52013PC0146

Proposta de Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho /* COM/2013/0146 final - 2011/0276 (COD) */


2011/0276 (COD)

Proposta de

Alteração à proposta COM (2012) 496 da comissão REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

A proposta COM(2012) 496 da Comissão é alterada do seguinte modo:

(1) é aditado o seguinte considerando (57‑A):

«(57‑A) Atendendo ao caráter prioritário e urgente de que se reveste a necessidade de combater o desemprego dos jovens nas regiões mais afetadas da União, convém lançar uma Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que deverá ser financiada por uma dotação específica e por investimentos do Fundo Social Europeu, especificamente orientados para esse objetivo. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deve ter como objetivo apoiar os jovens que estão desempregados e não seguem um percurso educativo ou formativo, residentes nas regiões elegíveis. A Iniciativa para o Emprego dos Jovens deve ser executada como parte do objetivo geral de Investimento no Crescimento e no Emprego. '

(2) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º Reserva de desempenho

É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia, à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e à execução do título V do Regulamento FEAMP, a afetar em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º».

(3) No artigo 44.º, n.º 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Só são considerados admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.º 1 a n.º 4, que contenham todas as informações exigidas nesses números e nas regras específicas dos Fundos.»

(4) O artigo 83.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 83.º Recursos para o objetivo de coesão económica, social e territorial

1.         Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título da coesão económica, social e territorial, para o período de 2014 a 2020, ascendem a [X] euros a preços de 2011, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo III, dos quais [X] euros representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao FC, e [3 000 000 000] euros a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante dos recursos a título da coesão económica, social e territorial está indexado a uma taxa anual de 2 %.

2.         A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo III-A e a repartição anual dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com os critérios e a metodologia definidos no anexo III‑B, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7.

3.         Por iniciativa da Comissão, 0,35 % dos recursos globais são atribuídos para assistência técnica.»

(5) No artigo 84.º, é inserido o seguinte número:

«3‑A. Os recursos destinados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ascendem a [3 000 000 000] euros a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e, pelo menos, [3 000 000 000] euros a título do investimento do Fundo Social Europeu especificamente orientados para esse objetivo.»

(6) No artigo 93.º, n.º 2, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«O disposto no primeiro parágrafo não se aplica à Iniciativa para o Emprego dos Jovens».

(7) É aditado o seguinte anexo III‑B:

«ANEXO III‑B

Metodologia relativa à dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prevista no artigo 83.º

I. É determinada a repartição anual da dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, de acordo com a seguinte metodologia:

1. É determinado o número de jovens desempregados com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos nas regiões pertencentes ao nível NUTS 2 que registem taxas de desemprego entre os jovens superiores a 25 %, em 2012 (a seguir, «regiões elegíveis»).

2. A dotação correspondente a cada região elegível é calculada com base no rácio entre o número de jovens desempregados na região elegível e o número total de jovens desempregados a que se refere o ponto 1, em todas as regiões elegíveis.

3. A dotação atribuída a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis. '

II. A dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens não é tida em conta para efeitos de aplicação do limite máximo previsto no anexo III‑A em relação à dotação dos recursos globais.»

(10) No anexo V, no quadro relativo às «condicionalidades ex ante temáticas» é inserida a fila seguinte:

|| '8.6. Integração sustentável no mercado de trabalho dos jovens entre os 15 e os 24 anos, sem emprego, educação ou formação: existência de um quadro estratégico global para realizar os objetivos do Pacote para o Emprego dos Jovens e, em especial, para estabelecer um instrumento de Garantia para a Juventude em conformidade com a recomendação do Conselho de [xxx] || –     Existência de um quadro estratégico global para realizar os objetivos do pacote Emprego Jovem e, em especial, para estabelecer um instrumento de Garantia para a Juventude em conformidade com a recomendação do Conselho de [xxx] que: –        se baseia em elementos de prova que quantificam os resultados para os jovens entre os 15 e os 24 anos sem emprego, educação ou formação: - preveem um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o instrumento de Garantia para a Juventude, ao nível pertinente, que proporciona uma base factual suficiente para desenvolver políticas especificamente orientadas e acompanha a evolução, com avaliações factuais, sempre que possível –        identifica a autoridade pública encarregada de estabelecer e gerir o instrumento de Garantia para a Juventude e coordenar as parcerias aos vários níveis e nos vários setores; –        conta com a participação de todas as partes interessadas relevantes para enfrentar o desemprego dos jovens; –        se baseia na intervenção precoce e proativa; –        inclui medidas de apoio à integração no mercado de trabalho, incluindo a adoção de medidas de reforço de competências e relacionadas com o mercado de trabalho. '