Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais /* COM/2009/0334 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.7.2009 COM(2009) 334 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ÍNDICE 1. Resumo 3 2. ÂMBITO DO REGULAMENTO (CE) N.º 882/2004 4 2.1. Legislação sectorial em matéria de controlos oficiais: resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas 4 2.2. Fitossanidade 6 3. SITUAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO 6 3.1. Orientações da Comissão 6 3.2. Planos Nacionais de Controlo Plurianuais e Relatórios Anuais 7 3.3. Auditorias gerais 7 3.4. Controlos oficiais de alimentos para animais e géneros alimentícios importados 7 3.5. Artigo 23.º relativo à aprovação de controlos prévios à exportação 10 3.6. Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos 11 3.7. Laboratórios comunitários de referência (LCR) 11 3.8. Actualizações técnicas 12 4. TAXAS 12 4.1. Contexto 12 4.2. Âmbito da avaliação 13 4.3. Principais conclusões decorrentes do estudo 13 4.4. Cenários de alteração 14 1. RESUMO O artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[1] (Regulamento relativo aos controlos oficiais, em seguida «RCO») estabelece que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de analisar, em especial, a experiência adquirida com a aplicação do regulamento. O referido relatório deve considerar as seguintes questões: «a) Reavaliação do âmbito de aplicação em matéria de saúde e bem-estar dos animais; b) Garantia de que outros sectores contribuam para o financiamento dos controlos oficiais através do alargamento da lista de actividades referidas na secção A do anexo IV e na secção A do anexo V, e tendo em conta, nomeadamente, o impacto da nova legislação comunitária relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios depois da sua adopção; c) Fixação das taxas mínimas actualizadas referidas na secção B do anexo IV e na secção B do anexo V, tendo especialmente em conta os factores de risco» . Quanto ao âmbito do regulamento, a experiência adquirida até ao momento em termos de saúde e bem-estar dos animais não justifica uma revisão do âmbito do regulamento, como actualmente definido no artigo 1.º Por outro lado, os actuais debates, tendo em vista a modernização e a simplificação de dois sectores significativos, poderão ajudar a clarificar a relação entre o quadro geral estabelecido pelo regulamento e a legislação sectorial em vigor. É o caso, em particular, das actividades de revisão em curso realizadas no seguimento da Estratégia de Saúde Animal (2007-2013)[2], que se destinam nomeadamente a estabelecer um quadro normativo único para a saúde animal («Lei da Saúde Animal»), e das actividades que resultarão da próxima revisão do acervo existente em matéria de fitossanidade (Estratégia de Fitossanidade). Além disso, deve ser tida em consideração a necessidade de garantir que as disposições comunitárias sectoriais em vigor aplicáveis às actividades de controlo em domínios específicos (resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, por exemplo) sejam coerentes com os princípios e os requisitos do regulamento. A secção 2 do relatório analisa esta questão. A secção 3 do presente relatório fornece informações sobre as principais acções e iniciativas desenvolvidas a fim de aplicar o regulamento, na perspectiva da experiência adquirida desde 1 de Janeiro de 2006. Os Estados-Membros estão progressivamente a adquirir experiência prática a nível da preparação e da aplicação dos respectivos planos de controlo plurianuais, que estão igualmente a ser utilizados pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia no âmbito das suas missões regulares de auditoria geral. Os relatórios anuais nacionais são um outro elemento importante do novo quadro de controlos oficiais previsto pelo RCO, embora a experiência em termos destes relatórios seja ainda demasiado limitada para permitir uma análise aprofundada nesta fase ou a formulação de conclusões. O artigo 65.º prevê também que se conceda uma especial atenção à questão das taxas cobradas a fim de financiar os controlos oficiais («taxas de inspecção»). A secção 4 do relatório inclui informações sobre a situação actual dos debates e das reflexões sobre este tema bastante complexo, com base nos resultados de um estudo recente realizado por um avaliador externo a pedido da Comissão. O estudo em questão fornece à Comissão uma visão específica valiosa do actual funcionamento do sistema de taxas, identifica alguns pontos fracos do quadro normativo em vigor aplicável às taxas de inspecção e da sua aplicação por parte dos Estados-Membros, e debate a eventual necessidade de rever algumas características do referido quadro. Segundo o estudo, existem diversas possibilidades de alteração, que permitirão aos Estados-Membros garantir o cumprimento do objectivo consagrado no artigo 26.º do RCO, nos termos do qual « Os Estados-Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir a existência de recursos humanos e outros necessários à execução dos controlos oficiais » . Para tal, sugerem-se diversos cenários futuros possíveis, desde a harmonização integral das características do sistema de taxas ao aumento da flexibilidade dos Estados-Membros, no que diz respeito à aplicação do sistema, assegurando simultaneamente a transparência e a clareza do funcionamento do sistema em todos os Estados-Membros. É necessária uma análise mais aprofundada das questões colocadas pelo estudo, incluindo um debate público com os intervenientes sobre os resultados da avaliação realizada, bem como uma avaliação do impacto das possibilidades de alteração disponíveis. A Comissão tenciona lançar uma avaliação do impacto durante 2009. 2. ÂMBITO DO REGULAMENTO (CE) N.º 882/2004 2.1. Legislação sectorial em matéria de controlos oficiais: resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas Apesar de os controlos oficiais também incluírem controlos dos resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, o RCO refere a necessidade de manter em vigor normas mais específicas existentes no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e no domínio da saúde animal, estabelecendo, em particular, que é mantida em vigor a Directiva 96/23/CE do Conselho relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos[3] e a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais[4], subsequentemente revogada pelo Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal[5], e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho. A Directiva 96/23/CE prevê que os Estados-Membros apliquem planos nacionais de vigilância dos resíduos, apresentados anualmente à Comissão, juntamente com os resultados da aplicação do plano no ano anterior e das acções desenvolvidas no seguimento de resultados não conformes. Estabelece igualmente o número mínimo de amostras a analisar para cada produto alimentar, de acordo com a produção nacional, sem ter em consideração outros elementos com eventual impacto na avaliação dos riscos (por exemplo, práticas de criação, medicamentos autorizados, etc.). Além dos resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, os anexos I e II da Directiva 96/23/CE incluem também contaminantes ambientais[6] entre os grupos de substâncias a controlar no âmbito de planos de controlo dos resíduos. Foi publicado um documento de reflexão logo em 2003, em que se lançava um vasto processo de consulta sobre aspectos técnicos da directiva[7]. Durante esse processo, os intervenientes expressaram grande interesse numa revisão da directiva mencionada, bem como na clarificação da linha de demarcação entre controlos de medicamentos veterinários e contaminantes em geral, a fim de garantir a coerência com o RCO. O Regulamento (CE) n.º 396/2005, relativo aos pesticidas, inclui diversos artigos directamente relacionados com controlos (artigos 26.º-30.º), destinados a verificar aleatoriamente a conformidade com os limites máximos de resíduos (LMR) a nível comunitário, a que acrescem controlos orientados a nível dos Estados-Membros. O referido regulamento inclui igualmente (artigos 31.º-32.º) requisitos em termos de prestação anual de informações. Algumas diferenças entre a abordagem adoptada no Regulamento (CE) n.º 396/2005 e nas disposições do RCO resultam das negociações interinstitucionais separadas que conduziram à adopção dos dois instrumentos. No sentido de melhorar a regulamentação, deverá considerar-se a possibilidade de integrar no âmbito do RCO, mediante as necessárias alterações legislativas, as regras actualmente aplicáveis aos controlos oficiais de pesticidas, contaminantes e resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos, por forma a racionalizar e simplificar o quadro legislativo geral, sem descurar a flexibilidade necessária para garantir a integração de ambos os sectores nos planos de controlo plurianuais dos Estados-Membros. 2.2. Fitossanidade Quanto ao sector fitossanitário, a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[8] estabelece regras de controlo sectoriais. Os controlos oficiais neste domínio não são regidos, portanto, pelo RCO, excepto no caso das disposições aplicáveis ao estabelecimento dos planos de controlo plurianuais e respectivos relatórios anuais, e às inspecções comunitárias nos Estados-Membros e países terceiros (artigos 41.º a 46.º). No quadro de um exercício mais geral destinado a avaliar o actual acervo no sector fitossanitário[9], será tida em consideração a necessidade de simplificar as disposições em matéria de controlos oficiais da Directiva 2000/29/CE e do RCO. 3. SITUAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO 3.1. Orientações da Comissão O RCO introduz várias obrigações novas para os Estados-Membros, no que diz respeito a planeamento, auditoria e elaboração de relatórios sobre as respectivas actividades oficiais de controlo. A Comissão, em conformidade com o artigo 43.º do RCO, elaborou orientações para auxiliar os Estados-Membros no cumprimento desses requisitos. Foram adoptadas as seguintes decisões da Comissão tendo em vista o fim mencionado: - Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[10]. - Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[11]. - Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[12]. A Comissão organiza regularmente grupos de trabalho, no intuito de continuar a desenvolver a aplicação das orientações e de auxiliar os Estados-Membros na preparação dos seus planos nacionais de controlo plurianuais, relatórios e auditorias. 3.2. Planos Nacionais de Controlo Plurianuais e Relatórios Anuais Em conformidade com os artigos 41.º e 42.º do RCO, os Estados-Membros devem preparar e aplicar um único plano nacional de controlo plurianual integrado, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, e apresentar à Comissão, a pedido desta, a última versão do plano. Todos os Estados-Membros facultaram os respectivos planos nacionais de controlo plurianual, que estão a ser avaliados no âmbito das auditorias gerais do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia (ver capítulo 3.3). Nos termos do artigo 44.º, um ano após o início da aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais, e posteriormente todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique todas as alterações introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais, os resultados dos controlos e das auditorias, o tipo e o número de casos de incumprimento e as acções destinadas a garantir o funcionamento e a execução eficazes. Até à data, a Comissão recebeu relatórios anuais de 26 Estados-Membros (Portugal não apresentou um relatório anual, porque o seu primeiro plano nacional de controlo plurianual só foi aplicado em 2008, devido a uma reestruturação dos seus serviços de controlo, pelo que o primeiro relatório será elaborado no ciclo de relatórios de 2009). 3.3. Auditorias gerais O artigo 45.º do RCO estabelece que os peritos da Comissão devem realizar auditorias gerais e específicas para verificar se são realizados controlos oficiais nos Estados-Membros em consonância com os planos nacionais de controlo plurianuais e em conformidade com a legislação comunitária. O SAV da Comissão Europeia realiza as auditorias gerais dos Estados-Membros de acordo com um ciclo trienal. Em 2007, foram realizadas auditorias gerais na Áustria e nos Países Baixos e, em 2008, noutros seis Estados-Membros (Alemanha, Estónia, Hungria, Irlanda, Eslováquia e Espanha). Nove Estados-Membros serão sujeitos a uma auditoria geral em 2009 (Bélgica, Chipre, Finlândia, Grécia, Letónia, Lituânia, Portugal, Eslovénia e Reino Unido). Os dez restantes Estados-Membros serão auditados em 2010. Os relatórios finais subsequentes às auditorias gerais são publicados e podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/food/fvo/ir_search_en.cfm 3.4. Controlos oficiais de alimentos para animais e géneros alimentícios importados Os controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais têm de ser realizados tanto em alimentos para animais, géneros alimentícios e animais produzidos na Comunidade, como nos que são importados. As disposições estabelecidas no capítulo V do título II e no capítulo II do título VI do RCO criam o quadro e os procedimentos gerais aplicáveis aos controlos oficiais de alimentos para animais e géneros alimentícios importados de países terceiros no território da Comunidade. O capítulo V do título II do Regulamento (CE) n.º 882/2004 contém regras uniformes aplicáveis a: ( Medidas adoptadas pelas autoridades competentes subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios importados, por exemplo em caso de suspeita de incumprimento ou incumprimento constatado (artigos 18.º a 22.º); ( Aprovação de controlos prévios à exportação por países terceiros, a fim de diminuir a frequência dos controlos na importação (artigo 23.º); ( Cooperação necessária entre autoridades sanitárias competentes e serviços aduaneiros para a organização de controlos oficiais (artigo 24.º). Por força do artigo 25.º, a Comissão tem competência, através do procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE do Conselho (procedimento de comitologia)[13], para adoptar as medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controlos oficiais dos alimentos para animais e de géneros alimentícios importados. O RCO reconhece as especificidades dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal (artigo 14.º) em oposição aos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal (artigos 15.º a 17.º). No que diz respeito aos primeiros, o regulamento reconhece a validade do quadro existente de procedimentos de importação harmonizados estabelecidos pela Directiva 97/78/CE do Conselho[14] e executados pela rede de postos de inspecção fronteiriços criados em todas as fronteiras externas da Comunidade. O regulamento exige que a autoridade competente designada nos termos da Directiva 97/78/CE realize também controlos oficiais para verificar a conformidade com aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não abrangidos por aquela directiva. A Comissão, no âmbito da sua nova Estratégia de Saúde Animal (2007 - 2013), analisa actualmente os seus controlos veterinários na importação, a fim de proporcionar uma melhor abordagem das inspecções fronteiriças baseada nos riscos. A análise debruçar-se-á sobre a melhor forma de garantir o alerta rápido e a detecção imediata de riscos decorrentes de produtos de origem animal, para que se possam aplicar medidas de importação que garantam a continuação do nível elevado de protecção da saúde pública e animal na UE. Contrariamente ao que se verifica no presente, no que diz respeito a alimentos para animais e géneros alimentícios de origem animal, os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem não animal não estão sujeitos a controlos fronteiriços harmonizados e sistemáticos da UE, antes de serem importadas na Comunidade (à excepção dos produtos aos quais se aplicam medidas de emergência com base no n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002[15]). Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RCO, os controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal importados devem realizar-se num local adequado, incluindo o ponto de entrada na Comunidade, o ponto de colocação em livre prática, os entrepostos, as instalações do operador da empresa importadora do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição alimentar humana e animal. Os Estados-Membros decidem, com base na sua avaliação dos riscos, a frequência e as modalidades mais adequadas para os controlos oficiais dos produtos importados. Prevê-se um afastamento em relação a estas regras gerais no n.º 5 do mesmo artigo 15.º, que estabelece que deve ser elaborada uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada na Comunidade. Foi adoptado um projecto de regulamento destinado a estabelecer as disposições gerais e a referida lista, pela primeira vez, em x.x.2009 [a inserir antes da publicação] . As regras supra são complementadas pelas previstas nos capítulos I e II do título VI do RCO, que estabelecem os procedimentos através dos quais a Comissão reúne as informações pertinentes sobre o nível de conformidade dos sistemas dos países terceiros com as normas comunitárias em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios (artigos 46.º e 47.º), e decide se e que condições especiais de importação devem ser estabelecidas para os alimentos para animais e os géneros alimentícios admitidos na Comunidade (artigo 48.º). As missões do SAV em países terceiros (artigo 46.º) e os questionários que antecedem as missões, enviados antes da sua realização, e que facultam em particular informações sobre a organização e a gestão dos controlos sanitários dos países, permitem igualmente reunir informações pertinentes. Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação ainda não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) n.º 854/2004[16], podem ser estabelecidas condições especiais de importação em conformidade com o procedimento de comitologia. Podem incluir a elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos na Comunidade, a criação de modelos de certificados que acompanhem as remessas e/ou outras condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e os eventuais riscos a ele associados (artigo 48.º). O artigo 49.º estabelece as regras aplicáveis à conclusão de acordos de equivalência com países terceiros. Os referidos acordos podem reconhecer que as medidas aplicadas por países terceiros em áreas específicas oferecem garantias equivalentes às aplicadas na Comunidade, caso os países terceiros apresentem provas objectivas a este respeito. 3.5. Artigo 23.º relativo à aprovação de controlos prévios à exportação O artigo 23.º do RCO prevê a possibilidade de a Comissão aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, controlos específicos prévios à exportação efectuados por um país terceiro antes da exportação de determinado produto (alimentos para animais e géneros alimentícios) para a Comunidade. Em consequência da aprovação dos controlos prévios à exportação, a frequência dos controlos na importação de alimentos para animais e géneros alimentício pode ser reduzida. A aprovação dos controlos prévios à exportação do país terceiro só pode ser concedida caso - uma auditoria comunitária tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a Comunidade cumprem os requisitos comunitários, ou requisitos equivalentes; - os controlos prévios à exportação efectuados no país terceiro sejam suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos realizados com base na legislação comunitária. Por outras palavras, os controlos prévios à exportação aprovados garantem que os controlos são realizados em conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação comunitária. A aprovação dos controlos prévios à exportação com base no artigo 23.º do RCO não prejudica o direito de a autoridade competente dos Estados-Membros efectuar controlos oficiais dos alimentos para animais e géneros alimentícios importados. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão em consideração a existência de um regime aprovado de controlos prévios à exportação ao decidirem a frequência dos controlos físicos dos alimentos para animais e géneros alimentícios. Essa frequência é determinada com base nos riscos associados aos diferentes tipos de alimentos para animais e géneros alimentícios, nas garantias oferecidas pelo país terceiro de exportação, nos controlos efectuados pelo operador da empresa importadora do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar e nos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão pelo país terceiro e pelo estabelecimento de origem, assim como pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar importadoras e exportadoras do produto. A Decisão 2008/47/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas[17] é a única decisão da Comissão, até ao momento, que aprova um regime deste tipo. 3.6. Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos Nos termos do artigo 51.º do RCO, a Comissão pode organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros sobre a legislação em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como fitossanitárias. Em conformidade com o artigo mencionado, a Comissão lançou a iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», actualmente já no seu terceiro ano de actividade. Os resultados relativos ao segundo ano foram publicados no relatório anual desta iniciativa:http://ec.europa.eu/food/training_strategy/annual_report2007/index_en.htm. No final de 2008, aproximadamente 7500 participantes tinham beneficiado directamente da formação facultada no âmbito da iniciativa, dos quais 52% provinham dos Estados-Membros, 13% de países candidatos, países potencialmente candidatos, países da Associação Europeia de Comércio Livre e países da Política Europeia de Vizinhança, e 35% de outros países terceiros. Prevê-se um aumento dos níveis de participação nos anos vindouros, até a uma média anual de 6 000 participantes. Em Setembro de 2006, a Comissão adoptou a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»[18], em que se encontram delineados o âmbito e o objectivo da iniciativa e da sua estratégia de desenvolvimento futuro. Em conformidade com as conclusões da comunicação e os resultados de uma análise do custo-benefício realizada por um consultor independente, a Comissão decidiu delegar as tarefas de execução do programa à «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores»[19]. 3.7. Laboratórios comunitários de referência (LCR) O anexo VII do RCO estabeleceu a lista consolidada dos laboratórios comunitários de referência (LCR) no domínio dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde animal, que inclui os laboratórios anteriormente designados por vários instrumentos sectoriais e os novos LCR nos domínios ainda não abrangidos. Desde Julho de 2005, a Comissão lançou três convites à selecção e designação de novos LCR. Tal permitiu aditar à lista do anexo VII os seguintes LCR novos: - Novos LCR nos sectores de: febre aftosa, brucelose, Listeria monocytogenes , estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter , parasitas (em particular, triquinas, Echinococcus , Anisakis ), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, micotoxinas nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dioxinas, PCB e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)[20]. - LCR para as doenças dos equídeos que não a peste equina[21]. - LCR no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, definindo responsabilidades e tarefas adicionais para os LCR no domínio da raiva e da tuberculose bovina[22]. 3.8. Actualizações técnicas A norma EN ISO/IEC 17020 substitui a norma EN 45004 Nos termos do artigo 5.º do RCO, a autoridade competente pode delegar competências específicas relacionadas com os controlos oficiais num ou mais organismos de controlo em conformidade com certos requisitos. Os referidos organismos de controlo têm de funcionar e estar acreditados em conformidade com as normas europeias, em particular com a norma EN sobre « Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos que realizam inspecções » . A anterior norma EN 45004 foi substituída pela EN ISO/IEC 17020. O RCO deve, pois, ser alterado em conformidade. A Comissão está actualmente a preparar uma alteração do RCO, que será adoptada pelo processo de comitologia, a fim de reflectir as alterações das normas ISO. A norma EN ISO/IEC 17011 substitui as normas EN 45002 e EN 45003 Nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º do RCO, a autoridade competente designa laboratórios habilitados a efectuar a análise das amostras recolhidas aquando de controlos oficiais, devendo esses laboratórios ter sido acreditados em conformidade com certas normas europeias. As anteriores normas EN 45002 « Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaios» e EN 45003 « Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios — Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento » foram substituídas pela mesma norma EN ISO/IEC 17011 « Requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade », tendo o RCO sido alterado em conformidade[23]. 4. TAXAS 4.1. Contexto O artigo 65.º do RCO prevê que o presente relatório pondere, em especial, a questão das taxas cobradas a fim de financiar os controlos oficiais («taxas de inspecção»). Para poder incluir no relatório informações sobre esta questão complexa, a Comissão previu uma avaliação externa destinada a aprofundar os conhecimentos sobre o funcionamento dos sistemas de taxas de inspecção actualmente em vigor nos Estados-Membros com base nas disposições pertinentes do RCO (artigos 26.º a 29.º). A avaliação («estudo») foi realizada por um contratante, no período de Abril-Novembro de 2008, e incluiu um inquérito dirigido às autoridades competentes em todos os Estados-Membros, uma análise aprofundada (estudos de caso) relativa a seis Estados-Membros com diferentes regimes de taxas, entrevistas a peritos e intervenientes importantes a nível comunitário, uma análise da literatura e uma revisão dos dados exaustivas (nomeadamente relatórios do SAV e legislação nacional pertinentes). Os resultados do estudo foram finalizados e comunicados à Comissão em Fevereiro de 2009. 4.2. Âmbito da avaliação O estudo tinha um duplo objectivo: a) avaliar a situação actual em termos da aplicação das disposições em vigor em matéria de taxas, em particular no que diz respeito à forma como o sistema funciona na prática; b) avaliar as vantagens e as desvantagens de uma série de opções políticas (relativas ao âmbito das actuais regras e ao mecanismo de fixação de taxas). Foi solicitado igualmente aos avaliadores que identificassem os principais pontos fortes e fracos do sistema em vigor, bem como os principais problemas e insuficiências a analisar no futuro. Em particular, investigou-se a forma como os artigos 26.º a 29.º do RCO estão actualmente a ser aplicados e qual o contributo do sistema de taxas, tal como aplicado hoje em dia, para alcançar os objectivos do RCO. 4.3. Principais conclusões decorrentes do estudo O estudo estabeleceu que existe uma variação significativa no que diz respeito à execução das disposições de financiamento do RCO por parte dos Estados-Membros e uma falta de clareza e transparência significativa por parte dos vários sistemas de taxas nacionais, tal como são aplicados actualmente. Em resultado, a comparação directa entre níveis de taxas reais na UE (e entre sectores) é muito difícil. Os resultados do estudo sugerem igualmente que, devido à definição extremamente lata das categorias de custos no anexo VI do regulamento e à falta de transparência dos métodos de cálculo constatada, não é de forma alguma claro se as taxas baseadas nos custos reflectem efectivamente os custos reais suportados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros decorrentes da realização das inspecções relativamente às quais se cobram as taxas. Em termos mais gerais, o estudo averiguou se foi atingido o principal objectivo do sistema de taxas de inspecção, tal como actualmente em vigor, isto é, garantir que os Estados-Membros dispõem dos recursos financeiros suficientes para executarem os controlos oficiais (artigo 26.º do regulamento). O estudo sugere que, até ao momento, a UE em geral não atingiu em grande medida esse objectivo principal. 4.4. Cenários de alteração Com base nos resultados comunicados, o estudo avalia as vantagens e desvantagens de um leque de opções políticas, comparando alternativas possíveis às regras actuais. O estudo considera, enquanto hipótese de trabalho, os dois cenários extremados que se seguem: - «subsidiariedade plena», o que implicaria a revogação da maior parte dos condicionalismos estabelecidos no quadro normativo em vigor, no que diz respeito, em particular, ao cálculo das taxas e ao âmbito das taxas obrigatórias; os Estados-Membros poderiam decidir livremente da melhor forma de financiar os respectivos serviços de controlos oficiais; - «harmonização plena», sendo as taxas fixadas ao mesmo nível em toda a União Europeia e para todos os sectores em causa (identificados pela legislação comunitária). O estudo avalia em seguida as vantagens e desvantagens de cenários intermédios, que resultam da inclusão de certos elementos atenuantes nas duas opções mais radicais. A análise é realizada, em particular, tendo em consideração a forma como os principais componentes de um quadro normativo das taxas de inspecção se inseririam numa escala entre a «subsidiariedade plena» e a «harmonização plena». Esses componentes principais são, nomeadamente, os seguintes: ( natureza obrigatória/não obrigatória da taxa ( nível das taxas harmonizado/não harmonizado ( método de cálculo das taxas harmonizado/não harmonizado ( reduções das taxas e penalizações por incumprimento harmonizadas/não harmonizadas ( lista de actividades abrangidas por taxas (âmbito do sistema). É também tida em consideração a possibilidade de manter o actual sistema, introduzindo algumas melhorias para colmatar, tanto quanto possível, as insuficiências comunicadas. A Comissão realizará agora uma avaliação do impacto, a fim de avaliar as opções disponíveis e a necessidade de preparar uma proposta legislativa. Tal incluirá a consulta dos intervenientes e de outras partes interessadas. As informações integrais relativas aos resultados do estudo sobre taxas encontram-se publicadas no seguinte endereço: [ a completar ].[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. [2] Uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar». Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. COM 539(2007) final. [3] JO L 125 de 23.5.2006, p. 10. [4] JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. [5] JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. [6] O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios define «contaminante» como qualquer substância que não seja intencionalmente adicionada a um género alimentício mas nele esteja presente como resíduo da produção (incluindo os tratamentos aplicados às culturas e ao gado e na prática da medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, acondicionamento, embalagem, transporte ou armazenagem do referido alimento ou em resultado de contaminação ambiental. A monitorização de outros contaminantes que não os incluídos nos anexos da Directiva 96/23/CE é organizada no quadro da legislação relativa aos contaminantes. [7] Em resultado, o Regulamento (CE) n.º 2377/90 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º xxx/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal (COD 2007/0064). [8] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. [9] O Conselho instou a Comissão a avaliar o actual acervo do sector fitossanitário, tendo em consideração eventuais alterações a introduzir, e a apresentar subsequentemente uma proposta relativa a uma estratégia comunitária para o sector fitossanitário. A Comissão lançou a avaliação, estando previsto um estudo com início em meados de 2009. [10] JO L 278 de 10.10.2006, p. 15. [11] JO L 138 de 30.5.2007, p. 24. [12] JO L 214 de 9.8.2008, p. 56. [13] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [14] Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. [15] Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [16] Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, tal como rectificado e novamente publicado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83 . [17] JO L 11 de 15.1.2008, p. 12. [18] COM(2006) 519 de 20.9.2006, disponível em linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/food/training/communication_final_report_en.pdf [19] Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores. JO L 173 de 3.7.2008, p. 27. [20] Regulamento (CE) n.º 776/2006 da Comissão de 23 de Maio de 2006. JO L 136 de 24.5.2006, p. 3. [21] Regulamento (CE) n.º 180/2008 da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008. JO L 56 de 29.2.2008, p. 4. [22] Regulamento (CE) n.º 737/2008 da Comissão de 28 de Julho de 2008. JO L 201 de 30.7.2008, p. 29. [23] Regulamento (CE) n.º 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para actualizar uma referência a determinadas normas europeias. JO L 278 de 21.10.2008, p. 6.