PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHOrelativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) /* COM/2012/0139 final - 2008/0241 (COD) */
2008/0241 (COD) PARECER DA COMISSÃO
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia
sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu
à posição do Conselho respeitante à
proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO
relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c),
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir
parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.
A Comissão emite parecer, como segue, sobre a emenda proposta pelo Parlamento. 2. Antecedentes Em 3 de dezembro de 2008, a Comissão adotou
uma proposta de diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos (REEE). O Comité Económico e Social Europeu emitiu o
seu parecer em 11 de junho de 2009. O Comité das Regiões adotou o seu parecer
em 4 de dezembro de 2009. O Parlamento Europeu adotou a sua posição em
primeira leitura em 3 de fevereiro de 2011. O Conselho alcançou um acordo político sobre a
proposta em 14 de março de 2011 e adotou a sua posição comum em 19 de julho de
2011. O Parlamento Europeu adotou a sua posição em
segunda leitura em 19 de janeiro de 2012. Durante o debate plenário de 18 de janeiro de
2012, a Comissão apresentou declarações com o intuito de clarificar algumas das
suas posições e intenções, tendo em vista facilitar um acordo em segunda
leitura. 3. Objeto da proposta da Comissão Os objetivos específicos da proposta de
reformulação da Diretiva REEE (2008) eram aumentar a eficiência dos recursos e
assegurar o correto tratamento destes resíduos através da definição de novos
objetivos de recolha adaptados à realidade de cada Estado-Membro. Outros
objetivos eram reduzir os encargos administrativos desnecessários e assegurar
uma melhor implementação, sobretudo através da inversão do ónus da prova sobre
as exportações de equipamentos usados suspeitos de serem REEE. 4. Parecer da Comissão Na sua sessão plenária de 19 de janeiro de
2012, o Parlamento Europeu adotou um pacote de compromisso que fora acordado
com o Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura. A emenda que contém esse pacote de compromisso
refere-se essencialmente: –
ao estabelecimento de novos objetivos de recolha
por Estado-Membro sete anos após a entrada em vigor, com um objetivo intermédio
quatro anos após a entrada em vigor; –
à recolha de pequenos REEE nas grandes superfícies
comerciais, a menos que se prevejam outros sistemas que demonstrem ser pelo
menos tão eficazes; –
ao alargamento do âmbito de aplicação de modo a
incluir todos os equipamentos elétricos e eletrónicos, seis anos após a entrada
em vigor, com novas isenções, e após exame a efetuar pela Comissão; –
à harmonização dos requisitos de registo e
relatório, embora reconhecendo que esses requisitos são, em princípio,
nacionais para permitir a sua aplicação eficaz; –
à introdução de requisitos mínimos para o
transporte de equipamentos usados que se suspeite ser transporte ilegal de
resíduos, incluindo a inversão do ónus da prova, e derrogações específicas. A Comissão aceita o pacote de compromisso,
dado ser consonante com o objetivo global e as características gerais da
proposta. A Comissão sublinha que os requisitos mínimos
para o transporte não devem dificultar o comércio legal de equipamentos usados.
Nos casos em que exista a suspeita de que o transporte é de facto um transporte
ilegal de resíduos, o anexo VI fornece aos Estados-Membros o instrumento legal
para clarificar a situação. 5. Conclusão A Comissão aceita a emenda adotada pelo
Parlamento Europeu em segunda leitura, em conformidade com o supracitado texto
de compromisso do Conselho e do Parlamento Europeu. A Comissão adota as
declarações constantes do anexo. Anexo:
Declarações da Comissão Declaração da Comissão sobre a conceção dos
produtos
(Artigo 4.º REEE) As medidas relativas à conceção ecológica
podem facilitar a realização dos objetivos da Diretiva relativa aos resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos de acordo com o Roteiro para uma Europa
Eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571). Se e quando se tratar de
introduzir novas medidas de execução, ou de rever as medidas de execução
adotadas em aplicação da Diretiva 2009/125/CE referentes a produtos que sejam
abrangidos também pela Diretiva REEE, a Comissão terá em conta os parâmetros
sobre reutilização e reciclagem enunciados no Anexo I, Parte 1, da Diretiva
2009/125/CE, e avaliará a viabilidade da introdução de requisitos sobre
reutilização, facilidade de desmantelamento e reciclagem desses produtos. Declaração da Comissão sobre isenções
específicas dos objetivos de recolha
(Artigo 7.º REEE) No artigo 7.º, n.º 4, a Diretiva REEE prevê a
possibilidade de se adotar disposições transitórias a fim de atender às
dificuldades existentes num Estado-Membro em respeitar os objetivos de recolha
desse artigo, resultantes de circunstâncias específicas. A Comissão sublinha
que um nível elevado dos objetivos de recolha é importante para uma Europa
eficiente na utilização de recursos, e que as disposições transitórias podem
ser aplicadas somente em circunstâncias excecionais. As dificuldades existentes
e as circunstâncias específicas que estão na base dessas dificuldades devem ser
objetivas, documentadas e verificáveis. Declaração sobre nanomateriais
(Artigo 8.º e anexo VII REEE) O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em
convidar a Comissão a avaliar se será necessário um tratamento específico para
os nanomateriais contidos nos EEE. Nesse contexto, a Comissão entende que os
nanomateriais são os que se enquadram na definição constante da Recomendação
696/2011 da Comissão. Os potenciais riscos apresentados por esses nanomateriais
serão identificados com as ferramentas disponíveis previstas pela legislação
adequada para esse efeito. Caso se demonstre que alguns nanomateriais
específicos apresentam riscos para a saúde humana ou o ambiente, a Comissão
avaliará a necessidade de um tratamento específico e alterará o anexo VII em
conformidade. Declaração sobre o recurso a atos de execução
(Artigo 7.º, n.º 5, e artigo 23.º, n.º 4, REEE) A Comissão considera que os poderes que lhe
são conferidos pelo artigo 7.º, n.º 5, e pelo artigo 23.º, n.º 4, devem ser
poderes delegados, para refletir corretamente a natureza dos poderes
conferidos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da UE. No entanto, num espírito de compromisso, a Comissão não se oporá a um
voto por maioria qualificada a favor da texto da Presidência. Todavia, nesta
questão específica, a Comissão reserva-se o direito de recorrer às soluções
legais previstas pelo Tratado tendo em vista obter uma clarificação do Tribunal
acerca da questão da delimitação entre os artigos 290.º e 291.º. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE ATOS DE
EXECUÇÃO A Comissão sublinha que é contrário à letra e
ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)
invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo,
alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade
específica de desvio da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode
adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez
que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º,
n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto
simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser
interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.