52008PC0188




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.4.2008

COM(2008) 188 final

2008/0074 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta O número do visto faz parte integrante do modelo-tipo de visto. É inserido com vista a identificar o visto individual emitido a um nacional de um país terceiro por um dos Estados-Membros. O número é impresso na vinheta durante o processo de produção, antes da personalização, a fim de identificar documentos virgens perdidos ou roubados. Serve igualmente para registar as vinhetas de visto com o objectivo de controlar as reservas e os vistos emitidos. A numeração dos vistos está actualmente estabelecida em parte no Anexo do Regulamento (CE) n.º 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto[1], e em parte nas especificações técnicas adoptadas pela Comissão[2]. Consiste no número do visto, precedido da ou das letras indicativas do Estado-Membro emissor, tal como definidas no ponto 3 do anexo do regulamento. Estas letras correspondem actualmente aos códigos dos países utilizados nas matrículas dos automóveis. A Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) estabeleceu normas para os documentos de viagem de leitura óptica e, em especial, uma lista de códigos dos países. Em conformidade com as normas ICAO, a primeira linha da zona de leitura óptica deve incluir o código de país ICAO, composto por três letras, correspondente ao Estado emissor e a segunda linha o número de visto (com nove posições). O modelo-tipo de visto tem de permitir a leitura óptica e respeitar portanto as normas ICAO, a fim de acelerar os processos de controlo nas fronteiras. Uma vez que o número de visto utilizado na segunda linha da zona de leitura óptica está limitado a 9 caracteres, surgiram no passado alguns problemas com a actual numeração utilizada nos vistos: em primeiro lugar, os Estados-Membros interpretaram a numeração de forma diferente (alguns utilizaram mais de 9 caracteres que não cabiam na zona de leitura óptica e, consequentemente, só eram parcialmente visíveis), o que correspondia aos requisitos do seu próprio processo de produção de vinhetas, mas não respeitava plenamente nem o Regulamento (CE) n.º 1683/95, nem as especificações ICAO. Consequentemente, o visto não era susceptível de leitura óptica, tinha de ser introduzido manualmente no sistema e, por vezes, não podia mesmo ser encontrado no sistema. Em segundo lugar, a formulação actual das especificações técnicas aplicáveis ao modelo-tipo de visto não atribui um número suficiente de espaços para caracteres para os números de série das vinhetas de visto dos países que emitem um elevado número de vistos. Além disso, verifica-se uma certa incoerência, uma vez que o código do país usado na zona de leitura óptica corresponde ao código ICAO e o código de país usado no número da vinheta de visto seguia o sistema das matrículas de automóveis. Até agora estas diferenças não eram muito importantes, dado que o visto era apenas controlado na fronteira visualmente ou mediante leitura óptica da zona correspondente. Quando o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) estiver em vigor, os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas incidirão, em princípio, no número da vinheta de visto em combinação com as impressões digitais do titular. Com base no número da vinheta de visto, o VIS extrairá o ficheiro de pedido relativo ao visto em causa e verificará se as impressões digitais da pessoa que apresenta o visto na fronteira correspondem às introduzidas pelo posto consular no ficheiro de pedido de visto. Na maioria dos casos, o pedido será enviado ao VIS na sequência da leitura óptica da zona do visto correspondente. Por conseguinte, o VIS tem de se basear num número de visto único, ou seja, os números impressos na vinheta do visto e na zona de leitura óptica têm de ser coerentes. Desta forma, é necessário alterar a corrente numeração dos vistos a fim de dispor de um número de vinheta de visto único, a fim de evitar que durante o processo de verificação sejam abertos diversos ficheiros de vistos em vez de ser chamado unicamente o ficheiro do pedido relevante. Simultaneamente, afigura-se adequado alterar a numeração das vinhetas de visto para adoptar os códigos de país ICAO, a fim de respeitar as normas desta organização. No que se refere ao código de país da imagem latente, seria em princípio necessário, por razões de coerência, proceder igualmente à sua alteração. Contudo, uma vez que o código de país da imagem latente é impresso a talha-doce, seria necessário alterar as chapas de impressão, o que é muito oneroso. A alteração da imagem latente não é urgente, uma vez que não está relacionada com a numeração. A imagem latente deverá ser adaptada numa fase posterior, no âmbito de outras alterações ao Regulamento (CE) n.º (EC) 1683/95, a fim de evitar custos elevados na presente fase. |

Contexto geral A introdução do sistema VIS como um sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos constitui uma das iniciativas fundamentais das políticas da UE destinadas a criar um espaço de liberdade e segurança. O VIS melhorará a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos, a fim de simplificar o processo de pedido de vistos, prevenir o “visa shopping”, facilitar a luta contra a fraude e os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros, contribuir para a identificação e o regresso dos imigrantes clandestinos e facilitar a aplicação do Regulamento Dublin II (Regulamento (CE) n.º 343/2003)[3]e impedir as ameaças à segurança interna de qualquer Estado-Membro. Neste contexto, é essencial que os guardas das fronteiras que consultam o VIS possam usar um número único de vinheta de visto para encontrar o ficheiro relativamente ao qual serão verificadas as impressões digitais da pessoa que se apresenta na fronteira. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Uma vez que a formulação actual do Regulamento (CE) n.º 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto, e as especificações técnicas adicionais é insuficiente para assegurar uma numeração coerente e única das vinhetas de visto a utilizar no VIS, é necessário alterar a forma como as vinhetas de visto são numeradas, antes da entrada em vigor do VIS. |

Principais organizações/peritos consultados Foram consultados peritos dos Estados-Membros e especialistas do VIS no sentido de se definir um sistema adequado para a numeração das vinhetas de visto de uma forma coerente. |

Avaliação do impacto Caso se mantivesse o statu quo em matéria de numeração de vistos, as verificações biométricas não seriam fiáveis no âmbito do Sistema de Informação sobre Vistos. Por conseguinte, afigura-se indispensável quer aplicar a norma existente em matéria de numeração de vistos e prever a sua transposição uniforme para a zona de leitura óptica, quer encontrar outra solução alternativa. Não foi escolhida a opção de manter a norma existente dado o número insuficiente de espaços para caracteres. O comité técnico instituído pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95 avaliou diversas opções: Opção 1 Os Estados-Membros asseguram que os números da vinheta de visto são compostos por 9 caracteres, começando com o código do país, tal como actualmente previsto nas especificações técnicas, e que estes números são reproduzidos de forma idêntica na segunda linha da zona de leitura óptica. Opção 2 Introdução de um novo sistema, também com 9 caracteres, mas substituindo os actuais prefixos pelos códigos ICAO (ISO) reconhecidos, que consistem em 3 letras (excepto para a Alemanha, em que é utilizada apenas a letra "D"). Além disso, é possível utilizar 6 outros caracteres, que podem ser compostos por letras e números, o que permitirá obter um máximo de 2 176 782 335 números de série. Opção 3 Imprimir na segunda linha da zona de leitura óptica o número da vinheta sem o código do país. O conteúdo da primeira linha da zona de leitura óptica permitiria identificar o país emissor do visto. Esta opção permitirá obter 999 999 999 999 números de série. No canto superior direito não apareceria qualquer código de país, uma vez que este seria lido na zona de leitura óptica. Os peritos consideraram que estas opções não eram satisfatórias e chegaram a acordo sobre uma solução que consiste em separar o código do país do número de visto. Este último, composto por nove números, será impresso na casa 5 da vinheta de visto (canto superior direito). A fim de identificar os vistos virgens e gerar um número único, o código do país, adaptado em função do código ICAO utilizado na zona de leitura óptica, será impresso na impressão de fundo, imediatamente abaixo do número (nova casa 5a). A solução encontrada permitirá não só criar um número de vinheta único, mas também disponibilizar espaços adicionais para caracteres, o que será útil para os Estados-Membros que emitem um elevado número de vistos. Os Estados-Membros devem alterar os seus processos de impressão e distribuir as novas vinhetas de visto aos Consulados antes da entrada em funcionamento do VIS. Quando o VIS estiver em funcionamento, os Estados-Membros terão a possibilidade quer de ligar todos os Consulados ao sistema, quer, pelo menos, de seguir um calendário de implantação regional. Os Estados-Membros que optarem por não começar a utilizar o VIS nas regiões onde o calendário de implantação ainda não chegou, poderão utilizar nessas regiões as reservas de antigos vistos. Caso contrário, as reservas remanescentes devem ser destruídas de forma segura. Para efeitos da aplicação da presente proposta é necessário que, após a sua adopção, as especificações técnicas sejam alteradas em conformidade, uma vez que têm de ser introduzidas alterações ao modelo-tipo. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta O número da vinheta do visto, impresso durante o processo de produção, deve ser adaptado às novas exigências do VIS e em conformidade com a sua base jurídica. Deve existir no sistema um número de vinheta de visto único, a fim de identificar o ficheiro de pedido de visto correcto, relativamente ao qual as impressões digitais serão comparadas durante a verificação. |

Base jurídica N.º 2, ponto (iii) da alínea b), do artigo 62.º do Tratado CE Relativamente à participação do Reino Unido e da Irlanda, considera-se que estes países participam nesta medida. O Regulamento (CE) n.º 1683/95 inicial tinha por base jurídica o anterior artigo 100.º-C do Tratado. Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, este regulamento não foi alterado nem substituído, contrariamente ao que aconteceu com o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que foi inteiramente reformulado em conformidade com a nova base jurídica. Por conseguinte, parte-se do pressuposto de que o Reino Unido e a Irlanda continuam a participar nas medidas que foram adoptadas no âmbito do primeiro pilar antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Não foram por conseguinte introduzidos novos considerandos. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que os Estados-Membros não podem, por si só, alcançar os mesmos resultados, sendo necessária a acção da Comunidade. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: alteração do Regulamento (CE) n.º 1683/95. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

Explicação pormenorizada da proposta |

1. Artigo 1.º

O artigo 1.º contém todas as alterações necessárias que devem ser introduzidas ao anexo, tendo em vista a alteração proposta do número de série da vinheta de visto.

As duas últimas alterações (nos pontos 5 e 6) dizem respeito às alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 334/2002[4]. O anexo não foi adoptado nessa ocasião porque os Estados-Membros não tinham ainda produzido a nova vinheta de visto, não estando assim disponível um novo modelo. Desta forma, o anexo do regulamento não sofreu alterações, devendo agora ser actualizado em função do novo modelo nele inserido. Uma vez que o elemento de segurança referido no ponto 1 ("um sinal constituído por nove elipses") foi substituído pela fotografia no novo visto, o texto do ponto 1 deve ser substituído pelo texto do ponto 2a, devendo este ponto ser suprimido.

Artigo 2.º

Este artigo estabelece o quadro de execução.

Prevê-se que o VIS esteja operacional em Maio de 2009 e que seja subsequentemente aplicado na prática, logo que os Estados-Membros confirmem que procederam às adaptações necessárias. É fundamental que os Estados-Membros utilizem as vinhetas de visto com a nova numeração desde o início do funcionamento do VIS, pelo menos nos primeiros países abrangidos pelo calendário de implantação; as "antigas" vinhetas de visto podem ser utilizadas nas regiões ainda não ligadas ao VIS. Por este motivo, o quadro de execução será aplicável a partir de 1 de Maio de 2009, apesar de as reservas de vinhetas de vistos poderem continuar a ser utilizadas nas regiões ainda não ligadas ao VIS. Após a adopção do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, tão rapidamente quanto possível, as especificações técnicas necessárias a fim de que a decisão possa ser adoptada em tempo útil. As especificações técnicas adaptarão o modelo-tipo às exigências, colocando o código do país num espaço situado imediatamente abaixo do número de visto nacional (ver anexo).

2008/0074 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95, que estabelece um modelo-tipo de visto, no que se refere à numeração dos vistos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, ponto (iii) da alínea b), do seu artigo 62.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[6],

Considerando o seguinte:

(1) O actual quadro jurídico estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1683/95, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[7], e as especificações técnicas adicionais adoptadas pela Comissão em 7.2.1996 e 27.12.2000[8] não permitem que sejam realizadas buscas fiáveis no Sistema de Informação sobre Vistos instituído pelo Regulamento (CE) n.º [ ] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [ ], relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[9].

(2) O actual sistema de numeração não permite, nomeadamente, a indicação de um número suficiente de caracteres nos vistos emitidos pelos Estados-Membros com um elevado número de pedidos.

(3) Por conseguinte, para efeitos de verificação no âmbito do VIS, é fundamental um sistema único e coerente de numeração das vinhetas de visto.

(4) O Regulamento (CE) n.º 1683/95 deve ser alterado em conformidade.

(5) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[10], que é abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[11].

(6) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE[12] e 2004/860/CE[13] do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1683/95 é alterado da seguinte forma:

1) No artigo 2.º é aditado o seguinte n.º 3:

“3. Pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º, que as especificações referidas no artigo 2.º são mantidas secretas e não são publicadas. Nesse caso, só serão divulgadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. ”

2) É suprimido o n.º 1 do artigo 3.º.

3) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os Estados-Membros aplicarão o presente regulamento o mais tardar em 1 de Maio de 2009. Os Estados-Membros podem usar as suas reservas remanescentes de vistos nos postos consulares não ligados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Deve ser inserido o seguinte modelo :

[pic]

Dispositivo de segurança

1. Inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança.

2. Neste espaço figurará uma marca óptica variável ("Kinegrama" ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra "E" e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes.

3. O logótipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logótipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90º. Serão utilizados os seguintes logótipos: A para a Áustria, BG para a Bulgária, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, ROU para a Roménia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido.

4. A palavra "visto" figurará em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá em verde ou em vermelho.

5. Esta casa conterá o número nacional da vinheta de visto, composto por 9 dígitos, que será pré-impresso. Será utilizado um tipo especial.

5a. Esta casa conterá o código do país, composto por três letras, tal como estabelecido no documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura óptica[14], indicando o Estado-Membro emissor.

O "número da vinheta de visto" é constituído pelo código de país composto por três letras, tal como previsto na casa 5a, e pelo número nacional que figura na casa 5.

Partes a completar

6. Esta casa começará pela expressão "válido para". A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais é válido o visto.

7. Esta casa começará pela palavra "de" e a palavra "até" figurará na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o período de validade do visto.

8. Esta casa começará pela expressão "tipo de visto". A autoridade emissora indicará a categoria do visto, nos termos dos artigos 5.º e 7.º do presente regulamento. Mais adiante, na mesma linha, figurarão as expressões "número de entradas", "duração da estada" (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e a palavra "dias".

9. Esta casa começará pela expressão "emitido em" e será utilizada para indicar o local de emissão.

10. Esta casa começará pela palavra "em" (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha, mais adiante, figurará a expressão "número de passaporte" (depois da qual figurará o número de passaporte do titular).

11. Esta casa começará pelas palavras "apelido, nome próprio".

12. Esta casa começará pela palavra "averbamentos". A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4.º do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

13. Esta casa incluirá as informações relevantes para leitura óptica, destinadas a facilitar os controlos nas fronteiras externas. A zona de leitura óptica conterá um texto impresso na impressão de fundo, que indica o Estado-Membro emissor. Este texto não afectará as características técnicas da zona de leitura óptica nem a respectiva legibilidade.

O papel será de cor neutra com fibrilhas vermelhas e azuis.

As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas francesa e inglesa, podendo o Estado emissor aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra "visto" na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade

[1] JO L 164 de 14.7.1995, pp. 1-4.

[2] Decisão 2/96 de 7.2.1996 e Decisão COM(2000) 4332 de 27.12.2000, não publicadas.

[3] JO L 50 de 25.2.2003, pp. 1-10.

[4] JO L 53 de 23.2.2002, pp. 7-8.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 164 de 14.7.1995, pp. 1-4; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p.7).

[8] Decisão 2/96 de 7.2.1996 e Decisão COM(2000) 4332 de 27.12.2000, não publicadas.

[9] JO L (ainda não adoptado formalmente).

[10] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[12] JO L 368 de 15.12.2004, pp. 26-27.

[13] JO L 370 de 17.12.2004, pp. 78-79.

[14] Excepção para a Alemanha: o documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura óptica prevê, no que se refere à Alemanha, o código de país "D".