsområdet J –
Jordbruksverk, statens –
Justitiekanslern –
Jämställdhetsombudsmannen –
Jämställdhetsnämnden –
Järnvägar, statens –
Järnvägsstyrelsen K –
Kammarkollegiet –
Kammarrätterna –
Karlstads universitet –
Karolinska Institutet –
Kemikalieinspektionen –
Kommerskollegium –
Konjunkturinstitutet –
Konkurrensverket –
Konstfack –
Konsthögskolan –
Konstnärsnämnden –
Konstråd, statens –
Konsulat –
Konsumentverket –
Krigsvetenskapsakademin –
Krigsförsäkringsnämnden –
Kriminaltekniska laboratorium, statens –
Kriminalvården –
Krisberedskapsmyndigheten –
Kristinaskolan –
Kronofogdemyndigheten –
Kulturråd, statens –
Kungl. Biblioteket –
Kungl. Konsthögskolan –
Kungl. Musikhögskolan i
Stockholm –
Kungl. Tekniska högskolan –
Kungl. Vitterhets-, historie-
och antikvitetsakademien –
Kungl Vetenskapsakademin –
Kustbevakningen –
Kvalitets- och kompetensråd, statens –
Kärnavfallsfondens styrelse L –
Lagrådet –
Lantbruksuniversitet, Sveriges –
Lantmäteriverket –
Linköpings universitet –
Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska
museet –
Livsmedelsverk, statens –
Livsmedelsekonomiska institutet –
Ljud- och bildarkiv, statens –
Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk –
Lotteriinspektionen –
Luftfartsverket –
Luftfartsstyrelsen –
Luleå tekniska universitet –
Lunds universitet –
Läkemedelsverket –
Läkemedelsförmånsnämnden –
Länsrätterna –
Länsstyrelserna –
Lärarhögskolan i Stockholm M –
Malmö högskola –
Manillaskolan –
Maritima muséer, statens –
Marknadsdomstolen –
Medlingsinstitutet –
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges –
Migrationsverket –
Militärhögskolor –
Mittuniversitetet –
Moderna museet –
Museer för världskultur, statens –
Musikaliska Akademien –
Musiksamlingar, statens –
Myndigheten för handikappolitisk samordning –
Myndigheten för internationella adoptionsfrågor –
Myndigheten för skolutveckling –
Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning –
Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre
utbildning –
Myndigheten för Sveriges nätuniversitet –
Myndigheten för utländska investeringar i Sverige –
Mälardalens högskola N –
Nationalmuseum –
Nationellt centrum för flexibelt lärande –
Naturhistoriska riksmuseet –
Naturvårdsverket –
Nordiska Afrikainstitutet –
Notarienämnden –
Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens –
Nämnden för statligt stöd till trossamfund –
Nämnden för styrelserepresentationsfrågor –
Nämnden mot diskriminering –
Nämnden för elektronisk förvaltning –
Nämnden för RH anpassad utbildning –
Nämnden för hemslöjdsfrågor O –
Oljekrisnämnden –
Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell
läggning –
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering –
Operahögskolan i Stockholm P –
Patent- och registreringsverket –
Patentbesvärsrätten –
Pensionsverk, statens –
Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden –
Pliktverk, Totalförsvarets –
Polarforskningssekretariatet –
Post- och telestyrelsen –
Premiepensionsmyndigheten –
Presstödsnämnden R –
Radio- och TV–verket –
Rederinämnden –
Regeringskansliet –
Regeringsrätten –
Resegarantinämnden –
Registernämnden –
Revisorsnämnden –
Riksantikvarieämbetet –
Riksarkivet –
Riksbanken –
Riksdagsförvaltningen –
Riksdagens ombudsmän –
Riksdagens revisorer –
Riksgäldskontoret –
Rikshemvärnsrådet –
Rikspolisstyrelsen –
Riksrevisionen –
Rikstrafiken –
Riksutställningar, Stiftelsen –
Riksvärderingsnämnden –
Rymdstyrelsen –
Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige –
Räddningsverk, statens –
Rättshjälpsmyndigheten –
Rättshjälpsnämnden –
Rättsmedicinalverket S –
Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund –
Sameskolstyrelsen och sameskolor –
Sametinget –
SIS, Standardiseringen i Sverige –
Sjöfartsverket –
Skatterättsnämnden –
Skatteverket –
Skaderegleringsnämnd, statens –
Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor –
Skogsstyrelsen –
Skogsvårdsstyrelserna –
Skogs och lantbruksakademien –
Skolverk, statens –
Skolväsendets överklagandenämnd –
Smittskyddsinstitutet –
Socialstyrelsen –
Specialpedagogiska institutet –
Specialskolemyndigheten –
Språk- och folkminnesinstitutet –
Sprängämnesinspektionen –
Statistiska centralbyrån –
Statskontoret –
Stockholms universitet –
Stockholms internationella miljöinstitut –
Strålsäkerhetsmyndigheten –
Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll –
Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete,
SIDA –
Styrelsen för Samefonden –
Styrelsen för psykologiskt försvar –
Stängselnämnden –
Svenska institutet –
Svenska institutet för europapolitiska studier –
Svenska ESF rådet –
Svenska Unescorådet –
Svenska FAO kommittén –
Svenska Språknämnden –
Svenska Skeppshypotekskassan –
Svenska institutet i Alexandria –
Sveriges författarfond –
Säkerhetspolisen –
Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden –
Södertörns högskola T –
Taltidningsnämnden –
Talboks- och punktskriftsbiblioteket –
Teaterhögskolan i Stockholm –
Tingsrätterna –
Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens –
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet –
Totalförsvarets forskningsinstitut –
Totalförsvarets pliktverk –
Tullverket –
Turistdelegationen U –
Umeå universitet –
Ungdomsstyrelsen –
Uppsala universitet –
Utlandslönenämnd, statens –
Utlänningsnämnden –
Utrikesförvaltningens antagningsnämnd –
Utrikesnämnden –
Utsädeskontroll, statens V –
Valideringsdelegationen –
Valmyndigheten –
Vatten- och avloppsnämnd, statens –
Vattenöverdomstolen –
Verket för förvaltningsutveckling –
Verket för högskoleservice –
Verket för innovationssystem (VINNOVA) –
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) –
Vetenskapsrådet –
Veterinärmedicinska anstalt, statens –
Veterinära ansvarsnämnden –
Väg- och transportforskningsinstitut, statens –
Vägverket –
Vänerskolan –
Växjö universitet –
Växtsortnämnd, statens Å –
Åklagarmyndigheten –
Åsbackaskolan Ö –
Örebro universitet –
Örlogsmannasällskapet –
Östervångsskolan –
Överbefälhavaren –
Överklagandenämnden för högskolan –
Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag –
Överklagandenämnden för studiestöd –
Överklagandenämnden för totalförsvaret Reino Unido –
Cabinet Office –
Office of the Parliamentary Counsel –
Central Office of Information –
Charity Commission –
Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only) –
Crown Prosecution Service –
Department for Business, Enterprise and Regulatory
Reform –
Competition Commission –
Gas and Electricity Consumers’ Council –
Office of Manpower Economics –
Department for Children, Schools and Families –
Department of Communities and Local Government –
Rent Assessment Panels –
Department for Culture, Media and Sport –
British Library –
British Museum –
Commission for Architecture and the Built
Environment –
The Gambling Commission –
Historic Buildings and Monuments Commission for
England (English Heritage) –
Imperial War Museum –
Museums, Libraries and Archives Council –
National Gallery –
National Maritime Museum –
National Portrait Gallery –
Natural History Museum –
Science Museum –
Tate Gallery –
Victoria and Albert Museum –
Wallace Collection –
Department for Environment, Food and Rural Affairs –
Agricultural Dwelling House Advisory Committees –
Agricultural Land Tribunals –
Agricultural Wages Board and Committees –
Cattle Breeding Centre –
Countryside Agency –
Plant Variety Rights Office –
Royal Botanic Gardens, Kew –
Royal Commission on Environmental Pollution –
Department of Health –
Dental Practice Board –
National Health Service Strategic Health
Authorities –
NHS Trusts –
Prescription Pricing Authority –
Department for Innovation, Universities and Skills –
Higher Education Funding Council for England –
National Weights and Measures Laboratory –
Patent Office –
Department for International Development –
Department of the Procurator General and Treasury
Solicitor –
Legal Secretariat to the Law Officers –
Department for Transport –
Maritime and Coastguard Agency –
Department for Work and Pensions –
Disability Living Allowance Advisory Board –
Independent Tribunal Service –
Medical Boards and Examining Medical Officers (War
Pensions) –
Occupational Pensions Regulatory Authority –
Regional Medical Service –
Social Security Advisory Committee –
Export Credits Guarantee Department –
Foreign and Commonwealth Office –
Wilton Park Conference Centre –
Government Actuary’s Department –
Government Communications Headquarters –
Home Office –
HM Inspectorate of Constabulary –
House of Commons –
House of Lords –
Ministry of Defence –
Defence Equipment & Support –
Meteorological Office –
Ministry of Justice –
Boundary Commission for England –
Combined Tax Tribunal –
Council on Tribunals –
Court of Appeal — Criminal –
Employment Appeals Tribunal –
Employment Tribunals –
HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England
and Wales) –
Immigration Appellate Authorities –
Immigration Adjudicators –
Immigration Appeals Tribunal –
Lands Tribunal –
Law Commission –
Legal Aid Fund (England and Wales) –
Office of the Social Security Commissioners –
Parole Board and Local Review Committees –
Pensions Appeal Tribunals –
Public Trust Office –
Supreme Court Group (England and Wales) –
Transport Tribunal –
The National Archives –
National Audit Office –
National Savings and Investments –
National School of Government –
Northern Ireland Assembly Commission –
Northern Ireland Court Service –
Coroners Courts –
County Courts –
Court of Appeal and High Court of Justice in
Northern Ireland –
Crown Court –
Enforcement of Judgements Office –
Legal Aid Fund –
Magistrates’ Courts –
Pensions Appeals Tribunals –
Northern Ireland, Department for Employment and
Learning –
Northern Ireland, Department for Regional
Development –
Northern Ireland, Department for Social Development –
Northern Ireland, Department of Agriculture and
Rural Development –
Northern Ireland, Department of Culture, Arts and
Leisure –
Northern Ireland, Department of Education –
Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade
and Investment –
Northern Ireland, Department of the Environment –
Northern Ireland, Department of Finance and
Personnel –
Northern Ireland, Department of Health, Social Services
and Public Safety –
Northern Ireland, Office of the First Minister and
Deputy First Minister –
Northern Ireland Office –
Crown Solicitor’s Office –
Department of the Director of Public Prosecutions
for Northern Ireland –
Forensic Science Laboratory of Northern Ireland –
Office of the Chief Electoral Officer for Northern
Ireland –
Police Service of Northern Ireland –
Probation Board for Northern Ireland –
State Pathologist Service –
Office of Fair Trading –
Office for National Statistics –
National Health Service Central Register –
Office of the Parliamentary Commissioner for
Administration and Health Service Commissioners –
Paymaster General’s Office –
Postal Business of the Post Office –
Privy Council Office –
Public Record Office –
HM Revenue and Customs –
The Revenue and Customs Prosecutions Office –
Royal Hospital, Chelsea –
Royal Mint –
Rural Payments Agency –
Scotland, Auditor-General –
Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal
Service –
Scotland, General Register Office –
Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer –
Scotland, Registers of Scotland –
The Scotland Office –
The Scottish Ministers –
Architecture and Design Scotland –
Crofters Commission –
Deer Commission for Scotland –
Lands Tribunal for Scotland –
National Galleries of Scotland –
National Library of Scotland –
National Museums of Scotland –
Royal Botanic Garden, Edinburgh –
Royal Commission on the Ancient and Historical
Monuments of Scotland –
Scottish Further and Higher Education Funding
Council –
Scottish Law Commission –
Community Health Partnerships –
Special Health Boards –
Health Boards –
The Office of the Accountant of Court –
High Court of Justiciary –
Court of Session –
HM Inspectorate of Constabulary –
Parole Board for Scotland –
Pensions Appeal Tribunals –
Scottish Land Court –
Sheriff Courts –
Scottish Police Services Authority –
Office of the Social Security Commissioners –
The Private Rented Housing Panel and Private Rented
Housing Committees –
Keeper of the Records of Scotland –
The Scottish Parliamentary Body Corporate –
HM Treasury –
Office of Government Commerce –
United Kingdom Debt Management Office –
The Wales Office (Office of the Secretary of State
for Wales) –
The Welsh Ministers –
Higher Education Funding Council for Wales –
Local Government Boundary Commission for Wales –
The Royal Commission on the Ancient and Historical
Monuments of Wales –
Valuation Tribunals (Wales) –
Welsh National Health Service Trusts and Local
Health Boards –
Welsh Rent Assessment Panels ANEXO II
LISTA DAS atividades REFERIDAS NO ARTIGO 2.º, N.º 8, ALÍNEA A) Em caso de divergências de interpretação entre
a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV. NACE Rev. 1 (1) || Código CPV SECÇÃO F || CONSTRUÇÃO Divisão || Grupo || Classe || Objeto || Notas 45 || || || Construção || Esta divisão inclui: — novas construções, restauração e reparação de rotina || 45000000 || 45.1 || || Preparação dos locais de construção || || 45100000 || || 45.11 || Demolição e destruição de edifícios; terraplenagens || Esta classe inclui: — demolição de edifícios e outras estruturas, — limpeza de estaleiros de construção, — terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — preparação de estaleiros para mineração: — remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — drenagem de estaleiros de construção. — drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura. || 45110000 || || 45.12 || Perfurações e sondagens || Esta classe inclui: — perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes. Esta classe não inclui: — perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20, — perfuração de poços de água, ver 45.25, — abertura de poços, ver 45.25, — exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20. || 45120000 || 45.2 || || Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil || || 45200000 || || 45.21 || Construção geral de edifícios e engenharia civil || Esta classe inclui: — construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil, — pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores, — condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia, — condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia, — obras urbanas associadas, — montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas. Esta classe não inclui: — atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20, — edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28, — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23, — instalações especiais, ver 45.3, — acabamento de edifícios, ver 45.4, — atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20, — gestão de projetos para a construção, ver 74.20. || 45210000 Exceto: -45213316 45220000 45231000 45232000 || || 45.22 || Construção de coberturas e estruturas || Esta classe inclui: — construção de telhados, — cobertura de telhados, — impermeabilização. || 45261000 || || 45.23 || Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas || Esta classe inclui: — construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões, — construção de vias férreas, — construção de pistas de aeroportos, — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas, — pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento. Esta classe não inclui: — terraplanagens prévias, ver 45.11. || 45212212 e DA03 45230000 Exceto: -45231000 -45232000 -45234115 || || 45.24 || Engenharia hidráulica || Esta classe inclui: — construção de: — construção de: vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc., — barragens e diques, — dragagens, — obras abaixo da superfície. || 45240000 || || 45.25 || Outras obras especializadas de construção || Esta classe inclui: — atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados, — construção de fundações, incluindo cravação de estacas, — perfuração e construção de poços de água, abertura de poços, — edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente, — moldagem de aço, — assentamento de tijolos e de pedras, — montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos, — edificação de chaminés e de fornos industriais. Esta classe não inclui: — aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 || 45250000 45262000 || 45.3 || || Instalações especiais || || 45300000 || || 45.31 || Instalação elétrica || Esta classe inclui: instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — instalação elétrica, — sistemas de telecomunicações, — sistemas elétricos de aquecimento, — antenas residenciais, — alarmes contra incêndio, — alarmes contra roubo, — elevadores e escadas rolantes, — condutores de pára-raios, etc. || 45213316 45310000 Exceto: -45316000 || || 45.32 || Obras de isolamento || Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações. Esta classe não inclui: — impermeabilização, ver 45.22. || 45320000 || || 45.33 || Instalação de canalizações e de climatização || Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — canalizações e equipamento sanitário, — artefactos para instalações de distribuição de gás, — equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização, — sistemas de aspersão. Esta classe não inclui: — realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31. || 45330000 || || 45.34 || Instalações, n.e. || Esta classe inclui: — instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos, — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição. || 45234115 45316000 45340000 || 45.4 || || Atividades de acabamento || || 45400000 || || 45.41 || Estucagem || Esta classe inclui: — aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados. || 45410000 || || 45.42 || Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia || Esta classe inclui: — instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais, — acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc. Esta classe não inclui: — colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43. || 45420000 || || 45.43 || Revestimento de pavimentos e de paredes || Esta classe inclui: — colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — — paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos, — parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, — incluindo de borracha ou plástico, — revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes, — papel de parede. || 45430000 || || 45.44 || Pintura e colocação de vidros || Esta classe inclui: — pintura interior e exterior de edifícios, — pintura de estruturas de engenharia civil, — colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — instalação de janelas, ver 45.42, || 45440000 || || 45.45 || Atividades de acabamento, n.e. || Esta classe inclui: — instalação de piscinas privadas, — limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios, — outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70. || 45212212 e DA04 45450000 || 45.5 || || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || || 45500000 || || 45.50 || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || Esta classe não inclui: — aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32. || 45500000 (1) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1). ANEXO III
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.º, ALÍNEA B), RELATIVAMENTE AOS
CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA Para efeitos da presente Diretiva, apenas faz
fé o texto constante do anexo I, ponto 3, do Acordo sobre Contratos
Públicos, no qual se baseia a seguinte lista indicativa de produtos: Capítulo 25: || Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos Capítulo 26: || Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas Capítulo 27: || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras minerais Exceto: ex 27.10: carburantes especiais Capítulo 28: || Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras e de isótopos Exceto: ex 28.09: explosivos ex 28.13: explosivos ex 28.14: gás lacrimogéneo ex 28.28: explosivos ex 28.32: explosivos ex 28.39: explosivos ex 28.50: produtos tóxicos ex 28.51: produtos tóxicos ex 28.54: explosivos Capítulo 29: || Produtos químicos orgânicos Exceto: ex 29.03: explosivos ex 29.04: explosivos ex 29.07: explosivos ex 29.08: explosivos ex 29.11: explosivos ex 29.12: explosivos ex 29.13: produtos tóxicos ex 29.14: produtos tóxicos ex 29.15: produtos tóxicos ex 29.21: produtos tóxicos ex 29.22: produtos tóxicos ex 29.23: produtos tóxicos ex 29.26: explosivos ex 29.27: produtos tóxicos ex 29.29: explosivos Capítulo 30: || Produtos farmacêuticos Capítulo 31: || Adubos Capítulo 32: || Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever Capítulo 33: || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos Capítulo 34: || Sabões, produtos orgânicos tensoativos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária» Capítulo 35: || Matérias albuminóides, colas e enzimas Capítulo 37: || Produtos para fotografia e cinematografia Capítulo 38: || Produtos diversos das indústrias químicas Exceto: ex 38.19: produtos tóxicos Capítulo 39: || Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias, Exceto: ex 39.03: explosivos Capítulo 40: || Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha, Exceto: ex 40.11: pneumáticos à prova de bala Capítulo 41: || Peles, exceto as peles com pêlo, e couros Capítulo 42: || Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Capítulo 43: || Peles com pêlo e peles artificiais e respetivas obras Capítulo 44: || Madeira, carvão vegetal e obras de madeira Capítulo 45: || Cortiça e obras de cortiça Capítulo 46: || Obras de espartaria ou de cestaria Capítulo 47: || Matérias-primas para o fabrico de papel Capítulo 48: || Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão Capítulo 49: || Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas Capítulo 65: || Chapéus e artefactos de uso semelhante e respetivas partes Capítulo 66: || Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respetivas partes Capítulo 67: || Penas e penugem preparadas e respetivas obras; flores artificiais; obras de cabelo Capítulo 68: || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas Capítulo 69: || Produtos cerâmicos Capítulo 70: || Vidro e suas obras Capítulo 71: || Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respetivas obras; joalharia falsa e de fantasia; Capítulo 73: || Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras Capítulo 74: || Cobre e suas obras Capítulo 75: || Níquel e suas obras Capítulo 76: || Alumínio e suas obras Capítulo 77: || Magnésio, berílio e suas obras Capítulo 78: || Chumbo e suas obras Capítulo 79: || Zinco e suas obras Capítulo 80: || Estanho e suas obras Capítulo 81: || Outros metais comuns e suas obras Capítulo 82: || Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas peças, de metais comuns, Exceto: ex 82.05: ferramentas ex 82.07: ferramentas, partes Capítulo 83: || Obras diversas de metais comuns Capítulo 84: || Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Exceto: ex 84.06: motores ex 84.08: outros motores ex 84.45: máquinas ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação ex 84.55: peças da posição 84.53 ex 84.59: reatores nucleares Capítulo 85: || Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes, Exceto: ex 85.13: equipamento de telecomunicações ex 85.15: aparelhos de transmissão Capítulo 86: || Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação Exceto: ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas ex 86.03: outras locomotivas blindadas ex 86.05: vagões blindados ex 86.06: vagões-oficinas ex 86.07: vagões Capítulo 87: || Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes Exceto: ex 87.08: carros e veículos blindados ex 87.01: tratores ex 87.02: veículos militares ex 87.03: veículos de desempanagem ex 87.09: motociclos ex 87.14: reboques Capítulo 89: || Navegação marítima e fluvial, Exceto: ex 89.01A: navios de guerra Capítulo 90: || Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes Exceto: ex 90.05: binóculos ex 90.13: instrumentos diversos, lasers ex 90.14: telémetros ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos ex 90.11: microscópios ex 90.17: instrumentos médicos ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia ex 90.19: aparelhos de ortopedia ex 90.20: aparelhos de raios X Capítulo 91: || Relojoaria Capítulo 92: || Aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos Capítulo 94: || Móveis e respetivas partes; artigos de cama, colchões, estrados, almofadas e artigos semelhantes estofados ou guarnecidos interiormente Exceto: ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves Capítulo 95: || Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra Capítulo 96: || Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos Capítulo 98: || Obras diversas ANEXO IV
REQUISITOS RELATIVOS AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS,
PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE
CONCEÇÃO Os dispositivos de receção eletrónica de
propostas/pedidos de participação e de planos e projetos devem, através de
meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que: (a)
A hora e data precisas da receção das
propostas/pedidos de participação e dos planos e projetos possam ser
determinadas com exatidão; (b)
Seja possível assegurar, na medida do razoável, que
antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos
de acordo com os presentes requisitos; (c)
Possa haver razoável certeza de que, em caso de
violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será
claramente detetável; (d)
As datas para a abertura dos dados recebidos só
possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas; (e)
Nas diferentes fases do procedimento de adjudicação
do contrato ou de concurso para trabalhos de conceção o acesso à totalidade ou
parte dos dados apresentados só seja possível mediante a ação simultânea das
pessoas autorizadas; (f)
A ação simultânea das pessoas autorizadas possa dar
acesso apenas aos dados enviados após a data fixada; (g)
Os dados recebidos e abertos de acordo com os
presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles
tomar conhecimento, e (h)
A autenticação das propostas seja conforme com as
prescrições do presente anexo. ANEXO V
LISTA DE ACORDOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 23.º Foram assinados acordos com os seguintes
países ou agrupamentos de países: –
Albânia (JO L 107 de 28.4.2009) –
Antiga República Jugoslava da Macedónia (OJ L 87 de
20.3.2004) –
CARIFORUM (JO L 289 de 30.10.2008) –
Chile (JO L 352 de 30.12.2002) –
Croácia (JO L 26 de 28.1.2005) –
México (JO L 276 de 28.10.2000, L 157 de 30.6.2000) –
Montenegro (JO L 345 de 28.12.2007) –
Coreia do Sul (JO L 127 de 14.5.2011) –
Suíça (JO L 300 de 31.12.1972) ANEXO VI
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS PARTE A
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE
PRÉ-INFORMAÇÃO NUM PERFIL DE ADQUIRENTE
(conforme referidos no artigo 46.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 3.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 4.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 5.
Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL). 6.
Data de envio do anúncio que informa sobre a
publicação do anúncio de pré-informação no perfil de adquirente. PARTE B
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO
(conforme referidos no artigo 46.º) I. INFORMAÇÕES A INCLUIR EM TODOS OS
CASOS 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Correio eletrónico ou endereço Internet em que o
caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para
acesso livre, direto e completo, a título gratuito. 3.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 4.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 5.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 6.
Código NUTS do principal local de execução das
obras, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, ou
código NUTS do principal local de entrega ou de prestação, no caso de
contratos de fornecimento e de serviços; quando o contrato estiver dividido em
lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote. 7.
Breve descrição do contrato: natureza e extensão
dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e
extensão dos serviços. 8.
Quando o anúncio não for utilizado como meio de
abertura de concurso, data(s) estimada(s) para a publicação de um anúncio ou
anúncios de concurso relativo(s) ao(s) contrato(s) referido(s) no anúncio de
pré-informação. 9.
Data de envio do anúncio. 10.
Quaisquer outras informações relevantes. 11.
Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido
pelo Acordo. II. INFORMAÇÕES ADICIONAIS A PRESTAR
QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO (ARTIGO 46.º,
N.º 2) 1.
Mencionar se os operadores económicos interessados
devem comunicar à autoridade adjudicante o seu interesse no contrato ou
contratos; 2.
Tipo de procedimento de adjudicação (concurso
limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sistema de aquisição
dinâmico, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação). 3.
Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a: (a)
um acordo-quadro, (b)
um sistema de aquisição dinâmico. 4.
Se já for conhecido, prazo para a entrega ou o
fornecimento de bens, trabalhos ou a prestação de serviços e a duração do
contrato. 5.
Na medida em que já sejam conhecidas, condições
para a participação, incluindo: (a)
se for o caso, indicação de que se trata de um
contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de emprego protegido, (b)
se for o caso, indicação se a execução do serviço
está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas, a uma profissão específica, (c)
breve descrição dos critérios de seleção. 6.
Na medida em que já sejam conhecidos, breve
descrição dos critérios a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou
«proposta economicamente mais vantajosa». 7.
Na medida em que já seja conhecido, valor total
estimado do(s) contrato(s); quando o contrato estiver dividido em lotes, esta
informação deverá ser fornecida para cada lote. 8.
Prazo para a receção das manifestações de
interesse. 9.
Endereço para onde devem ser enviadas as
manifestações de interesse. 10.
Língua ou línguas autorizadas para a apresentação
das candidaturas ou das propostas. 11.
Se for o caso, indicação de que: (a)
É exigida/aceite a apresentação eletrónica de
propostas ou pedidos de participação, (b)
Serão utilizadas encomendas eletrónicas, (c)
Será utilizada faturação eletrónica, (d)
Serão aceites pagamentos eletrónicos. 12.
Informações sobre se o contrato está relacionado
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 13.
Designação e endereço do organismo de fiscalização
e do organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso,
de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for
o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço
eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. PARTE C
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO
(conforme referidos no artigo 47.º) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Correio eletrónico ou endereço Internet em que o
caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para
acesso livre, direto e completo, a título gratuito. 3.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 4.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 5.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 6.
Código NUTS do principal local de execução das
obras, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, ou
código NUTS do principal local de entrega ou de prestação, no caso de
contratos de fornecimento e de serviços; quando o contrato estiver dividido em
lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote. 7.
Descrição do contrato: natureza e extensão dos
trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e
extensão dos serviços. se o contrato estiver dividido em lotes, estas
informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso,
descrição das eventuais opções. 8.
Valor total estimado do(s) contrato(s); quando o
contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para
cada lote. 9.
Admissibilidade ou proibição de variantes. 10.
Prazo para a entrega ou o fornecimento de bens,
trabalhos ou a prestação de serviços e, na medida do possível, duração do
contrato. (a)
No caso de um acordo-quadro, indicação da duração
prevista do mesmo, declarando, se for caso disso, as razões para qualquer
duração que exceda quatro anos; na medida do possível, indicação do valor e
frequência dos contratos a adjudicar, número e, quando apropriado, número
máximo proposto de operadores económicos autorizados a participar. (b)
No caso de um sistema de aquisição dinâmico,
indicação da duração prevista do mesmo; na medida do possível, indicação do
valor e frequência dos contratos a adjudicar. 11.
Condições de participação, nomeadamente: (a)
se for o caso, indicação de que se trata de um
contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de emprego protegido, (b)
se for o caso, indicação se a execução do serviço
está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas, a uma profissão específica; referência da disposição
legislativa, regulamentar ou administrativa relevante, (c)
uma lista e uma breve descrição dos critérios
relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua
exclusão, bem como dos critérios de seleção; nível(eis) mínimo(s) específico(s)
das normas eventualmente aplicáveis; indicação das informações exigidas
(declarações dos próprios, documentação). 12.
Tipo de procedimento de adjudicação; se for o caso,
justificação do recurso ao procedimento acelerado (no caso de concursos
públicos, concursos limitados e procedimentos de concurso com negociação); 13.
Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a: (a)
um acordo-quadro, (b)
um sistema de aquisição dinâmico, (c)
um leilão eletrónico (em concursos públicos,
limitados ou procedimentos de concurso com negociação). 14.
Se os contratos forem divididos em lotes, indicação
da possibilidade de concorrer a um, vários e/ou a todos esses lotes; indicação
de qualquer eventual limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a
um único concorrente. Se o contrato não estiver dividido em lotes, indicação
das razões para tal. 15.
Em caso de concurso limitado, de procedimento
concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a
inovação, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de
candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: Número
mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objetivos a
aplicar para escolher os candidatos em questão. 16.
Em caso de procedimento concorrencial com
negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, indicação,
se for o caso, do recurso a um procedimento faseado a fim de reduzir
progressivamente o número de propostas a negociar ou de soluções a discutir. 17.
Se for o caso, condições particulares a que está
sujeita a execução do contrato. 18.
Critérios a utilizar na adjudicação do contrato ou
contratos: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os
critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem
como a respetiva ponderação, serão indicados quando não constarem do caderno de
encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva. 19.
Prazo para a receção das propostas (concursos
públicos) ou dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos
de concurso com negociação, sistemas de aquisição dinâmicos, diálogos
concorrenciais e parcerias para a inovação). 20.
Endereço para onde as propostas ou os pedidos de
participação devem ser enviados. 21.
No caso de concursos públicos: (a)
Prazo durante o qual o concorrente é obrigado a
manter a sua proposta, (b)
Data, hora e local da abertura das propostas, (c)
Pessoas autorizadas a assistir à abertura das
propostas. 22.
Língua ou línguas que podem ser utilizadas nas
propostas ou nos pedidos de participação 23.
Se for o caso, indicação de que: (a)
É aceite a apresentação eletrónica de propostas ou
pedidos de participação, (b)
Serão utilizadas encomendas eletrónicas, (c)
Será utilizada faturação eletrónica, (d)
Serão aceites pagamentos eletrónicos. 24.
Informações sobre se o contrato está relacionado
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 25.
Nome e endereço do organismo de fiscalização e do
organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 26.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s)
publicitado(s) no anúncio. 27.
No caso de um contrato recorrente, prazo estimado
para a publicação de novos anúncios. 28.
Data de envio do anúncio. 29.
Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido
pelo Acordo. 30.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE D
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS
(conforme referidos no artigo 48.º) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 3.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 4.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 5.
Código NUTS do local principal de execução das
obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de
execução, no caso dos fornecimentos e serviços; 6.
Descrição do contrato: natureza e extensão dos
trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão
dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem
ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das
eventuais opções. 7.
Tipo de procedimento de adjudicação; em caso de
procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 30.º), a
respetiva justificação. 8.
Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a: (a)
um acordo-quadro, (b)
um sistema de aquisição dinâmico. 9.
Critérios, referidos no artigo 66.º que foram
utilizados para a adjudicação do contrato ou contratos. Se for o caso,
indicação sobre se houve recurso a um leilão eletrónico (em concursos públicos,
limitados ou procedimentos de concurso com negociação). 10.
Data da decisão ou decisões de adjudicação de
contratos. 11.
Número de propostas recebidas em relação a cada
adjudicação, nomeadamente: (a)
Número de propostas recebidas de operadores
económicos que são pequenas e médias empresas, (b)
Número de propostas recebidas do estrangeiro, (c)
Número de propostas recebidas por via eletrónica. 12.
Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo
código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s)
adjudicatário(s), incluindo: (a)
Informações sobre se o adjudicatário é uma pequena
e média empresa, (b)
Informações sobre se o contrato foi adjudicado a um
agrupamento. 13.
Valor da ou das propostas selecionadas ou das
propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta para a adjudicação
ou adjudicações do contrato; 14.
Se for o caso, valor e parte do contrato suscetível
de ser subcontratada a terceiros, para cada adjudicação. 15.
Informações sobre se o contrato está relacionado
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 16.
Nome e endereço do organismo de fiscalização e do
organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 17.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s)
publicitado(s) no anúncio. 18.
Data de envio do anúncio. 19.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE E
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO
(conforme referidos no artigo 79.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Correio eletrónico ou endereço Internet em que o
caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para
acesso livre, direto e completo, a título gratuito. 3.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 4.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 5.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 6.
Descrição das características principais do
projeto. 7.
Número e valor de quaisquer prémios. 8.
Tipo de concurso (público ou limitado). 9.
Em caso de concurso público, data-limite para a apresentação
dos projetos 10.
Em caso de concurso limitado: (a)
Número previsto de participantes, (b)
Se for caso disso, nomes dos participantes já selecionados, (c)
Critérios de seleção dos participantes, (d)
Prazo para os pedidos de participação. 11.
Se for caso disso, indicação sobre se a
participação está reservada a uma profissão determinada. 12.
Critérios a aplicar na avaliação dos projetos. 13.
Nomes de quaisquer membros do júri já selecionados. 14.
Indicação sobre se a decisão do júri é vinculativa
para a autoridade adjudicante. 15.
Se for caso disso, indicação dos pagamentos a efetuar
a todos os participantes 16.
Indicação sobre se, na sequência do concurso,
quaisquer contratos serão ou não adjudicados ao vencedor ou aos vencedores. 17.
Data de envio do anúncio. 18.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE F
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO
(conforme referidos no artigo 79.º, n.º 2) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 3.
Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante
é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta. 4.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 5.
Descrição das características principais do
projeto. 6.
Valor dos prémios. 7.
Tipo de concurso (público ou limitado). 8.
Critérios que foram aplicados na avaliação dos
projetos. 9.
Data da decisão do júri. 10.
Número de participantes. (a)
Número de participantes que são pequenas e médias
empresas. (b)
Número de participantes do estrangeiro. 11.
Nome, endereço, incluindo o código NUTS,
número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e
endereço Internet do(s) vencedor(es) do concurso e indicação sobre se o
vencedor ou vencedores são pequenas e médias empresas. 12.
Informações sobre se o concurso de conceção está
relacionado com um projeto ou programa financiado por fundos da União. 13.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) projeto(s)
publicitado(s) no anúncio. 14.
Data de envio do anúncio. 15.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE G
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU
PERÍODO DE VIGÊNCIA
(conforme referidos no artigo 72.º, n.º 6) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 3.
Código NUTS do local principal de execução das
obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de
execução, no caso dos fornecimentos e serviços. 4.
Descrição do contrato antes e depois da alteração:
natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos
fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. 5.
Se for caso disso, aumento de preço causado pela
modificação. 6.
Descrição das circunstâncias que tornaram necessária
a modificação. 7.
Data da decisão de adjudicação do contrato. 8.
Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código
NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s)
novo(s) operador(es) económico(s). 9.
Informações sobre se o contrato está relacionado
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 10.
Nome e endereço do organismo de fiscalização e do
organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 11.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s)
publicitado(s) no anúncio. 12.
Data de envio do anúncio. 13.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE II
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO RELATIVOS A CONTRATOS DE
SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
(conforme referidos no artigo 75.º, n.º 1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Se for o caso, endereço de correio eletrónico ou
endereço Internet no qual o caderno de encargos e todos os documentos
complementares estarão disponíveis. 3.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 4.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 5.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 6.
Código NUTS do local principal de execução das
obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de
execução, no caso dos fornecimentos e serviços. 7.
Descrição dos serviços e, se for caso disso, das
obras e dos fornecimentos acessórios a adjudicar. 8.
Valor total estimado do(s) contrato(s); quando o
contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para
cada lote. 9.
Condições de participação, nomeadamente: (a)
Se for o caso, indicação de que se trata de um
contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no
quadro de programas de emprego protegido, (b)
Se for o caso, indicação sobre se a execução do
serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares
ou administrativas, a uma profissão específica. 10.
Prazo(s) para contactar a autoridade adjudicante
tendo em vista a participação. 11.
Breve descrição das principais características do
procedimento de adjudicação a aplicar. 12.
Quaisquer outras informações relevantes. PARTE I
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO RELATIVOS A CONTRATOS DE
SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
(conforme referidos no artigo 75.º, n.º 2) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio
eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades
exercidas. 3.
Se for o caso, indicação de que a autoridade
adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição
conjunta. 4.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 5.
Código NUTS do local principal de execução das
obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de
execução, no caso dos fornecimentos e serviços. 6.
Breve descrição dos serviços e, se for caso disso,
das obras e dos fornecimentos acessórios a adjudicar. 7.
Número de propostas recebidas. 8.
Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos. 9.
Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo o
código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio
eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s). 10.
Quaisquer outras informações relevantes. ANEXO VII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NAS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS
(artigo 33.º, n.º 4) As especificações
a utilizar quando as autoridades adjudicantes decidem recorrer a um leilão
eletrónico devem incluir, no mínimo, as seguintes informações: (a)
Os elementos cujos valores serão objeto do leilão
eletrónico, desde que esses sejam quantificáveis e possam ser expressos em
valores absolutos ou em percentagens; (b)
Os eventuais limites dos valores que poderão ser
apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato; (c)
As informações que serão facultadas aos proponentes
durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão; (d)
As informações pertinentes sobre o desenrolar do
leilão eletrónico; (e)
As condições em que os proponentes poderão licitar
e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços
sucessivos; (f)
As informações pertinentes sobre o dispositivo
eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de
conexão. ANEXO VIII
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos da presente Diretiva, entende-se
por: (1) «Especificação técnica»: (a)
No caso dos contratos de empreitada de obras, a
totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, da documentação
relativa ao concurso, que definem as características exigidas ao material,
produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que
correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas
características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a
conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte
das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a
segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de
qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a
embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os
procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos
trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e
cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras,
bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter
técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação
geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou
elementos integrantes dessas obras; b) No caso de contratos públicos de
fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que
define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os
níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção
que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das
pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a
utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições
aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a
terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a
marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos
de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os
procedimentos de avaliação da conformidade; (2) «Norma»: uma especificação
técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação
repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no
âmbito de uma das seguintes categorias: (a)
norma internacional: uma norma aprovada por um
organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; (b)
norma europeia: uma norma aprovada por um organismo
europeu de normalização e acessível ao público em geral; (c)
norma nacional: uma norma aprovada por um organismo
nacional de normalização e acessível ao público em geral; (3) «Homologação técnica europeia»: uma
apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para
um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais
para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as
condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica
europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro; (4) «Especificação técnica comum»: uma
especificação técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido
pelos Estados-Membros ou em conformidade com os artigos 9,º e 10,º do
Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo normalização
europeia [e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as
Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE,
2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho],
publicada no Jornal Oficial da União Europeia; (5) «Referencial técnico»: qualquer
produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas
europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das
necessidades do mercado. ANEXO IX
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO 1.
Publicação dos anúncios Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º,
48.º, 75.º e 79.º devem ser enviados pelas autoridades adjudicantes ao Serviço
das Publicações da União Europeia e publicados em conformidade com as seguintes
regras: Os anúncios a que se referem os artigos 46.º,
47.º, 48.º, 75.º e 79.º são publicados pelo Serviço das Publicações da União
Europeia ou pelas autoridades adjudicantes no caso de anúncios de
pré-informação publicados num perfil de adquirente em conformidade com artigo
46.º, n.º 1. As autoridades adjudicantes podem, além disso,
publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como
referido no ponto 2, alínea b). O Serviço das Publicações da União Europeia
fornece à autoridade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o
artigo 49.º, n.º 5, segundo parágrafo. 2.
Publicação de informações complementares ou
adicionais (a)
As autoridades adjudicantes publicam integralmente
o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet. (b)
O perfil de adquirente pode incluir anúncios de
pré-informação, referidos no artigo 46.º, n.º 1, informações
relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as
adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações gerais
de utilidade, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços
postais e endereços eletrónicos. 3.
Formato e modalidades de transmissão dos anúncios
por via eletrónica O formato e as modalidades de envio dos anúncios
por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no
endereço Internet: «http://simap.europa.eu». ANEXO X
CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU
À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 52.º 1.
Os convites à apresentação de propostas ou à
participação no diálogo previstos no artigo 52.º devem incluir, no mínimo: (a)
Uma referência ao anúncio de concurso publicado; (b)
O prazo de receção das propostas, o endereço para o
qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas; (c)
No diálogo concorrencial, o endereço e a data
fixada para o início da fase de consulta e a língua ou as línguas que serão
utilizadas; (d)
A indicação dos documentos a apensar eventualmente,
quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos dos
artigos 59.º e 60.º e, se for caso disso, o artigo 61.º, quer como
complemento das informações previstas nesses mesmos artigos e nas condições
previstas nos artigos 59.º, 60.º e 61.º; (e)
A ponderação relativa dos critérios para a
adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de
importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso, do
convite à confirmação de interesse, do caderno de encargos ou da memória
descritiva. No entanto, no caso dos contratos adjudicados em
conformidade com um diálogo concorrencial ou com uma parceria para a inovação,
as informações referidas na alínea b) não figurarão no convite à participação
no diálogo ou na negociação, mas serão referidas no convite à apresentação de
propostas. 2.
Se a abertura do concurso tiver sido efetuada
através de um anúncio prévio indicativo, as autoridades adjudicantes convidam
posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em
informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à
seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação. Esse convite incluirá, pelo menos, as informações
seguintes: (a)
Natureza e quantidade, incluindo todas as opções
relativas a contratos complementares e, se possível, calendário provisório para
o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza,
quantidade e, se possível, calendário provisório de publicação dos anúncios de
concurso posteriores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os
serviços que devam constituir o objeto do contrato; (b)
Tipo de procedimento: concurso limitado ou procedimento
concorrencial com negociação; (c)
Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá
a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação
dos serviços; (d)
Endereço e data-limite para a apresentação dos
pedidos de obtenção da documentação relativa ao concurso, bem como a ou línguas
em que devem ser redigidos; (e)
Endereço da entidade responsável pela adjudicação e
pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e
de outros documentos; (f)
Condições económicas e técnicas, garantias
financeiras e informações exigidas aos operadores económicos; (g)
Montante e formas de pagamento da quantia
eventualmente a pagar para a obtenção da documentação relativa ao concurso; (h)
Forma do contrato que é objeto do anúncio de
concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou qualquer
combinação destas formas; e (i)
Critérios para a adjudicação do contrato, bem como
a respetiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses
critérios, caso tais informações não constem do anúncio de informação prévia,
do caderno de encargos ou do convite para apresentação de propostas ou para
negociação. ANEXO XI
LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS
NOS ARTIGOS 54.º, N.º 2, 55.º, N.º 3, ALÍNEA A), E 69.º,
N.º 4 –
Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e
a proteção do direito sindical; –
Convenção n.º 98 sobre a aplicação dos
princípios do direito de organização e de negociação coletiva; –
Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou
obrigatório; –
Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho
forçado; –
Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de
admissão ao emprego, –
Convenção n.º 111 sobre a discriminação em matéria
de emprego e de profissão, –
Convenção n.º 100 sobre a igualdade de
remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, –
Convenção n.º 182 relativa à interdição das
piores formas de trabalho das crianças e à ação imediata com vista à sua
eliminação, –
Convenção de Viena para a proteção da camada de
ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada
de ozono, –
Convenção sobre o controlo dos movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de
Basileia); –
Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos
persistentes (Convenção POP), –
Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de
Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos
Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção
PIC), de 10.9.1998, e seus 3 protocolos regionais. ANEXO XII
REGISTOS[46] São os seguintes os registos profissionais e
as declarações e certificados correspondentes para cada Estado-Membro: –
na Bélgica, o «Registre du
commerce»/«Handelsregister» e, no caso dos contratos de prestação de serviços,
as «Ordres professionnels/Beroepsorden»; –
na Bulgária, o
«Търговски
регистър»; –
na República Checa, o «obchodní rejstřík»; –
na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»; –
na Alemanha, o «Handelsregister», o
«Handwerksrolle» e, no caso dos contratos de serviços, o «Vereinsregister», o
«Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der
Länder»; –
na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide
Keskus»; –
na Irlanda, o operador económico pode ser convidado
a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar
of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se
ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a
profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico
e sob firma determinada; –
na Grécia, o «Μητρώο
Εργοληπτικών
Επιχειρήσεων —
MEΕΠ» do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras
Públicas (Υ.ΠΕ.ΧΩ.Δ.Ε), no caso dos
contratos de obras públicas; o
«Βιοτεχνικό ή
Εμπορικό ή Βιομηχανικό
Επιμελητήριο» e o
«Μητρώο Κατασκευαστών
Αμυντικού
Υλικού», no caso dos contratos de fornecimentos;
no caso dos contratos de serviços, o prestador de serviços pode ser convidado a
apresentar uma declaração de exercício da profissão em causa, reconhecida em
notário; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação
de serviços de investigação conforme referidos no anexo I, o registo
profissional «Μητρώο
Μελετητών» e o «Μητρώο
Γραφείων
Μελετών»; –
em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y
Empresas Clasificadas del Estado» no que respeita aos contratos de empreitadas
e serviços, e, no caso de contratos de fornecimentos, o «Registro Mercantil»
ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste
ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão
em questão, –
em França, o «Registre du commerce et des sociétés»
e o «Répertoire des métiers», –
em Itália, o «Registro della Camera di commercio,
industria, agricoltura e artigianato», no caso de contratos de fornecimentos e
serviços, também o «Registro delle commissioni provinciali per l”artigianato»
ou, para além dos registos já mencionados, o «Consiglio nazionale degli ordini
professionali» para os contratos de serviços; –
Em Chipre, o operador pode ser convidado a fornecer
um certificado do «Council for the Registration and Audit of Civil Engineering
and Building Contractors»
(Συμβούλιο
Εγγραφήςκαι
Ελέγχου
Εργοληπτών
Οικοδομικών
και Τεχνικών
Έργων) em conformidade com a legislação aplicável, no
caso dos contratos de empreitada de obras públicas; no caso dos contratos de
fornecimentos e de prestação de serviços o fornecedor pode ser convidado a
apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver»
(Έφορος Εταιρειών
και Επίσημος
Παραλήπτης) ou, se dele não
dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob
compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se
encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; –
na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs», –
na Lituânia, o «Juridinių asmenų
registras», –
no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de
la Chambre des métiers»; –
na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni
vállalkozók jegyzői nyilvántartása», e, no caso de contratos de prestação
de serviços, alguns «szakmai kamarák nyilvántartása» ou, no caso de certas atividades,
um certificado em que se ateste que o interessado está autorizado a exercer a atividade
comercial ou a profissão em causa, –
em Malta, o operador económico deve comunicar o
respetivo «numru ta' registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u
n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o
respetivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros
de Malta, –
nos Países Baixos, o «Handelsregister», –
na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e
os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern», –
na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy», –
em Portugal, o «Instituto da Construção e do
Imobiliário» (INCI) no que respeita aos contratos de empreitada de obras; e o
«Registo Nacional das Pessoas Coletivas» no que respeita aos contratos de
fornecimentos e de serviços, –
na Roménia, o «Registrul Comerțului», –
na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni
register», –
na Eslováquia, o «Obchodný register», –
na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret», –
na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller
föreningsregistren», –
no Reino Unido o operador económico pode ser
convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em
que se ateste que constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo
comercial ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se
ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a
profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada. ANEXO XIII
CONTEÚDO DO PASSAPORTE EUROPEU PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS O Passaporte Europeu para os Contratos
Públicos inclui as seguintes informações: (a)
Identificação do operador económico; (b)
Certificação de que o operador económico não foi
condenado por decisão transitada em julgado com fundamento num ou mais dos
motivos a enunciados no artigo 55.º, n.º 1; (c)
Certificação de que o operador económico não é objeto
de um procedimento de falência ou de liquidação, tal como referido no artigo
55.º, n.º 3, alínea b); (d)
Se for o caso, certificação da inscrição num
registo profissional ou comercial nos termos previstos no Estado-Membro em que
o operador económico se encontra estabelecido, conforme referido no
artigo 56.º, n.º 2; (e)
Se for o caso, certificação de que o operador
económico possui uma autorização especial ou é membro de uma organização
específica na aceção do artigo 56.º, n.º 2; (f)
Indicação do prazo de validade do passaporte, que
não deverá ser inferior a seis meses. ANEXO XIV
MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Parte I: Capacidade económica e
financeira A prova da capacidade económica e financeira
do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos seguintes
elementos de referência: (a)
Declarações bancárias adequadas ou, se necessário,
prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais; (b)
Balanços ou extratos de balanços, sempre que a sua
publicação seja exigida pela legislação do país onde o operador económico
estiver estabelecido; (c)
Uma declaração relativa ao volume de negócios
global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto
do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em
função da data de criação ou do início de atividades do operador económico,
desde que estejam disponíveis dados sobre esse volume de negócios. Parte II: Capacidade técnica Meios que comprovam as capacidades técnicas
dos operadores económicos, nos termos do artigo 56.º: (a) As seguintes listas: i) lista das obras executadas, no máximo,
nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras
mais importantes; quando necessário para assegurar um nível adequado de
concorrência, as autoridades adjudicantes podem indicar que serão tidas em
conta provas de obras relevantes executadas há mais de cinco anos; ii) lista dos
principais fornecimentos ou serviços efetuados durante os três últimos anos, no
máximo, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou
privados. Quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência,
as autoridades adjudicantes podem indicar que serão tidas em conta provas de
fornecimentos ou de serviços relevantes entregues ou prestados há mais de três
anos; (b) Indicação dos técnicos ou dos
serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador
económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e,
sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos
de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho; (c) Descrição do equipamento técnico e
das medidas adotadas pelo operador económico para garantir a qualidade e dos
meios de estudo e de investigação da sua empresa; (d) Se os produtos a fornecer ou os
serviços a prestar forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a
um fim específico, um controlo efetuado pela autoridade adjudicante ou, em seu
nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o
prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse
organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor
ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre
os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas
que adota para controlar a qualidade; (e) Certificados de habilitações
literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou dos
quadros da empresa; (f) Indicação das medidas de gestão
ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do
contrato; (g) Declaração em que se indique o
efetivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do
efetivo constituída por quadros, nos últimos três anos; (h) Declaração das ferramentas,
material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de
serviços ou o empreiteiro disporá para a execução do contrato; (i) Indicação da parte do contrato que
o operador económico tenciona eventualmente subcontratar; (j) Relativamente aos produtos a
fornecer: i) amostras, descrições ou fotografias,
cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da autoridade
adjudicante; ii) certificados emitidos por institutos ou
serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que
atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a
especificações ou normas. ANEXO XV
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 67.º, N.º 3 Diretiva 2009/33/CE[47] ANEXO XVI
SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 74.º Código CPV || Descrição 79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2) || Serviços de saúde e serviços sociais 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6) || Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura 75300000-9 || Serviços relacionados com a segurança social obrigatória 75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1 || Serviços relacionados com as prestações sociais 98000000-3 || Outros serviços comunitários, sociais e pessoais 98120000-0 || Serviços prestados por organizações sindicais 98131000-0 || Serviços prestados por organizações religiosas ANEXO XVII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA[48] Presente Diretiva || Diretiva 2004/18/CE || Art. 1.º || || Novo Art. 2.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 9, primeiro parágrafo || = Art. 2.º, n.º 2 || Art. 7.º, alínea a) || Adaptado Art. 2.º, n.º 3 || || Novo Art. 2.º, n.º 4 || || Novo Art. 2.º, n.º 5 || || Novo Art. 2.º, n.º 6, alínea a), primeira parte || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea a) || = Art. 2.º, n.º 6, alínea a), segunda parte || || Novo Art. 2.º, n.º 6, alínea b) || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea b) || = Art. 2.º, n.º 6, alínea c) || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea c) || = Art. 2.º, n.º 7 || Art. 1.º, n.º 2, alínea a) || = Art. 2.º, n.º 8 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), primeira frase || Alterado Art. 2.º, n.º 9 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), segunda frase || = Art. 2.º, n.º 10 || Art. 1.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado Art. 2.º, n.º 11 || Art. 1.º, n.º 2, alínea d) || Alterado Art. 2.º, n.º 12 || Art. 1.º, n.º 8, segundo parágrafo || Adaptado Art. 2.º, n.º 13 || Art. 1.º, n.º 8, terceiro parágrafo || Adaptado Art. 2.º, n.º 14 || Art. 1.º, n.º 8, terceiro parágrafo || Alterado Art. 2.º, n.º 15 || Art. 23.º, n.º 1 || Alterado Art. 2.º, n.º 16 || Art. 1.º, n.º 10 || Alterado Art. 2.º, n.º 17 || || Novo Art. 2.º, n.º 18 || Art. 1.º, n.º 10 || Alterado Art. 2.º, n.º 19 || || Novo Art. 2.º, n.º 20 || Art. 1.º, n.º 12 || = Art. 2.º, n.º 21 || Art. 1.º, n.º 13 || = Art. 2.º, n.º 22 || || Novo Art. 2.º, n.º 23 || Art. 1.º, n.º 11, alínea e) || = Art. 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo || || Novo Art. 3.º, n.º 1, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 2, alínea d) || Alterado Art. 3.º, n.º 2 || || Novo Art. 4.º || Artigo 7.º, 67.º || Alterado Art. 5.º, n.º 1 || Art. 9.º, n.º 1 || Adaptado Art. 5.º, n.º 2 || Art. 9.º, n.º 3, e Art. 9.º, n.º 7, segundo parágrafo || Alterado Art. 5.º, n.º 3 || Art. 9.º, n.º 2 || Alterado Art. 5.º, n.º 4 || Art. 9.º, n.º 9 || = Art. 5.º, n.º 5 || || Novo Art. 5.º, n.º 6 || Art. 9.º, n.º 4 || Alterado Art. 5.º, n.º 7 || Art. 9.º, n.º 5, alínea a), primeiro e segundo parágrafos || = Art. 5.º, n.º 8 || Art. 9.º, n.º 5, alínea b), primeiro e segundo parágrafos || = Art. 5.º, n.º 9 || Art. 9.º, n.º 5, alínea a), terceiro parágrafo Art. 9.º, n.º 5, alínea b), terceiro parágrafo || Adaptado Art. 5.º, n.º 10 || Art. 9.º, n.º 7 || = Art. 5.º, n.º 11 || Art. 9.º, n.º 6 || = Art. 5.º, n.º 12 || Art. 9.º, n.º 8, alínea a) || = Art. 5.º, n.º 13 || Art. 9.º, n.º 8, alínea b) || = Art. 6.º || Art. 78.º, Art. 79.º n.º 2, alínea a) || Adaptado Art. 7.º || Art. 12.º || Alterado Art. 8.º, primeiro parágrafo || Art. 13.º || Alterado Art. 8.º, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 15 || Alterado Art. 9.º, alínea a) || Art. 15.º, alínea a) || Adaptado Art. 9.º, alínea b) || Art. 15.º, alínea b) || = Art. 9.º, alínea c) || Art. 15.º, alínea c) || = Art. 9.º, alínea d) || || Novo Art. 10.º, alínea a) || Art. 16.º, alínea a) || = Art. 10.º, alínea b) || Art. 16.º, alínea b) || Adaptado Art. 10.º, alínea c) || Art. 16.º, alínea c) || = Art. 10.º, alínea d) || Art. 16.º, alínea d) || Alterado Art. 10.º, alínea e) || Art. 16.º, alínea e) || = Art. 10.º, alínea f) || || Novo Art. 11.º || || Novo Art. 12.º || Art. 8.º || Adaptado Art. 13.º, n.º 1 || Art. 16.º, alínea f) || Adaptado Art. 13.º, n.º 2 || Art. 79.º, n.º 2, alínea f) || Adaptado Art. 14.º || Art. 10.º || Alterado Art. 15.º || Art. 2.º || Alterado Art. 16.º, n.º 1 || Art. 4.º, n.º 1 || Adaptado Art. 16.º, n.º 2 || Art. 4.º, n.º 2 || Alterado Art. 17.º || Art. 19.º || Alterado Art. 18.º, n.º 1 || Art. 6.º || Adaptado Art. 18.º, n.º 2 || || Novo Art. 19.º, n.º 1 || Art.º 42.º, n.º 1, Art.º 71.º, n.º 1 || Alterado Art. 19.º, n.º 2 || Art.º 42.º, n.os 2 e 3, Art.º 71.º, n.º 1 || Adaptado Art. 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo || Art.º 42.º, n.o 4, Art.º 71.º, n.º 1 || Alterado Art. 19.º, n.º 3, segundo parágrafo || Art. 79.º, n.º 2, alínea g) || = Art. 19.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo Art. 19.º, n.º 4 || || Novo Art. 19.º, n.º 5 || Art.º 42.º, n.o 5, Art.º 71.º, n.º 3 || Alterado Art. 19.º, n.º 6 || Art. 42.º, n.º 6 || Adaptado Art. 19.º, n.º 7 || || Novo Art. 19.º, n.º 8 || || Novo Art. 20.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 14 || Adaptado Art. 20.º, n.º 2 || Art. 79.º, n.º 2, alíneas e) e f) || Adaptado Art. 21.º || || Novo Art. 22.º || || Novo Art. 23.º, n.º 1 || Art. 5.º || Alterado Art. 23.º, n.º 2 || || Novo Art. 24.º || Art. 28.º, Art. 30.º, n.º 1 || Alterado Art. 25.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 2, Art.º 1.º, n.º 11, alínea a) || Alterado Art. 25.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 4 || Alterado Art. 25.º, n.º 3 || [ver Art.º 38,º, n.º 8] || Novo Art. 25.º, n.º 4 || || Novo Art. 26.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea b) || Alterado Art. 26.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 3 || Alterado Art. 26.º, n.º 3 || Art. 38.º, n.º 4 || Alterado Art. 26.º, n.º 4 || || Novo Art. 26.º, n.º 5 || || Novo Art. 26.º, n.º 6 || Art. 38.º, n.º 8 || Alterado Art. 27.º, n.º 1 || || Novo Art. 27.º, n.º 2 || Art. 1.º, n.º 11, alínea d) || Alterado Art. 27.º, n.º 3 || Art. 30.º, n.º 2 || Alterado Art. 27.º, n.º 4 || Art. 30.º, n.º 3 || Alterado Art. 27.º, n.º 5 || Art. 30.º, n.º 4 || Adaptado Art. 27.º, n.º 6 || Art. 30.º, n.º 2 || Alterado Art. 28.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea c) || Alterado Art. 28.º, n.º 2 || Art.º 29.º, n.o 2, Art.º 29.º, n.º 7 || Adaptado Art. 28.º, n.º 3 || Art.º 29.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea c) || Alterado Art. 28.º, n.º 4 || Art. 29.º, n.º 4 || Adaptado Art. 28.º, n.º 5 || Art. 29.º, n.º 5 || Adaptado Art. 28.º, n.º 6 || Art. 29.º, n.º 6 || Alterado Art. 28.º, n.º 7 || Art. 29.º, n.º 7 || Alterado Art. 28.º, n.º 8 || Art. 29.º, n.º 8 || = Art. 29.º || || Novo Art. 30.º, n.º 1 || Art. 31.º, primeira frase || Alterado Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a) || Art. 31.º, n.º 1, alínea a) || Alterado Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b) || Art. 31.º, n.º 1, alínea b) || Alterado Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c) || Art. 31.º, n.º 1, alínea b) || Alterado Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea d) || Art. 31.º, n.º 1, alínea c) || Adaptado Art. 30.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos || || Novo Art. 30.º, n.º 3, alínea a) || Art. 31.º, n.º 2, alínea a) || = Art. 30.º, n.º 3, alínea b) || Art. 31.º, n.º 2, alínea b) || = Art. 30.º, n.º 3, alínea c) || Art. 31.º, n.º 2, alínea c) || Alterado Art. 30.º, n.º 3, alínea d) || Art. 31.º, n.º 2, alínea d) || Adaptado Art. 30.º, n.º 4 || Art. 31.º, n.º 3 || Adaptado Art. 30.º, n.º 5 || Art. 31.º, n.º 4, alínea b) || Adaptado Art. 31.º, n.º 1 || Art.º 32.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 5 || Alterado Art. 31.º, n.º 2 || Art. 32.º, n.º 2 || Adaptado Art. 31.º, n.º 3 || Art. 32.º, n.º 3 || = Art. 31.º, n.º 4 || Art. 32.º, n.º 4 || Adaptado Art. 31.º, n.º 5 || Art. 32.º, n.º 4 || Adaptado Art. 32.º, n.º 1 || Art.º 33.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 6 || Alterado Art. 32.º, n.º 2 || Art. 33.º, n.º 2 || Alterado Art. 32.º, n.º 3 || Art. 33.º, n.º 3 || Adaptado Art. 32.º, n.º 4 || Art. 33.º, n.º 4 || Alterado Art. 32.º, n.º 5 || Art. 33.º, n.º 6 || Alterado Art. 32.º, n.º 6 || || Novo Art. 32.º, n.º 7 || Art. 33.º, n.º 7, terceiro parágrafo || = Art. 33.º, n.º 1 || Art.º 54.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 7 || Alterado Art. 33.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.º 2 || Adaptado Art. 33.º, n.º 3 || Art. 54.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Adaptado Art. 33.º, n.º 4 || Art. 54.º, n.º 3 || Adaptado Art. 33.º, n.º 5 || Art. 54.º, n.º 4 || Adaptado Art. 33.º, n.º 6 || Art. 54.º, n.º 5 || Adaptado Art. 33.º, n.º 7 || Art. 54.º, n.º 6 || = Art. 33.º, n.º 8 || Art. 54.º, n.º 7 || Adaptado Art. 33.º, n.º 9 || Art. 54.º, n.º 8, primeiro parágrafo || = Art. 34.º || || Novo Art. 35.º, n.º 1 || Art. 11.º, n.º 1 || Alterado Art. 35.º, n.º 2 || || Novo Art. 35.º, n.º 3 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado Art. 35.º, n.º 4 || || Novo Art. 35.º, n.º 5 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado Art. 35.º, n.º 6 || || Novo Art. 36.º || || Novo Art. 37.º || || Novo Art. 38.º || || Novo Art. 39.º, n.º 1 || Considerando oitavo || Alterado Art. 39.º, n.º 2 || || Novo Art. 40.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 1 || Alterado Art. 40.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 2 || Adaptado Art. 40.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 3 || Adaptado Art. 40.º, n.º 4 || Art. 23.º, n.º 8 || = Art. 40.º, n.º 5 || Art. 23.º, n.º 4 || Adaptado Art. 40.º, n.º 6 || Art. 23.º, n.º 5 || Alterado Art. 41.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 6 || Alterado Art. 41.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 6 || Adaptado Art. 41.º, n.º 3 || || Novo Art. 42.º, n.º 1 || Art.º 23.º, n.os 4, 5, 6 e 7 || Alterado Art. 42.º, n.º 2 || Art.º 23.º, n.os 4, 5 e 6 || Alterado Art. 42.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 7 || Adaptado Art. 42.º, n.º 4 || || Novo Art. 43.º, n.º 1 || Art. 24.º, n.os 1 e 2 || Alterado Art. 43.º, n.º 2 || Art. 24.º, n.º 3 || Adaptado Art. 43.º, n.º 3 || Art. 24.º, n.º 4 || Adaptado Art. 44.º || || Novo Art. 45.º, n.º 1 || Art. 38.º, n.º 1 || Adaptado Art. 45.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 7 || Alterado Art. 46.º, n.º 1 || Art. 35.º, n.º 1 || Adaptado Art. 46.º, n.º 2 || || Novo Art. 47.º || Art.º 35.º, n.º 2, Art.º 36.º, n.º 1 || Adaptado Art. 48.º || Art. 35.º, n.º 4 || Alterado Art. 49.º, n.º 1 || Art.º 36.º, n.o 1, Art.º 79.º, n.º 1, alínea a) || Alterado Art. 49.º, n.º 2 || Art. 36.º, n.os 2, 3 e n.º 4, segundo parágrafo || Alterado Art. 49.º, n.º 3 || Art. 36.º, n.º 4 || Adaptado Art. 49.º, n.º 4 || || Novo Art. 49.º, n.º 5 || Art. 36.º, n.os 7 e 8 || Alterado Art. 49.º, n.º 6 || Art. 37.º || Alterado Art. 50.º, n.º 1 || Art. 36.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Alterado Art. 50.º, n.os 2 e 3 || Art. 36.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado Art. 51.º || Art.º 38.º, n.º 6, Art.º 39.º, n.º 2 || Alterado Art. 52.º || Art. 40.º, n.os 1 e 2 || Adaptado Art. 53.º, n.º 1 || Art. 41.º, n.º 1 || Adaptado Art. 53.º, n.º 2 || Art. 41.º, n.º 2 || Adaptado Art. 53.º, n.º 3 || Art. 41.º, n.º 3 || = Art. 54.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado Art. 54.º, n.º 2 || || Novo Art. 54.º, n.º 3 || || Novo Art. 54.º, n.º 4 || || Novo Art. 55.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 1 || Alterado Art. 55.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 2, alíneas e) e f) || Alterado Art. 55.º, n.º 3 || Art. 45.º, n.º 2 || Alterado Art. 55.º, n.º 4 || || Novo Art. 55.º, n.os 5 e 6 || Art. 45.º, n.º 4 || Alterado Art. 56.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.os 1 e 2 || Alterado Art. 56.º, n.º 2 || Art. 46.º || Adaptado Art. 56.º, n.º 3 || Art. 47.º || Alterado Art. 56.º, n.º 4 || Art. 48.º || Alterado Art. 56.º, n.º 5 || Art. 44.º, n.º 2 || Adaptado Art. 57.º || || Novo Art. 58.º || || Novo Art. 59.º || || Novo Art. 60.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 3 || Adaptado Art. 60.º, n.º 2 || Art. 47.º || Adaptado Art. 60.º, n.º 3 || Art. 48.º || Adaptado Art. 60.º, n.º 4 || || Novo Art. 61.º, n.º 1 || Art. 49.º || Alterado Art. 61.º, n.º 2 || Art. 50.º || Alterado Art. 61.º, n.º 3 || || Novo Art. 62.º, n.º 1 || Art.º 47.º, n.os 2 e 3, Art.º 48.º, n.os 3 e 4 || Adaptado Art. 62.º, n.º 2 || || Novo Art. 63.º, n.º 1 || Art.º 52.º, n.o 1, Art.º 52.º, n.º 7 || Adaptado Art. 63.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 1, segundo parágrafo || Alterado Art. 63.º, n.º 2, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 1, terceiro parágrafo || = Art. 63.º, n.º 3 || Art. 52.º, n.º 2 || = Art. 63.º, n.º 4 || Art. 52.º, n.º 3 || Alterado Art. 63.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 63.º, n.º 5, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 4, segundo parágrafo || = Art. 63.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 63.º, n.º 6, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 6 || = Art. 63.º, n.º 7 || Art. 52.º, n.º 5, segundo parágrafo || = Art. 63.º, n.º 8, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 8 || = Art. 63.º, n.º 8, segundo parágrafo || || Novo Art. 64.º || Art. 44.º, n.º 3 || Adaptado Art. 65.º || Art. 44.º, n.º 4 || = Art. 66.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 1 || Alterado Art. 66.º, n.º 2 || Art. 53.º, n.º 1, alínea a) || Alterado Art. 66.º, n.º 3 || || Novo Art. 66.º, n.º 4 || Considerando primeiro; Considerando quadragésimo sexto, primeiro parágrafo || Alterado Art. 66.º, n.º 5 || Art. 53.º, n.º 2 || Alterado Art. 67.º || || Novo Art. 68.º || || Novo Art. 69.º, n.º 1 || Art. 55.º, n.º 1 || Alterado Art. 69.º, n.º 2 || Art. 55.º, n.º 1 || Adaptado Art. 69.º, n.º 3, alínea a) || Art. 55.º, alínea a) || = Art. 69.º, n.º 3, alínea b) || Art. 55.º, alínea b) || = Art. 69.º, n.º 3, alínea c) || Art. 55.º, alínea c) || = Art. 69.º, n.º 3, alínea d) || Art. 55.º, alínea d) || Alterado Art. 69.º, n.º 3, alínea e) || Art. 55.º, alínea e) || = Art. 69.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Art. 55.º, n.º 2 || Alterado Art. 69.º, n.º 4, segundo parágrafo || || Novo Art. 69.º, n.º 5 || Art. 55.º, n.º 3 || Adaptado Art. 69.º, n.º 6 || || Novo Art. 70.º || Art. 26.º || Alterado Art. 71.º, n.º 1 || Art. 25.º, primeiro parágrafo || = Art. 71.º, n.º 2 || || Novo Art. 71.º, n.º 3 || Art. 25.º, segundo parágrafo || Adaptado Art.º 72.º, n.os 1 – 4, 5 e 7 || || Novo Art. 72.º, n.º 6 || Art. 31.º, n.º 4, alínea a) || Alterado Art. 72.º, n.º 7 || || Novo Art. 73.º || || Novo Art. 74.º || || Novo Art. 75.º || || Novo Art. 76.º || || Novo Art. 77.º || Art. 66.º || = Art. 78.º || Art. 67.º || Adaptado Art. 79.º, n.os 1 e 2 || Art. 69.º || Adaptado Art. 79.º, n.º 3 || Art. 70.º, Art. 79.º n.º 1, alínea a) || Adaptado Art. 80.º, n.º 1 || || Novo Art. 80.º, n.º 2 || Art. 72.º || = Art. 81.º || Art. 73.º || = Art. 82.º || Art. 74.º || = Art. 83.º || Art. 81.º, primeiro parágrafo || Adaptado Art. 84.º, n.º 1 || Art. 81.º, segundo parágrafo || Alterado Art. 84.º, n.os 2 e 8 || || Novo Art. 85.º || Art. 43.º || Alterado Art. 86.º, n.º 1 || Art. 75.º || Adaptado Art. 86.º, n.º 2 || Art. 76.º || Alterado Art. 86.º, n.º 3 || || Novo Art. 86.º, n.º 4 || || Novo Art. 86.º, n.º 5 || Art. 79.º, n.º 1, alínea a) || Adaptado Art. 87.º || || Novo Art. 88.º || || Novo Art. 89.º || Art. 77.º, n.os 3 e 4 || Alterado Art. 90.º || Art. 77.º, n.º 5 || Alterado Art. 91.º || Art. 77.º, n.os 1 e 2 || Adaptado Art. 92.º || Art. 80.º || Adaptado Art. 93.º || Art. 82.º || Adaptado Art. 94.º || || Novo Art. 95.º || Art. 83.º || Alterado Artigo 96.º || Artigo 84.º || = Anexo I || Anexo IV || = Anexo II || Anexo I || =; exceto primeira frase (alterada) Anexo III || Anexo V || = Anexo IV, alíneas a) – g) || Anexo X, alíneas b) - h) || = Anexo IV, alínea h) || || Novo Anexo V || || Novo Anexo VI || Anexo VII || Alterado Anexo VII || Art. 54.º, n.º 3, alíneas a) – f) || = Anexo VIII || Anexo VI || Adaptado (exceto n,º 4, alterado) Anexo IX || Anexo VIII || Adaptado Anexo X, ponto 1 || Art, 40.º, n.º 5 || Adaptado Anexo X, ponto 2 || || Novo Anexo XI || || Novo Anexo XII || Anexo IX || Adaptado Anexo XIII || || Novo Anexo XIV, Parte 1 || Art, 47.º, n.º 1 || = Anexo XIV, Parte 2 || Art, 48.º, n.º 2 || =; alíneas a), e) e f) alteradas Anexo XV || || Novo Anexo XVI || Anexo II || Alterado Anexo XVII || Anexo XII || Alterado [1] Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de
adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e
dos serviços postais, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [2] Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de
30.4.2004, p. 114. [3] Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos procedimentos de
adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento
e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios
da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,
JO L 216 de 20.8.2009, p. 76. [4] Directiva 89/665/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação dos procedimentos de
adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 395 de
30.12.1989, p. 33. [5] COM(2011) 15:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0015:FIN:EN:PDF. [6] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2011/public_procurement/synthesis_ document_en.pdf. [7] http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/modernising_rules/conferences/index_en.htm. [8] Documento de trabalho da Comissão SEC(2008) 2193. [9] JO C …. [10] JO C …. [11] JO C …. [12] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [13] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [14] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [15] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. [16] SEC(2011) 853 final de 27.6.2011. [17] SPC/2010/10/8 final de 6.10.2010. [18] ... [19] JO L 342 de 22.12.2009, p. 1. [20] JO L 120 de 15.5.2009, p. 5. [21] JO L 39 de 13.2.2008, p. 1. [22] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [23] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [24] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [25] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. [26] JO L 217 de 20.8.2009, p. 76. [27] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [28] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. [29] JO L 274 de 20.10.2009, p. 36. [30] JO L 53 de 26.2.2011, p. 66. [31] JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. [32] JO L 210 de 31.7.2006, p. 19. [33] JO L 395 de 30.12. 1989, p. 33. [34] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [35] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42. [36] JO C 195 de 25.6.1997, p. 1. [37] JO L 192 de 31.7.2003, p. 54. [38] JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. [39] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. [40] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. [41] JO L 342 de 22.12.2009, p. 1. [42] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [43] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [44] JO C …. [45] JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. [46] Para efeitos do artigo 56.º, n.º 2, os «registos
profissionais e conmerciais» são os que constam da lista do presente anexo e,
quando forem efectuadas alterações a nível nacional, os registos que os
substituam. [47] JO L 120 de 15.5.2009, p. 5. [48] «Adaptado» significa que a redacção doi alterada, enquanto
que o significado das directivas revogadas foi mantido. As alterações ao
significado das disposições das directivas revogadas são indicadas pela menção
«Alterado».