COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Segunda revisão regulamentar relativa a «nanomateriais» /* COM/2012/0572 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Segunda revisão regulamentar relativa a
«nanomateriais» (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A presente
comunicação constitui o seguimento da Comunicação da Comissão de 2008 relativa
aos aspetos regulamentares dos nanomateriais[1]. Avalia a adequação e a aplicação da legislação da UE para os
nanomateriais, indica ações de acompanhamento e responde a questões suscitadas
pelo Parlamento Europeu[2],
pelo Conselho[3]
e pelo Comité Económico e Social Europeu[4]. A comunicação é
acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWP) sobre
os tipos e as utilizações de nanomateriais, incluindo os aspetos de segurança[5] que dá resposta à preocupação do Parlamento Europeu de que a abordagem
da Comissão aos nanomateriais é prejudicada pela falta de informações sobre a
utilização e a segurança dos nanomateriais que já se encontram no mercado. O
documento de trabalho fornece informações pormenorizadas sobre a definição de
nanomateriais, mercados de nanomateriais, utilizações, benefícios, aspetos de
saúde e de segurança, avaliação de riscos, bem como informações e bases de
dados sobre nanomateriais. As suas principais conclusões são refletidas nas secções
3 e 4. 2. Definição de nanomateriais A Recomendação da Comissão de 2011 sobre a
definição de nanomateriais[6]
define «nanomaterial» como «um material natural, incidental ou fabricado,
que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de
um aglomerado, e em cuja distribuição número-tamanho 50 % ou mais
das partículas têm uma ou mais dimensões externas na gama de tamanhos
compreendidos entre 1 nm e 100 nm. Em casos específicos
e sempre que tal se justifique devido a preocupações ambientais e ligadas à
saúde, segurança e competitividade, o limiar da distribuição número-tamanho de
50 % pode ser substituído por um limiar compreendido entre 1 e 50 %.
[…]» A definição destina-se a ser utilizada pelos Estados-Membros, pelas
agências e empresas da União Europeia. A Comissão deve utilizá-la na legislação
da UE e nos instrumentos de aplicação, se for necessário. Sempre que outras
definições sejam utilizadas na legislação da UE, as disposições devem ser
adaptadas a fim de assegurar uma abordagem coerente, embora possam continuar a
ser necessárias soluções específicas de um setor. A Comissão deve rever esta
definição em 2014. 3. Benefícios dos nanomateriais
e o seu contributo para o crescimento e o emprego; Inovação e competitividade A quantidade total anual de nanomateriais no
mercado a nível mundial é estimada em cerca de 11 milhões de toneladas, com um
valor de mercado de cerca de 20 mil milhões de euros[7]. O negro de carbono e a sílica
amorfa representam, de longe, o maior volume de nanomateriais atualmente no
mercado[8].
Juntamente com alguns outros nanomateriais, têm estado no mercado durante
décadas e são utilizados numa grande variedade de aplicações. O grupo de materiais que atualmente suscitam
mais atenção são o dióxido de nanotitânio, o óxido de nanozinco, os fulerenos,
os nanotubos de carbono e a nanoprata. Estes materiais são comercializados em
quantidades bem mais pequenas do que os nanomateriais tradicionais, mas a
utilização de alguns destes materiais está a crescer a bom ritmo. Estão a ser rapidamente desenvolvidos outros
novos nanomateriais e novas utilizações. Muitos são utilizados em aplicações
inovadoras como catalisadores, eletrónica, painéis solares, baterias e
aplicações biomédicas incluindo diagnósticos e terapias tumorais. Os benefícios dos nanomateriais abrangem desde
salvar vidas, avanços que permitem novas aplicações ou a redução dos impactos
ambientais até melhorar a função de produtos de base do dia-a-dia. Prevê-se que os produtos que têm por base as
nanotecnologias cresçam de um volume de 200 mil milhões de euros, em 2009, para
2 biliões de euros até 2015[9].
Estas aplicações serão essenciais para a competitividade de uma vasta área de
produtos da UE no mercado global. Há também muitas PME recentemente criadas e
empresas resultantes da investigação tecnológica (spin-off companies)
neste setor de alta tecnologia. Atualmente, o emprego direto no domínio das
nanotecnologias é estimado em 300 000 a 400 000 postos de trabalho na
UE, com tendência para aumentar[10]. A nanotecnologia tem sido identificada como tecnologia
facilitadora essencial (TFE) que fornece a base para uma maior inovação e novos
produtos[11].
Na sua Comunicação «Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras
Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego»[12], a Comissão delineou uma
estratégia única para as TFE, incluindo as nanotecnologias, com base em
três pilares: a investigação tecnológica, a demonstração de produtos e as
atividades de fabrico competitivas. A legislação aplicável deve garantir um elevado
nível de saúde, segurança e proteção do ambiente. Ao mesmo tempo, deverá
permitir o acesso a produtos inovadores e promover a inovação e a
competitividade. O contexto regulamentar afeta o tempo de chegada ao mercado, a
estrutura de custos marginais e de afetação de recursos, especialmente para as
PME. Também cria novas oportunidades de negócio e contribui para a confiança
dos consumidores e investidores na tecnologia. A colaboração internacional, especialmente com
os nossos parceiros comerciais, pode estimular o desenvolvimento e a
comercialização de aplicações e indústrias derivadas das nanotecnologias. Para além da cooperação, quer no âmbito da OCDE, quer ao nível das
Nações Unidas, a Comissão iniciou um diálogo regular com os Estados Unidos no
contexto do Conselho Económico Transatlântico (CET), com vista a evitar
divergências desnecessárias. 4. Aspetos de segurança 4.1. Os nanomateriais no local de
trabalho, em produtos de consumo e no ambiente As nanopartículas
artificiais, incidentais e naturais são ubíquas no ambiente humano e a sua
presença e o seu comportamento são geralmente conhecidos e compreendidos. No
entanto, existem poucos dados sobre nanopartículas produzidas no local de
trabalho e no ambiente. Colocam‑se grandes desafios técnicos para vigiar
a sua presença, incluindo os que dizem respeito à sua pequena dimensão e baixos
níveis de concentração e para distinguir as partículas de nanomateriais
fabricados das nanopartículas naturais ou incidentais. A deteção de
nanomateriais em matrizes complexas tais como cosméticos, produtos alimentares,
resíduos, solo, água ou lamas é ainda mais difícil. Embora existam alguns
métodos de vigilância, estes continuam frequentemente por validar, o que limita
a comparabilidade dos dados. 4.2. Segurança, avaliação dos
riscos e avaliação dos riscos e benefícios Desde 2004, o Comité Científico dos Riscos
para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) e o Comité
Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (AESA) e a Agência Europeia de Medicamentos (AEM) têm
estado a trabalhar sobre a avaliação dos riscos dos nanomateriais. Em 2009, o CCRSERI concluiu que apesar de
as metodologias de avaliação dos riscos, para a avaliação dos riscos potenciais
das substâncias e das matérias convencionais para o homem e para o ambiente,
serem amplamente utilizadas e serem geralmente aplicáveis aos nanomateriais, os
aspetos específicos relativos aos nanomateriais ainda carecem de maior
desenvolvimento. Esta situação manter-se-á até haver informações
científicas suficientes disponíveis para caracterizar os efeitos nocivos dos
nanomateriais nos seres humanos e no ambiente. Além disso, afirmou que foram demonstrados
perigos para a saúde e para o ambiente relativamente a diversos nanomateriais
fabricados. Os perigos identificados indicaram potenciais efeitos
tóxicos dos nanomateriais para o homem e o ambiente. No entanto, deve
referir-se que nem todos os nanomateriais induzem efeitos tóxicos. Alguns
nanomateriais fabricados já têm sido utilizados durante um longo período de
tempo (por exemplo, o negro de carbono, TiO2) mostrando baixa
toxicidade. Por conseguinte, a hipótese de os mais pequenos serem mais reativos
e, desde logo, mais tóxicos, não pode ser justificada pelos dados publicados. A
este respeito, os nanomateriais são semelhantes aos produtos químicos ou às
substâncias normais, em que alguns ou algumas podem ser tóxico(a)s e outro(a)s
não. Uma vez que não existe ainda um paradigma de aplicação geral para a identificação
de situações de perigo decorrente dos nanomateriais, é ainda necessária uma
abordagem caso a caso para a avaliação dos riscos dos nanomateriais.[13] A AESA, no seu parecer científico para 2011[14], confirmou que o paradigma de
avaliação de risco utilizado para a avaliação de produtos alimentares
normalizados é igualmente adequado para aplicações de nanomateriais nas cadeias
alimentares humana e animal, e a necessidade de uma abordagem casuística. Esta
abordagem casuística é efetuada através do sistema de aprovação antes da
colocação no mercado com base na legislação sobre alimentação humana e animal
(como novos alimentos, aditivos alimentares, aditivos para a alimentação
animal, materiais de plástico destinados a entrar em contacto com géneros
alimentícios). Uma abordagem análoga foi adotada pela AME para os medicamentos[15]. Embora dentro de certos limites, tal como
referido pelos comités científicos e agências, em especial a necessidade de uma
abordagem científica casuística quando se trata de avaliar diferenças entre
produtos à escala macroscópica e várias nanoformas da mesma substância química,
atualmente, é possível efetuar avaliações dos riscos dos nanomateriais. Várias avaliações dos riscos e avaliações de riscos/benefícios foram
realizadas e foram autorizados alguns produtos em diferentes setores (p. ex.,
20 medicamentos e três materiais em contacto com alimentos[16]). O CCSC avaliou e aprovou a
segurança de um nanomaterial utilizado como filtro de radiações ultravioletas e
está a completar a avaliação de três outros nanomateriais. Outras substâncias
serão avaliadas à medida que surjam os casos (p. ex., filtros para radiações
ultravioletas, ingredientes para a alimentação humana e animal). A harmonização e a normalização de métodos de ensaio e de medição em apoio
da avaliação dos riscos dos nanomateriais estão a ser promovidas através da
OCDE e segundo um mandato da Comissão aos organismos europeus de normalização[17]. Um estudo lançado pela Comissão em 2011 sobre os riscos profissionais
dos nanomateriais, e outras investigações pertinentes, incluindo sobre o
destino dos nanomateriais no ambiente e nos resíduos, proporcionará uma
compreensão mais aprofundada para mais orientação legislativa e trabalho de
avaliação dos riscos. A investigação em matéria de segurança e de
desenvolvimento de métodos de ensaio fiáveis continuará a ser uma prioridade
fundamental no âmbito dos programas-quadro da UE e para o Centro Comum de
Investigação da Comissão. 5. REACH e CRE Nos termos do Regulamento REACH[18], as substâncias químicas importadas
ou fabricadas na UE devem, na maioria dos casos, ser registadas junto da ECHA,
demonstrando a sua utilização segura. O dossiê de registo ou substância pode
ser objeto de avaliação. Consoante as suas características, qualquer substância
pode ser sujeita a autorização ou restrições. O REACH aplica-se igualmente às
substâncias para as quais todas ou algumas formas são nanomateriais[19]. O Regulamento CRE[20] prevê a obrigação de notificar
à ECHA as substâncias nas formas em que são colocadas no mercado, incluindo
nanomateriais, que satisfaçam os critérios de classificação como perigosos,
independentemente da sua tonelagem. O Parlamento Europeu
convidou a Comissão a avaliar a necessidade de rever o REACH relativamente ao
registo simplificado para os nanomateriais fabricados ou importados com menos
de uma tonelada, consideração de todos os nanomateriais como substâncias novas,
e um relatório de segurança química com uma avaliação da exposição para todos
os nanomateriais registados. 5.1. Cobertura dos nanomateriais
no âmbito dos registos do REACH e notificações CRE Muitas substâncias existem em diferentes
formas (sólidos, suspensões, pós, nanomateriais, etc.). Ao abrigo do REACH,
podem ser consideradas diferentes formas no âmbito de um único registo de uma
substância. Contudo, o registante deve garantir a segurança de todas as formas
incluídas e fornecer informações adequadas, a fim de tratar as diferentes
formas nos registos, incluindo a avaliação da segurança da substância química e
as suas conclusões (por exemplo, através de diferentes classificações sempre
que adequado). Os requisitos de informações do registo do
REACH aplicam-se à tonelagem total da substância, incluindo todas as formas.
Não há prescrição para realizar testes específicos para cada forma diferente,
ou para precisar o modo como as diferentes formas foram tratadas nos registos,
embora a estrutura do dossiê REACH o permita e o aconselhamento técnico da ECHA
o incentive. Em estreita colaboração com a ECHA, a Comissão
avaliou em que medida os nanomateriais foram tratados nos registos do REACH e
das notificações CRE. A partir de fevereiro de 2012, 7 registos de substâncias
e 18 notificações CRE tinham selecionado «nanomaterial» como a forma da
substância nos campos facultativos. Uma nova avaliação identificou outras
substâncias com nanoformas[21]. Muitos registos de substâncias que,
comprovadamente, apresentam formas de nanomaterial não mencionam claramente
quais as formas abrangidas nem em que medida as informações se referem à
nanoforma. Existe pouca informação especificamente dedicada à segurança da
utilização de nanomateriais específicos, em princípio, abrangidos pelos dossiês
de registo. Estas conclusões podem ser parcialmente explicadas pela ausência de
orientações pormenorizadas destinadas aos registantes sobre o registo para
nanomateriais e a formulação geral dos anexos REACH. A recomendação da Comissão sobre a definição
de nanomaterial deve clarificar a terminologia, mas por si só não deve
proporcionar a necessária clareza aos registantes sobre como tratar os
nanomateriais no âmbito dos registos REACH. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis relativas aos
progressos técnicos, incluindo os projetos de implementação do REACH sobre
nanomateriais e a experiência com os atuais registos, na próxima revisão REACH,
a Comissão deve avaliar opções regulamentares pertinentes, em particular as
eventuais alterações dos anexos REACH, a fim de garantir clareza sobre como os
nanomateriais são tratados e a segurança demonstrada nos registos. 5.2. Identificação da substância e
prazos de registo Muitas substâncias existem à escala
macroscópica e em nanoformas. As nanoformas podem ser consideradas formas da
mesma substância ou substâncias distintas. Neste último caso, coloca-se a
questão de saber se estas devem ser tratadas como «novas» substâncias e se
devem estar sujeitas a registo imediato[22]. Quando houver mais experiência da avaliação
dos registos, a ECHA deve emitir orientações sobre o tratamento de
nanomateriais como formas de uma substância à escala macroscópica ou como
substâncias distintas com o objetivo de permitir a partilha eficaz de dados. Os
resultados do projeto de implementação do REACH sobre identificação de
nanomateriais ou da substância (RIPoN1) sugerem, no entanto, que será
necessária alguma flexibilidade. Quer as substâncias em nanoformas tenham sido
tratadas em um ou vários registos, a questão principal para a Comissão continua
a ser a de saber se o registo fornece informações claras sobre a utilização
segura para todas as formas da substância. 5.3. Avaliação da segurança
química O RIPoN em matéria de requisitos de informação
(RIPoN2) e o RIPoN sobre avaliação de segurança química (RIPoN3)[23] tratam, nomeadamente, a
questão de saber se os atuais requisitos REACH e as orientações pertinentes são
adequados para avaliar os nanomateriais. Contêm um número de propostas
específicas. O RIPoN2 concluiu que, com algumas reservas,
as orientações na altura do projeto e os requisitos de informação foram
considerados aplicáveis para a avaliação dos nanomateriais. O RIPoN3 concluiu
que os métodos conhecidos de avaliação da exposição foram, de um modo geral,
aplicáveis, mas podem ainda ser alvo de desafios de ordem metodológica. A abordagem REACH para a avaliação dos riscos
e da caracterização dos riscos, com a sua flexibilidade integrada, torna-se
globalmente adequada para os nanomateriais. A questão crucial que persiste é a
de saber em que medida os dados para uma forma de uma substância podem ser
utilizados para demonstrar a segurança de outra forma, devido à compreensão
ainda em desenvolvimento, por exemplo, dos condutores de toxicidade. Numa
abordagem científica casuística: ·
É exigida clareza para saber se as nanoformas de
uma substância estão cobertas por um registo e quais. Estas nanoformas devem
ser adequadamente caracterizadas e o utilizador deve poder identificar quais as
condições operacionais e as medidas de gestão dos riscos que se aplicam às
mesmas. ·
Devem ser fornecidas informações sobre as formas de
uma substância que foram testadas, com as condições de ensaio adequadamente
documentadas. ·
As conclusões de uma avaliação de segurança química
devem abranger todas as formas num registo. Quando os dados de uma forma de uma
substância são utilizados na demonstração da segurança da utilização de outras
formas, deve ser apresentada uma justificação científica sobre como, aplicando
as regras de agrupamento e de interpolação[24],
os dados de um ensaio específico ou outras informações podem ser utilizados
para as restantes formas da substância. Considerações similares são válidas
para cenários de exposição e para medidas de gestão dos riscos. A ECHA atualizou orientações para ter em
conta os relatórios dos RIPoN finais. A ECHA criou um grupo de avaliação dos
nanomateriais já registados, que considera alguns registos de nanomateriais
importantes, em cooperação com a Comissão, com os peritos dos Estados‑Membros
e com as partes interessadas. O objetivo consiste em identificar as melhores
práticas de avaliação e de notificação dos nanomateriais no âmbito dos registos
REACH e em elaborar recomendações sobre a forma de preencher eventuais lacunas
de informação. Além disso, a ECHA criou um grupo de trabalho sobre
nanomateriais para dar aconselhamento sobre questões científicas e técnicas em
relação aos nanomateriais, no âmbito do REACH. 5.4. Extensão das obrigações
decorrentes do REACH a nanomateriais de pequeno volume A maioria dos
nanomateriais que estão sujeitos a um debate científico é fabricada ou
importada em volumes de uma tonelada ou mais por ano. Os nanomateriais de
pequeno volume são principalmente utilizados em aplicações técnicas, como
catalisadores ou em aplicações em que os nanomateriais são consolidados numa
matriz ou confinados em equipamentos. A exposição dos consumidores e do
ambiente a esses nanomateriais é suscetível de ser limitada. Em consonância com as
conclusões do CCRSERI de que os nanomateriais são semelhantes às substâncias
normais, em que alguns ou algumas podem ser tóxico(a)s e outro(a)s não, a
Comissão não considera adequado, neste momento, alterar as regras aplicáveis
aos casos em que é necessária uma avaliação da segurança dos produtos químicos.
No que respeita aos limiares de registo e aos prazos de registo com base no
volume, a Comissão considera o REACH adequado, sujeito às ações descritas no
capítulo 7. 6. Saúde, segurança e proteção
do ambiente na legislação da UE O Parlamento convidou a Comissão a avaliar a
necessidade de rever um certo número de domínios da legislação, incluindo o ar,
a água, os resíduos, as emissões industriais, bem como a legislação relativa à
proteção dos trabalhadores. ·
Em matéria de segurança e de saúde no trabalho, os
trabalhos em curso podem ser resumidos do seguinte modo: Para além do estudo sobre nanomateriais no local de trabalho[25], um subgrupo Nano do grupo de
trabalho sobre produtos químicos criado pelo Comité Consultivo para a Segurança
e a Saúde no Local de Trabalho está a preparar um projeto de parecer sobre a
avaliação e gestão dos riscos dos nanomateriais no local de trabalho, para ser
posteriormente aprovado pelo Comité Consultivo. Até 2014, será efetuada uma
avaliação final sobre uma revisão da legislação sobre saúde e segurança no
trabalho em função destas atividades e respetivas conclusões. ·
No que diz respeito à legislação em matéria de
segurança dos produtos de consumo, estão em curso trabalhos sobre a adaptação
da legislação pertinente, a fim de transpor a definição horizontal e introduzir
disposições específicas sobre nanomateriais, sobre a atualização dos processos
relevantes de avaliação dos riscos, sobre o reforço da fiscalização do mercado,
assim como sobre a melhoria das informações e requisitos de rotulagem. A Comissão está empenhada em aplicar a
definição de nanomateriais na legislação em matéria de segurança dos produtos
de consumo, quando adequado. Foram introduzidas disposições específicas
relativas a nanomateriais para biocidas, cosméticos, aditivos alimentares,
rotulagem dos alimentos e materiais em contacto com géneros alimentícios. Ao mesmo tempo, a Comissão efetuou uma análise
pormenorizada de como a legislação dos produtos de consumo está a ser executada
com referência aos nanomateriais. O principal desafio continua a ser a execução
de uma correta avaliação dos riscos, também nas áreas em que foi aplicada uma
alteração legislativa. Por conseguinte, por exemplo, a AESA, a pedido da Comissão, adotou um
documento de orientação[26]
que clarifica os dados a fornecer aquando da apresentação de um dossiê de
pedido de autorização para um nanomaterial a incorporar em géneros alimentícios
e alimentos para animais. Do mesmo modo, foram recentemente desenvolvidas orientações pelo Comité
Científico da Segurança dos Consumidores para produtos cosméticos. A Comissão considera que a atual legislação relativa aos medicamentos
permite uma análise adequada dos riscos/benefícios e a gestão dos riscos dos
nanomateriais. Para a legislação em matéria de dispositivos médicos, as ações em causa
incluem um requisito de rotulagem numa proposta prevista para 2012. Além disso,
a Comissão está a considerar reclassificar dispositivos que contenham
nanomateriais livres na classe III, tornando-os sujeitos ao(s) procedimento(s)
mais rigoroso(s) de avaliação da conformidade. A Comissão considera que a Nova Abordagem e a
legislação sobre produtos de consumo, em geral, permitem tomar em consideração
as questões específicas relativas aos nanomateriais. A vigilância do mercado é um elemento essencial para uma proteção
eficaz dos consumidores, e a Comissão está a coordenar um projeto-piloto de
fiscalização conjunta com vários Estados-Membros sobre a presença de
nanomateriais em produtos cosméticos. Uma questão essencial no debate sobre
nanomateriais é a informação dos consumidores e a rotulagem dos nanomateriais.
A rotulagem dos nano-ingredientes foi introduzida em produtos importantes para
os consumidores, nomeadamente os géneros alimentícios e os produtos cosméticos. Podem ser previstas disposições semelhantes para outros regimes
regulamentares em que já exista rotulagem de ingredientes, permitindo que os
consumidores façam escolhas informadas. ·
No que se refere à legislação ambiental, a
avaliação[27]
desta legislação identificou e avaliou as vias de exposição ambiental para os
nanomateriais relevantes para cada diploma legislativo, o nível de controlo
proporcionado sobre possíveis libertações dos nanomateriais e dos riscos
associados. A avaliação demonstrou que toda a legislação
ambiental revista pode considerar-se como tratando, em princípio, dos
nanomateriais. No entanto, tal pode constituir um desafio e não foi testado na
prática. Os principais fatores desencadeantes da identificação dos poluentes
são a classificação de perigo nos termos do regulamento CRE e as informações
sobre a exposição. São muito escassos os dados sobre a exposição aos
nanomateriais através do ambiente. Consequentemente, ainda não foram
estabelecidas, na legislação ambiental da UE, quaisquer disposições específicas
para os nanomateriais, desencadeando medidas para controlar esses poluentes
através da vigilância, tratamento separado ou normas de qualidade ambiental.
Isto aplica-se também às medidas de gestão dos riscos identificados
explicitamente pelo Parlamento Europeu: novas normas de qualidade ambiental,
revisão dos valores-limite de emissões, uma entrada separada para os
nanomateriais na lista de resíduos e a revisão dos critérios de admissão de
resíduos em aterros. Como a caracterização do risco pode depender da dimensão
das partículas ou da funcionalização de superfície, prevê-se que a definição do
âmbito exato, da medição da dose e do valor dos limiares usados em matéria de
legislação ambiental, possa eventualmente ser um desafio maior do que o dos
poluentes convencionais. O REACH deve gerar dados pertinentes a este respeito. Mesmo quando é possível indicar a presença de nanopartículas
específicas nos meios ambientais ou nos resíduos, seria tecnicamente difícil
separá-las ou eliminá-las. Por conseguinte, medidas «em fim de ciclo» não
seriam eficazes para evitar potenciais impactos negativos para o ambiente e a
saúde, nem permitiriam resolver quaisquer desafios emergentes de reciclagem ou
necessidade de recuperação de um modo economicamente eficiente. Embora a Comissão não exclua a necessidade de adotar disposições
específicas na legislação ambiental a jusante, os riscos potenciais são
normalmente abordados de melhor forma «a montante» pelo REACH e pela legislação
relativa aos produtos. Qualquer classificação CRE
de um nanomaterial deve automaticamente desencadear algumas disposições
operacionais em toda uma série de legislação ambiental, que servem para
controlar a libertação de substâncias perigosas no ambiente. A Comissão está igualmente a tomar medidas para garantir que sejam
colmatadas as restantes lacunas de execução da legislação. Por exemplo, já
estão a ter continuidade as revisões do processo de seleção para substâncias
prioritárias por força da legislação sobre a água e os documentos BREF[28] relevantes por força da
legislação relativa às emissões industriais, incorporando vários aspetos de
nanomateriais. Há necessidade de desenvolver a capacidade
para vigiar e modelar os nanomateriais, por exemplo, no ambiente. Tal deve
facilitar a avaliação da eficiência das várias ferramentas da legislação
ambiental e informar sobre estratégias adequadas de gestão dos riscos. Sempre
que necessário, estas estratégias devem ser apoiadas através da aplicação da
legislação ambiental indicada. 7. Necessidade de informações
mais acessíveis A transparência das informações sobre
nanomateriais e produtos que contenham nanomateriais é essencial. Este facto
foi reconhecido pelo Parlamento, que apelou à Comissão para que avalie a
necessidade de requisitos de notificação para todos os nanomateriais, incluindo
os contidos em misturas e artigos, e pelo Conselho, que convidou a Comissão a
avaliar a necessidade de um maior desenvolvimento de uma base de dados
harmonizada para nanomateriais, tendo simultaneamente em conta os potenciais
impactos. Os conhecimentos atuais sobre nanomateriais
não sugerem riscos que exijam informações sobre todos os produtos em que são
utilizados os nanomateriais. A experiência adquirida até à data mostra que, se
vierem a ser identificados riscos, devem poder ser tratados com os instrumentos
existentes, como a diretiva relativa à segurança geral dos produtos[29] e o seu sistema RAPEX[30], ou instrumentos mais
específicos ao abrigo da legislação da UE relativa aos produtos. As informações atualmente disponíveis (tais
como as informações apresentadas no documento de trabalho dos serviços da
Comissão em anexo e as informações geradas pelos instrumentos legislativos
existentes, como o REACH e a regulamentação em matéria de cosméticos) são
consideradas uma boa base para a elaboração de políticas. Como primeiro passo, a Comissão criará uma
plataforma Web com referências a todas as fontes de informação relevantes,
incluindo registos, num nível setorial ou nacional, quando existam. Uma
primeira versão baseada, essencialmente, em ligações para informações
disponíveis será colocada em linha logo que seja possível. A Comissão ajudará
na elaboração de formatos de dados harmonizados, para melhorar o intercâmbio de
informações. Em paralelo, a Comissão lançará uma avaliação de impacto, a fim de
identificar e desenvolver os meios mais adequados para aumentar a transparência
e garantir a supervisão regulamentar, incluindo uma análise aprofundada das necessidades
de recolha de dados para esse efeito. Esta análise abrangerá os nanomateriais
que atualmente estão fora dos regimes de notificação, de registo ou de
autorização existentes. 8. Conclusões À luz dos atuais conhecimentos e pareceres dos
comités científicos e consultivos da UE e dos avaliadores de riscos
independentes, os nanomateriais são semelhantes aos produtos químicos ou às
substâncias normais, em que alguns (ou algumas) podem ser tóxico(a)s e
outro(a)s não. Os riscos possíveis estão relacionados com nanomateriais
específicos e utilizações específicas. Por conseguinte, os nanomateriais
requerem uma avaliação dos riscos, que deverá ser efetuada caso a caso,
utilizando informações pertinentes. Os atuais métodos de avaliação dos riscos
são aplicáveis, mesmo que ainda sejam necessários trabalhos sobre aspetos
específicos da avaliação dos riscos. A definição de nanomateriais será integrada na
legislação da UE, sempre que adequado. A Comissão está atualmente a trabalhar
sobre métodos de deteção, medição e vigilância relativos aos nanomateriais e
sobre a sua validação, a fim de assegurar a correta aplicação da definição. Os desafios importantes dizem essencialmente
respeito ao estabelecimento de métodos validados e instrumentação para deteção,
caracterização e análise, completando as informações sobre os perigos dos
nanomateriais e desenvolvendo métodos para avaliar a exposição aos
nanomateriais. Globalmente, a Comissão continua convencida de
que o REACH estabelece o melhor quadro possível para a gestão dos riscos dos
nanomateriais quando ocorrem como substâncias ou misturas, mas provou-se serem
necessários mais requisitos específicos para os nanomateriais dentro desse
quadro. A Comissão prevê alterações em alguns dos anexos REACH e incentiva a
ECHA a desenvolver orientações para registos após 2013. A Comissão acompanhará atentamente a evolução
da situação e apresentará um relatório ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social Europeu, no prazo de 3 anos. ANEXO Ação || Teor || Calendário Definição de nanomaterial || Aplicação da definição na legislação da União Europeia e utilização nas agências da União || Realizada para os biocidas; a adaptação da definição para os produtos cosméticos está em curso Relatório sobre métodos de medição existentes, possível atualização das P&R || 2012 Proposta para um primeiro conjunto de métodos de deteção, medição e de vigilância || 2014 Revisão da definição || 2014 REACH e CRE || Possível alteração dos anexos do REACH || Planeamento e calendário serão abordados no âmbito da revisão do REACH SGAC(Nano) – Subgrupo das autoridades competentes para o REACH e o CRE (CARACAL), que aconselha a Comissão sobre as questões regulamentares relacionadas com o REACH e o CRE || Criado em 2008 Avaliação dos dossiês de registo REACH relativos aos nanomateriais || Nanomateriais considerados prioritários pela ECHA para a verificação da conformidade; avaliação da substância de acordo com a lista «CoRAP» (que inclui atualmente dióxido de silício (NL 2012), prata (NL 2013) e dióxido de titânio (F 2014)) Avaliação da ECHA dos nanomateriais no registo REACH e dossiês de notificação CRE || Realizada (ver apêndice 3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão) Nano Support Project (projeto de apoio nano) (CCI em cooperação com a ECHA) || Parte 1 (identificação dos dossiês de registo que abrangem nanomateriais, avaliação científica e propostas para colmatar lacunas) – realizado e disponível em http://ec.europa.eu/environment/chemicals/nanotech/pdf/jrc_report.pdf, parte 2 (avaliação das potenciais consequências económicas e ambientais das propostas técnicas efetuadas na tarefa I) prevista para outubro de 2013 GAARN (Group on Assessing Already Registered Nanomaterials ‑ grupo sobre avaliação de nanomateriais já registados) – grupo informal para avaliar três dossiês de registo selecionados sobre nanomateriais || Criado em 2012, conclusão dos trabalhos prevista para 2013 Grupo de trabalho ECHA Nanomateriais – Grupo Permanente para aconselhar a ECHA sobre aspetos científicos e técnicos relacionados com os nanomateriais || Criado em 2012 Atualização das orientações ECHA para registo || Realizada, novas atualizações possíveis após o final da próxima ronda de registos Atualização da IUCLID para facilitar a apresentação de informação estruturada sobre NM || Soluções iniciais já fornecidas em 2010 (IUCLID 5.2) e recentemente em 2012 (IUCLID 5.4); outras atualizações relevantes previstas após o prazo do REACH 2013 Cosméticos || Avaliação de substâncias individuais || ETH-50: concluída; dióxido de titânio, óxido de zinco, HAA299: prevista para 2012 Projeto-piloto conjunto de fiscalização do mercado sobre nanomateriais em produtos cosméticos || 2013 Medicamentos || Autorização de medicamentos individuais || 20 medicamentos autorizados até agora, novas avaliações, à medida que surja o caso Géneros alimentícios || Rotulagem obrigatória para nano-ingredientes nos géneros alimentícios introduzidos no regulamento relativo à rotulagem || Rotulagem aplicável a partir de dezembro de 2014 Definição de «nanomateriais artificiais» no regulamento relativo à rotulagem || Definição a atualizar para a recomendação da Comissão Autorização de pré-comercialização, por força do regulamento relativo a novos alimentos para os géneros alimentícios em nano forma || A abordar na proposta relativa a novos alimentos prevista para 2013 Requisito para a avaliação dos riscos dos aditivos alimentares e dos materiais em contacto com os alimentos || Para a avaliação dos riscos dos aditivos e dos materiais em contacto com os alimentos, à medida que surja o caso (com autorização, se for caso disso) Materiais em contacto com os alimentos || Autorização de materiais individuais em contacto com os alimentos || Dois nanomateriais autorizados; novas avaliações, à medida que surja o caso Legislação relativa à proteção dos trabalhadores || Estudo sobre os riscos profissionais dos nanomateriais || 2013 Avaliação final sobre a revisão da legislação sobre saúde e segurança no trabalho || 2014 Grupo de Trabalho da OCDE sobre Nanomateriais Fabricados || Oito subgrupos, incluindo um sobre testes de segurança de um conjunto de nanomateriais fabricados representativos que devem fornecer dados sobre 13 nanomateriais selecionados || Programa atual teve início em 2009, com os trabalhos a progrediram bem no sentido da realização da fase 1 Mandato M/461 ao CEN || Desenvolvimento de métodos para a caracterização, amostragem, medição e simulação da exposição de nanomateriais || Os trabalhos foram iniciados em 2010, devem durar mais alguns anos Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito do Horizonte 2020 || A proposta de regulamento que estabelece o Horizonte 2020 (COM(2011) 809) identifica nanotecnologias como uma das seis Tecnologias Facilitadoras Essenciais (TFE) no âmbito do pilar de liderança industrial. A garantia de segurança no desenvolvimento e aplicação de nanotecnologias é uma das principais linhas de atividade. || Convites finais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação para colmatar a lacuna até ao Horizonte 2020 Rotulagem de nano-ingredientes || || Aplicada nos regulamentos relativos aos cosméticos e biocidas Informações sobre nanomateriais || Informações sobre os tipos e as utilizações de nanomateriais, incluindo os aspetos relacionados com a segurança (panorâmica das informações disponíveis, bem como fontes de informação, bases de dados, etc.) || Realizada (documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo) Plataforma Web || 2013 Estudo sobre nanomateriais não abrangidos pelo âmbito de aplicação de requisitos de registo ou de notificação existentes e opções para a obtenção de informações || 2013 [1] COM(2008) 366 de 17.6.2008. [2] Resolução do Parlamento Europeu sobre aspetos
regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI)),
24.4.2009 [3] Conclusões sobre «aperfeiçoamento dos instrumentos de
política ambiental», de 20 de dezembro de 2010 [4] Parecer do Comité Económico e Social Europeu; INT/456 de
25.2.2009, Nanomateriais [5] SWD(2012) 288 final [6] Recomendação 2011/696/UE da Comissão, JO L 275 de
20.10.2011. [7] Documento de trabalho, página 10. [8] O negro de carbono representa cerca de 85 % do
total de nanomateriais no mercado em termos de tonelagem, a sílica amorfa
sintética representa mais de 12 %. [9] http://www.forfas.ie/media/forfas310810-nanotech_commercialisation_framework_2010-2014.pdf,
referindo-se a Lux Research. Os números referem-se ao valor dos produtos em que
os nanomateriais são integrados (por oposição ao valor dos nanomateriais
comercializados). [10] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/ict/files/kets/hlg_report_final_en.pdf,
p. 13. [11] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/ict/key_technologies/kets_high_level_group_en.htm [12] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/ict/files/kets/act_en.pdf [13] http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_023.pdf,
p. 52 e p. 56. [14] Parecer científico relativo a Orientações sobre a
avaliação dos riscos da aplicação das nanociências e das nanotecnologias nas
cadeias alimentares humana e animal (2011), 9(5): 2140. [15] http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/special_topics/general/general_content_000345.jsp&mid=WC0b01ac05800baed9
[16] Nomeadamente, dióxido de silício, nitreto de titânio e
negro de carbono. O dióxido de silício foi também autorizado como aditivo
alimentar. [17] M/461 EN de 2.2.2010 [18] Regulamento (CE) n.º 1907/2006, de 18 de dezembro de
2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias
químicas (REACH). JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Versão consolidada oficiosa ver: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20110505:pt:PDF [19] Para
uma explicação da terminologia ver http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/reach/nanomaterials_en.pdf
[20] Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro de
2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas, JO L 353 de 31.12.2008 [21] Para mais informações, ver documento de trabalho, capítulo
5.2 e apêndice 3. [22] Qualquer obrigação de registo imediato para nanomateriais
tratados como nova substância deve razoavelmente aplicar-se apenas a partir do
momento em que a interpretação das disposições do REACH seja suficientemente
clara para que os registantes excluam a interpretação de que o nanomaterial é
uma forma de uma substância existente. [23] http://ec.europa.eu/environment/chemicals/nanotech/index.htm#ripon [24] REACH, Anexo XI, secção 1.5 [25] Ver ponto 4.2. [26] Parecer científico relativo a Orientações sobre a
avaliação dos riscos da aplicação das nanociências e das nanotecnologias nas
cadeias alimentares humana e animal (2011), 9(5): 2140. [27] http://ec.europa.eu/environment/chemicals/nanotech
[28] BREF - Best available technique REFerence
(documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis - definir as
melhores técnicas disponíveis (MTD) para cada setor industrial no âmbito da
Diretiva Emissões Industriais [29] Diretiva 2001/95/CE, JO L 11 de 15.1.2002. [30] http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/index_en.htm