Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação) /* COM/2007/0735 final - COD 2007/0253 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.11.2007 COM(2007) 735 final 2007/0253 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 2. A Comissão deu início ao procedimento de "codificação" da Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990 que estabeleceu um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade[2]. A nova Directiva devia substituir os vários actos nela incorporados[3]. 3. Entretanto a Decisão 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo com relação a medidas de carácter geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de actos de base, aprovados nos termos do procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. 4. Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] relativa à Decisão 2006/512/CE, a fim de tornar aplicável o novo procedimento relativamente a actos aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado e já em vigor, tais actos devem ser adaptados nos termos dos procedimentos aplicáveis. 5. Convém, assim, transformar a "codificação" da Directiva 90/377/CEE numa "reformulação", incorporando as alterações necessárias à adaptação relativa ao procedimento de regulamentação com controlo. ê 90/377/CEE (adaptado) 2007/0253 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO Ö PARLAMENTO EUROPEU E DO Õ CONSELHO que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 1 do Õ seu artigo Ö 285.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado[6], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) A Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8]. Uma vez que são necessárias novas alterações, a referida Directiva deve ser "reformulada", por razões de clareza. ê 90/377/CEE Considerando (1) (2) A transparência dos preços da energia, na medida em que reforça as condições que garantem que a concorrência não seja falseada no mercado comum, é essencial para a realização e o bom funcionamento do mercado interno da energia. ê 90/377/CEE Considerando (2) (3) Esta transparência pode contribuir para eliminar as discriminações aplicadas em relação aos consumidores, facilitando-lhes a livre escolha entre fontes de energia e entre fornecedores. ê 90/377/CEE Considerando (3) (adaptado) (4) A transparência actual varia segundo as fontes de energia e segundo os Ö Estados-Membros Õ e regiões da Comunidade, o que compromete a realização do mercado interno da energia. ê 90/377/CEE Considerando (4) (5) No entanto, que os preços que a indústria da Comunidade paga pela energia consumida constituem um dos factores da sua competitividade devendo, por isso, ser preservada a sua confidencialidade. ê 90/377/CEE Considerando (5) (adaptado) (6) O sistema de consumidores-tipo utilizado pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Ö Eurostat Õ) nas suas publicações de preços e o sistema de preços-referência utilizado relativamente aos grandes consumidores industriais de electricidade permitem que a transparência não constitua um obstáculo à protecção da confidencialidade. ê 90/377/CEE Considerando (6) (adaptado) (7) Convém alargar as categorias de consumidores utilizadas pelo Ö Eurostat Õ até aos limites superiores em que a representatividade dos consumidores continua a ser assegurada. ê 90/377/CEE Considerando (7) (8) Procedendo deste modo, alcançar-se-a a transparência dos preços no consumo final sem que tal ponha em perigo a necessária confidencialidade dos contratos. A fim de respeitar a confidencialidade, é preciso haver pelo menos três consumidores numa determinada categoria de consumidores para que um preço possa ser publicado. ê 90/377/CEE Considerando (8) (9) Tais informações, que dizem respeito ao gás e à electricidade consumidos pela indústria em utilizações energéticas finais, permitirão também a comparação com as outras fontes de energia (petróleo, carvão, energia fósseis e renováveis) e com os outros consumidores. ê 90/377/CEE Considerando (9) (10) As empresas que garantem o fornecimento de gás e electricidade bem como os consumidores industriais de gás ou electricidade continuam, independentemente da aplicação da presente directiva, sujeitos à aplicação das regras de concorrência do Tratado e que, assim, a Comissão pode exigir a comunicação dos preços e das condições de venda. ê 90/377/CEE Considerando (10) (11) O conhecimento dos sistemas de preços em vigor faz parte da transparência dos preços. ê 90/377/CEE Considerando (11) (12) O conhecimento da repartição dos consumidores por categorias e das respectivas partes de mercado faz igualmente parte desta transparência. ê 90/377/CEE Considerando (12) (adaptado) (13) A comunicação da Comissão ao Ö Eurostat Õ dos preços e condições de venda aos consumidores, acompanhada pela comunicação dos sistemas de preços em vigor e da repartição dos consumidores por categorias de consumo Ö , de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional Õ, deve permitir que a Comissão se mantenha informada de modo a determinar, quando necessário, as acções ou propostas adequadas tendo em conta a situação do mercado interno da energia. ê 90/377/CEE Considerando (13) (adaptado) (14) A fiabilidade dos dados comunicados ao Ö Eurostat Õ será melhor garantida se as próprias empresas procederem à elaboração desses dados. ê 90/377/CEE Considerando (14) (15) O conhecimento da fiscalidade e das taxas parafiscais existentes em cada Estado-Membro é importante para assegurar a transparência dos preços. ê 90/377/CEE Considerando (15) (adaptado) (16) Convém prever meios que permitam controlar a fiabilidade dos dados comunicados ao Ö Eurostat Õ. ê 90/377/CEE Considerando (16) (17) A realização da transparência pressupõe a publicação e a mais ampla difusão possível dos preços e sistemas de preços junto dos consumidores. ê 90/377/CEE Considerando (17) (adaptado) (18) Para a aplicação da transparência dos preços da energia, importa tomar como base os métodos e técnicas reconhecidos, elaborados e aplicados pelo Ö Eurostat Õ, tanto ao nível do tratamento e do controlo da validade dos dados como ao nível da sua publicação. ê 90/377/CEE Considerando (18) (19) Na perspectiva da realização do mercado interno da energia, importa tornar operacional o sistema da transparência dos preços o mais brevemente possível. ê 90/377/CEE Considerando (19) (20) A aplicação uniforme da presente directiva só poderá ser efectuada em todos os Estados-Membros quando o mercado de gás natural, nomeadamente no que se refere às infra-estruturas, tiver atingido um nível de desenvolvimento suficiente. ê (21) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9]. ò texto renovado (22) Deve ser conferida competência à Comissão nomeadamente para alterar os Anexos I e II à luz dos problemas específicos que forem determinados. Uma vez que tais medidas têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Directiva, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE. ò texto renovado (23) Os novos elementos introduzidos na Directiva só dizem respeito a procedimentos de comitologia. Não necessitam consequentemente de transposição pelos Estados-membros. ê (24) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo III, ê 90/377/CEE (adaptado) Ö ADOPTARAM Õ A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1. o Os Estados- Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas que asseguram o fornecimento de gás e de electricidade aos consumidores finais da indústria, tal como definidos nos anexos I e II, comuniquem ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Ö Eurostat Õ), nas formas previstas no artigo 3.o: 1) Os preços e condições de venda aos consumidores industriais finais de gás e electricidade; 2) Os sistemas de preços em vigor; 3) A repartição dos consumidores e dos volumes correspondentes por categorias de consumo, de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional. Artigo 2. o 1. No dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano, as empresas indicadas no artigo 1. o procederão ao levantamento dos dados previstos nos pontos 1 e 2 do mesmo artigo. Estes dados, elaborados nos termos do disposto no artigo 3.o, serão comunicados ao Ö Eurostat Õ e às autoridades competentes dos Estados-Membros no prazo de dois meses. 2. Com base nos dados referidos no n.o 1, o Ö Eurostat Õ publicará em Maio e Novembro de cada ano, sob forma adequada, os preços do gás e da electricidade para utilização industrial nos Estados-Membros e os sistemas de preços que serviram de base à sua elaboração. 3. A informação prevista no n.o 3 do artigo 1.o será comunicada de dois em dois anos ao Ö Eurostat Õ e às autoridades competentes dos Estados-Membros. Esta informação não se destina a ser publicada. Artigo 3. o As disposições de aplicação relativas à forma e ao conteúdo, bem como a todas as outras características das informações previstas no artigo 1. o, constam dos anexos I e II. Artigo 4. o O Ö Eurostat Õ fica obrigado a não divulgar os dados que lhe forem transmitidos nos termos do artigo 1.o e que, pela sua natureza, possam inserir-se no âmbito do segredo comercial das empresas. Esses dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Ö Eurostat Õ apenas serão acessíveis aos funcionários deste serviço e só poderão ser utilizados para fins exclusivamente estatísticos. No entanto Ö primeiro parágrafo Õ não obsta à publicação desses dados sob forma agregada que não permita identificar as transacções comerciais individuais. Artigo 5. o No caso de verificar anomalias ou incoerências estatisticamente significativas nos dados comunicados nos termos da presente directiva, o Ö Eurostat Õ pode solicitar às instâncias nacionais que lhe permitam tomar conhecimento dos dados desagregados pertinentes e dos métodos de cálculo ou de avaliação em que se baseiam os dados agregados, a fim de apreciar e, se necessário, corrigir as informações consideradas anormais. Artigo 6. o ê90/377/CEE (adaptado) ð texto renovado Sempre que necessário, a Comissão deve alterar os Anexos I e II à luz dos problemas específicos que forem determinados. ð Tais medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente Directiva são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.° 2 do artigo 7.°ï. Todavia, tais alterações apenas Ö devem Õ incidir sobre os elementos técnicos dos anexos Ö I e II Õ, não Ö devendo Õ ser susceptíveis de alterar a economia geral do sistema. ê 1882/2003 Art. 1 e Anexo I, pt. 3 (adaptado) ð texto renovado Artigo 7. o 1. A Comissão é assistida por um comité . 2. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos ð 5.°-A, n.º 1 a 4.° eï 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. ê 90/377/CEE Artigo 8. o A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva. ê 90/377/CEE Artigo 9. o No que se refere ao gás natural, a presente directiva apenas será posta em aplicação em cada Estado- Membro cinco anos após a introdução deste tipo de energia no mercado nacional. A data de introdução desta fonte de energia no mercado nacional será objecto de uma declaração explícita e imediata dirigida à Comissão pelo Estado-Membro em causa. ê Artigo 10.º A Directiva 90/377/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A e B do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo III. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV. Artigo 11.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê 90/377/CEE Artigo 12. o Os Estados- Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ê 2007/394/CE [pic] [pic] ê 2007/394/CE [pic] [pic][pic] é ANEXO III Parte A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 10.º) Directiva 90/377/CEE do Conselho (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16) | Directiva da Comissão 93/87/CEE (JO L 277 de 10.11.1993, p. 32) | Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994) | Ponto 12, alíneas a) e b) do n.º 3 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003) | Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Anexo I, unicamente ponto 3 | Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414) | Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 90/337/CEE no artigo 1º, alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo I | Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11) | Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional(referidos no artigo 10.º) Directivas | Prazo de transposição | 90/377/CEE | 30 Julho de 1991 | 93/87/CEE | - | 2006/108/CE | 1 de Janeiro de 2007 | _____________ ANEXO IV Quadro de correspondência Directiva 90/377/CEE | Presente Directiva | Artigo 1º | Artigo 1º | Artigo 2º, n.º 1, primeira frase | Artigo 2º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 2º, n.º 1, segunda frase | Artigo 2º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 2º, n.º 2 | Artigo 2º, n.º 2 | Artigo 2º, n.º 3, primeira frase | Artigo 2º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 2º, n.º 3, segunda frase | - | Artigo 2º, n.º 3, terceira frase | Artigo 2º, n.º 3, segundo parágrafo | Artigos 3º a 5º | Artigos 3º a 5º | Artigo 6.°, primeiro parágrafo | Artigo 6.°, primeiro parágrafo, primeira frase | - | Artigo 6.°, primeiro parágrafo, segunda frase, nova | Artigo 6.°, segundo parágrafo | Artigo 6.°, segundo parágrafo | Artigo 7.°, n.ºs 1 e 2 | Artigo 7.° | Artigo 7.°, n.º 3 | - | Artigo 8.° | Artigo 8.° | Artigo 9º, primeiro parágrafo | - | Artigo 9º, segundo parágrafo, primeira frase | Artigo 9º, primeiro parágrafo | Artigo 9º, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 9º, segundo parágrafo | - | Artigo 10º e 11º | Artigo 10º | Artigo 12º | Anexos I-II | Anexos I-II | - | Anexo III | - | Anexo IV | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Empreendida nos termos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [3] Ver Anexo III, Parte A da presente proposta. [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11). [8] Ver Parte A do Anexo III. [9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).