52006PC0168

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual /* COM/2006/0168 final - COD 2005/0127 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.4.2006

COM(2006) 168 final

2005/0127 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação da proposta

A presente proposta de directiva altera a proposta de directiva do Parlamento e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (2005/0127 COD). Dá aplicação à Comunicação da Comissão de 23 de Novembro de 2005, COM(2005) 583 final, sobre as implicações do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão contra Conselho). Com efeito, resulta do acórdão citado que as disposições de direito penal necessárias à aplicação efectiva do direito comunitário regem-se pelo TCE. A comunicação indica que no respeitante às propostas pendentes, a Comissão introduzirá, se for caso disso, as alterações necessárias nas suas propostas. Menciona expressamente a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e a proposta de decisão-quadro do Conselho tendo em vista o reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual (COM(2005) 276 final). Por conseguinte, a proposta de decisão-quadro é retirada e foi elaborada uma proposta que altera a proposta de directiva relativa às medidas penais.

As disposições relativas ao nível das sanções e aos poderes alargados de declaração de perda que constavam da proposta de decisão-quadro são doravante integradas na nova proposta de directiva.

Apenas as disposições que constavam da decisão-quadro previstas no artigo 5.° sobre a competência e coordenação dos procedimentos penais não foram retomadas no novo projecto. Com efeito, a Comissão preconiza uma abordagem horizontal nesta matéria no quadro do seu Livro Verde sobre os conflitos de competência e o princípio ne bis in idem no âmbito dos procedimentos penais que foi adoptado em 23.12.2005[1]. Neste contexto, não considera indispensável prever um regime específico para a protecção da propriedade intelectual.

A contrafacção, a pirataria e, de uma maneira geral, as violações da propriedade intelectual são um fenómeno em aumento constante, que assume, hoje em dia, uma dimensão internacional, constituindo uma séria ameaça para as economias nacionais e para os Estados. As disparidades existentes nos regimes nacionais de sanções, para além de serem prejudiciais para o funcionamento do mercado interno, tornam difícil um combate eficaz à contrafacção e à pirataria. Além das consequências económicas e sociais que comportam, a contrafacção e a pirataria levantam também problemas de defesa do consumidor, nomeadamente quando estão em jogo a saúde e a segurança. O desenvolvimento da utilização da Internet permite uma distribuição instantânea e global de produtos piratas. Por último, este fenómeno surge cada vez mais associado à criminalidade organizada. Por conseguinte, a luta contra este fenómeno é de importância capital para a Comunidade. De facto, a contrafacção e a pirataria tornaram-se actividades atractivas do mesmo modo que outras actividades criminosas organizadas em grande escala como o tráfico ilícito de droga. Na verdade, podem ser obtidos lucros potenciais elevados sem risco de sanções legais importantes. Deste modo, disposições penais para o reforço e a melhoria do combate à contrafacção e à pirataria devem completar a Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual. Para além das medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa previstos na referida Directiva 2004/48/CE, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual[2].

Foi dado um primeiro passo no sentido da harmonização com a entrada em vigor do Acordo ADPIC, que prevê disposições mínimas no que se refere aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. Estes meios incluem a instauração de procedimentos penais e a aplicação de sanções penais, mas as grandes disparidades ainda existentes a nível da situação jurídica na Comunidade não permitem que os titulares de direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. No que respeita às sanções penais, existem diferenças consideráveis, nomeadamente quanto ao nível das penas previstas pelas legislações nacionais.

Em termos de impacto sobre os direitos fundamentais, sublinha-se que esta iniciativa se destina directamente a aplicar o nº 2 do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais nos termos do qual «é protegida a propriedade intelectual». Para tal, recorre-se à aproximação das legislações no respeito das tradições e dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros e dos outros direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta. A natureza das penas foi escolhida em função da gravidade dos diferentes comportamentos condenáveis, em aplicação do nº 3 do artigo 49º da Carta, nos termos do qual as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

Atendendo a que o objectivo pode ser realizado de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

Conteúdo da proposta

Artigo 1.º

Este artigo define o objecto e o âmbito de aplicação da directiva. Trata-se das medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Como na Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, a expressão «direitos de propriedade intelectual» inclui a totalidade dos direitos de propriedade intelectual. Tal como o nº 2 do artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual «é protegida a propriedade intelectual», o âmbito de aplicação da protecção penal é horizontal.

O texto é aplicável a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual prevista na legislação comunitária e/ou nacional dos Estados-Membros, como a Directiva 2004/48/CE. A Declaração 2005/295/CE da Comissão no que se refere ao artigo 2. ° da Directiva 2004/48/CE estabelece uma lista destes direitos[3], cujo objectivo consiste em introduzir uma maior segurança jurídica sobre o âmbito de aplicação da directiva. A directiva não prejudica eventuais disposições mais severas previstas nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Este artigo define a noção de pessoa colectiva tal como prevista na directiva.

Artigo 3.º

Trata-se de um artigo que obriga os Estados-Membros a qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual quando cometida a uma escala comercial. O texto visa também a tentativa, a cumplicidade e a instigação. O critério da escala comercial é retomado do artigo 61º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC), celebrado em 15 de Abril de 1994, que vincula todos os membros da Organização Mundial do Comércio. O artigo 61.º do Acordo ADPIC prevê que “os Membros preverão processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um factor dissuasivo, em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infracção e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. Os Membros podem prever a aplicação de processos penais e penas correspondentes noutros casos de infracção dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infracções sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.”

A infracção deve ser intencional, isto é, o acto deve ser deliberado, quer se trate de uma violação da propriedade intelectual, quer de uma tentativa, cumplicidade ou instigação. Tal não põe em causa os regimes de responsabilidade específicos instituídos como o regime de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto nos artigos 12.º a 15.º da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico[4].

Artigo 4.º

Este artigo diz respeito à natureza das sanções. Para além da prisão para as pessoas singulares, o texto prevê uma série de sanções que devem poder ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, ou seja, multas, perda de bens pertencentes à pessoa condenada, independentemente de se tratar das mercadorias objecto de litígio ou dos materiais, instrumentos ou suportes que tenham predominantemente servido para o fabrico ou a distribuição dessas mercadorias. São previstas outras sanções a aplicar nos casos apropriados, a saber, a destruição das mercadorias objecto de litígio, bem como dos bens que tenham predominantemente servido para o fabrico dessas mercadorias, encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa. São igualmente previstas a proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais, a colocação sob controlo judiciário ou a liquidação judicial e a proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas. Por último, está prevista a publicação das decisões judiciais. Esta possibilidade constitui um elemento de dissuasão e pode também servir como meio de informação, tanto para os titulares de direitos como para o público em geral.

Artigo 5.°

Este artigo diz respeito ao nível das sanções penais: devem ser puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, as infracções que tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. Foi adoptado o limiar de 4 anos de prisão por corresponder ao critério tido em conta em geral para qualificar uma infracção grave. Trata-se do limiar previsto na Acção Comum 98/733/JAI e na proposta de decisão-quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada [COM(2005) 6 final] e na Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada. Para as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3º, as sanções incluem multas de natureza penal ou não penal de um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves e de um máximo de, pelo menos, 300 000 euros para os casos das infracções cometidas no âmbito de uma organização criminosa e para os casos que implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. A circunstância deve ser considerada sempre que o risco se verifique, mesmo quando o produto perigoso não tenha ainda provocado um resultado prejudicial.

A noção de risco para a saúde ou para a segurança das pessoas visa os casos em que o produto contrafeito colocado no mercado expõe directamente alguém a um risco de doença ou de acidente.

Arti go 6.°

Este artigo prevê a perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada pelas infracções cometidas nas circunstâncias previstas no artigo 5.°. Este artigo remete para o artigo 3.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime [5] .

Arti go 7.°

A Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 proporciona o quadro necessário para o estabelecimento de equipas comuns de investigação. Para facilitar as investigações penais relativas à violações dos direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros devem permitir que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, contribuam para as investigações conduzidas por estas equipas. De facto, as investigações são muito difíceis de realizar neste domínio e, muitas vezes, é indispensável obter a participação activa das vítimas, de representantes do titular do direito de propriedade intelectual ou de peritos para proceder às verificações, em especial para estabelecer quais foram os produtos contrafeitos. As vítimas ou os seus representantes podem indicar rapidamente em caso de dúvida se os produtos detectados no quadro de uma investigação são efectivamente contrafeitos. Trata-se de facilitar a obtenção de provas da infracção contra a propriedade intelectual no quadro das equipas comuns de investigação. Os Estados-Membros dispõem nesta matéria de uma margem de apreciação bastante lata.

Arti go 8.°

Este artigo destina-se a assegurar que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções em matéria de contrafacção e de pirataria não dependem da declaração ou da acusação da pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro. Tal medida é necessária para que as investigações em matéria de propriedade intelectual possam ser realizadas em condições adequadas. Com efeito, são detectados muitos produtos contrafeitos, mas é por vezes difícil contactar ou mesmo identificar rapidamente o titular dos direitos no mercado interno. As empresas vítimas podem estar estabelecidas em qualquer ponto do território da Comunidade e podem ser pequenas e médias empresas e não só grandes empresas que comercializam produtos conhecidos. Seria prejudicial para as investigações exigir uma denúncia prévia da vítima. As violações dos direitos de propriedade intelectual são frequentemente cometidas à custa do titular do direito e a falta de denúncia não representa neste domínio uma negligência da vítima.

Artigo 9.º

Este artigo diz respeito às medidas de transposição da directiva para a legislação nacional dos Estados-Membros. O prazo de dezoito meses para a transposição inspira-se no prazo previsto noutras directivas.

Artigo.º10.°

Este artigo estabelece que a directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE.

Artigo.º 11.°

Este artigo estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

2005/0127 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[9],

(1) O Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, apresentado pela Comissão em 15 de Outubro de 1998, verificou que a contrafacção e a pirataria são hoje um fenómeno de dimensão internacional com repercussões importantes no plano económico e social e em termos de defesa dos consumidores, em particular no que diz respeito à saúde e segurança públicas. Um plano de acção elaborado sobre o seguimento a dar ao livro verde foi incluído na comunicação sobre o mesmo assunto que a Comissão transmitiu ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social em 30 de Novembro de 2000.

(2) Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 convidou a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a exploração dos direitos de propriedade intelectual mediante a tomada de medidas contra a contrafacção e a pirataria.

(3)(1) No plano internacional, os Estados-Membros e a Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão vinculados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio ("Acordo ADPIC"), aprovado pela Comunidade no quadro da Organização Mundial do Comércio, pela Decisão 94/800/CE do Conselho[10]. O Acordo ADPIC contém, nomeadamente, disposições penais que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional, mas as disparidades entre Estados-Membros continuam a ser significativas e não permitem combater eficazmente as violações da propriedade intelectual, nomeadamente nas suas manifestações mais graves. Tal determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos na inovação e na criação.

(4) A Comissão adoptou igualmente em Novembro de 2004 uma Estratégia para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros.

(5)(2) A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[11] prevê medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa. Disposições penais suficientemente dissuasivas e aplicáveis em todo o território da Comunidade devem completar as disposições desta directiva. É necessário proceder à aproximação de determinadas disposições penais, a fim de desenvolver uma luta eficaz contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno. O legislador comunitário tem competência para adoptar as medidas penais necessárias para garantir a plena eficácia das normas que adopta em matéria de protecção da propriedade intelectual.

(6) Com base na Comunicação da Comissão sobre uma resposta aduaneira às tendências mais recentes em matéria de contrafacção e de pirataria adoptada em Outubro de 2005 [12] , o Conselho adoptou uma Resolução em 13 de Março de 2006 em que destaca que os objectivos da Estratégia de Lisboa “apenas poderá ser alcançado através de um mercado interno devidamente operante e mediante medidas adequadas de incentivo ao investimento na economia baseada no conhecimento” e “reconhece a ameaça que o grave aumento da contrafacção e pirataria representa para a economia comunitária baseada no conhecimento, e em particular para a saúde e a segurança (…)”.

(7) É conveniente proceder a uma aproximação no que diz respeito ao nível das penas a aplicar às pessoas singulares e colectivas que cometeram tais infracções ou por elas são responsáveis. Esta aproximação deve abranger as penas de prisão, as multas e a perda.

(8) Devem ser previstas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os Estados-Membros devem tomar providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação.

(9) Para facilitar as investigações ou a instauração de procedimentos penais relativos a infracções em matéria de propriedade intelectual, estas não devem depender da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção.

(10)(3) A presente directiva não põe em causa os regimes de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto nos artigos 12.º a 15.º da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico[13].

(11)(4) Uma vez que o objectivo da acção prevista não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(12)(5) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do nº 2 do artigo 17° daquela Carta,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por "pessoa colectiva" qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força da legislação nacional aplicável, à excepção dos Estados e de qualquer outro organismo público que actue no quadro do exercício da sua prerrogativa de poder público, bem como das organizações internacionais públicas.

Artigo 3.º

Infracções

Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, bem como a tentativa, a cumplicidade e a instigação relativamente a este tipo de violação.

Artigo 4.º

Natureza das sanções

1. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os Estados-Membros estabelecerão as seguintes sanções:

a) No que se refere às pessoas singulares, penas privativas de liberdade;

b) No que se refere às pessoas singulares e colectivas:

i) multas,

ii) perda do objecto, dos instrumentos e dos produtos provenientes das infracções ou de bens de valor correspondente a esses produtos.

2. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os Estados-Membros estabelecerão que serão também aplicáveis as seguintes sanções nos casos apropriados:

a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual;

b) Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa;

c) Proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais;

d) Colocação sob controlo judiciário;

e) Liquidação judicial;

f) Proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas;

g) Publicação das decisões judiciais.

Artigo 5.° Nível das sanções

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3.º sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro… relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3.º sejam passíveis de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas. Estas sanções incluem a imposição de multas de natureza penal ou não:

a) De um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves;

b) De um máximo de, pelo menos, 300 000 euros para os casos mencionados no nº 1.

Arti go 6.° Poderes alargados de declaração de perda

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, pelo menos quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas.

Arti go 7.° Equipas comuns de investigação

Os Estados-Membros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3.º.

Arti go 8.° Instauração do procedimento penal

Os Estados-Membros assegurarão que a possibilidade de encetar investigações ou instaurar procedimentos penais pelas infracções a que se refere o artigo 3.º não depende da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.

Artigo59.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em.......[dezoito meses a contar da data de adopção da presente directiva]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 610.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 711.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2005) 696 final.

[2] O considerando 28 do preâmbulo da Directiva 2004/48/CE de 29 de Abril de 2004 refere que «para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual».

[3] JO L 94 de 13.4.2005, p. 37.

[4] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

[5] JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

[6] JO C […] de […], p. .

[7] JO C […] de […], p. .

[8] JO C […] de […], p. .

[9] JO C […] de […], p. .

[10] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

[11] JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

[12] COM(2005) 479 final de 11.10.2005

[13] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.