RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) /* COM/2012/0760 final */
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a renovação do Acordo entre a
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o
Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) 1. Introdução A Comunidade Euratom é membro de pleno direito
da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)
desde 1997. O principal objetivo da KEDO era o fornecimento de dois reatores
nucleares de água leve à RPDC (República Popular Democrática da Coreia - Coreia
do Norte), no quadro dos esforços internacionais de não‑proliferação na
Península Coreana. Devido ao não cumprimento pela RPDC das suas obrigações em
matéria de não-proliferação, cessaram as atividades operacionais da KEDO e o
seu Secretariado foi encerrado em 31 de maio de 2007, após 12 anos de
atividade. O Conselho Executivo da KEDO decidiu, no entanto, não pôr termo imediatamente
à Organização, mantendo-a sob a forma de estrutura vazia (um simples esqueleto,
dotado de um Secretariado assegurado por pessoal temporário) para defesa dos
seus interesses financeiros e jurídicos, bem como dos interesses dos seus
quatro membros representados no Conselho Executivo (Euratom, Japão, Coreia do
Sul e EUA). Estimara-se inicialmente que seria possível
uma resolução final destas questões jurídicas e financeiras até 31 de maio de
2012. A participação da Comunidade deveria, pois, durar até essa data nos
termos do mais recente Acordo Euratom-KEDO. No entanto, atendendo a que a KEDO
necessita de mais tempo para resolver as questões ainda pendentes, é necessário,
para que continuem a ser protegidos os interesses da Comunidade, concluir um
novo Acordo entre a Euratom e a KEDO. Para esse fim, a Comissão apresentou ao
Conselho, em 22 de março de 2012, uma Recomendação de Decisão do Conselho que
autoriza a Comissão a negociar a renovação do Acordo Euratom-KEDO. O Conselho
adotou as diretrizes de negociação em 2 de maio de 2012. 2. Negociações Com base no texto proposto pelos serviços da
Comissão, na sequência das diretrizes de negociação do Conselho, foi obtido um
acordo ad referendum com a KEDO sobre o texto em anexo, relativo à
renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e
a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO). Na
opinião dos serviços da Comissão, este texto inclui todas as diretrizes de
negociação. 3. Conclusão A Comissão
considera que a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia
Atómica (Euratom) e a KEDO (Organização para o Desenvolvimento Energético da Península
Coreana), cuja adoção é proposta, é conforme com as diretrizes de negociação
formuladas pelo Conselho em 2 de maio de 2012. A Comissão recomenda, pois, que o Conselho
aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui
a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a renovação do Acordo entre a
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a KEDO (Organização para o
Desenvolvimento Energético da Península Coreana), em anexo. ANEXO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A ORGANIZAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominada «a Comunidade», e A ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA, A seguir denominada «KEDO», Considerando
o seguinte: (1) A KEDO foi criada nos termos
do Acordo, de 9 de março de 1995, relativo ao estabelecimento da Organização
para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, alterado em 19 de
setembro de 1997, entre os Governos da República da Coreia, do Japão e dos
Estados Unidos da América. (2) O quinto Acordo concluído
entre a Comunidade e a KEDO expirou em 31 de maio de 2012. (3) Na sequência da sua decisão
de pôr fim ao projeto de reator nuclear de água leve da KEDO, bem como da
decisão adotada em 2007 de assegurar as funções do Secretariado com efetivos de
pessoal muito reduzidos e instalações reduzidas ao mínimo, o Conselho Executivo
da KEDO decidiu em 2011 prolongar a KEDO para além de 31 de maio de 2012. (4) Tanto a Comunidade como a
KEDO manifestaram vontade de continuar a cooperar com o objetivo de pôr fim ao
projeto de reator de água leve e de dissolver a KEDO de uma forma ordenada; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Aplicação das disposições do Acordo anterior Salvo disposição em contrário num dos artigos seguintes, as disposições
do anterior Acordo entre a Comunidade e a KEDO, que expirou em 31 de maio de
2012, mantêm-se aplicáveis no âmbito do presente Acordo. Artigo 2.º Contribuição da
Comunidade Não haverá participação financeira da Comunidade no orçamento da KEDO
ao abrigo do presente Acordo. Artigo 3.º Duração O presente Acordo expira em 31 de maio de
2013. Será
automaticamente renovado todos os anos por um período de mais um ano, exceto se
uma das Partes notificar à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo
pelo menos um mês antes da data do seu termo. Pode
também ser denunciado, com efeitos imediatos, após a retirada da KEDO de
qualquer um dos outros membros atualmente representados no Conselho Executivo. O presente Acordo não será renovado para além de 31
de maio de 2015. Artigo 4.º Entrada em vigor O
presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura pela Comunidade e
pela KEDO e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2012. Feito em Bruxelas, aos................ de........................... 2012, em dois exemplares originais. Pela Comunidade Europeia da Energia
Atómica Feito em Nova Iorque, aos.......... de........................... 2012, em dois exemplares
originais. Pela Organização para o Desenvolvimento
Energético da Península Coreana