Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros /* COM/2012/0124 final - 2012/0060 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta Trata-se de uma nova proposta no domínio da
política da União Europeia sobre contratos públicos internacionais. O principal
objetivo desta iniciativa consiste em melhorar as condições em que as empresas
da UE podem concorrer a contratos públicos em países terceiros. Atualmente, os
fornecedores da UE enfrentam inúmeras práticas restritivas a nível dos
contratos em muitos países que são os nossos principais parceiros comerciais.
Além disso, a iniciativa vem confirmar o estatuto jurídico dos proponentes,
bens e serviços provenientes de países que beneficiam de um acordo
internacional com a UE no domínio da adjudicação dos contratos públicos e
clarifica as normas aplicáveis aos proponentes, bens e serviços não abrangidos
por estes acordos. Contexto geral A UE tem vindo a preconizar, no contexto das
negociações sobre a revisão do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), no âmbito
da Organização Mundial do Comércio (OMC) e das negociações bilaterais com
países terceiros, uma abertura ambiciosa dos mercados de contratos públicos
internacionais. Cerca de 352 milhões de EUR
de contratos públicos da UE estão abertos aos proponentes de países membros do
Acordo da OMC sobre contratos públicos. No entanto, muitos países terceiros estão
relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência
internacional ou em conceder maior abertura relativamente à já existente. O
valor dos contratos atualmente oferecidos aos candidatos estrangeiros é apenas
de 178 mil milhões de EUR nos EUA e de 27 mil milhões de EUR no Japão, enquanto
na China só uma parte do mercado de contratos públicos está aberto às empresas
estrangeiras. Muitos países também adotaram
medidas protecionistas, nomeadamente na sequência da crise económica. No total,
mais 50% do mercado de contratos públicos mundial encontra-se atualmente
encerrada devido a medidas protecionistas e esta percentagem tem tendência para
aumentar. Consequentemente, apenas 10 mil milhões de EUR de exportações
da UE (0,08% do PIB da UE) penetra efetivamente no mercado mundial de contratos
públicos, enquanto cerca de 12 mil milhões de EUR de novas exportações da UE
continuam por realizar devido a restrições. Em contrapartida, a UE manteve o seu mercado
de contratos público amplamente aberto à concorrência internacional, não
obstante a crescente pressão do seu mercado interno e, em especial, das
economias emergentes em determinados setores decisivos (caminhos-de-ferro,
construção, serviços informáticos). Com exceção de algumas disposições de
âmbito limitado relativas aos contratos de fornecimento e de prestação de
serviços no setor dos serviços de utilidade pública[1], a UE não exerceu o seu poder
de regular o acesso de bens, serviços e empresas ao seu mercado de contratos
públicos. Dada a importância cada vez maior das
economias emergentes, a ausência de condições equitativas nos mercados provoca
muitos problemas. O principal problema da UE é a falta de meios de pressão nas
negociações com os parceiros comerciais internacionais para corrigir o
acentuado desequilíbrio existente e obter compromissos sobre o acesso aos
mercados para as empresas da UE. Além disso, as entidades adjudicantes precisam
de um quadro claro para poder aplicar os compromissos internacionais da UE. A presente iniciativa tem como objetivo
resolver estes problemas, em primeiro lugar, através do reforço da posição da
União Europeia nas negociações sobre o acesso das suas empresas aos mercados de
contratos públicos de países terceiros, a fim de obter a abertura dos mercados
dos nossos parceiros comerciais. Em segundo lugar, visa clarificar as
disposições que regem o acesso ao mercado de contratos públicos da UE pelas
empresas de bens e serviços de países terceiros. Por último, em conformidade
com a Estratégia UE 2020, a iniciativa tem por objetivo aumentar as
oportunidades de negócio para as empresas da UE à escala global, criando assim
novos postos de trabalho e promovendo a inovação. Disposições em vigor no domínio da
proposta As duas diretivas de base da União Europeia
relativas aos contratos públicos[2]
não preveem um quadro geral para o tratamento das propostas em matéria de bens
e serviços no mercado de contratos públicos da UE. As únicas regras específicas
constam dos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE. No entanto, estas
disposições são limitadas à adjudicação de contratos públicos referentes a
serviços públicos e são demasiado restritas no seu âmbito de aplicação para ter
um impacto significativo nas negociações sobre o acesso ao mercado. Com efeito,
os serviços públicos da UE representam apenas cerca de 20% do total do mercado
de contratos públicos da UE. Na sua proposta de modernização das regras da
UE em matéria de contratos públicos, a Comissão decidiu, tendo em conta a atual
iniciativa[3],
não retomar os artigos 58.º e 59.º da Diretiva serviços públicos. Coerência com as outras políticas e os
objetivos da União Europeia Esta iniciativa
aplica a Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, [COM (2010) 2020] e a iniciativa emblemática «Uma política
industrial integrada para a era da globalização» [COM (2010) 614]. Também
aplica o Ato para o mercado único [COM (2011) 206] e a Comunicação «Comércio,
crescimento e questões internacionais» [COM (2010) 612]. Trata-se de uma
iniciativa estratégica no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2011
(COM (2010) 623 final). A proposta também está de acordo com as
políticas de desenvolvimento e os objetivos da União Europeia, nomeadamente ao
proteger, de um modo geral, os bens e serviços de países menos desenvolvidos
graças a este instrumento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Para recolher os
pontos de vista das partes interessadas, os serviços da Comissão organizaram
reuniões individuais, para além de uma série de consultas e atividades de
sensibilização. Entre 7 de junho e
2 de agosto de 2011, realizou-se uma consulta pública na Internet,
composta por três questionários pormenorizados dirigidos: (i) às entidades
adjudicantes e Estados-Membros (EM), (ii), às empresas e/ou aos seus
representantes e (iii) a outras partes potencialmente interessadas (cidadãos,
ONG, organizações sindicais). A Comissão recebeu um total de 215 respostas[4]. O anexo I do Relatório sobre a
avaliação de impacto contém uma síntese das respostas. No âmbito deste
processo, em 8 de julho de 2011, os serviços da Comissão organizaram uma audição
pública em Bruxelas. Os parceiros sociais também puderam apresentar os seus
pontos de vista no fórum de ligação, organizado pela DG Emprego em 7 de
fevereiro de 2011. Também se realizaram consultas específicas a nível das delegações
da UE nos países terceiros e dos Estados-Membros no âmbito do Comité
Consultivo para os Contratos de Direito Público. As questões específicas
(artigo 58.º da Diretiva serviços públicos e o tratamento de propostas
anormalmente baixas) foram igualmente abordadas na consulta sobre a
modernização da política de contratos públicos. As normas mínimas da Comissão
para consultas foram plenamente cumpridas. Resumo das
respostas e modo como foram tidas em conta De um modo geral,
a iniciativa da Comissão Europeia foi bem acolhida. Uma grande maioria dos
inquiridos mostrou-se de acordo com a descrição da Comissão sobre o atual nível
de acesso das empresas de países terceiros e dos seus bens e serviços, ao
mercado de contratos públicos da UE, e apoiou os objetivos da iniciativa. No que diz
respeito às opções políticas referidas, importa referir que os pontos de vista
divergiram: no geral, uma maioria significativa dos interessados (cerca de 65%)
parece apoiar uma iniciativa legislativa, enquanto uma minoria considerável
(cerca de 35%) prefere o status quo. No entanto, as opiniões dos vários
grupos de interessados também apresentam diferenças quanto à opção preferida.
Por exemplo, entre entidades adjudicantes e autoridades governamentais
(incluindo nos países terceiros), dois terços são a favor do status quo ou
do vazio legislativo, enquanto as empresas e outros interessados (cerca de 75%)
são a favor de uma iniciativa legislativa. As divergências também existem
quanto ao tipo de iniciativa legislativa. Quase metade dos inquiridos apoia a
opção legislativa da «Abordagem A»[5]
e um número considerável de inquiridos também aprova abordagens alternativas. É
de salientar que, apesar de ter sido a menos preferida, a opção legislativa da
«Abordagem B»[6]
também recebeu o apoio de um número considerável de inquiridos. As principais
razões avançadas pelas partes interessadas a favor ou contra uma determinada
opção política diziam respeito à importância da melhor relação custo/eficácia,
à competitividade e a produtividade que poderiam ser afetadas por algumas das
opções, ao risco de retaliação por parte dos nossos parceiros comerciais, aos
encargos administrativos inerentes a uma tal iniciativa, bem como ao facto de a
iniciativa poder ameaçar o estatuto da UE enquanto defensora dos mercados
abertos. As organizações sindicais e as ONG têm-se mantido bastante neutras
quanto à escolha das opções e centraram sobretudo o seu contributo na
necessidade de os países terceiros respeitarem as convenções da OIT no caso de
contratos na UE ou de instar a UE a abrir as suas fronteiras para manter um
comércio justo com os países menos desenvolvidos. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não se considerou necessário recorrer a
peritos externos, para além das consultas acima mencionadas. A Comissão possui
tradicionalmente uma grande experiência no domínio dos contratos públicos. Avaliação de impacto A Comissão teve em conta várias opções, a fim
de identificar a mais adequada. A primeira opção consistia em não adotar
qualquer ação suplementar neste domínio e dar continuidade, como de costume, às
negociações internacionais sobre o acesso ao mercado, possivelmente de forma
reforçada, com os nossos parceiros comerciais. No entanto, atendendo à
experiência até à data, é pouco provável que esta opção produzisse melhorias
substanciais nos direitos referentes à participação de bens, serviços e fornecedores
da UE nos processos de adjudicação de contratos públicos em países terceiros. O
resultado inevitável seria uma perda considerável de oportunidades de
participação nos concursos. Um segundo tipo de opção consistiria em
melhorar a execução dos instrumentos existentes nos termos da Diretiva
2004/17/CE (artigos 58. ° e 59.º), com base numa melhor orientação ou extensão
do âmbito desses instrumentos para cobrir todo o âmbito de aplicação das
Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Exclusivamente com base no uso facultativo
pelas diferentes autoridades/entidades adjudicantes, claramente estas opções
não melhorariam significativamente o poder de influência da UE nas negociações
internacionais. Uma terceira opção poderia ser a proximidade
geral ou setorial do mercado de contratos públicos da UE em relação aos bens,
serviços e fornecedores dos países terceiros, de acordo com as obrigações
internacionais da UE neste domínio. No entanto, esta opção suscita graves
preocupações quanto ao seu impacto em termos de retaliação e de custos
implícitos para as autoridades/entidades adjudicantes individuais e a
competitividade da UE. Por conseguinte, a Comissão privilegia uma
quarta opção, ou seja, a criação de um instrumento autónomo que permita o justo
equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de reforçar a posição da
Comunidade nas negociações em matéria de acesso ao mercado e, por outro, a
preservação de um regime de contratos públicos competitivo na União Europeia. Para o efeito, a proposta prevê um duplo
mecanismo. Sob a supervisão da Comissão, as autoridades/entidades adjudicantes
poderiam excluir propostas cujo valor é constituído por mais de 50% de bens
e/ou serviços que não são abrangidos por compromissos internacionais de acesso
ao mercado. Além disso, a Comissão teria a possibilidade de identificar os
países que, comprovadamente, discriminam os fornecedores da UE nas suas
práticas nacionais de contratação e de recusar conceder melhor acesso ao
mercado aquando das negociações. As restrições de acesso aos mercados de
contratos públicos da União Europeia a adotar pela Comissão ao abrigo do
presente regulamento deverão ser avaliadas e muito bem delimitadas. O Comité para as Avaliações de Impacto (CAI) da Comissão emitiu dois
pareceres sobre o relatório da avaliação de impacto. À luz do primeiro parecer,
o relatório foi revisto do seguinte modo: a definição do problema foi
reformulada, a fim de colocar a tónica na principal questão identificada na
avaliação de impacto, a saber, a necessidade de uma maior abertura dos mercados
de contratos públicos dos países terceiros e os problemas de respeito dos
compromissos internacionais da UE. A escala das opções a considerar foi
ampliada. Além de uma política de negociação mais ativa, a avaliação de impacto
toma em consideração a extensão do regime atual dos artigos 58.º e 59.º da
Diretiva 2004/17/CE a todos os contratos abrangidos pelas diretivas da UE e a
possibilidade de aceitação seletiva de adjudicação de contratos não abrangidos.
Por último, a análise dos impactos foi aperfeiçoada para melhorar a avaliação
das medidas de retaliação e dos dados relativos ao emprego. O anexo 10 do
relatório sobre a avaliação de impacto apresenta uma análise mais pormenorizada
da forma como o primeiro parecer do CAI foi incorporado no relatório revisto,
apresentado em 8 de fevereiro de 2012. No seu parecer
sobre esta versão revista, o Comité para as Avaliações de Impacto regista as
melhorias introduzidas no relatório e a inclusão das recomendações formuladas
no seu primeiro parecer, mas declarou não poder dar um parecer positivo. O CAI
considera continuarem a existir domínios em que a avaliação poderia ser
aperfeiçoada e identifica um conjunto de ações para melhorar o relatório (ou
seja, melhorar a apresentação de opções, a do modelo utilizado para estimativa
dos impactos, justificar melhor a proporcionalidade da opção preferida, etc.).
O relatório final sobre a avaliação de impacto integrou, na medida do possível,
estas recomendações. 3. Elementos jurídicos da proposta Síntese da ação proposta Os principais objetivos da presente proposta
são reforçar a posição da União Europeia durante as negociações das condições
de acesso dos fornecedores da UE e dos seus bens e serviços aos mercados de
contratos públicos de países terceiros e clarificar a situação jurídica dos
proponentes, bens e serviços estrangeiros que participam no mercado de
contratos públicos da UE. Por conseguinte, a presente proposta visa dotar a UE
de uma política externa global em matéria de contratos públicos que regula o
acesso de bens e serviços estrangeiros ao mercado de contratos públicos da UE e
inclui mecanismos para incentivar os parceiros comerciais da UE a encetar as
discussões sobre o acesso ao mercado. Em primeiro lugar, a proposta reflete na
legislação da UE o princípio de que, no mercado interno da UE em matéria de
adjudicação de contratos, os bens e serviços abrangidos por compromissos de
acesso ao mercado da UE beneficiam das mesmas condições que os bens e serviços
da UE e alarga este tratamento aos bens e serviços originários dos países menos
desenvolvidos. Está prevista uma abordagem em três etapas
para o tratamento dos bens e serviços que não beneficiam de compromissos de
acesso ao mercado. A Comissão pode aprovar que as
autoridades/entidades adjudicantes excluam as propostas cujo valor dos bens e
serviços não abrangidos por compromissos seja superior a 50% do valor total dos
bens e serviços incluídos na proposta. Após ter informado os potenciais
proponentes, no anúncio de contrato, da sua intenção de excluir essas propostas,
a autoridade/entidade adjudicante deve notificar a Comissão ao receber as
propostas que se enquadram nessa categoria. A Comissão aprova a exclusão no
caso de uma substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a
UE e o país do qual os bens e/ou serviços são originários. A Comissão aprovará
a exclusão nos casos em que os produtos e os serviços em causa são abrangidos
pelo âmbito de aplicação de uma reserva de mercado imposta pela UE no quadro de
um acordo internacional. Além disso, a presente proposta estabelece um
mecanismo da UE para aumentar o peso da União Europeia nas negociações
internacionais sobre o acesso aos mercados, com base nas investigações da
Comissão, consultas a países terceiros e, se necessário, a imposição de medidas
restritivas temporárias pela Comissão. A pedido das partes interessadas ou por sua
própria iniciativa, a Comissão pode realizar investigações para verificar a
existência de práticas de restritivas de adjudicação de contratos. A
confirmar-se essas práticas, a Comissão poderá convidar o país em causa a
abordar o problema, através de consultas, com vista a estabelecer melhores
condições de acesso das empresas da UE aos mercados. Se o país em causa não pretender entrar em
consultas ou fornecer soluções satisfatórias para as medidas restritivas em
matéria de contratos públicos, a União Europeia poderia tomar a decisão de
restringir temporariamente o acesso de bens e/ou serviços deste país ao mercado
de contratos públicos da UE. Por último, para completar as disposições
sobre propostas anormalmente baixas na proposta de reformulação das diretivas
sobre contratos públicos, as autoridades/entidades adjudicantes terão de
informar os outros proponentes no momento em que estes tencionem aceitar
propostas anormalmente baixas sempre que o valor dos bens e serviços não
abrangidos por compromissos seja superior a 50% do valor total dos bens e
serviços incluídos na proposta. O presente texto não aborda a necessidade de os
países terceiros respeitarem as normas fundamentais de trabalho da OIT, porque
tal já é abordado na proposta de reforma das diretivas relativas aos contratos
públicos. Concebida como um instrumento de política para
promover as negociações, refira-se que o intuito desta iniciativa não é o
encerramento do mercado dos contratos da União Europeia, mas sim a obtenção de
melhor acesso aos mercados de contratos públicos dos nossos parceiros
comerciais. É fundamental preservar as condições de concorrência no mercado
interno que trazem benefícios concretos às autoridades/entidades adjudicantes e
à sociedade em geral. Base jurídica Artigo 207. ° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. A presente proposta estabelece um cuidadoso
equilíbrio entre os interesses de todas as partes relevantes e a forma e
substância da ação da UE não deve exceder o necessário para atingir os
objetivos do Tratado. Em primeiro lugar, sob supervisão da Comissão,
as autoridades/entidades adjudicantes poderão excluir propostas compostas, em
mais de 50%, por bens e serviços não abrangidos por compromissos. Isto garante
que as autoridades/entidades adjudicantes são livres de aceitar bens e serviços
independentemente da sua origem ou de restringir o acesso de bens e serviços
não abrangidos pelos acordos internacionais da UE, se essas restrições
estiverem de acordo com a política comercial comum da UE, domínio que é da
competência exclusiva da União Europeia. A supervisão da Comissão é feita
cuidadosamente, de modo a garantir a sua uniformidade e proporcionalidade. Em
segundo lugar, o instrumento gerido pela Comissão e estabelecido pelo presente
regulamento deverá dotar a UE de um mecanismo para investigar práticas
restritivas em matéria de adjudicação de contratos e encetar consultas com o
país terceiro em causa. Só no caso em que se não tenha encontrado outra solução
é que a Comissão adotará medidas restritivas temporárias. Os custos administrativos serão mantidos ao
mais baixo nível, mas há que tomar medidas para preservar a coerência da
política comercial comum. Devem ser instaurados mecanismos de controlo e de
investigação pelos serviços da Comissão que trabalham atualmente nos domínios
dos contratos públicos e do acompanhamento do acesso ao mercado, reduzindo,
assim, a incidência nos recursos humanos a nível da Comissão. A carga
administrativa das autoridades/entidades adjudicantes reduzir-se-á às situações
em que a Comissão adota medidas restritivas ou quando as autoridades/entidades
adjudicantes optem por utilizar o mecanismo, basear-se-ia em formulários ou
declarações sob honra, limitando assim as investigações a realizar pelas
entidades individuais para verificar a origem dos bens e serviços. Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é um regulamento. Um outro meio não seria adequado, dado que só
um regulamento pode garantir uma ação suficientemente uniforme da União
Europeia no domínio da política comercial comum. Além disso, este instrumento
confere competências à Comissão Europeia, o que significa que a transposição
seria inútil. 4. Incidência orçamental A proposta não tem implicações orçamentais. As
tarefas adicionais para a Comissão podem ser realizadas com os recursos
existentes. 5. Elementos facultativos Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de revisão. Espaço Económico Europeu O ato proposto diz respeito a uma matéria
relevante para o EEE e, por conseguinte, deveria ser alargado ao Espaço
Económico Europeu. Explicação pormenorizada da proposta O artigo 1.º
define o objeto e âmbito de aplicação do regulamento, com base nas Diretivas 2004/17/CE
e 2004/18/CE relativas à adjudicação de contratos públicos da UE e na Diretiva
relativa à adjudicação de contratos de concessão, como proposto pela Comissão[7]. O artigo 2.º
contém definições pertinentes, cuja maioria parte é retomada das diretivas da
UE em matéria de contratos públicos. O texto também define «bens e serviços
abrangidos» e «bens e serviços não abrangidos», conceitos fundamentais para a
aplicação deste regulamento. O artigo 3.º
define, para efeitos do regulamento, as regras de origem aplicáveis a bens e
serviços adjudicados por autoridades/entidades adjudicantes. Em conformidade
com os compromissos internacionais da UE, as regras de origem aplicáveis aos
bens estão de acordo com as regras de origem não preferenciais, definidas no
Código Aduaneiro da UE (Regulamento n.º 2913/92). A origem de um serviço
define-se em função das regras aplicáveis ao abrigo do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia em matéria de direito de estabelecimento e das
definições previstas no GATS (artigo XXVIII). O artigo 4.º
define as regras de acesso ao mercado de contratos públicos da UE aplicáveis
aos bens e serviços estrangeiros abrangidos por compromissos de acesso ao
mercado da UE (denominados «bens e serviços abrangidos») e aos bens e serviços
originários dos países menos desenvolvidos. Ambas as categorias devem ter o
mesmo tratamento que os bens e serviços da UE. O artigo 5.º
define as regras de acesso dos produtos e serviços originários de países
terceiros que não beneficiam de compromissos de acesso ao mercado da UE
(referidos como «bens e serviços não abrangidos»). O acesso desses bens e
serviços pode ser sujeito a medidas restritivas adotadas pelas
autoridades/entidades adjudicantes ou pela Comissão, no âmbito dos mecanismos
estabelecidos pelo regulamento. O artigo 6.º
define as condições em que a Comissão aprova que as autoridades/entidades
adjudicantes excluam determinadas propostas dos processos de adjudicação, se o
valor dos bens e serviços não abrangidos exceder 50% do valor total dos bens ou
serviços incluídos na proposta para os contratos com um valor estimado igual ou
superior a 5 000 000 EUR. Quando autoridades/entidades adjudicantes
indicarem no anúncio de concurso que tencionam excluir dos processos de
adjudicação de contratos bens e serviços não abrangidos e recebam propostas que
se inserem nesta categoria, devem notificar a notificação desse facto e indicar
as características das propostas em causa. De acordo com a publicação do
anúncio no Jornal Oficial (TED, Tenders European Daily) apenas 7% de
todos os contratos publicados no JO têm um valor superior a 10 milhões de EUR.
Contudo, esses contratos representam 61% do mercado total de contratos públicos
da UE. A Comissão estima que receberá anualmente entre 35 e 45 anúncios no
máximo. Para os contratos com um valor estimado igual
ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a
exclusão. A Comissão deve, relativamente a todos os contratos, aprovar a
exclusão se os bens e serviços em causa forem objeto de uma limitação de acesso
ao mercado no âmbito dos acordos internacionais da UE em matéria de contratos
públicos. Se esse acordo não existir, a Comissão aprovará a exclusão caso o
país terceiro mantenha as medidas restritivas sobre os contratos públicos, e
que provocaram uma considerável falta de reciprocidade em termos de abertura
dos mercados entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Ao avaliar se
existe uma falta de reciprocidade substancial, a Comissão deve analisar até que
ponto a legislação sobre contratos públicos do país em questão assegura a
transparência, em conformidade com as normas internacionais em matéria de
contratos públicos, e previne qualquer discriminação relativamente aos bens,
serviços e operadores económicos da UE. Além disso, a Comissão analisa em que
medida as autoridades públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais
mantêm ou adotam práticas discriminatórias contra os bens, serviços e
operadores económicos da UE. O artigo 7.º impõe
às autoridades/entidades adjudicantes a obrigação específica de informar os
outros proponentes da sua decisão de aceitar uma proposta anormalmente baixa se
o valor dos bens e serviços não abrangidos for superior a 50% do valor total
dos bens ou serviços incluídos na proposta. O artigo 8.º
define as condições em que a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido dos
Estados-Membros ou das partes interessadas, pode lançar uma investigação
externa no domínio dos contratos públicos sobre as medidas restritivas
decididas por países terceiros, e a forma de conduzir essa investigação. O artigo 9.º
estabelece um mecanismo de consulta com países terceiros nos casos em que a
Comissão conclua, após a realização de uma investigação externa no domínio dos
contratos públicos, que o país em causa adotou ou mantém práticas restritivas
no que respeita à adjudicação de contratos. Ao abrigo deste mecanismo, a
Comissão convidará o país em causa a iniciar consultas com vista à eliminação
das referidas práticas restritivas e a assegurar a transparência, assim como a
igualdade de tratamento dos fornecedores, bens e serviços da UE. O sistema de
consulta tem em conta as diferentes situações de mercado como, por exemplo, a
existência de um mecanismo de resolução de litígios para as práticas
restritivas em matéria de contratos públicos, medidas corretivas unilaterais ou
a celebração de um acordo internacional, que preveja a igualdade de tratamento
dos fornecedores, bens e serviços da UE, anteriormente afetados por práticas
restritivas de adjudicação de contratos. A Comissão terá poderes para adotar um
ato executório que proíba a exclusão de propostas que incluam bens e serviços
não abrangidos, originários de países com os quais decorrem importantes
negociações de acesso aos mercados e em que existem perspetivas razoáveis de
eliminar as práticas restritivas de adjudicação de contratos num futuro
próximo. O artigo 10.º
confere à Comissão poderes para adotar um ato executório relativo às «medidas
restritivas», desde que a investigação por ela empreendida tenha confirmado a
existência de medidas restritivas em matéria de contratos públicos num país
terceiro e que a Comissão, no âmbito do mecanismo de consulta, tenha tentado
entrar em consultas com esse país sobre o acesso aos mercados. Essas medidas
podem, em princípio, consistir (i) na exclusão de determinados contratos
constituídos em mais de 50% por bens ou serviços originários do país em causa;
e/ou ii) na aplicação de uma penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou
serviços provenientes do país em causa. O artigo 11.º
prevê regras de retirada ou suspensão das medidas restritivas adotadas, bem
como uma decisão da Comissão para proibir a utilização do artigo 6º pelas
autoridades/entidades adjudicantes. O artigo 12.º
estabelece as regras para a transmissão de informações pelos proponentes sobre
a aplicação de medidas restritivas adotadas pela Comissão no contexto dos
processos de adjudicação de contratos públicos. O artigo 13.º
estabelece as condições em que as autoridades/entidades adjudicantes estão
autorizadas a não aplicar as medidas adotadas nos termos do regulamento. O
objetivo desta disposição é conferir às autoridades/entidades um certo grau de
flexibilidade para que possam satisfazer as suas necessidades de aquisição e,
ao mesmo tempo, assegurar a devida supervisão pela Comissão através da
obrigação de notificação. Os artigos 14.º e 15.º estabelecem a atribuição de poderes à Comissão para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 14.º, no que respeita às alterações do
anexo, a fim de ter em conta a conclusão de novos acordos internacionais da
União Europeia no domínio dos contratos públicos. O artigo 16.º
prevê vias de recurso legais no caso de infração às disposições do regulamento. O Artigo 17.º
estabelece o procedimento de comitologia pertinente para a adoção de atos executórios.
Além disso, confere à Comissão o poder de adotar medidas de execução para a
adoção de formulários normalizados. O artigo 18.º
obriga a Comissão a apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento,
no mínimo, de três em três anos, após a sua entrada em vigor. O artigo 18.º
contém regras em matéria de confidencialidade das informações recebidas ao
abrigo do regulamento. O artigo 20.º
prevê a revogação dos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE. O artigo 21.º fixa
a data de entrada em vigor do regulamento. 2012/0060 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao acesso de bens e serviços de
países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e
que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens
e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países
terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O Parlamento Europeu e o Conselho da
União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[9], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 21.º do
Tratado da União Europeia, a UE define e prossegue políticas comuns e ações e
trabalha no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os
domínios das relações internacionais, a fim de incentivar a integração de todos
os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva
dos obstáculos ao comércio internacional. (2) Nos termos do artigo 206.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a instituição de
uma União Europeia aduaneira, a UE contribui, no interesse comum, para o
desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das
restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e
para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo. (3) Em conformidade com o artigo
26.° do TFUE, a União Europeia adota as medidas destinadas a estabelecer o
mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, que compreende um espaço
sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das
pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições
dos Tratados. (4) O artigo III: 8 do Acordo
Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo XIII do Acordo
Geral sobre o comércio de serviços exclui os contratos públicos das principais
disciplinas multilaterais da OMC. (5) No contexto da Organização
Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza
uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e
dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios
mútuos. (6) Muitos países terceiros estão
relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos à concorrência
internacional ou em conceder uma maior abertura relativamente à já existente.
Na sequência deste facto, os operadores económicos enfrentam práticas
restritivas neste domínio, em muitos dos parceiros comerciais da União
Europeia. As práticas restritivas em matéria de contratos públicos traduzem-se
na perda de importantes oportunidades comerciais. (7) A Diretiva 2004/17/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação
dos processos de adjudicação de contratos[10]
e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de
2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de
empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos
contratos públicos de serviços[11]
só preveem algumas disposições relativas à dimensão externa da política da UE
em matéria de adjudicação de contratos públicos, nomeadamente os artigos 58.º e
59.º da Diretiva 2004/17/CE. No entanto, estas disposições têm um âmbito
limitado e por falta de orientações não são muito aplicadas pelas entidades
adjudicantes. (8) Em conformidade com o artigo
207.° do TFUE, a política comercial comum em matéria de adjudicação de
contratos públicos assenta em princípios uniformes. (9) A fim de garantir a segurança
jurídica para a União Europeia e operadores económicos e autoridades/entidades
adjudicantes dos países terceiros, os compromissos internacionais de acesso ao
mercado assumidos pela UE em relação aos países terceiros no que se refere à
adjudicação de contratos devem refletir-se na ordem jurídica da UE, de modo a
garantir a sua aplicação efetiva. A Comissão deve formular orientações sobre a
aplicação dos atuais compromissos internacionais de acesso ao mercado da União
Europeia que têm de ser atualizadas regularmente e conter informações de fácil
utilização. (10) Os objetivos de melhorar o
acesso dos operadores económicos da UE aos mercados de contratos públicos de
certos países terceiros protegidos por medidas restritivas e de preservar a
igualdade de condições de concorrência no mercado único europeu exigem que o
tratamento dos bens e serviços de países terceiros não abrangidos pelos
compromissos internacionais da União Europeia seja harmonizado em toda a União
Europeia. (11) Para o efeito, há que
estabelecer regras de origem de modo a que as autoridades/entidades
adjudicantes saibam se os bens e serviços são abrangidos pelos compromissos
internacionais da União Europeia. A origem de um bem deve ser determinada em
conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º
2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[12].
Segundo este regulamento, são originários da União Europeia os bens
inteiramente obtidos na UE. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou
mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou
operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada
numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto
novo ou represente uma fase importante do fabrico. A origem de um serviço é
determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. As
orientações referidas no considerando 9 devem cobrir a aplicação, na prática,
das regras de origem. (12) A Comissão Europeia deve
determinar se aprova que as autoridades/entidades adjudicantes, na aceção das
Diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e da Diretiva [….] do Parlamento Europeu e do
Conselho, de […]. … relativa à adjudicação de contratos de concessão[13]], excluam dos processos de
adjudicação de contratos de bens e serviços não abrangidos pelos compromissos
internacionais assumidos pela União Europeia os contratos com um valor estimado
igual ou superior a 5 000 000 EUR. (13) Por razões de transparência,
as autoridades/entidades adjudicantes que pretendam utilizar os seus poderes em
conformidade com o presente regulamento para excluir dos processos para a
adjudicação de contratos as propostas que incluam bens e/ou serviços de países
terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos é superior a 50% do
seu valor total devem, desse facto, informar os operadores económicos no
anúncio do contrato publicado no Jornal Oficial da União Europeia. (14) A fim de permitir à Comissão
decidir sobre a eventual exclusão de bens e serviços de países terceiros não
abrangidos pelos compromissos internacionais da União Europeia, as
autoridades/entidades adjudicantes devem notificar à Comissão a sua intenção de
excluir esses bens e serviços, utilizando um formulário normalizado com as
informações suficientes que permitam à Comissão uma tomada de decisão. (15) Para os contratos com um valor
estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, a Comissão tem de aprovar a
exclusão prevista se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado no
domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de proveniência
dos bens e/ou serviços, contiver, em relação aos bens e/ou serviços para os
quais é proposta a exclusão, limitações explícitas de acesso ao mercado da
União Europeia. No caso de inexistência desse acordo, a Comissão aprova a
exclusão se o país terceiro mantiver as medidas restritivas em matéria de
contratos públicos e que provocaram uma considerável falta de reciprocidade na
abertura dos mercados entre a União Europeia e esse país. Presume-se que existe
uma importante falta de reciprocidade, se as medidas restritivas em matéria de
contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas
relativamente aos operadores económicos, bens e serviços da União Europeia. (16) Ao avaliar se existe uma
substancial falta de reciprocidade, a Comissão deve analisar até que ponto a
legislação sobre contratos públicos do país em questão garante a transparência,
em conformidade com as normas internacionais no domínio dos contratos públicos
e se previne qualquer discriminação em relação aos bens, serviços e operadores
económicos da União Europeia. Além disso, deve examinar em que medida as autoridades
públicas e/ou as entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas
discriminatórias contra os bens, serviços e operadores económicos da União
Europeia. (17) A Comissão deverá poder
impedir que os eventuais efeitos negativos induzidos por uma exclusão se
repercutam nas negociações comerciais em curso com o país em causa. Por
conseguinte, quando um país está envolvido em importantes negociações com a
União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos e a Comissão
considera que existem perspetivas razoáveis de eliminar as práticas restritivas
neste domínio num futuro próximo, deve poder adotar um ato executório para que
os bens e serviços desse país não sejam excluídos dos processos de adjudicação
de contratos por um período de um ano. (18) Tendo em conta que o acesso
dos bens e serviços de países terceiros ao mercado de contratos públicos da
União Europeia é abrangido pelo âmbito de aplicação da política comercial
comum, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades/entidades adjudicantes
não devem poder restringir o acesso desses bens ou serviços aos seus processos
de adjudicação de contratos por qualquer outra medida não prevista no presente
regulamento. (19) Tendo em conta a dificuldade
das autoridades/entidades contratantes em avaliar, no contexto de propostas que
incluem bens e/ou serviços de países terceiros, cujo valor dos bens ou serviços
não abrangidos é superior a 50% do seu valor total, as explicações dos
proponentes, é conveniente prever uma maior transparência no tratamento das
propostas anormalmente baixas. Além das regras estabelecidas no artigo 69. ° da
diretiva sobre os contratos públicos e no artigo 79. ° da diretiva relativa à
adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos setores da água, da
energia, dos transportes e dos serviços postais, a autoridade/entidade
adjudicante que tenciona aceitar uma proposta anormalmente baixa deve desse
facto informar os restantes proponentes, por escrito, indicando as razões para
o caráter anormalmente baixo dos custos ou preços envolvidos. Assim, esta
informação suplementar contribuirá para estabelecer condições mais equitativas
no mercado de contratos públicos da UE. (20) A pedido das partes
interessadas, de um Estado-Membro, ou por sua própria iniciativa, a Comissão
deve poder, a qualquer momento, investigar as práticas restritivas de
adjudicação de contratos alegadamente aplicadas por um país terceiro. Em
especial, deve ser tido em conta o facto de a Comissão ter aprovado um certo
número de intenções de exclusões relativamente a um país terceiro, nos termos
do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. Esses procedimentos de
investigação realizam-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º
3286/94, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários
no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela
Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional,
nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do
Comércio[14]. (21) Se, com base nas informações
disponíveis, a Comissão tem motivos para crer que um país terceiro adotou ou
mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos, poderá dar início
a uma investigação. A confirmar-se a existência dessas práticas, a Comissão
deve convidar o país em causa a iniciar uma concertação, com vista a melhorar
as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços aos contratos
públicos desse país. (22) Se a concertação com o país em
causa não melhorar substancialmente as condições de acesso dos operadores
económicos, bens e serviços da UE, a Comissão deve tomar as medidas restritivas
adequadas. (23) Essas medidas podem implicar a
exclusão compulsiva de determinados bens e serviços de países terceiros dos
processos de adjudicação de contratos da União Europeia ou a aplicação de uma
penalidade de preço obrigatória sobre os bens ou serviços provenientes do país
em causa. Para evitar que essas medidas sejam contornadas, pode ser igualmente
necessário excluir determinadas pessoas coletivas estabelecidas na União
Europeia, mas controladas ou detidas no estrangeiro, que não estejam envolvidas
em importantes operações comerciais de molde a terem um vínculo direto e
efetivo com a economia de um dado Estado-Membro em causa. As medidas a impor não
devem ser desproporcionadas em relação às correspondentes práticas restritivas
em matéria de contratos públicos. (24) É imperativo que as
autoridades/entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos
de elevada qualidade que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço
competitivo. Por conseguinte, as autoridades/entidades adjudicantes devem estar
em condições de levantar as medidas destinadas a limitar o acesso dos bens e
serviços não abrangidos no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis
na União Europeia e/ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da
autoridade/entidade adjudicante para salvaguardar as necessidades públicas
essenciais, por exemplo nos setores da saúde e da segurança pública, ou se a
aplicação da medida conduzir a um aumento desproporcionado do preço ou custo do
contrato. (25) No caso de aplicação incorreta
pelas autoridades/entidades adjudicantes das exceções a medidas que limitam o
acesso de bens e serviços não abrangidos, a Comissão deve poder aplicar o
mecanismo corretor previsto no artigo 3º da Diretiva 89/665/CEE que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à
aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de
direito público de obras de fornecimentos[15],
ou no artigo 8.º da Diretiva 92/13/CEE relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das
regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de
direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos
transportes e das telecomunicações[16].
Para a mesma finalidade, os contratos celebrados com um operador económico, em
infração às decisões da Comissão sobre as exclusões previstas, notificadas
pelas autoridades/entidades adjudicante, ou em infração às medidas que limitam
o acesso dos bens e serviços não abrangidos, devem ser considerados desprovidos
de efeitos, na aceção da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[17]. (26) À luz da política geral da
União Europeia no que respeita aos países menos desenvolvidos, tal como
previsto, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de
julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir
de 1 de janeiro de 2009, é conveniente assimilar os bens e serviços destes
países aos bens e serviços da União Europeia. (27) A fim de refletir na ordem
jurídica da União Europeia os compromissos internacionais de acesso ao mercado
assumidos no domínio dos contratos públicos, após a adoção do presente
regulamento, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos, em
conformidade com artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia para alterar a lista dos acordos internacionais, em anexo ao presente
regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.
A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar,
simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao
Conselho dos documentos pertinentes. (28) Por forma a garantir condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidos poderes
de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução. (29) O procedimento
consultivo deve ser utilizado na adoção de atos executórios, elaboração dos
formulários normalizados para a publicação de anúncios, apresentação de
notificações à Comissão e origem de bens ou serviços. Estas decisões não têm
qualquer repercussão tanto a nível financeiro como na natureza e alcance das
obrigações decorrentes do presente regulamento. Pelo contrário, estes atos têm
fins meramente administrativos e destinam-se a facilitar a aplicação das regras
definidas no presente regulamento. (30) A Comissão apresentará, pelo
menos, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente
regulamento. (31) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado
para a realização do objetivo fundamental de estabelecer uma política externa
comum no domínio dos contratos públicos instituir regras sobre o tratamento dos
bens e serviços não abrangidos pelos compromissos internacionais da União
Europeia. Em conformidade com o artigo 5.º, terceiro parágrafo, do Tratado da
União Europeia, o presente regulamento sobre o acesso dos operadores
económicos, bens e serviços de países terceiros não vai além do necessário para
realizar os objetivos pretendidos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento
estabelece regras sobre o acesso de bens e serviços de países terceiros à
adjudicação de contratos de empreitada de obras, execução de trabalhos, fornecimento
de bens e prestação de serviços por autoridades/entidades adjudicantes da União
Europeia e estabelece os procedimentos apoio às negociações sobre o acesso dos
bens e serviços da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros. 2. O presente regulamento
aplica-se aos contratos abrangidos pelos seguintes atos: (a)
Diretiva [2004/17/CE]; (b)
Diretiva [2004/18/CE]; (c)
Diretiva [201./… (relativa à adjudicação de
contratos de concessão]. O presente regulamento aplica-se à adjudicação de
contratos nos casos em que os bens ou serviços são adquiridos para fins
públicos e não com vista à sua revenda ou utilização na produção de bens ou
oferta de serviços destinados a fins comerciais. Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: (a)
«fornecedor», uma pessoa singular ou coletiva que
oferece mercadorias no mercado; (b)
«prestador de serviços», uma pessoa singular ou
coletiva que oferece a execução de empreitadas de obras, trabalhos ou serviços
no mercado; (c)
«autoridade/entidade adjudicante», «autoridade
adjudicante» tal como definida no [artigo 1.º, n.º 9, da Diretiva 2004/18/CE, e
«entidade adjudicante», definida no artigo 2. ° da Diretiva 2004/17/CE e
artigos 3.º e 4.º da Diretiva 20... sobre a atribuição de contratos de
concessão]; (d)
«bens ou serviços abrangidos» um bem ou serviço
originário de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo
internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos, incluindo
compromissos de acesso aos mercados e aos quais se aplica o acordo relevante. O
anexo I do presente regulamento contém uma lista desses acordos; (e)
«bens ou serviços não abrangidos», um bem ou
serviço originário de um país com o qual a União Europeia não celebrou um
acordo internacional em matéria de adjudicação de contratos públicos, incluindo
compromissos de acesso ao mercado, assim como bens ou serviços originários de
um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo deste tipo, mas em cujo
território o acordo não se aplica; (f)
«medida», uma lei, uma regulamentação ou uma
prática, ou uma combinação das três; (g)
«partes interessadas», uma empresa ou sociedade
constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenha a
sua sede social, administração central ou principal local de atividade na União
Europeia, diretamente envolvida na produção de bens ou prestação de serviços
objeto de medidas restritivas em matéria de contratos públicos por parte de
países terceiros. 2. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: (a)
«país», qualquer Estado ou território aduaneiro
distinto, sem que essa nomenclatura tenha implicações na soberania; (b)
«operador económico», simultaneamente, fornecedor e
prestador de serviços; (c)
«proponente», o operador económico que apresenta
uma proposta. (d)
A execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos
na aceção das diretivas [2004/17/CE, 2004/18/CE e Diretiva 201./.. relativa à
adjudicação de contratos de concessão] deve, para efeitos do presente
regulamento, ser considerada uma prestação de serviços; (e)
«penalidade de preço obrigatória », refere-se à
obrigatoriedade das entidades adjudicantes aumentarem, salvo certas exceções, o
preço de serviços e/ou bens originários de certos países terceiros propostos no
quadro de processos de adjudicação de contratos. Artigo 3.º
Regras de origem
1. A origem de um bem é
determinada em conformidade com os artigos 22.º a 26.º do Regulamento (CE) n.º
2913/1992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[18]. 2. A origem de um serviço é
determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A
origem do prestador de serviços é considerada: (a)
no caso de uma pessoa singular, o país de que a
pessoa for nacional ou em cujo território goza de um direito de residência
permanente; (b)
no caso de uma pessoa coletiva, numa das seguintes
situações: (1)
se o serviço é prestado em moldes diferentes de uma
presença comercial na União Europeia, o país onde a pessoa coletiva está
constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território
a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais; (2)
se o serviço é prestado através de uma presença
comercial na União Europeia, o Estado-Membro em que a pessoa coletiva está
estabelecida e em cujo território realize um volume significativo de operações
comerciais tal que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia
do Estado-Membro em causa. Para efeitos do ponto 2, se a pessoa coletiva não
está envolvida em importantes operações comerciais que lhe permitam ter um
vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em causa, a origem das
pessoas singulares ou coletivas que detêm ou controlam a pessoa coletiva que
presta o serviço. Considera-se que a pessoa coletiva que presta o
serviço é: «detida» por pessoas de um determinado país se
mais de 50% do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas
desse país, e «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas
tiverem o poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou estejam juridicamente
habilitadas a dirigir as suas operações. 3. Para efeitos do presente
regulamento, os bens ou serviços originários dos países do Espaço Económico
Europeu que não os Estados-Membros devem ser tratados como os originários dos
Estados-Membros. Capítulo II
tratamento de bens e serviços abrangidos
e não abrangidos, propostas anormalmente baixas
Artigo 4.º
Tratamento dos bens e
serviços abrangidos
Aquando da adjudicação de contratos para a
execução de empreitadas de obras e/ou trabalhos, o fornecimento de bens, ou a
prestação de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes tratam da mesma
forma os bens e serviços abrangidos e os bens e serviços originários da União
Europeia. Os bens ou serviços originários dos países
menos desenvolvidos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008
devem ser considerados bens e serviços abrangidos. Artigo 5.º
Regras de acesso para bens e
serviços não abrangidos
Os bens e serviços não abrangidos podem ser
sujeitos a medidas restritivas adotadas pela Comissão: a) a pedido das entidades
adjudicantes, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6º; b) de acordo com as regras
enunciadas nos artigos 10. ° e 11. °. Artigo 6.º
Conferir às
autoridades/entidades adjudicantes poderes para excluir propostas que incluam
bens e serviços não abrangidos
1. A pedido das
autoridades/entidades adjudicantes, a Comissão determinará se aprova,
relativamente a contratos com valor igual ou superior a 5 000 000 de EUR, sem
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a exclusão dos processos de
adjudicação de contratos das propostas que incluam bens ou serviços
provenientes de países terceiros, se o valor dos bens ou serviços não
abrangidos for superior a 50% do seu valor total nas condições infra. 2. Se as autoridades/entidades
adjudicantes pretenderem solicitar a exclusão de propostas dos processos de
adjudicação de contratos, com base no n.º 1, devem indicá-lo no anúncio de
concurso que publicarem, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva
2004/18/CE ou o artigo 42. ° da Diretiva 2004/17/CE ou do artigo 26.º da
Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. As autoridades/entidades adjudicantes devem exigir
aos proponentes que indiquem a origem dos bens e/ou serviços da proposta e o
seu valor. Devem aceitar as declarações sob honra como provas preliminares de
que as propostas não podem ser excluídas ao abrigo do n.º 1. Uma autoridade
adjudicante pode solicitar a um proponente, em qualquer altura durante o
processo, que apresente a totalidade ou parte dos documentos exigidos, nos
casos em que isso se afigure necessário para garantir a correta condução do
processo. A Comissão pode adotar atos executórios que estabeleçam formulários
normalizados para as declarações relativas à origem de mercadorias e serviços. Os
atos executórios são adotados em conformidade com o procedimento consultivo
referido no artigo 17.º, n.º 3. Se as autoridades/entidades adjudicantes receberem
propostas que preenchem as condições do n.º 1 e que por, essa razão, pretendam
solicitar a sua exclusão, devem notificar a Comissão desse facto. Durante o
processo de notificação, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir a
sua análise das propostas. A notificação deve ser enviada por via eletrónica,
utilizando um formulário normalizado. A Comissão adota os atos executórios que
estabelecem os formulários normalizados. Os atos executórios são adotados em
conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3. O
formulário normalizado deve conter as seguintes informações: (a)
O nome e contactos da autoridade/entidade
adjudicante; (b)
Uma descrição do objeto do contrato; (c)
O nome e contactos do operador económico cuja
proposta será excluída; (d)
As informações sobre a origem do operador
económico, bens e/ou serviços e respetivo valor. A Comissão pode solicitar informações
suplementares à autoridade/entidade adjudicante. Essas informações devem ser fornecidas no prazo de
oito dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data de receção do
pedido de informações suplementares. Se a Comissão são receber quaisquer
informações na data prevista, o prazo estabelecido no n.º 3 fica suspenso até
que a Comissão receba as informações solicitadas. 3. Para os contratos a que se
refere o n.º 1, a Comissão deve adotar um ato executório referente à aprovação
da exclusão prevista, no prazo de dois meses a contar do primeiro dia útil
seguinte à data de receção da notificação. Os referidos atos executórios são
adotados em conformidade com procedimento de exame a que se refere o artigo
17.º, n.º 2. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por um máximo de dois
meses, nos casos devidamente justificados, nomeadamente se as informações que
figuram na notificação ou nos documentos anexos forem incompletas ou inexatas
ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Se, no final
deste período de dois meses, ou do período prorrogado, a Comissão não tiver
adotado uma decisão de aprovação ou de rejeição da exclusão, esta última é
considerada como tendo sido rejeitada pela Comissão. 4. Ao adotar atos executórios
nos termos do n.º 3, a Comissão aprovará a exclusão prevista nos seguintes
casos: (a)
Se o acordo internacional sobre o acesso ao mercado
no domínio dos contratos públicos entre a União Europeia e o país de
proveniência dos bens e/ou serviços contiver, relativamente aos bens e/ou
serviços para os quais é proposta a exclusão, reservas explícitas de acesso ao
mercado por parte da União Europeia; (b)
Se o acordo referido na alínea a) não existir e o
país terceiro mantiver medidas restritivas em matéria de contratos públicos,
provocando uma considerável falta de reciprocidade na abertura dos mercados
entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Para efeitos da alínea b), considera-se que existe
uma ausência substancial de reciprocidade se as medidas restritivas em matéria
de contratos públicos derem origem a discriminações graves e sistemáticas
contra os operadores económicos, bens e serviços da União Europeia. Ao adotar atos executórios nos termos do n.º 3, a
Comissão não aprovará uma exclusão prevista se tal violar os compromissos
assumidos pela União Europeia nos seus acordos internacionais. 5. Ao avaliar se existe uma
falta de reciprocidade substancial, a Comissão deve analisar o seguinte: (a)
Até que ponto a legislação sobre contratos públicos
do país em questão assegura a transparência, em conformidade com as normas
internacionais no domínio dos contratos públicos e se previne qualquer
discriminação relativamente aos bens, serviços e operadores económicos da UE; (b)
Em que medida as autoridades públicas e/ou as
entidades adjudicantes individuais mantêm ou adotam práticas discriminatórias
contra os bens, serviços e operadores económicos da União Europeia. 6. Antes de a Comissão tomar uma
decisão nos termos do n.º 3, deve ouvir o proponente ou proponentes em causa. 7. As autoridades/entidades
adjudicantes que excluíram propostas nos termos do n.º 1 devem indicá-lo
no anúncio de adjudicação do contrato a publicar, em conformidade com o artigo
35.º da Diretiva 2004/18/CE, o artigo 42. ° da Diretiva 2004/17/CE, ou o artigo
27º da Diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão. A Comissão
adotará atos executórios que estabelecem os formulários normalizados para os
anúncios de adjudicação de contratos. Os atos executórios são adotados em
conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3. 8. O disposto no n.º 1 não se
aplica nos casos em que a Comissão adotou o ato executório sobre o acesso
temporário dos bens e serviços de um país envolvido em importantes negociações
com a União Europeia, tal como previsto no artigo 9.°, n.º 4. Capítulo III
regras sobre propostas anormalmente
baixas
Artigo 7.º
Propostas anormalmente baixas
Se, após depois ter analisado as explicações
do proponente, a autoridade/entidade adjudicante tenciona, nos termos do artigo
69. ° da Diretiva relativa aos contratos públicos ou do artigo 79. ° da
Diretiva relativa à adjudicação de contratos pelas entidades que operam nos
setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, setores,
aceitar uma proposta anormalmente baixa, nomeadamente bens e/ou serviços
provenientes de países terceiros cujo valor dos bens ou serviços não abrangidos
é superior a 50% do seu valor total, deve desse facto informar os restantes
proponentes, por escrito, indicando as razões para o caráter anormalmente baixo
dos custos ou preços envolvidos. Uma autoridade/entidade adjudicante pode
suspender a divulgação de informações que obstem à aplicação da lei, sejam
contrárias ao interesse público, prejudiquem os legítimos interesses comerciais
de operadores económicos públicos ou privados ou afetem a concorrência leal
entre eles. Capítulo IV
investigação da Comissão, consulta e
medidas que limitam temporariamente o acesso de bens e serviços não abrangidos
ao mercado de contratos públicos da UE
Artigo 8.º
Investigação sobre o acesso
dos operadores económicos, bens e serviços da UE aos mercados de contratos
públicos de países terceiros
1. Se considerar ser do
interesse da União Europeia, a pedido das partes interessadas, de um Estado-Membro,
ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, a qualquer momento, realizar
uma investigação externa às práticas restritivas de adjudicação de contratos
aplicadas por um país terceiro. Em especial, a Comissão deve ter em conta a
aprovação ou não de um certo número de intenções de exclusões em conformidade
com o artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento. Na sequência do início da investigação, a Comissão
publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, convidando as
partes interessadas e os Estados-Membros a prestarem-lhe todas as informações
pertinentes, num prazo fixado para o efeito. 2. A investigação referida no
n.° 1 realiza-se com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º. 3. A avaliação da Comissão para
determinar se o país terceiro em causa mantém medidas restritivas no domínio da
adjudicação de contratos públicos, deve efetuar-se com base nas informações
fornecidas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros e/ou nos dados
recolhidos pela Comissão durante a investigação, devendo estar concluída nove
meses após o seu início. Em casos devidamente justificados, este prazo pode ser
prorrogado por três meses. 4. Se, na sequência da
investigação externa sobre os contratos públicos, a Comissão concluir que o
país terceiro em causa não mantém essas alegadas práticas restritivas, deve
adotar uma decisão de encerramento da investigação. Os atos executórios são
adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo
17.º, no 2. Artigo 9.º
Concertação com um país
terceiro
1. Quando, na sequência de uma
investigação, se verificar que um país terceiro mantém medidas restritivas de
adjudicação de contratos e a Comissão considerar que se justifica no interesse
da UE, deve convidar o país em causa para uma concertação, com vista a
assegurar que os operadores económicos, bens e serviços da UE possam participar
em concursos para a adjudicação de contratos públicos nesse país nas mesmas
condições que as dos operadores económicos, bens e serviços, do país em
questão, assim como a garantir a aplicação dos princípios de transparência e
igualdade de tratamento. Se o país em causa declinar o convite para encetar
uma concertação, ao adotar atos executórios nos termos do artigo 10. °, a fim
de limitar o acesso dos produtos e serviços originários desse país terceiro, a
Comissão toma uma decisão com base nos dados disponíveis. 2. Se o país em causa é parte no
Acordo da OMC sobre os contratos públicos ou tiver concluído um acordo
comercial com a UE, que inclui disposições em matéria de contratos públicos, a
Comissão deve recorrer aos mecanismos de concertação e/ou processos de
resolução de litígios previstos no acordo quando essas práticas restritivas
disserem respeito aos contratos públicos abrangidos por compromissos em matéria
de acesso aos mercados assumidos pelo país em causa relativamente à União
Europeia. 3. Se, após o início da
concertação, o país em causa adota medidas corretivas, satisfatórias, mas sem
assumir novos compromissos de acesso ao mercado, a Comissão pode suspender ou
denunciar a concertação: A Comissão deve controlar a aplicação das medidas
corretivas, se necessário com base em informações periódicas a solicitar aos
países terceiros em causa. Se o país terceiro em causa rescindir, suspender
ou aplicar incorretamente as medidas corretivas adotadas, a Comissão pode: i) retomar ou recomeçar as consultas com o país
terceiro em causa, e/ou ii) decidir, no âmbito do artigo 10.º, adotar atos
executórios para limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um
país terceiro. Os atos executórios referidos no presente número
são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo n.º
17, n.º 2. 4. Se, após o início de um
processo de concertação, se afigura que o meio mais apropriado para pôr termo a
práticas restritivas em matéria de contratos públicos é a conclusão de um
acordo internacional, as respetivas negociações decorrerão em conformidade com
as disposições dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. Se um país está envolvido em importantes negociações com a
União Europeia sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos, a Comissão
pode adotar um ato executório segundo o qual os bens e serviços desse país não
podem ser excluídos dos processos de adjudicação de contratos, nos termos do
artigo 6º. 5. A Comissão pode pôr termo à
concertação se o país em questão assumir compromissos internacionais com a
União Europeia num dos seguintes âmbitos: (a)
Adesão ao Acordo da OMC sobre contratos públicos, (b)
Conclusão de um acordo bilateral com a União
Europeia que inclua os compromissos de acesso ao mercado dos contratos
públicos, ou (c)
Alargamento dos seus compromissos de acesso ao
mercado assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre contratos públicos ou ao
abrigo de um acordo bilateral concluído com a União Europeia nesse domínio. Pode igualmente ser posto termo à concertação nos
casos em que as medidas restritivas em matéria de adjudicação de contratos
públicos continuam em vigor aquando da assunção desses compromissos, desde que
incluam disposições pormenorizadas relativas à supressão progressiva dessas
práticas. 6. Se a concertação com um país
terceiro não conduzir a resultados satisfatórios no prazo de 15 meses a contar
do dia de início desse processo de concertação, a Comissão deve encerrá-lo e
ponderar, nos termos do artigo 10.º, a adoção de atos executórios, a fim de
limitar o acesso dos produtos e serviços originários de um país terceiro. Artigo 10.º
Adoção de medidas que limitam
o acesso de bens e serviços não abrangidos ao mercado de contratos públicos da
UE
1. Se, no decurso de uma
investigação nos termos do artigo 8.º, e na sequência do procedimento previsto
no artigo 9º, se verificar que as medidas restritivas em matéria de contratos
públicos, adotadas ou mantidas por um país terceiro, conduzirem a uma
substancial falta de reciprocidade na abertura dos mercados entre a União
Europeia e esse país, tal como referido no artigo 6º, a Comissão pode adotar
atos executórios que limitem temporariamente o acesso de bens não abrangidos e
de serviços originários do país em causa. Os referidos atos executórios são
adotados em conformidade como o procedimento de exame a que se refere o artigo
17.º, n.º 2. 2. As medidas aprovadas nos
termos do n.º 1 podem assumir uma das seguintes formas: (a)
Exclusão de propostas em que mais de 50% do valor
total é constituído por bens ou serviços não abrangidos originários do país que
adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos públicos; e/ou (b)
Uma penalidade de preço obrigatória aplicada à
parte da proposta constituída por bens ou serviços não abrangidos originários
do país que adota ou mantém práticas restritivas em matéria de contratos
públicos. 3. As medidas adotadas nos
termos do n.º 1 podem, em especial, limitar-se: (a)
aos contratos públicos mediante determinadas
categorias de autoridades/entidades adjudicantes; (b)
aos contratos públicos de determinadas categorias
de bens ou serviços; (c)
aos contratos públicos supra, ou dentro de
determinados limiares. Artigo
11.º
Revogação ou suspensão de medidas
1. Se
considerar que os motivos justificativos das medidas adotadas em conformidade
com os artigos 9. °, n.º 4, e 10.º já não são aplicáveis, a Comissão pode
adotar um ato executório para: (a)
revogar as medidas; ou (b)
suspender a aplicação das medidas por um período
máximo de um ano. Para efeitos da alínea b), a aplicação das medidas
pode, em qualquer momento, ser restabelecida pela Comissão através de um ato
executório. 2. Os
atos executórios referidos no presente artigo serão adotados em conformidade
com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Artigo 12.º
Informações aos proponentes
1. Se as
autoridades/entidades adjudicantes se lançam num processo de adjudicação
sujeito a medidas restritivas, adotadas em conformidade com o artigo 10.º ou
restabelecidas, nos termos do artigo 11.º, devem indicá-lo no anúncio de
concurso a publicar, nos termos do artigo 35 ° da Diretiva 2004/18/CE ou do
artigo 42. ° da Diretiva 2004/17/CE. A Comissão adotará atos executórios que
estabelecem os formulários normalizados em conformidade com o procedimento
consultivo referido no artigo 17.º, n.º 3. Se a exclusão de uma proposta
tem por base a aplicação de medidas adotadas nos termos do artigo 10.º ou
restabelecidas nos termos do artigo 11.º, as autoridades/entidades adjudicantes
devem informar os proponentes excluídos. Artigo 13.º
Exceções
1. As autoridades/entidades
adjudicantes podem decidir não aplicar as medidas nos termos do artigo 10.º,
relativamente a um processo de adjudicação de contratos públicos se: (a)
não existem bens ou serviços da União Europeia e ou
abrangidos que satisfaçam os requisitos da entidade adjudicante; ou (b)
a aplicação da medida conduzir a um aumento
desproporcionado do preço ou custos do contrato. 2. Se uma autoridade/entidade
adjudicante não tencionar aplicar as medidas adotadas nos termos do artigo 10.º
do presente regulamento, ou restabelecidas nos termos do artigo 11.º deve
indicá-lo aquando da publicação do anúncio de contrato nos termos do artigo
35.º da Diretiva 2004/18/CE ou do artigo 42. ° da Diretiva 2004/17/CE e
notifica a Comissão, o mais tardar no prazo de dez dias de calendário a contar
da data de publicação desse anúncio. A notificação deve ser enviada por via eletrónica,
utilizando um formulário normalizado. A Comissão adotará os atos executórios
que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de concurso e
notificação, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo
17.º, n.º 3. A notificação deve conter as seguintes
informações: (a)
O nome e contactos da autoridade/entidade
adjudicante; (b)
Uma descrição do objeto do contrato; (c)
Informações sobre a origem dos operadores
económicos, bens e/ou serviços a admitir; (d)
Os motivos para a decisão de não aplicar as medidas
restritivas e uma justificação pormenorizada para a utilização da exceção; (e)
Se necessário, qualquer outra informação
considerada útil pela autoridade/entidade adjudicante. A Comissão pode solicitar informações
suplementares à autoridade/entidade adjudicante. 3. Se uma autoridade/entidade
adjudicante não pretende adotar as medidas adotadas nos termos do artigo 10. °
do presente regulamento, ou restabelecidas nos termos do artigo 11º, deve
indicar esse facto no anúncio de adjudicação de contrato a publicar nos termos
do artigo 35º da Diretiva 2044/18/CE ou do artigo 43. ° da Diretiva 2004/17/CE
e notificar a Comissão, o mais tardar no prazo de dez dias de calendário após a
publicação do anúncio de adjudicação do contrato. A notificação deve ser enviada por via eletrónica,
utilizando um formulário normalizado. A Comissão adotará os atos executórios
que estabelecem os formulários normalizados para os anúncios de contrato e
notificação, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo
17.º, n.º 2. A notificação deve conter as seguintes informações: (a)
O nome e contactos da autoridade/entidade
adjudicante; (b)
Uma descrição do objeto do contrato; (c)
Informações sobre a origem dos operadores
económicos, bens e/ou os serviços admitidos; (d)
Os motivos para a decisão de não aplicar as medidas
restritivas e uma justificação pormenorizada para a utilização da exceção; (e)
Se necessário, qualquer outra informação
considerada útil pela entidade adjudicante. Capítulo V
poderes delegados e de execução,
elaboração de relatórios e disposições finais
Artigo 14.º Alterações ao
anexo
A Comissão está habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 14.º, relativos às alterações do anexo,
a fim de ter em conta a conclusão de novos acordos internacionais da União
Europeia no domínio da adjudicação de contratos públicos. Artigo 15.º
Exercício da delegação de poderes
1. É conferido à Comissão o
poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 14.º é conferida à Comissão por um período
indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento]. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
nela indicada e não afeta a validade de atos delegados que já se encontram em
vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos
termos do presente artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o
Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da
notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de
terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos
informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por
dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 16.º
Aplicação
1. No caso de aplicação
incorreta das reservas de acesso ao mercado pelas autoridades/entidades
adjudicantes das exceções previstas no artigo 13. °, a Comissão pode utilizar o
mecanismo corretor previsto no artigo 3 ° da Diretiva 89/665/CEE ou no artigo
8.º da Diretiva 92/13/CEE. 2. Os contratos concluídos com
um operador económico, em violação de atos executórios da Comissão, adotados
nos termos do artigo 6.º relativamente às exclusões previstas, notificadas
pelas autoridades/entidades adjudicantes, ou das medidas adotadas em
conformidade com o artigo 10.º ou restabelecidas nos termos do artigo 11.º,
devem ser considerados desprovidos de efeitos, na aceção da Diretiva 2007/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 17.º
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo
Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas instituído
pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[19]
e pelo Comité instituído pelo artigo 7. ° do Regulamento relativo os entraves
ao comércio[20].
Trata-se de comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que for feita
referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011, sendo o comité competente o instituído pelo Regulamento relativos aos
entraves ao comércio. 3. Sempre que for feita
referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º
182/2011, sendo o comité competente o instituído pela Decisão 71/306/CEE. Artigo 18.º
Confidencialidade
1. As informações recebidas nos
termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para os fins para
os quais foram solicitadas. 2. A Comissão e os
Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações
de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou
fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as
forneceu. 3. O fornecedor de informações
pode solicitar que as mesmas sejam apresentadas como confidenciais, sendo
acompanhadas de um resumo não confidencial dessas informações ou de uma
declaração dos motivos que impedem esse resumo. 4. Quando se afigure que um
pedido de tratamento confidencial não se justifica e se quem forneceu as
informações não quiser torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação em
termos gerais ou sob a forma de resumo, as informações em questão podem não ser
tidas em consideração. 5. Os números 1 a 5 não impedem
a divulgação de informações de caráter geral pela União Europeia. Essa
publicação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em questão na
proteção dos seus segredos comerciais. Artigo 19.º
Apresentação de relatórios
Até 1 de janeiro de 2017 e, pelo menos, de
três em três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento,
a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos realizados nas
negociações internacionais sobre o acesso dos operadores económicos da UE aos processos
de adjudicação de contratos públicos em países terceiros, realizadas ao abrigo
do presente regulamento. Para o efeito, a pedido da Comissão, os
Estados-Membros devem fornecer-lhe as informações adequadas. Artigo 20.º
Revogações
São revogadas os artigos 58.º e 59.º da
Diretiva 2004/17/CE a partir da data de entrada em vigor do presente
regulamento. Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 60.º
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21.3.2012 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Lista
dos acordos internacionais celebrados pela União Europeia no domínio dos
contratos públicos, incluindo os compromissos de acesso ao mercado Acordo plurilateral: - Acordo sobre
contratos públicos (JO L 336 de 23.12.1994) Acordos bilaterais: - Acordo de comércio
livre entre a Comunidade Europeia e o México (JO L 276 de 28.10.2000, L
157/30.6.2000) - Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos
contratos públicos (JO L 114 de 30.4.2002) - Acordo de comércio
livre entre a Comunidade Europeia e a República do Chile (JO L 352 de
30.12.2002), - Acordo de
Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 87 de
20.3.2004) - Acordo de
Estabilização e de Associação celebrado entre a Comunidade Europeia e a
República da Croácia (JO L 26 de 28.1.2005) - Acordo de
Estabilização e de Associação celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros e o Montenegro (JO L 345 de 28.12.2007) - Acordo de
Estabilização e de Associação celebrado entre a Comunidade Europeia e a Albânia
(JO L 107 de 28.4.2009) - Acordo de comércio livre
entre a União Europeia e a Coreia do Sul (JO L 127 de 14.5.2011) [1] Artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais. [2] Diretiva 2004/18/CE para as entidades nos chamados
setores clássicos e a Diretiva 2004/17/CE para as entidades que operam nos
setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134
de 30.4.2004, págs. 1 e 114, respetivamente). [3] COM(2011) 895 final e COM(2011) 896 final. [4] Para além
das respostas em linha, foram recebidas observações por escrito. [5] Abordagem A: As entidades contratantes da UE deviam, em
princípio, excluir as mercadorias, serviços e empresas dos países terceiros não
abrangidos por compromissos internacionais da UE. [6] Abordagem B: Sob reserva de notificação à Comissão, da
UE as entidades adjudicantes têm a possibilidade de decidir excluir bens,
serviços e empresas de país terceiro não abrangido por compromissos
internacionais da UE. Além disso, a Comissão disporá de um instrumento
específico para efetuar inquéritos sobre a situação da UE em matéria de acesso
ao mercado de bens, os serviços e empresas e impor medidas restritivas aos bens
e serviços provenientes de países terceiros, sempre que os bens, serviços e
empresas da UE não tenham um acesso suficiente ao mercado dos contratos
públicos desses países. [7] COM (2011) 897 final. [8] JO C … de …, p. . [9] JO C … de …, p. . [10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1 [11] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [12] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1 [13] JO L…. [14] JO L 349 de 31.12.1994. [15] JO L 395 de 30.12.1989, p. 33 [16] JO L 76 de 23.3.1992, p. 14 [17] JO L 335 de 20.12.2007, p. 31 [18] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1 [19] JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. [20] JO L 349 de 31.12.1994, p. 71