Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho /* COM/2013/0146 final - 2011/0276 (COD) */
2011/0276 (COD) Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da
comissão
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo
Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho A proposta COM(2012) 496 da Comissão é
alterada do seguinte modo: (1) é aditado o seguinte considerando (57‑A): «(57‑A) Atendendo ao caráter prioritário e
urgente de que se reveste a necessidade de combater o desemprego dos jovens nas
regiões mais afetadas da União, convém lançar uma Iniciativa para o Emprego dos
Jovens, que deverá ser financiada por uma dotação específica e por
investimentos do Fundo Social Europeu, especificamente orientados para esse
objetivo. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deve ter como objetivo apoiar
os jovens que estão desempregados e não seguem um percurso educativo ou
formativo, residentes nas regiões elegíveis. A Iniciativa para o Emprego dos
Jovens deve ser executada como parte do objetivo geral de Investimento no
Crescimento e no Emprego. ' (2) O artigo 18.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 18.º
Reserva de desempenho É constituída uma reserva de desempenho
correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada Fundo QEC e a cada
Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados ao objetivo de Cooperação
Territorial Europeia, à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e à execução do
título V do Regulamento FEAMP, a afetar em conformidade com as disposições
previstas no artigo 20.º». (3) No artigo 44.º, n.º 5, a primeira frase
passa a ter a seguinte redação: «Só são considerados admissíveis os relatórios
anuais de execução, referidos nos n.º 1 a n.º 4, que contenham todas as informações
exigidas nesses números e nas regras específicas dos Fundos.» (4) O artigo 83.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 83.º
Recursos para o objetivo de coesão económica,
social e territorial 1. Os recursos
disponíveis para as autorizações orçamentais a título da coesão económica,
social e territorial, para o período de 2014 a 2020, ascendem a [X] euros a
preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no
anexo III, dos quais [X] euros representam os recursos globais atribuídos
ao FEDER, ao FSE e ao FC, e [3 000 000 000] euros a título da
dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Para
efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o
montante dos recursos a título da coesão económica, social e territorial está
indexado a uma taxa anual de 2 %. 2. A Comissão
adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a
repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, de acordo com os
critérios e a metodologia definidos no anexo III-A e a repartição anual dos
recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego
dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de
acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo III‑B, sem
prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7. 3. Por
iniciativa da Comissão, 0,35 % dos recursos globais são atribuídos para
assistência técnica.» (5) No artigo 84.º, é inserido o seguinte
número: «3‑A. Os recursos destinados à Iniciativa
para o Emprego dos Jovens ascendem a [3 000 000 000] euros a
título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens
e, pelo menos, [3 000 000 000] euros a título do investimento do
Fundo Social Europeu especificamente orientados para esse objetivo.» (6) No artigo 93.º, n.º 2, é aditado um
segundo parágrafo com a seguinte redação: «O disposto no primeiro parágrafo não se
aplica à Iniciativa para o Emprego dos Jovens». (7) É aditado o seguinte anexo III‑B: «ANEXO
III‑B Metodologia
relativa à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens
prevista no artigo 83.º I. É determinada a repartição anual da dotação
específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte
metodologia: 1. É determinado o número de jovens
desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos nas
regiões pertencentes ao nível NUTS 2 que registem taxas de desemprego entre os
jovens superiores a 25 %, em 2012 (a seguir, «regiões elegíveis»). 2. A dotação correspondente a cada região
elegível é calculada com base no rácio entre o número de jovens desempregados
na região elegível e o número total de jovens desempregados a que se refere o
ponto 1, em todas as regiões elegíveis. 3. A dotação atribuída a cada Estado-Membro é
a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis. ' II. A dotação específica da Iniciativa para o
Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite
máximo previsto no anexo III‑A em relação à dotação dos recursos
globais.» (10) No anexo V, no quadro relativo às
«condicionalidades ex ante temáticas» é inserida a fila seguinte: || '8.6. Integração sustentável no mercado de trabalho dos jovens entre os 15 e os 24 anos, sem emprego, educação ou formação: existência de um quadro estratégico global para realizar os objetivos do Pacote para o Emprego dos Jovens e, em especial, para estabelecer um instrumento de Garantia para a Juventude em conformidade com a recomendação do Conselho de [xxx] || – Existência de um quadro estratégico global para realizar os objetivos do pacote Emprego Jovem e, em especial, para estabelecer um instrumento de Garantia para a Juventude em conformidade com a recomendação do Conselho de [xxx] que: – se baseia em elementos de prova que quantificam os resultados para os jovens entre os 15 e os 24 anos sem emprego, educação ou formação: - preveem um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o instrumento de Garantia para a Juventude, ao nível pertinente, que proporciona uma base factual suficiente para desenvolver políticas especificamente orientadas e acompanha a evolução, com avaliações factuais, sempre que possível – identifica a autoridade pública encarregada de estabelecer e gerir o instrumento de Garantia para a Juventude e coordenar as parcerias aos vários níveis e nos vários setores; – conta com a participação de todas as partes interessadas relevantes para enfrentar o desemprego dos jovens; – se baseia na intervenção precoce e proativa; – inclui medidas de apoio à integração no mercado de trabalho, incluindo a adoção de medidas de reforço de competências e relacionadas com o mercado de trabalho. '