RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2006/48/CE ao microcrédito /* COM/2012/0769 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 3 2........... Panorama do microcrédito na União
Europeia................................................................. 4 2.1........ O microcrédito é um conceito
suscetível de várias definições........................................... 4 2.2........ O amplo espetro das definições
traduz-se numa grande variedade de fornecedores de microcrédito 5 2.2.1..... Tipos de instituições que concedem
microcrédito na UE.................................................. 5 2.2.2..... As instituições bancárias desempenham
um papel fundamental na UE, embora o microcrédito, em muitos casos, constitua
apenas uma atividade acessória......................................................................... 5 2.2.3..... As instituições não bancárias cuja
atividade principal consiste em conceder microcrédito constituem outro tipo de
fornecedor importante..................................................................................................... 6 2.2.4..... O setor público é um dos
intervenientes com maior influência no mercado do microcrédito 6 3........... A supervisão prudencial da
atividade de concessão de microcrédito na UE tal como decorre da aplicação da
Diretiva 2006/48/CE...................................................................................................... 7 3.1........ Uma grande parte dos fornecedores de
microcrédito está isenta da aplicação dos requisitos prudenciais previstos na
Diretiva 2006/48/CE.................................................................................................. 7 3.2........ Vários fatores tendem a atenuar o
impacto dos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2006/48/CE sobre a
atividade de concessão de microcrédito, embora esta tenha alguns efeitos
restritivos........ 8 3.2.1..... A Diretiva 2006/48/CE não tem em
conta a natureza específica do microcrédito.............. 8 3.2.2..... O acesso aos sistemas públicos de
garantia permite aos fornecedores de microcrédito reduzirem significativamente
o nível de fundos próprios necessário para cobrir o risco de crédito a que
estão expostos 8 3.2.3..... A maior parte do microcrédito pode
ser isenta do limite aplicável aos grandes riscos que visa limitar o risco de
concentração................................................................................................................ 10 3.2.4..... Os requisitos da diretiva em termos
de gestão de riscos ajudam os micro mutuantes bancários a atenuar os seus
riscos........................................................................................................................... 10 3.2.5..... A Diretiva 2006/48/CE exige aos
fornecedores bancários de microcrédito que observem regras prudenciais com
vista a atenuar o risco de liquidez.................................................................................. 10 3.2.6..... A Diretiva 2006/48/CE pode implicar
cargas administrativas elevadas, suscetíveis de reduzir a atratividade do
microcrédito como atividade bancária, embora reforce a confiança do investidor
financeiro nos fornecedores de microcrédito................................................................................................................. 11 4........... Conclusões................................................................................................................... 11 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da
Diretiva 2006/48/CE ao microcrédito 1. Introdução O microcrédito é de um modo geral reconhecido -
pelos Estados-Membros, pelas instituições financeiras, pelas autoridades
nacionais de supervisão e por um mais amplo espetro de intervenientes - como um
canal de financiamento eficaz para a criação de emprego e a inclusão social,
que pode atenuar os efeitos adversos da atual crise financeira, contribuindo ao
mesmo tempo para o empreendedorismo e para o crescimento económico na UE. É por
este motivo que o desenvolvimento do microcrédito tem estado no topo da agenda
da Comissão Europeia nos últimos anos. Em novembro de 2007, a Comissão Europeia publicou
a comunicação «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito
em prol do crescimento e do emprego», com o objetivo de promover um ambiente
mais favorável à concessão de microcrédito. Nos últimos meses, a Comissão
Europeia tem estado em contacto direto tanto com o setor do microcrédito como
com as autoridades públicas nacionais para identificar os obstáculos com que se
defrontam os fornecedores de microcrédito ao exercerem a sua atividade em toda
a UE, estudar a forma de os ultrapassar e ponderar a necessidade de uma ação
regulamentar a nível nacional ou da UE. A análise e o debate conduzidos pela
Comissão Europeia incluíram uma conferência organizada em conjunto com o Comité
Económico e Social Europeu, em 2 de dezembro de 2011. A vontade de desenvolver o microcrédito na UE era
igualmente partilhada pelos colegisladores da UE durante o processo de
negociação da Diretiva 2009/111/CE[1].
Solicitaram à Comissão Europeia que examinasse a aplicação da Diretiva
2006/48/CE[2] ao microcrédito. Como previsto no artigo 156.º dessa diretiva, a
Comissão Europeia foi convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho um relatório contendo os resultados daquela análise, acompanhado de
eventuais propostas que considere adequadas. A próxima secção tem por objetivo clarificar o
conceito de microcrédito, com especial ênfase nos micro mutuantes, para se
dispor desde o início de uma apreciação clara dos intervenientes nesta
atividade de concessão de crédito e das questões em jogo. A terceira secção
apresenta uma panorâmica geral da supervisão prudencial dos micro mutuantes em
toda a UE e identifica os efeitos dos requisitos prudenciais sobre a atividade
de concessão de microcrédito em resultado da aplicação da Diretiva 2006/48/CE.
A última parte apresenta uma conclusão quanto à necessidade ou não de alterar
os requisitos prudenciais bancários vigentes na UE. 2. Panorama do
microcrédito na União Europeia 2.1. O
microcrédito é um conceito suscetível de várias definições Não existe uma definição única para o conceito de
microcrédito. O termo «microcrédito» é geralmente utilizado para se referir a
pequenos empréstimos concedidos a pessoas que se encontram excluídas do sistema
financeiro tradicional ou que não têm acesso aos bancos, com vista a ajudá-las
a criar ou desenvolver atividades. Todavia, a definição de microcrédito é
bastante variável consoante os Estados-Membros e as partes envolvidas, em função
do contexto social, da situação económica e dos objetivos prosseguidos. A procura de microcrédito é sustentada por um
vasto espetro de mutuários. O microcrédito pode ser apenas acessível aos «micro
empresários», trabalhadores independentes que pretendem financiar pequenas
empresas. Pode também visar apenas outros grupos, como as pessoas em situação
de exclusão social que tentam fazer face a situações de emergência, financiar
estudos, ou mesmo adquirir bens essenciais ao seu agregado familiar. Os microcréditos são em geral de montante muito
reduzido, a curto prazo e sem garantia, habitualmente com reembolsos mais
frequentes e taxas de juro mais elevadas do que os empréstimos bancários
convencionais. Contudo, independentemente deste perfil genérico, os microcréditos
são concedidos em termos e condições muito diversas. Por exemplo, o prazo de
reembolso do empréstimo é geralmente inferior a seis meses, mas pode
prolongar-se até dez anos. No que diz respeito às taxas de juro, um fator
importante na sua determinação é a existência ou não de leis em matéria de
usura. Quando estão em vigor disposições legais sobre a usura, os mutuantes não
podem cobrar juros acima de uma determinada taxa de juro máxima. Nos
Estados-Membros em que não existem tais restrições, as taxas de juro podem ser
mais elevadas. No que toca aos montantes, o microcrédito refere-se geralmente a
empréstimos não superiores a 25 000 euros[3].
No entanto, muitas partes interessadas europeias definem os microcréditos como
empréstimos com montantes muito inferiores ou muito superiores. As atividades realizadas pelos micro mutuantes
podem ir além da concessão de empréstimos e incluir outros serviços
financeiros, como por exemplo produtos de aforro, contas correntes, serviços de
pagamento, serviços de transferência, seguros, locação financeira, etc. Esta
vasta gama de serviços financeiros deve no entanto ser referida como
«microfinanciamento» e utilizada numa aceção mais vasta do que o termo
«microcrédito». A ausência de uma definição coerente e de
utilização geral para o microcrédito constitui um obstáculo à recolha de
informações e de dados sobre esta atividade, o que torna difícil acompanhar a
evolução do microcrédito na UE. Continua a ser difícil obter factos e valores
fiáveis para o volume de microcrédito e serviços conexos, nomeadamente para a
UE no seu conjunto. Empréstimos com características semelhantes podem ser
classificados, alternativamente, como microcrédito ou empréstimos
convencionais, consoante o contexto. Podem ser designados como empréstimos ao
consumo, empréstimos de retalho, empréstimos às empresas ou empréstimos a
pequenas e médias empresas (PME). 2.2. O
amplo espetro das definições traduz-se numa grande variedade de fornecedores de
microcrédito 2.2.1. Tipos
de instituições que concedem microcrédito na UE A variedade de definições traduz-se na variedade
de formas jurídicas utilizadas pelos fornecedores de microcrédito. Os
fornecedores de microcrédito inserem-se em diferentes categorias: bancos
comerciais e de poupança, cooperativas, instituições de microfinanciamento,
instituições financeiras não bancárias, cooperativas de crédito, fundações e
outros tipos de organização sem fins lucrativos, como por exemplo organizações
não-governamentais e associações. O setor do microcrédito na UE é também díspar
em termos de dimensão e modelo empresarial. Para além da classificação por tipo
de instituição, os micro mutuantes podem ser categorizados em função de outros
critérios: –
instituições que são obrigadas a obter uma licença
para efetuar atividades bancárias versus as que são sujeitas a registo
junto de uma autoridade de supervisão bancária sem serem obrigadas a obter uma
licença ou as que apenas devem estar registadas como entidade jurídica; –
os que têm um estatuto não lucrativo versus
os que têm fins lucrativos; –
instituições privadas versus públicas; –
mutuantes cuja atividade principal consiste na
concessão de microempréstimos versus aqueles para os quais a concessão
de microempréstimos representa uma fração relativamente pequena da sua carteira
de negócios. Os mutuantes podem também ser diferenciados de
acordo com a categoria dos respetivos mutuários: frequentemente, são as
instituições não bancárias que concedem microcréditos aos agregados familiares
pobres, enquanto os microcréditos às microempresas e pequenas empresas são
sobretudo concedidos pelos bancos. Os micro mutuantes também diferem em função
dos produtos e serviços que a lei os autoriza a oferecer; em função de estarem
ou não sujeitos a supervisão prudencial; e em função da forma como são financiadas
as suas operações administrativas e comerciais. Esta diversidade está ligada ao ambiente
regulamentar de cada país (ver secção 3). Em alguns Estados-Membros da União
Europeia existe um monopólio bancário, o que significa que a atividade de concessão
de empréstimos é exclusiva das entidades bancárias. Em contrapartida, noutros
Estados-Membros as instituições não bancárias são autorizadas a conceder
microcréditos. Existem também algumas exceções, sendo que algumas jurisdições
autorizam certas instituições não bancárias específicas a conceder
microcréditos, não obstante o monopólio bancário. Há que referir que a
legislação bancária da UE apenas proíbe aos micro mutuantes não bancários a
aceitação de depósitos. 2.2.2. As
instituições bancárias desempenham um papel fundamental na UE, embora o
microcrédito, em muitos casos, constitua apenas uma atividade acessória O sistema bancário constitui um importante
fornecedor institucional de microcrédito na UE, através de bancos de poupança,
mútuas e bancos comerciais. Estes podem ser subdivididos em quatro grandes
grupos, consoante os respetivos modelos empresariais: –
bancos que exercem atividades regulares de
microcrédito, com serviços especializados de concessão de empréstimos; –
bancos que concedem microcrédito através de
fundações distintas; –
bancos que atuam em parceria com instituições
financeiras públicas que definem a política de concessão de crédito e assumem a
totalidade dos riscos associados aos empréstimos (sob certas condições),
continuando os bancos a ser responsáveis pelas decisões de crédito; –
bancos indiretamente envolvidos no microcrédito
através de empréstimos por grosso, créditos e facilidades de tesouraria a
instituições financeiras especializadas em microcrédito. Embora constitua apenas uma atividade secundária
para a maioria dessas instituições bancárias, o microcrédito é frequentemente
considerado como uma oportunidade de participar no desenvolvimento de empresas
e clientes que podem vir a ser rentáveis no futuro. A venda cruzada (em que a concessão
de empréstimos proporciona aos bancos a oportunidade de venderem outros
serviços aos mutuários) pode nesse caso contribuir para tornar o financiamento
do microcrédito mais rentável. Os bancos podem também ser motivados pelos
potenciais benefícios da colaboração com organismos públicos, através de
parcerias público-privadas. 2.2.3. As
instituições não bancárias cuja atividade principal consiste em conceder
microcrédito constituem outro tipo de fornecedor importante Na maioria dos Estados-Membros, o microcrédito é
essencialmente fornecido por instituições não bancárias. Os atuais modelos
institucionais não bancários vão desde as organizações não-governamentais,
associações sem fins lucrativos, organizações de beneficência, fundos
fiduciários e fundações até às cooperativas de crédito e instituições
religiosas. De acordo com a legislação bancária da UE, para além de algumas
exceções, as instituições não bancárias não estão autorizadas a aceitar
depósitos do público, atividade que é reservada às instituições bancárias
licenciadas e sujeitas a supervisão. Essas instituições não bancárias têm como
atividade principal a concessão de microcréditos a grupos em situação de
exclusão social ou financeira. Com o tempo, algumas destas organizações não
bancárias de concessão de microcrédito evoluem no sentido de se transformarem
em sociedades com fins lucrativos como as instituições bancárias
regulamentares. Esta transformação institucional decorre, frequentemente, de
uma necessidade acrescida de capital e de um desejo de oferecer uma gama mais
ampla de serviços, como a aceitação de depósitos. Em alguns Estados-Membros, são criadas parcerias
entre organizações sem fins lucrativos e instituições bancárias ou públicas. As
primeiras efetuam uma seleção informal dos candidatos ao financiamento e
oferecem-lhes assistência após a concessão do crédito, ao passo que as últimas
assumem o financiamento do crédito. 2.2.4. O
setor público é um dos intervenientes com maior influência no mercado do
microcrédito Apesar de ser difícil avaliar a dimensão do setor
do microcrédito, um dos intervenientes com maior influência na UE é o setor
público, que presta apoio às instituições tanto bancárias como não bancárias
com vista a colmatar lacunas ou deficiências no mercado do microcrédito. Este
apoio é prestado tanto a nível nacional e regional como europeu, por uma vasta
gama de intervenientes públicos, desde os bancos detidos pelo Estado até aos
fundos estruturais da UE e outros mecanismos públicos de prestação de
garantias, crédito ou fundos próprios. A política da UE atribui uma elevada prioridade ao
microcrédito, que permite às instituições obter financiamentos de diferentes
fontes europeias como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Investimento, os Recursos Europeus
Conjuntos para as Microempresas e as Médias Empresas (JEREMIE - Joint
European Resources for Micro to Medium Enterprises, programa financiado
pelos Fundos Estruturais), o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI)
e o Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a
Inclusão Social (Micofinanciamento «Progress»). O objetivo destes programas da
UE consiste em incentivar as instituições financeiras à concessão de
microcrédito. Existem outros programas da UE destinados igualmente a ajudar os
fornecedores de microcrédito a melhorar a governação, atenuar os riscos e
compensar em parte os elevados custos administrativos inerentes à concessão de
microcrédito, através de garantias e apoio técnico, como por exemplo a Ação
Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa (JASMINE) que visa
essencialmente o reforço da capacidade das instituições não bancárias que
concedem microcrédito. A nível nacional e regional, têm sido adotadas
algumas medidas para promover o financiamento do microcrédito e partilhar
parcialmente o risco com os micro mutuantes, através de sistemas de garantia.
Foram também implementados programas públicos que dão apoio financeiro direto
aos micro mutuantes e micro mutuários. Quando existem bancos estatais, estes
tendem a ser os principais financiadores das atividades de microcrédito. 3. A supervisão
prudencial da atividade de concessão de microcrédito na UE tal como decorre da
aplicação da Diretiva 2006/48/CE 3.1. Uma
grande parte dos fornecedores de microcrédito está isenta da aplicação dos
requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2006/48/CE A diversidade de formas institucionais assumidas
pelos micro mutuantes traduz-se na disparidade dos quadros regulamentares
aplicáveis a esses fornecedores de microcrédito em toda a UE. De um modo geral,
apenas os micro mutuantes que operam ao abrigo do direito bancário europeu
estão obrigados a satisfazer os requisitos contidos na Diretiva 2006/48/CE. O
facto determinante para se ser abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação
bancária europeia consiste na aceitação de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis provenientes do público em simultâneo com a concessão de crédito
por sua própria conta, de acordo com a definição de instituição de crédito
prevista no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE. O que significa que os
micro mutuantes que não aceitam depósitos não são obrigados a obter uma
autorização bancária nem a satisfazer os requisitos prudenciais previstos na
Diretiva 2006/48/CE, a menos que os Estados-Membros apliquem uma abordagem mais
estrita, permitindo apenas às instituições bancárias autorizadas a concessão de
microcrédito. Além disso, ao passo que a legislação prudencial
aplicável às instituições bancárias é em certa medida harmonizada pela Diretiva
2006/48/CE, a abordagem regulamentar relativamente ao microcrédito fornecido
pelas instituições não bancárias varia muito de país para país. Na maioria dos
Estados-Membros, não existem regras específicas aplicáveis aos micro mutuantes
não bancários, que são abrangidos pelo direito das sociedades de aplicação
geral, enquanto em certas legislações nacionais, como é o caso, por exemplo, da
Itália, existem quadros normativos específicos para a concessão de
microcrédito. Estes factos têm duas consequências: –
existem instituições com atividades similares que
não estão sujeitas aos mesmos requisitos regulamentares em toda a UE; e –
a Diretiva 2006/48/CE pode ser menos penalizante
para o microcrédito do que o esperado, em virtude de o seu âmbito de aplicação
ser limitado. 3.2. Vários
fatores tendem a atenuar o impacto dos requisitos prudenciais previstos na
Diretiva 2006/48/CE sobre a atividade de concessão de microcrédito, embora esta
tenha alguns efeitos restritivos 3.2.1. A Diretiva
2006/48/CE não tem em conta a natureza específica do microcrédito A natureza específica do microcrédito não é tida
em conta na legislação bancária da UE. A concessão de microcrédito é
considerada uma atividade ordinária de concessão de crédito, sendo abrangida
pelo âmbito de aplicação das regras aplicáveis ao financiamento e concessão de
empréstimos. Isto é verdade no que diz respeito à Diretiva 2006/48/CE, que não
faz qualquer referência a regras prudenciais específicas relacionadas com o
microcrédito. O que significa que não existe nem uma dispensa que permita aos
bancos isentarem dos requisitos prudenciais as suas atividades de microcrédito
nem regras específicas que atenuem os requisitos prudenciais relativamente aos
aplicados a outras atividades bancárias. 3.2.2. O
acesso aos sistemas públicos de garantia permite aos fornecedores de
microcrédito reduzirem significativamente o nível de fundos próprios necessário
para cobrir o risco de crédito a que estão expostos Os microcréditos podem supor um elevado risco de
crédito - que consiste no risco de o mutuário entrar em incumprimento sem ter
reembolsado o capital e pago os juros devidos nos termos do contrato de
empréstimo – em virtude de um eventual sobre-endividamento dos micro mutuários
e da ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos. Este risco de
crédito pode ser subestimado devido a uma assimetria na informação. A Diretiva 2006/48/CE exige aos micro mutuantes do
setor bancário que detenham um montante mínimo de fundos próprios para cobrir
este risco de crédito, a fim de poderem permanecer solventes em caso de
incumprimento dos mutuários. Nos termos dessa diretiva, as instituições
bancárias podem calcular aquele capital mínimo com recurso a diferentes
métodos, com diferentes graus de sofisticação, nomeadamente o método padrão e o
método baseado nas notações internas. De acordo com o método padrão, que é o
método mais simples e mais correntemente utilizado pelas pequenas instituições
bancárias, o nível mínimo de fundos próprios é determinado em função do grau de
risco dos microempréstimos. Este risco é medido através de ponderações de risco
(ou seja, quanto mais arriscado para o banco for o empréstimo, maior é a
ponderação de risco). Segundo o método padrão, é atribuída ao microcrédito uma
ponderação de 75%[4], desde que exista uma fraca correlação entre os microempréstimos[5]. Os bancos são obrigados a deter fundos próprios de
nível 1 no montante de, pelo menos, 4% do montante, ponderado pelo risco, do
microcrédito, e um capital total de, pelo menos, 8% desse montante. Tal
significa que o capital total mínimo se eleva a 600 euros se o valor do micro
empréstimo é de 10.000 euros (ou seja, 6% do valor do empréstimo, tendo em
conta a ponderação de 75%). No entanto, na maioria dos Estados-Membros o poder
local, regional, ou as autoridades públicas nacionais, instituíram sistemas de
garantia de crédito que assumem uma parte do risco suportado pelos micro
mutuantes. Estes sistemas de garantia, em geral, fixam um montante máximo
suscetível de ser garantido, expresso em valor absoluto e/ou em percentagem do
montante emprestado (em geral entre 60% e 80% do empréstimo). Tanto o método
padrão como o método das notações internas permitem às instituições bancárias
aplicar a ponderação de risco do garante à fração garantida (enquanto a
ponderação de risco do micro mutuário continua a ser aplicada à fração não
garantida). Como essas garantias públicas correspondem frequentemente a uma
ponderação de risco de 0% ou 20%, o nível mínimo de fundos próprios que os fornecedores
bancários de microcrédito são obrigados a deter para cobrir o risco de crédito
gerado pelos microempréstimos pode ser drasticamente reduzido. Os requisitos de
capital atualmente em vigor não parecem, por conseguinte, penalizar a atividade
de microcrédito, uma vez que o nível dos fundos próprios pode ser muito
inferior a 6% do montante dos empréstimos. Um aumento global dos requisitos de capital e um
reforço da qualidade do capital estão previstos nas próximas regras
prudenciais, atualmente em negociação, «CRD IV/CRR», que irão substituir a
Diretiva 2006/48/CE a partir de 2013. Estas novas regras, que transpõem o
quadro Basileia III para o direito bancário europeu, têm por objetivo a
consolidação do setor bancário e a estabilidade financeira da UE. Contudo, as
PME exprimiram a sua preocupação relativamente ao impacto destas novas regras[6] sobre as condições de concessão de crédito, tendo em conta a escassez
de fontes de financiamento alternativas à via bancária. Foi por este motivo
introduzida uma disposição na proposta de CRD IV/CRR (artigo 485.º do CRR) que
prevê que a Comissão Europeia reveja os requisitos de fundos próprios
aplicáveis às posições em risco sobre as PME decorridos três anos após a
entrada em vigor do pacote CRD IV/CRR. Entretanto, em julho de 2011, a Comissão
Europeia incumbiu a Autoridade Bancária Europeia (ABE), de analisar a adequação
das atuais ponderações de risco aplicáveis à concessão de empréstimos às PME[7] e de avaliar o impacto de (i) uma eventual redução destas ponderações e
(ii) um eventual aumento, de 1 para 5 milhões de euros, do limiar abaixo do
qual as posições em risco relativamente a PME beneficiam dessas ponderações de
risco. No seu relatório, concluído em outubro de 2012, a
ABE mostra-se reticente relativamente a uma alteração permanente dos
coeficientes de ponderação ou do limiar, na ausência de elementos factuais que
justifiquem adequadamente o abandono da Convenção de Basileia. Contudo, a ABE
sugere medidas alternativas para flexibilizar as condições de concessão de
crédito às PME, como por exemplo (i) a introdução de uma isenção temporária da
reserva para a conservação de fundos próprios, (ii) a redução dos requisitos de
capital durante períodos de dificuldade económica ou (iii) a introdução de uma
redução temporária, como forma de apoio dos requisitos de capital, sem alterar
as ponderações de risco. Sem querer antecipar o processo de negociação sobre a
proposta de CRD IV/CRR, qualquer das medidas sugeridas seria igualmente
vantajosa para os fornecedores de microcrédito, uma vez que o microcrédito é
tratado de forma comparável ao crédito concedido às PME. 3.2.3. A
maior parte do microcrédito pode ser isenta do limite aplicável aos grandes
riscos que visa limitar o risco de concentração Dada a pequena dimensão que caracteriza o micro
crédito, em teoria nenhum empréstimo teria um montante superior a 25% dos
fundos próprios regulamentares das instituições bancárias que concedem
microcrédito (limite de concentração de riscos). No entanto, quando os
microempréstimos são garantidos pela mesma contraparte, como por exemplo um
governo ou autoridade local, a fração dos empréstimos que é garantida poderia
ser considerada como uma posição em risco sobre o garante e não sobre os micro
mutuários, o que pode dar origem a uma infração do limite de 25%. Contudo, a
posição em risco relativamente ao garante público pode ser isenta da aplicação
do limite para os grandes riscos. 3.2.4. Os
requisitos da diretiva em termos de gestão de riscos ajudam os micro mutuantes
bancários a atenuar os seus riscos A Diretiva 2006/48/CE
obriga os micro mutuantes bancários a disporem de um processo global de gestão
de riscos que Esse requisito contribui para que os micro mutuantes reforcem os
respetivos sistemas de controlo interno e desenvolvam competências e
estratégias eficazes de gestão que permitam identificar, avaliar, acompanhar e
controlar todos os seus riscos, o que, por sua vez, é suscetível de consolidar
a sua credibilidade e rentabilidade, melhorando do mesmo passo a estabilidade
financeira do setor do microcrédito. O desenvolvimento de sistemas de controlo
interno eficientes permite igualmente aos micro mutuantes bancários reduzirem a
sua exposição ao riscos de crédito, branqueamento de capitais e fraude por
parte dos empregados. 3.2.5. A Diretiva
2006/48/CE exige aos fornecedores bancários de microcrédito que observem regras
prudenciais com vista a atenuar o risco de liquidez Do lado dos ativos, os micro mutuantes bancários
podem carecer de uma almofada de ativos livres, líquidos e de elevada
qualidade, que lhes permitam fazer face a dificuldades de liquidez, uma vez que
os micro empréstimos frequentemente carecem de liquidez e são dificilmente
convertíveis em instrumentos líquidos (através da emissão de obrigações
garantidas ou de titularização). Do lado do passivo, as instituições que
aceitam depósitos podem ser confrontadas com o risco de uma retirada de
depósitos, em especial quando não têm acesso a fontes estáveis de liquidez
provenientes de outras instituições bancárias, públicas ou internacionais. A Diretiva 2006/48/CE obriga as instituições
bancárias, incluindo os micro mutuantes, a disporem de estratégias sólidas para
a gestão da liquidez, de políticas e procedimentos destinados a identificar,
medir, acompanhar e controlar os riscos de liquidez diariamente, bem como de
planos de emergência para fazer face a problemas de liquidez. 3.2.6. A
Diretiva 2006/48/CE pode implicar cargas administrativas elevadas, suscetíveis
de reduzir a atratividade do microcrédito como atividade bancária, embora
reforce a confiança do investidor financeiro nos fornecedores de microcrédito A aplicação dos requisitos prudenciais previstos
na Diretiva 2006/48/CE pode ser desproporcionadamente onerosa tanto para as
autoridades de supervisão como para os micro mutuantes bancários, nomeadamente
se estes não representam um risco grave para o sistema bancário e de pagamentos
no seu todo. Quanto menor for a dimensão dos micro mutuantes bancários, mais
elevados podem ser os custos resultantes da aplicação de requisitos prudenciais,
se expressos em percentagem do total dos ativos. Este facto pode reduzir a
rentabilidade da concessão de microempréstimos e reduzir a sua atratividade
enquanto atividade bancária. No entanto, certos requisitos prudenciais,
nomeadamente os relacionados com a comunicação de informações, o processo de
avaliação de riscos e a adequação dos fundos próprios, podem ser proporcionados
à menor dimensão e complexidade dessas instituições, o que ajuda a aliviar a
carga administrativa. Apesar de as instituições que concedem
microcrédito não terem um impacto sistémico significativo em termos de
estabilidade financeira, o colapso de uma delas pode afetar a credibilidade das
restantes instituições bancárias de microcrédito. Sendo assim, há que ver com
bom olhos o facto de a Diretiva reduzir a probabilidade de colapso das
instituições que a aplicam. Além disso, os requisitos prudenciais bancários
podem consolidar a confiança dos investidores financeiros nas instituições de
microcrédito como um destino seguro para os fundos investidos. Essa confiança
pode ajudar as instituições de microcrédito a atrair mais fundos de longo
prazo, permitindo-lhes atingir uma escala mais significativa e oferecer aos
respetivos clientes uma gama mais ampla de serviços. 4. Conclusões A Comissão Europeia reconhece a necessidade de
promover a oferta de microcrédito e o desenvolvimento das instituições de
microcrédito. Há que recordar que a Comissão Europeia está muito ativa neste
domínio, nomeadamente com as iniciativas JEREMIE e JASMINE e o Instrumento de
Microfinanciamento Europeu «Progress» lançado em 2010, no sentido de promover a
disponibilidade de microcrédito com vista a reduzir o desemprego dos jovens,
ajudando-os a criar ou desenvolver a sua atividade. Neste contexto, a Comissão Europeia, bem como
muitas autoridades públicas nacionais, consideram que os requisitos prudenciais
estabelecidos na Diretiva 2006/48/CE não entravam o desenvolvimento da
atividade de concessão de microcrédito. Tal como foi já referido no presente
relatório, estas regras prudenciais parecem ser menos penalizantes para o
microcrédito na UE do que o esperado, o que exclui a necessidade de os adaptar
às características específicas da atividade de concessão de microcrédito. Além
disso, o microcrédito reúne uma vasta gama de intervenientes que não estão
sujeitos a legislações ou regulamentações semelhantes e são tratados de forma
muito diferente entre os Estados-Membros, dependendo do enquadramento político
e legislativo em vigor. Perante esta situação heterogénea, conjugada com a
ausência de uma definição coerente e de utilização comum para o conceito de
microcrédito, qualquer ação no sentido de alterar o quadro prudencial e
regulamentar exigiria uma cuidadosa ponderação prévia, para garantir que a
atividade de concessão de microcrédito é efetivamente promovida. Pode igualmente argumentar-se que não é necessária
qualquer reforma prudencial se se tiver em conta que o desenvolvimento do
microcrédito depende, em grande medida, de fatores não prudenciais. Tal não
significa que a regulamentação prudencial não tem qualquer impacto no
desenvolvimento daquela atividade, mas simplesmente que os fatores prudenciais
não desempenham um papel crítico no desenvolvimento do microcrédito, pelo que
não é necessário proceder a quaisquer reformas de caráter prudencial. Em
contrapartida, existe um certo número de domínios, fora da esfera prudencial,
que poderiam ser objeto de reforma. Por exemplo, uma forma de promover a oferta
de microcrédito poderia consistir em criar um ambiente de um modo geral mais
favorável para as instituições especializadas no microcrédito, facilitando o
seu acesso a recursos financeiros. Este desenvolvimento poderia ser promovido
através de uma prestação mais alargada de garantias aos empréstimos, do
incentivo a uma cooperação mais estreita entre as instituições bancárias e não
bancárias ou de uma maior transparência financeira. De acordo com este princípio, o desenvolvimento de
códigos de conduta de aplicação voluntária como, por exemplo, os emitidos pelo
próprio setor do microcrédito nos últimos anos, ou mais recentemente pela
Comissão Europeia[8], pode contribuir para um maior grau de reconhecimento e credibilidade
das instituições de microcrédito que a eles aderem. A revisão do ambiente de
defesa do consumidor no domínio do microcrédito, que está fora do âmbito da
Diretiva 2006/48/CE, bem como outras melhorias adequadas, podem também ter
efeitos positivos sobre a atividade de concessão de microcrédito. Por último, seria importante dar uma maior atenção
ao enquadramento institucional dos trabalhadores independentes e das
microempresas, para potenciar as suas possibilidades de êxito e tornar o
microcrédito mais rentável. Poderiam igualmente ser promovidas medidas com
vista à simplificação legislativa e dos regimes administrativos ou para
facilitar a transição entre o desemprego ou a dependência da assistência social
e o exercício de uma atividade por conta própria. [1] Diretiva 2009/111/CE, de 16 de
setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE
no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a
determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a
disposições relativas à supervisão e à gestão de crises [2] Diretiva 2006/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006,
relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício [3] A Comissão Europeia faz referência
a este montante nos programas de microcrédito da UE. [4] Com efeito, é atribuído o mesmo ponderador de risco a todas as posições
em risco relativamente a pequenas e médias empresas, incluindo
microempréstimos, independentemente da dimensão, natureza (crédito ou
facilidade de tesouraria, empréstimo pessoal, etc.) e do perfil de risco da
contraparte. [5] Uma carteira de microempréstimos
deve apresentar um risco inferior ao risco médio ponderado dos microempréstimos
que a compõem, se existe um número significativo de empréstimos e se o risco de
crédito destes empréstimos não se agrava ou atenua simultaneamente. [6] Nomeadamente a introdução da
chamada reserva para a conservação dos fundos próprios (capital conservation
buffer) (2,5% dos ativos ponderados pelo risco, em complemento do atual
requisito de 8%), que seria gradualmente introduzida entre 2016 e 2019. [7] As ponderações de risco mantêm-se
inalteradas na proposta de CRD IV/CRR. [8] Em outubro de 2011, a Comissão
Europeia publicou um Código europeu de boa conduta para a concessão de
microcrédito, elaborado em conjunto com instituições de microcrédito individuais,
bancos e respetivas organizações profissionais nacionais e europeias,
autoridades reguladoras, meios universitários e agências de notação de risco.