52007PC0735

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação) /* COM/2007/0735 final - COD 2007/0253 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.11.2007

COM(2007) 735 final

2007/0253 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

2. A Comissão deu início ao procedimento de "codificação" da Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990 que estabeleceu um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade[2].

A nova Directiva devia substituir os vários actos nela incorporados[3].

3. Entretanto a Decisão 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo com relação a medidas de carácter geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de actos de base, aprovados nos termos do procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

4. Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] relativa à Decisão 2006/512/CE, a fim de tornar aplicável o novo procedimento relativamente a actos aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado e já em vigor, tais actos devem ser adaptados nos termos dos procedimentos aplicáveis.

5. Convém, assim, transformar a "codificação" da Directiva 90/377/CEE numa "reformulação", incorporando as alterações necessárias à adaptação relativa ao procedimento de regulamentação com controlo.

ê 90/377/CEE (adaptado)

2007/0253 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO Ö PARLAMENTO EUROPEU E DO Õ CONSELHO

que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 1 do Õ seu artigo Ö 285.º Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) A Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8]. Uma vez que são necessárias novas alterações, a referida Directiva deve ser "reformulada", por razões de clareza.

ê 90/377/CEE Considerando (1)

(2) A transparência dos preços da energia, na medida em que reforça as condições que garantem que a concorrência não seja falseada no mercado comum, é essencial para a realização e o bom funcionamento do mercado interno da energia.

ê 90/377/CEE Considerando (2)

(3) Esta transparência pode contribuir para eliminar as discriminações aplicadas em relação aos consumidores, facilitando-lhes a livre escolha entre fontes de energia e entre fornecedores.

ê 90/377/CEE Considerando (3) (adaptado)

(4) A transparência actual varia segundo as fontes de energia e segundo os Ö Estados-Membros Õ e regiões da Comunidade, o que compromete a realização do mercado interno da energia.

ê 90/377/CEE Considerando (4)

(5) No entanto, que os preços que a indústria da Comunidade paga pela energia consumida constituem um dos factores da sua competitividade devendo, por isso, ser preservada a sua confidencialidade.

ê 90/377/CEE Considerando (5) (adaptado)

(6) O sistema de consumidores-tipo utilizado pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Ö Eurostat Õ) nas suas publicações de preços e o sistema de preços-referência utilizado relativamente aos grandes consumidores industriais de electricidade permitem que a transparência não constitua um obstáculo à protecção da confidencialidade.

ê 90/377/CEE Considerando (6) (adaptado)

(7) Convém alargar as categorias de consumidores utilizadas pelo Ö Eurostat Õ até aos limites superiores em que a representatividade dos consumidores continua a ser assegurada.

ê 90/377/CEE Considerando (7)

(8) Procedendo deste modo, alcançar-se-a a transparência dos preços no consumo final sem que tal ponha em perigo a necessária confidencialidade dos contratos. A fim de respeitar a confidencialidade, é preciso haver pelo menos três consumidores numa determinada categoria de consumidores para que um preço possa ser publicado.

ê 90/377/CEE Considerando (8)

(9) Tais informações, que dizem respeito ao gás e à electricidade consumidos pela indústria em utilizações energéticas finais, permitirão também a comparação com as outras fontes de energia (petróleo, carvão, energia fósseis e renováveis) e com os outros consumidores.

ê 90/377/CEE Considerando (9)

(10) As empresas que garantem o fornecimento de gás e electricidade bem como os consumidores industriais de gás ou electricidade continuam, independentemente da aplicação da presente directiva, sujeitos à aplicação das regras de concorrência do Tratado e que, assim, a Comissão pode exigir a comunicação dos preços e das condições de venda.

ê 90/377/CEE Considerando (10)

(11) O conhecimento dos sistemas de preços em vigor faz parte da transparência dos preços.

ê 90/377/CEE Considerando (11)

(12) O conhecimento da repartição dos consumidores por categorias e das respectivas partes de mercado faz igualmente parte desta transparência.

ê 90/377/CEE Considerando (12) (adaptado)

(13) A comunicação da Comissão ao Ö Eurostat Õ dos preços e condições de venda aos consumidores, acompanhada pela comunicação dos sistemas de preços em vigor e da repartição dos consumidores por categorias de consumo Ö , de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional Õ, deve permitir que a Comissão se mantenha informada de modo a determinar, quando necessário, as acções ou propostas adequadas tendo em conta a situação do mercado interno da energia.

ê 90/377/CEE Considerando (13) (adaptado)

(14) A fiabilidade dos dados comunicados ao Ö Eurostat Õ será melhor garantida se as próprias empresas procederem à elaboração desses dados.

ê 90/377/CEE Considerando (14)

(15) O conhecimento da fiscalidade e das taxas parafiscais existentes em cada Estado-Membro é importante para assegurar a transparência dos preços.

ê 90/377/CEE Considerando (15) (adaptado)

(16) Convém prever meios que permitam controlar a fiabilidade dos dados comunicados ao Ö Eurostat Õ.

ê 90/377/CEE Considerando (16)

(17) A realização da transparência pressupõe a publicação e a mais ampla difusão possível dos preços e sistemas de preços junto dos consumidores.

ê 90/377/CEE Considerando (17) (adaptado)

(18) Para a aplicação da transparência dos preços da energia, importa tomar como base os métodos e técnicas reconhecidos, elaborados e aplicados pelo Ö Eurostat Õ, tanto ao nível do tratamento e do controlo da validade dos dados como ao nível da sua publicação.

ê 90/377/CEE Considerando (18)

(19) Na perspectiva da realização do mercado interno da energia, importa tornar operacional o sistema da transparência dos preços o mais brevemente possível.

ê 90/377/CEE Considerando (19)

(20) A aplicação uniforme da presente directiva só poderá ser efectuada em todos os Estados-Membros quando o mercado de gás natural, nomeadamente no que se refere às infra-estruturas, tiver atingido um nível de desenvolvimento suficiente.

ê

(21) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9].

ò texto renovado

(22) Deve ser conferida competência à Comissão nomeadamente para alterar os Anexos I e II à luz dos problemas específicos que forem determinados. Uma vez que tais medidas têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Directiva, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

ò texto renovado

(23) Os novos elementos introduzidos na Directiva só dizem respeito a procedimentos de comitologia. Não necessitam consequentemente de transposição pelos Estados-membros.

ê

(24) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo III,

ê 90/377/CEE (adaptado)

Ö ADOPTARAM Õ A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Os Estados- Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas que asseguram o fornecimento de gás e de electricidade aos consumidores finais da indústria, tal como definidos nos anexos I e II, comuniquem ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Ö Eurostat Õ), nas formas previstas no artigo 3.o:

1) Os preços e condições de venda aos consumidores industriais finais de gás e electricidade;

2) Os sistemas de preços em vigor;

3) A repartição dos consumidores e dos volumes correspondentes por categorias de consumo, de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional.

Artigo 2. o

1. No dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano, as empresas indicadas no artigo 1. o procederão ao levantamento dos dados previstos nos pontos 1 e 2 do mesmo artigo.

Estes dados, elaborados nos termos do disposto no artigo 3.o, serão comunicados ao Ö Eurostat Õ e às autoridades competentes dos Estados-Membros no prazo de dois meses.

2. Com base nos dados referidos no n.o 1, o Ö Eurostat Õ publicará em Maio e Novembro de cada ano, sob forma adequada, os preços do gás e da electricidade para utilização industrial nos Estados-Membros e os sistemas de preços que serviram de base à sua elaboração.

3. A informação prevista no n.o 3 do artigo 1.o será comunicada de dois em dois anos ao Ö Eurostat Õ e às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Esta informação não se destina a ser publicada.

Artigo 3. o

As disposições de aplicação relativas à forma e ao conteúdo, bem como a todas as outras características das informações previstas no artigo 1. o, constam dos anexos I e II.

Artigo 4. o

O Ö Eurostat Õ fica obrigado a não divulgar os dados que lhe forem transmitidos nos termos do artigo 1.o e que, pela sua natureza, possam inserir-se no âmbito do segredo comercial das empresas. Esses dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Ö Eurostat Õ apenas serão acessíveis aos funcionários deste serviço e só poderão ser utilizados para fins exclusivamente estatísticos.

No entanto Ö primeiro parágrafo Õ não obsta à publicação desses dados sob forma agregada que não permita identificar as transacções comerciais individuais.

Artigo 5. o

No caso de verificar anomalias ou incoerências estatisticamente significativas nos dados comunicados nos termos da presente directiva, o Ö Eurostat Õ pode solicitar às instâncias nacionais que lhe permitam tomar conhecimento dos dados desagregados pertinentes e dos métodos de cálculo ou de avaliação em que se baseiam os dados agregados, a fim de apreciar e, se necessário, corrigir as informações consideradas anormais.

Artigo 6. o

ê90/377/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Sempre que necessário, a Comissão deve alterar os Anexos I e II à luz dos problemas específicos que forem determinados. ð Tais medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente Directiva são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.° 2 do artigo 7.°ï.

Todavia, tais alterações apenas Ö devem Õ incidir sobre os elementos técnicos dos anexos Ö I e II Õ, não Ö devendo Õ ser susceptíveis de alterar a economia geral do sistema.

ê 1882/2003 Art. 1 e Anexo I, pt. 3 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7. o

1. A Comissão é assistida por um comité .

2. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos ð 5.°-A, n.º 1 a 4.° eï 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê 90/377/CEE

Artigo 8. o

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva.

ê 90/377/CEE

Artigo 9. o

No que se refere ao gás natural, a presente directiva apenas será posta em aplicação em cada Estado- Membro cinco anos após a introdução deste tipo de energia no mercado nacional.

A data de introdução desta fonte de energia no mercado nacional será objecto de uma declaração explícita e imediata dirigida à Comissão pelo Estado-Membro em causa.

ê

Artigo 10.º

A Directiva 90/377/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A e B do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 90/377/CEE

Artigo 12. o

Os Estados- Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ê 2007/394/CE

[pic]

[pic]

ê 2007/394/CE

[pic]

[pic][pic]

é

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 10.º)

Directiva 90/377/CEE do Conselho (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16) |

Directiva da Comissão 93/87/CEE (JO L 277 de 10.11.1993, p. 32) |

Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994) |

Ponto 12, alíneas a) e b) do n.º 3 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003) |

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Anexo I, unicamente ponto 3 |

Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414) | Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 90/337/CEE no artigo 1º, alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo I |

Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional(referidos no artigo 10.º)

Directivas | Prazo de transposição |

90/377/CEE | 30 Julho de 1991 |

93/87/CEE | - |

2006/108/CE | 1 de Janeiro de 2007 |

_____________

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Directiva 90/377/CEE | Presente Directiva |

Artigo 1º | Artigo 1º |

Artigo 2º, n.º 1, primeira frase | Artigo 2º, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 2º, n.º 1, segunda frase | Artigo 2º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 2º, n.º 2 | Artigo 2º, n.º 2 |

Artigo 2º, n.º 3, primeira frase | Artigo 2º, n.º 3, primeiro parágrafo |

Artigo 2º, n.º 3, segunda frase | - |

Artigo 2º, n.º 3, terceira frase | Artigo 2º, n.º 3, segundo parágrafo |

Artigos 3º a 5º | Artigos 3º a 5º |

Artigo 6.°, primeiro parágrafo | Artigo 6.°, primeiro parágrafo, primeira frase |

- | Artigo 6.°, primeiro parágrafo, segunda frase, nova |

Artigo 6.°, segundo parágrafo | Artigo 6.°, segundo parágrafo |

Artigo 7.°, n.ºs 1 e 2 | Artigo 7.° |

Artigo 7.°, n.º 3 | - |

Artigo 8.° | Artigo 8.° |

Artigo 9º, primeiro parágrafo | - |

Artigo 9º, segundo parágrafo, primeira frase | Artigo 9º, primeiro parágrafo |

Artigo 9º, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 9º, segundo parágrafo |

- | Artigo 10º e 11º |

Artigo 10º | Artigo 12º |

Anexos I-II | Anexos I-II |

- | Anexo III |

- | Anexo IV |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Empreendida nos termos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3] Ver Anexo III, Parte A da presente proposta.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11).

[8] Ver Parte A do Anexo III.

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).