Proposta de regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia /* COM/2010/0215 final - NLE 2010/0117 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 6.5.2010 COM(2010)215 final 2010/0117 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários, as adaptações intermédias das remunerações e pensões, previstas no n.° 2 do artigo 65.° do Estatuto são decididas com base em informações comunicadas pelo Eurostat, em caso de variação sensível do custo de vida entre Junho e Dezembro, e tendo em conta uma previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso. Qualquer proposta da Comissão deve ser transmitida ao Conselho até ao final da segunda quinzena do mês de Abril. - Contexto geral Em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Anexo XI do Estatuto, as adaptações são decididas para todos os locais de afectação (incluindo Bruxelas), sempre que o limiar de sensibilidade seja atingido em Bruxelas. Se esse limiar não for atingido, só se procederá a adaptações para os locais em que o limiar for ultrapassado. Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Anexo XI do Estatuto, o valor da adaptação é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional, se este for negativo. O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de deduzida a inflação. O Eurostat determinou este indicador com base nas informações fornecidas pelos oito Estados-Membros mencionados no artigo 1.º, n.º 4, do Anexo XI do Estatuto. O índice internacional de Bruxelas mede a evolução do custo de vida dos funcionários da União Europeia colocados em Bruxelas. O Eurostat determinou este índice com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas. Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação. As paridades económicas para as remunerações determinam as equivalências do poder de compra das remunerações entre a cidade de referência (Bruxelas) e os outros locais de afectação. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. As paridades económicas para as pensões determinam as equivalências do poder de compra das pensões entre o país de referência (Bélgica) e os outros países de residência. O Eurostat calculou estas paridades em concertação com os institutos nacionais de estatística. - Disposições em vigor no domínio da proposta Esta proposta acresce à que é anualmente apresentada com vista à adaptação das remunerações e pensões. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram discutidos com os representantes do pessoal em conformidade com os procedimentos adequados. Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta toma em consideração as opiniões das partes consultadas. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. - Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões em conformidade com a legislação em vigor. - A legislação em vigor não prevê outra alternativa. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta Em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Anexo XI do Estatuto, a proposta tem por objectivo adaptar as remunerações nos locais de afectação em que se verificou uma variação sensível do custo de vida. A evolução do custo de vida de Bruxelas, medida pelo índice internacional de Bruxelas, para o período compreendido entre Junho e Dezembro do ano precedente é de 0,6 % . A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo durante o período de referência é medida através dos índices implícitos calculados pelo Eurostat. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica. O limiar de sensibilidade é a percentagem correspondente a 7 % para um período de 12 meses (3,5 % para um período de seis meses). O índice implícito aplicável às remunerações excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação: - Letónia - 5,8 %, - Lituânia - 4,0 %. O índice implícito aplicável às pensões excede o limiar nos seguintes países ou locais de afectação: - Letónia -4,8 %. A adaptação intermédia é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo. O indicador específico previsional é -0,2 % , o que significa que o valor da adaptação intermédia é 0,5 % . Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação intermédia. Estes coeficientes de correcção produzem efeitos em 1 de Janeiro. Contudo, para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 6,3 %, os coeficientes produzem efeitos em 16 de Novembro. Para os países ou locais de afectação cujo índice implícito é superior a 12,6 %, os coeficientes produzem efeitos em 1 de Novembro. Por conseguinte, com efeito em 1 de Janeiro de 2010 , os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são: - Letónia 79,6 - Lituânia 73,4. Consequentemente, os coeficientes aplicáveis às transferências efectuadas pelos funcionários e outros agentes para os países ou locais de afectação que excedem o limiar são: - Letónia 73,3. Em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Anexo XIII do Estatuto, o coeficiente mínimo de correcção aplicável às pensões é 100. Por conseguinte, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões permanecem inalterados. - Base jurídica A base jurídica é o Estatuto dos Funcionários, em especial o Anexo XI. - Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a uma área da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. - Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo. 2010/0117 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 31/11 do Conselho[1], nomeadamente o artigo 64.° e o artigo 65.°, n.º 2.°, e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.°, n.º 1, e os artigos 64.° e 92.° do referido Regime, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Entre Junho e Dezembro de 2009 registou-se uma diminuição sensível do custo de vida na Letónia e na Lituânia, pelo que é necessário adaptar os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.° do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo: - Letónia 79,6 - Lituânia 73,4. Artigo 2.° Com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia , os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do Anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados do seguinte modo: - Letónia 73,3. Artigo 3.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia. 2. CONTEXTO GPA/OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades. 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Despesas: XX.01.01.01 Comissão e Capítulo 11 Outras instituições Receitas: 400 - Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão; 404 - Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo; 410 – Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões. 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Indefinido. 3.3. Características orçamentais Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro | XX.01.01.01 e Capítulo 11 | Despesas não obrigatórias | Não dif.[2] | NÃO | NÃO | NÃO | Não [5] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de EUR (até 3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 e se-guintes | Total | Despesas operacionais[3] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | Dotações de pagamento (DP) | b | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[4] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | Dotações de pagamento | b+c | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[5] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | -0,100 | Não dispo-nível | Informações relativas ao co-financiamento Não aplicável 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[6] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas X A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de EUR (1 casa decimal) Antes da acção 2009 | Situação após a acção | Rubrica orçamental |Receitas | | |2010 |2011 |2012 |2013 |2014 |2015 | | 410 – Contribuição pensões | a)Receitas em termos absolutos | 0,217 | |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 |0,206 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 |-0,011 | | 400 – Imposto | a)Receitas em termos absolutos | 0,095 | |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 |-0,005 | | 404 – Contribuição especial | a)Receitas em termos absolutos | 0,018 | |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 |0,017 | | | b) Alteração da receita | ( | | -0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 |-0,001 | | 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Não aplicável 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo Obrigação estatutária. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Não aplicável 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA Não aplicável 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X directamente pela Comissão: PMO. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Não aplicável 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Não aplicável 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não aplicável 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Foi efectuada uma avaliação em 2008. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS Não aplicável [1] JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385 (Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 34). [2] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [3] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão. [4] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx. [5] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.