52012DC0760

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) /* COM/2012/0760 final */


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

1.           Introdução

A Comunidade Euratom é membro de pleno direito da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) desde 1997. O principal objetivo da KEDO era o fornecimento de dois reatores nucleares de água leve à RPDC (República Popular Democrática da Coreia - Coreia do Norte), no quadro dos esforços internacionais de não‑proliferação na Península Coreana. Devido ao não cumprimento pela RPDC das suas obrigações em matéria de não-proliferação, cessaram as atividades operacionais da KEDO e o seu Secretariado foi encerrado em 31 de maio de 2007, após 12 anos de atividade. O Conselho Executivo da KEDO decidiu, no entanto, não pôr termo imediatamente à Organização, mantendo-a sob a forma de estrutura vazia (um simples esqueleto, dotado de um Secretariado assegurado por pessoal temporário) para defesa dos seus interesses financeiros e jurídicos, bem como dos interesses dos seus quatro membros representados no Conselho Executivo (Euratom, Japão, Coreia do Sul e EUA).

Estimara-se inicialmente que seria possível uma resolução final destas questões jurídicas e financeiras até 31 de maio de 2012. A participação da Comunidade deveria, pois, durar até essa data nos termos do mais recente Acordo Euratom-KEDO. No entanto, atendendo a que a KEDO necessita de mais tempo para resolver as questões ainda pendentes, é necessário, para que continuem a ser protegidos os interesses da Comunidade, concluir um novo Acordo entre a Euratom e a KEDO. Para esse fim, a Comissão apresentou ao Conselho, em 22 de março de 2012, uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar a renovação do Acordo Euratom-KEDO. O Conselho adotou as diretrizes de negociação em 2 de maio de 2012.

2.           Negociações

Com base no texto proposto pelos serviços da Comissão, na sequência das diretrizes de negociação do Conselho, foi obtido um acordo ad referendum com a KEDO sobre o texto em anexo, relativo à renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO). Na opinião dos serviços da Comissão, este texto inclui todas as diretrizes de negociação.

3.           Conclusão

A Comissão considera que a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a KEDO (Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana), cuja adoção é proposta, é conforme com as diretrizes de negociação formuladas pelo Conselho em 2 de maio de 2012.

A Comissão recomenda, pois, que o Conselho aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a KEDO (Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana), em anexo.

ANEXO

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir denominada «a Comunidade», e

A ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA,

A seguir denominada «KEDO»,

Considerando o seguinte:

(1)       A KEDO foi criada nos termos do Acordo, de 9 de março de 1995, relativo ao estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, alterado em 19 de setembro de 1997, entre os Governos da República da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América.

(2)       O quinto Acordo concluído entre a Comunidade e a KEDO expirou em 31 de maio de 2012.

(3)       Na sequência da sua decisão de pôr fim ao projeto de reator nuclear de água leve da KEDO, bem como da decisão adotada em 2007 de assegurar as funções do Secretariado com efetivos de pessoal muito reduzidos e instalações reduzidas ao mínimo, o Conselho Executivo da KEDO decidiu em 2011 prolongar a KEDO para além de 31 de maio de 2012.

(4)       Tanto a Comunidade como a KEDO manifestaram vontade de continuar a cooperar com o objetivo de pôr fim ao projeto de reator de água leve e de dissolver a KEDO de uma forma ordenada;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Aplicação das disposições do Acordo anterior

Salvo disposição em contrário num dos artigos seguintes, as disposições do anterior Acordo entre a Comunidade e a KEDO, que expirou em 31 de maio de 2012, mantêm-se aplicáveis no âmbito do presente Acordo.

Artigo 2.º

Contribuição da Comunidade

Não haverá participação financeira da Comunidade no orçamento da KEDO ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º

Duração

O presente Acordo expira em 31 de maio de 2013. Será automaticamente renovado todos os anos por um período de mais um ano, exceto se uma das Partes notificar à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo pelo menos um mês antes da data do seu termo. Pode também ser denunciado, com efeitos imediatos, após a retirada da KEDO de qualquer um dos outros membros atualmente representados no Conselho Executivo. O presente Acordo não será renovado para além de 31 de maio de 2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura pela Comunidade e pela KEDO e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2012.

Feito em Bruxelas, aos................ de........................... 2012, em dois exemplares originais.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Feito em Nova Iorque, aos.......... de........................... 2012, em dois exemplares originais.

Pela Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana