PARECER DA COMISSÃO sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro /* COM/2012/0177 final */
PARECER DA COMISSÃO sobre o projeto de Decisão do Conselho
relativa à revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro Em conformidade com o artigo 242º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adota, após parecer da
Comissão, os estatutos dos comités. Por carta de 1 de março de 2012, o Conselho
solicitou o parecer da Comissão sobre a revisão dos estatutos do Comité
Económico e Financeiro (CEF), atualmente definidos na Decisão do Conselho de 18
de junho de 2003 (2003/476/CE). A proposta de revisão pretende integrar
algumas das decisões relativas à governação da área do euro adotadas em 26 de
outubro de 2011 pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja
moeda é o euro. Em especial, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que: –
O grupo de trabalho Eurogrupo (ou seja, o organismo
preparatório referido no artigo 1 do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo,
composto por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros cuja
moeda é o euro e da Comissão), seria presidido por um Presidente a tempo
inteiro; –
Os presidentes do grupo de trabalho Eurogrupo (GTE)
e do Comité Económico e Financeiro (CEF) seriam, em princípio, eleitos ao mesmo
tempo; –
As estruturas administrativas existentes (ou seja,
o Secretariado Geral do Conselho e o Secretariado do CEF) serão reforçadas e
cooperarão de forma bem ordenada, para dar o devido apoio à Cimeira do Euro e
ao Presidente do Eurogrupo, sob a orientação do Presidente do CEF/GTE. Atualmente, os estatutos do CEF preveem que o
seu presidente seja eleito entre os seus membros que representam as
administrações nacionais. Como presidente a tempo inteiro do GTE, aquele
deixará de ser um funcionário de uma administração nacional, passando a
trabalhar para as instituições da UE, pelo que esta disposição não permite
eleger o Presidente permanente do GTE como presidente do CEF. Por conseguinte,
é proposta a revisão dos estatutos do CEF para permitir essa possibilidade. Em
especial, são introduzidas as seguintes alterações: –
Os artigos 1. ° e 2. ° são alterados a fim de ter
em conta a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; –
O artigo 4.º é alterado a fim de precisar que o
Comité reúne sob a presidência do Presidente; –
O artigo 6º é alterado e torna o Presidente do GTE
elegível para Presidente do CEF; –
O artigo 7º é alterado e torna o Presidente do GTE
elegível para Vice-Presidente do CEF, a menos que já ocupe esse cargo; –
O artigo 7.º especifica igualmente que o Presidente
do GTE (se não for já Presidente do CEF) participa nas reuniões do CEF, salvo
disposição em contrário do CEF. A Comissão considera que a proposta de revisão
é adequada. A revisão contempla adequadamente as decisões dos Chefes de Estado
ou de Governo supra. Uma Presidência partilhada poderá contribuir para
uma cooperação eficaz entre o CEF e o GTE, tendo em conta as ligações estreitas
entre os dois comités. Além disso, o caráter permanente do cargo também
beneficiaria o próprio CEF, na medida em que libertaria o seu Presidente dos
deveres para com a administração nacional de origem. Em suma, a revisão
conduzirá a um reforço do quadro de governação económica da União. A revisão
não tem qualquer incidência no papel da Comissão no Comité. É de notar que a
proposta de revisão decorre sem prejuízo da Decisão 98/743/CE do Conselho, de
21 de dezembro de 1998, relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à
composição do Comité Económico e Financeiro. Ao mesmo tempo, a
Comissão considera útil que o Conselho analise a oportunidade de proceder a
duas correções técnicas do projeto de revisão de estatutos: –
No artigo 1 °, remeter para o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (em vez do Tratado CE) "O Comité Económico e Financeiro («Comité»)
exerce as funções descritas no artigo 134.º, n.os 2 e 4, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia»; –
No artigo 3. °, remeter para «a União» (e não para
«a Comunidade») «Os membros do Comité e os respetivos suplentes
pautam-se, no exercício das suas funções, pelos interesses gerais da União». Em conclusão, a
Comissão emite um parecer favorável sobre a proposta de Decisão relativa à
revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro.