[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 14.11.2005 COM(2005)571 final 2005/0224(CNS) . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Geórgia (SEC(2005)1449) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe a concessão de uma assistência macrofinanceira à Geórgia sob a forma de uma subvenção, a fim de apoiar o programa de reformas económicas do Governo e de ajudar o país a reduzir a sua dívida externa, de modo a restabelecer a médio prazo a viabilidade das suas contas externas e das suas finanças públicas. A assistência macrofinanceira proposta será limitada no tempo, completará o apoio recebido das instituições de Bretton Woods, dos doadores bilaterais e do clube de Paris e será condicionada, nomeadamente aos progressos realizados na execução do acordo FRPC (facilidade de redução da pobreza e crescimento) apoiado pelo FMI. Esta operação inscreve-se num contexto em que as relações entre a UE e a Geórgia estão a entrar numa fase de maior integração, com a inclusão da Geórgia no âmbito da política europeia de vizinhança. | Contexto geral Na sequência da “Revolução cor-de-rosa” de Novembro de 2003, foi lançado na Geórgia um processo global de reformas económicas, com o objectivo de estimular o crescimento, melhorar o contexto empresarial e reduzir a pobreza. Foi colocada uma ênfase significativa no combate à corrupção e no reforço do Estado de direito. Apesar dos progressos alcançados, a Geórgia continua a fazer face a um défice da balança de transacções correntes e a um rácio da dívida em relação ao PIB muito elevados, embora com tendência para diminuir gradualmente, que representam um pesado encargo sobre o orçamento. As projecções apontam para um aumento do défice da balança de transacções correntes, que deverá atingir cerca de 12% do PIB em 2005 (contra 7,6% em 2004), devido a uma forte procura de importações, dinamizadas pela construção do oleoduto e por outros projectos de investimento, para voltar a baixar para cerca de 7% em 2006. As operações de privatização programadas poderão impulsionar fortemente a entrada de capitais privados, contribuindo assim para o financiamento do défice da balança de transacções correntes. A dívida pública ou com garantia pública face ao estrangeiro mantém-se globalmente estável em termos nominais e representava cerca de 1,85 mil milhões de dólares no final de 2004, ou seja, 36% do PIB. A dívida pública interna, composta por bilhetes do Tesouro e por dívidas ao Banco Nacional da Geórgia, elevava-se a cerca de 9% do PIB em 2004. O pagamento de juros e a amortização do capital representaram cerca de 13% das despesas públicas em 2004, correspondendo a 2,5% do PIB. Os pagamentos em atraso a nível das despesas públicas, que atingiam um total de cerca de 5% do PIB antes da Revolução cor-de-rosa, deverão poder ser integralmente liquidadas até ao final de 2006. Em 2004, o PIB cresceu 6,2% em termos reais e as previsões apontam para um crescimento de 8,5% em 2005 (numa base anual, o crescimento do PIB foi de 6,8% no primeiro semestre deste ano). Dado que o efeito dinamizador da construção do oleoduto e do gasoduto terá tendência a atenuar-se ao longo do tempo, é necessária uma adesão estrita ao plano de reformas estruturais para que seja possível manter um ritmo elevado de crescimento económico. A inflação medida em relação a um período de 12 meses sofreu uma ligeira aceleração, atingindo 7,5% no final de 2004. As autoridades fixaram um objectivo para a taxa de inflação no final de 2005 de 7%, o que implicará uma gestão rigorosa das despesas discricionárias por parte do Governo, bem como o cumprimento do compromisso do Banco Nacional de aplicar uma política monetária adequadamente restritiva. Os resultados em termos de execução orçamental melhoraram de forma significativa em 2004, mas para 2005 foi aprovada uma orientação mais expansionista. Em 2004, o Governo logrou aumentar as receitas fiscais a um ritmo deveras impressionante de 4 pontos percentuais do PIB (tendo passado de 14,5% para 18,2% do PIB), o que testemunha o sucesso notável da campanha anticorrupção das autoridades da Geórgia. Este facto conduziu a um excedente a nível das despesas do sector público administrativo de 2,3% do PIB em termos de contabilidade segundo a especialização dos exercícios, muito embora o pagamento de despesas em atraso tenha implicado um défice de 0,2%, em termos de contabilidade de caixa. Em 2005, prevê-se um forte aumento das despesas, num contexto marcado pela antecipação das receitas das privatizações. As projecções relativas ao sector público administrativo apontam para um aumento do défice, que deverá atingir 4,8% do PIB, em termos de contabilidade de caixa. Graças ao aumento da confiança dos investidores, os juros dos bilhetes do Tesouro diminuíram para cerca de 10%, face aos mais de 50% registados em 2003. As reformas estruturais centram-se na melhoria do contexto empresarial, na redução do défice quase-orçamental do sector da energia e na luta contra a pobreza. O novo código fiscal, mais racional, entrou em vigor em Janeiro de 2005 e constitui uma das primeiras reformas importantes adoptadas pelo novo Governo para melhorar o contexto empresarial. Estão a ser preparados um novo código aduaneiro e uma consolidação do sistema de licenças. Nas primeiras etapas do processo de reformas da administração pública o número dos funcionários públicos foi substancialmente reduzido, permitindo um aumento dos salários neste sector. As privatizações foram retomadas em larga escala, incluindo a venda de terrenos e dos activos industriais de grande dimensão remanescentes. O restabelecimento da viabilidade técnica e financeira do sector da energia constituirá provavelmente o desafio mais difícil. As estimativas relativas às perdas quase-orçamentais do sector da electricidade apontam para valores da ordem dos 4,5% do PIB. Considerando que a percentagem da população que vive abaixo do nível mínimo de subsistência se manteve praticamente inalterada em 52,5%, a redução da pobreza constitui um elemento essencial dos programas de reforma do Governo em matéria de protecção social, saúde e educação, assentes na melhoria dos fundamentos económicos. A estratégia da Geórgia de redução da pobreza (o programa de desenvolvimento económico e de redução da pobreza - PDERP) foi apresentado pelo Governo anterior aos Conselhos de Administração da AID e do FMI em Setembro de 2003. No quadro da política europeia de vizinhança, as relações entre a UE e a Geórgia deverão aprofundar-se, graças a uma integração económica mais estreita. Prevê-se que o plano de acção europeu de vizinhança, que será assinado entre a UE e a Geórgia, venha a privilegiar, como domínios prioritários, aspectos como a estabilidade macroeconómica, as medidas destinadas a melhorar o enquadramento do investimento, bem como a aproximação legislativa e regulamentar com a UE. Em Junho de 2004, o Conselho de Administração do Fundo Monetário Internacional aprovou um acordo de três anos ao abrigo da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento (FRPC) num montante de 98 milhões de direitos de saque especiais. Na sequência deste acordo, os credores do Clube de Paris aceitaram, em Julho de 2004, uma reestruturação da dívida pública bilateral da Geórgia com base nas condições de Houston. Este acordo com o Clube de Paris consolida cerca de 160 milhões de dólares de dívidas públicas bilaterais contraídas pela Geórgia antes de Novembro de 1999, constituídas por pagamentos em atraso e reembolsos com vencimento entre Junho de 2004 e Dezembro de 2006. O novo Governo da Geórgia recebeu igualmente um forte apoio da comunidade internacional na conferência dos doadores co-presidida pela Comissão Europeia e pelo Banco Mundial, realizada em Junho de 2004. Nessa ocasião, a Comissão comprometeu-se a prestar uma assistência num montante total de 33,5 milhões de euros, sob a forma de uma assistência macrofinanceira para o período 2005/2006, sob reserva do acordo dos Estados-Membros da UE. No período entre 1998 e 2004, a Comunidade colocou à disposição da Geórgia uma assistência financeira excepcional, sob a forma de um empréstimo de 110 milhões de euros (desembolsado em Julho de 1998 após o reembolso por parte deste país de 131 milhões de euros de pagamentos em atraso à Comunidade) e de uma subvenção num montante total de 65 milhões de euros (dos quais apenas um montante de 31,5 milhões de euros tinha sido autorizado e desembolsado no final de 2004). Na maior parte desse período, as autoridades da Geórgia não tinham ainda chegado a um acordo financeiro operacional com o FMI ou não preenchiam todas as condições em matéria de reformas estruturais requeridas pela CE, no momento da entrada em execução do programa aprovado pelo FMI. A situação política manteve-se desfavorável à realização de reformas até à revolução cor-de-rosa de Novembro de 2003. Consequentemente, a Comissão não estava em condições de disponibilizar o elemento de subvenção da assistência, tal como programado e, por esse motivo a dívida da Geórgia face à Comunidade (isto é, 85,5 milhões de euros) mantém-se muito superior aos objectivos que tinham sido fixados no momento da preparação da assistência financeira excepcional. Após a mudança de regime jurídico no final de 2003, o novo Governo empreendeu um programa ambicioso de ajustamento e de reformas. As principais prioridades do Governo em matéria de política económica são a consolidação orçamental, a boa gestão das finanças públicas, a reestruturação e a reforma da administração pública, o relançamento das privatizações e a reabilitação do sector da energia. Foram tomadas medidas decisivas em matéria de luta contra a corrupção e a evasão fiscal. Em Janeiro de 2005 entrou em vigor um novo código fiscal mais liberal e o Governo tem projectadas outras medidas para melhorar o contexto empresarial. A estabilidade macroeconómica foi mantida graças a um crescimento elevado e a uma inflação controlada. As referidas reformas deverão facilitar a execução da estratégia de redução da pobreza. Tendo em conta estas melhorias do quadro global da política económica, a Comissão considera adequado colocar à disposição da Geórgia uma assistência macrofinanceira sob a forma de subvenções, através da reprogramação do montante de subvenções não autorizado de 33,5 milhões de euros. | Disposições em vigor no domínio da proposta Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (97/787/CE). Decisão do Conselho de 20 de Março de 2000 que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (2000/244/CE). A presente proposta de uma nova base jurídica para a concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia implica a reprogramação do montante de subvenções não autorizado e não desembolsado de 33,5 milhões de euros do total de 65 milhões de euros que tinham sido reservados para a Geórgia no pacote global limitado a 130 milhões de euros (n.° 3 do artigo 1.°, alterado pela Decisão 2000/244/CE). | Coerência com outras políticas e objectivos da União As relações entre a UE e a Geórgia estão a entrar numa fase de maior integração com a inclusão da Geórgia no âmbito da política europeia de vizinhança. O apoio da Comunidade à Geórgia através do instrumento da assistência macrofinanceira irá contribuir para o reforço das relações bilaterais, num momento em que um plano de acção europeu de vizinhança, actualmente a ser negociado, entrará na sua fase de execução. Prevê-se que a partir de 2007 a Geórgia se torne elegível para o instrumento europeu de vizinhança e de parceria, permitindo que este país possa beneficiar igualmente de apoio orçamental, utilizando-se o instrumento de assistência macrofinanceira no período transitório para melhorar a viabilidade a médio prazo da dívida e apoiar o programa de reformas do Governo. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Em 2004, as autoridades da Geórgia solicitaram à CE uma nova assistência macrofinanceira. Os serviços da Comissão têm estado em contacto com as referidas autoridades e com o Fundo Monetário Internacional durante a elaboração da presente proposta da Comissão, a fim de discutir as modalidades desta assistência. A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta. Após a adopção da Decisão do Conselho, os serviços da Comissão negociarão um Memorando de Entendimento com as autoridades da Geórgia, com vista a definir em pormenor as modalidades de concessão da assistência. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto A assistência macrofinanceira é um instrumento centrado nas políticas, que é particularmente adequado para apoiar os esforços do Governo da Geórgia para melhorar a viabilidade a curto e médio prazo da sua dívida externa e das suas finanças públicas. Através da concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar sob a forma de subvenções, a Comunidade continuará a apoiar os programas de reforma económica da Geórgia. A curto prazo, a assistência macrofinanceira ajudará as autoridades a melhorar a situação financeira externa da Geórgia, mediante a redução da sua posição devedora líquida em relação à Comunidade. A médio prazo, a assistência macrofinanceira irá apoiar a viabilidade da dívida externa e das finanças públicas, incentivando as autoridades a aplicarem políticas macroeconómicas e estruturais adequadas. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta A Comunidade colocará à disposição da Geórgia uma assistência macrofinanceira sob a forma de subvenções durante um período de dois anos. A assistência será desembolsada em pelo menos duas parcelas durante o período 2006-2007 e será subordinada às seguintes condições: (i) a aplicação de uma série de medidas a decidir conjuntamente com o Governo; e (ii) a execução satisfatória pela Geórgia do programa económico apoiado pelo FMI. O desembolso das subvenções está igualmente associado aos reembolsos antecipados dos montantes em dívida para com a Comunidade a efectuar pela Geórgia. A assistência será gerida pela Comissão, que determinará com as autoridades as condições económicas e financeiras específicas associadas ao desembolso das parcelas da subvenção. As medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão tidas em devida conta. | Base jurídica Artigo 308.º do Tratado | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | A assistência será plenamente compatível com os objectivos macroeconómicos já fixados no programa FRPC apoiado pelo FMI. No que se refere às condições específicas a que será subordinado o desembolso das parcelas da subvenção, a Comissão tenciona centrar-se num número limitado de critérios, relativos nomeadamente à gestão das finanças públicas. | O montante da assistência será objecto de uma reprogramação na sequência do vencimento do prazo de execução da assistência financeira excepcional à Geórgia, mantendo-se, por conseguinte, dentro do limite máximo estabelecido na anterior base jurídica. Tal montante representa uma partilha dos encargos considerada adequada pela Comunidade, tendo em conta a assistência concedida à Geórgia pelos credores bilaterais e pela comunidade internacional de doadores em geral. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros. | Outros instrumentos não seriam adequados pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, apenas as decisões ad hoc do Conselho adoptadas ao abrigo do artigo 308.° do Tratado, podem fornecer uma base jurídica para esta assistência. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 33,5 milhões de euros a serem inscritos na rubrica orçamental 01 03 02 01 "Assistência macroeconómica a favor de países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central " | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Reexame/revisão/cláusula de caducidade | A proposta contém uma cláusula de caducidade. | 1. 2005/0224(CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Geórgia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento[2], Considerando o seguinte: 2. A Decisão 97/787/CE[3] do Conselho prevê a concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia sob a forma de empréstimos de longo prazo e de subvenções. 3. A Decisão 2000/244/CE[4] do Conselho, que altera a Decisão 97/787/CE, prevê a concessão de assistência financeira excepcional ao Tajiquistão e alarga o prazo de execução da assistência à Arménia e à Geórgia até 2004. 4. No caso da Geórgia, os objectivos da assistência não foram completamente atingidos devido a um contexto que conduziu à aplicação de uma política económica insatisfatória durante a maior parte do período de execução. 5. Consequentemente, do total aprovado de 65 milhões de euros de subvenções à Geórgia, só foram autorizados e desembolsados 31,5 milhões de euros a título da assistência financeira excepcional. 6. Os esforços das actuais autoridades da Geórgia no sentido de promover a estabilização da economia e as reformas estruturais são apoiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), através de um acordo de três anos celebrado no âmbito da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento (FRPC), aprovada em 4 de Junho de 2004, num montante total de 98 milhões de direitos de saque especiais. Na sequência deste acordo, os credores do Clube de Paris aceitaram, em Julho de 2004, uma reestruturação da dívida pública bilateral da Geórgia, com base nas condições de Houston. 7. O novo Governo da Geórgia voltou a receber um forte apoio da comunidade internacional na conferência de doadores realizada em Bruxelas em 16 de Junho de 2004. 8. O Banco Mundial aprovou em Junho de 2004 um empréstimo de apoio às reformas (Reform Support Credit – RSC) de 24 milhões de dólares e continuará a ajudar a Geórgia no quadro de uma nova estratégia de parceria com o país, sob a forma de operações de apoio à redução da pobreza (OARP). 9. As autoridades da Geórgia manifestaram a sua intenção de prosseguir o reembolso antecipado dos montantes devidos à Comunidade, a fim de melhorar a viabilidade da sua dívida. 10. As relações entre a UE e a Geórgia desenvolvem-se no quadro da política europeia de vizinhança, concebida para reforçar a integração económica, e o apoio da Comunidade ao programa económica do Governo é considerado adequado. 11. A disponibilização de um montante equivalente à fracção da assistência financeira excepcional, que não tinha sido desembolsada, irá permitir apoiar os esforços de reforma económica do país e contribuir para a redução da sua dívida externa, o que constitui uma ajuda adequada da Comunidade para a execução das estratégias de redução da pobreza e de crescimento na Geórgia. 12. A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. 13. Os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, realizaram em Outubro de 2004 uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos junto do Ministério das Finanças e do Banco Nacional da Geórgia, por forma a verificar a existência de um quadro sólido de gestão financeira. 14. A disponibilização da presente assistência será realizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. 15. A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta. 16. O Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º, DECIDE: Artigo 1º 17. A Comunidade colocará à disposição da Geórgia uma assistência macrofinanceira sob a forma de subvenções a fundo perdido num montante máximo de 33,5 milhões de euros, com vista a apoiar as reformas económicas e ajudar o país a melhorar a viabilidade da sua dívida. 18. A presente assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em plena consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Geórgia. 19. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias assim o aconselharem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano. Artigo 2º 20. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à assistência, a estabelecer num Memorando de Entendimento. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º 21. No decurso da execução da assistência da Comunidade, a Comissão verificará a solidez dos circuitos financeiros dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo da Geórgia, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade. 22. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Governo estão em conformidade com os objectivos desta assistência e se a política económica e as condições financeiras acordadas estão a ser cumpridas. 23. O montante da subvenção deve ser colocado à disposição da Geórgia em pelo menos duas parcelas, quando a posição devedora líquida do beneficiário em relação à Comunidade for reduzida, como regra, pelo menos num montante equivalente. Artigo 3º 24. Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a primeira parcela da subvenção será desembolsada com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI a título da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento (FRPC); a segunda e outras parcelas eventuais serão desembolsadas com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, tal como previsto no n.º 1 do artigo 2.º, e nunca antes de um trimestre após o desembolso da parcela anterior. 25. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Geórgia. O beneficiário final dos fundos será o Ministério das Finanças da Geórgia. Artigo 4º A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento a acordar com as autoridades da Geórgia deve fixar as medidas adequadas a tomar pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, e auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se tal for considerado adequado. Artigo 5º A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano e antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Artigo 6º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros Actividade: 03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA À GEÓRGIA | 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES) 01 03 02 01 “Assistência macroeconómica aos países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central” 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros de dotações de autorização 42,050 milhões de euros (2005); este montante inclui o orçamento inicial (24,200 milhões de euros) e uma transferência interna actualmente em fase de preparação (17,850 milhões de euros) 2.2. Período de aplicação: Ano de início: 2005; ano final: 2007 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (c.f. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) 2005 | 2006 | 2007 | Total | Autorizações | 33,500 | 33,500 | Pagamentos | 19,000 | 14,500 | 33,500 | (b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) Autorizações | 0,050 | 0,050 | 0,100 | Pagamentos | 0,050 | 0,050 | 0,100 | Subtotal a+b | Autorizações | 33,500 | 0,050 | 0,050 | 33,600 | Pagamentos | 19,050 | 14,550 | 33,600 | (c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (cf. pontos 7.2 e 7.3) Autorizações/pagamentos | 0,165 | 0,165 | 0,330 | TOTAL a+b+c | Autorizações | 33,500 | 0,215 | 0,215 | 33,930 | Pagamentos | 19,215 | 14,715 | 33,930 | 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras A proposta é compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas A proposta não tem incidência financeira nas receitas 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Tipo de despesa | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das Perspectivas Financeiras | DNO | Diferenciada | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 4 | 4. BASE JURÍDICA Artigo 308.º do Tratado CE 5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária[5] 5.1.1. Objectivos visados A assistência proposta destina-se a apoiar os esforços de reforma económica e a ajudar a Geórgia a continuar a reduzir a sua posição devedora líquida face à Comunidade, melhorando assim os rácios da dívida e a viabilidade das finanças públicas a médio prazo. Esta assistência complementa os recursos concedidos pelas instituições financeiras internacionais e pelos doadores bilaterais. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Em Setembro de 2004, foi realizada uma avaliação ex ante pelos serviços da Comissão, que foi actualizada em Julho de 2005. 5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Ainda não foi realizada uma avaliação ex-post da assistência macrofinanceira da Comunidade à Geórgia. Uma avaliação recente de uma assistência à Arménia do mesmo tipo indica que, apesar do impacto positivo da assistência a curto prazo sobre a viabilidade da dívida, a incidência a mais longo prazo sobre as reformas estruturais é menos evidente. Estas conclusões apontam para a necessidade de centrar o conjunto de condições imposto pela CE num número mais reduzido de reformas essenciais, sobre as quais deve ser mantida uma supervisão adequada e uma política de diálogo intensa durante o período de execução. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Esta assistência assumirá a forma de uma subvenção a fundo perdido num montante até 33,5 milhões de euros (financiada pelo Orçamento Geral), a ser desembolsada em pelo menos duas parcelas. O desembolso das parcelas será condicionado a um resultado satisfatório, em termos de execução, do acordo de três anos celebrado entre a Geórgia e o FMI a título da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento (FRPC). Antes do desembolso de cada parcela, os serviços da Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais e os serviços do FMI, verificarão se o referido acordo está a ser cumprido. Além disso, a Comissão irá acordar com as autoridades da Geórgia um certo número de condições específicas de política económica que deverão ser satisfeitas antes do desembolso da segunda e de eventuais parcelas posteriores. Esta condições devem ser compatíveis com os celebrados pela Geórgia com o FMI. As parcelas da subvenção só serão desembolsadas na medida em que a Geórgia tiver efectuado reembolsos antecipados da sua dívida para com a Comunidade. O montante específico dos reembolsos da dívida, a acordar com as autoridades num Memorando de Entendimento, deverá, em regra, ser pelo menos igual ao montante das parcelas da subvenção. 5.3. Modalidades de execução Esta assistência será executada por meio de uma gestão directa centralizada, realizada pelo pessoal permanente da Comissão. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B - (para a totalidade do período de programação) O montante total da subvenção corresponde à parte não autorizada da assistência financeira excepcional à Geórgia ao abrigo das Decisões 97/787/CE e 2000/244/CE do Conselho. Consequentemente, o limite máximo global estabelecido na base jurídica anterior não é ultrapassado pela presente proposta. 6.1.1. Intervenção financeira Autorizações em milhões de euros (três casas decimais) Repartição | 2005 | 2006 | 2007 | Total | Parcelas da subvenção à Geórgia | 33,500 | 33,500 | TOTAL | 33,500 | 33,500 | 6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) 2005 | 2006 | 2007 | Total | 1) Assistência técnica e administrativa | Despesas de apoio | a) Estudos (avaliações operacionais) | 0,050 | 0,050 | 0,100 | Reuniões de peritos | Informação e publicações | TOTAL | 0,050 | 0,050 | 0,100 | 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos As funções relacionadas com a gestão da assistência serão realizadas mediante a reafectação de pessoal, se necessário, e não implicarão um aumento do número de efectivos da Comissão. Tipos de lugares | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais | Total | Descrição das funções decorrentes da acção | Número de postos permanentes | Número de postos temporários | Funcionários ou pessoal temporário | A B C | 1/3 | 1/3 | Por exemplo, elaborar memorandos de entendimento/acordos de subvenção, contactos com as autoridades e as IFI, contactos com os peritos externos para avaliações operacionais, missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão, execução dos procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência | Outros recursos humanos | Total | 1/3 | 1/3 | 7.2. Incidência financeira global nos recursos humanos Tipo de recursos humanos | Montante (€) | Método de cálculo * | Funcionários Agentes temporários | 30 500 | 1/3 x despesa média anual relativa a funcionário de grau A*5 – A*12 | Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) | Total | 30 500 | Os montantes correspondem às despesas totais de doze meses. 7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção Rubrica orçamental (número e designação) | Montante (€) | Método de cálculo | Dotação global (título A7) A0701- Deslocações em serviço A07030 - Reuniões A07031 - Comités obrigatórios 1 A07032 - Comités não obrigatórios 1 A07040 - Conferências A0705 - Estudos e consultas Outras despesas (especificar) - Uma avaliação ex-post | 10 000 125 000 | Duas deslocações em serviço por ano para duas pessoas Despesa total estimada de 250 000 euros para o contrato da prestação de serviços | Sistemas de informação (A-5001/A-4300) | Outras despesas - parte A (especificar) | Total | 135 000 | Os montantes correspondem às despesas totais de doze meses. 1Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) | € 165 500 2 anos € 331 000 | 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento Esta assistência tem natureza macroeconómica e a sua modalidade é compatível com o programa económico apoiado pelo FMI. O acompanhamento incidirá nos progressos obtidos na execução da FRPC e das medidas de reforma específicas, a acordar num Memorando de Entendimento. As autoridades serão convidadas a transmitir periodicamente os dados relativos a uma série de indicadores. Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos, realizada no quadro da preparação da presente proposta. A delegação da Comissão Europeia na Geórgia transmitirá regularmente informações sobre aspectos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em contacto estreito com o FMI e com o Banco Mundial. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Na proposta de decisão do Conselho prevê-se a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução desta operação. Além disso, está prevista a realização pela Comissão, ou por representantes seus devidamente habilitados, de uma avaliação independente ex-post da assistência após o termo do período de execução. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os serviços da Comissão estabeleceram um programa permanente de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da Comunidade, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. São igualmente tidas em conta as conclusões disponíveis dos relatórios relevantes do FMI e do Banco Mundial. Na Geórgia, os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, realizaram em Outubro de 2004 uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos junto do Ministério das Finanças e do Banco Nacional da Geórgia. Tal exame abrangeu domínios, como a organização e estrutura dos órgãos da administração, a gestão e o controlo dos fundos, a segurança dos sistemas informáticos, a capacidade de auditoria interna e externa, bem como a independência do Banco Central. Concluiu-se que existe um enquadramento para uma gestão financeira sólida do Ministério das Finanças eficaz em termos de controlo orçamental, mas que necessita de ser reforçado e desenvolvido no que se refere ao controlo interno de entidades orçamentais e às auditorias internas e externas. Existe um enquadramento eficaz que garante uma gestão financeira sólida a nível do Banco Nacional da Geórgia. A proposta de base jurídica para uma assistência macrofinanceira à Geórgia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Tais medidas são estabelecidas em pormenor num Memorando de Entendimento. Prevê-se que sejam associadas à assistência condições específicas de política económica, com o objectivo de reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização. A assistência macrofinanceira em questão será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 322 de 25.11.1997, p. 37. [4] JO L 77 de 28.3.2000, p. 11. [5] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.