Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, por motivo da adesão da Croácia /* COM/2013/058 final - 2013/0037 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta de diretiva do Conselho que adapta
determinadas diretivas relativas à livre circulação de mercadorias é motivada
pela adesão, a breve trecho, da República da Croácia à União Europeia. O Tratado relativo à Adesão da República da
Croácia à União Europeia[1]
foi assinado por todos os Estados-Membros da União Europeia e pela República da
Croácia em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011. No artigo 3.º, n.º 3, o Tratado de
Adesão prevê a sua entrada em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os
instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data. O artigo 3.º, n.º 4, do Tratado de
Adesão autoriza as instituições da União a adotarem, antes da adesão, as
medidas referidas, nomeadamente, no artigo 50.º do Ato relativo às
condições de adesão da República da Croácia[2]. Essas medidas só entrarão em vigor sob
reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão. O artigo 50.º do Ato de Adesão dispõe que,
sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser
adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam
previstas no Ato ou nos seus anexos, o Conselho ou a Comissão (se o ato
inicial tiver sido adotado por esta instituição), adota os atos necessários para
esse efeito. O ponto 2 da Ata Final[3] refere-se
ao acordo político entre os Estados-Membros e a Croácia, no contexto da
aprovação do Tratado de Adesão, sobre uma série de adaptações a efetuar pelas
instituições; as Altas Partes Contratantes do Tratado de Adesão convidaram o
Conselho e a Comissão a adotarem essas adaptações antes da adesão, em
conformidade com o artigo 50.º do Ato de Adesão, completando-as e
atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da
União. A presente proposta abrange todas as diretivas do
Conselho e diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que exigem adaptação
técnica por motivo da adesão da Croácia, no domínio da livre circulação das
mercadorias – correspondente ao capítulo 1 das negociações. A presente proposta integra-se numa série de
propostas de diretivas do Conselho apresentadas pela Comissão ao Conselho,
pelas quais as adaptações técnicas de diretivas do Conselho e de diretivas do
Parlamento Europeu e do Conselho correspondentes a capítulos das negociações
são agrupadas em distintas propostas de diretivas do Conselho. Esta estrutura
destina-se a facilitar a transposição das diretivas em causa pelos
Estados-Membros para as respetivas ordens jurídicas internas. O pacote de
propostas de atos jurídicos que a Comissão transmitiu ao Conselho compreende,
por um lado, esta série de propostas de diretivas do Conselho e, por outro, uma
proposta de regulamento único do Conselho que abrange os pertinentes
regulamentos e decisões do Parlamento Europeu e do Conselho e regulamentos e
decisões do Conselho. Esta abordagem está em conformidade com a que fora
adotada em relação à adesão da Bulgária e da Roménia[4]. Prevê-se que todos os atos jurídicos incluídos
neste pacote sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia na
mesma data. A presente proposta e as demais propostas
incluídas neste pacote terão em conta as adaptações técnicas do acervo
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de setembro de
2012. Trata-se de dar tempo suficiente para permitir a conclusão dos processos
legislativos em causa, por um lado, e a execução, pelos Estados-Membros, das
obrigações relativas à transposição e à notificação das diretivas, por outro.
As eventuais adaptações do acervo publicado no Jornal Oficial da União
Europeia após 1 de setembro de 2012 serão previstas nos atos pertinentes ou
realizadas posteriormente através do procedimento adequado. A Comissão prevê
igualmente fornecer aos Estados-Membros, a título informal, uma lista desses
textos legislativos no início de julho de 2013. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DE IMPACTO Uma vez que a presente proposta é de natureza
puramente técnica e não implica opções de caráter político, não teriam sentido
consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto. 3 ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base jurídica da proposta é o artigo 50.º
do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia. Os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade são plenamente respeitados. A ação da União é necessária ao
abrigo do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE),
uma vez que estão em causa adaptações técnicas de atos jurídicos adotados pela
União. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º,
n.º 4, do TUE), porquanto não excede o necessário para alcançar os
objetivos visados. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0037 (NLE) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que adapta determinadas diretivas no domínio
da livre circulação de mercadorias, por motivo da adesão da Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da
República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, nomeadamente o artigo 50.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o
artigo 50.º do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições,
adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as
adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus
anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da
Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não
tiver sido adotado pela Comissão. (2) A ata final da conferência
que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes
chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados
pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o
Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e
atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da
União. (3) As Diretivas 70/157/CEE[5],
70/221/CEE[6],
70/388/CEE[7],
71/320/CEE[8],
72/245/CEE[9],
74/61/CEE[10],
74/408/CEE[11],
74/483/CEE[12],
76/114/CEE[13],
76/757/CEE[14],
76/758/CEE[15],
76/759/CEE[16],
76/760/CEE[17],
76/761/CEE[18],
76/762/CEE[19],
77/538/CEE[20],
77/539/CEE[21],
77/540/CEE[22],
77/541/CEE[23],
78/318/CEE[24],
78/764/CEE[25],
78/932/CEE[26],
86/298/CEE[27],
87/402/CEE[28],
94/11/CE[29],
94/20/CE[30],
95/28/CE[31],
98/34/CE[32],
2000/25/CE[33],
2000/40/CE[34],
2001/56/CE[35],
2001/85/CE[36],
2002/24/CE[37],
2003/37/CE[38],
2003/97/CE[39],
2007/46/CE[40],
2009/57/CE[41],
2009/64/CE[42],
2009/75/CE[43]
e 2009/144/CE[44]
devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º As diretivas 70/157/CEE, 70/221/CEE,
70/388/CEE, 71/320/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE,
76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE,
76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE,
78/764/CEE, 78/932/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 94/11/CE, 94/20/CE, 95/28/CE,
98/34/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE,
2003/37/CE, 2003/97/CE, 2007/46/CE, 2009/57/CE, 2009/64/CE, 2009/75/CE e
2009/144/CE são alteradas em conformidade com o anexo. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem
adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União
Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor sob reserva
e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da
Croácia. Artigo 4.º Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO 1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A. VEÍCULOS A MOTOR 1. 31970 L 0157: Diretiva
70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao
dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16): No anexo II, ponto 4.2, é aditada a seguinte
entrada: «“25” para a Croácia». 2. 31970 L 0221:
Diretiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de
combustível e à proteção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e
seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23): No anexo II, é inserida a seguinte entrada na
lista do ponto 6.2: «“25” para a Croácia». 3. 31970 L 0388:
Diretiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos
veículos a motor (JO L 176 de 10.8.1970, p. 12): No anexo I, ponto 1.4.1, é aditada a seguinte
frase ao texto entre parêntesis: «25 para a Croácia». 4. 31971 L 0320:
Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas
categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37): No anexo XV, é inserida a seguinte entrada na
lista do ponto 4.4.2: «“25” para a Croácia». 5. 31972 L 0245:
Diretiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1972, relativa às
interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) dos veículos
(JO L 152 de 6.7.1972, p. 15): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 5.2: «25 Croácia». 6. 31974 L 0061:
Diretiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1973, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos
de proteção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor
(JO L 38 de 11.2.1974, p. 22): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 5.1.1: «— 25 Croácia». 7. 31974 L 0408:
Diretiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1974, relativa aos bancos,
suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (JO L 221 de
12.8.1974, p. 1): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 6.2.1: «25 para a Croácia». 8. 31974 L 0483:
Diretiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de setembro de 1974, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências
exteriores dos veículos a motor (JO L 226 de 2.10.1974, p. 4): No anexo I, é aditada a seguinte frase à nota de
rodapé do ponto 3.2.2.2: «25 para a Croácia». 9. 31976 L 0114:
Diretiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e
inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que
respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1): No anexo, ponto 2.1.2, é aditada a seguinte
frase ao texto entre parêntesis: «25 para a Croácia». 10. 31976 L 0757:
Diretiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos refletores dos veículos a
motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 32): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 11. 31976 L 0758:
Diretiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às
luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de
travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos
veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 54): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 5.2.1: «25 para a Croácia». 12. 31976 L 0759:
Diretiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de
mudança de direção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976,
p. 71): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 13. 31976 L 0760:
Diretiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação
da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L
262, de 27.9.1976, p. 85): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 14. 31976 L 0761:
Diretiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa aos faróis
para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes
luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas
de veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 96): No anexo I, é inserida a seguinte entrada nas
listas dos pontos 5.2.1 e 6.2.1: «25 para a Croácia». 15. 31976 L 0762:
Diretiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente
dos veículos a motor bem como às lâmpadas para essas luzes (JO L 262 de
27.9.1976, p. 122): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 16. 31977 L 0538:
Diretiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 junho de 1977, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da
retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p.
60): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 17. 31977 L 0539:
Diretiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos
veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 72): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 18. 31977 L 0540:
Diretiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos
veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 83): No Anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 4.2.1: «25 para a Croácia». 19. 31977 L 0541:
Diretiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos
sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95): No anexo III, é inserida a seguinte entrada na
lista do ponto 1.1.1: «25 para a Croácia». 20. 31978 L 0318:
Diretiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1977, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos
limpa para-brisas e lava para-brisas dos veículos a motor (JO L 81 de
28.3.1978, p. 49): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 7.2: «25 para a Croácia,». 21. 31978 L 0764:
Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos
tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 255 de 18.9.1978, p. 1): No anexo II, é inserida a seguinte entrada na
lista do ponto 3.5.2.1: «25 para a Croácia». 22. 31978 L 0932:
Diretiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de outubro de 1978, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de
cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO L 325 de 20.11.1978, p. 1): No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na
lista do ponto 1.1.1: «25 para a Croácia». 23. 31986 L 0298:
Diretiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos
de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e
florestais com rodas de via estreita (JO L 186 de 8.7.1986, p. 26): No anexo VI, primeiro travessão, é aditada a
seguinte frase: «25 para a Croácia,». 24. 31987 L 0402:
Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos
dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem, dos tratores
agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO L 220 de 8.8.1987, p. 1): No anexo VII, primeiro travessão, é aditada a
seguinte frase: «25 para a Croácia,». 25. 31994 L 0020:
Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994,
relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus
reboques e à sua fixação a esses veículos (JO L 195 de 29.7.1994, p. 1): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 3.3.4: «25 para a Croácia». 26. 31995 L 0028:
Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção
do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de
23.11.1995, p. 1): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 6.1.1: «25 para a Croácia». 27. 32000 L 0025:
Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000,
relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de
partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos
tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho
(JO L 173 de 12.7.2000, p. 1): No anexo I, apêndice 4, ponto 1, é inserida a
seguinte entrada na lista da secção 1: «“25” para a Croácia». 28. 32000 L 0040:
Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Diretiva
70/156/CEE do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 3.2: «25 para a Croácia». 29. 32001 L 0056:
Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de
2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus
reboques, que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva
78/548/CEE do Conselho (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21): No anexo I, apêndice 5, é inserida a seguinte
entrada na lista do ponto 1.1.1: «25 para a Croácia». 30. 32001
L 0085: Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos
destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além
do lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42
de 13.2.2002, p. 1): (a)
No anexo I, ponto 7.6.11.1, após a entrada
«Ieșire de siguranță», é inserida a seguinte entrada: «izlaz u slučaju
opasnosti». (b)
No anexo I, ponto 7.7.9.1, após a entrada «Oprire»,
é inserida a seguinte entrada: «autobus se zaustavlja». 31. 32002
L 0024: Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três
rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002,
p. 1): (a)
No anexo IV, parte A, modelo,
lado 2, o ponto 47 passa a ter a seguinte redação: «47. Potência fiscal ou
número(s) de código nacional(is), se aplicável: Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || (b)
No anexo V, parte A, ponto 1, é inserida a seguinte
entrada na lista da secção 1: «25 para a Croácia;» (c)
No anexo V, parte B, é inserida a seguinte entrada
na lista do ponto 1.1: «— 25 para a Croácia». 32. 32003
L 0037: Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais,
seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e
unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171
de 9.7.2003, p. 1): (a)
No anexo II, capítulo C, apêndice 1, ponto 1, é
inserida a seguinte frase no primeiro travessão: «25 para a Croácia;». (b)
No anexo III, parte I, «A — Tratores
completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação: «16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || (c)
No anexo III, parte I, «B — Reboques
agrícolas ou florestais — completos/completados», o ponto 16 passa a ter a
seguinte redação: «16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando
aplicável) Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || (d)
No anexo III, parte I, «C — Máquinas
intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a
seguinte redação: «16. Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando
aplicável) Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || (e)
No anexo III, parte II, «A — Reboques
agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte
redação: «16. Potência(s)
[ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || (f)
No anexo III, parte II, «B — Máquinas
intermutáveis rebocadas –incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte
redação: «16. Potência(s)
[ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) Bélgica: ……………………….. || Bulgária: ……………………….. || República Checa: ………………... Dinamarca: ………………………. || Alemanha: ………………………. || Estónia: ………………………… Grécia: …………………………. || Espanha: …………………………... || França: …………………………. Croácia: ……………………….... || Irlanda: …………………………. || Itália: ……………………………. Chipre: ………………………… || Letónia: ………………………….. || Lituânia: ………………………. Luxemburgo: …………………... || Hungria: ……………………….. || Malta: …………………………... Países Baixos: ……………………. || Áustria: ………………………… || Polónia: …………………………. Portugal: ……………………….. || Roménia: ……………………….. || Eslovénia: ……………………….. Eslováquia: ……………………….. || Finlândia: ………………………… || Suécia: ………………………... Reino Unido: ………………. || || 33. 32003
L 0097: Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10
de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos
equipados com estes dispositivos, que altera a Diretiva 70/156/CEE e que revoga
a Diretiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1). No anexo I, apêndice 5, ponto 1.1, é inserida a
seguinte entrada entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslovénia: «25 para a Croácia,». 34. 32007 L 0046: Diretiva
2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que
estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e
dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados
nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1): (a)
No anexo VII, ponto 1, é inserida a seguinte
entrada na lista da secção 1: «25 para a Croácia;». (b)
No anexo VII, apêndice, é inserida a seguinte
entrada na lista do ponto 1.1: «25 para a Croácia». 35. 32009
L 0057: Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de
capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 261 de 3.10.2009,
p. 1): No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na
lista do primeiro parágrafo: «25. para a Croácia». 36. 32009
L 0064: Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas
(compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou
florestais (JO L 216 de 20.8.2009, p. 1): No anexo I, é inserida a seguinte entrada na lista
do ponto 5.2: «25 para a Croácia;». 37. 32009
L 0075: Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de
capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO
L 261 de 3.10.2009, p. 40): No anexo VI, é inserida a seguinte entrada na
lista do primeiro parágrafo: «25. para a Croácia». 38. 32009 L 0144:
Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de
2009, relativa a determinados elementos e características dos tratores
agrícolas ou florestais de rodas (JO L 27 de 30.1.2010, p. 33): (a)
No anexo III A, ponto 5.4.1, é inserida a seguinte
frase na nota de rodapé 1: «25 para a Croácia;». (b)
No anexo IV, apêndice 4, é inserida a seguinte
frase no primeiro travessão: «25 para a Croácia;». (c)
No anexo V, ponto 2.1.3, é inserida a seguinte
frase no terceiro parágrafo: «25 para a Croácia;». B. ARTIGOS DE CALÇADO 31994 L 0011: Diretiva 94/11/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais
dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 37). (a)
No anexo I, ponto 1, alínea a), é inserida a
seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»: «HR Gornjište». (b)
No anexo I, ponto 1, alínea b), é inserida a
seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»: «HR Podstava i uložna tabanica». (c)
No anexo I, ponto 1, alínea c), é inserida a
seguinte entrada na coluna «Indicação escrita»: «HR Potplat (donjište)». (d)
No anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea i), é
inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»: «HR Koža». (e)
No anexo I, ponto 2, alínea a), subalínea ii), é
inserida a seguinte entrada na coluna «Indicação textual»: «HR Koža korigiranog liça». (f)
No anexo I, ponto 2, alínea b), é inserida a
seguinte entrada na coluna «Indicação textual»: «HR Tekstil». (g)
No anexo I, ponto 2, alínea c), é inserida a
seguinte entrada na coluna «Indicação textual»: «HR Drugi materijali». C. MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS 31998L0034: Diretiva 98/34/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de
informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras
relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p.
37): O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO 1. BÉLGICA NBN Institut belge de normalisation Belgisch Instituut voor Normalisatie CEB/BEC Comité électrotechnique belge Belgisch Elektrotechnisch Comité 2. BULGÁRIA БИС Български
институт за
стандартизация 3. REPÚBLICA CHECA ÚNMZ Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a
státní zkušebnictví 4. DINAMARCA DS Dansk Standard NTA Telestyrelsen, National Telecom Agency 5. ALEMANHA DIN Deutsches Institut für Normung e.V. DKE Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und
VDE 6. ESTÓNIA EVS Eesti Standardikeskus Sideamet 7. GRÉCIA ΕΛΟΤ Ελληνικός
Οργανισμός
Τυποποίησης 8. ESPANHA AENOR Asociación Española de Normalización y
Certificación 9. FRANÇA AFNOR Association française de normalisation 10. CROÁCIA HZN Hrvatski zavod za norme 11. IRLANDA NSAI National Standards Authority of Ireland ETCI Electrotechnical Council of Ireland 12. ITÁLIA UNI Ente nazionale italiano di unificazione CEI Comitato elettrotecnico italiano 13. CHIPRE ΚΟΠΠ Κυπριακός
Οργανισμός
Προώθησης
Ποιότητας (The Cyprus Organisation
for Quality Promotion) 14. LETÓNIA LVS SIA “Standartizācijas, akreditācijas un
metroloģijas centrs” Standartizācijas birojs 15. LITUÂNIA LST Lietuvos standartizacijos departamentas 16. LUXEMBURGO ILNAS Institut luxembourgeois de la normalisation, de
l’accréditation, de la sécurité et qualité des produits et services 17. HUNGRIA MSZT Magyar Szabványügyi Testület 18. MALTA: MSA L-Awtorita' ta' Malta dwar l-Istandards (Malta
Standards Authority) 19. PAÍSES BAIXOS NEN Nederlands Normalisatie-instituut NEC Nederlands Elektrotechnische Comité 20. ÁUSTRIA ÖN Österreichisches Normungsinstitut ÖVE Österreichischer Verband für Elektrotechnik 21. POLÓNIA PKN Polski Komitet Normalizacyjny 22. PORTUGAL: IPQ Instituto Português da Qualidade 23. ROMÉNIA ASRO Asociaţia de Standardizare din România 24. ESLOVÉNIA SIST Slovenski inštitut za standardizacijo 25. ESLOVÁQUIA SÚTN Slovenský ústav technickej normalizácie 26. FINLÂNDIA SFS Suomen Standardisoimisliitto SFS ry Finlands Standardiseringsförbund SFS rf FICORA Viestintävirasto Kommunikationsverket SESKO Suomen Standardisoimisliitto SESKO ry Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening
SESKO rf 27. SUÉCIA SIS Sweedish Standards Institute SEK Svensk Elstandard STI Informationstekniska standardiseringen 28. REINO UNIDO BSI British Standards Institution» [1] JO L 112
de 24.4.2012, p. 10. [2] JO L 112
de 24.4.2012, p. 21. [3] JO L 112
de 24.4.2012, p. 95. [4] JO L 363
de 20.12.2006, p. 1. [5] JO L 42
de 23.2.1970, p. 16. [6] JO L 76
de 6.4.1970, p. 23. [7] JO L 176
de 10.8.1970, p. 12. [8] JO L 202
de 6.9.1971, p. 37. [9] JO L 152
de 6.7.1972, p. 15. [10] JO L 38
de 11.2.1974, p. 22. [11] JO L 221
de 12.8.1974, p. 1. [12] JO L 266
de 2.10.1974, p. 4. [13] JO L 24
de 30.1.1976, p. 1. [14] JO L 262
de 27.9.1976, p. 32. [15] JO L 262
de 27.9.1976, p. 54. [16] JO L 262
de 27.9.1976, p. 71. [17] JO L 262
de 27.9.1976, p. 85. [18] JO L 262
de 27.9.1976, p. 96. [19] JO L 262
de 27.9.1976, p. 122. [20] JO L 220
de 29.8.1977, p. 60. [21] JO L 220
de 29.8.1977, p. 72. [22] JO L 220
de 29.8.1977, p. 83. [23] JO L 220
de 29.8.1977, p. 95. [24] JO L 81 de 28.3.1978, p. 49. [25] JO L 255 de 18.9.1978, p. 1. [26] JO L 325 de 20.11.1978, p. 1. [27] JO L 186 de 8.7.1986, p. 26. [28] JO L 220 de 8.8.1987, p. 1. [29] JO L 100
de 19.4.1994, p. 37 [30] JO L 195 de 29.7.1994, p. 1. [31] JO L 281 de 23.11.1995, p. 1. [32] JO L 204
de 21.7.1998, p. 37. [33] JO L 173 de 12.7.2000, p. 1. [34] JO L 203 de 10.8.2000, p. 9. [35] JO L 292 de 9.11.2001, p. 21. [36] JO L 42 de 13.2.2002, p. 1. [37] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. [38] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. [39] JO L 25 de 29.1.2004, p. 1. [40] JO L 263 de 9.10.2007, p.1. [41] JO L 261 de 3.10.2009, p. 1. [42] JO L 216 de 20.8.2009, p. 1. [43] JO L 261
de 3.10.2009, p. 40. [44] JO L 27 de
30.1. 2010, p. 33.