52012PC0139

PARECER DA COMISSÃOem conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHOrelativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) /* COM/2012/0139 final - 2008/0241 (COD) */


2008/0241 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão emite parecer, como segue, sobre a emenda proposta pelo Parlamento.

2.           Antecedentes

Em 3 de dezembro de 2008, a Comissão adotou uma proposta de diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 11 de junho de 2009. O Comité das Regiões adotou o seu parecer em 4 de dezembro de 2009.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura em 3 de fevereiro de 2011.

O Conselho alcançou um acordo político sobre a proposta em 14 de março de 2011 e adotou a sua posição comum em 19 de julho de 2011.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em segunda leitura em 19 de janeiro de 2012.

Durante o debate plenário de 18 de janeiro de 2012, a Comissão apresentou declarações com o intuito de clarificar algumas das suas posições e intenções, tendo em vista facilitar um acordo em segunda leitura.

3.           Objeto da proposta da Comissão

Os objetivos específicos da proposta de reformulação da Diretiva REEE (2008) eram aumentar a eficiência dos recursos e assegurar o correto tratamento destes resíduos através da definição de novos objetivos de recolha adaptados à realidade de cada Estado-Membro. Outros objetivos eram reduzir os encargos administrativos desnecessários e assegurar uma melhor implementação, sobretudo através da inversão do ónus da prova sobre as exportações de equipamentos usados suspeitos de serem REEE.

4.           Parecer da Comissão

Na sua sessão plenária de 19 de janeiro de 2012, o Parlamento Europeu adotou um pacote de compromisso que fora acordado com o Conselho com vista à obtenção de um acordo em segunda leitura.

A emenda que contém esse pacote de compromisso refere-se essencialmente:

– ao estabelecimento de novos objetivos de recolha por Estado-Membro sete anos após a entrada em vigor, com um objetivo intermédio quatro anos após a entrada em vigor;

– à recolha de pequenos REEE nas grandes superfícies comerciais, a menos que se prevejam outros sistemas que demonstrem ser pelo menos tão eficazes;

– ao alargamento do âmbito de aplicação de modo a incluir todos os equipamentos elétricos e eletrónicos, seis anos após a entrada em vigor, com novas isenções, e após exame a efetuar pela Comissão;

– à harmonização dos requisitos de registo e relatório, embora reconhecendo que esses requisitos são, em princípio, nacionais para permitir a sua aplicação eficaz;

– à introdução de requisitos mínimos para o transporte de equipamentos usados que se suspeite ser transporte ilegal de resíduos, incluindo a inversão do ónus da prova, e derrogações específicas.

A Comissão aceita o pacote de compromisso, dado ser consonante com o objetivo global e as características gerais da proposta.

A Comissão sublinha que os requisitos mínimos para o transporte não devem dificultar o comércio legal de equipamentos usados. Nos casos em que exista a suspeita de que o transporte é de facto um transporte ilegal de resíduos, o anexo VI fornece aos Estados-Membros o instrumento legal para clarificar a situação.

5.           Conclusão

A Comissão aceita a emenda adotada pelo Parlamento Europeu em segunda leitura, em conformidade com o supracitado texto de compromisso do Conselho e do Parlamento Europeu. A Comissão adota as declarações constantes do anexo.

Anexo: Declarações da Comissão

Declaração da Comissão sobre a conceção dos produtos (Artigo 4.º REEE)

As medidas relativas à conceção ecológica podem facilitar a realização dos objetivos da Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de acordo com o Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571). Se e quando se tratar de introduzir novas medidas de execução, ou de rever as medidas de execução adotadas em aplicação da Diretiva 2009/125/CE referentes a produtos que sejam abrangidos também pela Diretiva REEE, a Comissão terá em conta os parâmetros sobre reutilização e reciclagem enunciados no Anexo I, Parte 1, da Diretiva 2009/125/CE, e avaliará a viabilidade da introdução de requisitos sobre reutilização, facilidade de desmantelamento e reciclagem desses produtos.

Declaração da Comissão sobre isenções específicas dos objetivos de recolha (Artigo 7.º REEE)

No artigo 7.º, n.º 4, a Diretiva REEE prevê a possibilidade de se adotar disposições transitórias a fim de atender às dificuldades existentes num Estado-Membro em respeitar os objetivos de recolha desse artigo, resultantes de circunstâncias específicas. A Comissão sublinha que um nível elevado dos objetivos de recolha é importante para uma Europa eficiente na utilização de recursos, e que as disposições transitórias podem ser aplicadas somente em circunstâncias excecionais. As dificuldades existentes e as circunstâncias específicas que estão na base dessas dificuldades devem ser objetivas, documentadas e verificáveis.

Declaração sobre nanomateriais (Artigo 8.º e anexo VII REEE)

O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em convidar a Comissão a avaliar se será necessário um tratamento específico para os nanomateriais contidos nos EEE. Nesse contexto, a Comissão entende que os nanomateriais são os que se enquadram na definição constante da Recomendação 696/2011 da Comissão. Os potenciais riscos apresentados por esses nanomateriais serão identificados com as ferramentas disponíveis previstas pela legislação adequada para esse efeito. Caso se demonstre que alguns nanomateriais específicos apresentam riscos para a saúde humana ou o ambiente, a Comissão avaliará a necessidade de um tratamento específico e alterará o anexo VII em conformidade.

Declaração sobre o recurso a atos de execução (Artigo 7.º, n.º 5, e artigo 23.º, n.º 4, REEE)

A Comissão considera que os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.º, n.º 5, e pelo artigo 23.º, n.º 4, devem ser poderes delegados, para refletir corretamente a natureza dos poderes conferidos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. No entanto, num espírito de compromisso, a Comissão não se oporá a um voto por maioria qualificada a favor da texto da Presidência. Todavia, nesta questão específica, a Comissão reserva-se o direito de recorrer às soluções legais previstas pelo Tratado tendo em vista obter uma clarificação do Tribunal acerca da questão da delimitação entre os artigos 290.º e 291.º.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de desvio da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.