52013PC0058

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, por motivo da adesão da Croácia /* COM/2013/058 final - 2013/0037 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta de diretiva do Conselho que adapta determinadas diretivas relativas à livre circulação de mercadorias é motivada pela adesão, a breve trecho, da República da Croácia à União Europeia.

O Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia[1] foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da Croácia em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011.

No artigo 3.º, n.º 3, o Tratado de Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de Adesão autoriza as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as medidas referidas, nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia[2]. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição), adota os atos necessários para esse efeito.

O ponto 2 da Ata Final[3] refere-se ao acordo político entre os Estados-Membros e a Croácia, no contexto da aprovação do Tratado de Adesão, sobre uma série de adaptações a efetuar pelas instituições; as Altas Partes Contratantes do Tratado de Adesão convidaram o Conselho e a Comissão a adotarem essas adaptações antes da adesão, em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

A presente proposta abrange todas as diretivas do Conselho e diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que exigem adaptação técnica por motivo da adesão da Croácia, no domínio da livre circulação das mercadorias – correspondente ao capítulo 1 das negociações.

A presente proposta integra-se numa série de propostas de diretivas do Conselho apresentadas pela Comissão ao Conselho, pelas quais as adaptações técnicas de diretivas do Conselho e de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho correspondentes a capítulos das negociações são agrupadas em distintas propostas de diretivas do Conselho. Esta estrutura destina-se a facilitar a transposição das diretivas em causa pelos Estados-Membros para as respetivas ordens jurídicas internas. O pacote de propostas de atos jurídicos que a Comissão transmitiu ao Conselho compreende, por um lado, esta série de propostas de diretivas do Conselho e, por outro, uma proposta de regulamento único do Conselho que abrange os pertinentes regulamentos e decisões do Parlamento Europeu e do Conselho e regulamentos e decisões do Conselho. Esta abordagem está em conformidade com a que fora adotada em relação à adesão da Bulgária e da Roménia[4].

Prevê-se que todos os atos jurídicos incluídos neste pacote sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia na mesma data.

A presente proposta e as demais propostas incluídas neste pacote terão em conta as adaptações técnicas do acervo publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de setembro de 2012. Trata-se de dar tempo suficiente para permitir a conclusão dos processos legislativos em causa, por um lado, e a execução, pelos Estados-Membros, das obrigações relativas à transposição e à notificação das diretivas, por outro. As eventuais adaptações do acervo publicado no Jornal Oficial da União Europeia após 1 de setembro de 2012 serão previstas nos atos pertinentes ou realizadas posteriormente através do procedimento adequado. A Comissão prevê igualmente fornecer aos Estados-Membros, a título informal, uma lista desses textos legislativos no início de julho de 2013.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Uma vez que a presente proposta é de natureza puramente técnica e não implica opções de caráter político, não teriam sentido consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.

3            ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da proposta é o artigo 50.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2013/0037 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, por motivo da adesão da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)       A ata final da conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)       As Diretivas 70/157/CEE[5], 70/221/CEE[6], 70/388/CEE[7], 71/320/CEE[8], 72/245/CEE[9], 74/61/CEE[10], 74/408/CEE[11], 74/483/CEE[12], 76/114/CEE[13], 76/757/CEE[14], 76/758/CEE[15], 76/759/CEE[16], 76/760/CEE[17], 76/761/CEE[18], 76/762/CEE[19], 77/538/CEE[20], 77/539/CEE[21], 77/540/CEE[22], 77/541/CEE[23], 78/318/CEE[24], 78/764/CEE[25], 78/932/CEE[26], 86/298/CEE[27], 87/402/CEE[28], 94/11/CE[29], 94/20/CE[30], 95/28/CE[31], 98/34/CE[32], 2000/25/CE[33], 2000/40/CE[34], 2001/56/CE[35], 2001/85/CE[36], 2002/24/CE[37], 2003/37/CE[38], 2003/97/CE[39], 2007/46/CE[40], 2009/57/CE[41], 2009/64/CE[42], 2009/75/CE[43] e 2009/144/CE[44] devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

As diretivas 70/157/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/320/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, 78/764/CEE, 78/932/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 94/11/CE, 94/20/CE, 95/28/CE, 98/34/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, 2007/46/CE, 2009/57/CE, 2009/64/CE, 2009/75/CE e 2009/144/CE são alteradas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                      

ANEXO

1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A. VEÍCULOS A MOTOR

1.           31970 L 0157: Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16):

No anexo II, ponto 4.2, é aditada a seguinte entrada:

«“25” para a Croácia».

2.           31970 L 0221: Diretiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível e à proteção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23):

No anexo II, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 6.2:

«“25” para a Croácia».

3.           31970 L 0388: Diretiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO L 176 de 10.8.1970, p. 12):

No anexo I, ponto 1.4.1, é aditada a seguinte frase ao texto entre parêntesis:

«25 para a Croácia».

4.           31971 L 0320: Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37):

No anexo XV, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.4.2:

«“25” para a Croácia».

5.           31972 L 0245: Diretiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1972, relativa às interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) dos veículos (JO L 152 de 6.7.1972, p. 15):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 5.2:

«25 Croácia».

6.           31974 L 0061: Diretiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (JO L 38 de 11.2.1974, p. 22):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 5.1.1:

«— 25 Croácia».

7.           31974 L 0408: Diretiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1974, relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (JO L 221 de 12.8.1974, p. 1):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 6.2.1:

«25    para a Croácia».

8.           31974 L 0483: Diretiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO L 226 de 2.10.1974, p. 4):

No anexo I, é aditada a seguinte frase à nota de rodapé do ponto 3.2.2.2:

«25 para a Croácia».

9.           31976 L 0114: Diretiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1):

No anexo, ponto 2.1.2, é aditada a seguinte frase ao texto entre parêntesis:

«25 para a Croácia».

10.         31976 L 0757: Diretiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos refletores dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 32):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

11.         31976 L 0758: Diretiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 54):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 5.2.1:

«25 para a Croácia».

12.         31976 L 0759: Diretiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 71):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

13.         31976 L 0760: Diretiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, de 27.9.1976, p. 85):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

14.         31976 L 0761: Diretiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 96):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada nas listas dos pontos 5.2.1 e 6.2.1:

«25 para a Croácia».

15.         31976 L 0762: Diretiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes (JO L 262 de 27.9.1976, p. 122):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

16.         31977 L 0538: Diretiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 60):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

17.         31977 L 0539: Diretiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 72):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

18.         31977 L 0540: Diretiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 83):

No Anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 4.2.1:

«25    para a Croácia».

19.         31977 L 0541: Diretiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95):

No anexo III, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 1.1.1:

«25    para a Croácia».

20.         31978 L 0318: Diretiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas dos veículos a motor (JO L 81 de 28.3.1978, p. 49):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 7.2:

«25 para a Croácia,».

21.         31978 L 0764: Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 255 de 18.9.1978, p. 1):

No anexo II, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 3.5.2.1:

«25 para a Croácia».

22.         31978 L 0932: Diretiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO L 325 de 20.11.1978, p. 1):

No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 1.1.1:

«25 para a Croácia».

23.         31986 L 0298: Diretiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO L 186 de 8.7.1986, p. 26):

No anexo VI, primeiro travessão, é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia,».

24.         31987 L 0402: Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO L 220 de 8.8.1987, p. 1):

No anexo VII, primeiro travessão, é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia,».

25.         31994 L 0020: Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (JO L 195 de 29.7.1994, p. 1):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 3.3.4:

«25    para a Croácia».

26.         31995 L 0028: Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 6.1.1:

«25    para a Croácia».

27.         32000 L 0025: Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1):

No anexo I, apêndice 4, ponto 1, é inserida a seguinte entrada na lista da secção 1:

«“25” para a Croácia».

28.         32000 L 0040: Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 3.2:

«25    para a Croácia».

29.         32001 L 0056: Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 78/548/CEE do Conselho (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21):

No anexo I, apêndice 5, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 1.1.1:

«25 para a Croácia».

30.         32001 L 0085: Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p. 1):

(a) No anexo I, ponto 7.6.11.1, após a entrada «Ieșire de siguranță», é inserida a seguinte entrada:

«izlaz u slučaju opasnosti».

(b) No anexo I, ponto 7.7.9.1, após a entrada «Oprire», é inserida a seguinte entrada:

«autobus se zaustavlja».

31.         32002 L 0024: Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1):

(a) No anexo IV, parte A, modelo, lado 2, o ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

(b) No anexo V, parte A, ponto 1, é inserida a seguinte entrada na lista da secção 1:

«25 para a Croácia;»

(c) No anexo V, parte B, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 1.1:

«— 25 para a Croácia».

32.         32003 L 0037: Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1):

(a) No anexo II, capítulo C, apêndice 1, ponto 1, é inserida a seguinte frase no primeiro travessão:

«25 para a Croácia;».

(b) No anexo III, parte I, «A — Tratores completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

(c) No anexo III, parte I, «B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

(d) No anexo III, parte I, «C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

(e) No anexo III, parte II, «A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

(f) No anexo III, parte II, «B — Máquinas intermutáveis rebocadas –incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………...

Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: …………………………

Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: ………………………….

Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: …………………………….

Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ……………………….

Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………...

Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: ………………………….

Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ………………………..

Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………...

Reino Unido: ………………. || ||

33.         32003 L 0097: Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Diretiva 70/156/CEE e que revoga a Diretiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).

No anexo I, apêndice 5, ponto 1.1, é inserida a seguinte entrada entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslovénia:

«25 para a Croácia,».

34.         32007 L 0046: Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1):

(a) No anexo VII, ponto 1, é inserida a seguinte entrada na lista da secção 1:

«25    para a Croácia;».

(b) No anexo VII, apêndice, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 1.1:

«25    para a Croácia».

35.         32009 L 0057: Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 261 de 3.10.2009, p. 1):

No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na lista do primeiro parágrafo:

«25. para a Croácia».

36.         32009 L 0064: Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais (JO L 216 de 20.8.2009, p. 1):

No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista do ponto 5.2:

«25 para a Croácia;».

37.         32009 L 0075: Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO L 261 de 3.10.2009, p. 40):

No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na lista do primeiro parágrafo:

«25. para a Croácia».

38.         32009 L 0144: Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 27 de 30.1.2010, p. 33):

(a) No anexo III A, ponto 5.4.1, é inserida a seguinte frase na nota de rodapé 1:

«25 para a Croácia;».

(b) No anexo IV, apêndice 4, é inserida a seguinte frase no primeiro travessão:

«25 para a Croácia;».

(c) No anexo V, ponto 2.1.3, é inserida a seguinte frase no terceiro parágrafo:

«25 para a Croácia;».

B. ARTIGOS DE CALÇADO

31994 L 0011: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 37).

(a) No anexo I, ponto 1, alínea a), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»:

«HR   Gornjište».

(b) No anexo I, ponto 1, alínea b), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»:

«HR   Podstava i uložna tabanica».

(c) No anexo I, ponto 1, alínea c), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»:

«HR   Potplat (donjište)».

(d) No anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea i), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»:

«HR   Koža».

(e) No anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea ii), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»:

«HR   Koža korigiranog liça».

(f) No anexo I, ponto 2, alínea b), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»:

«HR   Tekstil».

(g) No anexo I, ponto 2, alínea c), é inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»:

«HR   Drugi materijali».

C. MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS

31998L0034: Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37):

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO

1.           BÉLGICA

NBN

Institut belge de normalisation

Belgisch Instituut voor Normalisatie

CEB/BEC

Comité électrotechnique belge

Belgisch Elektrotechnisch Comité

2.           BULGÁRIA

БИС

Български институт за стандартизация

3.           REPÚBLICA CHECA

ÚNMZ

Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví

4.           DINAMARCA

DS

Dansk Standard

NTA

Telestyrelsen, National Telecom Agency

5.           ALEMANHA

DIN

Deutsches Institut für Normung e.V.

DKE

Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE

6.           ESTÓNIA

EVS

Eesti Standardikeskus

Sideamet

7.           GRÉCIA

ΕΛΟΤ

Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης

8.           ESPANHA

AENOR

Asociación Española de Normalización y Certificación

9.           FRANÇA

AFNOR

Association française de normalisation

10.         CROÁCIA

HZN

Hrvatski zavod za norme

11.         IRLANDA

NSAI

National Standards Authority of Ireland

ETCI

Electrotechnical Council of Ireland

12.         ITÁLIA

UNI

Ente nazionale italiano di unificazione

CEI

Comitato elettrotecnico italiano

13.         CHIPRE

ΚΟΠΠ

Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας (The Cyprus Organisation for Quality Promotion)

14.         LETÓNIA

LVS

SIA “Standartizācijas, akreditācijas un metroloģijas centrs”

Standartizācijas birojs

15.         LITUÂNIA

LST

Lietuvos standartizacijos departamentas

16.         LUXEMBURGO

ILNAS

Institut luxembourgeois de la normalisation, de l’accréditation, de la sécurité et qualité des produits et services

17.         HUNGRIA

MSZT

Magyar Szabványügyi Testület

18.         MALTA:

MSA

L-Awtorita' ta' Malta dwar l-Istandards (Malta Standards Authority)

19.         PAÍSES BAIXOS

NEN

Nederlands Normalisatie-instituut

NEC

Nederlands Elektrotechnische Comité

20.         ÁUSTRIA

ÖN

Österreichisches Normungsinstitut

ÖVE

Österreichischer Verband für Elektrotechnik

21.         POLÓNIA

PKN

Polski Komitet Normalizacyjny

22.         PORTUGAL:

IPQ

Instituto Português da Qualidade

23.         ROMÉNIA

ASRO

Asociaţia de Standardizare din România

24.         ESLOVÉNIA

SIST

Slovenski inštitut za standardizacijo

25.         ESLOVÁQUIA

SÚTN

Slovenský ústav technickej normalizácie

26.         FINLÂNDIA

SFS

Suomen Standardisoimisliitto SFS ry

Finlands Standardiseringsförbund SFS rf

FICORA

Viestintävirasto

Kommunikationsverket

SESKO

Suomen Standardisoimisliitto SESKO ry

Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening SESKO rf

27.         SUÉCIA

SIS

Sweedish Standards Institute

SEK

Svensk Elstandard

STI

Informationstekniska standardiseringen

28.         REINO UNIDO

BSI

British Standards Institution»

[1]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

[2]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

[3]               JO L 112 de 24.4.2012, p. 95.

[4]               JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

[5]               JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

[6]               JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

[7]               JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

[8]               JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

[9]               JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

[10]               JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

[11]               JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

[12]               JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

[13]               JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

[14]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

[15]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

[16]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

[17]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

[18]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

[19]             JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

[20]             JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

[21]             JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

[22]             JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

[23]             JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

[24]             JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

[25]             JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

[26]             JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

[27]             JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

[28]             JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

[29]             JO L 100 de 19.4.1994, p. 37

[30]             JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

[31]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

[32]             JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

[33]             JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

[34]             JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

[35]             JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

[36]             JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

[37]             JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

[38]             JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

[39]             JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

[40]             JO L 263 de 9.10.2007, p.1.

[41]             JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

[42]             JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

[43]             JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

[44]             JO L 27 de 30.1. 2010, p. 33.