52011PC0896

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos contratos públicos /* COM/2011/0896 final - 2011/0438 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

· Justificação e objetivos da proposta

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] assenta em três prioridades interdependentes e que se reforçam mutuamente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação, promover uma economia hipocarbónica, que utilize eficazmente os recursos e seja competitiva, e fomentar uma economia com níveis elevados de emprego e que assegure a coesão social e territorial.

Os contratos públicos, que desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, são um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da melhoria do ambiente empresarial e das condições para que as empresas inovem, bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos em apoio da transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratos públicos deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos públicos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União.

Face a estes desafios, a legislação existente em matéria de contratos públicos tem de ser revista e modernizada de modo a poder dar resposta à evolução do contexto político, social e económico.

Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua», a Comissão incluiu nas doze ações prioritárias fundamentais a adotar pelas instituições da UE até ao final de 2012 a revisão e modernização do quadro normativo no domínio dos contratos públicos, a fim de tornar os procedimentos de adjudicação mais flexíveis e permitir uma melhor utilização deste tipo de contratos para apoiar outras políticas.

A presente proposta tem dois objetivos complementares:

· Aumentar a eficiência da despesa pública para assegurar os melhores resultados neste domínio, em termos de relação qualidade/preço. Isto implica, em particular, uma simplificação e flexibilização das regras existentes em matéria de contratos públicos. A adoção de procedimentos racionalizados, mais eficazes, beneficiará todos os operadores económicos e facilitará a participação das PME e das empresas concorrentes transfronteiras.

· Permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do emprego e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade.

· Contexto geral

Os contratos públicos têm um papel importante no desempenho económico global da União Europeia. Na Europa, as autoridades públicas gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e serviços. Tendo em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem ser utilizados como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único que promova um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

A atual geração de diretivas relativas aos contratos públicos, nomeadamente as Diretivas 2004/17/CE[1] e 2004/18/CE[2], é produto de uma longa caminhada que teve início em 1971 com a adoção da Diretiva 71/305/CEE. Ao garantir procedimentos transparentes e não discriminatórios, estas diretivas têm por objetivo principal garantir que os operadores económicos em todo o mercado único tirem pleno proveito das liberdades fundamentais ao concorrerem a contratos públicos.

Uma avaliação económica global demonstrou que as diretivas relativas aos contratos públicos alcançaram, em grande medida, os seus objetivos, tendo permitido aumentar a transparência e os níveis de concorrência e obter, simultaneamente, economias palpáveis através de uma redução dos preços.

Contudo, as partes interessadas exigiram uma revisão das diretivas relativas aos contratos públicos para simplificar as regras, aumentar a sua eficiência e eficácia e torná-las mais adequadas para dar resposta à evolução do contexto político, social e económico. A adoção de procedimentos racionalizados, mais eficazes, aumentará a flexibilidade para as autoridades adjudicantes, beneficiará todos os operadores económicos e facilitará a participação tanto das PME como das empresas concorrentes transfronteiras. A melhoria das regras aplicáveis aos contratos públicos irá também permitir que as autoridades adjudicantes utilizem melhor estes instrumentos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta contra as alterações climáticas, a promoção da inovação e da inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade. Estas orientações foram confirmadas pelos resultados de uma consulta das partes interessadas realizada pela Comissão na primavera de 2011, em que uma ampla maioria dos participantes apoiou a proposta de revisão das diretivas relativas aos contratos públicos a fim de as adaptar melhor aos novos desafios enfrentados tanto pelas entidades públicas adjudicantes como pelos operadores económicos.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Em conjunto com a nova proposta de Diretiva «Setores Especiais», a presente proposta irá substituir as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE como elementos fundamentais do quadro normativo da União Europeia em matéria de contratos públicos.

A Diretiva será complementada pelos seguintes elementos adicionais desse quadro normativo:

· A Diretiva 2009/81/CE[3], que estabelece regras específicas para os contratos públicos no setor da defesa e para os contratos sensíveis em matéria de segurança,

· A Diretiva 89/665/CEE[4], que institui normas comuns para os procedimentos nacionais de recurso, a fim de assegurar a disponibilidade de vias de recurso rápidas e eficazes em todos os países da UE, nos casos em que as empresas concorrentes considerem que os contratos foram adjudicados de forma desleal.

· Coerência com as outras políticas e com os objetivos da União

A presente iniciativa destina-se a aplicar a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] e iniciativas emblemáticas dessa estratégia, a saber, a Agenda Digital para a Europa [COM(2010) 245], a União da Inovação [COM(2010) 546], Uma política industrial integrada para a era da globalização [COM(2010) 614], a Estratégia Energia 2020 [COM(2010) 639] e Uma Europa eficiente em termos de recursos [COM(2011) 21]. Aplica igualmente o Ato para o Mercado Único [COM(2011) 206], em particular a sua décima segunda ação-chave, «Quadro normativo no domínio dos contratos públicos revisto e modernizado». Constitui uma iniciativa estratégica no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2011.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

· Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais Setores visados e perfil geral dos consultados

A Comissão publicou em 27 de janeiro de 2011 o Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE — Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa[5], lançando uma ampla consulta pública sobre várias alterações legislativas destinadas a tornar a adjudicação de contratos públicos mais fácil e mais flexível e permitir uma melhor utilização desse tipo de contratos para apoiar outras políticas. O objetivo do Livro Verde era identificar vários dos domínios-chave que poderão ser objeto de reforma e convidar as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre possíveis alterações legislativas em concreto. Entre as questões abordadas figuravam a necessidade de simplificar e flexibilizar os procedimentos, a utilização estratégica dos contratos públicos para promover outros objetivos políticos, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos e o combate ao favorecimento, à corrupção e aos conflitos de interesses.

A consulta pública terminou em 18 de abril de 2011, tendo obtido um elevado número de respostas. No total, foram recebidas 623 respostas, provenientes de uma grande variedade de partes interessadas, incluindo autoridades centrais dos Estados-Membros, adquirentes públicos locais e regionais e respetivas associações, empresas, associações industriais, meio académico, organizações da sociedade civil (incluindo sindicatos) e cidadãos a título individual. A maioria das respostas teve origem no Reino Unido, na Alemanha e em França e, em menor grau, na Bélgica, Itália, Países Baixos, Áustria, Suécia, Espanha e Dinamarca.

Os resultados desta consulta foram resumidos num documento de síntese[6], tendo sido apresentados e debatidos numa conferência pública em 30 de Junho de 2011[7].

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

A grande maioria das partes interessadas valorizou a iniciativa da Comissão no sentido de rever a atual política de contratos públicos. Entre os diferentes assuntos abordados no Livro Verde, as partes interessadas deram particular ênfase à necessidade de simplificar os procedimentos e de os tornar mais flexíveis. Uma clara maioria das partes interessadas apoiou, por exemplo, a ideia de permitir um maior recurso a um procedimento concorrencial com negociação. Verificou-se igualmente um forte apoio a medidas que aliviem os encargos administrativos associados à escolha da empresa concorrente.

No que respeita à utilização dos contratos públicos para atingir os objetivos sociais da estratégia Europa 2020, as opiniões das partes interessadas divergiram. Muitas delas, sobretudo empresas, manifestaram-se em geral relutantes face à ideia de utilizar os contratos públicos para apoiar outros objetivos políticos. Outras partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, revelaram-se bastante favoráveis a essa utilização estratégica e defenderam a introdução de profundas alterações aos próprios princípios da política de contratos públicos da União Europeia.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Além da consulta no âmbito do Livro Verde, a Comissão realizou, em 2010/2011, uma avaliação global do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos, com base num amplo conjunto de provas e em novos estudos independentes. Os estudos avaliaram sobretudo o custo e a eficácia dos procedimentos de adjudicação, questões relativas aos contratos públicos transfronteiras, o acesso das PME aos mercados de contratos públicos e a utilização estratégica dos contratos públicos na Europa.

As conclusões da avaliação demonstraram claramente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos contratos públicos, ajudaram a instituir uma cultura de transparência e de orientação dos contratos públicos para a obtenção de resultados, gerando economias e melhorias da qualidade dos resultados dos contratos públicos que ultrapassam amplamente as despesas dos adquirentes públicos e dos fornecedores com a realização desses procedimentos. A avaliação determinou também que as diferenças na execução e na aplicação das diretivas conduziram a resultados distintos nos diversos Estados-Membros. O tempo necessário para completar os procedimentos e os custos suportados pelos adquirentes públicos variam consideravelmente entre os Estados-Membros.

· Avaliação de impacto

A avaliação de impacto e respetivo resumo dão conta das várias opções para cada um dos cinco domínios problemáticos principais (organização administrativa, âmbito, procedimentos, contratação pública estratégica e acesso aos mercados de contratos públicos). Com base numa análise das vantagens e desvantagens das diferentes opções, foi identificado um pacote de opções preferidas que deverá permitir otimizar as sinergias entre as diferentes soluções e obter economias pelo facto de um tipo de ação neutralizar custos conexos suscitados por outra ação (por exemplo, o aumento dos requisitos processuais eventualmente causado pelas ações de contratação pública estratégica pode ser em parte neutralizado por economias decorrentes da melhor conceção dos procedimentos de adjudicação). Estas opções preferidas constituem a base da presente proposta.

O projeto de relatório de avaliação de impacto foi analisado pelo Comité de Avaliação do Impacto, que solicitou alterações, nomeadamente em relação à identificação dos elementos específicos do quadro legislativo a abordar, à descrição das opções em discussão, a uma análise custo-benefício mais aprofundada das principais ações selecionadas e à integração sistemática das opiniões das partes interessadas, tanto para ajudar a definir o problema como para complementar a análise dos impactos. Estas recomendações de melhorias foram integradas no relatório final. Os pareceres do Comité de Avaliação do Impacto sobre esse relatório são publicados em conjunto com a presente proposta, tal como o relatório final de avaliação de impacto e o respetivo resumo.

3. Elementos jurídicos da proposta

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir expostos.

A coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos que ultrapassam determinados limiares revelou-se um instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das aquisições públicas, ao assegurar um acesso efetivo e equitativo aos contratos públicos por parte dos operadores económicos de todo o mercado único. A experiência adquirida com as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE e com as primeiras gerações de diretivas relativas aos contratos públicos demonstrou que os procedimentos de adjudicação à escala da UE proporcionam transparência e objetividade nesse domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que beneficiam as autoridades dos Estados-Membros e, em última análise, os contribuintes europeus.

Este objetivo não poderia ser suficientemente realizado pela ação dos Estados-Membros, que resultaria inevitavelmente em requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis, aumentaria a complexidade regulamentar e criaria obstáculos indesejados às atividades transfronteiras.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno através de um conjunto de procedimentos de adjudicação de contratos coordenados à escala europeia. Além disso, a proposta segue uma abordagem baseada num conjunto de instrumentos (também denominada «de caixa de ferramentas»), permitindo a cada Estado-Membro o máximo de flexibilidade na adaptação dos procedimentos e instrumentos à sua situação específica.

Em comparação com as atuais diretivas relativas aos contratos públicos, a proposta reduzirá consideravelmente os encargos administrativos associados aos procedimentos aplicáveis, tanto para as autoridades adjudicantes como para os operadores económicos; nos casos em que se prevêem novos requisitos (por exemplo, no contexto da contratação pública estratégica), estes serão compensados pela eliminação de condicionalismos noutras áreas.

· Escolha dos instrumentos

Sendo a base jurídica constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o recurso a um regulamento para as disposições aplicáveis a aquisições públicas tanto de bens como de serviços não seria permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma Diretiva.

Durante o procedimento de avaliação de impacto, foram abandonadas várias opções não legislativas, conforme se explica em detalhe na avaliação de impacto.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem implicações orçamentais.

5. Informações adicionais

· Revogação de legislação em vigor

A adoção da proposta implica a revogação da legislação em vigor (Diretiva 2004/18/CE).

· Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta contém uma cláusula de reexame no que respeita aos efeitos económicos dos montantes dos limiares.

· Medidas de transposição e documentos explicativos

A proposta diz respeito a um domínio em que a legislação da União tem um objetivo de coordenação, produzindo um impacto significativo num amplo conjunto de Setores jurídicos nacionais. Apesar dessa natureza de coordenação, muitas disposições representam uma harmonização completa e a proposta inclui um grande número de obrigações legais. Os Estados-Membros devem complementar as regras da União com disposições internas adicionais para que todo o sistema se torne operacional.

Neste contexto, a Comissão identificou vários fatores que têm de ser explicados pelos Estados-Membros para assegurar uma compreensão correta das medidas de transposição e para o funcionamento de todo o quadro normativo aplicável aos contratos públicos a nível nacional:

– as medidas de transposição e execução são adotadas a diferentes níveis institucionais (nacional/federal, regional e local);

– além dos diferentes níveis de regulamentação, em muitos Estados-Membros também são instituídas regras em função do setor envolvido ou do tipo de contrato público em causa;

– existem medidas administrativas de natureza geral ou específica que complementam e, em alguns casos, se sobrepõem ao quadro jurídico principal.

Só os Estados-Membros podem explicar de que forma as diferentes medidas transpõem as diretivas da União no setor dos contratos públicos e essas mesmas medidas interagem entre si.

Por estes motivos, a comunicação das medidas de transposição nacionais deve ser acompanhada da apresentação de documentos que expliquem a relação entre as várias secções da presente Diretiva e as partes correspondentes das medidas de transposição, em particular através de quadros de correspondência, que constituem um instrumento operacional para a análise das medidas nacionais.

· Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

· Explicação pormenorizada da proposta

1) Simplificação e flexibilização dos procedimentos de adjudicação de contratos

A proposta de Diretiva prevê uma simplificação e flexibilização do regime processual definido pelas atuais diretivas relativas aos contratos públicos. Para este efeito, estão previstas as seguintes medidas:

Esclarecimento do âmbito de aplicação: o conceito básico de «contrato público», que aparece também no título da proposta de Diretiva, foi novamente introduzido para se poder determinar melhor o âmbito de aplicação e a finalidade da legislação em matéria de contratos públicos e facilitar a aplicação dos limiares. As definições de alguns conceitos essenciais que determinam o âmbito de aplicação da Diretiva (nomeadamente de organismo de direito público, contrato de empreitada de obras públicas e contrato público de serviços ou contrato misto) foram revistas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, a proposta pretende manter a continuidade na utilização de noções e conceitos que foram desenvolvidos ao longo dos anos pela jurisprudência do Tribunal e que os profissionais conhecem bem. Neste contexto, importa salientar que pequenos desvios relativamente à formulação e apresentação das anteriores diretivas não implicam necessariamente uma alteração de fundo, podendo dever-se apenas à simplificação dos textos.

A tradicional distinção entre os denominados serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») será abolida. Os resultados da avaliação demonstraram que já não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Contudo, também ficou claro que o regime de contratação normal não está adaptado aos serviços sociais, que necessitam de um conjunto específico de regras (ver infra).

Abordagem baseada num conjunto de instrumentos: os Estados-Membros disponibilizarão dois tipos de procedimentos básicos, nomeadamente os concursos públicos e os concursos limitados. Além disso, poderão prever, sob reserva de determinadas condições, procedimentos de concurso com negociação, diálogos concorrenciais e/ou parcerias para a inovação, um novo tipo de procedimento para contratos públicos inovadores (ver infra).

As autoridades adjudicantes terão ainda à sua disposição um conjunto de seis técnicas e instrumentos específicos destinados aos contratos públicos agregados ou eletrónicos: acordos-quadro, sistemas de aquisição dinâmicos, leilões eletrónicos, catálogos eletrónicos, centrais de compras e aquisições conjuntas. Em comparação com a Diretiva existente, estes instrumentos foram melhorados e esclarecidos com vista a facilitar a contratação eletrónica.

Regime mais leve para as autoridades adjudicantes subcentrais: em conformidade com o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a proposta prevê um regime simplificado de contratos públicos aplicável a todas as autoridades adjudicantes abaixo do nível do governo central, como as autoridades locais e regionais. Estes adquirentes podem utilizar um anúncio de pré-informação como meio de abertura de um concurso. Se recorrerem a esta possibilidade, não têm de publicar um anúncio de concurso separado antes de lançarem o procedimento de adjudicação. Podem também definir determinados prazos de uma forma mais flexível de comum acordo com os participantes.

Promoção da contratação eletrónica: a utilização de comunicações eletrónicas e o tratamento eletrónico das transações pelos adquirentes públicos pode gerar economias significativas e melhores resultados para os contratos públicos, reduzindo ao mesmo tempo o desperdício e os erros. A proposta visa ajudar os Estados-Membros a realizarem uma transição para a contratação eletrónica, permitindo que os fornecedores participem nos procedimentos de contratação pública em linha em todo o mercado interno. Para este efeito, a proposta de Diretiva exige que os anúncios sejam transmitidos em formato eletrónico e que a documentação relativa ao concurso esteja disponível no mesmo formato, impondo a transição para uma comunicação totalmente eletrónica, em particular a transmissão eletrónica de documentos, em todos os processos de adjudicação, durante um período de transição de dois anos. Estas medidas simplificam e melhoram os sistemas de aquisição dinâmicos e os catálogos eletrónicos, que constituem instrumentos de contratação totalmente eletrónicos particularmente adaptados às aquisições fortemente agregadas levadas a cabo pelas centrais de compras. A contratação eletrónica permitirá ainda às autoridades adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que ocorrem geralmente por deficiente compreensão ou interpretação das regras aplicáveis aos contratos públicos.

Modernização dos procedimentos: a proposta prevê uma abordagem mais flexível e acessível para alguns elementos importantes dos procedimentos de contratação. Os prazos para a participação e apresentação de propostas foram reduzidos, permitindo uma contratação mais rápida e simples. A distinção entre a seleção dos proponentes e a adjudicação do contrato, que provoca muitas vezes erros e mal-entendidos, tornou-se mais flexível, permitindo que as autoridades adjudicantes tomem decisões sobre a sequência que considerem mais prática, analisando os critérios de adjudicação antes dos critérios de seleção, e tenham em conta a organização e a qualidade do pessoal afetado à execução do contrato como critério de adjudicação.

Os motivos de exclusão de candidatos e proponentes foram revistos e esclarecidos. As autoridades adjudicantes terão o direito de excluir operadores económicos que tenham revelado deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de contratos anteriores. A proposta prevê também a possibilidade de «limpeza automática»: as autoridades adjudicantes podem aceitar candidatos ou proponentes, mesmo que existam motivos de exclusão, se os mesmos tiverem tomado medidas adequadas para corrigir as consequências de qualquer conduta ilícita e evitar eficazmente que essa conduta se repita.

A modificação dos contratos durante o seu período de vigência está a tornar-se uma questão cada vez mais relevante e problemática para os profissionais. A Diretiva inclui uma disposição específica sobre a modificação de contratos que tira partido das soluções básicas desenvolvidas pela jurisprudência e proporciona uma solução pragmática para fazer face a circunstâncias imprevistas que exijam a adaptação de um contrato público durante o seu período de vigência.

2) Utilização estratégica dos contratos públicos para responder aos novos desafios

A proposta de Diretiva baseia-se numa abordagem de capacitação que fornece às autoridades adjudicantes os instrumentos necessários para contribuírem para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 utilizando os seus poderes de aquisição para adquirir bens e serviços que fomentem a inovação, respeitem o ambiente e combatam as alterações climáticas, melhorando simultaneamente o emprego, a saúde pública e as condições sociais.

Cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida: a proposta dá aos adquirentes públicos a oportunidade de basearem as suas decisões de adjudicação nos custos ao longo do ciclo de vida dos produtos, serviços ou obras a adquirir. O ciclo de vida abrange todas as etapas da vida de um produto, das empreitadas de obras ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou geração dos recursos até à disponibilização, autorização e finalização. Os custos a ter em conta incluem não só as despesas monetárias diretas, mas também os custos ambientais externos, se os mesmos puderem ser quantificados monetariamente e verificados. Se for desenvolvida uma metodologia comum da União Europeia para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a utilizá-la.

Procedimento de produção: as autoridades adjudicantes podem fazer referência, nas especificações técnicas e nos critérios de adjudicação, a todos os aspetos diretamente associados ao procedimento de produção, na medida em que estejam estritamente relacionados com a produção dos produtos ou com a prestação dos serviços adquiridos em concreto. Ficam excluídos os requisitos não relacionados com o procedimento de produção dos produtos ou de execução das obras ou serviços abrangidos pelo contrato, como por exemplo requisitos gerais de responsabilidade social das empresas que abranjam toda a estrutura funcional do contratante.

Rótulos: as autoridades adjudicantes podem exigir que as obras, produtos ou os serviços ostentem rótulos específicos que certifiquem características ambientais, sociais ou outras, desde que aceitem também rótulos equivalentes. Esta regra aplica-se, por exemplo, aos rótulos ecológicos europeus ou (pluri)nacionais ou aos rótulos que certificam que um produto foi fabricado sem recurso ao trabalho infantil. Os sistemas de certificação em causa devem respeitar a características associadas ao objeto do contrato e ser formulados com base em informação científica, recolhida através de um procedimento aberto e transparente acessível a todas as partes interessadas.

Sanção das violações da legislação social, laboral ou ambiental vinculativa: nos termos da proposta de Diretiva, uma autoridade adjudicante pode excluir operadores económicos de um procedimento de concurso se identificar infrações a obrigações previstas na legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental, ou a disposições da legislação laboral internacional. Além disso, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a excluir propostas caso comprovem que elas são anormalmente baixas devido a violações da legislação da União nos domínios social, laboral ou ambiental.

Serviços sociais: a avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos demonstrou que os serviços sociais, de saúde e de educação têm características específicas que os tornam inadequados para a aplicação dos procedimentos normais de adjudicação de contratos públicos de serviços. Estes serviços são normalmente prestados num contexto específico que varia significativamente entre Estados-Membros devido às diferentes circunstâncias administrativas, organizativas e culturais. Esses serviços têm, por natureza, uma dimensão transfronteiras muito limitada, pelo que os Estados-Membros devem dispor de uma ampla margem discricionária na organização da escolha dos respetivos prestadores. A proposta concretiza esta ideia criando um regime específico para os contratos públicos relativos a esses serviços, com um limiar mais elevado, de 500 000 EUR, e impondo apenas o respeito pelos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento. Uma análise quantitativa dos valores dos contratos para esses tipos de serviços adjudicados a operadores económicos estrangeiros mostrou que os contratos de montante inferior a esse valor não apresentam normalmente interesse além-fronteiras.

Inovação: a investigação e a inovação desempenham um papel central na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Devem ser dadas condições aos adquirentes públicos para poderem adquirir produtos e serviços inovadores, que promovam o crescimento futuro e aumentem a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. A proposta prevê, para este efeito, a parceria para a inovação, um novo procedimento especial para o desenvolvimento e a posterior aquisição de produtos, obras e serviços novos e inovadores, desde que os mesmos possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. Além disso, a proposta melhora e simplifica o diálogo concorrencial e facilita a adjudicação conjunta e transfronteiriça de contratos públicos, que constitui um instrumento importante para aquisições inovadoras.

3) Melhor acesso ao mercado por parte das PME e das empresas em fase de arranque: as pequenas e médias empresas (PME) têm um imenso potencial para a criação de emprego, o crescimento e a inovação. Um acesso facilitado aos mercados de contratos públicos pode ajudá-las a explorar este potencial, permitindo ao mesmo tempo que as autoridades adjudicantes alarguem a sua base de fornecedores, beneficiando dos efeitos positivos de uma maior concorrência na contratação pública. Para que os contratos públicos sejam tão acessíveis quanto possível às PME, a Comissão publicou, em 2008, o «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos»[8]. A presente proposta tira partido deste trabalho e inclui medidas concretas para eliminar os obstáculos ao acesso das PME ao mercado.

Simplificação das obrigações de informação: a simplificação geral das obrigações de informação nos procedimentos de adjudicação irá beneficiar muito as PME. A proposta prevê a aceitação obrigatória das declarações dos próprios como prova prima facie para efeitos de seleção. A apresentação propriamente dita dos documentos comprovativos será facilitada por um documento normalizado, o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, que constitui meio de prova da inexistência de causas de exclusão.

Divisão em lotes: as autoridades adjudicantes serão convidadas a subdividir os contratos públicos em lotes — homogéneos ou heterogéneos — para os tornar mais acessíveis às PME. Se decidirem não o fazer, serão obrigadas a justificar a sua decisão.

Limitação dos requisitos de participação: a fim de evitar obstáculos injustificados à participação das PME, a Diretiva proposta contém uma lista exaustiva das condições de participação possíveis nos procedimentos de adjudicação e declara explicitamente que tais condições serão limitadas às «que contribuam para assegurar que um candidato ou proponente tenha as (...) capacidades e (...) habilitações necessárias à execução do contrato a adjudicar». Os requisitos em matéria de volume de negócios, que constituem frequentemente um enorme obstáculo ao acesso das PME aos contratos públicos, são explicitamente limitados a três vezes o valor estimado do contrato, exceto em casos devidamente justificados. Finalmente, as condições de participação dos agrupamentos de operadores económicos — um instrumento particularmente relevante para as PME — devem ser justificadas por razões objetivas e proporcionadas.

Pagamento direto dos subcontratantes: os Estados-Membros podem prever a possibilidade de que os subcontratantes solicitem à autoridade adjudicante o pagamento direto dos produtos, obras e serviços disponibilizados ao adjudicatário no contexto da execução dos contratos. Esta medida proporciona aos subcontratantes, que muitas vezes são PME, uma forma eficiente de proteger os seus interesses no que respeita à receção dos pagamentos.

4) Procedimentos sólidos

Os interesses financeiros em causa e a interação estreita entre os Setores público e privado tornam os contratos públicos um domínio de risco para práticas empresariais antiéticas, nomeadamente conflitos de interesses, favorecimento e corrupção. A proposta melhora as salvaguardas existentes contra esses riscos e prevê uma proteção adicional.

Conflitos de interesses: a proposta contém uma disposição específica em relação aos conflitos de interesses, que abrange as situações reais, potenciais ou percecionadas dessa natureza que afetem membros do pessoal da autoridade adjudicante ou dos prestadores de serviços no domínio da contratação pública que intervenham no procedimento, bem como membros da administração da autoridade adjudicante que possam influenciar o resultado de um procedimento de adjudicação, ainda que não estejam formalmente envolvidos no mesmo.

Conduta ilícita: a proposta contém uma disposição específica contra eventuais comportamentos ilícitos dos candidatos e proponentes, como por exemplo tentativas de influenciar abusivamente o procedimento de tomada de decisões ou o estabelecimento de acordos com outros participantes para manipular o resultado do procedimento, que exige a exclusão dos infratores. Essas atividades ilícitas violam princípios fundamentais da União Europeia e podem causar distorções graves da concorrência.

Vantagens desleais: as consultas de mercado constituem um importante instrumento para as autoridades adjudicantes obterem informações sobre a estrutura, a aptidão e a capacidade de um mercado, informando concomitantemente os intervenientes nesses mercados sobre os projetos e os requisitos de contratação dos adquirentes públicos. Todavia, os contactos preliminares com participantes no mercado não podem conduzir a vantagens desleais nem a distorções da concorrência. A proposta contém, por conseguinte, uma disposição específica sobre as salvaguardas contra uma preferência indevida a favor de participantes que tenham prestado aconselhamento à autoridade adjudicante ou participado na preparação do procedimento de concurso.

5) Governação

Organismos nacionais de fiscalização: a avaliação demonstrou que nem todos os Estados-Membros acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras aplicáveis aos contratos públicos. Este facto compromete a aplicação eficiente e uniforme da legislação da União Europeia. A proposta prevê, portanto, que os Estados-Membros designem uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos. Só um organismo único com funções transversais permitirá obter uma panorâmica das principais dificuldades na aplicação e encontrar soluções adequadas para problemas mais estruturais. Um organismo desse tipo estará em condições de prestar informações imediatas sobre o funcionamento desta política e sobre as potenciais fragilidades da legislação e das práticas nacionais, contribuindo assim para a rápida identificação de soluções e para a melhoria dos procedimentos de adjudicação.

Centros de conhecimento: em muitos casos, as autoridades adjudicantes não possuem conhecimentos especializados suficientes a nível interno para fazer face a projetos de contratação complexos. Um apoio profissional adequado e independente por parte de estruturas administrativas pode melhorar consideravelmente os resultados dos contratos públicos, ampliando as bases de conhecimento e o profissionalismo dos adquirentes públicos e prestando assistência às empresas, nomeadamente às PME. A proposta obriga assim os Estados-Membros a disponibilizarem estruturas de apoio que prestem aconselhamento, orientação, formação e assistência nos planos jurídico e económico, tendo em vista a preparação e a realização dos procedimentos de adjudicação. Já existem estruturas ou mecanismos de apoio a nível nacional, apesar de estarem organizados de formas muito diversas e de abrangerem diferentes domínios de interesse para as autoridades adjudicantes. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão utilizar estes mecanismos, tirar partido dos seus conhecimentos e promover os seus serviços enquanto instrumentos adequados e modernos capazes de prestar um apoio adequado às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos.

A fim de reforçar o combate à corrupção e ao favorecimento, as autoridades adjudicantes serão obrigadas a transmitir o texto dos contratos celebrados ao organismo de fiscalização, que terá assim a possibilidade de analisar esses mesmos contratos para detetar eventuais padrões suspeitos, bem como a conceder acesso a esses documentos às pessoas interessadas, na medida em que isso não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados. Deve evitar-se, contudo, a imposição de uma carga administrativa desproporcionada, pelo que a obrigação de transmitir o texto completo dos contratos celebrados deve limitar-se aos contratos de valor elevado. Os limiares propostos deverão garantir um bom equilíbrio entre o aumento da carga administrativa e a garantia de uma maior transparência: com um limiar de 1 000 000 EUR para os fornecimentos e serviços e de 10 000 000 EUR para as empreitadas de obras, esta obrigação será aplicável a 10% - 20% dos contratos públicos publicados no Jornal Oficial.

Não se prevê que os requisitos relativos aos organismos de fiscalização e centros de conhecimento venham a gerar, globalmente, encargos financeiros adicionais para os Estados-Membros. Embora se prevejam alguns custos associados à reorganização ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos e estruturas existentes, eles serão neutralizados por uma redução das despesas de contencioso (quer para as autoridades adjudicantes, quer para as empresas), dos custos relacionados com atrasos na adjudicação de contratos, devido a uma aplicação incorreta das regras de adjudicação dos contratos públicos ou à preparação deficiente dos respetivos procedimentos, bem como dos custos associados ao facto de o aconselhamento às autoridades adjudicantes ser atualmente prestado de forma fragmentada e ineficiente.

Cooperação administrativa: a proposta prevê também uma cooperação eficaz que permita aos organismos nacionais de fiscalização partilharem informações e melhores práticas e cooperarem através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

2011/0438 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais[9],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11],

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A adjudicação de contratos públicos pelas administrações dos Estados-Membros ou por conta destas deve respeitar os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, como os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Contudo, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, devem ser estabelecidas disposições que coordenem os procedimentos nacionais de adjudicação de contratos públicos, a fim de garantir que estes princípios produzem efeitos práticos e os contratos públicos são abertos à concorrência.

(2) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020[12], como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para esse efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[13] e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[14], têm de ser revistas e modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário esclarecer noções e conceitos básicos para garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(3) As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As regras da União em matéria de contratos públicos não pretendem abranger todas as formas de aplicação dos fundos públicos, mas apenas a aquisição de obras, produtos ou serviços a título oneroso. O conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios das obras, produtos ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma transferência da propriedade para as autoridades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente nas regras aplicáveis aos contratos públicos.

(4) Ficou também demonstrado que é necessário esclarecer o que deve ser entendido por procedimento de adjudicação único, que implica que é o valor global de todos os contratos celebrados para um determinado efeito que deve respeitar os limiares da presente Diretiva, devendo o procedimento de adjudicação ser anunciado como um todo, eventualmente dividido em lotes. O conceito de procedimento de adjudicação único inclui todos os produtos, obras e serviços necessários para levar a cabo um determinado projeto, por exemplo um projeto de empreitada de obras ou um conjunto de obras, produtos e/ou serviços. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no facto de a autoridade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais, de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou de esses elementos estarem logicamente interligados e serem concretizados num período curto.

(5) Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente Diretiva esclarece a forma como as autoridades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(6) Mesmo não conduzindo necessariamente a condutas corruptas, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados são muito suscetíveis de influenciar indevidamente as decisões de adjudicação provocando uma distorção da concorrência e pondo em causa a igualdade de tratamento dos proponentes. Por conseguinte, devem ser criados mecanismos eficazes para prevenir, identificar e solucionar os conflitos de interesses.

(7) A conduta ilícita dos participantes num procedimento de adjudicação, traduzida, por exemplo, em tentativas de influenciar indevidamente o procedimento de tomada de decisão ou no estabelecimento de acordos com outros candidatos para manipular o resultado do procedimento, pode resultar em violações dos princípios fundamentais do direito da União e em distorções graves da concorrência. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a apresentar uma declaração de compromisso de honra de como não participam em tais atividades ilícitas, devendo ser excluídos se esta declaração se revelar falsa.

(8) A Decisão do Conselho de 22 de dezembro de 1994 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)[15] aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado «Acordo»). O objetivo do Acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo Acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as autoridades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente Diretiva a operadores económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos.

(9) O Acordo aplica-se a contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio Acordo e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente Diretiva devem ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do Acordo. Importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial.

(10) Os resultados da avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos[16] demonstraram que é necessário rever a exclusão de determinados serviços da plena aplicação da Diretiva. Consequentemente, a plena aplicação da presente Diretiva é alargada a um conjunto de serviços (como os serviços hoteleiros e jurídicos, que revelaram uma percentagem particularmente elevada de transações transfronteiras).

(11) Outras categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de educação, prestados num contexto particular que varia muito entre Estados-Membros, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deve ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a estes serviços, com um limiar mais elevado de 500 000 EUR. Os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços de outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente um financiamento da União para projetos transnacionais. Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente Diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais de transparência e igualdade de tratamento e assegurando que as autoridades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os critérios definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia[17]. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure a publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não-discriminação.

(12) Os contratos públicos adjudicados pelas autoridades adjudicantes nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que se inscrevem no âmbito destas atividades são abrangidos pela Diretiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[18]. Os contratos adjudicados pelas autoridades adjudicantes no âmbito das suas atividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais enquadram-se no âmbito de aplicação da presente Diretiva.

(13) Uma vez que se destina aos Estados-Membros, a presente Diretiva não se aplica à contratação pública levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário esclarecer em que medida a presente Diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(14) Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência.

(15) Há uma necessidade generalizada de maior flexibilidade e, em particular, de um acesso mais alargado a procedimentos de adjudicação que incluam negociações, como está explicitamente previsto no Acordo, que permite a negociação em todos os procedimentos. Salvo disposição em contrário na legislação do Estado-Membro em causa, as autoridades adjudicantes devem poder utilizar livremente um procedimento concorrencial com negociação em conformidade com a presente Diretiva, nas diferentes situações em que um procedimento de concurso público ou restrito sem negociação não seja passível de gerar resultados satisfatórios na ótica da contratação pública. Esse procedimento deverá ser acompanhado de salvaguardas adequadas que garantam a observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência Esta medida proporcionará mais margem de manobra às autoridades adjudicantes para adquirir obras, produtos e serviços perfeitamente adaptados às suas necessidades específicas. Ao mesmo tempo, deverá aumentar também o comércio transfronteiras, pois a avaliação demonstrou que os contratos adjudicados através do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio apresentam uma taxa de sucesso particularmente elevada das propostas transfronteiras.

(16) Pelos mesmos motivos, as autoridades adjudicantes devem ter liberdade para utilizar o diálogo concorrencial. O recurso a este procedimento aumentou significativamente, em termos de valores dos contratos, nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se no caso de projetos inovadores, na realização de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, das grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados.

(17) A investigação e a inovação, nomeadamente a eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As autoridades públicas devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui para a utilização mais rentável dos fundos públicos, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável. A presente Diretiva deverá contribuir para facilitar os contratos públicos no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação. Por conseguinte, deve prever-se um procedimento de adjudicação específico que permita que as autoridades adjudicantes instituam uma parceria para a inovação a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que estes possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. A parceria deve ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado.

(18) Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio só deve ser utilizado em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deve limitar-se aos casos em que a publicação não é possível por razões de força maior, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou em que desde o início é evidente que a publicação não fomentará mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. Apenas as situações de exclusividade objetiva poderão justificar o recurso ao procedimento por negociação sem anúncio de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria entidade adjudicante na perspetiva do futuro processo de adjudicação e não existam alternativas adequadas, cuja disponibilidade deverá ser cuidadosamente avaliada.

(19) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A utilização de meios eletrónicos também permite economizar tempo, pelo que se deve prever uma redução dos prazos mínimos quando esses meios são utilizados, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e comunicação com funcionalidades adequadas permitirá às autoridades adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer durante o procedimento.

(20) Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de autoridades adjudicantes envolvidas, quer do volume e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas.

(21) O instrumento dos acordos-quadro tem sido amplamente utilizado e é considerado uma técnica de adjudicação eficiente em toda a Europa. Deve, pois, ser globalmente mantido tal como está. Contudo, alguns conceitos têm de ser esclarecidos, em particular as condições de utilização de um acordo-quadro por autoridades adjudicantes que não sejam suas signatárias.

(22) Tendo em conta a experiência adquirida, é necessário também ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos para permitir que as autoridades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar estes sistemas, nomeadamente administrando-os sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, que foram identificadas como um dos maiores encargos associados a estes sistemas. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e cumpra os critérios de seleção deve ser autorizado a participar nos procedimentos de adjudicação realizados através do sistema de aquisição dinâmico. Esta técnica de aquisição permite que as autoridades adjudicantes disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma concorrência alargada.

(23) Além disso, novas técnicas eletrónicas de compra estão em desenvolvimento constante, como os catálogos eletrónicos. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas. É, no entanto, necessário que sejam criadas determinadas regras com vista a garantir que a utilização das novas técnicas respeite as regras estabelecidas pela presente Diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Em especial nos casos de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos relativos a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. Em conformidade com os requisitos das regras aplicáveis aos meios de comunicação eletrónicos, as autoridades adjudicantes devem evitar obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos a procedimentos de adjudicação em que as propostas sejam apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que assegurem o cumprimento dos princípios gerais da não-discriminação e da igualdade de tratamento.

(24) As técnicas de centralização das compras são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições ou da adjudicação de contratos públicos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma definição a nível da União de central de compras destinada às autoridades adjudicantes, sem impedir a continuação de aquisições comuns menos sistemáticas e institucionalizadas nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em nome e por conta de uma autoridade adjudicante. Há igualmente que estabelecer regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente Diretiva, também no caso da adoção de medidas corretivas, entre a central de compras e as autoridades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos procedimentos de adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma autoridade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, deverá continuar a ser responsável pelas etapas que orienta.

(25) Os meios de comunicação eletrónicos são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar dos custos de informação e transação. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando-se também a convergência de práticas em toda a União. Deve seguir-se uma obrigação geral de utilização de meios de comunicação eletrónicos em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos.

(26) A adjudicação conjunta de contratos públicos por autoridades adjudicantes de diferentes Estados-Membros enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/18/CE tenha permitido implicitamente a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As autoridades adjudicantes de diversos Estados-Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar conjuntamente os seus contratos públicos para retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única autoridade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em matéria de adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras que determinem a adoção de legislação para facilitar a cooperação entre autoridades adjudicantes em todo o mercado único. As autoridades adjudicantes de diversos Estados-Membros diferentes podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Esses contratos de adjudicação conjunta devem ser objeto de regras específicas.

(27) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a lograr um nível suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Em caso de referência a uma norma europeia - ou, na ausência desta, a uma norma nacional - as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão também ser consideradas pelas autoridades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, também devem ser permitidos outros meios de prova adequados, como um dossiê técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

(28) As autoridades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que toca à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam elaborados e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um procedimento em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

(29) Sempre que o objeto dos contratos se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da autoridade adjudicante, é necessário que as autoridades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

(30) A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas (PME) aos concursos públicos, os contratos devem ser divididos em lotes, salvo em casos devidamente justificados. Se os contratos forem divididos em lotes, as autoridades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente;

(31) Os requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade económica e financeira constituem frequentemente um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos. As autoridades adjudicantes não devem poder exigir, por conseguinte, que os operadores económicos possuam um volume de negócios mínimo superior a três vezes o valor estimado do contrato. Contudo, em circunstâncias devidamente justificadas, podem aplicar-se requisitos mais exigentes. Essas circunstâncias podem estar relacionadas com os elevados riscos associados à execução do contrato ou com a importância crucial de que este seja realizado de forma correta e atempada, designadamente por constituir uma condição prévia necessária para a execução de outros contratos.

(32) Muitos operadores económicos, e nomeadamente as PME, concluem que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos consiste na carga administrativa decorrente da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses requisitos, por exemplo aceitando declarações dos próprios, pode resultar numa simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como dos operadores económicos. O proponente a quem for decidido adjudicar o contrato deve, todavia, ser obrigado a apresentar as provas pertinentes e as autoridades adjudicantes não devem celebrar contratos com proponentes que não o possam fazer. É possível alcançar uma maior simplificação através de documentos normalizados como o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, que devem ser reconhecidos por todas as autoridades adjudicantes e amplamente promovidos entre os operadores económicos, em particular as PME, a quem podem reduzir substancialmente a carga administrativa.

(33) A Comissão disponibiliza e gere um sistema eletrónico — o e-Certis, que é atualizado e verificado a título voluntário pelas autoridades nacionais. O objetivo do e-Certis é facilitar o intercâmbio de certificados e outros documentos comprovativos frequentemente exigidos pelas autoridades adjudicantes. A experiência adquirida até ao momento indica que a atualização e a verificação voluntárias são insuficientes para que o e-Certis possa concretizar todo o seu potencial para simplificar e facilitar os intercâmbios de documentos em benefício, sobretudo, das pequenas e médias empresas. Deve começar-se, pois, por tornar obrigatória a manutenção do sistema; o recurso ao e-Certis será exigido numa fase posterior.

(34) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção, fraude lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Além disso, as autoridades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo regras relativas à acessibilidade para as pessoas com deficiência ou outras formas de falta grave em matéria profissional como, por exemplo, violações das regras da concorrência ou de direitos de propriedade intelectual.

(35) Deve, contudo, prever-se a possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de cumprimento destinadas a remediar as consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas podem consistir, em particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias suficientes, o operador económico em questão deverá deixar de estar excluído por esses motivos. Os operadores económicos devem ter a possibilidade de solicitar que as autoridades adjudicantes examinem as medidas de cumprimento tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de adjudicação.

(36) As autoridades adjudicantes podem exigir a aplicação de medidas ou sistemas de gestão ambiental durante a realização de um contrato público. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)[19], poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados, quando aquele operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos.

(37) A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Estes critérios devem assegurar que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as autoridades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade que se adequem perfeitamente às suas necessidades, nomeadamente quando os critérios de adjudicação decididos abrangem aspetos associados ao procedimento de produção. Consequentemente, as autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos.

(38) Sempre que as autoridades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que eles devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação a esse objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não devem conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

(39) É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável.      Contudo, tendo em conta as enormes diferenças entre Setores e entre mercados, não seria adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos Setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes[20]) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório[21]). A definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida tem mostrado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(40) Estas medidas setoriais devem ser complementadas por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira poderes às autoridades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 nas suas estratégias de compra. Por conseguinte, deve ser esclarecido que as autoridades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, desde que a metodologia utilizada seja definida de forma objetiva e não-discriminatória e permita o acesso de todos os interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que dizem respeito ao desenvolvimento, à produção, à utilização e à eliminação no fim de vida), como externos, desde que os mesmos possam ser quantificados monetariamente e controlados. Devem ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de categorias específicas de produtos ou serviços e, sempre que seja desenvolvida uma metodologia desse tipo, a sua utilização deve ser tornada obrigatória.

(41) Além disso, nas especificações técnicas e nos critérios de adjudicação, as autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar um procedimento de produção específico, um determinado modo de prestação de serviços ou um procedimento específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida de um produto ou serviço, desde que estejam associados ao objeto do contrato. A fim de integrar melhor as considerações sociais nos contratos públicos, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios de adjudicação que determinam a proposta economicamente mais vantajosa características relacionadas com as condições de trabalho das pessoas diretamente envolvidas no procedimento de produção ou de prestação de serviços em causa. Essas características apenas podem respeitar à proteção da saúde das pessoas envolvidas no procedimento de produção ou ao favorecimento da integração social das pessoas com deficiência ou da integração de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal afetado à execução do contrato, incluindo a questão da acessibilidade para as pessoas com deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa natureza continua a estar, em todo o caso, limitado às características com consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço[22] e de forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no Acordo ou em Acordos de Comércio Livre em que a União seja parte contratante. No que se refere aos contratos de serviços e aos contratos relacionados com projetos de obras, as autoridades adjudicantes devem também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal afetado à execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da realização do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta.

(42) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as autoridades adjudicantes devem ser obrigadas a pedir uma explicação do preço indicado se uma proposta apresentar preços significativamente inferiores aos dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a autoridade adjudicante deve ter o direito de excluir a proposta. Essa exclusão deve ser obrigatória nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União nos domínios do direito social, laboral ou ambiental ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho.

(43) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente Diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e se encontrem indicadas no anúncio de concurso, no anúncio de pré-informação utilizado como meio de abertura do concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo fomentar a formação profissional no local de trabalho, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de colocação em prática de ações de formação para os desempregados ou para os jovens, de respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas portadoras de deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

(44) As disposições legais e regulamentares e as convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, em matéria de condições de trabalho e de segurança no trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato público, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[23], enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave por parte do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador dos procedimentos de adjudicação de um contrato público.

(45) É necessário esclarecer as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de adjudicação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de adjudicação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

(46) As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(47) Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deve ser substituído por outro operador económico sem reabrir o concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário responsável por executar o contrato pode sofrer algumas alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, fusões e aquisições ou falência. Tais alterações estruturais não devem exigir automaticamente novos procedimentos de adjudicação para todos os contratos públicos executados pela empresa em causa.

(48) Deve ser conferida às autoridades adjudicantes, nos próprios contratos, a possibilidade de preverem modificações ao contrato através de cláusulas de revisão, mas essas disposições não lhes devem dar uma margem de manobra ilimitada. A presente Diretiva deve definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações no contrato inicial.

(49) A avaliação demonstrou que os Estados-Membros não acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras em matéria de contratação pública. Este facto tem um impacto negativo na correta aplicação das disposições decorrentes dessas diretivas, o que provoca custos elevados e grande incerteza. Vários Estados-Membros nomearam um organismo central nacional para tratar as questões relativas aos contratos públicos, mas as funções que lhes são confiadas variam consideravelmente entre Estados-Membros. A existência de mecanismos de acompanhamento e controlo mais claros, mais coerentes e com maior autoridade aumentaria o conhecimento sobre o funcionamento das regras em matéria de contratação pública e a segurança jurídica para as empresas e as autoridades adjudicantes e contribuiria para promover condições equitativas. Esses mecanismos poderiam funcionar como instrumentos para a deteção e resolução rápida dos problemas, em especial relacionados com projetos co-financiados pela União, bem como para a identificação de deficiências estruturais. É particularmente necessário coordenar estes mecanismos para assegurar uma aplicação, um controlo e um acompanhamento coerentes da política de contratos públicos, bem como uma avaliação sistemática dos resultados dessa política em toda a União.

(50) Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos. Esse organismo central deve obter informações em primeira mão e em tempo oportuno, particularmente no que respeita aos diferentes problemas que afetem a aplicação da legislação relativa aos contratos públicos. Deverá estar em condições de apresentar informações imediatas no que respeita ao funcionamento da política adotada e às potenciais fragilidades da legislação e das práticas nacionais, bem como contribuir para a rápida identificação de soluções. Para efeitos de um combate eficiente à corrupção e à fraude, esse organismo central e o público em geral deverão também ter a possibilidade de inspecionar o texto dos contratos celebrados. Os contratos de valor elevado devem, portanto, ser transmitidos ao organismo de fiscalização e deve ser permitido o acesso aos mesmos pelas pessoas interessadas, na medida em que isso não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados.

(51) Nem todas as autoridades adjudicantes disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimento (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às autoridades adjudicantes; por outro lado, as empresas, e nomeadamente as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em procedimentos de adjudicação de natureza transfronteiras.

(52) Já existem estruturas ou mecanismos de acompanhamento, fiscalização e apoio a nível nacional que podem, naturalmente, ser utilizados para assegurar o acompanhamento, a execução e o controlo dos contratos públicos e prestar o apoio necessário às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos.

(53) É necessária uma cooperação eficaz para assegurar um aconselhamento e práticas coerentes em cada Estado-Membro e no conjunto da União. Os organismos encarregados do acompanhamento, aplicação, controlo e assistência técnica devem poder partilhar informações e cooperar entre si; no mesmo contexto, a autoridade nacional designada por cada Estado-Membro deverá funcionar como ponto de contacto preferencial com os serviços da Comissão para efeitos de recolha de dados, intercâmbio de informações e acompanhamento da aplicação da legislação da União em matéria de contratos públicos.

(54) Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente Diretiva. Com efeito, devido à necessidade de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidos poderes à Comissão para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares e adaptar os anexos V e XI; as autoridades governamentais centrais estão sujeitas a variações devido a alterações administrativas a nível nacional. Estas alterações são comunicadas à Comissão, que deve estar habilitada a adaptar o anexo I; as referências à nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível da UE e é necessário refletir essas alterações no texto da presente Diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica devem manter-se atualizadas em relação à evolução tecnológica e às necessidades administrativas; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e mensagens referentes aos contratos públicos adjudicados com recurso a meios de comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica e as necessidades administrativas; o conteúdo do Passaporte Europeu para os Contratos Públicos deve refletir as necessidades administrativas e as alterações regulamentares a nível nacional e da UE; a lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida deve ser rapidamente adaptada de modo a incorporar as medidas adotadas a nível setorial. A fim de satisfazer estas necessidades, deverão ser conferidos poderes à Comissão para manter a lista de atos legislativos atualizada, incluindo as metodologias utilizadas no cálculo dos custos do ciclo de vida.

(55) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(56) Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para assegurar condições uniformes de execução da presente Diretiva, bem como de elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, do formulário-tipo para o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos e do modelo comum a utilizar pelos organismos de fiscalização na preparação do relatório de execução e estatístico. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[24]. O procedimento consultivo deve ser utilizado na adoção destes atos de execução, que não têm qualquer impacto do ponto de vista financeiro nem na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente Diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente Diretiva.

(57) Atendendo a que o objetivo da presente Diretiva, designadamente a coordenação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de adjudicação de contratos públicos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser, por conseguinte, mais facilmente alcançado ao nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente Diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(58) A Diretiva 2004/18/CE deve, portanto, ser revogada.

(59) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de [data], os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma Diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente Diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I: ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I: Âmbito de aplicação e definições

SECÇÃO 1: Objeto e definições

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Definições

Artigo 3.º: Processo de adjudicação misto

SECÇÃO 2: Limiares

Artigo 4.º: Montantes limiares

Artigo 5.º: Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Artigo 6.º: Revisão dos limiares

SECÇÃO 3: Exclusões

Artigo 7.º: Contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.º: Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

Artigo 9.º: Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 10.º: Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 11.º: Relações entre as autoridades públicas

SECÇÃO 4: SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 12.º: Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes

Artigo 13.º: Serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 14.º: Defesa e segurança

CAPÍTULO II: Regras gerais

Artigo 15.º: Princípios de adjudicação

Artigo 16.º: Operadores económicos

Artigo 17.º: Contratos reservados

Artigo 18.º: Confidencialidade

Artigo 19.º: Regras aplicáveis às comunicações

Artigo 20.º: Nomenclaturas

Artigo 21.º: Conflitos de interesses

Artigo 22.º: Conduta ilícita

TÍTULO II: REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I: Procedimentos

Artigo 23.º: Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais

Artigo 24.º: Escolha dos procedimentos

Artigo 25.º: Concurso público

Artigo 26.º: Concurso limitado

Artigo 27.º: Procedimento concorrencial com negociação

Artigo 28.º: Diálogo concorrencial

Artigo 29.º: Parcerias para a inovação

Artigo 30.º: Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio

CAPÍTULO II: Técnicas e instrumentos para contratos públicos eletrónicos e agregados

Artigo 31.º: Acordos-quadro

Artigo 32.º: Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 33.º: Leilões eletrónicos

Artigo 34.º: Catálogos eletrónicos

Artigo 35.º: Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

Artigo 36.º: Atividades auxiliares de aquisição

Artigo 37.º: Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

Artigo 38.º: Iniciativas conjuntas de aquisição entre autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes

CAPÍTULO III: Condução do procedimento

SECÇÃO 1: PREPARAÇÃO

Artigo 39.º: Consulta preliminar ao mercado

Artigo 40.º: Especificações técnicas

Artigo 41.º: Rótulos

Artigo 42.º: Relatórios de ensaios, certificação e outros meios de prova

Artigo 43.º: Variantes

Artigo 44.º: Divisão dos contratos em lotes

Artigo 45.º: Fixação de prazos

Secção 2: PublicAÇãO e transparência

Artigo 46.º: Anúncios de pré-informação

Artigo 47.º: Anúncios de concurso

Artigo 48.º: Anúncios de adjudicação

Artigo 49.º: Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 50.º: Publicação a nível nacional

Artigo 51.º: Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

Artigo 52.º: Convites à apresentação de propostas ou à participação no diálogo; convites à confirmação de interesse

Artigo 53.º: Informação dos candidatos e dos proponentes

SECÇÃO 3: SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 54.º: Princípios gerais

Sub-secção 1: Critérios de seleção qualitativa

Artigo 55.º: Motivos de exclusão

Artigo 56.º: Critérios de seleção

Artigo 57.º: Declarações dos próprios e outros meios de prova

Artigo 58.º: Repositório em linha de certificados (e-Certis)

Artigo 59.º: Passaporte europeu para os contratos públicos

Artigo 60.º: Certificados

Artigo 61.º: Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

Artigo 62.º: Recurso às capacidades de outras entidades

Artigo 63.º: Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Sub-secção 2: Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 64.º: Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

Artigo 65.º: Redução do número de propostas e soluções

Sub-secção 3: Adjudicação do contrato

Artigo 66.º: Critérios de adjudicação

Artigo 67.º: Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 68.º: Impedimentos à adjudicação

Artigo 69.º: Propostas anormalmente baixas

CAPÍTULO IV: Execução dos contratos

Artigo 70.º: Condições de execução dos contratos

Artigo 71.º: Subcontratação

Artigo 72.º: Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 73.º: Rescisão de contratos

TÍTULO III: REGIMES ESPECÍFICOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I: Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.º: Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 75.º: Publicação dos anúncios

Artigo 76.º: Princípios de adjudicação dos contratos

Capítulo II: Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 77.º: Disposições gerais

Artigo 78.º: Âmbito de aplicação

Artigo 79.º: Anúncios

Artigo 80.º: Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

Artigo 81.º: Composição do júri

Artigo 82.º: Decisões do júri

TÍTULO IV: GOVERNAÇÃO

Artigo 83.º: Execução

Artigo 84.º: Fiscalização pública

Artigo 85.º: Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 86.º: Relatórios nacionais

Artigo 87.º: Assistência às autoridades adjudicantes e às empresas

Artigo 88.º: Cooperação administrativa

TÍTULO V: PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.º: Exercício da delegação de poderes

Artigo 90.º: Procedimento de urgência

Artigo 91.º: Comitologia

Artigo 92.º: Transposição

Artigo 93.º: Revogações

Artigo 94.º: Revisão

Artigo 95.º: Entrada em vigor

Artigo 96.º: Destinatários

ANEXOS

ANEXO I        AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS

ANEXO II       LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.º, N.º 8, ALÍNEA A)

ANEXO III      LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.º, ALÍNEA B), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

ANEXO IV     EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

ANEXO V       LISTA DE ACORDOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 23.º

ANEXO VI     INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

ANEXO VII    INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DAS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (ARTIGO 33.º, N.º 4)

ANEXO VIII   DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ANEXO IX     CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO X       CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE PREVISTOS NO ARTIGO 52.º

ANEXO XI     LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NOS ARTIGOS 54.º, N.º 2, 55.º, N.º 3, ALÍNEA A), E 69.º, N.º 4

ANEXO XII    REGISTOS

ANEXO XIII   CONTEÚDO DO PASSAPORTE EUROPEU PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS

Anexo XIV   Meios de prova dos critérios de seleção

ANEXO XV    LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 67.º, N.º 4

ANEXO XVI   SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 74.º

ANEXO XVII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições

Secção I Objeto e definições

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1. A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.º.

2. Na aceção da presente Diretiva, entende-se por «processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os produtos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um procedimento de adjudicação único na aceção da presente Diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por:

(1) «Autoridades adjudicantes», todas as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público e associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou organismos de direito público;

(2) «Autoridades governamentais centrais», as autoridades adjudicantes enunciadas no anexo I e, na medida em que sejam efetuadas modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam;

(3) «Autoridades governamentais subcentrais», as autoridades adjudicantes que não sejam autoridades governamentais centrais;

(4) «Autoridades regionais», todas as autoridades de unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[25];

(5) «Autoridades locais», todas as autoridades de unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 ou unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(6) «Organismos de direito público», os organismos que apresentam todas as seguintes características:

(a) Foram criados para ou têm por objetivo específico satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; para esse efeito, um organismo que opera em condições de mercado normais, tem fins lucrativos e assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não tem por objetivo satisfazer necessidades de interesse geral nem tem um caráter industrial ou comercial;

(b) Têm personalidade jurídica;

(c) São maioritariamente financiados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte desses organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;

(7) «Contratos públicos», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, que têm por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na aceção da presente Diretiva;

(8) «Contratos de empreitada de obras públicas», contratos públicos que têm por objeto:

(a) A execução ou a conceção e execução conjuntas de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do anexo II;

(b) A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

(c) Ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

(9) «Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

(10) «Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação;

(11) «Contratos públicos de serviços», contratos públicos que tenham por objeto d prestação de serviços distintos dos mencionados no n.º 8;

(12) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

(13) «Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

(14) «Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação ou num procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

(15) «Documentação relativa ao concurso», todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do procedimento, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação, quando utilizado como meio de abertura de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares;

(16) «Atividades de aquisição centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

(a) Aquisição de fornecimentos e/ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

(b) Adjudicação de contratos públicos ou celebração de acordos-quadro de obras, fornecimentos ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

(17) «Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

(a) Infraestruturas técnicas que permitem às autoridades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimentos ou serviços;

(b) Aconselhamento sobre a realização ou conceção de procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

(c) Preparação e gestão de procedimentos de adjudicação de contratos em nome e por conta da autoridade adjudicante em causa;

(18) «Central de compras», uma autoridade adjudicante que realiza atividades de aquisição centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares;

(19) «Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que realiza atividades de aquisição auxiliares no mercado;

(20) «Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

(21) «Meios eletrónicos», meios que utilizam equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos através de redes, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(23) «Concursos para trabalhos de conceção», procedimentos que permitem à autoridade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e engenharia civil ou do tratamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.

Artigo 3.º Procedimento de adjudicação misto

1. Os contratos que têm como objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou produtos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o principal objeto do contrato em causa.

No caso de contratos mistos relativos a serviços na aceção do título III, capítulo I, e a outros serviços, ou a serviços e produtos, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos serviços ou produtos.

2. No caso de contratos que tenham como objeto procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente Diretiva, bem como procedimentos de adjudicação ou outros elementos não abrangidos pela presente Diretiva ou pelas diretivas [que substitui a Diretiva 2004/17/CE] ou 2009/81/CE[26], a parte do contrato que constitui um procedimento de adjudicação abrangido pela presente Diretiva é adjudicada em conformidade com a presente Diretiva.

No caso de contratos mistos que contenham elementos de contratos públicos e de concessões, a parte do contrato que constitui um contrato público abrangido pela presente Diretiva é adjudicada em conformidade com a presente Diretiva.

Quando não for possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, a aplicação da presente Diretiva é determinada com base no objeto principal do contrato em questão.

Secção 2 Limiares

Artigo 4.º Montantes limiares

A presente Diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

(a) 5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

(b) 130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no anexo III;

(c) 200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;

(d) 500 000 EUR para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVI.

Artigo 5.º Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

1. O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações do contrato.

Quando a autoridade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2. O método de cálculo do valor estimado de um contrato não deve ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente Diretiva. Por conseguinte, um contrato único não será subdividido, se isso resultar na sua exclusão do âmbito de aplicação da presente Diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

3. O valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um anúncio, no momento em que a autoridade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação, nomeadamente por meio da definição das características essenciais do procedimento previsto.

4. Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

5. No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos produtos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

6. Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que são postos à disposição do empreiteiro pelas autoridades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução da obra.

7. Sempre que uma obra prevista ou um projeto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.º, a presente Diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote;

8. Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 4.º, alíneas b) e c).

Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.º, a presente Diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote;

9. As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente Diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso dos produtos ou serviços ou a 1 000 000 de euros no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente Diretiva não pode exceder 20% do valor total de todos os lotes em que a obra ou a aquisição de produtos análogos ou serviços previstas tenham sido divididas.

10. No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

(a) No valor total real dos sucessivos contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

(b) Ou no valor total estimado dos sucessivos contratos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

11. No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

(a) Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor residual estimado;

(b) Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

12. No tocante aos contratos públicos de serviços, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

(a) Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

(b) Serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, comissões, juros e outras formas de remuneração;

(c) Contratos para trabalhos de conceção: os honorários, comissões a pagar e outras formas de remuneração.

13. No tocante aos contratos públicos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

(a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

(b) Nos contratos com duração indeterminada ou de duração superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Artigo 6.º Revisão dos limiares

1. De dois em dois anos, a partir de 30 de Junho de 2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos e, quando necessário, procede à respetiva adaptação.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo, expressos em direitos de saque especiais.

2. Aquando da revisão prevista no n.º 1 do presente artigo, a Comissão revê igualmente:

(a) O limiar previsto no artigo 12.º, primeiro parágrafo, alínea a), alinhando-o com o limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

(b) O limiar previsto no artigo 12.º, primeiro parágrafo, alínea b), alinhando-o com o limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas adjudicados por autoridades subcentrais.

3. De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na união monetária, dos limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), revistos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não participam na união monetária, do limiar referido no artigo 4.º, alínea d).

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.

4. Os limiares revistos mencionados no n.º 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.º 3 são publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro posterior à revisão.

5. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º para adaptar a metodologia estabelecida no segundo parágrafo do n.º 1 a quaisquer alterações na metodologia prevista no Acordo sobre Contratos Públicos, para a revisão dos limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-membros que não participam na união monetária, conforme referido no n.º 3 do presente artigo.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º para rever os limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º para rever os limiares referidos no artigo 12.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6. Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), bem como os limiares referidos no artigo 12.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e condicionalismos de prazos impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 89.º, impondo assim medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 90.º aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.º 5, segundo parágrafo, do presente artigo.

Secção 3 Exclusões

Artigo 7.º Contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos para trabalhos de conceção que, nos termos da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE], são adjudicados ou organizados por autoridades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos [5.º a 11.º] da referida Diretiva e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida Diretiva por força dos seus artigos [15.º, 20.º e 27.º].

Artigo 8.º Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos para trabalhos de conceção cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(a) «Rede pública de comunicações», uma rede de comunicações eletrónicas principal ou exclusivamente utilizada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponibilizados ao público e que suporta o transporte de informação entre pontos terminais da rede;

(b) «Rede eletrónica de comunicações», sistemas de transmissão e, quando aplicável, sistemas de comutação ou encaminhamento e outros recursos, nomeadamente elementos passivos, que permitam o transporte de sinais por fios, ondas hertzianas, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de cabos elétricos, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes usadas para emissões de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada;

(c) «Ponto de terminação de rede» (PTR), o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;

(d) «Serviços de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, mas excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

A presente Diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar nos termos de procedimentos diferentes dos aqui previstos, estabelecidos por:

(a) Um acordo internacional celebrado em conformidade com o Tratado entre um Estado-membro e um ou mais países terceiros, relativo a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos Estados signatários;

(b) Um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(c) Um procedimento específico de uma organização internacional;

(d) Regras de adjudicação previstas por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional para os contratos públicos e concursos para trabalhos de conceção financiados na íntegra por essa organização internacional ou instituição; no caso de contratos públicos e concursos para trabalhos de conceção co-financiados em grande parte por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam os procedimentos de adjudicação aplicáveis, que devem ser conformes com o Tratado.

Todos os acordos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público referido no artigo 91.º.

Artigo 10.º Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços relativos:

(a) A serviços que envolvam a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente Diretiva;

(b) À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores de serviços de comunicação audiovisuais;

(c) Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

(d) Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27], bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(e) Aos contratos de trabalho;

(f) Aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano.

Os serviços de comunicação audiovisuais a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão ou distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

Artigo 11.º Relações entre autoridades públicas

1. Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(a) A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

(b) Pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(c) Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

3. Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente Diretiva a uma pessoa coletiva que controle conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, nas seguintes condições:

(a) As autoridades adjudicantes exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

(b) Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(c) Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes;

(b) Essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

(c) A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

(d) A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não é considerado um contrato público na aceção do artigo 2.º, n.º 6, da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(a) O acordo estabelecer uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes;

(b) O acordo é unicamente regido por considerações de interesse público;

(c) As autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

(d) O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou produtos;

(e) Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

5. A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato ou da celebração do acordo.

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resulta a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

Secção 4 Situações Específicas

Artigo 12.º Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

A presente Diretiva aplica-se à adjudicação dos seguintes contratos:

(a) Contratos de empreitadas de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 000 000 EUR, caso envolvam uma das seguintes atividades:

i)       atividades de engenharia civil na aceção do anexo II;

ii)       obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;

(b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50% pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200 000 euros, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a).

As autoridades adjudicantes que concedem os subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo asseguram o cumprimento da presente Diretiva quando não forem elas próprias a adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.

Artigo 13.º Serviços de investigação e desenvolvimento

1. A presente Diretiva se aplica a contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, desde que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:

(a) Os resultados destinam-se exclusivamente à autoridade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;

(b) O serviço prestado é totalmente remunerado pela autoridade adjudicante.

A presente Diretiva não se aplica a contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV 73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, quando não estiver preenchida uma das condições acima mencionadas.

2. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar os números de referência CPV referidos no n.º 1 de modo a refletir as eventuais modificações introduzidas na nomenclatura CPV, desde que tais alterações não impliquem uma alteração do âmbito de aplicação da presente Diretiva.

Artigo 14.º Defesa e segurança

1. Sob reserva do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente Diretiva aplica-se à adjudicação de contratos públicos e de concursos para trabalhos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, com exceção dos seguintes contratos:

(c) Contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE;

(d) Contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE por força dos seus artigos 8.º, 12.º e 13.º.

2. A presente Diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção não referidos no n.º 1, na medida em que a proteção dos interesses de segurança fundamentais de um Estado-Membro não possam ser garantidos num procedimento de adjudicação nos termos da presente Diretiva.

CAPÍTULO II Regras gerais

Artigo 15.º Princípios de adjudicação

As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não devem ser organizados de modo a ser excluídos do âmbito de aplicação da presente Diretiva ou a reduzir artificialmente a concorrência.

Artigo 16.º Operadores Económicos

1. Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva.

Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais relevantes do pessoal que afetado à execução do contrato em questão.

2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. As autoridades adjudicantes não devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos procedimentos de adjudicação que não sejam impostas a candidatos individuais. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as autoridades adjudicantes não podem exigir que estes agrupamentos de operadores económicos adotem uma determinada forma jurídica.

As autoridades adjudicantes podem estabelecer condições específicas para a execução do contrato por um agrupamento, desde que essas condições sejam justificadas por razões objetivas e proporcionadas. Tais condições podem obrigar o agrupamento a assumir uma determinada forma jurídica depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 17.º Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que 30% dos trabalhadores dessas oficinas protegidas, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

O convite à apresentação de propostas deve fazer referência à presente disposição.

Artigo 18.º Confidencialidade

1. Salvo disposição em contrário na presente Diretiva ou na legislação nacional relativa ao acesso à informação e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 48.º e 53.º da presente Diretiva, a autoridade adjudicante não deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

2. As autoridades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por elas disponibilizadas ao longo do procedimento de adjudicação.

Artigo 19.º Regras aplicáveis às comunicações

1. Exceto nos casos em que a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, n.º 4, 49.º, n.º 2, ou 51.º da presente Diretiva, as autoridades adjudicantes podem escolher entre os seguintes meios de comunicação para todas as comunicações e trocas de informação:

(a) Meios eletrónicos nos termos dos n.os 3, 4 e 5;

(b) Correio ou fax;

(c) Telefone, nos casos e condições referidos no n.º 6;

(d) Uma combinação destes meios.

Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização de meios eletrónicos de comunicação noutras situações para além das previstas nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, n.º 2, 49.º, n.º 2, ou 51.º da presente Diretiva.

2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e não poderá limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação.

Em todas as comunicações, trocas e armazenamento de informações, as autoridades adjudicantes devem garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

3. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, não devendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação. Os detalhes técnicos e as características dos dispositivos de receção eletrónicos considerados conformes ao primeiro parágrafo do presente número constam do anexo IV.

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar as modalidades e características técnicas enumeradas no anexo IV em função do progresso técnico ou por razões de natureza administrativa.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, são conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º de modo a tornar obrigatória a utilização de determinadas normas técnicas, pelo menos no que diz respeito à apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos.

4. As autoridades adjudicantes podem, sempre que necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

Considera-se que as autoridades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados em qualquer das seguintes situações:

(a) Oferecem acesso livre, direto e completo por meios eletrónicos a estes instrumentos a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o anexo IX ou a partir da data de envio do convite à confirmação de interesse; o texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos estão disponíveis;

(b) Asseguram que os proponentes estabelecidos num Estado-Membro que não o Estado-Membro da autoridade adjudicante possam aceder ao procedimento de adjudicação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas em linha e sem custos adicionais;

(c) Mantêm um canal alternativo para a apresentação eletrónica das propostas.

5. Os dispositivos de transmissão e receção eletrónica de propostas e os dispositivos de receção eletrónica de pedidos de participação devem cumprir as seguintes regras:

(a) São colocadas à disposição dos interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

(b) Os dispositivos, métodos de autenticação e assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos do anexo IV;

(c) As autoridades adjudicantes especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do procedimento de adjudicação em causa; esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes;

(d) Nos casos em que sejam exigidas assinaturas eletrónicas avançadas, conforme definidas na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28], as autoridades adjudicantes aceitam, desde que sejam válidas, assinaturas baseadas num certificado eletrónico qualificado referido na lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão[29], criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

(i)      Devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão[30] e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos;

(ii)      Quando uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, as autoridades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:

(a) Os pedidos de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone; neste último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a receção dos pedidos;

(b) As autoridades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios eletrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova em sede legal.

Para efeitos da alínea b), a autoridade adjudicante indica no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse que exige que os pedidos de participação apresentados por fax sejam confirmados por via postal ou por meios eletrónicos, bem como o prazo para o envio dessa confirmação.

7. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar dois anos após a data prevista no artigo 92.º, n.º 1, todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Esta obrigação não é aplicável nos casos em que a utilização de meios eletrónicos exija instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros, na aceção do n.º 3. As autoridades adjudicantes que utilizem outros meios de comunicação para a apresentação de propostas devem demonstrar na documentação relativa ao concurso que a utilização de meios eletrónicos, devido à natureza particular da informação a trocar com os operadores económicos, exige instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros

Considera-se que as autoridades adjudicantes têm razões legítimas para não solicitar a utilização de meios eletrónicos de comunicação no procedimento de apresentação das propostas nos seguintes casos:

(a) A descrição das especificações técnicas, devido à natureza especializada do concurso, não pode ser fornecida utilizando formatos de ficheiro geralmente suportados por aplicações de uso corrente;

(b) As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização remota pela autoridade adjudicante;

(c) As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das especificações técnicas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou que possa ser descarregada.

8. As autoridades adjudicantes podem utilizar os dados tratados por meios eletrónicos com vista aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos para prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer em cada fase, desenvolvendo ferramentas adequadas para esse efeito.

Artigo 20.º Nomenclaturas

1. Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da adjudicação de contratos públicos são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002[31].

2. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de adaptar os números de referência utilizados nos anexos II e XVI, sempre que alterações na nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente Diretiva e não impliquem uma alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 21.º Conflitos de interesses

1. Os Estados-Membros devem prever regras eficazes para prevenir, identificar e solucionar de imediato conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente Diretiva, incluindo a conceção e a preparação do concurso, a elaboração da documentação relativa ao concurso, a seleção de candidatos e proponentes e a adjudicação do contrato, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

O conceito de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que as categorias de pessoas referidas no n.º 2 tenham, direta ou indiretamente, um interesse privado no resultado do procedimento de adjudicação que possa ser entendido como prejudicial ao exercício imparcial e objetivo das suas funções.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «interesses privados» quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos, políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes, incluindo conflitos de interesses profissionais.

2. As regras referidas no n.º 1 aplicam-se aos conflitos de interesses que envolvam pelo menos as seguintes categorias de pessoas:

(a) Membros do pessoal da autoridade adjudicante, prestadores de serviços no domínio da contratação pública ou membros do pessoal de outros prestadores de serviços envolvidos na condução do procedimento de adjudicação;

(b) O presidente e os membros dos órgãos dirigentes da autoridade adjudicante que, sem estarem necessariamente envolvidos na condução do procedimento de adjudicação, podem no entanto influenciar o seu resultado.

3. Os Estados-Membros devem garantir, em especial, que:

(a) Os membros do pessoal referidos no n.º 2, alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas;

(b) Os candidatos e os proponentes são obrigados a apresentar, no início do procedimento de adjudicação, uma declaração relativa à existência de quaisquer relações privilegiadas com as pessoas referidas no n.º 2, alínea b), que sejam suscetíveis de colocar estas mesmas pessoas numa situação de conflito de interesses; a autoridade adjudicante indica no relatório individual referido no artigo 85.º se algum candidato ou proponente apresentou uma declaração nesse sentido.

Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento do membro do pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a redefinição das funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando um conflito de interesses não puder ser eficazmente corrigido por outros meios, o candidato ou proponente em causa é excluído do procedimento

Quando forem identificadas relações privilegiadas, a autoridade adjudicante informa de imediato o organismo de fiscalização designado nos termos do artigo 84.º e toma medidas adequadas para evitar qualquer influência indevida sobre o procedimento de adjudicação e assegurar a igualdade de tratamento dos candidatos e proponentes. Quando o conflito de interesses não puder ser efetivamente corrigido por outros meios, o candidato ou proponente em causa é excluído do procedimento.

4. Todas as medidas tomadas nos termos do presente artigo são documentadas no relatório individual referido no artigo 85.º.

Artigo 22.º Conduta ilícita

No início do procedimento, os candidatos são obrigados a fornecer uma declaração de compromisso de honra em como não tentaram nem tentarão:

(a) Influenciar indevidamente o procedimento de tomada de decisão da autoridade adjudicante ou obter informações confidenciais que lhes possam conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação;

(b) Estabelecer acordos com outros candidatos e proponentes com vista a distorcer a concorrência;

(c) Fornecer deliberadamente informações erróneas que possam influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, à seleção e à adjudicação.

TÍTULO III REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I Procedimentos

Artigo 23.º Condições relativas ao Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais

1. Nos domínios abrangidos pelos anexos I, II, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, conforme referidos no anexo V da presente Diretiva, as autoridades adjudicantes concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As autoridades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente Diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

2. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar a lista constante do anexo V, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de novos acordos internacionais ou da alteração dos acordos internacionais em vigor.

Artigo 24.º Escolha dos procedimentos

1. Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público ou limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Podem ainda prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação ou um diálogo concorrencial nos seguintes casos:

(a) No que respeita às empreitadas de obras, quando o contrato tiver por objeto a conceção e execução conjuntas de trabalhos na aceção do artigo 2.º, n.º 8, ou quando a negociação for necessária para definir a estrutura jurídica ou financeira do projeto;

(b) No que respeita às empreitadas de obras públicas, para trabalhos exclusivamente executados para fins de investigação ou de inovação, ensaio e desenvolvimento, e não com vista a obter rentabilidade ou a recuperar despesas de investigação e desenvolvimento;

(c) No que respeita aos serviços e fornecimentos, quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente por referência a qualquer uma das normas, à homologação técnica europeia, a especificações técnicas comuns ou a referências técnicas na aceção dos pontos 2 a 5 do anexo VIII;

(d) Se forem apresentadas propostas incorretas ou inaceitáveis na aceção do artigo 30.º, n. 2, alínea a), em resposta a um procedimento de concurso ou de concurso limitado;

(e) Se circunstâncias específicas relacionadas com a natureza ou complexidade das obras, fornecimentos ou serviços ou com os riscos associados aos mesmos, fizerem com que o contrato não possa ser adjudicado sem negociação prévia.

Os Estados-Membros podem decidir não transpor para a sua legislação nacional os procedimentos de concurso com negociação, de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação.

2. O convite à apresentação de propostas pode ser feito:

(a) Através de um anúncio de concurso nos termos do artigo 47.º,

(b) Se o contrato for adjudicado mediante concurso limitado ou de um procedimento concorrencial com negociação por uma autoridade adjudicante subcentral, através de um anúncio de pré-informação nos termos do artigo 46.º, n.º 2.

No caso referido na alínea b), os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação do anúncio de pré-informação devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» em conformidade com o artigo 52.º.

3. Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicos expressamente previstos no artigo 30.º.

Artigo 25.º Concurso público

1. Nos concursos públicos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

2. Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não seja utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.º 1 do presente artigo, pode ser reduzido para 20 dias, desde que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:

(a) O anúncio de pré-informação inclui todas as informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do anexo VI, parte B, secção I, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

(b) O anúncio foi enviado para publicação entre um mínimo de 45 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo do n.º 1, essas autoridades podem fixar um prazo que não será inferior a 20 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4. As autoridades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do n.º 1 nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 19.º, n.os 3 a 5.

Artigo 26.º Concurso limitado

1. Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse.

2. Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar propostas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 64.º.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 35 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

3. Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não seja utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.º 2 do presente artigo, pode ser reduzido para 15 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

(a) O anúncio de pré-informação inclui todas as informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do anexo VI, parte B, secção I, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

(b) O anúncio foi enviado para publicação entre um mínimo de 45 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

4. As autoridades adjudicantes subcentrais podem fixar o prazo de receção das propostas por comum acordo com os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas. Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de receção das propostas, a autoridade adjudicante fixa um prazo de 10 dias, no mínimo, a contar da data do convite para apresentação de propostas.

5. O prazo de receção das propostas estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido em 5 dias nos casos em que a autoridade adjudicante aceite que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 19.º, n.os 3 a 5.

6. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no presente artigo, essas autoridades podem fixar:

(a) Um prazo de receção dos pedidos de participação não inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

(b) Um prazo de receção das propostas não inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 27.º Procedimento concorrencial com negociação

1. Nos procedimentos de concurso público com negociação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

No anúncio de concurso ou convite à confirmação de interesse, as autoridades adjudicantes descrevem o contrato e os requisitos mínimos a cumprir e especificam os critérios de adjudicação de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito do concurso e decidir se pretendem solicitar a participação nas negociações. As autoridades adjudicantes identificam as partes das especificações técnicas que definem os requisitos mínimos.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse; o prazo mínimo de receção das propostas é de 30 dias a contar da data de envio do convite. Neste caso, aplica-se o artigo 26.°, n.os 3 a 6.

2. Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar uma proposta, que servirá de base às negociações subsequentes. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 64.º.

3. As autoridades adjudicantes negoceiam com os proponentes as propostas por eles apresentadas, a fim de adaptar o respetivo conteúdo de modo a corresponder melhor aos critérios de adjudicação e aos requisitos mínimos referidos no segundo parágrafo do n.º 1.

Os seguintes elementos não podem ser alterados durante as negociações:

(a) Descrição do contrato:

(b) Parte das especificações técnicas que define os requisitos mínimos;

(c) Critérios de adjudicação.

4. Durante a negociação, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Devem ter em particular o cuidado de garantir que todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.º 5 sejam informados por escrito de quaisquer alterações às especificações técnicas que não aquelas que definem os requisitos mínimos, com tempo suficiente para que esses proponentes possam alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações, se necessário.

As autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de soluções concretas ou de outras informações confidenciais.

5. O procedimento concorrencial com negociação pode desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A autoridade adjudicante deve indicar no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

6. Quando a autoridade adjudicante pretender concluir as negociações, informa desse facto os proponentes restantes e define um prazo comum para a apresentação de qualquer nova proposta ou proposta revista. As autoridades adjudicantes avaliam as propostas negociadas com base nos critérios de adjudicação inicialmente indicados e adjudicam o contrato em conformidade com os artigos 66.º a 69.º.

Artigo 28.º Diálogo concorrencial

1. Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem participar no diálogo. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 64.º. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, alínea a).

2. As autoridades adjudicantes dão a conhecer as suas necessidades e requisitos no anúncio de concurso e definem as mesmas no próprio anúncio e/ou numa memória descritiva. Simultaneamente e na mesma documentação, indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos.

3. As autoridades adjudicantes iniciam com os candidatos selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 54.° a 65.° um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater com os candidatos selecionados todos os aspetos do contrato.

Durante o diálogo, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros.

As autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo sem o consentimento deste último. Esse consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de soluções concretas ou de outras informações confidenciais concretas.

4. Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. A autoridade adjudicante deve indicar no anúncio de concurso ou na memória descritiva se irá utilizar esta opção.

5. A autoridade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

6. Depois de declararem encerrado o diálogo e de informarem do facto os participantes, as autoridades adjudicantes solicitam-lhes a apresentação das suas propostas finais com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à realização do projeto.

7. As autoridades adjudicantes avaliam as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

Quando necessário para finalizar os compromissos financeiros ou outras condições do contrato, a autoridade adjudicante pode negociar as condições finais do contrato com o proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a), desde que essas negociações não resultem numa alteração de aspetos essenciais da proposta ou do contrato público, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

8. As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 29.º Parcerias para a inovação

1. Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e para a subsequente compra dos produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados.

2. A parceria deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do procedimento de investigação e inovação, eventualmente até ao fabrico do produto ou à prestação dos serviços. Deve prever a realização de metas intermédias pelo parceiro e o pagamento da remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a autoridade adjudicante pode decidir no final de cada fase pôr termo à parceria e lançar um novo procedimento de adjudicação para as fases remanescentes, desde que tenha adquirido os direitos de propriedade intelectual pertinentes.

3. A adjudicação do contrato é feita em conformidade com as regras do procedimento concorrencial com negociação definidas no artigo 27.º.

Na seleção dos candidatos, as autoridades adjudicantes prestam especial atenção aos critérios relativos às capacidades e à experiência dos proponentes no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento de soluções inovadoras. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 64.º.

Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa autoridade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, alínea a).

4. A estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases devem refletir o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor e a duração de um contrato para aquisição do produto, serviço ou obra resultante devem situar-se dentro de limites adequados, tendo em conta a necessidade de amortizar os custos, incluindo os custos incorridos no desenvolvimento de uma solução inovadora, e de realizar lucros adequados.

As autoridades adjudicantes não devem constituir parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 30.º Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio

1. Os Estados-Membros só podem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes adjudicarem contratos públicos através de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio nos casos previstos nos n.os 2 a 5.

2. O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio pode ser utilizado para contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços em qualquer dos seguintes casos:

(a) Se não forem apresentadas propostas ou propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à Comissão ou ao organismo de fiscalização nacional designado nos termos do artigo 84.º, a pedido destes.

(b) Se o objetivo do concurso for a criação ou a aquisição de uma obra de arte;

(c) Se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

i)        inexistência de concorrência por razões técnicas;

ii)       proteção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos de propriedade intelectual;

(iii)     proteção de outros direitos exclusivos;

Esta exceção só se aplica quando não existe uma alternativa ou um substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulta de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

(d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema e de força maior não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação; as circunstâncias invocadas para justificar a urgência extrema não podem em caso algum ser imputáveis à autoridade contratante;

Para efeitos da alínea a), uma proposta é considerada inadequada se:

– for irregular ou inaceitável, e

– for totalmente irrelevante para o contrato, não permitindo satisfazer as necessidades da autoridade adjudicante conforme especificadas na documentação relativa ao concurso.

As propostas são, em particular, consideradas irregulares se não estiverem conformes com a documentação relativa ao concurso ou se os preços propostos estiverem protegidos do normal jogo da concorrência.

As propostas são, em particular, consideradas inaceitáveis em qualquer dos seguintes casos:

(a) Foram recebidas com atraso;

(b) Foram apresentadas por proponentes que não garantem as qualificações necessárias;

(c) O seu preço excede o valor orçamentado pela autoridade adjudicante, conforme determinado antes do lançamento do procedimento de adjudicação; essa determinação prévia do orçamento previsto deve ser documentada por escrito;

(d) O preço é considerado demasiado baixo em conformidade com o artigo 69.º.

3. O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio pode ser utilizado para contratos públicos de fornecimento:

(a) Quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

(b) Quando se trate de entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração desses contratos e dos contratos adicionais não deve, em regra, ultrapassar 3 anos;

(c) Para fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base ou noutro mercado semelhante, como as bolsas de eletricidade;

(d) Quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

4. O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio pode ser utilizado para contratos públicos de serviços quando o contrato em causa venha na sequência de um concurso para trabalhos de conceção organizado em conformidade com a presente Diretiva e deva ser adjudicado, de acordo com as regras aplicáveis, ao vencedor ou aos vencedores desse concurso de conceção; neste último caso, todos os vencedores devem ser convidados a participar nas negociações.

5. O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio pode ser utilizado para obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico a que as mesmas autoridades adjudicantes tenham adjudicado um contrato anterior, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base que tenha sido objeto de um contrato inicial adjudicado em conformidade com um dos procedimentos previstos no artigo 24.º, n.º 1. O projeto de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as condições em que serão adjudicados.

A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas autoridades adjudicantes para efeitos de aplicação do artigo 4.º

O recurso a este procedimento só é possível no triénio subsequente à conclusão do contrato inicial.

CAPÍTULO II Técnicas e instrumentos para os contratos públicos eletrónicos e agregados

Artigo 31.º Acordos-quadro

1. As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente Diretiva.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

A duração de um acordo-quadro não deve exceder quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

2. Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

Esses procedimentos só são aplicáveis entre as autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.º 3.

As autoridades adjudicantes não podem utilizar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

3. Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.

Para a adjudicação desses contratos, as autoridades adjudicantes podem consultar por escrito o operador que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, na medida do necessário, a sua proposta.

4. Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do que um operador económico, pode ser executado de uma das duas seguintes formas:

(a) Nos termos e condições estipulados no acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar da documentação relativa ao concurso;

(b) Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

5. O concurso referido no n.º 4, alínea b), é baseado nos mesmos termos aplicados à adjudicação do acordo-quadro, se necessário especificados em maior pormenor, bem como, se for caso disso, noutros termos referidos no caderno de encargos do acordo-quadro, de acordo com o seguinte procedimento:

(a) Para cada contrato a adjudicar, as autoridades adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos com capacidade para executar o contrato;

(b) As autoridades adjudicantes fixam um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

(c) As propostas são apresentadas por escrito e só são abertas após o final do prazo de resposta previsto;

(d) As autoridades adjudicantes atribuem cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.

Artigo 32.º Sistemas de aquisição dinâmicos

1. Para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem as exigências das autoridades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve ser operado como um procedimento inteiramente eletrónico, aberto ao longo de toda a sua duração a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção.

2. Para adjudicar contratos no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes devem seguir as regras dos concursos limitados. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 64.º. Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 a 6.

3. Para efeitos de adjudicação de contratos no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes:

(a) Publicam um convite à apresentação de propostas, especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico;

(b) Especificam no caderno de encargos, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

(c) Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema for válido, ao caderno de encargos e a toda a documentação complementar, em conformidade com o artigo 51.º.

4. As autoridades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições previstas no n.º 2. As autoridades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação de acordo com os critérios de seleção no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção.

As autoridades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os operadores económicos referidos no primeiro parágrafo sobre a sua admissão ou não no sistema de aquisição dinâmico.

5. As autoridades adjudicantes convidam todos os participantes qualificados a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 52.º.

As autoridades adjudicantes adjudicam o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico ou, caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

6. As autoridades adjudicantes devem indicar a duração do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Essas autoridades notificam a Comissão de qualquer alteração à duração do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

(a) Se a duração for alterada sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

(b) Se o sistema se encontrar encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 48.º.

7. Não podem ser cobradas despesas aos agentes económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 33.º Leilões eletrónicos

1. As autoridades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos com novos preços, mais baixos, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para este efeito, as autoridades adjudicantes utilizam um procedimento eletrónico interativo (leilão eletrónico), desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos de concurso com negociação, as autoridades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando as especificações da proposta puderem ser estabelecidas com precisão.

Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num acordo-quadro, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, alínea b), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 32.º.

3. O leilão eletrónico é baseado num ou mais dos seguintes critérios:

(a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado à proposta com o preço mais baixo;

(b) Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

4. As autoridades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. O caderno de encargos deve incluir pelo menos os elementos indicados no anexo VII.

5. Antes de procederem ao leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e com a respetiva ponderação.

Uma proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente qualificado e for conforme com as respetivas especificações técnicas.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não deve ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites.

6. Se a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 66.º, n.º 5, primeiro parágrafo.

O convite refere igualmente a fórmula matemática que será usada aquando do leilão eletrónico para determinar as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno de encargos. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

7. Durante cada fase do leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento e podem ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de participantes em cada fase concreta do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

8. As autoridades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de acordo de uma ou mais das seguintes formas:

(a) Na data e hora previamente indicadas;

(b) Quando deixarem de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

(c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

Sempre que as autoridades adjudicantes decidam encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

9. Uma vez encerrado o leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 66.º em função dos respetivos resultados.

Artigo 34.º Catálogos eletrónicos

1. Se as autoridades adjudicantes exigirem a utilização de meios eletrónicos de comunicação nos termos do artigo 19.º, podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico.

Os Estados-Membros podem estipular a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

As propostas apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a proposta.

2. Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes com vista a participarem num determinado procedimento de adjudicação em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante.

Além disso, os catálogos eletrónicos devem cumprir os requisitos relativos aos instrumentos de comunicação eletrónica, bem como outros requisitos adicionais definidos pela autoridade adjudicante em conformidade com o artigo 19.º.

3. Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes:

(a) Declaram isso mesmo no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, quando um anúncio de pré-informação for utilizado como meio de abertura de concurso,

(b) Apresentam no caderno de encargos todas as informações necessárias, nos termos do artigo 19.º, n.º 5, quanto ao formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações técnicas de conexão para o catálogo.

4. Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro com mais de um operador económico na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes podem estipular que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as autoridades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos alternativos:

(a) Convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato em questão,

(b) Notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos já apresentados as informações necessárias para elaborar propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão (procedimento a seguir designado por «extração»), desde que a utilização deste método se encontrasse mencionada na documentação respeitante ao acordo-quadro.

5. Quando as autoridades adjudicantes reabrem o concurso para contratos específicos nos termos da alínea b) do n.º 4, especificam a data e a hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dão aos proponentes a opção de recusarem essa recolha de informação.

As autoridades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a efetiva recolha de informação.

Antes da adjudicação do contrato, as autoridades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar a exatidão da proposta assim constituída.

6. As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico através da extração de informação, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado por um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante. O referido catálogo será posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da autoridade adjudicante no sentido de constituir propostas através da extração de informação. A extração de informação é realizada em conformidade com o n.º 4, alínea b), e com o n.º 5.

Artigo 35.º Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

1. As autoridades adjudicantes podem adjudicar empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.

2. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes recorrerem às atividades de compras centralizadas disponibilizadas por centrais de compras estabelecidas noutro Estado-Membro.

3. Uma autoridade adjudicante cumpre as obrigações que lhe competem por força da presente Diretiva quando procede à adjudicação com recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam uma competência exclusiva da central de compras em todas as fases do procedimento, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes.

No entanto, se determinadas etapas do procedimento de adjudicação ou da execução dos contratos daí decorrentes forem asseguradas pela autoridade adjudicante em causa, a autoridade adjudicante continua a ser responsável por cumprir as obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

4. Todos os procedimentos de adjudicação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 19.º.

5. As autoridades adjudicantes podem, sem aplicar os procedimentos previstos na presente Diretiva, selecionar uma central de compras para executar atividades de aquisição centralizadas, mesmo que a central de compras seja remunerada para esse efeito.

6. As centrais de compras asseguram a documentação de todas as transações realizadas no âmbito da execução dos contratos, dos acordos-quadro ou dos sistemas de aquisição dinâmicos que celebrem no quadro das suas atividades de adjudicação centralizada.

Artigo 36.º Atividades auxiliares de aquisição

Os prestadores de atividades auxiliares de aquisição são selecionados em conformidade com os procedimentos de adjudicação previstos na presente Diretiva.

Artigo 37.º Iniciativas ocasionais de aquisição conjunta

1. Uma ou várias autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2. Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva.

No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

Artigo 38.º Iniciativas conjuntas de aquisição entre autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes

1. Sem prejuízo do artigo 11.º, as autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente os seus contratos públicos utilizando um dos meios descritos no presente artigo.

2. Várias autoridades adjudicantes podem contratar empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras localizada noutro Estado-Membro. Nesse caso, o procedimento de adjudicação é conduzido de acordo com as disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está localizada.

3. Várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente um contrato público. Nesse caso, as autoridades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

(a) Quais serão as disposições nacionais aplicáveis ao procedimento de adjudicação;

(b) A organização interna do procedimento de adjudicação, nomeadamente a sua gestão, a partilha de responsabilidades, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

Ao determinarem a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as autoridades adjudicantes podem escolher as disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que esteja situada pelo menos uma das autoridades adjudicantes.

4. Quando várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade jurídica comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[32] ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as autoridades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica conjunta, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

(a) Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social;

(b) Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades.

O acordo pode ser válido por um período indeterminado, quando isso estiver estabelecido no ato constitutivo da entidade jurídica comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos em concreto.

5. Na ausência de um acordo que determine a legislação em matéria de contratos públicos aplicável, aplicam-se as seguintes regras para determinar a legislação nacional que rege a adjudicação do contrato:

(a) Se o procedimento for conduzido ou gerido por uma autoridade adjudicante participante em nome das restantes, aplicam-se as disposições nacionais do Estado-Membro dessa autoridade adjudicante;

(b) Se o procedimento não for conduzido ou gerido por uma autoridade adjudicante participante em nome das restantes, e

(i)      respeitar a um contrato de empreitada de obras, as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro em que se realizarão a maior parte das obras;

(ii)      respeitar a um contrato de serviços ou de fornecimentos, as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro em que a maior parte dos serviços serão prestados ou a maior parte dos fornecimentos serão entregues;

(c) Se não for possível determinar a legislação nacional aplicável em conformidade com a alínea a) ou b), as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro da autoridade adjudicante que irá suportar a maior parte dos custos.

6. Na ausência de um acordo que determine a legislação em matéria de contratos público aplicável nos termos do n.º 4, aplicam-se as seguintes regras para determinar a legislação nacional que rege os procedimentos de adjudicação conduzidos por entidades jurídicas comuns constituídas por várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes:

(a) Se o procedimento for conduzido ou gerido pelo órgão competente da entidade jurídica comum, aplicam-se as disposições nacionais do Estado-Membro onde essa entidade jurídica comum tem a sua sede social;

(b) Se o procedimento for conduzido ou gerido por um membro da entidade jurídica em nome da dita entidade, aplicam-se as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 5;

(c) Se não for possível determinar a legislação nacional aplicável nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5, as autoridades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica tem a sua sede social.

7. Uma ou várias autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos individuais ao abrigo de um acordo-quadro celebrado autónoma ou conjuntamente por uma autoridade adjudicante situada noutro Estado-Membro, desde que o acordo-quadro inclua disposições específicas que permitam à ou às autoridades adjudicantes respetivas a adjudicação de contratos individuais.

8. As decisões em matéria de contratação pública transfronteiras estão sujeitas aos mecanismos de recurso ordinários previstos na legislação nacional aplicável.

9. A fim de garantir um funcionamento eficaz dos mecanismos de recurso, os Estados-Membros devem assegurar que as decisões das instâncias de recurso na aceção da Diretiva 89/665/CEE do Conselho[33] localizadas noutros Estados-Membros sejam integralmente executadas na sua ordem jurídica nacional, caso essas decisões envolvam autoridades adjudicantes estabelecidas no seu território que participem no procedimento de contratação pública transfronteiras pertinente.

CAPÍTULO III Condução do procedimento

Secção 1 Preparação

Artigo 39.º Consulta preliminar ao mercado

1. Antes da abertura de um procedimento de adjudicação, as autoridades adjudicantes podem realizar consultas preliminares ao mercado, a fim de avaliar a respetiva estrutura, capacidade técnica e capacidade quantitativa, bem como para informar os operadores económicos dos seus planos de adjudicação e respetivos requisitos.

Para este efeito, as autoridades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência e resultem em qualquer violação dos princípios da não-discriminação e da transparência.

2. Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à autoridade adjudicante ou participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de adjudicação, a autoridade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.

Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes de qualquer informação pertinente trocada no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de adjudicação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de adjudicação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas são documentadas no relatório exigido nos termos no artigo 85.º.

Artigo 40.º Especificações técnicas

1. As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Podem incluir referência a determinados procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o artigo 2.º, n.º 22.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a essas normas.

2. As especificações técnicas devem garantir o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação em condições de igualdade e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

(a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as autoridades adjudicantes procedam à respetiva adjudicação;

(b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

(c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

(d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

4. A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um determinado fabricante ou proveniência, a um procedimento específico, a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

5. Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações a que se refere o n.º 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 42.º, que as soluções que propõe satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

6. Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade, prevista no n.º 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não devem excluir uma proposta de obras, fornecimentos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

O proponente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 42.º, que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da autoridade adjudicante.

Artigo 41.º Rótulos

1. Quando as autoridades adjudicantes impuserem características ambientais, sociais ou de outra natureza para uma obra, serviço ou fornecimento em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previsto no artigo 40.º, n.º 3, alínea a), podem exigir que essas obras, serviços ou fornecimentos ostentem um rótulo específico, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

(a) Os requisitos relativos ao rótulo dizem exclusivamente respeito a características associadas ao objeto do contrato e que são apropriadas para definir as obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

(b) Os requisitos relativos ao rótulo foram elaborados com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não‑discriminatórios;

(c) Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, fabricantes, distribuidores e organizações ambientais;

(d) Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

(e) Os critérios do rótulo são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo.

As autoridades adjudicantes que exijam um determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos equivalentes que contemplem os mesmos requisitos que o rótulo específico indicado pelas autoridades adjudicantes. Em relação aos produtos que não ostentem esse rótulo, ou as autoridades adjudicantes devem aceitar também a documentação técnica do fabricante ou outros meios de prova adequados.

2. Quando um rótulo cumprir as condições previstas no n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as autoridades adjudicantes podem definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 42.º Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

1. As autoridades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo aprovado ou um certificado emitido por um organismo aprovado como meio de prova da conformidade com as especificações técnicas.

Quando as autoridades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a conformidade com uma determinada especificação técnica, devem também aceitar os certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes.

2. As autoridades adjudicantes devem também aceitar outros meios de prova adequados, além dos enunciados no n.º 1, como documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

3. Organismos reconhecidos, na aceção do n.º 1 do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e quaisquer organismos de inspeção e de certificação acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[34].

4. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o artigo 40, n.º 6, com o artigo 41.º e com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo para comprovar a conformidade com os requisitos técnicos. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 88.º.

Artigo 43.º Variantes

1. As autoridades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes, devendo precisar no anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse, se as variantes são ou não autorizadas. Na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.

2. As autoridades adjudicantes que autorizem variantes indicam na documentação relativa ao concurso os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua apresentação. Devem, além disso, garantir que os critérios de adjudicação selecionados possam ser corretamente aplicados às variantes que respeitem os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

3. As autoridades adjudicantes só tomam em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, as autoridades adjudicantes que tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.

Artigo 44.º Divisão dos contratos em lotes

1. Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. Se, em reação a contratos públicos de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.º mas não inferior a 500 000 EUR, determinado em conformidade com o artigo 5.º, a autoridade adjudicante não considerar apropriado dividi-los em lotes, deve incluir no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse uma justificação específica da sua decisão.

As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse se as propostas estão limitadas a um ou mais lotes.

2. Mesmo que tenham indicado a possibilidade de apresentar propostas para todos os lotes, as autoridades adjudicantes dispõem da faculdade de limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um proponente, desde que o número máximo esteja indicado no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. As autoridades adjudicantes devem determinar e indicar na documentação relativa ao concurso as regras ou os critérios objetivos e não-discriminatórios para a adjudicação dos diferentes lotes, nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos resultaria na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

3. Caso possa ser adjudicado mais de um lote ao mesmo adjudicante, as autoridades adjudicantes podem estipular que adjudicam um contrato por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à totalidade dos mesmos.

As autoridades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de adotar uma opção desse tipo e, nesse caso, que lotes podem ser agrupados sob um único contrato.

As autoridades adjudicantes determinam, em primeiro lugar, as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 66.º para cada lote específico. Podem adjudicar um contrato relativo a mais de um lote a um proponente que não esteja classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 66.º em relação à totalidade dos lotes abrangidos por esse contrato. As autoridades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para efetuar essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e não-discriminatórios.

4. As autoridades adjudicantes podem exigir que todos os empreiteiros coordenem as suas atividades sob a direção do operador económico ao qual tenha sido adjudicado um lote que implique a coordenação de todo o projeto ou das suas partes pertinentes.

Artigo 45.º Fixação de prazos

1. Ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as autoridades adjudicantes devem ter em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 24.º a 30.º.

2. Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à documentação relativa ao concurso, os prazos de receção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

SECÇÃO 2 Publicidade e transparência

Artigo 46.º Anúncios de pré informação

1.           As autoridades adjudicantes podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um anúncio de pré-informação logo que possível após o início do exercício orçamental. Estes anúncios incluirão as menções previstas na secção I do anexo VI B. São publicados pela Comissão ou pelas autoridades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o ponto 2, alínea b), do anexo IX. Neste último caso, as autoridades adjudicantes enviam um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente em conformidade com o ponto 3 do anexo IX.

2.           Nos concursos limitados e nos procedimentos de concurso com negociação, as autoridades adjudicantes subcentrais podem utilizar um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 24.º, n.º 2, desde que o anúncio preencha todas as seguintes condições:

(a) Referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços que serão objeto do contrato a adjudicar;

(b) Mencionar que o contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sem publicação posterior de um convite à apresentação de propostas, e convidar os operadores económicos a manifestarem o seu interesse por escrito;

(c) Conter, além das menções previstas na secção I do anexo VI B, as informações previstas na secção II do mesmo anexo;

(d) Ter sido publicado no máximo doze meses antes da data de envio do convite a que se refere o artigo 52.º, n.º1.

Estes anúncios não são publicados num perfil de adquirente.

Artigo 47.º Anúncios de concurso

Todas as autoridades adjudicantes podem utilizar um anúncio de concurso como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI C e são publicados em conformidade com o artigo 49.º.

Artigo 48.º Anúncios de adjudicação

1. Num prazo máximo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI D e são publicados nos termos do artigo 49.º.

2. Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de um anúncio de pré-informação e a autoridade adjudicante não tencione adjudicar mais contratos durante o período de 12 meses abrangido por esse anúncio de pré-informação, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 31.º, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do procedimento de adjudicação em relação a cada contrato baseado nesse acordo.

3. As autoridades adjudicantes enviam um anúncio sobre o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre.

4. Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Artigo 49.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1. Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º incluem as informações indicadas no anexo VI de acordo com o formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações.

A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.º.

2. Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º são elaborados, enviados por via eletrónica à Comissão e publicados em conformidade com o anexo IX. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão são suportadas pela União.

3. Os anúncios referidos no artigo 46.º, n.º 2, e no artigo 47.º são publicados na íntegra numa das línguas oficiais da União, escolhida pela autoridade adjudicante, apenas fazendo fé o texto original publicado nessa língua. Um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio é publicado nas outras línguas oficiais.

4. A Comissão deve assegurar que o texto integral e o resumo dos anúncios de pré-informação referidos no artigo 46.º, n.º 2, e dos anúncios de concurso para a criação de um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 32.º, n.º 3, alínea a), continuem a ser publicados:

(a) No caso dos avisos de pré-informação, durante 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação do contrato, como previsto no artigo 48.º, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso;

(b) No caso dos anúncios de concurso para a criação um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de aquisição dinâmico.

5. As autoridades adjudicantes devem estar em condições de provar a data de envio dos anúncios.

A Comissão confirma à autoridade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data dessa publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada.

6. As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente Diretiva, devendo esses anúncios ser transmitidos à Comissão por via eletrónica segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no anexo IX.

Artigo 50.º Publicação a nível nacional

1. Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º e a informação neles contida não são publicados a nível nacional antes da sua publicação nos termos do artigo 49.º.

2. Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente e devem indicar a data desse envio ou dessa publicação.

3. Os anúncios de pré-informação não devem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma. Devem mencionar a data desse envio.

Artigo 51.º Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

1. As autoridades adjudicantes oferecem acesso livre, direto e completo à documentação relativa ao concurso sem qualquer encargo e por meios eletrónicos a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 49.º, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O aviso ou o convite à confirmação de interesse indicam o endereço na Internet em que a documentação se encontra disponível.

2. As autoridades adjudicantes ou os serviços competentes comunicam informações adicionais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido nos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 5, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 52.º Convites à apresentação de propostas ou à participação no diálogo; convites à confirmação de interesse

1. Nos concursos limitados, nos procedimentos de diálogo concorrencial, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos de concurso com negociação, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os candidatos selecionados a apresentar propostas ou, no caso do diálogo concorrencial, a participar no diálogo.

Caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 46.º, n.º 2, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmarem que mantêm esse interesse.

2. Os convites referidos no n.º 1 devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde o caderno de encargos ou a memória descritiva e quaisquer outros documentos complementares se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Devem também incluir as informações previstas no anexo X.

Artigo 53.º Informação dos candidatos e dos proponentes

1. As autoridades adjudicantes informam no mais breve prazo todos os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos de qualquer eventual decisão no sentido de não celebrar um acordo-quadro ou de não adjudicar um contrato para o qual tenha sido aberto concurso, de recomeçar o procedimento ou de não implementar um sistema de aquisição dinâmico.

2. A pedido do interessado, as autoridades adjudicantes comunicam, tão depressa quanto possível e o mais tardar 15 dias após a receção de um pedido por escrito:

(a) Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão do seu pedido de participação;

(b) Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos referidos no artigo 40.°, n.os 5 e 6, os motivos da sua decisão de não reconhecer a equivalência ou da sua decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não cumprem os requisitos de desempenho ou os requisitos funcionais;

(c) Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

(d) Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

3. As autoridades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações referidas no n.º 1 relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Secção 3 Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 54.º Princípios gerais

1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 66.º a 69.º, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

(a) A proposta cumpra os requisitos, condições e critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, assim como na documentação relativa ao concurso, tendo em conta o artigo 43.º;

(b) A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com os artigos 21.º e 55.º e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 56.º e, se for o caso, as regras e os critérios não-discriminatórios referidos no artigo 64.º.

2. As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

3. Nos concursos públicos, as autoridades adjudicantes podem decidir analisar as propostas antes de verificarem o cumprimento dos critérios de seleção, na condição de que sejam observadas as disposições pertinentes da presente secção, nomeadamente a regra de não-adjudicação do contrato a um proponente que devesse ter sido excluído nos termos do artigo 55.º ou que não cumpra os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante de acordo com a subsecção 1 da presente secção.

4. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar a lista constante do anexo XI, sempre que tal seja necessário em virtude da celebração de novos acordos internacionais ou da alteração de acordos internacionais em vigor.

Subsecção 1 Critérios de seleção qualitativa

Artigo 55.º Motivos de exclusão

1. Fica excluído da participação num procedimento de contratação pública qualquer candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes motivos:

(a) Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho[35];

(b) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia[36] e no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho[37], ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante ou do operador económico;

(c) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias[38];

(d) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho[39], ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida decisão-quadro;

(e) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 91/308/CEE do Conselho[40].

A obrigação de excluir um candidato ou proponente da participação num procedimento de contratação pública aplica-se também em caso de condenação por decisão final transitada em julgado de dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.

2. Um operador económico fica excluído da participação num contrato quando a autoridade adjudicante tomar conhecimento de uma decisão transitada em julgado determinando que esse operador não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade adjudicante.

3. Uma autoridade adjudicante pode excluir qualquer operador económico da participação num procedimento de contratação pública, caso se verifique alguma das seguintes condições:

(a) Se tiver conhecimento de alguma violação das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI. O cumprimento da legislação da União ou das disposições do direito internacional pode ser garantido por via de equivalência;

(b) Se o operador económico se encontrar em processo de falência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração judicial ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com os credores ou se tiver suspendido as suas atividades, ou se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um procedimento da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

(c) Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional;

(d) Se o operador económico tiver demonstrado deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores de natureza semelhante com a mesma autoridade adjudicante.

Para aplicarem o motivo de exclusão a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes indicam um método para a avaliação do desempenho contratual que se baseie em critérios objetivos e mensuráveis e que seja aplicável de forma sistemática, coerente e transparente. Todas as avaliações de desempenho são comunicadas ao adjudicatário em causa, sendo-lhe dada a oportunidade de contestar as conclusões e de obter proteção judicial.

4. Qualquer candidato ou proponente que se encontre numa das situações referidas nos n.os 1 a 3 pode apresentar à autoridade adjudicante elementos que comprovem a sua fiabilidade, não obstante a existência do motivo pertinente para a exclusão.

Para esse efeito, o candidato ou proponente deve fazer prova de que ressarciu eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou medidas concretas de natureza técnica, organizativa e pessoal adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. As autoridades adjudicantes avaliam as medidas tomadas pelos candidatos e proponentes tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Caso a autoridade adjudicante considere as medidas insuficientes, expõe os motivos da sua decisão.

5. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades adjudicantes e os operadores económicos consigam obter facilmente, através do ponto de contacto previsto no artigo 88.º, informação e assistência no que se refere à aplicação do presente artigo.

6. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com os motivos de exclusão enunciados no presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 88.º.

Artigo 56.º Critérios de seleção

1. As autoridades adjudicantes podem definir condições para a participação relacionadas com:

(a) A habilitação para o exercício da atividade profissional;

(b) A capacidade económica e financeira;

(c) A capacidade técnica e profissional.

Não são obrigadas a aplicar todas as condições indicadas nos n.os 2, 3 e 4, mas não devem estabelecer outros requisitos distintos dos aí indicados.

As autoridades adjudicantes limitam as condições de participação num concurso às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de garantir uma concorrência real.

2. No que se refere à habilitação para o exercício da atividade profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos estejam inscritos num dos registos profissionais ou comerciais no seu Estado-Membro de estabelecimento, tal como descrito no anexo XII.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma determinada organização para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, a autoridade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

3. No que respeita à suficiência económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos tenham uma capacidade económica e financeira adequada. Para esse efeito, podem exigir que os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato, e subscrevam um seguro de responsabilidade profissional adequado.

O volume de negócios anual mínimo não deve exceder três vezes o valor estimado do contrato, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas relacionadas com riscos especiais associados à natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica essas circunstâncias excecionais na documentação relativa ao concurso.

Caso um contrato seja dividido em lotes, o presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade adjudicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo por referência a grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes para execução simultânea.

Em caso de adjudicação de contratos com base num acordo-quadro na sequência de uma reabertura de concurso, o requisito relativo ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro.

4. No que respeita à capacidade técnica e/ou profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato. As autoridades adjudicantes podem concluir que os operadores económicos não assegurarão um nível de qualidade adequado na execução do contrato, caso determinem que os operadores económicos se encontram numa situação de conflito de interesses que pode afetar negativamente a execução do contrato.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos que tenham por objeto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.

5. As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as condições de participação exigidas, que poderão ser expressas como níveis mínimos de capacidade, juntamente com os meios de prova adequados.

Artigo 57.º Declarações dos próprios e outros meios de prova

1. As autoridades adjudicantes devem aceitar declarações dos próprios como prova preliminar de que os candidatos e proponentes cumprem qualquer das seguintes condições:

(a) Não se encontram numa das situações referidas no artigo 55.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;

(b) Cumprem os critérios de seleção que foram estabelecidos nos termos do artigo 56.º;

(c) Se for o caso, cumprem as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 64.º;

(d) Estão em condições de, a pedido e sem demora, apresentar a documentação comprovativa exigida pelas autoridades adjudicantes em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e, se for o caso, com os artigos 61.º e 63.º.

2. Uma autoridade adjudicante pode solicitar a um candidato ou proponente, em qualquer altura durante o procedimento, que apresente todos ou parte dos documentos exigidos, nos casos em que isso se afigure necessário para garantir a correta condução do procedimento.

Antes da adjudicação do contrato, a autoridade adjudicante pode exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente a documentação em conformidade com os artigos 59.º e 60.º e, se for o caso, com o artigo 61.º. A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 59.º, 60.º e 61.º.

3. As autoridades adjudicantes não devem exigir certificados distintos dos referidos nos artigos 60.º e 61.º; no que respeita ao artigo 62.º, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários.

Os candidatos e os proponentes não têm de voltar a apresentar um certificado ou outros documentos comprovativos que já tenham sido apresentadas à mesma autoridade adjudicante nos últimos quatro anos, no âmbito de um procedimento anterior, e que ainda sejam válidos.

4. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.º, as informações relacionadas com os motivos de exclusão enunciados no artigo 55.º, assim como com as habilitações e a capacidade técnica e financeira dos proponentes, enunciadas no artigo 56.º, e com o teor ou a natureza dos meios de prova indicados no presente artigo.

Artigo 58.º Repositório em linha de certificados (e-Certis)

1. Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiras, os Estados-Membros asseguram a atualização permanente da informação relativa a certificados e a outros documentos comprovativos que tenham sido introduzidos no e-Certis.

2. O recurso ao e-Certis tornar-se-á obrigatório e as autoridades adjudicantes serão obrigadas a exigir apenas os tipos de certificados ou formas de documentos comprovativos disponíveis no e-Certis o mais tardar 2 anos após a data prevista no artigo 92.º, n.º 1.

Artigo 59.º Passaporte Europeu para os Contratos Públicos

1. As autoridades nacionais emitem, a pedido de um operador económico com sede social no Estado-Membro em causa e que cumpra as condições necessárias, um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. O Passaporte Europeu para os Contratos Públicos contém as informações específicas enunciadas no anexo XIII e é elaborado com base num formulário normalizado.

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar o anexo XIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa. A Comissão também é responsável pela elaboração do formulário-tipo para o Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.º.

2. O mais tardar 2 anos após a data prevista no artigo 92.º, n.º 1, o passaporte será fornecido exclusivamente em formato eletrónico.

3. A autoridade responsável pela emissão do passaporte obtém a informação pertinente diretamente das autoridades competentes, salvo nos casos em que isso seja proibido pela legislação nacional de proteção dos dados pessoais.

4. O Passaporte Europeu para os Contratos Públicos é reconhecido por todas as autoridades adjudicantes como prova de cumprimento das condições de participação abrangidas pelo documento e não deve ser posto em causa sem justificação. Tal justificação pode estar relacionada com o facto de o passaporte ter sido emitido há mais de seis meses.

5. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com a autenticidade e o teor do Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 88.º.

Artigo 60.º Certificados

1. As autoridades adjudicantes aceitam como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no artigo 55.º:

(a) Relativamente aos casos previstos no n.º 1 daquele artigo, a apresentação de um certificado do registo relevante, nomeadamente do registo criminal ou, na sua ausência, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou do país no qual o operador económico tem a sua sede social, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram preenchidos;

(b) Relativamente aos casos previstos no n.º 2 e no n.º 3, alínea b), daquele artigo, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa;

(c) Se o país em causa não emitir tais documentos ou certificados, ou se estes não abrangerem todos os casos mencionados nos n.os 1, 2 e no n.º 3, alínea b), daquele artigo, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração oficial, para o mesmo efeito, do ponto de contacto nacional designado em conformidade com o disposto no artigo 88.º.

2. A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das referências enunciadas no anexo XIV, parte 1.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que a autoridade adjudicante considere adequado.

3. A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios enunciados no anexo XIV, parte 2, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos fornecimentos ou dos serviços.

4. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.º, as informações relacionadas com a demonstração de motivos de exclusão, os documentos comprovativos de habilitações para o desempenho da atividade profissional e das capacidades técnicas e financeiras dos proponentes, assim como outros meios de prova indicados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 61.º Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

1. Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, as autoridades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

2. Caso as autoridades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia (EMAS), a outros sistemas reconhecidos em conformidade com o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[41] ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

3. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.º, as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 62.º Recurso às capacidades de outras entidades

1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 56.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 56.º, n.º 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deve nesse caso provar à autoridade adjudicante que irá dispor efetivamente dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de um compromisso dessas entidades nesse sentido. No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem exigir que o operador económico e as referidas entidades partilhem a responsabilidade conjunta pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 16.º, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2. No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços e de operações de montagem e instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes podem exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 6.º, por um participante no agrupamento.

Artigo 63.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

1. Os Estados-Membros podem instituir ou manter listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou prever uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados que cumpram as normas de certificação europeia na aceção do anexo VIII.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo de certificação ou do organismo responsável pelas listas oficiais, para o qual devem ser enviados os pedidos.

2. Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nas listas referidas no n.º 1, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, às disposições da presente subsecção.

Devem igualmente adaptar essas condições ao artigo 62.º para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos integrados num agrupamento e que façam valer meios postos à sua disposição pelas outras empresas do agrupamento. Nestes casos, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que irão dispor desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que essas empresas continuarão a preencher, durante o mesmo período, os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado que os operadores utilizaram para a respetiva inscrição.

3. Os operadores económicos inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela autoridade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados devem indicar as referências que permitiram a inscrição dos operadores económicos na lista ou a obtenção da certificação, assim como a classificação que lhes é atribuída na lista.

4. A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou um certificado emitido por um organismo de certificação constituem uma presunção de aptidão para requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado.

5. As informações que possam ser obtidas a partir da inscrição na lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer operador económico inscrito para cada contrato adjudicado.

As autoridades adjudicantes de outros Estados-Membros só devem aplicar o n.º 3 e o primeiro parágrafo do presente número em favor dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

6. Os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado devem respeitar os artigos 59.º, 60.º e, se for o caso, o artigo 61.º. Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados Membros numa lista oficial ou para a sua certificação, não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais.

Os operadores económicos podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão de um certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.

7. Essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outros meios de prova equivalentes.

8. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.º, as informações relacionadas com os documentos comprovativos de que os operadores económicos respeitam os requisitos exigidos para a inscrição na lista de operadores económicos aprovados ou de que os operadores económicos de outros Estados-Membros dispõem de certificação equivalente.

Subsecção 2 Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 64.º Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

1. Nos concursos limitados, nos procedimentos de concurso com negociação, no diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, as autoridades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção que irão convidar a concorrer ou a iniciar um diálogo, desde que exista um número suficiente de candidatos qualificados.

As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as regras e critérios objetivos e não-discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar.

2. Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não pode ser inferior a cinco. Nos procedimentos de concurso com negociação, no procedimento de diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, o número mínimo não pode ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

As autoridades adjudicantes convidam um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção e os níveis mínimos de capacidade referidos no artigo 56.º, n.º 5, for inferior ao número mínimo, a autoridade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito do mesmo procedimento, a autoridade adjudicante não deve incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas.

Artigo 65.º Redução do número de propostas e soluções

Quando as autoridades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de propostas a negociar, prevista no artigo 27.º, n.º 5, ou de soluções a discutir, como previsto no artigo 28.º, n.º 4, procedem a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos qualificados seja suficiente.

Subsecção 3 Adjudicação do contrato

Artigo 66.º Critérios de adjudicação

1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são:

(a) A proposta economicamente mais vantajosa;

(b) O preço mais baixo.

Os custos podem ser avaliados, por opção da autoridade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 67.º.

2. A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos na aceção da do n.º 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato público em questão, nomeadamente:

(a) Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(b) No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(c) Serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução;

(d) Procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.º 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

3. Os Estados-Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2.

4. Os critérios de adjudicação não conferem à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas.

5. No caso previsto no n.º 1, alínea a), a autoridade adjudicante especifica no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, na documentação relativa ao concurso ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

Sempre que a ponderação não for possível por razões objetivas, a autoridade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 67.º Cálculo dos custos do ciclo de vida

1. O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange todos os custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra na aceção do n.º 22 do artigo 2.º:

(a) Custos internos, nomeadamente custos relacionados com a aquisição, tais como custos de produção, a utilização, tais como o consumo de energia ou os custos de manutenção e o fim de vida útil, tais como os custos de recolha e reciclagem; e

(b) Custos ambientais externos diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

2. Caso as autoridades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições:

(a) Ser elaborada com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios;

(b) Ter sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada;

(c) Ser acessível a todas as partes interessadas.

As autoridades adjudicantes devem permitir que os operadores económicos, nomeadamente de países terceiros, apliquem na sua proposta metodologias diferentes para a determinação dos custos do ciclo de vida, desde que provem que as metodologias em causa preenchem os requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada pela autoridade adjudicante.

3. Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 66.º, n.º 1.

No anexo XV é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Artigo 68.º Impedimentos à adjudicação

As autoridades adjudicantes não adjudicam o contrato ao proponente que apresente a melhor proposta caso se verifique uma das seguintes condições:

(a) O proponente não consegue apresentar os certificados e documentos exigidos nos termos dos artigos 59.º, 60.º e 61.º;

(b) O proponente prestou declarações falsas com vista ao cumprimento do artigo 22.º;

(c) O proponente prestou declarações falsas com vista ao cumprimento do artigo 21.º, n.º 3, alínea b).

Artigo 69.º Propostas anormalmente baixas

1. As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

3. As explicações mencionadas nos n.os 1 e 2 referem-se, designadamente:

(a) Aos dados económicos do método de construção, do processo de fabrico ou dos serviços prestados;

(b) Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

(c) À originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(d) À observância, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI ou, quando não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

4. A autoridade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3.

As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

5. Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

6. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.º, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em ligação com os elementos enunciados no n.º 3.

CAPÍTULO V Execução dos contratos

Artigo 70.º Condições de execução dos contratos

As autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução dos contratos desde que as mesmas sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições podem visar nomeadamente considerações de natureza social e ambiental. Podem ainda incluir um requisito no sentido de que os operadores económicos prevejam compensações para os riscos de aumento resultantes da flutuação dos preços (cobertura dos riscos) e que possam afetar significativamente a execução dos contratos.

Artigo 71.º Subcontratação

1. Na documentação relativa ao concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

2. Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras executados por conta do adjudicatário. Nesse caso, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

3. Os n.os 1 e 2 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.

Artigo 72.º Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1. Uma modificação substancial das disposições de um contrato público durante o seu período de vigência é considerada uma nova adjudicação para efeitos da presente Diretiva e obriga a um novo procedimento de adjudicação nos termos da mesma.

2. A modificação de um contrato durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando tornar o contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

(a) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente;

(b) A modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário;

(c) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

3. A substituição do parceiro contratual é considerada uma modificação substancial na aceção do n.º 1.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente Diretiva.

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 4.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

5. As modificações contratuais não são consideradas substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

6. Em derrogação do n.º 1, uma modificação substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a) A necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não poderia prever;

(b) A modificação não altera a natureza global do contrato;

(c) O aumento de preço não ultrapassa 50% do valor do contrato original.

As autoridades adjudicantes publicam no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI G e são publicados em conformidade com o artigo 49.º.

7. As autoridades adjudicantes não devem recorrer a modificações ao contrato nos seguintes casos:

(a) Quando a modificação se destinar a corrigir deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências, podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais;

(b) Quando a modificação visar a compensação de riscos de aumento dos preços que foram objeto de cobertura por parte do adjudicatário.

Artigo 73.º Rescisão de contratos

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas nacionais de direito contratual aplicáveis, de rescindir um contrato público durante a sua vigência, caso se verifique uma das seguintes condições:

(a) As exceções previstas no artigo 11.º deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 11.º, n.º 4;

(b) Uma modificação do contrato exige uma nova adjudicação na aceção do artigo 72.º.

(c) O Tribunal de Justiça da União Europeia considera, no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.º do Tratado, que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos Tratados devido ao facto de a autoridade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter adjudicado o contrato em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e da presente Diretiva.

Título III Regimes específicos de contratação pública

Capítulo I Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.º Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Os contratos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVI são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 4.º, alínea d).

Artigo 75.º Publicação dos anúncios

1. As autoridades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.º dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

2. As autoridades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.º dão a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação por meio de um anúncio de adjudicação de contrato.

3. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 incluem as menções previstas no anexo VI, partes H e I, em conformidade com os formulários-tipo.

A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.º.

4. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 são publicados em conformidade com o artigo 49.º.

Artigo 76.º Princípios de adjudicação dos contratos

1. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às autoridades adjudicantes terem em conta as especificidades dos serviços em causa.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço da prestação do serviço.

Capítulo II REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

Artigo 77.º Disposições gerais

1. As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de conceção são definidas em conformidade com o presente capítulo e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.

2. O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

(a) Ao território ou a parte do território de um Estado-Membro,

(b) Com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser pessoas singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 78.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se:

(a) Aos concursos para trabalhos de conceção organizados no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços;

(b) Aos concursos com prémios ou pagamentos aos participantes.

Nos casos referidos na alínea a), o limiar referido no artigo 4.º é calculado com base no valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação ou pagamentos aos participantes.

Artigo 79.º Anúncios

1. As autoridades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de conceção dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

Caso as autoridades adjudicantes pretendam adjudicar um contrato de serviços subsequente nos termos do artigo 30.º, n.º 3, esse facto deve ser indicado no anúncio de concurso.

2. As autoridades adjudicantes que tenham organizado um concurso para trabalhos de conceção enviam um anúncio com os resultados do mesmo em conformidade com o artigo 49.º e devem poder provar a data desse envio.

Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de uma determinada empresa, pública ou privada, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas.

3. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são publicados de acordo com os artigos 49.º, n.os 2 a 6, e 50.º. Devem incluir as informações previstas no anexo VI G de acordo com o formato dos formulários-tipo.

A Comissão elabora esses formulários-tipo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.º.

Artigo 80.º Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

1. Na organização dos concursos para trabalhos de conceção, as autoridades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados às disposições da presente Diretiva.

2. Sempre que os concursos para trabalhos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as autoridades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não-discriminatórios. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

Artigo 81.º Composição do júri

O júri é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 82.º Decisões do júri

1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2. O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3. O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenar de acordo com o seu mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4. O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.

5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de esclarecer qualquer aspeto dos projetos.

6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.

TÍTULO IV GOVERNAÇÃO

Artigo 83.º Execução

Em conformidade com a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente Diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes que complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes.

Artigo 84.º Fiscalização pública

1. Os Estados-Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado «organismo de fiscalização»). Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

Todas as autoridades adjudicantes estão sujeitas a essa fiscalização.

2. As autoridades competentes envolvidas nas atividades de execução são organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de parecer, bem como um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente Diretiva.

O relatório anual deve incluir:

(a) Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta percentagem for inferior a 50% em termos de valor dos contratos adjudicados a PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal;

(b) Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de contratação sustentáveis, nomeadamente nos procedimentos que têm em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou a promoção da inovação;

(c) Informação sobre o acompanhamento e seguimento dos casos de infração às regras de adjudicação que afetem o orçamento da União, em conformidade com os n.os 3 a 5 do presente artigo;

(d) Dados centralizados sobre os casos comunicados de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos público, nomeadamente quando afetem projetos co-financiados pelo orçamento da União.

3. O organismo de fiscalização é responsável pelas seguintes funções:

(a) Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos e práticas conexas pelas autoridades adjudicantes, em especial pelas centrais de compras;

(b) Fornecer aconselhamento jurídico às autoridades adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos;

(c) Emitir pareceres de iniciativa e orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente Diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

(d) Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de indicadores de alerta que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos;

(e) Chamar a atenção das instituições nacionais competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas e para problemas sistémicos;

(f) Analisar queixas de cidadãos e empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir a análise às autoridades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

(g) Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 267.º do Tratado ou de constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos co-financiados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente financiados pela União Europeia.

As funções referidas na alínea e) não prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional ou do sistema criado com base na Diretiva 89/665/CEE.

Os Estados Membros conferem poderes ao organismo de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das autoridades adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade de acompanhamento e de aconselhamento jurídico.

4. Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução do orçamento da União com base no artigo 17.º do Tratado da União Europeia e no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação da presente Diretiva nos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente financiados pela União.

A Comissão pode, em particular, remeter para o organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela Comissão.

A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos públicos que afete projetos co-financiados pelo orçamento da União. A Comissão pode confiar ao organismo de fiscalização o seguimento de certos casos e a garantia de que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem projetos co-financiados pelo orçamento da União.

5. As atividades de inquérito e de execução levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões das autoridades adjudicantes com a presente Diretiva e com os princípios gerais do Tratado não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decida remeter o tratamento de um caso individual nos termos do n.º 4, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.

6. As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo nacional de fiscalização o texto completo de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

(a) 1 000 000 EUR para os contratos públicos de fornecimentos ou de serviços;;

(b) 10 000 000 EUR para os contratos públicos de empreitada de obras.

7. Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção dos dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem qualquer encargo, aos contratos celebrados a que se refere o n.º 6. O acesso a certas partes de um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

O acesso às partes que possam ser divulgadas deve ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido.

Os requerentes que apresentem um pedido de acesso a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser autorizado a torná-la pública.

8. O relatório anual referido no n.º 2 inclui um resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em conformidade com os n.os 1 a 7.

Artigo 85.º Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Em relação a cada contrato e acordo-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos:

(a) O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

(b) Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

(c) Os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

(d) Os motivos de exclusão das propostas consideradas anormalmente baixas;

(e) O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros;

(f) No caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 30.º, que justificam o recurso a esse procedimento;

(g) Quando necessário, as razões pelas quais a autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico;

(h) Se aplicável, os conflitos de interesses detetados e as medidas subsequentemente tomadas.

As autoridades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos, quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

O relatório ou os seus principais elementos são enviados à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização quando estes os solicitarem.

Artigo 86.º Relatórios nacionais e listas de autoridades adjudicantes

1. Os organismos criados ou nomeados nos termos do artigo 84.º apresentam à Comissão um relatório de execução e estatístico anual, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de Outubro do ano seguinte.

2. Do relatório referido no n.º 1 devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) Uma lista completa e atualizada de todas as autoridades governamentais centrais, autoridades adjudicantes subcentrais e organismos de direito público, incluindo as autoridades subcentrais e as associações de autoridades adjudicantes que adjudicam contratos públicos ou celebram acordos-quadro, indicando para cada autoridade o respetivo número de identificação único, caso a legislação nacional o preveja; esta lista deve ser agrupada por tipo de autoridade;

(b) Uma lista completa e atualizada de todas as centrais de compras;

(c) Para todos os contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.º da presente Diretiva:

(i)      o número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em relação a cada tipo de autoridade por procedimento e por obras, fornecimentos e serviços identificados por divisão da nomenclatura CPV;

(ii)      caso os contratos sejam celebrados no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, os dados referidos na subalínea i) são também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 30.º e especificam o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.

(d) Para todos os contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 4.º da presente Diretiva, mas que seriam abrangidos pela mesma se o seu valor excedesse o limiar, o número e o valor dos contratos adjudicados discriminados por cada tipo de autoridade.

3. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.º a fim de alterar o anexo I de modo a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações dos Estados Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a correta identificação das autoridades adjudicantes;

A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, para fins de informação, a lista de organismos de direito público transmitida nos termos do n.º 2, alínea a).

4. Os Estados-Membros disponibilizam igualmente à Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada com a aplicação, acompanhamento e execução da presente Diretiva, bem como sobre as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos desafios encontrados na aplicação dessas regras.

5. A Comissão estabelece o formulário-tipo para o relatório de execução e estatístico anual referido no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.º.

Artigo 87.º Assistência às autoridades adjudicantes e às empresas

1. Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídicos e económicos às autoridades adjudicantes na preparação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que cada autoridade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em questões específicas.

2. Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos, em especial das PME, aos contratos públicos e a facilitar a correta compreensão das disposições da presente Diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de obter assistência adequada, nomeadamente por via eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de assistência às empresas.

3. Será disponibilizada assistência administrativa específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos tenham fácil acesso às informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

4. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação adequada entre os mesmos.

Artigo 88.º Cooperação administrativa

1. Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º e 69.º. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com a legislação em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE[42] e 2002/58/CE[43] do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela coordenação desses pontos de contacto.

4. O intercâmbio de informações tem lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho[44] [Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») COM(2011) 522]. Os Estados-Membros devem fornecer o mais rapidamente possível as informações solicitadas por outros Estados-Membros.

TÍTULO V PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.º Exercício da delegação de poderes

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 13.º, 19.º, 20.º, 23.º, 54.º, 59.º, 67.º e 86.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente Diretiva].

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 13.º, 19.°, 20.º, 23.º, 54.º, 59.º, 67.º e 86.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada, mas não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos do presente artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 90.º Procedimento de urgência

1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 89.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão de objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Artigo 91.º Comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[45]. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 92.º Transposição

1.           Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 30 de junho de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 93.º Revogações

A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 30 de Junho de 2014.

As remissões para a Diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente Diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 94.º Revisão

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 4.º e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2017.

Em caso de alteração dos montantes limiares aplicáveis ao abrigo do Acordo, a Comissão apresenta, sempre que se justifique, uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na presente Diretiva.

Artigo 95.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 96.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Diretiva.

Feito em Bruxelas, em 20.12.2011

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL

Bélgica

1. Services publics fédéraux (Ministries): || 1. Federale Overheidsdiensten (Ministries):

SPF Chancellerie du Premier Ministre; || FOD Kanselarij van de Eerste Minister;

SPF Personnel et Organisation; || FOD Kanselarij Personeel en Organisatie;

SPF Budget et Contrôle de la Gestion; || FOD Budget en Beheerscontrole;

SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict); || FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict);

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement; || FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;

SPF Intérieur; || FOD Binnenlandse Zaken;

SPF Finances; || FOD Financiën;

SPF Mobilité et Transports; || FOD Mobiliteit en Vervoer;

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale; || FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg

SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale; || FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid

SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement; || FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;

SPF Justice; || FOD Justitie;

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie; || FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;

Ministère de la Défense; || Ministerie van Landsverdediging;

Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale; || Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie;

Service public fédéral de Programmation Développement durable; || Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;

Service public fédéral de Programmation Politique scientifique; || Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid;

2. Régie des Bâtiments; || 2. Regie der Gebouwen;

Office national de Sécurité sociale; || Rijksdienst voor sociale Zekerheid;

Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants || Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;

Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité; || Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering;

Office national des Pensions; || Rijksdienst voor Pensioenen;

Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité; || Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;

Fond des Maladies professionnelles; || Fonds voor Beroepsziekten;

Office national de l’Emploi; || Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

Bulgária

– Администрация на Народното събрание

– Aдминистрация на Президента

– Администрация на Министерския съвет

– Конституционен съд

– Българска народна банка

– Министерство на външните работи

– Министерство на вътрешните работи

– Министерство на държавната администрация и административната реформа

– Министерство на извънредните ситуации

– Министерство на земеделието и храните

– Министерство на здравеопазването

– Министерство на икономиката и енергетиката

– Министерство на културата

– Министерство на образованието и науката

– Министерство на околната среда и водите

– Министерство на отбраната

– Министерство на правосъдието

– Министерство на регионалното развитие и благоустройството

– Министерство на транспорта

– Министерство на труда и социалната политика

– Министерство на финансите

Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo:

– Агенция за ядрено регулиране

– Висшата атестационна комисия

– Държавна комисия за енергийно и водно регулиране

– Държавна комисия по сигурността на информацията

– Комисия за защита на конкуренцията

– Комисия за защита на личните данни

– Комисия за защита от дискриминация

– Комисия за регулиране на съобщенията

– Комисия за финансов надзор

– Патентно ведомство на Република България

– Сметна палата на Република България

– Агенция за приватизация

– Агенция за следприватизационен контрол

– Български институт по метрология

– Държавна агенция ‘Архиви’

– Държавна агенция ‘Държавен резерв и военновременни запаси’

– Държавна агенция ‘Национална сигурност’

– Държавна агенция за бежанците

– Държавна агенция за българите в чужбина

– Държавна агенция за закрила на детето

– Държавна агенция за информационни технологии и съобщения

– Държавна агенция за метрологичен и технически надзор

– Държавна агенция за младежта и спорта

– Държавна агенция по горите

– Държавна агенция по туризма

– Държавна комисия по стоковите борси и тържища

– Институт по публична администрация и европейска интеграция

– Национален статистически институт

– Национална агенция за оценяване и акредитация

– Националната агенция за професионално образование и обучение

– Национална комисия за борба с трафика на хора

– Агенция ‘Митници’

– Агенция за държавна и финансова инспекция

– Агенция за държавни вземания

– Агенция за социално подпомагане

– Агенция за хората с увреждания

– Агенция по вписванията

– Агенция по геодезия, картография и кадастър

– Агенция по енергийна ефективност

– Агенция по заетостта

– Агенция по обществени поръчки

– Българска агенция за инвестиции

– Главна дирекция ‘Гражданска въздухоплавателна администрация’

– Дирекция ‘Материално-техническо осигуряване и социално обслужване’ на Министерство на вътрешните работи

– Дирекция ‘Оперативно издирване’ на Министерство на вътрешните работи

– Дирекция ‘Финансово-ресурсно осигуряване’ на Министерство на вътрешните работи

– Дирекция за национален строителен контрол

– Държавна комисия по хазарта

– Изпълнителна агенция ‘Автомобилна администрация’

– Изпълнителна агенция ‘Борба с градушките’

– Изпълнителна агенция ‘Българска служба за акредитация’

– Изпълнителна агенция ‘Военни клубове и информация’

– Изпълнителна агенция ‘Главна инспекция по труда’

– Изпълнителна агенция ‘Държавна собственост на Министерството на отбраната’

– Изпълнителна агенция ‘Железопътна администрация’

– Изпълнителна агенция ‘Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества’

– Изпълнителна агенция ‘Морска администрация’

– Изпълнителна агенция ‘Национален филмов център’

– Изпълнителна агенция ‘Пристанищна администрация’

– Изпълнителна агенция ‘Проучване и поддържане на река Дунав’

– Изпълнителна агенция ‘Социални дейности на Министерството на отбраната’

– Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози

– Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия

– Изпълнителна агенция по лекарствата

– Изпълнителна агенция по лозата и виното

– Изпълнителна агенция по околна среда

– Изпълнителна агенция по почвените ресурси

– Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури

– Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството

– Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол

– Изпълнителна агенция по трансплантация

– Изпълнителна агенция по хидромелиорации

– Комисията за защита на потребителите

– Контролно-техническата инспекция

– Национален център за информация и документация

– Национален център по радиобиология и радиационна защита

– Национална агенция за приходите

– Национална ветеринарномедицинска служба

– Национална служба ‘Полиция’

– Национална служба ‘Пожарна безопасност и защита на населението’

– Национална служба за растителна защита

– Национална служба за съвети в земеделието

– Национална служба по зърното и фуражите

– Служба ‘Военна информация’

– Служба ‘Военна полиция’

– Фонд ‘Републиканска пътна инфраструктура’

– Авиоотряд 28

República Checa

– Ministerstvo dopravy

– Ministerstvo financí

– Ministerstvo kultury

– Ministerstvo obrany

– Ministerstvo pro místní rozvoj

– Ministerstvo práce a sociálních věcí

– Ministerstvo průmyslu a obchodu

– Ministerstvo spravedlnosti

– Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy

– Ministerstvo vnitra

– Ministerstvo zahraničních věcí

– Ministerstvo zdravotnictví

– Ministerstvo zemědělství

– Ministerstvo životního prostředí

– Poslanecká sněmovna PČR

– Senát PČR

– Kancelář prezidenta

– Český statistický úřad

– Český úřad zeměměřičský a katastrální

– Úřad průmyslového vlastnictví

– Úřad pro ochranu osobních údajů

– Bezpečnostní informační služba

– Národní bezpečnostní úřad

– Česká akademie věd

– Vězeňská služba

– Český báňský úřad

– Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

– Správa státních hmotných rezerv

– Státní úřad pro jadernou bezpečnost

– Česká národní banka

– Energetický regulační úřad

– Úřad vlády České republiky

– Ústavní soud

– Nejvyšší soud

– Nejvyšší správní soud

– Nejvyšší státní zastupitelství

– Nejvyšší kontrolní úřad

– Kancelář Veřejného ochránce práv

– Grantová agentura České republiky

– Státní úřad inspekce práce

– Český telekomunikační úřad

Dinamarca

– Folketinget

Rigsrevisionen

– Statsministeriet

– Udenrigsministeriet

– Beskæftigelsesministeriet

5 styrelser og institutioner

– Domstolsstyrelsen

– Finansministeriet

5 styrelser og institutioner

– Forsvarsministeriet

5 styrelser og institutioner

– Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut

– Justitsministeriet

Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser

– Kirkeministeriet

10 stiftsøvrigheder

– Kulturministeriet

4 styrelser samt et antal statsinstitutioner

– Miljøministeriet

5 styrelser

– Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration

1 styrelse

– Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

4 direktoraterog institutioner

– Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger

– Skatteministeriet

1 styrelse og institutioner

– Velfærdsministeriet

3 styrelser og institutioner

– Transportministeriet

7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet

– Undervisningsministeriet

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner

– Økonomi- og Erhvervsministeriet

Adskilligestyrelser og institutioner

– Klima- og Energiministeriet

3 styrelse og institutioner

Alemanha

– Auswärtiges Amt

– Bundeskanzleramt

– Bundesministerium für Arbeit und Soziales

– Bundesministerium für Bildung und Forschung

– Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

– Bundesministerium der Finanzen

– Bundesministerium des Innern (only civil goods)

– Bundesministerium für Gesundheit

– Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

– Bundesministerium der Justiz

– Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung

– Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

– Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung

– Bundesministerium der Verteidigung (no military goods)

– Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

Estónia

– Vabariigi Presidendi Kantselei;

– Eesti Vabariigi Riigikogu;

– Eesti Vabariigi Riigikohus;

– Riigikontroll;

– Õiguskantsler;

– Riigikantselei;

– Rahvusarhiiv;

– Haridus- ja Teadusministeerium;

– Justiitsministeerium;

– Kaitseministeerium;

– Keskkonnaministeerium;

– Kultuuriministeerium;

– Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium;

– Põllumajandusministeerium;

– Rahandusministeerium;

– Siseministeerium;

– Sotsiaalministeerium;

– Välisministeerium;

– Keeleinspektsioon;

– Riigiprokuratuur;

– Teabeamet;

– Maa-amet;

– Keskkonnainspektsioon;

– Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus;

– Muinsuskaitseamet;

– Patendiamet;

– Tarbijakaitseamet;

– Riigihangete Amet;

– Taimetoodangu Inspektsioon;

– Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;

– Veterinaar- ja Toiduamet

– Konkurentsiamet;

– Maksu –ja Tolliamet;

– Statistikaamet;

– Kaitsepolitseiamet;

– Kodakondsus- ja Migratsiooniamet;

– Piirivalveamet;

– Politseiamet;

– Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;

– Keskkriminaalpolitsei;

– Päästeamet;

– Andmekaitse Inspektsioon;

– Ravimiamet;

– Sotsiaalkindlustusamet;

– Tööturuamet;

– Tervishoiuamet;

– Tervisekaitseinspektsioon;

– Tööinspektsioon;

– Lennuamet;

– Maanteeamet;

– Veeteede Amet;

– Julgestuspolitsei;

– Kaitseressursside Amet;

– Kaitseväe Logistikakeskus;

– Tehnilise Järelevalve Amet.

Irlanda

– President’s Establishment

– Houses of the Oireachtas — [Parliament]

– Department of theTaoiseach — [Prime Minister]

– Central Statistics Office

– Department of Finance

– Office of the Comptroller and Auditor General

– Office of the Revenue Commissioners

– Office of Public Works

– State Laboratory

– Office of the Attorney General

– Office of the Director of Public Prosecutions

– Valuation Office

– Office of the Commission for Public Service Appointments

– Public Appointments Service

– Office of the Ombudsman

– Chief State Solicitor’s Office

– Department of Justice, Equality and Law Reform

– Courts Service

– Prisons Service

– Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests

– Department of the Environment, Heritage and Local Government

– Department of Education and Science

– Department of Communications, Energy and Natural Resources

– Department of Agriculture, Fisheries and Food

– Department of Transport

– Department of Health and Children

– Department of Enterprise, Trade and Employment

– Department of Arts, Sports and Tourism

– Department of Defence

– Department of Foreign Affairs

– Department of Social and Family Affairs

– Department of Community, Rural and Gaeltacht — [Gaelic speaking regions] Affairs

– Arts Council

– National Gallery

Grécia

– Υπουργείο Εσωτερικών;

– Υπουργείο Εξωτερικών;

– Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών;

– Υπουργείο Ανάπτυξης;

– Υπουργείο Δικαιοσύνης;

– Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων;

– Υπουργείο Πολιτισμού;

– Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης;

– Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων;

– Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας;

– Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών;

– Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων;

– Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής;

– Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης;

– Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;

– Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης;

– Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς;

– Γενική Γραμματεία Ισότητας;

– Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων;

– Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού;

– Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας;

– Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας;

– Γενική Γραμματεία Αθλητισμού;

– Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων;

– Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος;

– Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας;

– Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας;

– Εθνικό Τυπογραφείο;

– Γενικό Χημείο του Κράτους;

– Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας;

– Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών;

– Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης;

– Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης;

– Πανεπιστήμιο Αιγαίου;

– Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων;

– Πανεπιστήμιο Πατρών;

– Πανεπιστήμιο Μακεδονίας;

– Πολυτεχνείο Κρήτης;

– Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων;

– Αιγινήτειο Νοσοκομείο;

– Αρεταίειο Νοσοκομείο;

– Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης;

– Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού;

– Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων;

– Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων;

– Γενικό Επιτελείο Στρατού;

– Γενικό Επιτελείο Ναυτικού;

– Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας;

– Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας;

– Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;

– Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;

– Γενική Γραμματεία Εμπορίου.

Espanha

– Presidencia de Gobierno

– Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

– Ministerio de Justicia

– Ministerio de Defensa

– Ministerio de Economía y Hacienda

– Ministerio del Interior

– Ministerio de Fomento

– Ministerio de Educación, Política Social y Deportes

– Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

– Ministerio de Trabajo e Inmigración

– Ministerio de la Presidencia

– Ministerio de Administraciones Públicas

– Ministerio de Cultura

– Ministerio de Sanidad y Consumo

– Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

– Ministerio de Vivienda

– Ministerio de Ciencia e Innovación

– Ministerio de Igualdad

França

1. Ministérios

– Services du Premier ministre

– Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports

– Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des collectivités territoriales

– Ministère chargé de la justice

– Ministère chargé de la défense

– Ministère chargé des affaires étrangères et européennes

– Ministère chargé de l’éducation nationale

– Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi

– Secrétariat d’Etat aux transports

– Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce extérieur

– Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité

– Ministère chargé de la culture et de la communication

– Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique

– Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche

– Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche

– Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables

– Secrétariat d’Etat à la fonction publique

– Ministère chargé du logement et de la ville

– Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie

– Secrétariat d’Etat à l’outre-mer

– Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative

– Secrétariat d’Etat aux anciens combattants

– Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement

– Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques

– Secrétariat d’Etat aux affaires européennes,

– Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits de l’homme

– Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme

– Secrétariat d’Etat à la politique de la ville

– Secrétariat d’Etat à la solidarité

– Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de la consommation

– Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi

– Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services

– Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie

– Secrétariat d’Etat en charge du développement de la région-capitale

– Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du territoire

2. Instituições, autoridades e jurisdições independentes

– Présidence de la République

– Assemblée Nationale

– Sénat

– Conseil constitutionnel

– Conseil économique et social

– Conseil supérieur de la magistrature

– Agence française contre le dopage

– Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles

– Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires

– Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

– Autorité de sûreté nucléaire

– Autorité indépendante des marchés financiers

– Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel

– Commission d’accès aux documents administratifs

– Commission consultative du secret de la défense nationale

– Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques

– Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité

– Commission nationale de déontologie de la sécurité

– Commission nationale du débat public

– Commission nationale de l’informatique et des libertés

– Commission des participations et des transferts

– Commission de régulation de l’énergie

– Commission de la sécurité des consommateurs

– Commission des sondages

– Commission de la transparence financière de la vie politique

– Conseil de la concurrence

– Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques

– Conseil supérieur de l’audiovisuel

– Défenseur des enfants

– Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité

– Haute autorité de santé

– Médiateur de la République

– Cour de justice de la République

– Tribunal des Conflits

– Conseil d’Etat

– Cours administratives d’appel

– Tribunaux administratifs

– Cour des Comptes

– Chambres régionales des Comptes

– Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux de grande instance)

3. Organismos nacionais de direito público

– Académie de France à Rome

– Académie de marine

– Académie des sciences d’outre-mer

– Académie des technologies

– Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

– Agence de biomédicine

– Agence pour l’enseignement du français à l’étranger

– Agence française de sécurité sanitaire des aliments

– Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail

– Agence Nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances

– Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs

– Agences de l’eau

– Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des migrations

– Agence nationale pour l’amélioration des conditions de travail (ANACT

– Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat (ANAH)

– Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l’Egalité des Chances

– Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM)

– Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA)

– Bibliothèque publique d’information

– Bibliothèque nationale de France

– Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

– Caisse des Dépôts et Consignations

– Caisse nationale des autoroutes (CNA)

– Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

– Caisse de garantie du logement locatif social

– Casa de Velasquez

– Centre d’enseignement zootechnique

– Centre d’études de l’emploi

– Centre d’études supérieures de la sécurité sociale

– Centres de formation professionnelle et de promotion agricole

– Centre hospitalier des Quinze-Vingts

– Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)

– Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale

– Centre des Monuments Nationaux

– Centre national d’art et de culture Georges Pompidou

– Centre national des arts plastiques

– Centre national de la cinématographie

– Centre National d’Etudes et d’expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

– Centre national du livre

– Centre national de documentation pédagogique

– Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

– Centre national professionnel de la propriété forestière

– Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)

– Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS)

– Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

– Collège de France

– Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres

– Conservatoire National des Arts et Métiers

– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris

– Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon

– Conservatoire national supérieur d’art dramatique

– Ecole centrale de Lille

– Ecole centrale de Lyon

– École centrale des arts et manufactures

– École française d’archéologie d’Athènes

– École française d’Extrême-Orient

– École française de Rome

– École des hautes études en sciences sociales

– Ecole du Louvre

– École nationale d’administration

– École nationale de l’aviation civile (ENAC)

– École nationale des Chartes

– École nationale d’équitation

– Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de l’environnement de Strasbourg

– Écoles nationales d’ingénieurs

– Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes

– Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles

– École nationale de la magistrature

– Écoles nationales de la marine marchande

– École nationale de la santé publique (ENSP)

– École nationale de ski et d’alpinisme

– École nationale supérieure des arts décoratifs

– École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre

– École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix

– Écoles nationales supérieures d’arts et métiers

– École nationale supérieure des beaux-arts

– École nationale supérieure de céramique industrielle

– École nationale supérieure de l’électronique et de ses applications (ENSEA)

– Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles

– Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l’information et des bibliothécaires

– Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale

– Écoles nationales vétérinaires

– École nationale de voile

– Écoles normales supérieures

– École polytechnique

– École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

– École de sylviculture Crogny (Aube)

– École de viticulture et d’œnologie de la Tour- Blanche (Gironde)

– École de viticulture — Avize (Marne)

– Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon

– Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

– Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

– Établissement public du musée et du domaine national de Versailles

– Fondation Carnegie

– Fondation Singer-Polignac

– Haras nationaux

– Hôpital national de Saint-Maurice

– Institut des hautes études pour la science et la technologie

– Institut français d’archéologie orientale du Caire

– Institut géographique national

– Institut National de l’origine et de la qualité

– Institut national des hautes études de sécurité

– Institut de veille sanitaire

– Institut National d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes

– Institut National d’Etudes Démographiques (I.N.E.D)

– Institut National d’Horticulture

– Institut National de la jeunesse et de l’éducation populaire

– Institut national des jeunes aveugles — Paris

– Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

– Institut national des jeunes sourds — Chambéry

– Institut national des jeunes sourds — Metz

– Institut national des jeunes sourds — Paris

– Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)

– Institut national de la propriété industrielle

– Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)

– Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)

– Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)

– Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.)

– Institut national de recherches archéologiques préventives

– Institut National des Sciences de l’Univers

– Institut National des Sports et de l’Education Physique

– Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés

– Instituts nationaux polytechniques

– Instituts nationaux des sciences appliquées

– Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

– Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

– Institut de Recherche pour le Développement

– Instituts régionaux d’administration

– Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l’environnement (Agro Paris Tech)

– Institut supérieur de mécanique de Paris

– Institut Universitaires de Formation des Maîtres

– Musée de l’armée

– Musée Gustave-Moreau

– Musée national de la marine

– Musée national J.-J.-Henner

– Musée du Louvre

– Musée du Quai Branly

– Muséum National d’Histoire Naturelle

– Musée Auguste-Rodin

– Observatoire de Paris

– Office français de protection des réfugiés et apatrides

– Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)

– Office national de la chasse et de la faune sauvage

– Office National de l’eau et des milieux aquatiques

– Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

– Office universitaire et culturel français pour l’Algérie

– Ordre national de la Légion d’honneur

– Palais de la découverte

– Parcs nationaux

– Universités

4. Outros organismos públicos

– Union des groupements d’achats publics (UGAP)

– Agence Nationale pour l’emploi (A.N.P.E)

– Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)

– Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)

– Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)

Itália

· Organismos adjudicantes

– Presidenza del Consiglio dei Ministri

– Ministero degli Affari Esteri

– Ministero dell’Interno

– Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)

– Ministero della Difesa

– Ministero dell’Economia e delle Finanze

– Ministero dello Sviluppo Economico

– Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

– Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e del Mare

– Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

– Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali

– Ministero dell’ Istruzione, Università e Ricerca

– Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche

· Outros organismos públicos:

– CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)

Chipre

– Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο

– Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης

– Υπουργικό Συμβούλιο

– Βουλή των Αντιπροσώπων

– Δικαστική Υπηρεσία

– Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

– Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

– Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας

– Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας

– Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως

– Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού

– Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου

– Γραφείο Προγραμματισμού

– Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας

– Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα

– Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων

– Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών

– Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών

– Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων

– Υπουργείο Άμυνας

– Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

– Τμήμα Γεωργίας

– Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

– Τμήμα Δασών

– Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων

– Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης

– Μετεωρολογική Υπηρεσία

– Τμήμα Αναδασμού

– Υπηρεσία Μεταλλείων

– Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών

– Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών

– Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως

– Αστυνομία

– Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου

– Τμήμα Φυλακών

– Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

– Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη

– Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων

– Τμήμα Εργασίας

– Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων

– Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας

– Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου

– Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου

– Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο

– Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας

– Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων

– Υπουργείο Εσωτερικών

– Επαρχιακές Διοικήσεις

– Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως

– Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως

– Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας

– Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών

– Πολιτική Άμυνα

– Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων

– Υπηρεσία Ασύλου

– Υπουργείο Εξωτερικών

– Υπουργείο Οικονομικών

– Τελωνεία

– Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων

– Στατιστική Υπηρεσία

– Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών

– Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού

– Κυβερνητικό Τυπογραφείο

– Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής

– Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού

– Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων

– Τμήμα Δημοσίων Έργων

– Τμήμα Αρχαιοτήτων

– Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας

– Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας

– Τμήμα Οδικών Μεταφορών

– Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών

– Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών

– Υπουργείο Υγείας

– Φαρμακευτικές Υπηρεσίες

– Γενικό Χημείο

– Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας

– Οδοντιατρικές Υπηρεσίες

– Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας

Letónia

· Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem

– Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes

– Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošas iestādes

– Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes

– Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

– Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes

– Satversmes aizsardzības birojs

· Outras instituições estatais

– Augstākā tiesa

– Centrālā vēlēšanu komisija

– Finanšu un kapitāla tirgus komisija

– Latvijas Banka

– Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes

– Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

– Satversmes tiesa

– Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

– Valsts kontrole

– Valsts prezidenta kanceleja

– Tiesībsarga birojs

– Nacionālā radio un televīzijas padome

– Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Other state institutions not subordinate to ministries)

Lituânia

– Prezidentūros kanceliarija

– Instituições da alçada do Seimas (Parlamento)

– Lietuvos mokslo taryba;

– Seimo kontrolierių įstaiga;

– Valstybės kontrolė;

– Specialiųjų tyrimų tarnyba;

– Valstybės saugumo departamentas;

– Konkurencijos taryba;

– Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;

– Vertybinių popierių komisija;

– Ryšių reguliavimo tarnyba;

– Nacionalinė sveikatos taryba;

– Etninės kultūros globos taryba;

– Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;

– Valstybinė kultūros paveldo komisija;

– Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;

– Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;

– Valstybinė lietuvių kalbos komisija;

– Vyriausioji rinkimų komisija;

– Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;

– Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba.

– Instituições da alçada do Governo

– Ginklų fondas;

– Informacinės visuomenės plėtros komitetas;

– Kūno kultūros ir sporto departamentas;

– Lietuvos archyvų departamentas;

– Mokestinių ginčų komisija;

– Statistikos departamentas;

– Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;

– Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;

– Viešųjų pirkimų tarnyba;

– Narkotikų kontrolės departamentas;

– Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;

– Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;

– Valstybinė lošimų priežiūros komisija;

– Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;

– Vyriausioji administracinių ginčų komisija;

– Draudimo priežiūros komisija;

– Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;

– Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras

– Konstitucinis Teismas

– Lietuvos bankas

– Instituições da alçada do Ministério do Ambiente

– Generalinė miškų urėdija;

– Lietuvos geologijos tarnyba;

– Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;

– Lietuvos standartizacijos departamentas;

– Nacionalinis akreditacijos biuras;

– Valstybinė metrologijos tarnyba;

– Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba;

– Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija.

– Instituições da alçada do Ministério das Finanças

– Muitinės departamentas;

– Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;

– Valstybinė mokesčių inspekcija;

– Finansų ministerijos mokymo centras.

– Instituições da alçada do Ministério da Defesa Nacional

– Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;

– Centralizuota finansų ir turto tarnyba;

– Karo prievolės administravimo tarnyba;

– Krašto apsaugos archyvas;

– Krizių valdymo centras;

– Mobilizacijos departamentas;

– Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;

– Infrastruktūros plėtros departamentas;

– Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.

– Lietuvos kariuomenė

– Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos

– Instituições da alçada do Ministério da Cultura

– Kultūros paveldo departamentas;

– Valstybinė kalbos inspekcija.

– Instituições da alçada do Ministério da Segurança Social e do Emprego

– Garantinio fondo administracija;

– Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;

– Lietuvos darbo birža;

– Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;

– Trišalės tarybos sekretoriatas;

– Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;

– Darbo inspekcija;

– Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;

– Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;

– Ginčų komisija;

– Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;

– Neįgaliųjų reikalų departamentas.

– Instituições da alçada do Ministério dos Transportes e Comunicações

– Lietuvos automobilių kelių direkcija;

– Valstybinė geležinkelio inspekcija;

– Valstybinė kelių transporto inspekcija;

– Pasienio kontrolės punktų direkcija.

– Instituições da alçada do Ministério da Saúde

– Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba;

– Valstybinė ligonių kasa;

– Valstybinė medicininio audito inspekcija;

– Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;

– Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;

– Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;

– Farmacijos departamentas;

– Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras;

– Lietuvos bioetikos komitetas;

– Radiacinės saugos centras.

– Instituições da alçada do Ministério da Educação e Ciência

– Nacionalinis egzaminų centras;

– Studijų kokybės vertinimo centras.

– Instituições da alçada do Ministério da Justiça

– Kalėjimų departamentas;

– Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;

– Europos teisės departamentas

– Instituições da alçada do Ministério da Economia

– Įmonių bankroto valdymo departamentas;

– Valstybinė energetikos inspekcija;

– Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;

– Valstybinis turizmo departamentas

– Užsienio reikalų ministerija

– Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų

– Instituições da alçada do Ministério do Interior

– Asmens dokumentų išrašymo centras;

– Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;

– Gyventojų registro tarnyba;

– Policijos departamentas;

– Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;

– Turto valdymo ir ūkio departamentas;

– Vadovybės apsaugos departamentas;

– Valstybės sienos apsaugos tarnyba;

– Valstybės tarnybos departamentas;

– Informatikos ir ryšių departamentas;

– Migracijos departamentas;

– Sveikatos priežiūros tarnyba;

– Bendrasis pagalbos centras.

– Instituições da alçada do Ministério da Agricultura

– Nacionalinė mokėjimo agentūra;

– Nacionalinė žemės tarnyba;

– Valstybinė augalų apsaugos tarnyba;

– Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba;

– Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba;

– Žuvininkystės departamentas

– Tribunais

– Lietuvos Aukščiausiasis Teismas;

– Lietuvos apeliacinis teismas;

– Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;

– apygardų teismai;

– apygardų administraciniai teismai;

– apylinkių teismai;

– Nacionalinė teismų administracija

– Generalinė prokuratūra

– Outras entidades da administração pública central (instituições, organismos e agências)

– Aplinkos apsaugos agentūra;

– Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;

– Aplinkos projektų valdymo agentūra;

– Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;

– Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;

– Valstybinė miškotvarkos tarnyba;

– Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;

– Lietuvos AIDS centras;

– Nacionalinis organų transplantacijos biuras;

– Valstybinis patologijos centras;

– Valstybinis psichikos sveikatos centras;

– Lietuvos sveikatos informacijos centras;

– Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos centras;

– Valstybinis aplinkos sveikatos centras;

– Respublikinis mitybos centras;

– Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;

– Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras;

– Visuomenės sveikatos ugdymo centras;

– Muitinės kriminalinė tarnyba;

– Muitinės informacinių sistemų centras;

– Muitinės laboratorija;

– Muitinės mokymo centras;

– Valstybinis patentų biuras;

– Lietuvos teismo ekspertizės centras;

– Centrinė hipotekos įstaiga;

– Lietuvos metrologijos inspekcija;

– Civilinės aviacijos administracija;

– Lietuvos saugios laivybos administracija;

– Transporto investicijų direkcija;

– Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;

– Pabėgėlių priėmimo centras

Luxemburgo

– Ministère d’Etat

– Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration

– Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural

– Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement

– Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche

– Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur

– Ministère de l’Education nationale et de la Formation professionnelle

– Ministère de l’Egalité des chances

– Ministère de l’Environnement

– Ministère de la Famille et de l’Intégration

– Ministère des Finances

– Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative

– Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire

– Ministère de la Justice

– Ministère de la Santé

– Ministère de la Sécurité sociale

– Ministère des Transports

– Ministère du Travail et de l’Emploi

– Ministère des Travaux publics

Hungria

– Egészségügyi Minisztérium

– Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

– Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

– Honvédelmi Minisztérium

– Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium

– Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium

– Külügyminisztérium

– Miniszterelnöki Hivatal

– Oktatási és Kulturális Minisztérium

– Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium

– Pénzügyminisztérium

– Szociális és Munkaügyi Minisztérium

– Központi Szolgáltatási Főigazgatóság

Malta

– Uffiċċju tal-Prim Ministru (Office of the Prime Minister)

– Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministry for the Family and Social Solidarity)

– Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministry for Education Youth and Employment)

– Ministeru tal-Finanzi (Ministry of Finance)

– Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministry for Resources and Infrastructure)

– Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministry for Tourism and Culture)

– Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministry for Justice and Home Affairs)

– Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministry for Rural Affairs and the Environment)

– Ministeru għal Għawdex (Ministry for Gozo)

– Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministry of Health, the Elderly and Community Care)

– Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministry of Foreign Affairs)

– Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministry for Investment, Industry and Information Technology)

– Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministry for Competitiveness and Communications)

– Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministry for Urban Development and Roads)

Países Baixos

– Ministerie van Algemene Zaken

– Bestuursdepartement

– Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid

– Rijksvoorlichtingsdienst

– Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

– Bestuursdepartement

– Centrale Archiefselectiedienst (CAS)

– Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD)

– Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR)

– Agentschap Korps Landelijke Politiediensten

– Ministerie van Buitenlandse Zaken

– Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC)

– Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ)

– Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS)

– Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES)

– Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI)

– Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Support services falling under the Secretary-general and Deputy Secretary-general)

– Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk)

– Ministerie van Defensie — (Ministry of Defence)

– Bestuursdepartement

– Commando Diensten Centra (CDC)

– Defensie Telematica Organisatie (DTO)

– Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst

– De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst

– Defensie Materieel Organisatie (DMO)

– Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

– Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie

– Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

– Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO)

– Ministerie van Economische Zaken

– Bestuursdepartement

– Centraal Planbureau (CPB)

– SenterNovem

– Staatstoezicht op de Mijnen (SodM)

– Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa)

– Economische Voorlichtingsdienst (EVD)

– Agentschap Telecom

– Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo)

– Regiebureau Inkoop Rijksoverheid

– Octrooicentrum Nederland

– Consumentenautoriteit

– Ministerie van Financiën

– Bestuursdepartement

– Belastingdienst Automatiseringscentrum

– Belastingdienst

– de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (the various Divisions of the Tax and Customs Administration throughout the Netherlands)

– Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD))

– Belastingdienst Opleidingen

– Dienst der Domeinen

– Ministerie van Justitie

– Bestuursdepartement

– Dienst Justitiële Inrichtingen

– Raad voor de Kinderbescherming

– Centraal Justitie Incasso Bureau

– Openbaar Ministerie

– Immigratie en Naturalisatiedienst

– Nederlands Forensisch Instituut

– Dienst Terugkeer & Vertrek

– Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

– Bestuursdepartement

– Dienst Regelingen (DR)

– Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD)

– Algemene Inspectiedienst (AID)

– Dienst Landelijk Gebied (DLG)

– Voedsel en Waren Autoriteit (VWA)

– Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen

– Bestuursdepartement

– Inspectie van het Onderwijs

– Erfgoedinspectie

– Centrale Financiën Instellingen

– Nationaal Archief

– Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid

– Onderwijsraad

– Raad voor Cultuur

– Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

– Bestuursdepartement

– Inspectie Werk en Inkomen

– Agentschap SZW

– Ministerie van Verkeer en Waterstaat

– Bestuursdepartement

– Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart

– Directoraat-generaal Personenvervoer

– Directoraat-generaal Water

– Centrale diensten (Central Services)

– Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat

– Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI

– Rijkswaterstaat, Bestuur

– De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (Each individual regional service of the Directorate-general of Public Works and Water Management)

– De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (Each individual specialist service of the Directorate-general of Public Works and Water Management)

– Adviesdienst Geo-Informatie en ICT

– Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV)

– Bouwdienst

– Corporate Dienst

– Data ICT Dienst

– Dienst Verkeer en Scheepvaart

– Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW)

– Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ)

– Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA)

– Waterdienst

– Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie

– Port state Control

– Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO)

– Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht

– Toezichthouder Beheer Eenheid Water

– Toezichthouder Beheer Eenheid Land

– Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

– Bestuursdepartement

– Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie

– Directoraat-generaal Ruimte

– Directoraat-general Milieubeheer

– Rijksgebouwendienst

– VROM Inspectie

– Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

– Bestuursdepartement

– Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken

– Inspectie Gezondheidszorg

– Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming

– Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

– Sociaal en Cultureel Planbureau

– Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen

– Tweede Kamer der Staten-Generaal

– Eerste Kamer der Staten-Generaal

– Raad van State

– Algemene Rekenkamer

– Nationale Ombudsman

– Kanselarij der Nederlandse Orden

– Kabinet der Koningin

– Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken

Áustria

– Bundeskanzleramt

– Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten

– Bundesministerium für Finanzen

– Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend

– Bundesministerium für Inneres

– Bundesministerium für Justiz

– Bundesministerium für Landesverteidigung

– Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

– Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz

– Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur

– Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

– Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

– Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

– Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H

– Bundesbeschaffung G.m.b.H

– Bundesrechenzentrum G.m.b.H

Polónia

– Kancelaria Prezydenta RP

– Kancelaria Sejmu RP

– Kancelaria Senatu RP

– Kancelaria Prezesa Rady Ministrów

– Sąd Najwyższy

– Naczelny Sąd Administracyjny

– Wojewódzkie sądy administracyjne

– Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apelacyjne

– Trybunat Konstytucyjny

– Najwyższa Izba Kontroli

– Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich

– Biuro Rzecznika Praw Dziecka

– Biuro Ochrony Rządu

– Biuro Bezpieczeństwa Narodowego

– Centralne Biuro Antykorupcyjne

– Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

– Ministerstwo Finansów

– Ministerstwo Gospodarki

– Ministerstwo Rozwoju Regionalnego

– Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego

– Ministerstwo Edukacji Narodowej

– Ministerstwo Obrony Narodowej

– Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

– Ministerstwo Skarbu Państwa

– Ministerstwo Sprawiedliwości

– Ministerstwo Infrastruktury

– Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

– Ministerstwo Środowiska

– Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji

– Ministerstwo Spraw Zagranicznych

– Ministerstwo Zdrowia

– Ministerstwo Sportu i Turystyki

– Urząd Komitetu Integracji Europejskiej

– Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej

– Urząd Regulacji Energetyki

– Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych

– Urząd Transportu Kolejowego

– Urząd Dozoru Technicznego

– Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

– Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców

– Urząd Zamówień Publicznych

– Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów

– Urząd Lotnictwa Cywilnego

– Urząd Komunikacji Elektronicznej

– Wyższy Urząd Górniczy

– Główny Urząd Miar

– Główny Urząd Geodezji i Kartografii

– Główny Urząd Nadzoru Budowlanego

– Główny Urząd Statystyczny

– Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji

– Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych

– Państwowa Komisja Wyborcza

– Państwowa Inspekcja Pracy

– Rządowe Centrum Legislacji

– Narodowy Fundusz Zdrowia

– Polska Akademia Nauk

– Polskie Centrum Akredytacji

– Polskie Centrum Badań i Certyfikacji

– Polska Organizacja Turystyczna

– Polski Komitet Normalizacyjny

– Zakład Ubezpieczeń Społecznych

– Komisja Nadzoru Finansowego

– Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych

– Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego

– Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad

– Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa

– Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej

– Komenda Główna Policji

– Komenda Główna Straży Granicznej

– Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

– Główny Inspektorat Ochrony Środowiska

– Główny Inspektorat Transportu Drogowego

– Główny Inspektorat Farmaceutyczny

– Główny Inspektorat Sanitarny

– Główny Inspektorat Weterynarii

– Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego

– Agencja Wywiadu

– Agencja Mienia Wojskowego

– Wojskowa Agencja Mieszkaniowa

– Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

– Agencja Rynku Rolnego

– Agencja Nieruchomości Rolnych

– Państwowa Agencja Atomistyki

– Polska Agencja Żeglugi Powietrznej

– Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych

– Agencja Rezerw Materiałowych

– Narodowy Bank Polski

– Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej

– Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych

– Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu

– Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa

– Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej

– Państwowe Gospodarstwo Leśne ‘Lasy Państwowe’

– Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości

– Urzędy wojewódzkie

– Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda

Portugal

– Presidência do Conselho de Ministros

– Ministério das Finanças e da Administração Pública

– Ministério da Defesa Nacional

– Ministério dos Negócios Estrangeiros

– Ministério da Administração Interna

– Ministério da Justiça

– Ministério da Economia e da Inovação

– Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

– Ministério da Educação

– Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior

– Ministério da Cultura

– Ministério da Saúde

– Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

– Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

– Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

– Presidência da Republica

– Tribunal Constitucional

– Tribunal de Contas

– Provedoria de Justiça

Roménia

– Administraţia Prezidenţială

– Senatul României

– Camera Deputaţilor

– Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie

– Curtea Constituţională

– Consiliul Legislativ

– Curtea de Conturi

– Consiliul Superior al Magistraturii

– Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie

– Secretariatul General al Guvernului

– Cancelaria primului ministru

– Ministerul Afacerilor Externe

– Ministerul Economiei şi Finanţelor

– Ministerul Justiţiei

– Ministerul Apărării

– Ministerul Internelor şi Reformei Administrative

– Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse

– Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale

– Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale

– Ministerul Transporturilor

– Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locuinţei

– Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului

– Ministerul Sănătăţii Publice

– Ministerul Culturii şi Cultelor

– Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiei

– Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile

– Serviciul Român de Informaţii

– Serviciul de Informaţii Externe

– Serviciul de Protecţie şi Pază

– Serviciul de Telecomunicaţii Speciale

– Consiliul Naţional al Audiovizualului

– Consiliul Concurenţei (CC)

– Direcţia Naţională Anticorupţie

– Inspectoratul General de Poliţie

– Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Monitorizarea Achiziţiilor Publice

– Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor

– Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice(ANRSC)

– Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

– Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor

– Autoritatea Navală Română

– Autoritatea Feroviară Română

– Autoritatea Rutieră Română

– Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului

– Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap

– Autoritatea Naţională pentru Turism

– Autoritatea Naţională pentru Restituirea Proprietăţilor

– Autoritatea Naţională pentru Tineret

– Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica

– Autoritatea Naţională pentru Reglementare în Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei

– Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale

– Autoritatea Electorală Permanente

– Agenţia pentru Strategii Guvernamentale

– Agenţia Naţională a Medicamentului

– Agenţia Naţională pentru Sport

– Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă

– Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei

– Agenţia Română pentru Conservarea Energiei

– Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale

– Agenţia Română pentru Investiţii Străine

– Agenţia Naţională pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii şi Cooperaţie

– Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici

– Agenţia Naţională de Administrare Fiscală

– Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială

– Agenţia Naţională Anti-doping

– Agenţia Nucleară

– Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei

– Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbaţi şi Femei

– Agenţia Naţională pentru Protecţia Mediului

– Agenţia naţională Antidrog

Eslovénia

– Predsednik Republike Slovenije

– Državni zbor Republike Slovenije

– Državni svet Republike Slovenije

– Varuh človekovih pravic

– Ustavno sodišče Republike Slovenije

– Računsko sodišče Republike Slovenije

– Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

– Slovenska akademija znanosti in umetnosti

– Vladne službe

– Ministrstvo za finance

– Ministrstvo za notranje zadeve

– Ministrstvo za zunanje zadeve

– Ministrstvo za obrambo

– Ministrstvo za pravosodje

– Ministrstvo za gospodarstvo

– Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

– Ministrstvo za promet

– Ministrstvo za okolje in, prostor

– Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve

– Ministrstvo za zdravje

– Ministrstvo za javno upravo

– Ministrstvo za šolstvo in šport

– Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo

– Ministrstvo za kulturo

– Vrhovno sodišče Republike Slovenije

– višja sodišča

– okrožna sodišča

– okrajna sodišča

– Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije

– Okrožna državna tožilstva

– Državno pravobranilstvo

– Upravno sodišče Republike Slovenije

– Višje delovno in socialno sodišče

– delovna sodišča

– Davčna uprava Republike Slovenije

– Carinska uprava Republike Slovenije

– Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja denarja

– Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na srečo

– Uprava Republike Slovenije za javna plačila

– Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna

– Policija

– Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve

– General štab Slovenske vojske

– Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje

– Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo

– Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesrečami

– Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij

– Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence

– Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov

– Tržni inšpektorat Republike Slovenije

– Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino

– Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto

– Inšpektorat za energetiko in rudarstvo

– Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

– Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano

– Fitosanitarna uprava Republike Slovenije

– Veterinarska uprava Republike Slovenije

– Uprava Republike Slovenije za pomorstvo

– Direkcija Republike Slovenije za caste

– Prometni inšpektorat Republike Slovenije

– Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo

– Agencija Republike Slovenije za okolje

– Geodetska uprava Republike Slovenije

– Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo

– Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor

– Inšpektorat Republike Slovenije za delo

– Zdravstveni inšpektorat

– Urad Republike Slovenije za kemikalije

– Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji

– Urad Republike Slovenije za meroslovje

– Urad za visoko šolstvo

– Urad Republike Slovenije za mladino

– Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport

– Arhiv Republike Slovenije

– Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije

– Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije

– Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije

– Služba vlade za zakonodajo

– Služba vlade za evropske zadeve

– Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko

– Urad vlade za komuniciranje

– Urad za enake možnosti

– Urad za verske skupnosti

– Urad za narodnosti

– Urad za makroekonomske analize in razvoj

– Statistični urad Republike Slovenije

– Slovenska obveščevalno-varnostna agencija

– Protokol Republike Slovenije

– Urad za varovanje tajnih podatkov

– Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu

– Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj

– Informacijski pooblaščenec

– Državna volilna komisija

Eslováquia

Ministérios e outras autoridades do governo central referidas na Lei 575/2001 relativa à estrutura de atividade das autoridades estatais e governamentais:

– Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky

– Národná rada Slovenskej republiky

– Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

– Ministerstvo financií Slovenskej republiky

– Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky

– Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky

– Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky

– Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

– Ministerstvo obrany Slovenskej republiky

– Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky

– Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

– Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky

– Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky

– Ministerstvo školstva Slovenskej republiky

– Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky

– Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky

– Úrad vlády Slovenskej republiky

– Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

– Štatistický úrad Slovenskej republiky

– Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky

– Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky

– Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky

– Úrad pre verejné obstarávanie

– Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

– Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky

– Národný bezpečnostný úrad

– Ústavný súd Slovenskej republiky

– Najvyšši súd Slovenskej republiky

– Generálna prokuratura Slovenskej republiky

– Najvyšši kontrolný úrad Slovenskej republiky

– Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky

– Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

– Úrad pre finančný trh

– Úrad na ochranu osobn ý ch udajov

– Kancelária verejneho ochranu prav

Finlândia

– Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet

– Liikenne- Ja Viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet

– Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE

– Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen

– Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet

– Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket

– Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet

– Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK

– Rautatievirasto — Järnvägsverket

– Tiehallinto — Vägförvaltningen

– Viestintävirasto — Kommunikationsverket

– Maa- Ja Metsätalousministeriö — Jord- Och Skogsbruksministeriet

– Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket

– Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket

– Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket

– Oikeusministeriö — Justitieministeriet

– Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå

– Tuomioistuimet — domstolar

– Korkein oikeus — Högsta domstolen

– Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen

– Hovioikeudet — hovrätter

– Käräjäoikeudet — tingsrätter

– Hallinto-oikeudet –förvaltningsdomstolar

– Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen

– Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen

– Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen

– Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

– Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

– HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna

– Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå

– Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

– Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral

– Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral

– Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet

– Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen

– Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor

– Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket

– Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral

– Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande

– Saamelaiskäräjät — Sametinget

– Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet

– Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

– Opetusministeriö — Undervisningsministeriet

– Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen

– Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå

– Puolustusministeriö — Försvarsministeriet

– Puolustusvoimat — Försvarsmakten

– Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet

– Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen

– Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen

– Liikkuva poliisi — Rörliga polisen

– Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet

– Lääninhallitukset — Länstyrelserna

– Suojelupoliisi — Skyddspolisen

– Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan

– Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral

– Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral

– Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrättningen i Helsingfors

– Pelastusopisto — Räddningsverket

– Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket

– Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket

– Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvaltningens servicecentral

– Sosiaali- Ja Terveysministeriö — Social- Och Hälsovårdsministeriet

– Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden

– Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för socialtrygghet

– Lääkelaitos — Läkemedelsverket

– Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården

– Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen

– Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet

– Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling

– Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social- och hälsovårdens produkttill-synscentral

– Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och hälsovården Stakes

– Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen

– Työ- Ja Elinkeinoministeriö — Arbets- Och Näringsministeriet

– Kuluttajavirasto — Konsumentverket

– Kilpailuvirasto — Konkurrensverket

– Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och registerstyrelsen

– Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå

– Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset– Statliga förläggningar för asylsökande

– Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket

– Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen

– Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen

– Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen

– Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande

– Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen

– Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus −Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och innovationer

– Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen

– Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral

– Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden

– Työneuvosto — Arbetsrådet

– Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå

– Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet

– Valtioneuvoston Kanslia — Statsrådets Kansli

– Valtiovarainministeriö — Finansministeriet

– Valtiokonttori — Statskontoret

– Verohallinto — Skatteförvaltningen

– Tullilaitos — Tullverket

– Tilastokeskus — Statistikcentralen

– Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskiningscentral

– Ympäristöministeriö — Miljöministeriet

– Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral

– Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus — Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet

– Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisionsverk

Suécia

A

– Affärsverket svenska kraftnät

– Akademien för de fria konsterna

– Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden

– Allmänna pensionsfonden

– Allmänna reklamationsnämnden

– Ambassader

– Ansvarsnämnd, statens

– Arbetsdomstolen

– Arbetsförmedlingen

– Arbetsgivarverk, statens

– Arbetslivsinstitutet

– Arbetsmiljöverket

– Arkitekturmuseet

– Arrendenämnder

– Arvsfondsdelegationen

– Arvsfondsdelegationen

B

– Banverket

– Barnombudsmannen

– Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens

– Bergsstaten

– Biografbyrå, statens

– Biografiskt lexikon, svenskt

– Birgittaskolan

– Blekinge tekniska högskola

– Bokföringsnämnden

– Bolagsverket

– Bostadsnämnd, statens

– Bostadskreditnämnd, statens

– Boverket

– Brottsförebyggande rådet

– Brottsoffermyndigheten

C

– Centrala studiestödsnämnden

D

– Danshögskolan

– Datainspektionen

– Departementen

– Domstolsverket

– Dramatiska institutet

E

– Ekeskolan

– Ekobrottsmyndigheten

– Ekonomistyrningsverket

– Ekonomiska rådet

– Elsäkerhetsverket

– Energimarknadsinspektionen

– Energimyndighet, statens

– EU/FoU-rådet

– Exportkreditnämnden

– Exportråd, Sveriges

F

– Fastighetsmäklarnämnden

– Fastighetsverk, statens

– Fideikommissnämnden

– Finansinspektionen

– Finanspolitiska rådet

– Finsk-svenska gränsälvskommissionen

– Fiskeriverket

– Flygmedicincentrum

– Folkhälsoinstitut, statens

– Fonden för fukt- och mögelskador

– Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas

– Folke Bernadotte Akademin

– Forskarskattenämnden

– Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap

– Fortifikationsverket

– Forum för levande historia

– Försvarets materielverk

– Försvarets radioanstalt

– Försvarets underrättelsenämnd

– Försvarshistoriska museer, statens

– Försvarshögskolan

– Försvarsmakten

– Försäkringskassan

G

– Gentekniknämnden

– Geologiska undersökning

– Geotekniska institut, statens

– Giftinformationscentralen

– Glesbygdsverket

– Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation- och reklamutbildning

– Granskningsnämnden för radio och TV

– Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar

– Gymnastik- och Idrottshögskolan

– Göteborgs universitet

H

– Handelsflottans kultur- och fritidsråd

– Handelsflottans pensionsanstalt

– Handelssekreterare

– Handelskamrar, auktoriserade

– Handikappombudsmannen

– Handikappråd, statens

– Harpsundsnämnden

– Haverikommission, statens

– Historiska museer, statens

– Hjälpmedelsinstitutet

– Hovrätterna

– Hyresnämnder

– Häktena

– Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd

– Högskolan Dalarna

– Högskolan i Borås

– Högskolan i Gävle

– Högskolan i Halmstad

– Högskolan i Kalmar

– Högskolan i Karlskrona/Ronneby

– Högskolan i Kristianstad

– Högskolan i Skövde

– Högskolan i Trollhättan/Uddevalla

– Högskolan på Gotland

– Högskolans avskiljandenämnd

– Högskoleverket

– Högsta domstolen

I

– ILO kommittén

– Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen

– Inspektionen för strategiska produkter

– Institut för kommunikationsanalys, statens

– Institut för psykosocial medicin, statens

– Institut för särskilt utbildningsstöd, statens

– Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering

– Institutet för rymdfysik

– Institutet för tillväxtpolitiska studier

– Institutionsstyrelse, statens

– Insättningsgarantinämnden

– Integrationsverket

– Internationella programkontoret för utbildningsområdet

J

– Jordbruksverk, statens

– Justitiekanslern

– Jämställdhetsombudsmannen

– Jämställdhetsnämnden

– Järnvägar, statens

– Järnvägsstyrelsen

K

– Kammarkollegiet

– Kammarrätterna

– Karlstads universitet

– Karolinska Institutet

– Kemikalieinspektionen

– Kommerskollegium

– Konjunkturinstitutet

– Konkurrensverket

– Konstfack

– Konsthögskolan

– Konstnärsnämnden

– Konstråd, statens

– Konsulat

– Konsumentverket

– Krigsvetenskapsakademin

– Krigsförsäkringsnämnden

– Kriminaltekniska laboratorium, statens

– Kriminalvården

– Krisberedskapsmyndigheten

– Kristinaskolan

– Kronofogdemyndigheten

– Kulturråd, statens

– Kungl. Biblioteket

– Kungl. Konsthögskolan

– Kungl. Musikhögskolan i Stockholm

– Kungl. Tekniska högskolan

– Kungl. Vitterhets-, historie- och antikvitetsakademien

– Kungl Vetenskapsakademin

– Kustbevakningen

– Kvalitets- och kompetensråd, statens

– Kärnavfallsfondens styrelse

L

– Lagrådet

– Lantbruksuniversitet, Sveriges

– Lantmäteriverket

– Linköpings universitet

– Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet

– Livsmedelsverk, statens

– Livsmedelsekonomiska institutet

– Ljud- och bildarkiv, statens

– Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk

– Lotteriinspektionen

– Luftfartsverket

– Luftfartsstyrelsen

– Luleå tekniska universitet

– Lunds universitet

– Läkemedelsverket

– Läkemedelsförmånsnämnden

– Länsrätterna

– Länsstyrelserna

– Lärarhögskolan i Stockholm

M

– Malmö högskola

– Manillaskolan

– Maritima muséer, statens

– Marknadsdomstolen

– Medlingsinstitutet

– Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges

– Migrationsverket

– Militärhögskolor

– Mittuniversitetet

– Moderna museet

– Museer för världskultur, statens

– Musikaliska Akademien

– Musiksamlingar, statens

– Myndigheten för handikappolitisk samordning

– Myndigheten för internationella adoptionsfrågor

– Myndigheten för skolutveckling

– Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning

– Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning

– Myndigheten för Sveriges nätuniversitet

– Myndigheten för utländska investeringar i Sverige

– Mälardalens högskola

N

– Nationalmuseum

– Nationellt centrum för flexibelt lärande

– Naturhistoriska riksmuseet

– Naturvårdsverket

– Nordiska Afrikainstitutet

– Notarienämnden

– Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens

– Nämnden för statligt stöd till trossamfund

– Nämnden för styrelserepresentationsfrågor

– Nämnden mot diskriminering

– Nämnden för elektronisk förvaltning

– Nämnden för RH anpassad utbildning

– Nämnden för hemslöjdsfrågor

O

– Oljekrisnämnden

– Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning

– Ombudsmannen mot etnisk diskriminering

– Operahögskolan i Stockholm

P

– Patent- och registreringsverket

– Patentbesvärsrätten

– Pensionsverk, statens

– Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden

– Pliktverk, Totalförsvarets

– Polarforskningssekretariatet

– Post- och telestyrelsen

– Premiepensionsmyndigheten

– Presstödsnämnden

R

– Radio- och TV–verket

– Rederinämnden

– Regeringskansliet

– Regeringsrätten

– Resegarantinämnden

– Registernämnden

– Revisorsnämnden

– Riksantikvarieämbetet

– Riksarkivet

– Riksbanken

– Riksdagsförvaltningen

– Riksdagens ombudsmän

– Riksdagens revisorer

– Riksgäldskontoret

– Rikshemvärnsrådet

– Rikspolisstyrelsen

– Riksrevisionen

– Rikstrafiken

– Riksutställningar, Stiftelsen

– Riksvärderingsnämnden

– Rymdstyrelsen

– Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige

– Räddningsverk, statens

– Rättshjälpsmyndigheten

– Rättshjälpsnämnden

– Rättsmedicinalverket

S

– Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund

– Sameskolstyrelsen och sameskolor

– Sametinget

– SIS, Standardiseringen i Sverige

– Sjöfartsverket

– Skatterättsnämnden

– Skatteverket

– Skaderegleringsnämnd, statens

– Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor

– Skogsstyrelsen

– Skogsvårdsstyrelserna

– Skogs och lantbruksakademien

– Skolverk, statens

– Skolväsendets överklagandenämnd

– Smittskyddsinstitutet

– Socialstyrelsen

– Specialpedagogiska institutet

– Specialskolemyndigheten

– Språk- och folkminnesinstitutet

– Sprängämnesinspektionen

– Statistiska centralbyrån

– Statskontoret

– Stockholms universitet

– Stockholms internationella miljöinstitut

– Strålsäkerhetsmyndigheten

– Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll

– Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA

– Styrelsen för Samefonden

– Styrelsen för psykologiskt försvar

– Stängselnämnden

– Svenska institutet

– Svenska institutet för europapolitiska studier

– Svenska ESF rådet

– Svenska Unescorådet

– Svenska FAO kommittén

– Svenska Språknämnden

– Svenska Skeppshypotekskassan

– Svenska institutet i Alexandria

– Sveriges författarfond

– Säkerhetspolisen

– Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden

– Södertörns högskola

T

– Taltidningsnämnden

– Talboks- och punktskriftsbiblioteket

– Teaterhögskolan i Stockholm

– Tingsrätterna

– Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens

– Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet

– Totalförsvarets forskningsinstitut

– Totalförsvarets pliktverk

– Tullverket

– Turistdelegationen

U

– Umeå universitet

– Ungdomsstyrelsen

– Uppsala universitet

– Utlandslönenämnd, statens

– Utlänningsnämnden

– Utrikesförvaltningens antagningsnämnd

– Utrikesnämnden

– Utsädeskontroll, statens

V

– Valideringsdelegationen

– Valmyndigheten

– Vatten- och avloppsnämnd, statens

– Vattenöverdomstolen

– Verket för förvaltningsutveckling

– Verket för högskoleservice

– Verket för innovationssystem (VINNOVA)

– Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)

– Vetenskapsrådet

– Veterinärmedicinska anstalt, statens

– Veterinära ansvarsnämnden

– Väg- och transportforskningsinstitut, statens 

– Vägverket

– Vänerskolan

– Växjö universitet

– Växtsortnämnd, statens

Å

– Åklagarmyndigheten

– Åsbackaskolan

Ö

– Örebro universitet

– Örlogsmannasällskapet

– Östervångsskolan

– Överbefälhavaren

– Överklagandenämnden för högskolan

– Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag

– Överklagandenämnden för studiestöd

– Överklagandenämnden för totalförsvaret

Reino Unido

– Cabinet Office

– Office of the Parliamentary Counsel

– Central Office of Information

– Charity Commission

– Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)

– Crown Prosecution Service

– Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

– Competition Commission

– Gas and Electricity Consumers’ Council

– Office of Manpower Economics

– Department for Children, Schools and Families

– Department of Communities and Local Government

– Rent Assessment Panels

– Department for Culture, Media and Sport

– British Library

– British Museum

– Commission for Architecture and the Built Environment

– The Gambling Commission

– Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)

– Imperial War Museum

– Museums, Libraries and Archives Council

– National Gallery

– National Maritime Museum

– National Portrait Gallery

– Natural History Museum

– Science Museum

– Tate Gallery

– Victoria and Albert Museum

– Wallace Collection

– Department for Environment, Food and Rural Affairs

– Agricultural Dwelling House Advisory Committees

– Agricultural Land Tribunals

– Agricultural Wages Board and Committees

– Cattle Breeding Centre

– Countryside Agency

– Plant Variety Rights Office

– Royal Botanic Gardens, Kew

– Royal Commission on Environmental Pollution

– Department of Health

– Dental Practice Board

– National Health Service Strategic Health Authorities

– NHS Trusts

– Prescription Pricing Authority

– Department for Innovation, Universities and Skills

– Higher Education Funding Council for England

– National Weights and Measures Laboratory

– Patent Office

– Department for International Development

– Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

– Legal Secretariat to the Law Officers

– Department for Transport

– Maritime and Coastguard Agency

– Department for Work and Pensions

– Disability Living Allowance Advisory Board

– Independent Tribunal Service

– Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

– Occupational Pensions Regulatory Authority

– Regional Medical Service

– Social Security Advisory Committee

– Export Credits Guarantee Department

– Foreign and Commonwealth Office

– Wilton Park Conference Centre

– Government Actuary’s Department

– Government Communications Headquarters

– Home Office

– HM Inspectorate of Constabulary

– House of Commons

– House of Lords

– Ministry of Defence

– Defence Equipment & Support

– Meteorological Office

– Ministry of Justice

– Boundary Commission for England

– Combined Tax Tribunal

– Council on Tribunals

– Court of Appeal — Criminal

– Employment Appeals Tribunal

– Employment Tribunals

– HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)

– Immigration Appellate Authorities

– Immigration Adjudicators

– Immigration Appeals Tribunal

– Lands Tribunal

– Law Commission

– Legal Aid Fund (England and Wales)

– Office of the Social Security Commissioners

– Parole Board and Local Review Committees

– Pensions Appeal Tribunals

– Public Trust Office

– Supreme Court Group (England and Wales)

– Transport Tribunal

– The National Archives

– National Audit Office

– National Savings and Investments

– National School of Government

– Northern Ireland Assembly Commission

– Northern Ireland Court Service

– Coroners Courts

– County Courts

– Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland

– Crown Court

– Enforcement of Judgements Office

– Legal Aid Fund

– Magistrates’ Courts

– Pensions Appeals Tribunals

– Northern Ireland, Department for Employment and Learning

– Northern Ireland, Department for Regional Development

– Northern Ireland, Department for Social Development

– Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development

– Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure

– Northern Ireland, Department of Education

– Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment

– Northern Ireland, Department of the Environment

– Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

– Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety

– Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister

– Northern Ireland Office

– Crown Solicitor’s Office

– Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

– Forensic Science Laboratory of Northern Ireland

– Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland

– Police Service of Northern Ireland

– Probation Board for Northern Ireland

– State Pathologist Service

– Office of Fair Trading

– Office for National Statistics

– National Health Service Central Register

– Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners

– Paymaster General’s Office

– Postal Business of the Post Office

– Privy Council Office

– Public Record Office

– HM Revenue and Customs

– The Revenue and Customs Prosecutions Office

– Royal Hospital, Chelsea

– Royal Mint

– Rural Payments Agency

– Scotland, Auditor-General

– Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service

– Scotland, General Register Office

– Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer

– Scotland, Registers of Scotland

– The Scotland Office

– The Scottish Ministers

– Architecture and Design Scotland

– Crofters Commission

– Deer Commission for Scotland

– Lands Tribunal for Scotland

– National Galleries of Scotland

– National Library of Scotland

– National Museums of Scotland

– Royal Botanic Garden, Edinburgh

– Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

– Scottish Further and Higher Education Funding Council

– Scottish Law Commission

– Community Health Partnerships

– Special Health Boards

– Health Boards

– The Office of the Accountant of Court

– High Court of Justiciary

– Court of Session

– HM Inspectorate of Constabulary

– Parole Board for Scotland

– Pensions Appeal Tribunals

– Scottish Land Court

– Sheriff Courts

– Scottish Police Services Authority

– Office of the Social Security Commissioners

– The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees

– Keeper of the Records of Scotland

– The Scottish Parliamentary Body Corporate

– HM Treasury

– Office of Government Commerce

– United Kingdom Debt Management Office

– The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)

– The Welsh Ministers

– Higher Education Funding Council for Wales

– Local Government Boundary Commission for Wales

– The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales

– Valuation Tribunals (Wales)

– Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards

– Welsh Rent Assessment Panels

ANEXO II LISTA DAS atividades REFERIDAS NO ARTIGO 2.º, N.º 8, ALÍNEA A)

Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

NACE Rev. 1 (1) || Código CPV

SECÇÃO F || CONSTRUÇÃO

Divisão || Grupo || Classe || Objeto || Notas

45 || || || Construção || Esta divisão inclui: — novas construções, restauração e reparação de rotina || 45000000

|| 45.1 || || Preparação dos locais de construção || || 45100000

|| || 45.11 || Demolição e destruição de edifícios; terraplenagens || Esta classe inclui: — demolição de edifícios e outras estruturas, — limpeza de estaleiros de construção, — terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — preparação de estaleiros para mineração: — remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — drenagem de estaleiros de construção. — drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura. || 45110000

|| || 45.12 || Perfurações e sondagens || Esta classe inclui: — perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes. Esta classe não inclui: — perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20, — perfuração de poços de água, ver 45.25, — abertura de poços, ver 45.25, — exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20. || 45120000

|| 45.2 || || Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil || || 45200000

|| || 45.21 || Construção geral de edifícios e engenharia civil || Esta classe inclui: — construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil, — pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores, — condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia, — condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia, — obras urbanas associadas, — montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas. Esta classe não inclui: — atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20, — edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28, — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23, — instalações especiais, ver 45.3, — acabamento de edifícios, ver 45.4, — atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20, — gestão de projetos para a construção, ver 74.20. || 45210000 Exceto: -45213316 45220000 45231000 45232000

|| || 45.22 || Construção de coberturas e estruturas || Esta classe inclui: — construção de telhados, — cobertura de telhados, — impermeabilização. || 45261000

|| || 45.23 || Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas || Esta classe inclui: — construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões, — construção de vias férreas, — construção de pistas de aeroportos, — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas, — pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento. Esta classe não inclui: — terraplanagens prévias, ver 45.11. || 45212212 e DA03 45230000 Exceto: -45231000 -45232000 -45234115

|| || 45.24 || Engenharia hidráulica || Esta classe inclui: — construção de: — construção de: vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc., — barragens e diques, — dragagens, — obras abaixo da superfície. || 45240000

|| || 45.25 || Outras obras especializadas de construção || Esta classe inclui: — atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados, — construção de fundações, incluindo cravação de estacas, — perfuração e construção de poços de água, abertura de poços, — edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente, — moldagem de aço, — assentamento de tijolos e de pedras, — montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos, — edificação de chaminés e de fornos industriais. Esta classe não inclui: — aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 || 45250000 45262000

|| 45.3 || || Instalações especiais || || 45300000

|| || 45.31 || Instalação elétrica || Esta classe inclui: instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — instalação elétrica, — sistemas de telecomunicações, — sistemas elétricos de aquecimento, — antenas residenciais, — alarmes contra incêndio, — alarmes contra roubo, — elevadores e escadas rolantes, — condutores de pára-raios, etc. || 45213316 45310000 Exceto: -45316000

|| || 45.32 || Obras de isolamento || Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações. Esta classe não inclui: — impermeabilização, ver 45.22. || 45320000

|| || 45.33 || Instalação de canalizações e de climatização || Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — canalizações e equipamento sanitário, — artefactos para instalações de distribuição de gás, — equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização, — sistemas de aspersão. Esta classe não inclui: — realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31. || 45330000

|| || 45.34 || Instalações, n.e. || Esta classe inclui: — instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos, — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição. || 45234115 45316000 45340000

|| 45.4 || || Atividades de acabamento || || 45400000

|| || 45.41 || Estucagem || Esta classe inclui: — aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados. || 45410000

|| || 45.42 || Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia || Esta classe inclui: — instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais, — acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc. Esta classe não inclui: — colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43. || 45420000

|| || 45.43 || Revestimento de pavimentos e de paredes || Esta classe inclui: — colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — — paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos, — parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, — incluindo de borracha ou plástico, — revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes, — papel de parede. || 45430000

|| || 45.44 || Pintura e colocação de vidros || Esta classe inclui: — pintura interior e exterior de edifícios, — pintura de estruturas de engenharia civil, — colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — instalação de janelas, ver 45.42, || 45440000

|| || 45.45 || Atividades de acabamento, n.e. || Esta classe inclui: — instalação de piscinas privadas, — limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios, — outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70. || 45212212 e DA04 45450000

|| 45.5 || || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || || 45500000

|| || 45.50 || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || Esta classe não inclui: — aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32. || 45500000

(1) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).

ANEXO III LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.º, ALÍNEA B), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

Para efeitos da presente Diretiva, apenas faz fé o texto constante do anexo I, ponto 3, do Acordo sobre Contratos Públicos, no qual se baseia a seguinte lista indicativa de produtos:

Capítulo 25: || Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

Capítulo 26: || Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27: || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras minerais Exceto: ex 27.10: carburantes especiais

Capítulo 28: || Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras e de isótopos Exceto: ex 28.09: explosivos ex 28.13: explosivos ex 28.14: gás lacrimogéneo ex 28.28: explosivos ex 28.32: explosivos ex 28.39: explosivos ex 28.50: produtos tóxicos ex 28.51: produtos tóxicos ex 28.54: explosivos

Capítulo 29: || Produtos químicos orgânicos Exceto: ex 29.03: explosivos ex 29.04: explosivos ex 29.07: explosivos ex 29.08: explosivos ex 29.11: explosivos ex 29.12: explosivos ex 29.13: produtos tóxicos ex 29.14: produtos tóxicos ex 29.15: produtos tóxicos ex 29.21: produtos tóxicos ex 29.22: produtos tóxicos ex 29.23: produtos tóxicos ex 29.26: explosivos ex 29.27: produtos tóxicos ex 29.29: explosivos

Capítulo 30: || Produtos farmacêuticos

Capítulo 31: || Adubos

Capítulo 32: || Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33: || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos

Capítulo 34: || Sabões, produtos orgânicos tensoativos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária»

Capítulo 35: || Matérias albuminóides, colas e enzimas

Capítulo 37: || Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38: || Produtos diversos das indústrias químicas Exceto: ex 38.19: produtos tóxicos

Capítulo 39: || Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias, Exceto: ex 39.03: explosivos

Capítulo 40: || Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha, Exceto: ex 40.11: pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41: || Peles, exceto as peles com pêlo, e couros

Capítulo 42: || Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43: || Peles com pêlo e peles artificiais e respetivas obras

Capítulo 44: || Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45: || Cortiça e obras de cortiça

Capítulo 46: || Obras de espartaria ou de cestaria

Capítulo 47: || Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48: || Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

Capítulo 49: || Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Capítulo 65: || Chapéus e artefactos de uso semelhante e respetivas partes

Capítulo 66: || Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respetivas partes

Capítulo 67: || Penas e penugem preparadas e respetivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68: || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69: || Produtos cerâmicos

Capítulo 70: || Vidro e suas obras

Capítulo 71: || Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respetivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

Capítulo 73: || Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras

Capítulo 74: || Cobre e suas obras

Capítulo 75: || Níquel e suas obras

Capítulo 76: || Alumínio e suas obras

Capítulo 77: || Magnésio, berílio e suas obras

Capítulo 78: || Chumbo e suas obras

Capítulo 79: || Zinco e suas obras

Capítulo 80: || Estanho e suas obras

Capítulo 81: || Outros metais comuns e suas obras

Capítulo 82: || Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas peças, de metais comuns, Exceto: ex 82.05: ferramentas ex 82.07: ferramentas, partes

Capítulo 83: || Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84: || Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Exceto: ex 84.06: motores ex 84.08: outros motores ex 84.45: máquinas ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação ex 84.55: peças da posição 84.53 ex 84.59: reatores nucleares

Capítulo 85: || Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes, Exceto: ex 85.13: equipamento de telecomunicações ex 85.15: aparelhos de transmissão

Capítulo 86: || Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação Exceto: ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas ex 86.03: outras locomotivas blindadas ex 86.05: vagões blindados ex 86.06: vagões-oficinas ex 86.07: vagões

Capítulo 87: || Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes Exceto: ex 87.08: carros e veículos blindados ex 87.01: tratores ex 87.02: veículos militares ex 87.03: veículos de desempanagem ex 87.09: motociclos ex 87.14: reboques

Capítulo 89: || Navegação marítima e fluvial, Exceto: ex 89.01A: navios de guerra

Capítulo 90: || Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes Exceto: ex 90.05: binóculos ex 90.13: instrumentos diversos, lasers ex 90.14: telémetros ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos ex 90.11: microscópios ex 90.17: instrumentos médicos ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia ex 90.19: aparelhos de ortopedia ex 90.20: aparelhos de raios X

Capítulo 91: || Relojoaria

Capítulo 92: || Aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Capítulo 94: || Móveis e respetivas partes; artigos de cama, colchões, estrados, almofadas e artigos semelhantes estofados ou guarnecidos interiormente Exceto: ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95: || Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96: || Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98: || Obras diversas

ANEXO IV REQUISITOS RELATIVOS AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO

Os dispositivos de receção eletrónica de propostas/pedidos de participação e de planos e projetos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

(a) A hora e data precisas da receção das propostas/pedidos de participação e dos planos e projetos possam ser determinadas com exatidão;

(b) Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

(c) Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detetável;

(d) As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

(e) Nas diferentes fases do procedimento de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de conceção o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a ação simultânea das pessoas autorizadas;

(f) A ação simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;

(g) Os dados recebidos e abertos de acordo com os presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento, e

(h) A autenticação das propostas seja conforme com as prescrições do presente anexo.

ANEXO V LISTA DE ACORDOS INTERNACIONAIS REFERIDOS NO ARTIGO 23.º

Foram assinados acordos com os seguintes países ou agrupamentos de países:

– Albânia (JO L 107 de 28.4.2009)

– Antiga República Jugoslava da Macedónia (OJ L 87 de 20.3.2004)

– CARIFORUM (JO L 289 de 30.10.2008)

– Chile (JO L 352 de 30.12.2002)

– Croácia (JO L 26 de 28.1.2005)

– México (JO L 276 de 28.10.2000, L 157 de 30.6.2000)

– Montenegro (JO L 345 de 28.12.2007)

– Coreia do Sul (JO L 127 de 14.5.2011)

– Suíça (JO L 300 de 31.12.1972)

ANEXO VI INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS

PARTE A INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO NUM PERFIL DE ADQUIRENTE (conforme referidos no artigo 46.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV.

5. Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL).

6. Data de envio do anúncio que informa sobre a publicação do anúncio de pré-informação no perfil de adquirente.

PARTE B INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO (conforme referidos no artigo 46.º)

I. INFORMAÇÕES A INCLUIR EM TODOS OS CASOS

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

3. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

5. Número ou números de referência da nomenclatura CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6. Código NUTS do principal local de execução das obras, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, ou código NUTS do principal local de entrega ou de prestação, no caso de contratos de fornecimento e de serviços; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7. Breve descrição do contrato: natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços.

8. Quando o anúncio não for utilizado como meio de abertura de concurso, data(s) estimada(s) para a publicação de um anúncio ou anúncios de concurso relativo(s) ao(s) contrato(s) referido(s) no anúncio de pré-informação.

9. Data de envio do anúncio.

10. Quaisquer outras informações relevantes.

11. Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.

II. INFORMAÇÕES ADICIONAIS A PRESTAR QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA DO CONCURSO (ARTIGO 46.º, N.º 2)

1. Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à autoridade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos;

2. Tipo de procedimento de adjudicação (concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sistema de aquisição dinâmico, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação).

3. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a:

(a) um acordo-quadro,

(b) um sistema de aquisição dinâmico.

4. Se já for conhecido, prazo para a entrega ou o fornecimento de bens, trabalhos ou a prestação de serviços e a duração do contrato.

5. Na medida em que já sejam conhecidas, condições para a participação, incluindo:

(a) se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

(b) se for o caso, indicação se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica,

(c) breve descrição dos critérios de seleção.

6. Na medida em que já sejam conhecidos, breve descrição dos critérios a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa».

7. Na medida em que já seja conhecido, valor total estimado do(s) contrato(s); quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

8. Prazo para a receção das manifestações de interesse.

9. Endereço para onde devem ser enviadas as manifestações de interesse.

10. Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas.

11. Se for o caso, indicação de que:

(a) É exigida/aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação,

(b) Serão utilizadas encomendas eletrónicas,

(c) Será utilizada faturação eletrónica,

(d) Serão aceites pagamentos eletrónicos.

12. Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

13. Designação e endereço do organismo de fiscalização e do organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

PARTE C INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO (conforme referidos no artigo 47.º)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

3. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

5. Número ou números de referência da nomenclatura CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6. Código NUTS do principal local de execução das obras, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, ou código NUTS do principal local de entrega ou de prestação, no caso de contratos de fornecimento e de serviços; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7. Descrição do contrato: natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

8. Valor total estimado do(s) contrato(s); quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

9. Admissibilidade ou proibição de variantes.

10. Prazo para a entrega ou o fornecimento de bens, trabalhos ou a prestação de serviços e, na medida do possível, duração do contrato.

(a) No caso de um acordo-quadro, indicação da duração prevista do mesmo, declarando, se for caso disso, as razões para qualquer duração que exceda quatro anos; na medida do possível, indicação do valor e frequência dos contratos a adjudicar, número e, quando apropriado, número máximo proposto de operadores económicos autorizados a participar.

(b) No caso de um sistema de aquisição dinâmico, indicação da duração prevista do mesmo; na medida do possível, indicação do valor e frequência dos contratos a adjudicar.

11. Condições de participação, nomeadamente:

(a) se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

(b) se for o caso, indicação se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa relevante,

(c) uma lista e uma breve descrição dos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, bem como dos critérios de seleção; nível(eis) mínimo(s) específico(s) das normas eventualmente aplicáveis; indicação das informações exigidas (declarações dos próprios, documentação).

12. Tipo de procedimento de adjudicação; se for o caso, justificação do recurso ao procedimento acelerado (no caso de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos de concurso com negociação);

13. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a:

(a) um acordo-quadro,

(b) um sistema de aquisição dinâmico,

(c) um leilão eletrónico (em concursos públicos, limitados ou procedimentos de concurso com negociação).

14. Se os contratos forem divididos em lotes, indicação da possibilidade de concorrer a um, vários e/ou a todos esses lotes; indicação de qualquer eventual limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a um único concorrente. Se o contrato não estiver dividido em lotes, indicação das razões para tal.

15. Em caso de concurso limitado, de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: Número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objetivos a aplicar para escolher os candidatos em questão.

16. Em caso de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, indicação, se for o caso, do recurso a um procedimento faseado a fim de reduzir progressivamente o número de propostas a negociar ou de soluções a discutir.

17. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

18. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato ou contratos: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respetiva ponderação, serão indicados quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.

19. Prazo para a receção das propostas (concursos públicos) ou dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos de concurso com negociação, sistemas de aquisição dinâmicos, diálogos concorrenciais e parcerias para a inovação).

20. Endereço para onde as propostas ou os pedidos de participação devem ser enviados.

21. No caso de concursos públicos:

(a) Prazo durante o qual o concorrente é obrigado a manter a sua proposta,

(b) Data, hora e local da abertura das propostas,

(c) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.

22. Língua ou línguas que podem ser utilizadas nas propostas ou nos pedidos de participação

23. Se for o caso, indicação de que:

(a) É aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação,

(b) Serão utilizadas encomendas eletrónicas,

(c) Será utilizada faturação eletrónica,

(d) Serão aceites pagamentos eletrónicos.

24. Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

25. Nome e endereço do organismo de fiscalização e do organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

26. Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

27. No caso de um contrato recorrente, prazo estimado para a publicação de novos anúncios.

28. Data de envio do anúncio.

29. Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.

30. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE D INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS (conforme referidos no artigo 48.º)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV.

5. Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços;

6. Descrição do contrato: natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

7. Tipo de procedimento de adjudicação; em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 30.º), a respetiva justificação.

8. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a:

(a) um acordo-quadro,

(b) um sistema de aquisição dinâmico.

9. Critérios, referidos no artigo 66.º que foram utilizados para a adjudicação do contrato ou contratos. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a um leilão eletrónico (em concursos públicos, limitados ou procedimentos de concurso com negociação).

10. Data da decisão ou decisões de adjudicação de contratos.

11. Número de propostas recebidas em relação a cada adjudicação, nomeadamente:

(a) Número de propostas recebidas de operadores económicos que são pequenas e médias empresas,

(b) Número de propostas recebidas do estrangeiro,

(c) Número de propostas recebidas por via eletrónica.

12. Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s), incluindo:

(a) Informações sobre se o adjudicatário é uma pequena e média empresa,

(b) Informações sobre se o contrato foi adjudicado a um agrupamento.

13. Valor da ou das propostas selecionadas ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta para a adjudicação ou adjudicações do contrato;

14. Se for o caso, valor e parte do contrato suscetível de ser subcontratada a terceiros, para cada adjudicação.

15. Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

16. Nome e endereço do organismo de fiscalização e do organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

17. Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

18. Data de envio do anúncio.

19. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE E INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEÇÃO (conforme referidos no artigo 79.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e toda a documentação complementar estão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

3. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

5. Número ou números de referência da nomenclatura CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6. Descrição das características principais do projeto.

7. Número e valor de quaisquer prémios.

8. Tipo de concurso (público ou limitado).

9. Em caso de concurso público, data-limite para a apresentação dos projetos

10. Em caso de concurso limitado:

(a) Número previsto de participantes,

(b) Se for caso disso, nomes dos participantes já selecionados,

(c) Critérios de seleção dos participantes,

(d) Prazo para os pedidos de participação.

11. Se for caso disso, indicação sobre se a participação está reservada a uma profissão determinada.

12. Critérios a aplicar na avaliação dos projetos.

13. Nomes de quaisquer membros do júri já selecionados.

14. Indicação sobre se a decisão do júri é vinculativa para a autoridade adjudicante.

15. Se for caso disso, indicação dos pagamentos a efetuar a todos os participantes

16. Indicação sobre se, na sequência do concurso, quaisquer contratos serão ou não adjudicados ao vencedor ou aos vencedores.

17. Data de envio do anúncio.

18. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE F INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO (conforme referidos no artigo 79.º, n.º 2)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV.

5. Descrição das características principais do projeto.

6. Valor dos prémios.

7. Tipo de concurso (público ou limitado).

8. Critérios que foram aplicados na avaliação dos projetos.

9. Data da decisão do júri.

10. Número de participantes.

(a) Número de participantes que são pequenas e médias empresas.

(b) Número de participantes do estrangeiro.

11. Nome, endereço, incluindo o código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) vencedor(es) do concurso e indicação sobre se o vencedor ou vencedores são pequenas e médias empresas.

12. Informações sobre se o concurso de conceção está relacionado com um projeto ou programa financiado por fundos da União.

13. Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) projeto(s) publicitado(s) no anúncio.

14. Data de envio do anúncio.

15. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE G INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA (conforme referidos no artigo 72.º, n.º 6)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Número ou números de referência da nomenclatura CPV.

3. Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

4. Descrição do contrato antes e depois da alteração: natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços.

5. Se for caso disso, aumento de preço causado pela modificação.

6. Descrição das circunstâncias que tornaram necessária a modificação.

7. Data da decisão de adjudicação do contrato.

8. Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s).

9. Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

10. Nome e endereço do organismo de fiscalização e do organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

11. Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

12. Data de envio do anúncio.

13. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE II INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referidos no artigo 75.º, n.º 1)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Se for o caso, endereço de correio eletrónico ou endereço Internet no qual o caderno de encargos e todos os documentos complementares estarão disponíveis.

3. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

5. Número ou números de referência da nomenclatura CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6. Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

7. Descrição dos serviços e, se for caso disso, das obras e dos fornecimentos acessórios a adjudicar.

8. Valor total estimado do(s) contrato(s); quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

9. Condições de participação, nomeadamente:

(a) Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

(b) Se for o caso, indicação sobre se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.

10. Prazo(s) para contactar a autoridade adjudicante tendo em vista a participação.

11. Breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

12. Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE I INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referidos no artigo 75.º, n.º 2)

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2. Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3. Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de aquisição conjunta.

4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

5. Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

6. Breve descrição dos serviços e, se for caso disso, das obras e dos fornecimentos acessórios a adjudicar.

7. Número de propostas recebidas.

8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.

9. Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo o código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s).

10. Quaisquer outras informações relevantes.

ANEXO VII INFORMAÇÕES A INCLUIR NAS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (artigo 33.º, n.º 4)

As especificações a utilizar quando as autoridades adjudicantes decidem recorrer a um leilão eletrónico devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

(a) Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que esses sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

(b) Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

(c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

(d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

(e) As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

(f) As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

ANEXO VIII DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por:

(1)          «Especificação técnica»:

(a) No caso dos contratos de empreitada de obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, da documentação relativa ao concurso, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;

b)      No caso de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade;

(2)          «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

(a) norma internacional: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;

(b) norma europeia: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;

(c) norma nacional: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral;

(3)          «Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro;

(4)          «Especificação técnica comum»: uma especificação técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido pelos Estados-Membros ou em conformidade com os artigos 9,º e 10,º do Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo normalização europeia [e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho], publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

(5)          «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.

ANEXO IX CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1. Publicação dos anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 46.º, 47.º, 48.º, 75.º e 79.º devem ser enviados pelas autoridades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados em conformidade com as seguintes regras:

Os anúncios a que se referem os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 75.º e 79.º são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas autoridades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados num perfil de adquirente em conformidade com artigo 46.º, n.º 1.

As autoridades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2, alínea b).

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 49.º, n.º 5, segundo parágrafo.

2. Publicação de informações complementares ou adicionais

(a) As autoridades adjudicantes publicam integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet.

(b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no artigo 46.º, n.º 1, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações gerais de utilidade, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços eletrónicos.

3. Formato e modalidades de transmissão dos anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.europa.eu».

ANEXO X CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 52.º

1. Os convites à apresentação de propostas ou à participação no diálogo previstos no artigo 52.º devem incluir, no mínimo:

(a) Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

(b) O prazo de receção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

(c) No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a língua ou as línguas que serão utilizadas;

(d) A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos dos artigos 59.º e 60.º e, se for caso disso, o artigo 61.º, quer como complemento das informações previstas nesses mesmos artigos e nas condições previstas nos artigos 59.º, 60.º e 61.º;

(e) A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso, do convite à confirmação de interesse, do caderno de encargos ou da memória descritiva.

No entanto, no caso dos contratos adjudicados em conformidade com um diálogo concorrencial ou com uma parceria para a inovação, as informações referidas na alínea b) não figurarão no convite à participação no diálogo ou na negociação, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.

2. Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio prévio indicativo, as autoridades adjudicantes convidam posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.

Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes:

(a) Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, calendário provisório para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza, quantidade e, se possível, calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os serviços que devam constituir o objeto do contrato;

(b) Tipo de procedimento: concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação;

(c) Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação dos serviços;

(d) Endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de obtenção da documentação relativa ao concurso, bem como a ou línguas em que devem ser redigidos;

(e) Endereço da entidade responsável pela adjudicação e pela prestação das informações necessárias à obtenção do caderno de encargos e de outros documentos;

(f) Condições económicas e técnicas, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos;

(g) Montante e formas de pagamento da quantia eventualmente a pagar para a obtenção da documentação relativa ao concurso;

(h) Forma do contrato que é objeto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou qualquer combinação destas formas; e

(i) Critérios para a adjudicação do contrato, bem como a respetiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio de informação prévia, do caderno de encargos ou do convite para apresentação de propostas ou para negociação.

ANEXO XI LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NOS ARTIGOS 54.º, N.º 2, 55.º, N.º 3, ALÍNEA A), E 69.º, N.º 4

– Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

– Convenção n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva;

– Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

– Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado;

– Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego,

– Convenção n.º 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão,

– Convenção n.º 100 sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor,

– Convenção n.º 182 relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à ação imediata com vista à sua eliminação,

– Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono,

– Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia);

– Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP),

– Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC), de 10.9.1998, e seus 3 protocolos regionais.

ANEXO XII REGISTOS[46]

São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados correspondentes para cada Estado-Membro:

– na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister» e, no caso dos contratos de prestação de serviços, as «Ordres professionnels/Beroepsorden»;

– na Bulgária, o «Търговски регистър»;

– na República Checa, o «obchodní rejstřík»;

– na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»;

– na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» e, no caso dos contratos de serviços, o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»;

– na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»;

– na Irlanda, o operador económico pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada;

– na Grécia, o «Μητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων — MEΕΠ» do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas (Υ.ΠΕ.ΧΩ.Δ.Ε), no caso dos contratos de obras públicas; o «Βιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο» e o «Μητρώο Κατασκευαστών Αμυντικού Υλικού», no caso dos contratos de fornecimentos; no caso dos contratos de serviços, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar uma declaração de exercício da profissão em causa, reconhecida em notário; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação de serviços de investigação conforme referidos no anexo I, o registo profissional «Μητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»;

– em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado» no que respeita aos contratos de empreitadas e serviços, e, no caso de contratos de fornecimentos, o «Registro Mercantil» ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão,

– em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,

– em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», no caso de contratos de fornecimentos e serviços, também o «Registro delle commissioni provinciali per l”artigianato» ou, para além dos registos já mencionados, o «Consiglio nazionale degli ordini professionali» para os contratos de serviços;

– Em Chipre, o operador pode ser convidado a fornecer um certificado do «Council for the Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors» (Συμβούλιο Εγγραφήςκαι Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων) em conformidade com a legislação aplicável, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas; no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada;

– na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs»,

– na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,

– no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»;

– na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása», e, no caso de contratos de prestação de serviços, alguns «szakmai kamarák nyilvántartása» ou, no caso de certas atividades, um certificado em que se ateste que o interessado está autorizado a exercer a atividade comercial ou a profissão em causa,

– em Malta, o operador económico deve comunicar o respetivo «numru ta' registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respetivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,

– nos Países Baixos, o «Handelsregister»,

– na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,

– na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy»,

– em Portugal, o «Instituto da Construção e do Imobiliário» (INCI) no que respeita aos contratos de empreitada de obras; e o «Registo Nacional das Pessoas Coletivas» no que respeita aos contratos de fornecimentos e de serviços,

– na Roménia, o «Registrul Comerțului»,

– na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,

– na Eslováquia, o «Obchodný register»,

– na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,

– na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,

– no Reino Unido o operador económico pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em que se ateste que constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.

ANEXO XIII CONTEÚDO DO PASSAPORTE EUROPEU PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS

O Passaporte Europeu para os Contratos Públicos inclui as seguintes informações:

(a) Identificação do operador económico;

(b) Certificação de que o operador económico não foi condenado por decisão transitada em julgado com fundamento num ou mais dos motivos a enunciados no artigo 55.º, n.º 1;

(c) Certificação de que o operador económico não é objeto de um procedimento de falência ou de liquidação, tal como referido no artigo 55.º, n.º 3, alínea b);

(d) Se for o caso, certificação da inscrição num registo profissional ou comercial nos termos previstos no Estado-Membro em que o operador económico se encontra estabelecido, conforme referido no artigo 56.º, n.º 2;

(e) Se for o caso, certificação de que o operador económico possui uma autorização especial ou é membro de uma organização específica na aceção do artigo 56.º, n.º 2;

(f) Indicação do prazo de validade do passaporte, que não deverá ser inferior a seis meses.

ANEXO XIV MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Parte I: Capacidade económica e financeira

A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos seguintes elementos de referência:

(a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

(b) Balanços ou extratos de balanços, sempre que a sua publicação seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;

(c) Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de atividades do operador económico, desde que estejam disponíveis dados sobre esse volume de negócios.

Parte II: Capacidade técnica

Meios que comprovam as capacidades técnicas dos operadores económicos, nos termos do artigo 56.º:

(a)          As seguintes listas:

i)       lista das obras executadas, no máximo, nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes; quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, as autoridades adjudicantes podem indicar que serão tidas em conta provas de obras relevantes executadas há mais de cinco anos;

              ii)       lista dos principais fornecimentos ou serviços efetuados durante os três últimos anos, no máximo, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, as autoridades adjudicantes podem indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços relevantes entregues ou prestados há mais de três anos;

(b)          Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;

(c)          Descrição do equipamento técnico e das medidas adotadas pelo operador económico para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;

(d)          Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, um controlo efetuado pela autoridade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adota para controlar a qualidade;

(e)          Certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou dos quadros da empresa;

(f)           Indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

(g)          Declaração em que se indique o efetivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efetivo constituída por quadros, nos últimos três anos;

(h)          Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a execução do contrato;

(i)           Indicação da parte do contrato que o operador económico tenciona eventualmente subcontratar;

(j)           Relativamente aos produtos a fornecer:

i)       amostras, descrições ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da autoridade adjudicante;

ii)       certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.

ANEXO XV LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 67.º, N.º 3

Diretiva 2009/33/CE[47]

ANEXO XVI SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 74.º

Código CPV || Descrição

79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2) || Serviços de saúde e serviços sociais

75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6) || Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura

75300000-9 || Serviços relacionados com a segurança social obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1 || Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3 || Outros serviços comunitários, sociais e pessoais

98120000-0 || Serviços prestados por organizações sindicais

98131000-0 || Serviços prestados por organizações religiosas

ANEXO XVII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA[48]

Presente Diretiva || Diretiva 2004/18/CE ||

Art. 1.º || || Novo

Art. 2.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 9, primeiro parágrafo || =

Art. 2.º, n.º 2 || Art. 7.º, alínea a) || Adaptado

Art. 2.º, n.º 3 || || Novo

Art. 2.º, n.º 4 || || Novo

Art. 2.º, n.º 5 || || Novo

Art. 2.º, n.º 6, alínea a), primeira parte || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea a) || =

Art. 2.º, n.º 6, alínea a), segunda parte || || Novo

Art. 2.º, n.º 6, alínea b) || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea b) || =

Art. 2.º, n.º 6, alínea c) || Art. 1.º, n.º 9, segundo parágrafo, alínea c) || =

Art. 2.º, n.º 7 || Art. 1.º, n.º 2, alínea a) || =

Art. 2.º, n.º 8 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), primeira frase || Alterado

Art. 2.º, n.º 9 || Art. 1.º, n.º 2, alínea b), segunda frase || =

Art. 2.º, n.º 10 || Art. 1.º, n.º 2, alínea c) || Adaptado

Art. 2.º, n.º 11 || Art. 1.º, n.º 2, alínea d) || Alterado

Art. 2.º, n.º 12 || Art. 1.º, n.º 8, segundo parágrafo || Adaptado

Art. 2.º, n.º 13 || Art. 1.º, n.º 8, terceiro parágrafo || Adaptado

Art. 2.º, n.º 14 || Art. 1.º, n.º 8, terceiro parágrafo || Alterado

Art. 2.º, n.º 15 || Art. 23.º, n.º 1 || Alterado

Art. 2.º, n.º 16 || Art. 1.º, n.º 10 || Alterado

Art. 2.º, n.º 17 || || Novo

Art. 2.º, n.º 18 || Art. 1.º, n.º 10 || Alterado

Art. 2.º, n.º 19 || || Novo

Art. 2.º, n.º 20 || Art. 1.º, n.º 12 || =

Art. 2.º, n.º 21 || Art. 1.º, n.º 13 || =

Art. 2.º, n.º 22 || || Novo

Art. 2.º, n.º 23 || Art. 1.º, n.º 11, alínea e) || =

Art. 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo || || Novo

Art. 3.º, n.º 1, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 2, alínea d) || Alterado

Art. 3.º, n.º 2 || || Novo

Art. 4.º || Artigo 7.º, 67.º || Alterado

Art. 5.º, n.º 1 || Art. 9.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 5.º, n.º 2 || Art. 9.º, n.º 3, e Art. 9.º, n.º 7, segundo parágrafo || Alterado

Art. 5.º, n.º 3 || Art. 9.º, n.º 2 || Alterado

Art. 5.º, n.º 4 || Art. 9.º, n.º 9 || =

Art. 5.º, n.º 5 || || Novo

Art. 5.º, n.º 6 || Art. 9.º, n.º 4 || Alterado

Art. 5.º, n.º 7 || Art. 9.º, n.º 5, alínea a), primeiro e segundo parágrafos || =

Art. 5.º, n.º 8 || Art. 9.º, n.º 5, alínea b), primeiro e segundo parágrafos || =

Art. 5.º, n.º 9 || Art. 9.º, n.º 5, alínea a), terceiro parágrafo Art. 9.º, n.º 5, alínea b), terceiro parágrafo || Adaptado

Art. 5.º, n.º 10 || Art. 9.º, n.º 7 || =

Art. 5.º, n.º 11 || Art. 9.º, n.º 6 || =

Art. 5.º, n.º 12 || Art. 9.º, n.º 8, alínea a) || =

Art. 5.º, n.º 13 || Art. 9.º, n.º 8, alínea b) || =

Art. 6.º || Art. 78.º, Art. 79.º n.º 2, alínea a) || Adaptado

Art. 7.º || Art. 12.º || Alterado

Art. 8.º, primeiro parágrafo || Art. 13.º || Alterado

Art. 8.º, segundo parágrafo || Art. 1.º, n.º 15 || Alterado

Art. 9.º, alínea a) || Art. 15.º, alínea a) || Adaptado

Art. 9.º, alínea b) || Art. 15.º, alínea b) || =

Art. 9.º, alínea c) || Art. 15.º, alínea c) || =

Art. 9.º, alínea d) || || Novo

Art. 10.º, alínea a) || Art. 16.º, alínea a) || =

Art. 10.º, alínea b) || Art. 16.º, alínea b) || Adaptado

Art. 10.º, alínea c) || Art. 16.º, alínea c) || =

Art. 10.º, alínea d) || Art. 16.º, alínea d) || Alterado

Art. 10.º, alínea e) || Art. 16.º, alínea e) || =

Art. 10.º, alínea f) || || Novo

Art. 11.º || || Novo

Art. 12.º || Art. 8.º || Adaptado

Art. 13.º, n.º 1 || Art. 16.º, alínea f) || Adaptado

Art. 13.º, n.º 2 || Art. 79.º, n.º 2, alínea f) || Adaptado

Art. 14.º || Art. 10.º || Alterado

Art. 15.º || Art. 2.º || Alterado

Art. 16.º, n.º 1 || Art. 4.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 16.º, n.º 2 || Art. 4.º, n.º 2 || Alterado

Art. 17.º || Art. 19.º || Alterado

Art. 18.º, n.º 1 || Art. 6.º || Adaptado

Art. 18.º, n.º 2 || || Novo

Art. 19.º, n.º 1 || Art.º 42.º, n.º 1, Art.º 71.º, n.º 1 || Alterado

Art. 19.º, n.º 2 || Art.º 42.º, n.os 2 e 3, Art.º 71.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo || Art.º 42.º, n.o 4, Art.º 71.º, n.º 1 || Alterado

Art. 19.º, n.º 3, segundo parágrafo || Art. 79.º, n.º 2, alínea g) || =

Art. 19.º, n.º 3, terceiro parágrafo || || Novo

Art. 19.º, n.º 4 || || Novo

Art. 19.º, n.º 5 || Art.º 42.º, n.o 5, Art.º 71.º, n.º 3 || Alterado

Art. 19.º, n.º 6 || Art. 42.º, n.º 6 || Adaptado

Art. 19.º, n.º 7 || || Novo

Art. 19.º, n.º 8 || || Novo

Art. 20.º, n.º 1 || Art. 1.º, n.º 14 || Adaptado

Art. 20.º, n.º 2 || Art. 79.º, n.º 2, alíneas e) e f) || Adaptado

Art. 21.º || || Novo

Art. 22.º || || Novo

Art. 23.º, n.º 1 || Art. 5.º || Alterado

Art. 23.º, n.º 2 || || Novo

Art. 24.º || Art. 28.º, Art. 30.º, n.º 1 || Alterado

Art. 25.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 2, Art.º 1.º, n.º 11, alínea a) || Alterado

Art. 25.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 4 || Alterado

Art. 25.º, n.º 3 || [ver Art.º 38,º, n.º 8] || Novo

Art. 25.º, n.º 4 || || Novo

Art. 26.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea b) || Alterado

Art. 26.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 3 || Alterado

Art. 26.º, n.º 3 || Art. 38.º, n.º 4 || Alterado

Art. 26.º, n.º 4 || || Novo

Art. 26.º, n.º 5 || || Novo

Art. 26.º, n.º 6 || Art. 38.º, n.º 8 || Alterado

Art. 27.º, n.º 1 || || Novo

Art. 27.º, n.º 2 || Art. 1.º, n.º 11, alínea d) || Alterado

Art. 27.º, n.º 3 || Art. 30.º, n.º 2 || Alterado

Art. 27.º, n.º 4 || Art. 30.º, n.º 3 || Alterado

Art. 27.º, n.º 5 || Art. 30.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 27.º, n.º 6 || Art. 30.º, n.º 2 || Alterado

Art. 28.º, n.º 1 || Art.º 38.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea c) || Alterado

Art. 28.º, n.º 2 || Art.º 29.º, n.o 2, Art.º 29.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 28.º, n.º 3 || Art.º 29.º, n.o 3, Art.º 1.º, n.º 11, alínea c) || Alterado

Art. 28.º, n.º 4 || Art. 29.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 28.º, n.º 5 || Art. 29.º, n.º 5 || Adaptado

Art. 28.º, n.º 6 || Art. 29.º, n.º 6 || Alterado

Art. 28.º, n.º 7 || Art. 29.º, n.º 7 || Alterado

Art. 28.º, n.º 8 || Art. 29.º, n.º 8 || =

Art. 29.º || || Novo

Art. 30.º, n.º 1 || Art. 31.º, primeira frase || Alterado

Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a) || Art. 31.º, n.º 1, alínea a) || Alterado

Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b) || Art. 31.º, n.º 1, alínea b) || Alterado

Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c) || Art. 31.º, n.º 1, alínea b) || Alterado

Art. 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea d) || Art. 31.º, n.º 1, alínea c) || Adaptado

Art. 30.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos || || Novo

Art. 30.º, n.º 3, alínea a) || Art. 31.º, n.º 2, alínea a) || =

Art. 30.º, n.º 3, alínea b) || Art. 31.º, n.º 2, alínea b) || =

Art. 30.º, n.º 3, alínea c) || Art. 31.º, n.º 2, alínea c) || Alterado

Art. 30.º, n.º 3, alínea d) || Art. 31.º, n.º 2, alínea d) || Adaptado

Art. 30.º, n.º 4 || Art. 31.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 30.º, n.º 5 || Art. 31.º, n.º 4, alínea b) || Adaptado

Art. 31.º, n.º 1 || Art.º 32.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 5 || Alterado

Art. 31.º, n.º 2 || Art. 32.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 31.º, n.º 3 || Art. 32.º, n.º 3 || =

Art. 31.º, n.º 4 || Art. 32.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 31.º, n.º 5 || Art. 32.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 32.º, n.º 1 || Art.º 33.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 6 || Alterado

Art. 32.º, n.º 2 || Art. 33.º, n.º 2 || Alterado

Art. 32.º, n.º 3 || Art. 33.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 32.º, n.º 4 || Art. 33.º, n.º 4 || Alterado

Art. 32.º, n.º 5 || Art. 33.º, n.º 6 || Alterado

Art. 32.º, n.º 6 || || Novo

Art. 32.º, n.º 7 || Art. 33.º, n.º 7, terceiro parágrafo || =

Art. 33.º, n.º 1 || Art.º 54.º, n.º 1, Art.º 1.º, n.º 7 || Alterado

Art. 33.º, n.º 2 || Art. 54.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 3 || Art. 54.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Adaptado

Art. 33.º, n.º 4 || Art. 54.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 5 || Art. 54.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 6 || Art. 54.º, n.º 5 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 7 || Art. 54.º, n.º 6 || =

Art. 33.º, n.º 8 || Art. 54.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 33.º, n.º 9 || Art. 54.º, n.º 8, primeiro parágrafo || =

Art. 34.º || || Novo

Art. 35.º, n.º 1 || Art. 11.º, n.º 1 || Alterado

Art. 35.º, n.º 2 || || Novo

Art. 35.º, n.º 3 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado

Art. 35.º, n.º 4 || || Novo

Art. 35.º, n.º 5 || Art. 11.º, n.º 2 || Alterado

Art. 35.º, n.º 6 || || Novo

Art. 36.º || || Novo

Art. 37.º || || Novo

Art. 38.º || || Novo

Art. 39.º, n.º 1 || Considerando oitavo || Alterado

Art. 39.º, n.º 2 || || Novo

Art. 40.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 1 || Alterado

Art. 40.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 40.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 40.º, n.º 4 || Art. 23.º, n.º 8 || =

Art. 40.º, n.º 5 || Art. 23.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 40.º, n.º 6 || Art. 23.º, n.º 5 || Alterado

Art. 41.º, n.º 1 || Art. 23.º, n.º 6 || Alterado

Art. 41.º, n.º 2 || Art. 23.º, n.º 6 || Adaptado

Art. 41.º, n.º 3 || || Novo

Art. 42.º, n.º 1 || Art.º 23.º, n.os 4, 5, 6 e 7 || Alterado

Art. 42.º, n.º 2 || Art.º 23.º, n.os 4, 5 e 6 || Alterado

Art. 42.º, n.º 3 || Art. 23.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 42.º, n.º 4 || || Novo

Art. 43.º, n.º 1 || Art. 24.º, n.os 1 e 2 || Alterado

Art. 43.º, n.º 2 || Art. 24.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 43.º, n.º 3 || Art. 24.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 44.º || || Novo

Art. 45.º, n.º 1 || Art. 38.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 45.º, n.º 2 || Art. 38.º, n.º 7 || Alterado

Art. 46.º, n.º 1 || Art. 35.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 46.º, n.º 2 || || Novo

Art. 47.º || Art.º 35.º, n.º 2, Art.º 36.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 48.º || Art. 35.º, n.º 4 || Alterado

Art. 49.º, n.º 1 || Art.º 36.º, n.o 1, Art.º 79.º, n.º 1, alínea a) || Alterado

Art. 49.º, n.º 2 || Art. 36.º, n.os 2, 3 e n.º 4, segundo parágrafo || Alterado

Art. 49.º, n.º 3 || Art. 36.º, n.º 4 || Adaptado

Art. 49.º, n.º 4 || || Novo

Art. 49.º, n.º 5 || Art. 36.º, n.os 7 e 8 || Alterado

Art. 49.º, n.º 6 || Art. 37.º || Alterado

Art. 50.º, n.º 1 || Art. 36.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Alterado

Art. 50.º, n.os 2 e 3 || Art. 36.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos || Adaptado

Art. 51.º || Art.º 38.º, n.º 6, Art.º 39.º, n.º 2 || Alterado

Art. 52.º || Art. 40.º, n.os 1 e 2 || Adaptado

Art. 53.º, n.º 1 || Art. 41.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 53.º, n.º 2 || Art. 41.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 53.º, n.º 3 || Art. 41.º, n.º 3 || =

Art. 54.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 54.º, n.º 2 || || Novo

Art. 54.º, n.º 3 || || Novo

Art. 54.º, n.º 4 || || Novo

Art. 55.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 1 || Alterado

Art. 55.º, n.º 2 || Art. 45.º, n.º 2, alíneas e) e f) || Alterado

Art. 55.º, n.º 3 || Art. 45.º, n.º 2 || Alterado

Art. 55.º, n.º 4 || || Novo

Art. 55.º, n.os 5 e 6 || Art. 45.º, n.º 4 || Alterado

Art. 56.º, n.º 1 || Art. 44.º, n.os 1 e 2 || Alterado

Art. 56.º, n.º 2 || Art. 46.º || Adaptado

Art. 56.º, n.º 3 || Art. 47.º || Alterado

Art. 56.º, n.º 4 || Art. 48.º || Alterado

Art. 56.º, n.º 5 || Art. 44.º, n.º 2 || Adaptado

Art. 57.º || || Novo

Art. 58.º || || Novo

Art. 59.º || || Novo

Art. 60.º, n.º 1 || Art. 45.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 60.º, n.º 2 || Art. 47.º || Adaptado

Art. 60.º, n.º 3 || Art. 48.º || Adaptado

Art. 60.º, n.º 4 || || Novo

Art. 61.º, n.º 1 || Art. 49.º || Alterado

Art. 61.º, n.º 2 || Art. 50.º || Alterado

Art. 61.º, n.º 3 || || Novo

Art. 62.º, n.º 1 || Art.º 47.º, n.os 2 e 3, Art.º 48.º, n.os 3 e 4 || Adaptado

Art. 62.º, n.º 2 || || Novo

Art. 63.º, n.º 1 || Art.º 52.º, n.o 1, Art.º 52.º, n.º 7 || Adaptado

Art. 63.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 1, segundo parágrafo || Alterado

Art. 63.º, n.º 2, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 1, terceiro parágrafo || =

Art. 63.º, n.º 3 || Art. 52.º, n.º 2 || =

Art. 63.º, n.º 4 || Art. 52.º, n.º 3 || Alterado

Art. 63.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 63.º, n.º 5, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 4, segundo parágrafo || =

Art. 63.º, n.º 6, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 5, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 63.º, n.º 6, segundo parágrafo || Art. 52.º, n.º 6 || =

Art. 63.º, n.º 7 || Art. 52.º, n.º 5, segundo parágrafo || =

Art. 63.º, n.º 8, primeiro parágrafo || Art. 52.º, n.º 8 || =

Art. 63.º, n.º 8, segundo parágrafo || || Novo

Art. 64.º || Art. 44.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 65.º || Art. 44.º, n.º 4 || =

Art. 66.º, n.º 1 || Art. 53.º, n.º 1 || Alterado

Art. 66.º, n.º 2 || Art. 53.º, n.º 1, alínea a) || Alterado

Art. 66.º, n.º 3 || || Novo

Art. 66.º, n.º 4 || Considerando primeiro; Considerando quadragésimo sexto, primeiro parágrafo || Alterado

Art. 66.º, n.º 5 || Art. 53.º, n.º 2 || Alterado

Art. 67.º || || Novo

Art. 68.º || || Novo

Art. 69.º, n.º 1 || Art. 55.º, n.º 1 || Alterado

Art. 69.º, n.º 2 || Art. 55.º, n.º 1 || Adaptado

Art. 69.º, n.º 3, alínea a) || Art. 55.º, alínea a) || =

Art. 69.º, n.º 3, alínea b) || Art. 55.º, alínea b) || =

Art. 69.º, n.º 3, alínea c) || Art. 55.º, alínea c) || =

Art. 69.º, n.º 3, alínea d) || Art. 55.º, alínea d) || Alterado

Art. 69.º, n.º 3, alínea e) || Art. 55.º, alínea e) || =

Art. 69.º, n.º 4, primeiro parágrafo || Art. 55.º, n.º 2 || Alterado

Art. 69.º, n.º 4, segundo parágrafo || || Novo

Art. 69.º, n.º 5 || Art. 55.º, n.º 3 || Adaptado

Art. 69.º, n.º 6 || || Novo

Art. 70.º || Art. 26.º || Alterado

Art. 71.º, n.º 1 || Art. 25.º, primeiro parágrafo || =

Art. 71.º, n.º 2 || || Novo

Art. 71.º, n.º 3 || Art. 25.º, segundo parágrafo || Adaptado

Art.º 72.º, n.os 1 – 4, 5 e 7 || || Novo

Art. 72.º, n.º 6 || Art. 31.º, n.º 4, alínea a) || Alterado

Art. 72.º, n.º 7 || || Novo

Art. 73.º || || Novo

Art. 74.º || || Novo

Art. 75.º || || Novo

Art. 76.º || || Novo

Art. 77.º || Art. 66.º || =

Art. 78.º || Art. 67.º || Adaptado

Art. 79.º, n.os 1 e 2 || Art. 69.º || Adaptado

Art. 79.º, n.º 3 || Art. 70.º, Art. 79.º n.º 1, alínea a) || Adaptado

Art. 80.º, n.º 1 || || Novo

Art. 80.º, n.º 2 || Art. 72.º || =

Art. 81.º || Art. 73.º || =

Art. 82.º || Art. 74.º || =

Art. 83.º || Art. 81.º, primeiro parágrafo || Adaptado

Art. 84.º, n.º 1 || Art. 81.º, segundo parágrafo || Alterado

Art. 84.º, n.os 2 e 8 || || Novo

Art. 85.º || Art. 43.º || Alterado

Art. 86.º, n.º 1 || Art. 75.º || Adaptado

Art. 86.º, n.º 2 || Art. 76.º || Alterado

Art. 86.º, n.º 3 || || Novo

Art. 86.º, n.º 4 || || Novo

Art. 86.º, n.º 5 || Art. 79.º, n.º 1, alínea a) || Adaptado

Art. 87.º || || Novo

Art. 88.º || || Novo

Art. 89.º || Art. 77.º, n.os 3 e 4 || Alterado

Art. 90.º || Art. 77.º, n.º 5 || Alterado

Art. 91.º || Art. 77.º, n.os 1 e 2 || Adaptado

Art. 92.º || Art. 80.º || Adaptado

Art. 93.º || Art. 82.º || Adaptado

Art. 94.º || || Novo

Art. 95.º || Art. 83.º || Alterado

Artigo 96.º || Artigo 84.º || =

Anexo I || Anexo IV || =

Anexo II || Anexo I || =; exceto primeira frase (alterada)

Anexo III || Anexo V || =

Anexo IV, alíneas a) – g) || Anexo X, alíneas b) - h) || =

Anexo IV, alínea h) || || Novo

Anexo V || || Novo

Anexo VI || Anexo VII || Alterado

Anexo VII || Art. 54.º, n.º 3, alíneas a) – f) || =

Anexo VIII || Anexo VI || Adaptado (exceto n,º 4, alterado)

Anexo IX || Anexo VIII || Adaptado

Anexo X, ponto 1 || Art, 40.º, n.º 5 || Adaptado

Anexo X, ponto 2 || || Novo

Anexo XI || || Novo

Anexo XII || Anexo IX || Adaptado

Anexo XIII || || Novo

Anexo XIV, Parte 1 || Art, 47.º, n.º 1 || =

Anexo XIV, Parte 2 || Art, 48.º, n.º 2 || =; alíneas a), e) e f) alteradas

Anexo XV || || Novo

Anexo XVI || Anexo II || Alterado

Anexo XVII || Anexo XII || Alterado

[1]               Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[2]               Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[3]               Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

[4]               Directiva 89/665/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

[5]               COM(2011) 15: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0015:FIN:EN:PDF.

[6]               http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2011/public_procurement/synthesis_

                document_en.pdf.

[7]               http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/modernising_rules/conferences/index_en.htm.

[8]               Documento de trabalho da Comissão SEC(2008) 2193.

[9]               JO C ….

[10]             JO C ….

[11]             JO C ….

[12]             COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[13]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[14]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[15]             JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

[16]             SEC(2011) 853 final de 27.6.2011.

[17]             SPC/2010/10/8 final de 6.10.2010.

[18]             ...

[19]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

[20]             JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

[21]             JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

[22]             JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

[23]             JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

[24]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[25]             JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[26]             JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.

[27]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[28]             JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

[29]             JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

[30]             JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.

[31]             JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

[32]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

[33]             JO L 395 de 30.12. 1989, p. 33.

[34]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

[35]             JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

[36]             JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

[37]             JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

[38]             JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

[39]             JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

[40]             JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

[41]             JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

[42]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[43]             JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

[44]             JO C ….

[45]             JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.

[46]             Para efeitos do artigo 56.º, n.º 2, os «registos profissionais e conmerciais» são os que constam da lista do presente anexo e, quando forem efectuadas alterações a nível nacional, os registos que os substituam.

[47]             JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

[48]             «Adaptado» significa que a redacção doi alterada, enquanto que o significado das directivas revogadas foi mantido. As alterações ao significado das disposições das directivas revogadas são indicadas pela menção «Alterado».