COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à imposição de taxas nacionais aos veículos particulares ligeiros pela utilização das infraestruturas rodoviárias /* COM/2012/0199 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à imposição de taxas nacionais aos
veículos particulares ligeiros pela utilização das infraestruturas rodoviárias (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O objetivo geral da política de transportes da
União Europeia apresentada no Livro Branco dos Transportes[1] consiste em «promover um
sistema de transportes que sustente o progresso económico, reforce a
competitividade e proporcione serviços de mobilidade de alta qualidade na
Europa, em paralelo com uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis».
Na prática, os utilizadores do sistema de transportes devem, nomeadamente,
otimizar a utilização das infraestruturas e reduzir o impacto negativo dessa utilização no
ambiente. A introdução de um sistema de tarifação correto, que aplique os
princípios do «utilizador pagador» e do «poluidor pagador», é uma das maneiras
de sensibilizar os utilizadores da rede de transportes para o impacto das suas
escolhas em matéria de mobilidade. Um sistema moderno da tarifação rodoviária,
que vise contribuir para a realização dos objetivos do Livro Branco, deve: –
favorecer a concorrência leal entre modos de
transporte através de mecanismos justos e transparentes de faturação dos custos
das infraestruturas aos utilizadores (princípio do «utilizador pagador»); –
impedir qualquer discriminação direta ou indireta
entre os utilizadores em função da sua nacionalidade ou do seu local de
residência; –
promover os princípios do desenvolvimento
sustentável através da aplicação de mecanismos harmonizados e transparentes
para a imputação dos custos externos, como as emissões, o ruído, os
congestionamentos, os acidentes, etc., que são normalmente suportados por toda
a sociedade, aos utilizadores («princípio do poluidor pagador») e –
contribuir para o financiamento de infraestruturas
de elevada qualidade. O Livro Branco sublinha a intenção da Comissão
de propor medidas obrigatórias para internalizar, até 2020 e daí em diante, os
principais custos externos dos transportes, como o ruído, a poluição local e os
congestionamentos. Para tal, é necessário, entre outras coisas, reestruturar as
tarifas rodoviárias, o que está previsto fazer-se em duas fases. Na primeira
fase, que irá até 2016, está prevista a introdução de uma taxa obrigatória pela
utilização das
infraestruturas, aplicável aos veículos pesados de mercadorias. A taxa
obrigatória pela utilização das infraestruturas, necessária para o
estabelecimento de bases sólidas para a posterior internalização dos custos
externos, deverá ser harmonizada em toda a UE no que respeita à estrutura
tarifária, às componentes dos custos, ao método de cobrança e à afetação das
receitas. Além disso, haverá que avaliar a compatibilidade dos sistemas de
tarifação rodoviária existentes para os veículos automóveis com os tratados da
UE e elaborar orientações para a aplicação da internalização dos custos
externos a todos os veículos. Na segunda fase, de 2016 a 2020, o Livro Branco
prevê a internalização total e obrigatória dos custos externos para os veículos
pesados de mercadorias, com a possibilidade de estendê‑la a todos os
veículos, para além da recuperação obrigatória dos custos do desgaste das
infraestruturas. Embora existam, no
direito derivado da UE, regras relativas às taxas rodoviárias aplicáveis aos
veículos pesados de mercadorias com uma massa total autorizada superior a 3,5
toneladas[2],
as únicas regras relativas à tarifação dos veículos particulares ligeiros[3], veículos comerciais ligeiros
com uma massa total autorizada igual ou inferior a 3,5 toneladas e autocarros
decorrem diretamente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os
Estados-Membros normalmente aplicam aos veículos comerciais ligeiros que
efetuam transportes por conta de outrem, ou por sua própria conta, o mesmo
sistema tarifário, com os mesmos escalões[4],
que aos veículos particulares ligeiros, dado não existirem diferenças
significativas entre estes tipos de veículos no que respeita aos padrões médios
de utilização das infraestruturas e aos custos administrativos do funcionamento
do sistema. Embora a presente comunicação se possa aplicar aos veículos
comerciais ligeiros, não é sua intenção cobrir todos os possíveis aspetos
relacionados com a imposição de taxas rodoviárias aos transportes comerciais. A
presente comunicação também não diz respeito aos autocarros e camionetas de
passageiros. Estes veículos estão normalmente enquadrados nos mesmos sistemas
tarifários que os veículos pesados de mercadorias. A presente
comunicação, que se enquadra na estratégia mais vasta para a tarifação
rodoviária delineada no Livro Branco, visa explicar o ponto de vista da
Comissão sobre o modo como serão aplicados os princípios da não discriminação e
da proporcionalidade, consagrados no Tratado, a um sistema de vinheta para os
veículos particulares ligeiros. Também fornece orientações sobre a aplicação
desse sistema. A comunicação não
cria regulamentação nova. A interpretação vinculativa do direito da UE cabe em
última instância ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). 2. Sistemas de tarifação existentes Na ausência de
legislação da UE sobre esta matéria, os Estados-Membros são, em princípio,
livres de instaurar um sistema de taxas nacionais pela utilização das
infraestruturas rodoviárias aplicável aos veículos particulares ligeiros
(sistema de vinheta). Podem, nomeadamente, estabelecer as regras de
funcionamento do sistema, na condição de essas regras nacionais respeitarem os
princípios fundamentais dos tratados da União Europeia, e em particular o
princípio da proibição da discriminação em razão da nacionalidade e o princípio
da proporcionalidade. Vários casos que
chegaram ao conhecimento da Comissão mostram, no entanto, que estes princípios
nem sempre são respeitados. Em obediência ao princípio da subsidiariedade, a
Comissão não está a pensar apresentar quaisquer propostas legislativas nesta
matéria. Por outro lado, a Comissão sente que chegou a altura de apresentar a
legislação da UE tal como ela é atualmente aplicável por força do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da
UE e fazer os esclarecimentos necessários. Compete à Comissão, de acordo com os
deveres e responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 17.º do
Tratado da União Europeia, garantir que estes princípios sejam aplicados em
benefício da Europa e dos seus cidadãos. Com a publicação
da presente comunicação, a Comissão está a proceder a um exercício de
transparência e esclarecimento das regras da UE que lhe compete fazer cumprir.
Propõe a todos os Estados-Membros em causa um instrumento de referência que
define o quadro em que um sistema de vinheta garantirá o respeito dos
princípios fundamentais do direito da União Europeia. Até agora, sete
Estados-Membros da UE usaram da liberdade de instaurar um sistema de vinheta
para os veículos particulares ligeiros[5].
As imposições que atualmente incidem nos veículos particulares ligeiros
espelham a grande diversidade de abordagens entre os Estados-Membros. Alguns
países recorrem a uma combinação de diferentes instrumentos fiscais (impostos
sobre os combustíveis e sobre os veículos). Noutros, a combinação de
instrumentos é mais diversificada e inclui a imposição de taxas rodoviárias aos
automobilistas que utilizam as autoestradas como forma de recuperar os custos
das infraestruturas. As taxas de utilização podem ser função do tempo (vinhetas), sendo muitas vezes cobradas em
toda a rede principal, ou da distância percorrida (portagens), sendo neste caso
cobradas por troços de estrada concretos, frequentemente equipados com postos
de portagem. As vinhetas nacionais são pagas pelos veículos
particulares ligeiros a troco do direito de utilizarem a rede rodoviária
principal durante um certo período. No entanto, as numerosas queixas que a
Comissão continua a receber mostram que a instauração dos sistemas de vinheta
para os veículos particulares ligeiros, se não for cuidadosamente concebida,
pode suscitar problemas práticos ao criar obstáculos à livre circulação do
tráfego, especialmente nas regiões transfronteiriças, e conduzir a práticas de
fiscalização inadequadas. Pode também criar riscos de eventual discriminação
dos utilizadores ocasionais, principalmente automobilistas oriundos de outros
Estados-Membros, aos quais podem não ser propostas vinhetas para prazos mais
curtos ou ser-lhes propostas a um preço que, traduzido na tarifa diária, é
substancialmente mais elevado do que o das vinhetas anuais, principalmente
utilizadas pelos utilizadores residentes. Esta diferença pode ser considerada
desproporcionada. A aplicação dos sistemas de vinheta varia
entre os Estados-Membros e estas variações podem estar na origem de falhas. Por
outro lado, os sistemas de portagem para os veículos particulares ligeiros não
causam os mesmos problemas que os sistemas de vinheta, dado que as portagens
são função da distância e estão diretamente ligadas à utilização da
infraestrutura, tendo, por conseguinte, menos probabilidades de serem
discriminatórias. Além disso, os sistemas de portagem eletrónica permitem o
livre fluxo do tráfego, uma vez que os utilizadores não têm que parar nos
postos de portagem. Após uma análise
cuidada dos sistemas de vinheta aplicados aos veículos particulares ligeiros na
UE[6], a Comissão decidiu elaborar a
presente comunicação como forma de ajudar os Estados-Membros que tencionam
introduzir um novo sistema de vinheta para os veículos particulares ligeiros ou
que desejam continuar a desenvolver os sistemas existentes, em linha com os
princípios da UE. 3. Princípios do Tratado UE As regras fundamentais consagradas pela
legislação da UE que são particularmente pertinentes nesta matéria são o
princípio da proibição da discriminação com base na nacionalidade e o princípio
da proporcionalidade. 3.1. Proibição da discriminação
com base na nacionalidade Embora o direito da UE não defina regras para
a cobrança da utilização das infraestruturas aos veículos particulares, os Estados-Membros
estão obrigados a respeitar as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia ao introduzirem vinhetas para esses veículos. Qualquer
discriminação dos cidadãos da UE com base na nacionalidade é proibida pelo
artigo 18.º do Tratado, que dispõe o seguinte: «No âmbito de aplicação dos
Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e
qualquer discriminação em razão da nacionalidade. O Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem
adotar normas destinadas a proibir essa discriminação». De acordo com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE[7],
o artigo 18.º também proíbe as desigualdades de tratamento que não estejam
expressamente relacionadas com a nacionalidade, mas que, através da aplicação
de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado
(discriminação indireta baseada na nacionalidade). Uma vez que o Tratado não contém
quaisquer disposições especiais relativas ao transporte privado, qualquer
sistema de vinheta aplicável aos veículos particulares ligeiros deve, por
conseguinte, ser avaliado à luz do artigo 18.º do Tratado. 3.2. Proporcionalidade Qualquer sistema de vinheta aplicado por um
Estado-Membro funcionará em prejuízo dos nacionais dos outros Estados-Membros
se penalizar os condutores não residentes que utilizam a sua rede rodoviária
apenas ocasionalmente, ao não propor uma taxa pela utilização da infraestrutura
rodoviária durante um período curto ou para fins de trânsito. Uma medida nacional que seja igualmente
aplicável aos nacionais ou residentes e aos não nacionais ou não residentes
poderá ser também discriminatória (discriminação indireta). Essa discriminação
poderá no entanto justificar-se por uma razão imperativa de interesse geral,
como a melhoria dos fluxos de tráfego e/ou a redução dos custos/danos
ambientais. No entanto, convém sublinhar que tais medidas devem constituir um
meio proporcionado de atingir os objetivos de interesse geral, o que
significa designadamente que o objetivo almejado pela medida não pode ser
atingido por outras medidas menos onerosas. Por outras palavras, as medidas
adotadas para realizar tais objetivos devem satisfazer o critério da
proporcionalidade. A este propósito, o acórdão sobre o processo Cura Anlagen[8] fornece uma indicação útil,
pois, na sua análise, o Tribunal de Justiça da UE sustenta que, ainda que não
haja dúvidas de que um imposto sobre o consumo pode visar servir o interesse
geral ao desencorajar a compra ou a posse de veículos que consomem muito
combustível, tal imposto é contrário ao princípio da proporcionalidade, na
medida em que o objetivo que visava podia ser atingido através da introdução de
um imposto proporcional ao período de validade do registo do veículo no Estado
em que é utilizado. A Comissão analisou, em 1996, uma proposta de
sistema de vinheta concebida pela Áustria. No parecer que emitiu[9], a Comissão concluiu que, para
além das vinhetas anuais e bimensais inicialmente previstas, devia ser também
prevista uma vinheta pelo menos semanal, para não discriminar os turistas e os
não residentes, que são utilizadores ocasionais típicos. Depois disso, a maior
parte dos outros Estados-Membros adotou o modelo austríaco para os seus
sistemas de vinheta, com exceção da Eslovénia, que introduziu, em 2008, um
sistema muito diferente, o qual, aliás, provou ter algumas deficiências, que
originaram a abertura de um processo de infração contra este Estado-Membro em
outubro de 2008. A Comissão considerou que o sistema esloveno de vinheta, na
sua forma original, iria prejudicar os nacionais de outros Estados-Membros,
dado disponibilizar apenas vinhetas anuais e semestrais para os veículos de
passageiros e os motociclos que utilizassem as redes de autoestradas do país.
No entender da Comissão, tratava-se de uma discriminação indireta com base na
nacionalidade. A Eslovénia passou depois, em julho de 2009, a disponibilizar
vinhetas semanais e mensais, para além das anuais, para os veículos
particulares. Por conseguinte, as preocupações iniciais da Comissão de que o
sistema era indiretamente discriminatório para os nacionais de outros
Estados-Membros que utilizavam apenas ocasionalmente a rede de autoestradas da
Eslovénia foram atendidas e o processo de infração foi encerrado em
conformidade. Baseando-se na jurisprudência do TJUE e nos
dois processos acima referidos, a Comissão considera que um sistema de vinheta
poderá, por exemplo, prever três ou mais tipos de vinhetas – «semanais» (7-14
dias), «mensais» (30-60 dias) e «anuais» (um ano) para ser considerado não
discriminatório. Atualmente, todos os Estados-Membros que aplicam um sistema de
vinheta aos veículos particulares ligeiros preveem três tipos de vinhetas,
incluindo vinhetas de curta duração, válidas por um período que varia entre 7 e
10 dias. 4. Orientações para a aplicação dos sistemas
nacionais de vinheta Com base nas queixas recebidas e em estudos
analíticos, a Comissão propõe as presentes orientações no que respeita aos seguintes
aspetos: –
a disponibilidade de vinhetas a preços
proporcionados; –
o acesso adequado às informações; –
a cobrança e o pagamento das taxas; –
práticas adequadas de fiscalização, que podem ser considerados pertinentes para a
aplicação não discriminatória de sistemas de vinheta aos veículos particulares
ligeiros. As orientações não se baseiam em qualquer jurisprudência do Tribunal
de Justiça, representando antes as reflexões da Comissão sobre as questões
suscitadas pela aplicação dos atuais sistemas de vinheta. 4.1. Disponibilidade de vinhetas a
preços proporcionados Uma objeção que pode ser levantada, invocando
o direito da UE, é o facto de o preço de uma vinheta de curta duração ser de
tal maneira elevado em relação a uma vinheta de longa duração (anual) que
penaliza efetivamente os automobilistas não residentes, podendo, por isso, ser
indiretamente discriminatória. Para determinar a partir de que ponto se pode
afirmar que existe uma desproporção significativa, o preço das vinhetas pode
também ser considerado numa base diária média, ou seja, o preço da vinheta
dividido pelo número de dias a que a mesma dá acesso ao sistema. Quanto mais
baixo for o rácio entre o preço diário médio das vinhetas de curta e longa
duração, tanto mais próximo é o valor por dia de uma vinheta de curta duração
do de uma de longa duração, definindo-se assim um preço que não faz uma
discriminação indireta dos utilizadores ocasionais[10]. O quadro que figura no anexo
fornece informações sobre as tarifas das vinhetas atualmente em vigor nos Estados-Membros
que aplicam um sistema de vinheta aos veículos particulares ligeiros. A Comissão
reconhece, porém, que se pode justificar uma certa diferença entre o preço
diário médio das vinhetas de longo prazo e o das vinhetas de curto prazo
principalmente pelos seguintes motivos: –
os custos administrativos do funcionamento do
sistema de vinheta e do processamento de cada transação, que englobam também o
custo de produção, o fornecimento de informações aos utilizadores, a
distribuição e venda físicas das vinhetas e o controlo do cumprimento do
sistema. Um sistema de vinheta deve, pelo menos, gerar receitas suficientes
para cobrir estes custos. Se o sistema previr várias categorias de vinhetas, é
razoável que se adaptem os custos administrativos em conformidade; –
a diferença na utilização da rede rodoviária
sujeita a vinheta. Parece razoável considerar os preços das vinhetas como uma
espécie de indicador da utilização das infraestruturas baseado na utilização média das estradas no
período coberto pelas diferentes vinhetas. Embora as vinhetas para períodos
mais longos reflitam uma maior utilização global, a relação não é linear. Por
exemplo, um automobilista que compre uma vinheta anual para ir e vir do
trabalho pode chegar a utilizar a vinheta 500 vezes por ano em viagens
relativamente curtas, se utilizar uma autoestrada para as suas deslocações
(duas vezes por dia, 250 vezes por ano). No entanto, um automobilista que
compre uma vinheta anual para viagens de recreio regulares pode utilizar a rede
para um número de viagens bastante inferior ao do trabalhador, mas percorrer
distâncias mais longas. A Comissão sugere, por conseguinte, que, para
ser proporcionado, um sistema de vinheta ofereça a possibilidade de se comprar
uma vinheta de curta duração a um preço proporcionado em relação ao da vinheta
anual, tendo em conta as diferenças de custos administrativos para cada tipo de
vinheta (ou os custos administrativos fixos), em combinação com a utilização
média da infraestrutura associada a cada tipo de vinheta[11]. No parecer que endereçou à Áustria em 1996, a
Comissão reconheceu que o tratamento das vinhetas de curta duração poderia
implicar custos administrativos adicionais. Ao mesmo tempo, sublinhou que as
economias de escala teriam permitido evitar que o preço das vinhetas de curto
prazo fosse desproporcionadamente elevado. Perante um preço previsto de 42 ECU
por uma vinheta anual para veículos com uma massa inferior a 3,5 toneladas,
concluiu-se que o preço da vinheta semanal tinha de ser inferior a 6 ECU para
satisfazer o requisito da proporcionalidade. Tendo em conta os custos
administrativos incorridos, o preço da nova vinheta austríaca para 10 dias foi
então fixado num valor correspondente a aproximadamente 5 ECU. Além disso, já existem regras relativas à
proporcionalidade entre o preço das vinhetas de curto prazo e as de longo prazo
para os veículos pesados de mercadorias no artigo 7.º-A, n.º 1, da
Diretiva 1999/62/CE relativa à
aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de
certas infraestruturas[12]
(a Diretiva «Eurovinheta»), que dispõe que: «Os direitos de utilização devem
ser proporcionais ao tempo de utilização da infraestrutura, sem exceder os
valores previstos no anexo II, e devem ter validade diária, semanal, mensal ou
anual. A taxa mensal não deve ser superior a 10 % da taxa anual, a
taxa semanal não deve ser superior a 5 % da taxa anual e a taxa diária não
deve ser superior a 2 % da taxa anual.» Atendendo a que os sistemas de
vinheta tanto para os veículos pesados de mercadorias como para os veículos
particulares ligeiros são, no essencial, geridos da mesma maneira e que o
produto, os métodos de venda e o controlo do cumprimento são praticamente
idênticos, é legítimo assumir que não deve haver diferença significativa nos
custos administrativos. Embora possa existir uma diferença entre os padrões
médios de utilização das infraestruturas, os Estados-Membros podem considerar
adequado aplicar os mesmos princípios tarifários ao estabelecerem os preços das
vinhetas para os veículos particulares e para os veículos pesados de
mercadorias. 4.2. Acesso adequado a informações Para evitar que os utilizadores ocasionais não
residentes sejam eventualmente objeto de discriminação, é importante fornecer
informações suficientes sobre a necessidade de comprarem uma vinheta antes de
acederem à rede rodoviária sujeita a taxas de utilização. As informações sobre
a obrigatoriedade da vinheta poderão, por conseguinte, ser fornecidas em
brochuras publicitárias turísticas, em sítios Web facilmente acessíveis e em
quaisquer outros locais que os Estados-Membros julguem apropriados. Para serem
úteis, essas informações devem explicar a dita obrigatoriedade, se necessário
nas línguas dos Estados-Membros vizinhos e nas principais línguas europeias, e
apresentar as diferentes opções para a aquisição da vinheta em causa. A sinalização rodoviária também é um elemento
importante para fornecer aos utilizadores as informações necessárias antes de
entrarem na rede sujeita a vinheta, aumentando a transparência do sistema. O
ideal será que as informações estejam escritas, para além da ou das línguas
nacionais, também na língua do ou dos Estados-Membros vizinhos e numa ou mais
das principais línguas europeias. Deverão indicar o preço, os meios de
pagamento e a direção do posto de venda mais próximo, assim como as sanções
previstas. Esta medida deve fazer parte de uma política geral que vise
principalmente encorajar os automobilistas a adquirirem vinhetas e não
apanhá-los depois em falta e multar os infratores. Do mesmo modo, para melhor informar os
automobilistas que desejam adquirir uma vinheta, as informações dadas nos
postos de venda ou nos distribuidores automáticos deverão indicar : –
para que tipos de veículos é obrigatória a compra
de uma vinheta; –
para que estradas é obrigatória a vinheta; –
tipos de vinhetas e preços; –
como comprar uma vinheta; –
como obter informações complementares; –
sanções aplicáveis. Para evitar confusões sobre a definição de
semana ou de mês, a sinalização deve indicar claramente para quantos dias é
válido cada tipo de vinheta. Caso seja fornecida uma vinheta autocolante, esta
deve mencionar a data de expiração, para que o utilizador saiba exatamente para
que dias é válida. 4.3. Cobrança e pagamento das
taxas É importante que seja proposta aos utilizadores
ocasionais não residentes uma gama razoável de opções para pagamento da
vinheta, de modo a evitar discriminações. No que respeita às vinhetas
autocolantes, os postos de venda e os distribuidores automáticos devem estar
localizados perto das estradas sujeitas a pagamento e inclusivamente nos postos
fronteiriços. A maioria dos postos de venda deverá estar acessível todos os
dias, durante o maior número de horas possível. Devem ser aceites os cartões de
débito e de crédito mais conhecidos, assim como o pagamento direto em euros ou
na moeda nacional, assim como na moeda do Estado-Membro vizinho. Nos casos em que se instaure um sistema de
vinheta eletrónica, que não exige autocolantes para provar o cumprimento da
lei, os utilizadores ocasionais poderão pagar previamente a vinheta antes de
iniciarem a viagem, sem serem obrigados a fazer um desvio até a um posto de
venda antes de entrarem numa estrada sujeita a vinheta[13]. As opções de compra pelo
telefone (SMS ou chamada) ou através da Internet oferecem um valor acrescentado
aos utilizadores, já que deixam de estar condicionados ao local ou às horas de
abertura para a compra. Para os utilizadores que transitem por mais do
que um Estado-Membro onde vigora um sistema de vinheta, será vantajoso adquirir
uma vinheta que cubra vários Estados-Membros. Um exemplo pode ser a
«Eurovinheta» utilizada para os veículos pesados de mercadorias[14], que oferece esse nível de
interoperabilidade, dando acesso à infraestrutura rodoviária de cinco
Estados-Membros da UE. Um produto semelhante para os veículos particulares
ligeiros poderá ser particularmente conveniente para os utilizadores
internacionais, especialmente entre países vizinhos que acolham um grande
volume de tráfego internacional. 4.4. Práticas adequadas de
fiscalização O controlo do cumprimento das regras dos
sistemas de vinheta é da competência exclusiva dos Estados-Membros. No entanto,
essas regras devem ser não discriminatórias e proporcionadas em relação às
infrações cometidas e permitir que os cidadãos exerçam efetivamente os seus
direitos processuais. Devem, em particular, ser evitadas práticas que possam
estar na origem de discriminações indiretas contra os utilizadores ocasionais
não residentes. As medidas repressivas não devem centrar-se
essencialmente na interceção do maior número possível de infratores, mas sim na
promoção da compreensão do sistema para encorajar os utilizadores a cumprirem
as suas regras. Os fiscais devem, portanto, dispor de margem suficiente para
aconselhar os utilizadores a adquirirem a vinheta imediatamente e evitarem o
pagamento de uma multa, se tiverem boas razões para pensar que se tratou de um
descuido. Esta será uma maneira de garantir que os esforços a nível da
repressão se centram nos infratores frequentes e não essencialmente nos não residentes,
que muitas vezes estão a cometer este tipo de infração pela primeira vez. Se os
postos de controlo, as câmaras vídeo e a sinalização da sua existência, assim
como outros meios de repressão, estiverem claramente visíveis, os utilizadores
poderão ser incentivados a cumprir as regras do sistema, diminuindo
significativamente a atividade efetiva de repressão. Os utilizadores precisam de ter a noção de que
correm menos riscos e lhes sai mais barato comprar uma vinheta do que serem
apanhados em infração. Nomeadamente, os utilizadores ocasionais não residentes
que sejam multados devem ser claramente informados, numa ou em mais do que uma
das línguas principais da Europa, das possibilidades de pagamento e dos meios
de recurso ao seu dispor caso considerem a multa injustificada ou irrazoável.
Será aconselhável que: –
as leis e regulamentos que definem a vinheta, as
infrações, as sanções e os procedimentos sejam publicados de acordo com os
procedimentos nacionais e, se possível, as principais disposições sintetizadas,
em nome da transparência; –
os controlos se concentrem nos locais em que o
desrespeito das regras é relativamente elevado e não apenas em locais
fronteiriços, para que os residentes e os não residentes sejam tratados de
igual modo (o ideal será efetuar controlos quando os veículos deixam um
Estado-Membro). A coordenação e a cooperação entre os
Estados-Membros poderá facilitar bastante o pagamento das multas para lá das
fronteiras. As multas também devem ser proporcionadas – a
sanção deve ser proporcional à gravidade da infração cometida. O artigo 9.º-A
da Diretiva «Eurovinheta» acima mencionada já regulamenta as sanções para os
veículos pesados de mercadorias, dispondo o seguinte: «Os Estados-Membros
instauram os controlos adequados e determinam o regime de sanções aplicável às
infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respetiva
aplicação. As sanções previstas devem ser
efetivas, proporcionadas e dissuasivas». Os
Estados-Membros são encorajados a aplicar os mesmos princípios aos veículos
particulares ligeiros. 5. Conclusão Para que os sistemas de vinheta aplicáveis aos
veículos particulares ligeiros não sejam discriminatórios, a Comissão sugere
que Estados-Membros estabeleçam sistemas que prevejam, para além das vinhetas
anuais e mensais, também vinhetas semanais (ou para períodos mais curtos). Será ainda aconselhável que: –
o preço das vinhetas de curto e de longo prazos
seja proporcionado; –
os utilizadores ocasionais não residentes tenham
acesso adequado a informações sobre os veículos para os quais a vinheta é
obrigatória, a infraestrutura rodoviária sujeita a pagamento, os tipos de
vinhetas, a respetiva validade e preço, os pontos de venda e as multas
aplicadas; –
seja proposto aos utilizadores ocasionais não
residentes um vasto leque de opções para o pagamento da vinheta; –
a fiscalização se concentre nos locais em que é
relativamente alta a probabilidade de haver infrações às regras e não
essencialmente em locais fronteiriços visando os automobilistas não residentes,
que muitas vezes cometem a infração pela primeira vez, para garantir um
tratamento igual a residentes e não residentes; –
as multas sejam proporcionadas em relação a outras
infrações à regulamentação rodoviária e reflitam com razoabilidade o elemento
sancionatório. Tendo em conta que
os sistemas de vinheta aplicam principalmente o princípio do «utilizador
pagador»[15],
a Comissão defende uma utilização transparente das respetivas receitas, que
devem de preferência ser aplicadas nas estradas para as quais exista um
programa de manutenção bem definido, de maneira a oferecer aos utilizadores um
nível mínimo de serviço em compensação pela taxa paga. A Comissão convida os Estados-Membros que
dispõem de um sistema de vinheta para os veículos particulares ligeiros, ou que
tencionam introduzir um sistema desse tipo, a avaliarem o seu sistema à luz da
presente comunicação. Com base na experiência, a Comissão poderá
prever uma iniciativa destinada a esclarecer melhor as regras de tarifação
rodoviária aplicadas aos veículos particulares ligeiros. Anexo Taxas
de utilização da rede rodoviária (vinhetas) para os veículos com massa igual ou
inferior a 3,5 t na UE[16] 2012 Áustria Semana (10 dias) || 2 meses || Ano 8 € || 23,40 € || 77,80 € Bulgaria Semana (7 dias) || Mês || Ano 5 € || 13 € || 34 € República Checa Semana (10 dias) || Mês || Ano 12,40 € || 17,60 € || 59,90 € Hungria (sistema de vinheta eletrónica) Semana (10 dias) || Mês || Ano 10,30 € || 16,60 € || 148,90 € Eslováquia Semana (10 dias) || Mês || Ano 10 € || 14 € || 50 € Eslovénia Semana (7 dias) || Mês || Ano 15 € || 30 € || 95 € Roménia (sistema de vinheta eletrónica) Veículos particulares ligeiros e veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de passageiros Semana (7 dias) || Mês || 3 meses || Ano 3 € || 7 € || 13 € || 28 € Veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias Semana (7 dias) || Mês || 3 meses || Ano 6 € || 16 € || 36 € || 96 € Taxas de câmbio em 27
de fevereiro de 2012. [1] Livro Branco da Comissão - Roteiro do espaço único
europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e
económico em recursos, COM(2011) 144. [2] Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições
aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas,
conforme alterada; conhecida por Diretiva «Eurovinheta». [3] Veículos de passageiros, motociclos e outros veículos a
motor com uma massa total autorizada igual ou inferior a 3,5 toneladas,
predominantemente utilizados para fins particulares. [4] A única exceção é a Roménia, que aplica tarifas
diferentes aos veículos ligeiros de mercadorias. [5] Atualmente, os sistemas de vinheta para os veículos
ligeiros de passageiros são aplicados em sete Estados-Membros da UE – Áustria,
Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Hungria, República Checa e Roménia. Outros
Estados-Membros (como a Bélgica) estão a planear instaurar esses sistemas. [6] Ver também os estudos "Assessment
of Vignette Systems for Private Vehicles applied in Member States"
(Booz & Co 2010) e "Study on Impacts of application of the Vignette
systems to Private Vehicles" (Booz & Co 2012) http://ec.europa.eu/transport/road/road_charging/charging_private_vehicles_en.htm. [7] C-398/92 Mund & Fester contra
Hatrex International Transport, 1994 Col. 467, especialmente o ponto 14. [8] Acórdão do Tribunal de Justiça, de
21 de março de 2002, Cura Anlagen GmbH contra Auto Service Leasing GmbH (ASL),
Processo C-451/99, Col. 2002, p. I-03193. [9] K(96) 2166 de 30 de julho de 1996. [10] Por exemplo, o preço diário médio da vinheta de menor
duração (uma vinheta para 10 dias) na Áustria é 0,8 euros (ou seja, 8 euros
divididos por 10 dias); o preço diário médio da vinheta de maior duração (uma
vinheta anual) na Áustria é 0,21 euros (ou seja, 77,80 euros divididos por 365
dias). Consequentemente, o rácio entre o preço diário médio das vinhetas de
curta e de longa duração é 0,8/0,21 = 3,8. Ver também o quadro 5-4 na página 24
do estudo "Assessment of Vignette Systems for Private Vehicles applied
in Member States" (Booz & Co 2010). [11] No estudo «Study on Impacts of application of the
Vignette systems to Private Vehicles» (Booz & Co 2012), descreve-se um
exemplo do método de cálculo de preços de vinhetas proporcionados. [12] JO L 187 de 20.7.1999, p. 42 – Diretiva com
a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/38/CE (JO L 157 de
9.6.2006, p. 8) e pela Diretiva 2011/76/UE (JO L 269 de
14.10.2011, p. 1). [13] Este sistema tem ainda a vantagem de dispensar a afixação
de autocolantes no para-brisas dos veículos (junto ao pilar A), que podem
reduzir o campo de visão do condutor, pondo em perigo a segurança dos
utilizadores da estrada mais vulneráveis, como os peões. [14] Sistema comum de vinheta adotado por cinco Estados-Membros
(Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Dinamarca e Suécia) estabelecido através
do Acordo sobre a cobrança de taxas pela utilização de certas estradas pelos
veículos pesados de mercadorias (Agreement on the collection of charges for
the use of certain roads by heavy goods vehicles), de 4 de fevereiro de
1994. [15] Nenhum Estado-Membro aplica tarifas diferenciadas para as
vinhetas em função do desempenho ambiental dos veículos particulares ligeiros.
Além disso, as vinhetas não parecem ser o instrumento adequado para combater os
congestionamentos, muitas vezes associados a horas e locais muito específicos. [16] Do quadro não constam as tarifas das vinhetas para
motociclos e reboques ligeiros.