52012DC0177

PARECER DA COMISSÃO sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro /* COM/2012/0177 final */


PARECER DA COMISSÃO

sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro

Em conformidade com o artigo 242º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adota, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités. Por carta de 1 de março de 2012, o Conselho solicitou o parecer da Comissão sobre a revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro (CEF), atualmente definidos na Decisão do Conselho de 18 de junho de 2003 (2003/476/CE).

A proposta de revisão pretende integrar algumas das decisões relativas à governação da área do euro adotadas em 26 de outubro de 2011 pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Em especial, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que:

– O grupo de trabalho Eurogrupo (ou seja, o organismo preparatório referido no artigo 1 do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo, composto por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e da Comissão), seria presidido por um Presidente a tempo inteiro;

– Os presidentes do grupo de trabalho Eurogrupo (GTE) e do Comité Económico e Financeiro (CEF) seriam, em princípio, eleitos ao mesmo tempo;

– As estruturas administrativas existentes (ou seja, o Secretariado Geral do Conselho e o Secretariado do CEF) serão reforçadas e cooperarão de forma bem ordenada, para dar o devido apoio à Cimeira do Euro e ao Presidente do Eurogrupo, sob a orientação do Presidente do CEF/GTE.

Atualmente, os estatutos do CEF preveem que o seu presidente seja eleito entre os seus membros que representam as administrações nacionais. Como presidente a tempo inteiro do GTE, aquele deixará de ser um funcionário de uma administração nacional, passando a trabalhar para as instituições da UE, pelo que esta disposição não permite eleger o Presidente permanente do GTE como presidente do CEF. Por conseguinte, é proposta a revisão dos estatutos do CEF para permitir essa possibilidade. Em especial, são introduzidas as seguintes alterações:

– Os artigos 1. ° e 2. ° são alterados a fim de ter em conta a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

– O artigo 4.º é alterado a fim de precisar que o Comité reúne sob a presidência do Presidente;

– O artigo 6º é alterado e torna o Presidente do GTE elegível para Presidente do CEF;

– O artigo 7º é alterado e torna o Presidente do GTE elegível para Vice-Presidente do CEF, a menos que já ocupe esse cargo;

– O artigo 7.º especifica igualmente que o Presidente do GTE (se não for já Presidente do CEF) participa nas reuniões do CEF, salvo disposição em contrário do CEF.

A Comissão considera que a proposta de revisão é adequada. A revisão contempla adequadamente as decisões dos Chefes de Estado ou de Governo supra. Uma Presidência partilhada poderá contribuir para uma cooperação eficaz entre o CEF e o GTE, tendo em conta as ligações estreitas entre os dois comités. Além disso, o caráter permanente do cargo também beneficiaria o próprio CEF, na medida em que libertaria o seu Presidente dos deveres para com a administração nacional de origem. Em suma, a revisão conduzirá a um reforço do quadro de governação económica da União. A revisão não tem qualquer incidência no papel da Comissão no Comité. É de notar que a proposta de revisão decorre sem prejuízo da Decisão 98/743/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro.

Ao mesmo tempo, a Comissão considera útil que o Conselho analise a oportunidade de proceder a duas correções técnicas do projeto de revisão de estatutos:

– No artigo 1 °, remeter para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em vez do Tratado CE)

"O Comité Económico e Financeiro («Comité») exerce as funções descritas no artigo 134.º, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»;

– No artigo 3. °, remeter para «a União» (e não para «a Comunidade»)

«Os membros do Comité e os respetivos suplentes pautam-se, no exercício das suas funções, pelos interesses gerais da União».

Em conclusão, a Comissão emite um parecer favorável sobre a proposta de Decisão relativa à revisão dos estatutos do Comité Económico e Financeiro.