LIVRO VERDE sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade /* COM/2011/0818 final */
LIVRO VERDE sobre a viabilidade da introdução de
obrigações de estabilidade
1.
Justificação e condições prévias para as obrigações
de estabilidade[1]
1.1.
Contexto
O presente Livro Verde tem como objectivo
lançar uma ampla consulta pública sobre o conceito de «obrigações de
estabilidade» que envolva todos os actores e partes
interessadas pertinentes, ou seja, os Estados-Membros, os operadores dos
mercados financeiros, as associações do sector dos mercados financeiros,
académicos, da UE e de outras partes do mundo, e público em geral, como base
para permitir à Comissão Europeia definir a via adequada a seguir tomando este
conceito como ponto de partida. O documento avalia a viabilidade da emissão
comum de obrigações soberanas (a seguir designada por «emissão comum») entre os
Estados-Membros da área do euro e as condições requeridas[2]. A
emissão de obrigações soberanas na área do euro é actualmente conduzida pelos
Estados-Membros numa base descentralizada, utilizando vários procedimentos de
emissão. A introdução de obrigações de estabilidade emitidas em comum
significará a emissão soberana conjunta pelos Estados-Membros e a partilha dos
fluxos de receitas e dos encargos do serviço da dívida a ela associados. Esse
quadro alterará significativamente a estrutura do mercado das obrigações
soberanas na área do euro, que representa o segmento mais importante do mercado
financeiro na área do euro (ver anexo 1 para mais detalhes sobre os mercados
das obrigações soberanas na área do euro). O conceito de emissão comum foi pela primeira
vez discutido pelos Estados-Membros no final da década de 1990, quando o grupo Giovannini (que aconselhou a Comissão sobre a evolução do
mercado de capitais no que respeita ao euro) publicou um relatório no qual
apresentava um leque de opções possíveis para coordenar a emissão de dívida
soberana na área do euro[3].
Em Setembro 2008, o interesse dos participantes no mercado pela emissão comum
ressurgiu quando a European Primary Dealers Association (EPDA) publicou
um documento de discussão intitulado «A Common European Government Bond»[4]. Este documento confirmou que
os mercados das obrigações soberanas da área do euro permaneciam altamente
fragmentados quase 10 anos após a introdução do euro e analisou as vantagens e
inconvenientes da emissão comum. Em 2009, os serviços da Comissão voltaram a
discutir a questão da emissão comum no relatório EMU@10. O agravamento da crise da dívida soberana
na área do euro desencadeou um amplo debate sobre a viabilidade de uma emissão
comum de obrigações[5]. Um número significativo de figuras
políticas, analistas do mercado e académicos promoveu a ideia de emissão comum
como instrumento potencialmente eficaz para resolver os problemas de liquidez
em vários Estados-Membros da área do euro. Perante isso, o Parlamento
Europeu pediu à Comissão que estudasse a viabilidade da emissão comum no
contexto da adopção do pacote legislativo relativo à governação económica da
área do euro, sublinhando o facto de a emissão comum de obrigações de
estabilidade exigir igualmente um avanço no sentido de uma política económica e
orçamental comum[6]. Embora a emissão comum fosse normalmente
considerada uma possibilidade a longo prazo, o debate mais recente tem-se
centrado nos seus potenciais benefícios a curto prazo, como modo de aliviar a
tensão no mercado da dívida soberana. Neste contexto,
a introdução de obrigações de estabilidade não surgirá no final de um processo
de maior convergência económica e orçamental, mas paralelamente ao
estabelecimento e à implementação do quadro necessário para essa convergência,
impulsionando-o. O carácter paralelo desta abordagem exigirá um avanço imediato
e decisivo no processo de integração económica, financeira e política dentro da
área do euro. As obrigações de estabilidade serão
diferentes dos actuais instrumentos emitidos conjuntamente. As obrigações de estabilidade serão um instrumento destinado a
financiar no quotidiano os Estados da área do euro através da emissão comum.
Nesse aspecto, devem ser distinguidas de outras obrigações emitidas
conjuntamente na União Europeia e na área do euro, como a emissão destinada a
financiar a assistência externa aos Estados-Membros e a países terceiros[7]. Por conseguinte, a amplitude
da emissão de obrigações de estabilidade será muito maior e mais contínua do
que a envolvida nas formas actuais de emissão nacional ou conjunta. A emissão de obrigações de estabilidade
poderá ser centralizada num único organismo ou permanecer descentralizada a
nível nacional e ser objecto de uma coordenação estreita entre os
Estados-Membros. A distribuição dos fluxos de receitas
e dos encargos do serviço da dívida associados às obrigações de estabilidade
reflectirão as respectivas quotas de emissão dos Estados‑Membros.
Dependendo da abordagem escolhida para a emissão de obrigações de estabilidade,
os Estados-Membros poderão aceitar uma responsabilidade solidária pela
totalidade ou por parte dos encargos associados ao serviço da dívida, o que
implica a correspondente partilha do risco de crédito. Muitas das implicações das obrigações de
estabilidade vão bastante além do domínio técnico e envolvem questões
relacionadas com a soberania nacional e o processo de integração económica e
política. Estas questões incluem uma coordenação
política e uma governação económica reforçadas, assim como um maior grau de
convergência económica, e, consoante as opções, a necessidade de alterar os
Tratados. Quanto maior a mutualização do risco de crédito entre os Estados
soberanos, mais baixa será a volatilidade do mercado, mas também a disciplina
imposta pelo mercado a qualquer Estado soberano individualmente. Assim, a
estabilidade orçamental terá de assentar mais fortemente na disciplina
garantida por processos políticos. Do mesmo modo, algumas das condições prévias
para o êxito das obrigações de estabilidade, como um elevado grau de
estabilidade e previsibilidade políticas ou o âmbito do apoio das autoridades
monetárias, ultrapassam bastante o domínio mais técnico. Qualquer tipo de obrigação de estabilidade
terá de ser acompanhado por uma supervisão orçamental e uma coordenação
política substancialmente reforçadas como contrapartida essencial, para evitar
riscos morais e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, promover a
competitividade e a redução dos desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais. Isso terá forçosamente implicações na
soberania orçamental, o que torna urgente um debate de fundo nos
Estados-Membros da área do euro. Como estas questões exigem um estudo
aprofundado, o presente documento foi adoptado pela Comissão com o intuito de
lançar um processo necessário de debate político e consulta pública sobre a
viabilidade e as condições prévias para a introdução de obrigações de
estabilidade.
1.2.
Fundamentação
O debate sobre a emissão comum de
obrigações evoluiu consideravelmente desde o lançamento do euro. Inicialmente, a justificação para a emissão comum de obrigações
centrava-se principalmente nos benefícios de uma maior eficiência do mercado
através da maior liquidez no mercado das obrigações soberanas da área do euro e
no sistema financeiro mais vasto desta zona. Mais recentemente, no contexto da
actual crise da dívida soberana, o foco do debate transferiu-se para os
aspectos da estabilidade. Perante este contexto, as principais vantagens da
emissão comum de obrigações serão as seguintes:
1.2.1.
Gerir a crise actual e prevenir futuras crises da
dívida soberana
A perspectiva da emissão de obrigações de
estabilidade poderá aliviar a actual crise das dívidas soberanas, dado que os
Estados-Membros cujos títulos estão sujeitos a taxas de rendimento («yields»)
elevadas poderão beneficiar da maior qualidade creditícia dos Estados‑Membros
cujos títulos estão sujeitos a taxas baixas. Mesmo que
a introdução de obrigações de estabilidade demore algum tempo (ver secção 2),
um acordo prévio sobre a emissão comum dessas obrigações poderá produzir
efeitos nas expectativas do mercado e, através disso, baixar os custos médios e
marginais de financiamento para os Estados-Membros que enfrentam actualmente
dificuldades a nível do financiamento. No entanto, para que tal efeito seja duradouro,
um roteiro para a emissão de obrigações comuns terá de ser acompanhado por
compromissos paralelos de uma governação económica mais forte, que garanta que
será efectuado o necessário ajustamento orçamental e estrutural para garantir a
sustentabilidade das finanças públicas.
1.2.2.
Reforçar a estabilidade financeira da área do euro
As obrigações de estabilidade tornarão o
sistema financeiro da área do euro mais resistente a futuros choques,
reforçando assim a estabilidade financeira. As
obrigações de estabilidade darão a todos os Estados-Membros participantes um
acesso mais seguro ao refinanciamento, impedindo a perda súbita de acesso ao
mercado devido a uma aversão injustificada ao risco e/ou ao comportamento
seguidista dos investidores. Por conseguinte, as obrigações de estabilidade
ajudarão a atenuar a volatilidade dos mercados e a reduzir ou eliminar a
necessidade de medidas onerosas de apoio e de resgate para os Estados-Membros
temporariamente impedidos de se financiarem no mercado. Os efeitos positivos
destas obrigações dependem da gestão dos potenciais desincentivos à disciplina
orçamental. Este aspecto será analisado mais aprofundadamente na secção 1.3 e
na secção 3. O sistema bancário da área do euro
beneficiará da disponibilidade de obrigações de estabilidade. Os bancos detêm normalmente grandes quantidades de obrigações
soberanas, enquanto investimentos líquidos de baixo risco e fraca volatilidade.
As obrigações soberanas servem também de reservas de liquidez, dado poderem ser
vendidas a preços relativamente estáveis ou ser utilizadas como garantias
colaterais nas operações de refinanciamento. No entanto, a composição da dívida
soberana detida pelos bancos mostra um marcado carácter nacional, criando-se um
estreito vínculo entre os seus balanços e o balanço do país. Se a situação
orçamental do país se deteriorar substancialmente, a qualidade das garantias
disponíveis para o sistema bancário nacional fica inevitavelmente comprometida,
expondo os bancos ao risco de refinanciamento quer no mercado interbancário
quer no acesso aos mecanismos do Eurossistema. As obrigações de estabilidade
serão uma fonte de garantias mais robustas para todos os bancos da área do
euro, reduzindo a sua vulnerabilidade à deterioração das notações de crédito
dos diferentes Estados-Membros. Do mesmo modo, outros investidores
institucionais (por exemplo, companhias de seguros do ramo vida e fundos de
pensões), que tendem a deter uma percentagem relativamente elevada de
obrigações do tesouro do país, beneficiarão de um activo mais homogéneo e
robusto na forma de obrigação de estabilidade.
1.2.3.
Facilitar a transmissão da política monetária
As obrigações de estabilidade facilitarão a
transmissão da política monetária da área do euro. A
crise da dívida soberana enfraqueceu o canal de transmissão da política
monetária, dado que o rendimento das obrigações do Estado tem divergido
acentuadamente nos mercados altamente voláteis. Nalguns casos extremos, o
funcionamento dos mercados foi posto em causa e o BCE interveio através do Securities
Market Programme (programa para o mercado de títulos). As obrigações de
estabilidade criarão um conjunto mais vasto de activos seguros e líquidos. Ora,
isto ajudará a garantir que as condições da política monetária estabelecidas
pelo BCE transitarão sem sobressaltos e uniformemente pelo mercado das
obrigações soberanas, para influenciarem os custos de crédito das empresas e
das famílias e, por último, a procura agregada.
1.2.4.
Melhorar a eficiência do mercado
As obrigações
de estabilidade promoverão a eficiência no mercado das obrigações soberanas da
área do euro e no seu sistema financeiro mais vasto. A
emissão de obrigações de estabilidade oferecerá a possibilidade de se criar um
mercado de grande dimensão e com elevada liquidez, com uma única taxa de
rendimento de referência, em contraste com a situação actual em que existem
tantas taxas de referência quantos os países. A liquidez e a elevada qualidade
de crédito do mercado das obrigações de estabilidade permitirão baixas taxas de
rendimento («yields») de referência, reflectindo correspondentemente um
baixo risco de crédito e reduzidos prémios de liquidez (ver caixa 1). Um
único conjunto de taxas rendimento de referência para as obrigações de
estabilidade «sem riscos» para todos os prazos de vencimento, ajudará a desenvolver
mais amplamente o mercado das obrigações, estimulando a emissão por emitentes
não soberanos, ou seja, empresas, municípios e sociedades financeiras. A
disponibilidade de uma taxa de referência líquida para a área do euro
facilitará igualmente o funcionamento de muitos mercados de derivados
denominados em euros. A introdução de obrigações de estabilidade poderá
constituir mais um catalisador na integração do sistema de liquidação de
títulos europeus, paralelamente à introdução prevista da plataforma de
liquidação comum pan-europeia de títulos do BCE Target2 Securities (TS2)
e a uma possível nova acção regulamentar a nível da UE. Por estes diferentes
modos, a introdução de obrigações de estabilidade poderá originar custos de
financiamento mais baixos tanto para o sector público como para o privado na
área do euro e estar assim na base do crescimento potencial a longo prazo da
economia. Caixa 1: Rendimento previsto das obrigações de estabilidade –
sustentação empírica A introdução de obrigações
de estabilidade deverá aumentar a liquidez nos mercados de obrigações do
Tesouro, reduzindo assim o prémio de liquidez que os investidores cobram
implicitamente por deterem obrigações do Tesouro. Nesta caixa, tenta-se
quantificar as prováveis economias de custos induzidas pela redução do prémio
de liquidez. Uma segunda componente do rendimento previsto das obrigações de
estabilidade, a saber, o provável prémio de risco de crédito, tem-se revelado
mais polémica. Tanto o prémio de liquidez como o prémio de risco de crédito
para uma obrigação de estabilidade dependerão fundamentalmente das opções
escolhidas para as características e a estruturas das garantias dessas
obrigações. Várias análises empíricas compararam o rendimento de hipotéticas
obrigações emitidas em comum com o rendimento médio das obrigações actuais.
Estas análises pressupõem que não há um declínio do prémio de liquidez nem
qualquer melhoria do risco de crédito com a emissão comum de obrigações, para
além da média das notações dos Estados-Membros. Carstensen (2011) estimou que o
rendimento das obrigações comuns, se for simplesmente uma média ponderada das
taxas de juros dos Estados-Membros, será superior em 2 pontos percentuais ao da
«Bund» alemã a 10 anos. Segundo outra estimativa (Assmann, Boysen-Hogrefe
(2011)), a diferença de rendimento em relação às obrigações alemãs poderá ser
de 0,5 a 0,6 pontos percentuais. O raciocínio subjacente é que as variáveis
orçamentais são determinantes essenciais das margens diferenciais (spreads)
das obrigações soberanas. Em termos orçamentais, a área do euro agregada será
comparável à França; por conseguinte, o rendimento das obrigações comuns será
praticamente igual ao das obrigações francesas. Uma análise efectuada pela J.P
Morgan (2011), utilizando uma abordagem equivalente, chega a um nível
semelhante de cerca de 0,5 a 0,6 pontos percentuais. Uma outra análise do mesmo
tipo efectuada pelo banco francês NATIXIS (2011) conclui que as obrigações
comuns poderão ter um preço de cerca de 20 pontos base acima das obrigações
actualmente notadas com AAA. Favero e Missale (2010) defendem que as taxas de
rendimento das obrigações norte-americanas, ajustadas em função do prémio da
taxa de câmbio, são uma boa referência para as taxas de rendimento das
obrigações comuns, porque tais obrigações visarão tornar os mercados de
obrigações da área do euro semelhantes ao mercado norte-americano em termos de
risco de crédito e de liquidez. Consideram que nos anos que antecederam a crise
financeira a desvantagem do rendimento das obrigações do Tesouro alemãs em
relação ao das americanas era de cerca de 40 pontos base, que representariam
por sua vez os ganhos de liquidez obtidos com a emissão de obrigações comuns
nas mesmas condições que as obrigações americanas. Para fornecer uma
estimativa dos ganhos realizáveis relativamente ao prémio de liquidez, a
Comissão efectuou uma análise estatística de cada emissão de obrigações
soberanas na área do euro após 1999. O volume da emissão é utilizado como valor
aproximado (dado ser o indicador mais disponível em geral, apesar de poder
subestimar o ganho potencial relativamente aos prémios de liquidez) do grau de
liquidez de uma emissão de obrigações, e o coeficiente de regressão determina
os ganhos realizáveis com a emissão de volumes mais elevados de obrigações[8]. Um primeiro modelo é estimado
utilizando dados sobre os Estados-Membros da área do euro com uma notação AAA
(rotulados de «AAA» no quadro) e um segundo modelo é estimado utilizando os
dados relativos a todos os Estados-Membros da área do euro disponíveis
(rotulados de «AA»). O segundo modelo também controla a notação de cada
emissão. Verifica-se que todos os coeficientes são significativos a níveis
convencionais, e entre 70% e 80% da variação são explicados pela estimativa. Para obter o ganho no prémio de liquidez,
utilizaram-se os coeficientes do modelo de estimativa para simular a potencial
queda dos rendimentos das obrigações que foram emitidas segundo o volume médio
de emissões americanas, em vez de segundo o volume médio de emissões da área do
euro. Assim, o volume de obrigações americanas emitidas serve de indicador do
grau de liquidez que poderá alcançar um mercado de obrigações de estabilidade.
Num primeiro conjunto de cálculos, a vantagem em termos de liquidez foi obtida
a partir do rendimento médio histórico da «carteira» desde 1999. Para efeitos
de comparação, foram feitos os mesmos cálculos pressupondo as condições de
mercado do Verão de 2011. A segunda linha
do quadro indica que o ganho de rendimento devido a um volume maior de emissões
se situará na gama dos 10 a 20 pontos base para a área do euro, em função da
notação de crédito atingida, mas não verdadeiramente da aplicação das condições
de mercado históricas ou recentes. O ganho correspondente no rendimento, para a
Alemanha, seria de cerca de 7 pontos base. As simulações demonstram que o ganho
esperado no prémio de liquidez é bastante limitado e diminui para os
Estados-Membros que já beneficiam da notação mais elevada. Embora seja óbvio que os
Estados-Membros actualmente confrontados com elevadas taxas de rendimento (yields)
beneficiarão quer da mutualização do risco de crédito quer da maior liquidez
das obrigações comuns, os Estados-Membros que actualmente beneficiam de uma
baixa taxa de rendimento poderão confrontar-se com taxas de rendimento mais
elevadas na ausência de qualquer melhoria do risco de crédito dos actuais
emitentes com uma taxa de rendimento elevada. Em princípio, pagamentos
marginais compensatórios poderão redistribuir os ganhos associados ao prémio de
liquidez, mas na ausência de uma melhor governação, a qualidade geral do
crédito da dívida da área do euro poderá, de facto, deteriorar-se em resultado
de uma mais fraca disciplina de mercado ao ponto de os Estados-Membros
actualmente com uma taxa de rendimento baixa enfrentarem custos de
financiamento agravados.
1.2.5.
Reforçar o papel do euro no sistema financeiro
mundial
As obrigações de estabilidade facilitarão
os investimentos de carteira no euro e contribuirão para o estabelecimento de
um sistema financeiro mundial mais equilibrado. O
mercado de títulos do Tesouro norte-americanos e o mercado de obrigações
soberanas da área do euro no seu conjunto têm uma dimensão comparável, mas a
fragmentação da emissão de obrigações denominadas em euros significa que estão
disponíveis volumes muito maiores de obrigações do Tesouro do que para qualquer
um dos emitentes nacionais da área do euro. Em média, desde 1999, o volume de
obrigações do Tesouro norte-americanas emitidas a 10 anos tem sido quase o
dobro do volume de obrigações emitidas pelo governo federal da Alemanha e ainda
maior do que as obrigações emitidas por qualquer outro Estado-Membro da UE. De
acordo com os dados disponíveis, os volumes comercializados no mercado à vista
do Tesouro norte-americano representam também um múltiplo dos do mercado
correspondente da área do euro, onde a liquidez migrou para o segmento dos
derivados. A elevada liquidez é um dos factores que contribuem para o papel
proeminente e privilegiado das obrigações do Tesouro norte-americanas no
sistema financeiro mundial (apoiado no facto de o dólar americano ser a única
moeda internacional de reserva), atraindo assim investidores institucionais.
Por conseguinte, os maiores volumes de emissões e os mercados secundários mais
líquidos que resultarão da emissão de obrigações de estabilidade reforçarão a
posição do euro enquanto moeda internacional de reserva.
1.3.
Condições prévias
Embora as obrigações de estabilidade
ofereçam vantagens substanciais em termos de estabilidade financeira e de
eficiência económica, será essencial analisar os seus eventuais inconvenientes.
Para isso, terão de estar reunidas importantes
condições prévias de natureza económica, jurídica e técnica. Estas condições
prévias, que poderão implicar alterações ao Tratado e ajustamentos substanciais
da estrutura institucional da UEM e da União Europeia, são discutidas a seguir.
1.3.1.
Limitar o risco moral
As obrigações de estabilidade não devem dar
origem a uma redução da disciplina orçamental dos Estados-Membros da área do
euro. Um dos traços característicos do período que se
seguiu ao lançamento do euro tem sido a falta de coerência das políticas
orçamentais quanto à disciplina de mercado nos Estados-Membros participantes.
Retrospectivamente, o elevado grau de convergência nos rendimentos das obrigações
na área do euro durante a primeira década da nova moeda não se deveu ao
desempenho orçamental dos Estados-Membros. A correcção a partir de 2009 tem
sido abrupta e, possivelmente, algo excessiva. Apesar desta incoerência, a
experiência mais recente confirma que os mercados podem disciplinar as
políticas orçamentais nacionais na área do euro. Com algumas formas de
obrigações de estabilidade, essa disciplina reduzir-se-á ou desaparecerá por
completo, uma vez que os Estados-Membros da área do euro mutualizarão o risco
de crédito em relação a parte ou à totalidade da sua dívida pública, o que pode
acarretar um risco moral. O risco moral inerente à emissão comum de obrigações
surge a partir do momento em que o risco de crédito decorrente da falta de
disciplina orçamental a nível individual seja partilhado por todos os
participantes. Como a emissão de obrigações de
estabilidade pode diminuir a disciplina de mercado, será necessário alterar
substancialmente o quadro de governação económica da área do euro. Terão de ser adoptadas medidas de protecção adicionais para garantir
a sustentabilidade das finanças públicas. Estas medidas terão de centrar-se não
só na disciplina orçamental mas também na competitividade económica (ver secção
3). Embora a adopção do novo pacote relativo à governação económica já preveja
uma medida de protecção significativa, que será reforçada por novos
regulamentos baseados no artigo 136.º[9],
poderá ser necessário ir ainda mais longe no contexto das obrigações de
estabilidade – nomeadamente no caso de se prever uma mutualização do risco de
crédito. Se as obrigações de estabilidade forem consideradas um meio de
contornar a disciplina de mercado, a sua aceitação pelos Estados-Membros e
pelos investidores estará posta em dúvida. Embora uma actuação prudente em matéria
orçamental em períodos de prosperidade e uma correcção rápida de qualquer
desvio em relação ao caminho traçado sejam a essência de políticas responsáveis
e orientadas para a estabilidade, a experiência tem demonstrado que os grandes desequilíbrios
macroeconómicos, incluindo a perda de competitividade, podem ter um efeito
muito negativo nas finanças públicas. Por conseguinte, a maior coordenação
política exigida pela introdução de obrigações de estabilidade deve visar
igualmente a prevenção e a correcção de desequilíbrios macroeconómicos nocivos.
Garantia de uma elevada qualidade do
crédito e de que todos os Estado-Membros beneficiem das obrigações de
estabilidade Para serem aceites pelos investidores, as
obrigações de estabilidade deverão apresentar uma elevada qualidade de crédito. As obrigações de estabilidade deverão ser concebidas e emitidas de
modo a que os investidores as considerem um investimento muito seguro. Por
conseguinte, quanto mais elevada for a notação destas obrigações, maior será a
sua aceitação e o seu êxito. Uma notação inferior poderá ter uma repercussão
negativa no seu preço (rendimento mais elevado do que noutros casos) e na
disposição dos investidores para absorverem volumes suficientemente grandes de
emissões. Assim aconteceria, concretamente, se a emissão de obrigações
nacionais com a notação AAA pelos Estados-Membros continuar, coexistindo assim,
e concorrendo, com as obrigações de estabilidade. Uma elevada qualidade de
crédito será igualmente necessária para estabelecer as obrigações de
estabilidade como referência internacional e para promover o desenvolvimento e
o funcionamento eficiente dos mercados de futuros e opções conexos[10]. Neste contexto, a criação de
obrigações de estabilidade deverá ser suficientemente transparente para
permitir aos investidores fixar o preço das garantias subjacentes. Caso
contrário, existe o risco de os investidores olharem o novo instrumento com
cepticismo e de as taxas de rendimento serem consideravelmente superiores às
dos Estados-Membros com maior fiabilidade creditícia. Será igualmente importante atingir uma
elevada qualidade creditícia para garantir a aceitação das obrigações de
estabilidade por todos os Estados-Membros da área do euro. Uma questão fundamental é o modo como os riscos e os ganhos são
distribuídos pelos Estados-Membros. Nalgumas das suas formas, as obrigações de
estabilidade significarão que os Estados-Membros cuja fiabilidade creditícia é
actualmente inferior à média poderão obter custos mais baixos de financiamento,
enquanto os Estados-Membros que já gozam de uma notação elevada de crédito
poderão mesmo sofrer perdas líquidas, se o efeito de mutualização dos riscos se
sobrepuser aos efeitos positivos da liquidez. Por conseguinte, para que os
Estados-Membros que já beneficiam de notações AAA apoiem as obrigações de
estabilidade será preciso garantir uma qualidade de crédito correspondentemente
elevada para o novo instrumento, de forma que esses Estados-Membros não vejam
aumentar os custos de financiamento da sua dívida. Como já explicado, tal
dependerá do êxito da redução do risco moral. A aceitação das obrigações de
estabilidade poderá também ser assegurada por um mecanismo que redistribua
algumas das vantagens de financiamento entre os Estados-Membros com notações
superiores e inferiores (ver caixa 2). A notação de crédito das obrigações de
estabilidade dependerá principalmente da qualidade de crédito dos
Estados-Membros participantes e da estrutura de garantias subjacente[11]. – A adoptar-se uma estrutura de garantias conjuntas (não
solidárias), cada Estado-Membro garante será responsável pela sua quota
de responsabilidades no âmbito do sistema de obrigações de estabilidade de
acordo com uma chave de repartição específica[12].
Se os Estados-Membros continuarem a obter notações específicas, uma redução da
notação de um grande Estado-Membro terá fortes probabilidades de resultar numa
correspondente redução da notação da obrigação de estabilidade, embora tal não
produza necessariamente efeitos na notação dos outros Estados-Membros. Nas
circunstâncias actuais, em que apenas seis Estados-Membros da área do euro têm
notação AAA, uma obrigação de estabilidade com esta estrutura de garantias não
obterá muito provavelmente uma notação de crédito AAA, podendo mesmo ser notada
de modo equivalente ao Estado-Membro com a notação mais baixa, a menos que
assente numa melhoria da qualidade de crédito. – Com garantias conjuntas (não solidárias) reforçadas pelo estatuto
preferencial e as garantias, cada Estado-Membro garante continuará,
mais uma vez, a ser responsável pela sua própria quota de emissão de obrigações
de estabilidade. No entanto, para garantir que as obrigações de estabilidade
sejam sempre reembolsadas, mesmo em caso de incumprimento, os Estados-Membros
poderão prever uma série de melhorias da qualidade de crédito. Em primeiro
lugar, poderá ser aplicado à emissão de obrigações de estabilidade o estatuto
sénior. Em segundo lugar, as obrigações de estabilidade poderão ser
parcialmente objecto de garantias reais (por exemplo, utilizando numerário,
ouro, acções de empresas públicas, etc.). Em terceiro lugar, podem reservar-se
fluxos de receitas específicos para cobrir os custos do serviço da dívida
relacionados com as obrigações de estabilidade. O resultado será que as
obrigações de estabilidade obterão uma notação AAA, embora as notações das
obrigações nacionais dos Estados-Membros menos solventes sofram provavelmente
uma relativa deterioração. – Com garantias solidárias, cada Estado-Membro garante será
responsável não só pela sua própria quota emissão de obrigações de estabilidade
mas também pela quota de qualquer Estado-Membro que não honre as suas
obrigações[13].
Mesmo ao abrigo desta estrutura de garantias, não pode excluir-se completamente
a hipótese de a notação das obrigações de estabilidade poder ser afectada se um
número reduzido de Estados-Membros notados com AAA tiver de garantir
responsabilidades muito grandes de outros Estados-Membros com notação mais
baixa. Existe também o risco de, numa situação extrema, se desencadear uma série
de deteriorações das notações, por exemplo, a redução da notação de um
Estado-Membro maior com notação AAA poderá conduzir à redução da notação da
obrigação de estabilidade, que, por sua vez, terá efeitos negativos nas
notações de crédito dos outros Estados-Membros participantes. Por conseguinte,
será essencial estabelecer medidas de protecção adequadas para garantir a
disciplina orçamental dos Estados-Membros participantes através de um quadro de
governação económica forte (e possivelmente do estatuto sénior das obrigações
de estabilidade em relação às obrigações nacionais, num cenário em que estas
continuem a existir). Caixa 2: Possível redistribuição das vantagens de financiamento entre
os Estados-Membros A probabilidade de ocorrência de risco moral associado à emissão de
obrigações de estabilidade com garantias solidárias poderá ser combatida
através de um mecanismo de redistribuição de algumas das vantagens de
financiamento obtidas com a emissão de obrigações de estabilidade entre os
Estados-Membros com notações mais elevadas e os Estados-Membros com notações
mais baixas. Esse mecanismo poderá transformar a emissão de obrigações de
estabilidade numa proposta que permitirá que todos os Estados-Membros da área
do euro fiquem a ganhar. Para o demonstrar, utilize-se um exemplo estilizado de
dois Estados-Membros: A dívida pública de ambos os
Estados-Membros é de cerca de 2 000 milhões de EUR, mas o Estado-Membro A
paga uma taxa de rendimento de 2%, enquanto o Estado-Membro B paga uma taxa de
5% sobre as obrigações emitidas a nível nacional com um prazo de vencimento de
5 anos. A emissão de obrigações de estabilidade cobrirá integralmente a
necessidade de financiamento de ambos os Estados-Membros, com um prazo de
vencimento de 5 anos e uma taxa de juros de 2%. A distribuição da emissão de
obrigações de estabilidade será de 50% para cada Estado-Membro. Parte da vantagem de financiamento de que o Estado-Membro B gozará com
a emissão de obrigações de estabilidade poderá ser redistribuída pelo
Estado-Membro A. Por exemplo, um desconto de 100 pontos base (pb) para o
Estado-Membro A poderá ser financiado com base no prémio de 300 pb para o
Estado-Membro B. Assim, as obrigações de estabilidade poderão permitir o
financiamento do Estado-Membro A a uma taxa de rendimento de 1% e do
Estado-Membro B a uma taxa de rendimento de 3%. Ambos os Estados-Membros terão
custos de financiamento inferiores aos da emissão nacional. Evidentemente, haverá que formular o mecanismo de distribuição interna
dos benefícios da emissão de obrigações de estabilidade, mas este estará
vinculado ao desempenho orçamental relativo no contexto do quadro de governação
económica da área do euro.
1.3.2.
Garantir a coerência com o Tratado da União
Europeia
A coerência com o Tratado da União Europeia
será essencial para garantir o êxito da introdução das obrigações de
estabilidade. Em primeiro lugar, as obrigações de
estabilidade não devem infringir a proibição de resgate de Estados-Membros
imposta pelo Tratado. A compatibilidade das obrigações de estabilidade
com o quadro actual do Tratado depende da forma específica escolhida. Algumas
opções poderão exigir a alteração de disposições pertinentes do Tratado. O
artigo 125.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe
os Estados-Membros de assumirem responsabilidades de outros Estados-Membros. A emissão de obrigações de estabilidade ao
abrigo de garantias solidárias conduzirá, a priori, a uma situação em
que se infringe a proibição de resgates. Nessa
situação, um Estado-Membro será efectivamente considerado responsável,
independentemente da sua chave de repartição «regular», caso outro
Estado-Membro não possa honrar os seus compromissos financeiros. Neste caso,
será necessário alterar o Tratado. Essa alteração poderá ser efectuada segundo
o procedimento simplificado, caso se crie um gabinete de gestão da dívida comum
da área do euro inscrito num quadro intergovernamental, mas o mais provável
será que exija o recurso ao procedimento ordinário, caso esse gabinete seja
regido pelo direito da UE, uma vez que haverá um alargamento das competências
da União Europeia. A menos que se estabeleça uma base específica no Tratado,
uma abordagem baseada no direito da UE exigirá provavelmente o recurso ao
artigo 352.º do TFUE, que implica uma deliberação por unanimidade no Conselho e
a aprovação do Parlamento Europeu. A emissão de obrigações de estabilidade e a
maior coordenação económica e orçamental necessária para garantir o seu êxito
também exigirão muito provavelmente a introdução de alterações significativas
no direito nacional de alguns Estados-Membros[14].
A emissão de obrigações de estabilidade ao
abrigo de garantias conjuntas mas não solidárias será possível no âmbito das
disposições do Tratado actual. Por exemplo, o aumento
substancial do volume autorizado de empréstimos do MEE (mecanismo europeu de
estabilidade) e a alteração das condições dos empréstimos de modo a
permitir-lhe reemprestar os montantes tomados de empréstimo nos mercados a
todos os Estados-Membros da área do euro poderão conceber-se de um modo
compatível com o artigo 125.º do Tratado TFUE, desde que a natureza
proporcional (pro-rata) da chave de contribuição associada ao MEE se
mantenha inalterada. O mesmo raciocínio se aplicará às emissões de um possível
gabinete de gestão da dívida comum, cujas responsabilidades continuarão
limitadas a uma base estritamente proporcional (pro-rata). Será também necessário alterar o Tratado
caso se preveja um quadro significativamente mais intrusivo de governação
económica da área do euro. Dependendo das características
específicas das obrigações de estabilidade, a governação e supervisão
orçamental e económica terão de ser reforçadas nos Estados-Membros
participantes para evitar a emergência de riscos morais. Outras alterações
qualitativas na governação além das propostas incluídas no pacote de 23 de
Novembro exigirão muito provavelmente alterações ao Tratado. A secção 3 analisa
mais aprofundadamente essas opções de governação orçamental reforçada.
2.
opções para a emissão de obrigações de estabilidade
Foram propostas muitas opções possíveis
para a emissão de obrigações de estabilidade, em particular desde o surgimento
da crise da dívida soberana na área do euro. No
entanto, essas opções podem dividir-se genericamente em três grandes
abordagens, baseadas no grau de substituição (total ou parcial) das emissões
nacionais e na natureza da garantia subjacente (solidária ou conjunta)
implicada. As três abordagens são as seguintes[15]:
(1)
a substituição integral das emissões nacionais pela
emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; (2)
a substituição parcial das emissões nacionais pela
emissão de obrigações de estabilidade, com garantias solidárias; e (3)
a substituição parcial das emissões nacionais pela
emissão de obrigações de estabilidade, com garantias conjuntas mas não
solidárias. Na presente secção, cada uma das três
abordagens é avaliada em termos dos benefícios e das condições prévias
descritos na secção 1.
2.1.
Abordagem n.º 1: Substituição integral das
emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias
solidárias
No quadro desta abordagem, o financiamento
dos Estados da área do euro será totalmente coberto pela emissão de obrigações
de estabilidade, acabando-se com as emissões nacionais.
Embora os Estados-Membros possam emitir obrigações de estabilidade numa base
descentralizada através de um procedimento coordenado, para maior eficácia
convirá criar uma agência única para a dívida da área do euro[16]. Esta agência centralizada
emitirá obrigações de estabilidade no mercado e distribuirá o produto pelos
Estados-Membros em função das respectivas necessidades de financiamento. Na
mesma base, a agência assegurará o serviço das obrigações de estabilidade
recolhendo junto dos Estados-Membros os montantes necessários ao pagamento dos
juros e ao reembolso do capital. As obrigações de estabilidade serão emitidas
ao abrigo de garantias solidárias fornecidas por todos os Estados-Membros da
área do euro, o que implica a partilha por todos do seu risco de crédito. Dada
a natureza solidária das garantias, a notação de crédito dos maiores
Estados-Membros da área do euro será muito provavelmente dominante na
determinação da notação das obrigações de estabilidade, o que sugere que uma
obrigação de estabilidade emitida hoje terá previsivelmente uma elevada notação
de crédito. No entanto, os moldes das garantias cruzadas implícitas nas
obrigações de estabilidade e as implicações na notação do crédito e nas taxas
de rendimento exigirão uma análise mais exaustiva. Esta abordagem será a que permite obter
mais vantagens da emissão de obrigações de estabilidade. A substituição integral das emissões nacionais pela emissão de
obrigações de estabilidade garantirá o refinanciamento pleno a todos os
Estados-Membros, independentemente da situação das suas finanças públicas.
Deste modo, os graves problemas de liquidez actualmente enfrentados por alguns
Estados-Membros poderão ser ultrapassados e a sua recorrência evitada no
futuro. Esta abordagem criará também um mercado muito grande e homogéneo para
as obrigações de estabilidade, com importantes vantagens em termos de liquidez
e de redução dos prémios de risco de liquidez. O novo sistema de obrigações de
estabilidade fornecerá uma obrigação de referência comum para a área do euro e,
por conseguinte, um quadro de referência mais eficiente para a fixação do preço
do risco em todo o sistema financeiro da área do euro. Ao assegurar garantias
públicas de elevada qualidade para as instituições financeiras de todos os
Estados-Membros, maximizará os benefícios da emissão comum em termos de
melhoria da resistência do sistema financeiro da área do euro e de melhoria do
mecanismo de transmissão da política monetária. Nesta abordagem, a obrigação de
estabilidade oferecerá também ao sistema financeiro mundial um segundo mercado
“de abrigo” com uma dimensão e uma liquidez comparáveis às do mercado do
Tesouro norte-americano, sendo portanto extremamente eficaz na promoção do
papel internacional do euro. Ao mesmo tempo, esta abordagem é que a que
apresenta maiores probabilidades de ocorrência de risco moral. Os Estados-Membros poderão efectivamente aproveitar-se da disciplina de
outros Estados-Membros, sem que tal tenha qualquer consequência nos seus custos
de financiamento. Por conseguinte, esta abordagem deverá ser acompanhada de um
quadro muito robusto que imponha a disciplina orçamental e promova a
competitividade económica e a redução dos desequilíbrios macroeconómicos ao
nível nacional. Um quadro com essas características exigirá que se
avance significativamente na integração económica, financeira e política em
relação à situação actual. Sem esse quadro, porém, é pouco provável que esta
abordagem ambiciosa da emissão de obrigações de estabilidade conduza a um
resultado que seja aceitável para os Estados-Membros e para os investidores.
Dadas as garantias solidárias exigidas para as obrigações de estabilidade e a
robustez exigida ao quadro subjacente para a disciplina orçamental e a
competitividade económica, esta abordagem exigirá quase certamente alterações
ao Tratado. No âmbito desta abordagem, haverá que
definir o perímetro da dívida pública emitida sob a forma de obrigações de
estabilidade. Em vários Estados-Membros, as obrigações
não são apenas emitidas pelos governos centrais mas também pelos governos
regionais ou municipais[17].
Em princípio, pode optar-se por incluir a emissão a nível subnacional. A
vantagem óbvia será o alargamento dos potenciais benefícios em termos de
estabilidade do mercado, liquidez e integração. Além disso, esta modalidade
será coerente com a abordagem da UE em relação à supervisão orçamental, que
abrange toda a dívida e o défice das administrações públicas. Por outro lado, a
emissão em comum apenas da dívida das administrações centrais poderá constituir
uma solução mais transparente e segura. É normalmente mais fácil aceder aos
dados das administrações centrais do que, muitas vezes, aos das autoridades
locais. Além disso, a emissão apenas abrangerá os défices totalmente
controlados pelas administrações centrais. Na óptica meramente do mercado,
essas obrigações de estabilidade apenas substituirão obrigações da
administração central amplamente conhecidas, o que facilitará a avaliação e a
valoração das novas obrigações de estabilidade[18].
O processo de introdução gradual previsto
por esta abordagem poderá organizar-se de diferentes modos, em função do ritmo
desejado. Caso se opte por uma introdução acelerada,
as novas emissões assumirão inteiramente a forma de obrigações de estabilidade
e as obrigações públicas em circulação poderão ser convertidas em novas obrigações
de estabilidade, ou seja, trocando uma determinada quantidade de obrigações
nacionais públicas por novas obrigações de estabilidade. A principal vantagem
desta opção será a quase imediata criação de um mercado dotado de liquidez com
um curva completa de rendimentos de referência. A recompra das obrigações
antigas poderá também aliviar os graves problemas financeiros actuais dos
Estados-Membros com dívidas e taxas de juro elevadas. No entanto, a operação
pode ser complicada e exigirá uma calibração cuidadosa da taxa de conversão
para minimizar a perturbação do mercado. Uma alternativa poderá consistir num
esquema mais gradual, ou seja, uma nova emissão bruta total, ou mesmo só
parcial, por cada Estado-Membro de obrigações de estabilidade, enquanto os títulos
de dívida pública da área do euro se mantêm em circulação no mercado
secundário. Isto permitirá que o mercado se habitue gradualmente ao novo
instrumento e desenvolva ferramentas analíticas/ de fixação de preços,
diminuindo assim o risco de perturbação do mesmo. No entanto, nesta variante, a
construção de um mercado completo de obrigações de estabilidade demorará vários
anos (dependendo do vencimento das obrigações em dívida), e as eventuais
vantagens tardarão em surgir. Quanto às obrigações antigas em dívida, este
segmento conhecerá um declínio gradual, à medida que é substituído pelas
obrigações de estabilidade e por novas obrigações nacionais. Por conseguinte, a
liquidez geral desse segmento irá aos poucos diminuindo e, por conseguinte, o
prémio de liquidez das obrigações antigas poderá aumentar gradualmente. Dada a necessidade de alterar o Tratado, a
aplicação desta abordagem poderá demorar bastante tempo.
2.2.
Abordagem n.º 2: Substituição parcial das
emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com garantias
solidárias
No quadro desta abordagem, a emissão de
obrigações de estabilidade terá na base garantias solidárias, mas substituirá
apenas uma parte limitada das emissões nacionais. A
parte da emissão que não seja em obrigações de estabilidade continuará sujeita
às respectivas garantias nacionais. Esta abordagem da emissão comum de
obrigações é conhecida por «abordagem azul-vermelha»[19]. Assim, o mercado das
obrigações soberanas da área do euro terá duas componentes: –
Obrigações de estabilidade (ou «obrigações azuis»): A emissão de obrigações de estabilidade
ocorrerá apenas até certos limites predefinidos, podendo, portanto, não cobrir
todas as necessidades de refinanciamento de todos os Estados-Membros. Estas
obrigações beneficiarão de uma garantia solidária e implicarão uma taxa de
refinanciamento uniforme para todos os Estados-Membros[20]. – Obrigações do Tesouro nacionais («obrigações
vermelhas»). Os restantes títulos que seja necessário emitir para financiar os
orçamentos dos Estados-Membros serão emitidos ao nível nacional, com garantias
nacionais. Consequentemente, as obrigações nacionais terão, pelo menos de
facto, um estatuto júnior em relação às obrigações de estabilidade, devido
ao facto de estas estarem cobertas por garantias solidárias[21]. A escala da emissão nacional
por cada Estado-Membro dependerá da escala acordada da emissão comum de
obrigações de estabilidade e das suas necessidades gerais de refinanciamento.
Em função da dimensão destes mercados e o volume das emissões de obrigações
nacionais residuais, assim como da qualidade de crédito do país, estas
obrigações nacionais terão características de liquidez e de crédito específicas
de cada país e, por conseguinte, diferentes taxas de rendimento no mercado,
também porque a maior parte do risco de crédito soberano estará concentrada nas
obrigações nacionais, ampliando o risco de crédito[22]. A intensificação das pressões
do mercado sobre obrigações emitidas a nível nacional garantirá a disciplina de
mercado. Uma questão central nesta abordagem serão os
critérios específicos para determinar as percentagens relativas da emissão de
obrigações de estabilidade e da emissão de obrigações nacionais. Eis as principais opções: – Um sistema simples baseado em regras: Por
exemplo, cada Estado-Membro poderá ter direito a um volume de obrigações de
estabilidade igual a uma percentagem especificada do seu PIB, eventualmente
reflectindo o critério do Tratado, isto é, 60%. Uma dimensão importante a
considerar é a percentagem de risco que estará concentrada na parte nacional (e
júnior), o que depende da dimensão da emissão comum (quanto mais elevada for a
parte da emissão de obrigações de estabilidade, maior risco estará concentrado
na emissão nacional residual). Para evitar o risco excessivo de crédito das
emissões nacionais, embora mantendo ainda os benefícios de liquidez através da
emissão comum, poderá ser adequado fixar o limite a um nível mais prudente. – Um sistema mais flexível associado ao cumprimento de políticas: O volume máximo da emissão de obrigações de estabilidade por um
Estado-Membro poderá ser fixado da maneira atrás referida, mas o limite estará
permanentemente ligado ao cumprimento pelo Estado-Membro das regras e
recomendações decorrentes do quadro de governação da área do euro. O não cumprimento
poderá ser sancionado por uma redução (possivelmente automática) do respectivo
tecto de dívida em obrigações de estabilidade do Estado-Membro em causa (ver
também secção 3). Este sistema servirá também de estabilizador quase automático
da qualidade de crédito das obrigações de estabilidade, uma vez que a
respectiva quota que estará nas mãos de Estados-Membros incumpridores em termos
orçamentais será reduzida. A credibilidade do tecto imposto à emissão
de obrigações de estabilidade será um ponto fundamental. Uma vez esgotada a atribuição de obrigações azuis, os custos de
financiamento do Estado-Membro poderão aumentar substancialmente. O resultado
poderão ser pressões políticas no sentido do aumento desse tecto. A menos que
se estabeleçam salvaguardas fortes contra esse tipo de pressões, a previsão de
um tecto «flexível» poderá em larga medida eliminar os efeitos disciplinadores
da abordagem azul–vermelha. Por conseguinte, independentemente dos critérios
estabelecidos para determinar o limite máximo para a emissão de obrigações de
estabilidade, será essencial que esse limite seja mantido e não ajustado
arbitrariamente, por exemplo, em resposta a pressões políticas. Esta abordagem da emissão de obrigações de
estabilidade é menos ambiciosa do que a que prevê a substituição total das
obrigações nacionais e, por conseguinte, dá menores garantias de benefícios
económicos e financeiros. Devido ao seu carácter
preferencial (sénior) em relação às obrigações nacionais e à sua estrutura de
garantias, as obrigações de estabilidade apresentarão um risco de crédito muito
baixo, que se reflecte em notações de crédito elevadas (ou seja, AAA). A taxa
de rendimento das obrigações de estabilidade será, por conseguinte, comparável
às taxas de rendimento das actuais obrigações do Tesouro da área do euro
notadas com AAA. Em consequência disso, gerará benefícios correspondentes em
termos de estabilidade financeira na área do euro, de transmissão da política
monetária e do papel internacional do euro, embora menores do que os
conseguidos com a abordagem da substituição total das emissões nacionais pela
emissão de obrigações de estabilidade. Atendendo a que a fase introdutória da
emissão de obrigações de estabilidade no sentido de se alcançar o tecto
acordado demorará muito provavelmente vários anos, todos os Estados-Membros
poderão, nessa fase, dispor de um amplo acesso aos mercados financeiros por via
das obrigações de estabilidade. Essa possibilidade poderá solucionar os
eventuais problemas de liquidez enfrentados por alguns Estados-Membros, mas, em
relação a esse período, suscitar as mesmas implicações de risco moral
mencionadas na secção 2.1, no âmbito da substituição total. Tendo em conta que
serão obrigados a regressar à emissão nacional uma vez atingido o limite máximo
de obrigações de estabilidade, estes últimos Estados-Membros terão de fornecer
novas garantias de que, durante esse tempo, procederão aos ajustamentos
orçamentais e às reformas estruturais necessários para tranquilizar os
investidores e manter assim o acesso aos mercados após o período introdutório.
As taxas de rendimento sobre as novas obrigações nacionais emitidas subirão, no
entanto, devido ao estatuto júnior destas obrigações. Em última análise,
pressupondo que se atingiu uma percentagem razoavelmente elevada de obrigações
de estabilidade, espera-se que o mercado tenha liquidez, mas menos do que no
caso de todas as emissões terem sido de obrigações de estabilidade, dado que as
obrigações nacionais residuais também deterão uma certa quota do mercado. Por outro lado, as condições prévias para a
emissão de obrigações de estabilidade serão um pouco menos vinculativas nesta
abordagem. A fixação de um tecto para a emissão de
obrigações de estabilidade ajudará a reduzir o risco moral ao manter um grau de
disciplina de mercado através das emissões nacionais residuais. No entanto, a
relação entre risco moral, disciplina de mercado e risco de contágio na
determinação do tecto apropriado para as obrigações de estabilidade não é
directa. Um tecto relativamente baixo (que implica a emissão de uma grande
quantidade de obrigações residuais a nível nacional) limitará o risco moral,
mas poderá deixar os Estados-Membros actualmente com níveis de dívida elevados
vulneráveis ao risco de incumprimento catastrófico sobre as suas emissões
nacionais. Esse incumprimento catastrófico comportará um risco de contágio a
toda a área do euro. Um tecto relativamente elevado para as obrigações de
estabilidade (que implica a emissão de uma pequena quantidade de obrigações
residuais a nível nacional) implicará uma maior probabilidade de ocorrência de
risco moral, mas continuará a permitir o incumprimento num Estado-Membro, com
efeitos menos catastróficos e menor risco de contágio a toda a área do euro. A
emissão de obrigações de estabilidade continuará a ter de se respaldar num
quadro robusto que obrigue a manter a disciplina orçamental e promova a
competitividade económica a nível nacional, embora a disciplina de mercado
garantida através da manutenção das emissões nacionais possa implicar uma transferência
menos marcada de soberania do que na abordagem que prevê a substituição total
das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade. Entretanto,
a escolha do limite máximo determinará também a provável qualidade de crédito
da obrigação de estabilidade. Um limite relativamente baixo porá em causa a
qualidade de crédito das obrigações de estabilidade por limitar o montante da
dívida coberto pelas garantias solidárias mais fortes[23]. A garantia solidária para as
obrigações de estabilidade exigirá quase de certeza alterações ao Tratado. O processo de introdução gradual previsto
por esta abordagem poderá organizar-se de diferentes modos, em função do ritmo
desejado. Numa introdução acelerada, uma certa quota
de obrigações do Tesouro não vencidas será substituída por obrigações de
estabilidade numa data predefinida, utilizando factores predefinidos. Isto
permitirá constituir rapidamente uma massa crítica de obrigações de
estabilidade em circulação e um mercado com liquidez suficiente e com uma curva
completa de rendimentos de referência. No entanto, tal poderá implicar que a
maioria dos Estados-Membros atinja os limites no momento da substituição e que
tenha de continuar a recorrer aos mercados de capitais por meio de obrigações
nacionais. Nas actuais condições de mercado, tal poderá constituir um
inconveniente para alguns Estados-Membros. Numa introdução mais gradual, todas
(ou quase todas) as novas emissões brutas dos Estados-Membros se farão
em obrigações de estabilidade até se atingir o tecto previsto para a emissão
destas obrigações. Atendendo a que, durante vários anos, só (ou quase só) serão
emitidas obrigações de estabilidade, esta abordagem ajudará a aliviar a pressão
no mercado e dará aos Estados-Membros vulneráveis tempo suficiente para que as
reformas produzam efeito. No entanto, levantam-se alguns problemas específicos
no que respeita ao período de transição, já que os países altamente endividados
têm normalmente maior volume e maior frequência na renovação dos empréstimos. A
menos que se acordem outras disposições, a substituição dos seus títulos de
dívida por obrigações de estabilidade até ao limite fixado será mais rápida do
que a média, ao passo que, para os países com uma dívida inferior ao limite,
demorará mais tempo. Em consequência disso, o risco individual, coberto por uma
possível garantia solidária, inflectirá em alta na fase de transição, enquanto,
por outro lado, o efeito em termos de liquidez, que deverá compensar os países
AAA, continuará a ser fraco. Esta especificidade poderá ter de se reflectir nas
disposições de governação. Por exemplo, uma alternativa poderá consistir na
fixação de limites anuais predefinidos, que, partindo
do zero, aumentem lentamente até ao valor desejado a longo prazo. Devido à necessidade de alterar o Tratado, a
aplicação desta abordagem poderá também levar, à semelhança da abordagem
n.º 1, bastante tempo, embora o menor grau de alterações que é necessário
introduzir na governação económica e orçamental, devido à confiança parcial nos
mercados em termos de sinais e de disciplina, possa encurtar e tornar menos
complexo o processo de aplicação. Caixa 3: Pacto de amortização da dívida e obrigações seguras Como exemplo específico do modelo de emissão parcial, o Conselho Alemão
de Consultores Económicos apresentou, no seu relatório anual de 2011/2012[24], uma proposta de obrigações
seguras, no contexto de numa estratégia geral de redução da dívida da área do
euro, destinada a fazer regressar o nível de endividamento dos Estados a um
valor inferior ao tecto de 60% previsto no Tratado de Maastricht. Um dos pilares da estratégia é o chamado fundo de resgate da dívida.
Este fundo mutualizaria a dívida pública dos Estados-Membros da área do euro
que fosse superior a 60% do respectivo PIB. Basear-se-ia na responsabilidade
solidária. Cada país participante seria obrigado, no quadro de um programa de
consolidação definido, a amortizar a dívida transferida no período de 20 a 25
anos. A responsabilidade solidária durante a fase de reembolso significa que
com isso se criariam obrigações seguras. Na prática, o fundo de amortização
emitiria obrigações seguras e o produto seria utilizado pelos países
participantes para cobrir as suas necessidades de financiamento correntes
pré-acordadas para a amortização das obrigações em dívida e os novos
empréstimos. Por conseguinte, a transferência da dívida far-se-ia gradualmente
num prazo de cerca de cinco anos. Os Estados-Membros com uma dívida superior a
60% do PIB não teriam, assim, de procurar financiamento no mercado durante a fase
de transferência, desde que cumprissem o programa previamente acordado de
redução da dívida. Após a fase de transferência, os níveis da dívida na área do
euro compreenderiam: (i) a dívida nacional até 60% do PIB de um país e (ii) a
dívida transferida para o fundo de resgate correspondente ao remanescente da
dívida na altura da transferência. Em aberto está ainda, por exemplo, o risco
do fundo e o impacto na primazia de facto decorrente da constituição de
garantias colaterais para as obrigações do fundo. O pacto de amortização da dívida proposto pelo CACE combina a emissão
comum (temporária) com regras estritas em matéria de ajustamento orçamental.
Não constitui uma proposta de obrigações de estabilidade na acepção do presente
Livro Verde, no sentido em que a emissão de obrigações seria temporária e
utilizada apenas pelos Estados-Membros com rácios de dívida pública acima de
60% do PIB. O CACE propõe, antes, a introdução de uma ferramenta de
financiamento temporária que dê aos Estados-Membros da área do euro tempo, e
margem de manobra financeira, para reduzirem as suas dívidas para valores
inferiores a 60% do PIB. Uma vez atingido este objectivo, o fundo e as
obrigações seguras seriam automaticamente liquidados. Assim, as obrigações
seguras são uma ferramenta de crise e não um modo de integração permanente dos
mercados de títulos da dívida pública da área do euro. No entanto, apesar de
temporário, o pacto de amortização poderia contribuir para a resolução do
actual problema de dívida excessiva.
2.3.
Abordagem n.º 3: Substituição
parcial das emissões nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com
garantias conjuntas, mas não solidárias
Nos termos desta abordagem, as obrigações
de estabilidade substituirão, mais uma vez, apenas parcialmente as emissões nacionais
e assentarão em garantias proporcionais (pro-rata) dos Estados-Membros
da área do euro[25]. Esta abordagem difere da abordagem n.º 2 na medida em que os
Estados-Membros manterão a responsabilidade pela respectiva quota de emissões
de obrigações de estabilidade assim como pelas suas emissões nacionais. No
entanto, as questões relacionadas com a separação da emissão de obrigações de
estabilidade das emissões nacionais, incluindo a escolha do limite máximo para
a emissão de obrigações de estabilidade, serão em grande medida as mesmas. Esta abordagem das obrigações de
estabilidade reduzirá os benefícios da emissão comum, mas exigirá também o
cumprimento de menos condições prévias. Devido
à garantia conjunta, mas não solidária, o risco moral será atenuado. Os
Estados-Membros não poderão emitir obrigações beneficiando da qualidade de
crédito eventualmente mais elevada de outros Estados-Membros. Além disso, a
continuação da emissão de obrigações nacionais exporá os Estados-Membros ao
escrutínio e ao julgamento do mercado, o que constituirá, possivelmente e por
vezes, mais um forte factor desincentivador de comportamentos orçamentais
irresponsáveis. Embora contribua menos para promover a eficiência e a
estabilidade dos mercados financeiros, esta abordagem é mais fácil e mais
rápida de pôr em prática. Dadas as garantias conjuntas mas não solidárias, os
Estados-Membros sujeitos a elevados prémios de risco de mercado beneficiarão
consideravelmente menos da fiabilidade creditícia dos Estados-Membros que devem
pagar uma taxa de rendimento (yield) baixa do que na abordagem
n.º 2 e sobretudo do que na abordagem n.º 1. Nesse sentido, a
possível contribuição da abordagem n.º 3 para a atenuação de uma crise da
dívida soberana na área do euro e das suas possíveis implicações no sector
financeiro será muito mais limitada. No entanto, atendendo a que poderá ser
posta em prática muito mais rapidamente, esta abordagem, ao contrário das
outras duas, poderá eventualmente ajudar a resolver a actual crise da dívida
soberana. A questão essencial desta abordagem será a
natureza da garantia em que assentarão as obrigações estabilidade. Na ausência de uma melhoria do crédito, a qualidade de crédito de uma
obrigação de estabilidade que tenha na base garantias conjuntas mas não
solidárias será, na melhor das hipóteses, a média (ponderada) das qualidades de
crédito dos Estados-Membros da área do euro. Poderá mesmo ser determinada pela
qualidade de crédito do Estado-Membro com mais baixa notação, a não ser que as
obrigações de estabilidade gozem de um estatuto preferencial (“seniority”)
credível sobre as emissões nacionais no caso de todos os Estados-Membros (ver
adiante). Esse facto pode dificultar a aceitação do instrumento pelos
investidores e pelos Estados-Membros com notações mais elevadas e pôr em causa
os benefícios das obrigações de estabilidade, nomeadamente a sua resistência em
tempos de tensão financeira. Para aumentar a aceitação das obrigações de
estabilidade no âmbito desta abordagem, a qualidade das garantias subjacentes
pode ser melhorada. Os Estados-Membros poderão
conferir um estatuto preferencial (“seniority”) ao serviço da dívida das
obrigações de estabilidade. Além disso, os Estados-Membros poderão fornecer
garantias reais, como numerário, reservas de ouro, claramente superiores às
necessidades na maioria dos países da UE, assim como a reserva de receitas
fiscais específicas, para honrar o serviço das obrigações de estabilidade. Mais
do que na abordagem n.º 2, em que a parte comum se respalda nas garantias
solidárias, a viabilidade desta opção assenta no estatuto hierarquicamente
superior (“seniority”) do emitente comum e num limite prudente para a
emissão comum. Impõe-se, por conseguinte, uma análise atenta das implicações
desta opção nas actuais obrigações em circulação, que podem estar sujeitas a
cláusulas de “negative pledge” (compromisso de não fazer), e a
identificação das soluções adequadas. Em condições normais, o custo total da dívida
de um país deverá manter-se constante ou baixar, mas o custo marginal da dívida
aumentará. Esse facto deve ajudar a conter o risco
moral e a induzir a disciplina orçamental, mesmo na ausência de qualquer forma
particular de melhor governação ou de supervisão orçamental. A obrigação de
estabilidade fornecerá, por conseguinte, uma ligação e reforçará a eficácia do
pacote de medidas relativo à governação económica recentemente aprovado, se os
montantes a financiar através da emissão forem determinados em estreita relação
com os objectivos orçamentais estabelecidos nos programas de estabilidade e
criarem fortes incentivos à redução rápida dos níveis gerais de dívida[26]. Eliminará, além disso, a
necessidade de alterar o Tratado nesta matéria. No entanto, para manter a
qualidade de crédito da obrigação de estabilidade, será muito provavelmente necessária
legislação derivada que estabeleça o estatuto preferencial da obrigação de
estabilidade. As alternativas no que respeita ao tratamento
das obrigações antigas, assim como as suas respectivas vantagens e
desvantagens, serão semelhantes às descritas na abordagem n.º 2. Esta opção poderá ser implementada com
relativa rapidez. Esta opção poderá ser seguida sem
que seja necessário alterar o Tatado da UE, embora possa ser útil legislação
derivada para reforçar o princípio da prevalência (seniority). Além
disso, a substituição das obrigações nacionais por obrigações de estabilidade
será apenas parcial.
2.3.1.
Combinar as abordagens
Tendo em conta que o âmbito, a ambição e o
prazo de implementação necessário diferem nas três abordagens, estas poderão
também combinar-se. A abordagem n.º 1 pode ser
considerada a mais ambiciosa, a que produzirá os melhores resultados em termos
de integração do mercado e de reforço da estabilidade, mas poderá exigir um
prazo de implementação considerável. Em contrapartida, a opção 3, com um âmbito
e uma estrutura de garantias diferentes, parece ser mais fácil de implementar
rapidamente. Existe, portanto, um certo conflito entre o grau de ambição das
características e o âmbito das obrigações de estabilidade e a possível rapidez
da implementação. Para o ultrapassar, as várias opções poderão ser combinadas
em etapas sucessivas, num processo de implementação gradual: uma introdução
relativamente rápida baseada numa abordagem parcial e numa estrutura de
garantias conjuntas, combinada com um roteiro para o posterior desenvolvimento
deste instrumento e do reforço da governação económica a ele associada. Esse
roteiro político antecipado poderá contribuir para garantir a aceitação das
obrigações de estabilidade pelo mercado desde o início.
2.3.2.
Impacto nos Estados-Membros da UE não pertencentes
à área do euro e nos países terceiros
A participação no quadro das obrigações de
estabilidade é normalmente concebida para os Estados-Membros da área do euro[27]. Tal explica-se pelo desejo normal dos Estados-Membros de emitirem
dívida e manterem mercados na sua própria moeda e ao facto de as
euro-obrigações poderem fazer parte de um quadro de maior integração económica
e política. No entanto, esses Estados-Membros serão, mesmo assim, afectados
pela introdução de obrigações de estabilidade, acompanhadas de um quadro
reforçado de governação económica. A estabilidade financeira em toda a área do
euro incentivada pelas obrigações de estabilidade também estabilizará directa e
substancialmente os mercados financeiros e as instituições financeiras desses
países. O mesmo se aplica a qualquer país terceiro, na medida em que tenha
relações económicas e financeiras com a área do euro. Por outro lado, a
criação, através das obrigações de estabilidade, de um mercado de grande dimensão,
sólido, para activos seguros poderá aumentar a concorrência entre os mercados
financeiros, no interesse dos investidores. Quadro 1: Resumo das três principais opções || (Opção 1) || (Opção 2) || (Opção 3) Principais características || || || – Grau de substituição das emissões nacionais por obrigações de estabilidade || Integral || Parcial || Parcial – Estrutura de garantia || Solidária || Solidária || Conjunta (não solidária), com reforços Principais efeitos || || || – nos custos médios de financiamento 1/ para as obrigações de estabilidade no seu conjunto 2/ segundo os países || 1/ Efeito positivo médio de uma liquidez muito grande, compensado por um forte risco moral. 2/ Forte transferência de benefícios dos países com notação mais elevada para os de notação mais baixa. || 1/ Efeito positivo médio, derivado da liquidez média e de um risco moral limitado 2/ Transferência menor de benefícios dos países com notação mais elevada para os de notação mais baixa. Alguma pressão do mercado sobre os Estados-Membros altamente endividados e com notações de crédito de risco. || 1/ Efeito positivo médio, menor liquidez e políticas mais sólidas instadas por uma melhor disciplina de mercado 2/ Ausência de impacto em função dos países Pressão mais forte do mercado sobre os Estados-Membros altamente endividados e com notações de crédito de risco. – no possível risco moral (na ausência de governação reforçada) || Elevado || Médio, mas fortes incentivos à disciplina orçamental exercidos pelo mercado || Baixo, mas fortes incentivos à disciplina orçamental exercidos pelo mercado – na integração financeira da Europa || Elevado || Médio || Médio – na atractividade internacional dos mercados fnanceiros da UE || Elevado || Médio || Médio – na estabilidade dos mercados financeiros || Elevado || Elevado, mas algumas dificuldades no caso de níveis insustentáveis de emissões nacionais || Baixo, mas pode ajudar a combater a crise actual, graças à sua implementação rápida Considerações jurídicas || Alterações prováveis ao Tratado || Alterações prováveis ao Tratado || Não são necessárias alterações ao Tratado Legislação derivada pode ser útil. Tempo mínimo necessário para a implementação || Longo || Médio a longo || Curto
3.
Quadro orçamental das obrigações de estabilidade
3.1.
Contexto
O quadro de
supervisão orçamental já foi reforçado com a recente reforma do Pacto de
Estabilidade e Crescimento, nomeadamente com os novos mecanismos de execução. Contudo, deve ser novamente reforçado a curto prazo, especialmente no
que respeita aos Estados-Membros da área do euro objecto de um PDE e/ou que
solicitem ou beneficiem de assistência financeira, em conformidade com as
recentes conclusões dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro e a
proposta da Comissão referente a dois novos regulamentos com base no artigo
136.º: –
A Proposta de Regulamento sobre disposições comuns
para controlar e avaliar os projectos relativos aos planos orçamentais e
assegurar a correcção dos défices excessivos nos Estados-Membros da área do
euro persegue o triplo objectivo de (a), complementar o Semestre Europeu com um
calendário orçamental comum, com vista a uma melhor sincronização das
principais etapas na preparação dos orçamentos nacionais; b) complementar o
sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais (vertente
preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento), com exigências
suplementares de controlo, a fim de assegurar que as recomendações da UE em
matéria orçamental nacional são devidamente integradas no processo de
elaboração do orçamento e c) complementar o procedimento relativo à correcção
do défice excessivo de um Estado-Membro (vertente correctiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento), através de um controlo mais rigoroso das políticas
orçamentais dos Estados-Membros objecto de um procedimento relativo aos défices
excessivos, com vista a garantir uma correcção duradoura e atempada dessa
situação; –
A proposta de Regulamento relativo ao reforço
supervisão garante que um Estado-Membro da área do euro seja submetido a uma
supervisão reforçada caso se encontre ou estiver em risco de estar numa
situação de graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido
regresso a uma situação normal e a proteger os restantes Estados-Membros da
área do euro de eventuais efeitos negativos. Estes dois novos regulamentos,
juntamente com as profundas alterações decorrentes da reforma do Pacto de
Estabilidade e Crescimento, constituem uma base sólida para o reforço da
coordenação da política orçamental dos Estados-Membros da área do euro. Contudo, as
obrigações de estabilidade acarretam riscos morais e exigem um reforço do
quadro regulamentar, em função da opção escolhida.
Neste contexto, podem identificar-se três vertentes: –
Para além das recentes propostas, há que
providenciar uma maior supervisão e intervenção na concepção e execução das
políticas orçamentais nacionais, o que asseguraria plenamente o serviço das
obrigações de estabilidade. –
Ao mesmo tempo, a própria existência das obrigações
de estabilidade poderia alterar substancialmente os processos orçamentais,
nomeadamente através de mecanismos de atribuição, e constituir uma ferramenta
para aplicar efectivamente o quadro regulamentar relativo às políticas
orçamentais. –
Podem ser exigidas condições orçamentais para
participar no sistema de obrigações de estabilidade, a fim de reforçar a
credibilidade tanto dos planos de ajustamento em curso como do seu calendário
de execução.
3.2.
Maior supervisão e intervenção a nível das
políticas orçamentais nacionais
As recentes e
futuras reformas da supervisão constituem uma base sólida para limitar esses
riscos, mas seria necessário ir mais longe. Esse reforço
do quadro poderia aplicar-se à supervisão da UE e aos quadros orçamentais
nacionais. Em conformidade
com as alterações actualmente em debate, isso pressupõe uma análise mais
aprofundada dos projectos de orçamento, não só dos países com dificuldades orçamentais,
mas também de todos os Estados-Membros participantes. Em
determinadas circunstâncias, tais como os elevados níveis de endividamento e de
défice, poderia ser necessária a aprovação dos orçamentos dos Estados-Membros
participantes pela UE. Além disso, exigir-se-ia um quadro mais rigoroso de fiscalização
da execução orçamental, o que poderá incluir relatórios periódicos a apresentar
em encontros comuns em matéria orçamental, o desenvolvimento de mecanismos de
alerta com base em painéis de avaliação orçamental e a possibilidade efectiva
de corrigir os desvios de execução – por exemplo através do planeamento
explícito de reservas orçamentais ex ante e o condicionamento da data de
entrada em vigor de novas e dispendiosas medidas sobre o cumprimento da execução
orçamental. Os quadros
orçamentais nacionais serão reforçados a relativamente curto prazo, graças à
entrada em vigor da Directiva sobre os quadros orçamentais (que poderia ser
acelerada). Além disso, estão em curso discussões para
ir mais longe, nomeadamente com a introdução de regras que transponham o PEC
para a legislação nacional, de preferência a nível constitucional, juntamente
com mecanismos de execução adequados. Outra possibilidade para o reforço dos
quadros nacionais é a adopção de quadros de médio prazo vinculativos, a criação
de organismos independentes que avaliem os pressupostos subjacentes aos
orçamentos nacionais e mecanismos eficazes de coordenação entre os diferentes
níveis das administrações públicas. No que respeita a este último ponto, a mutualização
da dívida a nível europeu pode ser mais um argumento para aproximar a gestão da
dívida dos subsectores das administrações públicas. Os quadros
nacionais também podem desempenhar um papel importante no apoio à supervisão da
UE. Por exemplo, o estabelecimento de prazos comuns
para a elaboração dos orçamentos facilitaria a supervisão da UE (e poderá ser
efectivamente necessário para definir, na prática, a distribuição das
obrigações de estabilidade). Do mesmo modo, o correcto controlo da execução
orçamental a nível da UE depende de disposições nacionais sólidas com essa
finalidade, que poderiam exigir a adopção de normas comuns de controlo e de
divulgação. Haveria que
instaurar um sistema credível que assegurasse o pleno serviço da dívida de cada
Estado-Membro beneficiário da emissão de obrigações de estabilidade. Tal implica que o serviço das obrigações de estabilidade ou, mais
especificamente, o pagamento dos juros relativos à emissão comum, não seja, sob
qualquer pretexto, posto em causa. Uma das opções para este efeito seria
atribuir plenos poderes de intervenção à UE, no caso de graves dificuldades
financeiras, incluindo a possibilidade de colocar os Estados-Membros
incumpridores sob um determinado tipo de «administração». Outra opção, já
referida na secção anterior, porventura menos atentatória da soberania
nacional, seria a introdução de uma cláusula aplicável aos países participantes
relativa ao primado de serviço da dívida no sistema de obrigações de
estabilidade sobre quaisquer outras despesas nos orçamentos nacionais. Essas
regras deveriam ter efeitos jurídicos vinculativos, provavelmente a nível
constitucional. Além disso e concomitantemente, os compromissos com o sistema
de obrigações de estabilidade teriam de prevalecer sobre as eventuais
(restantes) novas emissões nacionais.
3.3.
As obrigações de estabilidade, componente de um
quadro orçamental reforçado
Embora as
obrigações de estabilidade possam dar origem a riscos morais, também são
susceptíveis de alterar, de raiz, as condições de formulação e execução das
políticas orçamentais. O que se explica pelo facto de
as orientações europeias sobre as políticas orçamentais nacionais se traduzirem
em valores concretos, graças ao próprio processo de fixar as atribuições de emissões
de dívida aos Estados-Membros participantes. Com efeito, independentemente das
opções em análise, o funcionamento das obrigações de estabilidade exigirá a
definição de limites máximos ex ante para a emissão nacional de dívida
que enquadrariam ou, pelo menos, afectariam os orçamentos nacionais, em
especial no caso de opções de maior alcance (por exemplo, a opção 1), em que
obrigações de estabilidade deverão cobrir a totalidade ou a maior parte das
novas necessidades de financiamento dos países participantes. Nesta perspectiva,
as obrigações de estabilidade podem ser consideradas não só uma fonte potencial
de risco moral, mas também um motor para a melhor coordenação das políticas
orçamentais, através da aplicação efectiva de um quadro regulamentar. Se as obrigações de
estabilidade apoiarem a totalidade ou a maior parte das finanças públicas
(opção 1), há que definir princípios claros que orientem as atribuições
correspondentes: (1)
As dotações máximas deverão basear-se em regras
orçamentais suficientemente sólidas, com base no Pacto
de Estabilidade e Crescimento. Neste contexto, essas regras deverão constituir
fortes incentivos para um comportamento orçamental responsável. (2)
Essas orientações teriam de abordar o grau de
flexibilidade necessário para resolver imprevistos e minimizar
o risco de políticas pró-cíclicas. Uma questão fundamental é se a flexibilidade
orçamental para reagir a choques, relativamente a um dado país ou a nível da
área do euro, seria fornecida pela emissão adicional de obrigações de
estabilidade ou se teria de recorrer à emissão nacional (desde que esta ainda
seja possível). Quanto maior for a flexibilidade do sistema, maior será a
necessidade de mecanismos de limitação (tais como contas de controlo), a fim de
garantir que a flexibilidade é mantida dentro dos limites acordados e evitar a
«escalada da dívida». (3)
Provavelmente, as regras devem também incluir
algum tipo de «resposta gradual», a uma evolução orçamental insustentável. Esta graduação pode assumir a forma de supervisão reforçada,
intervenção nas políticas orçamentais nacionais, como acima previsto. Além disso, o sistema
poderá incluir incentivos financeiros com vista ao desenvolvimento de políticas
orçamentais sólidas. Embora os rendimentos das obrigações de estabilidade se
baseassem no mercado, os custos de financiamento poderiam divergir entre os
Estados-Membros, em função das respectivas situações e políticas orçamentais,
assim como da sua credibilidade no mercado, tal como patente nos prémios risco
das emissões nacionais relativamente às emissões comuns. Tal constituiria um
incentivo para a definição de políticas orçamentais sãs dentro do sistema, à
semelhança da disciplina do mercado, embora de uma forma mais suave e mais
coerente do que no caso dos mercados. Esse incentivo, que seria automático no
caso da opção «garantias conjuntas», poderia completar-se com taxas «punitivas»
no caso de desvio em relação aos planos.
3.4.
Condições orçamentais para participar no sistema
Para concretizar a
ideia de que as obrigações de estabilidade trarão estabilidade, pode igualmente
estabelecer-se condições macro-económicas e orçamentais à entrada e permanência
dos Estados-Membros no sistema. Por exemplo, os
Estados-Membros poderão ser impedidos de aceder às obrigações de estabilidade
se não respeitarem os compromissos assumidos no âmbito do Pacto de Estabilidade
e Crescimento ou do quadro orçamental reforçado. Em alternativa, os
Estados-Membros que não cumpram os seus objectivos orçamentais poderão ter de
fornecer garantias (suplementares) para a emissão de obrigações de estabilidade
ou ser sujeitos a uma majoração de juros. O acesso
também poderia ser limitado em função do grau de incumprimento, ou seja, um
desvio do orçamento das administrações públicas por cada ponto percentual do
PIB poderá reduzir o direito de emitir obrigações de estabilidade num
determinado montante de pontos percentuais do PIB. Prevê-se que esta
abordagem traga uma série de benefícios: –
Em primeiro lugar, na medida em que pretendem
participar no sistema de obrigações de estabilidade, os Estados-Membros teriam
incentivos adicionais para aplicar integralmente esforços de consolidação e as
reformas em curso, de forma semelhante aos esforços convergência que envidaram
para adoptar o euro. –
Em segundo lugar, os mercados financeiros e a
sociedade em geral considerariam os planos de consolidação mais credíveis
perante a perspectiva das obrigações de estabilidade. Por conseguinte, a
perspectiva de adesão às obrigações de estabilidade poderia aumentar a
confiança a relativamente curto prazo. Essa confiança renovada poderia, na
realidade, facilitar os ajustamentos orçamentais em alguns países. –
Por último, o estabelecimento de rigorosas
condições orçamentais para participar e permanecer no sistema das obrigações de
estabilidade contribuiria para reduzir os rácios da dívida e as necessidades de
financiamento dos países ex ante. Deste modo, poderiam reduzir-se os
prémios de risco e as taxas de rendimento das obrigações de estabilidade. Tal abordagem
implicaria que os Estados-Membros mantivessem as possibilidades de
financiamento residual, caso não preenchessem essas condições. Por conseguinte,
as obrigações de estabilidade não substituiriam necessariamente todas as
emissões de obrigações dos Estados-Membros da área do euro. Por outro lado,
seria preciso designar uma instituição ou organismo responsável para acompanhar
o cumprimento dos critérios de participação (por exemplo, mas não
necessariamente, a AGD-Agência de gestão da dívida).
4.
Questões relativas à execução
4.1.1.
Estrutura organizacional
Há que tomar
decisões sobre um certo número de questões técnicas relativas à organização da
emissão das obrigações de estabilidade. O mais
importante é determinar a estrutura institucional das operações de
financiamento, ou seja, o estabelecimento de uma agência (centralizada) de
gestão da dívida ou se as funções essenciais poderão ser levadas a cabo de
forma descentralizada pelos Tesouros e as AGD nacionais. No que respeita à
abordagem descentralizada, a emissão deve ser realizada segundo condições e
procedimentos uniformes, exigindo um elevado grau de coordenação. Embora
a abordagem centralizada permitisse evitar a coordenação das emissões de
obrigações, a Comissão continuaria a exigir a transmissão de informações
pormenorizadas e fiáveis sobre as necessidades de financiamento dos
Estados-Membros de modo a planificar as emissões. Quanto à concepção de uma
agência central de emissão, são possíveis várias opções: a) a Comissão Europeia
poderia funcionar como AGD, o que permitiria uma rápida introdução das
obrigações de estabilidade e que o instrumento fosse utilizado para gerir a
crise actual; ou b) o FEEF/MEE poderiam transformar-se numa agência efectiva de
gestão da dívida (AGD); ou c) a criação de uma nova AGD a nível da UE[28], o que exigirá tempo para se
tornar operacional. Os custos administrativos exactos da introdução das
obrigações de estabilidade só podem ser calculados com a definição prévia de
todos os outros elementos. A sua dimensão também teria um impacto sobre os
orçamentos dos Estados-Membros. Uma importante
questão técnica será a forma como uma AGD centralizada emprestaria aos
Estados-Membros os fundos angariados. Em princípio,
haverá duas opções, que poderiam igualmente ser combinadas: a) sob forma de
empréstimos directos, em que o Estado-Membro receberia o seu financiamento
através de um acordo de empréstimo; e b) compra directa pela AGD no mercado
primário da totalidade, ou do montante acordado, das obrigações públicas dos
Estados-Membros. A segunda opção permitiria igualmente à AGD, em caso de
necessidade, a compra de dívida pública pendente no mercado secundário. O reembolso das
obrigações exigirá igualmente uma reorganização. A
forma mais simples de o fazer será através de transferências efectuadas pelas
autoridades nacionais para o agente de emissão que organizará o reembolso aos
titulares de obrigações. A fim de assegurar aos participantes no mercado que o
serviço da dívida será sempre garantido e que não haverá atrasos nos
pagamentos, a AGD deverá dispor de receitas estáveis e previsíveis. Embora os
Estados-Membros devam garantir as responsabilidades desse organismo, há que
verificar se tal é suficiente ou se haverá necessidade de garantias
suplementares ou reservas de fundos próprios. Actualmente os serviços nacionais
de gestão da dívida estão integrados nas instituições orçamentais nacionais,
sendo apoiados pelos Governos nas decisões em matéria de impostos. No caso de
um serviço de gestão da dívida supranacional, não existirá essa ligação directa
com as receitas fiscais, o que é susceptível de reduzir a aceitação pelo
mercado dos instrumentos de dívida a emitir. Mesmo com as
obrigações de estabilidade, os Estados-Membros terão de proceder à gestão da
liquidez. Na prática, poderá ser quase impossível conceber
uma emissão de obrigações susceptível de corresponder perfeitamente aos fluxos
de pagamento dos Estados-Membros. Por conseguinte, será necessário completar a
emissão das obrigações de estabilidade com a gestão corrente da liquidez, o que
poderá ser deixado ao critério das autoridades nacionais. Uma opção seria
centrar a emissão das obrigações de estabilidade nas necessidades de
financiamento a médio prazo e que as autoridades nacionais gerissem os perfis
de pagamento através de depósitos, empréstimos ou títulos a curto prazo.
Independentemente da estrutura organizacional, há que definir procedimentos
para coordenar os planos de financiamento de cada Estado-Membro, com vista ao
desenvolvimento de parâmetros de referência e estabelecer uma curva completa de
rendimentos de referência.
4.1.2.
Relações com o MEE
A criação de uma
agência para a emissão comum de obrigações de estabilidade para os
Estados-Membros da área do euro poderá requerer uma clarificação da divisão de
tarefas com o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em
princípio, há duas opções a contemplar. O MEE, poderia considerar-se
materialmente redundante, já que a emissão comum, juntamente com o reforço das
regras de supervisão orçamental, poderia assumir a organização do financiamento
ordinário das administrações públicas dos Estados-Membros, bem como o financiamento
suplementar excepcional, em caso de sérias dificuldades de um Estado-Membro. No
entanto, a combinação de funções de gestão da dívida e de assistência
financeira de emergência pode não ser a melhor escolha e conduzir a uma
confusão de funções, ao enfraquecimento dos incentivos e da governação, assim
como à criação de uma instituição única de financiamento extremamente complexa.
Por este motivo, o MEE poderá permanecer um emitente distinto da dívida para
efeitos de organização e de resposta às necessidades excepcionais de
financiamento. A opção relativa à
interacção com o MEE dependeria igualmente da opção seleccionada relativamente
às obrigações de estabilidade. O MEE pode ser
considerado bastante redundante, no caso de se optar a abordagem n.º 1. Segundo
esta abordagem, que prevê uma cobertura quase completa das necessidades de
financiamento dos Estados-Membros, também as necessidades excepcionais de
financiamento suplementar poderiam ser satisfeitas. A situação parece ser muito
menos clara no caso das abordagens nºs 2 e 3, segundo as quais os
Estados-Membros poderão continuar a emitir obrigações nacionais em paralelo com
a emissão conjunta de obrigações de estabilidade. Poderia inclusivamente prever
a utilização do MEE nas primeiras fases da criação das obrigações de
estabilidade. Dado que o MEE assentará em várias garantias dos Estados-Membros,
a introdução progressiva das obrigações de estabilidade com base em garantias conjuntas
(mas não solidárias), ou seja, com base na abordagem n.º 3, poderia ser
acompanhada pela atribuição ao MEE de funções de financiamento e de emissão,
para além das suas actuais funções de concessão de assistência financeira
excepcional. Em princípio, as garantias solidárias poderiam aplicar-se ao MEE
numa fase posterior.
4.1.3.
Regime jurídico aplicável à emissão
Deve, igualmente,
considerar-se qual o regime jurídico adequado à emissão das obrigações de
estabilidade. Actualmente, a emissão de títulos
públicos está sujeita à legislação nacional. Na emissão de obrigações
internacionais aplica-se a lei britânica ou, no caso do mercado dos EUA, a lei
do Estado de Nova Iorque. Não existe uma legislação europeia equivalente para a
emissão das obrigações de estabilidade. Embora, na prática, se utilize a
legislação estrangeira para a emissão de obrigações internacionais, poderá
haver um problema se todos os títulos da dívida pública forem abrangidos pela
legislação britânica ou americana, uma vez que a jurisprudência anglo-saxónica
é diferente do sistema jurídico em muitos Estados-Membros. Além disso, haveria
que estabelecer os órgãos jurisdicionais competentes.
4.1.4.
Documentação e convenções do mercado
Será necessário
adoptar uma decisão sobre as opções de financiamento, as características dos
títulos e as convenções do mercado. No que respeita à
emissão, um emitente estabelecido optará pelo leilão. A sindicação oferece a
vantagem de o sector financeiro estar implicado na comercialização dos
instrumentos e de os preços serem mais previsíveis. Além disso, de um modo
geral, a sindicação permite a colocação de maiores montantes, dado que também
envolve os pequenos investidores. Deverá ainda determinar-se as várias
características dos títulos e as convenções do mercado, cujas mais importantes
são abordadas no anexo 4.
4.1.5.
Questões contabilísticas
Outro aspecto a
clarificar é o tratamento das obrigações de estabilidade à luz das normas
nacionais de contabilidade. Em especial, importa
analisar de que modo os rácios nacionais dívida/PIB seriam afectados pelas
obrigações de estabilidade em função das diferentes estruturas de garantia. Um
aspecto importante a considerar é a natureza das novas entidades emitentes.
5.
Conclusões e via a seguir
A emissão comum de
obrigações de estabilidade pelos Estados-Membros da área do euro reveste-se de
importantes vantagens potenciais que incluem o
aprofundamento do mercado interno e a melhoria dos mercados de capitais, o
aumento da estabilidade e da resistência aos choques por parte do sector
financeiro e do financiamento público, o aumento da atractividade dos mercados
financeiros da área do euro e o euro, a nível mundial, e a redução do impacto
do pessimismo excessivo do mercado sobre os custos da dívida soberana. No entanto, a
introdução das obrigações de estabilidade também implica importantes desafios
que devem ser abordados de forma decisiva, a fim de obter todos os benefícios e
evitar os possíveis efeitos negativos. Em especial,
será necessário um quadro suficientemente sólido para a disciplina orçamental e
a competitividade económica a nível nacional e um controlo mais intervencionista
da UE no que respeita às políticas orçamentais nacionais, nomeadamente se se
optar por garantias solidárias para limitar o risco moral entre os
Estados-Membros da área do euro, apoiar a qualidade creditícia das obrigações
de estabilidade e garantir a segurança jurídica. As múltiplas
opções para a emissão comum de obrigações de estabilidade podem ser
classificadas em três abordagens globais: a total
substituição da emissão de obrigações nacionais pela emissão de obrigações de
estabilidade, ao abrigo de garantias solidárias; a substituição parcial da
emissão das obrigações nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade,
com garantias semelhantes e a substituição parcial da emissão de obrigações
nacionais pela emissão de obrigações de estabilidade, com várias garantias
conjuntas. As três opções implicam arbitragens distintas entre os benefícios
esperados e as condições prévias a cumprir. Em particular, em
virtude dos diferentes graus de alterações necessárias ao Tratado UE (TFUE), as
várias opções exigiriam diferentes prazos de execução. A abordagem n ° 1, a mais ambiciosa, parece exigir alterações ao
Tratado e diligências administrativas de maior envergadura, tanto pela
introdução das obrigações comuns como pelo reforço, paralelo, da governação
económica. A abordagem n.º 2 também exigiria um período preparatório
considerável. Em contrapartida, a abordagem n.º 3 parece viável sem grandes
alterações ao Tratado e, por conseguinte, a sua aplicação seria relativamente
mais rápida. As sugestões e conclusões
do presente documento são de carácter exploratório e a lista de questões a
considerar não é necessariamente exaustiva. Além
disso, muitos dos potenciais benefícios e desafios só são apresentadas em
termos qualitativos. A quantificação detalhada destes aspectos seria
intrinsecamente complexa e/ou exigiria uma análise mais aprofundada e maior
contributo de várias partes. Além disso, em muitos casos, os problemas a
resolver ou as decisões a tomar estão identificados, mas não resolvidos. A fim de avançar
nesta via, é indispensável prosseguir o trabalho analítico e a consulta. Muitos dos conceitos fundamentais, eventuais objectivos e benefícios,
requisitos e desafios de execução merecem uma consideração e análise mais
aprofundadas. A este respeito, é fundamental o ponto de vista dos interessados.
Concretamente, há que consultar devidamente os Estados-Membros, os operadores
do mercado financeiro, as associações do sector financeiro, os académicos,
dentro e fora da UE, e o público em geral. Os resultados desta consulta deverão
reflectir-se no subsequente potencial lançamento das obrigações de
estabilidade. Por conseguinte, a
Comissão decidiu lançar uma ampla consulta[29]
sobre o presente Livro Verde, que terminará no dia [8 de Janeiro de 2012][30].
A Comissão solicitará as opiniões de todas as partes interessadas pertinentes
acima referidas e procurará obter o parecer das outras instituições. Com base
nessas informações, a Comissão apresentará o seu ponto de vista sobre a melhor
via a seguir até [meados de Fevereiro de 2012]. Anexo 1: Dados de base sobre os mercados das obrigações do Tesouro Estado-Membro || Dívida das administrações públicas || Dívida da administração central || Taxa de rendimento das obrigações do Estado || Diferenciais dos CDS || Notação de risco || Mil milhões de EUR, final de 2010 || % do PIB, final de 2010 || % da área do euro, final de 2010 || % do PIB, final de 2010 || % por ano, 10 anos, 8/11/2011 || pontos de base por ano; contratos a 5 anos, 8/11/2011 || Standard & Poor's, 8/11/2011 Bélgica || 340.7 || 96.2 || 4.4 || 87.7 || 4.3 || 292.9 || AA+ Alemanha || 2061.8 || 83.2 || 26.4 || 53.2 || 1.8 || 89.3 || AAA Estónia || 1.0 || 6.7 || 0.0 || 3.3 || n.a. || n.a. || AA- Grécia || 329.4 || 144.9 || 4.2 || 155.6 || 27.8 || n.a. || CC Espanha || 641.8 || 61 || 8.2 || 52.3 || 5.6 || 400.1 || AA- França || 1591.2 || 82.3 || 20.3 || 67.8 || 3.1 || 183.8 || AAA Irlanda || 148.0 || 94.9 || 1.9 || 94.3 || 8.0 || 729.7 || BBB+ Itália || 1842.8 || 118.4 || 23.6 || 111.7 || 6.8 || 520.7 || A Chipre || 10.7 || 61.5 || 0.1 || 102.6 || 10.1 || n.a. || BBB- Luxemburgo || 7.7 || 19.1 || 0.1 || 17.4 || n.a. || n.a. || AAA Malta || 4.3 || 69 || 0.1 || 68.9 || n.a. || n.a. || A Países Baixos || 369.9 || 62.9 || 4.7 || 57.3 || 2.2 || 99.6 || AAA Áustria || 205.6 || 71.8 || 2.6 || 66.2 || 3.0 || 159.9 || AAA Portugal || 161.3 || 93.3 || 2.1 || 91.2 || 11.6 || 1050.9 || BBB- Eslóvenia || 13.7 || 38.8 || 0.2 || 37.3 || 6.0 || 304.25 || AA- Eslováquia || 27.0 || 41 || 0.3 || 40.1 || 4.0 || 221.2 || A+ Finlândia || 87.0 || 48.3 || 1.1 || 43.9 || 2.3 || 60.63 || AAA Área do euro || 7822.4 || 85.4 || 100 || 71.6 || n.a. || n.a. || n.a. P.I.: EUA || 10258 || 94.4 || || || 2.08 || 47.5 || AA+ Fonte: Eurostat, IMF, S&P, Bloomberg Anexo 2: Breve
panorâmica das publicações sobre obrigações de estabilidade Especialistas,
analistas financeiros e responsáveis políticos editaram numerosas publicações
sobre a ideia das euro-obrigações (obrigações de estabilidade). O presente
anexo resume as contribuições publicadas até agora, agrupando-as segundo as
características de base das propostas. –
Qualidade creditícia e estrutura da garantia: A maior parte dos autores salientam a importância de valor seguro que
deveria caracterizar as euro-obrigações e que se reflectiria na notação. A
qualidade creditícia máxima seria sobretudo assegurada por uma estrutura de
garantia e/ou carácter preferencial. As várias publicações referem dois principais
tipos de garantia subjacentes às euro‑obrigações: i) solidária (Jones,
Delpla e Von Weizsäcker, Barclays Capital, Favero e Missale, J.P. Morgan)
em que, anualmente, cada país assegura a emissão total de euro-obrigações e
(ii) proporcional (Juncker e Tremonti, De Grauwe e Moesen, BBVA) em que um dado
país só garante uma percentagem fixa da emissão. Favero e Missale salientam que
a emissão de euro-obrigações sustentada por uma garantia solidária reduziria o
risco de propagação e de contágio da crise. Por outro lado, os que defendem a
garantia proporcional argumentam que reduz o risco moral. Capaldi combina uma
garantia proporcional com uma melhor qualidade creditícia (reservas de fundos
próprios, excedente de garantia, capitais, etc.), a fim de garantir a notação
máxima. Delpla e Weizsäcker, Barclays Capital e Dübel propõem assegurar a
qualidade creditícia das euro-obrigações, tornando-a superior à das obrigações
nacionais, alegando que, mesmo no caso extremo de um incumprimento por parte de
um emissor soberano, o valor de recuperação seria suficientemente elevado para
garantir plenamente o serviço das obrigações sénior. Dübel apresenta uma
abordagem ligeiramente diferente que consiste em assegurar as obrigações
(sénior) soberanas pelo MEE. –
Risco moral: O risco
moral devido à fragilidade dos incentivos à disciplina orçamental é o principal
argumento utilizado contra as obrigações de estabilidade e o aspecto mais
discutido em todas as propostas (em especial por Issing). Alguns autores
propõem limitar o volume das euro-obrigações emitidas em nome dos
Estados-Membros, em muitos casos, de acordo com o limite de 60% da dívida, tal
como definido no PEC. As necessidades de empréstimos suplementares deverão ser
financiadas por obrigações nacionais. Esta ideia é explorada por Delpla e Von
Weizsäcker no conceito de «Blue bond», o que sugere uma subdivisão da
emissão entre obrigações azuis (Blue bonds), ou seja, obrigações
extremamente líquidas e seguras (asseguradas solidariamente pelos países
participantes) com carácter preferencial, e obrigações vermelhas (Red bonds),
de carácter puramente nacional com menor estatuto. Os preços das obrigações
incentivariam os Governos a manter o orçamento sob controlo. No mesmo espírito,
Jones e Barclays Capital propõem limites tanto à dívida como aos défices, que
permitam uma redução gradual do rácio dívida/PIB. Além disso, para limitar a
emissão de euro-obrigações, Favero e Missale propõem a abordagem do risco moral
através de um sistema de compensação com base na indexação dos juros pagos por
cada Estado-Membro (em função do seu risco de crédito ou de parâmetros
orçamentais). Boonstra, De Grauwe e Moesen, BBVA e Natixis propõem diferentes
tipos de sistema de bonificação/penalização consoante, por exemplo, a
capacidade dos vários Estados-Membros para reduzir os défices das
administrações públicas e a dívida pública. –
Todos os autores são unânimes quanto à importância
do reforço da disciplina orçamental que deve ser a pedra angular de qualquer
projecto de euro-obrigações, independente do âmbito e estrutura das garantias.
Para além da emissão vermelha/nacional, Favero e Missale propõem restringir a
participação aos Estados-Membros com melhor notação de risco ou a emitir apenas
um tipo de instrumento a curto prazo e de baixo risco como os títulos do
Tesouro. Barclays, BBVA, Delpla e Von Weizsäcker, Eijffinger, Becker e Issing
prevêem o estabelecimento de organismos de auditoria orçamental independentes e
organismos especiais para a área do euro para coordenar as políticas orçamental
e económica. Segundo o sistema sofisticado de Delpla e Weizsäcker, a atribuição
anual incumbiria a um conselho de estabilidade independente. Esta distribuição
seria posteriormente aprovada pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros
participantes, os quais disporiam, em última instância, do poder de decisão
orçamental exigido para fornecer garantias mútuas às euro-obrigações (azuis).
Se um país votar contra a proposta de repartição, considerar-se-ia que
manifesta, assim, a sua decisão de não emitir nenhuma euro-obrigação (azul) no
ano seguinte, nem de garantir nenhuma obrigação desse exercício em concreto.
Boonstra propõe que os países que violam as regras sejam imediata e severamente
punidos, por exemplo, com a perda de fundos do orçamento da UE e a perda de influência
política que pressupõe o direito de voto nos órgãos do BCE. –
Aspectos práticos da emissão: A maioria dos autores propõe o estabelecimento de uma agência comum
de gestão da dívida que coordenaria a emissão e a gestão da mesma. Quanto às
propostas relativas às obrigações azuis-vermelhas, a emissão da parte nacional
da dívida continuaria a ser da competência dos Tesouros nacionais. –
Âmbito de participação dos países: Becker enumera uma série de opções para a participação nas
euro-obrigações, a saber: i) obrigações comuns emitidas por países com a mesma
notação; ii) obrigações comuns numa base ad hoc, semelhantes às
obrigações comuns emitidas por alguns Estados federais alemães; iii)
participação numa emissão pública só quando os países da UEM a tal tenham
direito em virtude de uma consolidação orçamental sólida em períodos de forte
expansão, ou iv), a Alemanha e a França promovem um instrumento líquido a curto
prazo ou um mercado europeu conjunto para títulos do Tesouro exclusivamente. Anexo 3:
Panorama geral dos instrumentos conexos existentes 1. União
Europeia A Comissão Europeia administra
actualmente, em nome da União Europeia, três programas ao abrigo dos quais pode
conceder empréstimos graças à emissão de instrumentos de dívida nos mercados de
capital, com base normalmente numa operação «back-to-back». Todos os
mecanismos oferecem empréstimos soberanos. A UE está habilitada pelo Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia a adoptar programas de empréstimos e de
garantias que mobilizam os recursos financeiros necessários ao exercício do seu
mandato. –
Ao abrigo do Mecanismo de Apoio à Balança de
Pagamento (MABP), a UE presta assistência financeira aos Estados-Membros
não participantes na área do euro e que se encontram sob grave ameaça
relativamente à sua balança de pagamentos (artigo 143. ° do TFUE). –
Ao abrigo Mecanismo Europeu de Estabilização
Financeira (MEEF), a Comissão está habilitada a contrair empréstimos em
nome da União Europeia, para financiar empréstimos concedidos ao abrigo do MEEF
(Regulamento n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010). Desde Dezembro
de 2010, foram aprovados programas de apoio à Irlanda e a Portugal no montante
de 22,5 mil milhões de EUR e 26 mil milhões de EUR, respectivamente. –
O Programa de Assistência Macrofinanceira
(AMF) concede empréstimos a países terceiros. A assistência macrofinanceira
(AMF) é um instrumento financeiro baseado em políticas económicas, que presta
apoio não vinculativo nem especificado à balança de pagamentos de países
terceiros parceiros (artigos 212.º e 213. ° do TFUE). O programa assume a forma
de empréstimos ou subvenções a médio/longo prazo ou uma combinação de ambos e
complementa o financiamento concedido no quadro de um programa de reformas do
Fundo Monetário Internacional[31]. Notação de risco A notação AAA atribuída à UE é
o reflexo de vários factores. Os empréstimos contraídos são obrigações directas
e incondicionais da UE e garantidas por todos os Estados-Membros da União
Europeia. Os recursos orçamentais decorrem, na sua quase totalidade, das
receitas pagas pelos Estados-Membros, independentemente dos parlamentos
nacionais, incluindo as pautas e os direitos sobre as importações para a UE,
assim como a contribuição de cada Estado-Membro sobre as suas receitas do IVA e
RNB. Nesta base, as obrigações emitidas pela UE são consideradas de risco zero
e podem ser usadas como garantia no BCE. Relativamente a todos os
empréstimos contraídos, os investidores ficam, em última instância, expostos ao
risco de crédito da UE e não ao dos beneficiários dos empréstimos financiados.
Em caso de incumprimento de um país beneficiário, o pagamento será feito a
partir do orçamento da União Europeia (127 mil milhões de EUR em 2011). Os
Estados-Membros da UE são legalmente obrigados pelo Tratado UE a fornecer fundos
para satisfazer todas as obrigações da UE. Principais
características das emissões da UE Até agora a UE tem efectuado
emissões de obrigações num volume que pode servir de referência através do
programa de emissão de títulos a médio prazo (Euro Medium Term Note
programme - EMTN), que aumentaram para 80 mil milhões de EUR, a fim de ter
em conta a emissão no âmbito do MEEF. As emissões de referência foram retomadas
no final de 2008, impulsionadas pela crise. Com a activação do MEEF a favor
da Irlanda e de Portugal, a UE converteu-se num emissor frequente de
referência. O montante total de empréstimos do MEEF projectados para 2011
ascende a cerca de 28 mil milhões de EUR (13,9 milhões de EUR para a Irlanda e
14,1 mil milhões de EUR para Portugal e cerca de 2 mil milhões de EUR âmbito do
MABP e da AMF). O financiamento é expresso exclusivamente em euros. Como a assistência da UE é
concedida a médio prazo, os prazos de vencimento são, normalmente, de 5 a 10
anos, embora possam estender-se por períodos compreendidos entre 3 e 15 anos e,
ocasionalmente, 30 anos. As operações de empréstimos «back-to-back»
garantem que o orçamento da UE não tenha de assumir nenhum risco cambial ou de
taxa de juro. Não obstante esta metodologia, o serviço da dívida, no que
respeita às obrigações emitidas, é da obrigação da União Europeia que
assegurará que os respectivos pagamentos são efectuados atempadamente. Na sua qualidade de mutuário de
referência, dentro dos parâmetros acima referidos, a UE tenciona estabelecer
uma curva de rendimento líquido. A UE obriga os principais responsáveis a
manter um mercado secundário activo, com preços de compra e venda, em qualquer
momento, e acompanha o cumprimento efectivo desses compromissos. Determinação do
financiamento da UE Os empréstimos da UE são
financiados exclusivamente com fundos contraídos nos mercados de capitais e não
por fundos provenientes de outros Estados-Membros ou do seu orçamento. Os fundos obtidos são, em
princípio, emprestados ao país beneficiário numa base back-to-back, ou
seja, com o mesmo cupão de juro, vencimento e montante. Este princípio back-to-back
impõe restrições à emissão de instrumentos financeiros pela UE, ou seja, as
características dos instrumentos financeiros emitidos são definidas pela
operação de concessão de empréstimo, o que implica não ser possível financiar
um prazo de vencimento ou montante diferente do empréstimo. A decisão do Conselho determina
o montante global do programa nacional correspondente, as fracções e o
vencimento médio máximo do pacote de empréstimos. Posteriormente, a Comissão e
o país beneficiário devem acordar as condições de empréstimo/financiamento,
desembolsos e parcelas correspondentes. Além disso, à excepção da primeira
parcela do empréstimo todo os restantes desembolsos dependem do cumprimento das
condicionalidades de política económica semelhantes às do FMI, o que constitui
outro factor determinante para o calendário de financiamento. Isto implica que
o calendário e os prazos de vencimento da emissão dependem da actividade de concessão
de empréstimos da UE. Procedimento do
MEEF (1)
Um Estado-Membro ameaçado por graves perturbações
económicas ou financeiras provocadas por uma situação excepcional fora do seu
controlo poderá solicitar apoio da UE ao abrigo do MEEF. (2)
O Conselho da UE decide por maioria qualificada,
com base numa recomendação da Comissão Europeia. (3)
O Estado-Membro negocia um programa de ajustamento
económico com a Comissão Europeia, em concertação com o FMI e BCE. (4)
O Estado-Membro beneficiário negocia com a Comissão
Europeia as modalidades da ajuda que serão estabelecidas num memorando de
entendimento (ME) e num acordo de empréstimo e define um plano de execução. (5)
Após a assinatura do ME e do acordo de empréstimo e
o pedido de desembolsos previamente apresentado pelo Estado-Membro
beneficiário, os fundos são obtidos nos mercados de capitais internacionais e a
primeira parcela é libertada. As outras parcelas do empréstimo são
desembolsadas, após o Conselho da UE ter avaliado se o Estado-Membro cumpriu o
programa de condicionalidades de política económica. 2. Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) O Fundo Europeu de Estabilidade
Financeira (FEEF 1.0) foi criado pelos Estados-Membros da área do euro, na
sequência da decisão adoptada em 9 de Maio de 2010 no Conselho ECOFIN. O FEEF
1.0 foi constituído como sociedade registada no Luxemburgo. O principal
objectivo do FEEF é prestar assistência financeira aos Estados-Membros da área
do euro. No quadro de um pacote global de assistência no montante de 750 mil
milhões de EUR, o FEEF recebeu garantias dos Estados-Membros da área do euro no
valor de 440 mil milhões de EUR para reempréstimo aos EM da área do euro com
dificuldades financeiras, sujeito às condições impostas pela UE/FMI no contexto
de um programa de ajustamento económico. Capacidade de
empréstimo Ao abrigo do acordo-quadro
relativo ao FEEF, a sua capacidade efectiva de concessão de empréstimo é
limitada a 255 mil milhões de EUR para manter a notação AAA das suas obrigações
(ver infra). Notação de risco As agências de notação
atribuíram a nota AAA ao FEEF 1.0. Contudo, no âmbito do acordo inicial (FEEF
1.0), esta classificação foi feita à custa de uma capacidade de concessão de
empréstimo reduzida, na medida em que cada empréstimo do FEEF tem de ser
coberto por i) garantias de emissores soberanos com nota AAA; ii) um montante
de tesouraria igual à parte relevante da reserva de tesouraria do FEEF; e iii)
uma reserva específica de fundos próprios em função do empréstimo. A notação
AAA, baseia-se sobretudo nos quatro elementos seguintes: (1)
Mecanismo de garantia:
O acordo de garantia entre os Estados-Membros da área do euro exige-lhes uma
garantia irrevogável e incondicional sobre os pagamentos programados de juros e
de capital relativos aos instrumentos de financiamento emitidos pelo FEEF. Além
disso, a garantia cobre até 120% da parte correspondente de cada Estado‑Membro
da área do euro nas obrigações do FEEF (capital e juros), sujeita, porém, ao
limite máximo fixado nos compromissos de garantia, tal como estabelecido no
anexo 1 do acordo-quadro relativo ao FEEF. Os défices resultantes da aplicação
desse limite seriam cobertos pelas reservas de tesouraria e as reservas de
fundos próprios. (2)
Reservas de tesouraria:
Os fundos atribuídos a um mutuário serão líquidos de uma taxa de serviço
inicial, que é calculada em 50 pontos de base sobre o montante de capital
agregado de cada empréstimo e o valor actual líquido da margem da taxa de juro
que aumentaria em cada empréstimo à taxa contratual até à sua data de
vencimento. (3)
Reserva específica de fundos próprios em função
do empréstimo: Aquando da concessão de um empréstimo a
um Estado-Membro, o FEEF tem de estabelecer uma reserva específica de fundos
próprios em função do mesmo, de molde a que esse empréstimo seja inteiramente
coberto por garantias AAA num montante de tesouraria igual à parte relevante da
reserva de tesouraria mais a correspondente reserva de fundos próprios do
empréstimo. (4)
Potencial apoio suplementar: Ao abrigo do acordo-quadro do FEEF, o volume do programa de ajuda do
fundo poderá ser alterado por aprovação unânime dos garantes. No entanto, a
capacidade do FEEF não pode ser aumentada indefinidamente, o que poderia
deteriorar a qualidade creditícia AAA dos emissores soberanos que funcionam
como garantes. Se um emissor perder a sua notação AAA, a capacidade do FEEF
diminuiria num montante equivalente às garantias fornecidas por esse país. As obrigações emitidas pelo
FEEF recebem uma ponderação de risco zero e são elegíveis para efeitos das
operações de recompra do BCE. A notação do FEEF poderia ser afectada
negativamente por uma potencial deterioração da qualidade creditícia dos
Estados-Membros da área do euro, especialmente os garantes com notação AAA.
Como o FEEF é objecto de garantias conjuntas, a descida da notação AAA de um dos
emissores soberanos-garante implicaria uma redução da notação AAA do próprio
FEEF, caso não se melhore a qualidade creditícia. Condicionalidade A assistência financeira do FEEF está subordinada à
existência de um programa de ajustamento económico, nomeadamente a rigorosas
condicionalidades de política económica, definidas num memorando de
entendimento (ME). A Comissão negocia com o país beneficiário o ME, em
concertação com o BCE e o FMI. Processo decisório As decisões de concessão de
fundos ao abrigo do FEEF são tomadas por unanimidade. 3. Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF 2.0) O acordo-quadro relativo ao
FEEF foi alterado, para poder dispor da capacidade total de empréstimos de 440
mil milhões de EUR. Capacidade de
empréstimo Ao abrigo
FEEF 2.0, a sua capacidade efectiva de concessão de empréstimos é limitada a
440 mil milhões de EUR para manter a notação AAA das suas obrigações (ver infra). Notação de risco As agências de notação de risco
atribuíram a nota AAA ao FEEF 2.0. Para aumentar a capacidade efectiva de
concessão de empréstimos do FEEF para um montante máximo de 440 mil milhões de
EUR, procedeu-se a uma revisão do respectivo acordo-quadro com vista a aumentar
as garantias de emissores soberanos com nota AAA para 440 mil milhões de EUR.
Desde então, a notação AAA, baseia-se essencialmente apenas num elemento, o
mecanismo de garantia. O acordo de garantia entre os
Estados-Membros da área do euro exige-lhes uma garantia irrevogável e
incondicional sobre os pagamentos programados de juros e de capital relativos
aos instrumentos financiamento emitidos pelo FEEF. Além disso, a garantia cobre
até 165% da parte correspondente de cada Estado‑Membro da área do euro
nas obrigações do FEEF (capital e juros), sujeita, porém, ao limite máximo
fixado nos compromissos de garantia, tal como estabelecido no anexo 1 do
acordo-quadro relativo ao FEEF. As obrigações emitidas pelo FEEF recebem uma
ponderação de risco zero e são elegíveis para efeitos das operações de recompra
do BCE. A notação do FEEF poderia ser
afectada negativamente por uma potencial deterioração da capacidade creditícia
dos Estados-Membros da área do euro, especialmente os garantes com notação AAA.
Como o FEEF é objecto de garantias conjuntas, a descida da notação AAA de um
dos emissores soberanos-garante implicaria uma redução da notação AAA do
próprio FEEF, caso não sejam obtidas melhorias na qualidade creditícia. Condicionalidade A assistência financeira do
FEEF está subordinada ao cumprimento de rigorosas condicionalidades de política
económica, definidas num memorando de entendimento (ME). A Comissão negocia com
o país beneficiário o ME, em concertação com o BCE e o FMI. Para além de
empréstimos, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, o FEEF
pode, ainda, conceder linhas de crédito, efectuar operações nos mercados
primário e secundário de obrigações e de conceder empréstimos à margem dos
programas para recapitalizar as instituições financeiras. Processo decisório As decisões
de concessão de fundos ao abrigo do FEEF são tomadas por unanimidade. 4. Mecanismo
Europeu de Estabilidade (MEE) Nos dias 24 e 25 de Março de
2011, os Chefes de Estado e de Governo da UE aprovaram a criação do MEE como um
mecanismo de crise permanente para proteger o euro e salvaguardar estabilidade financeira
na Europa. O MEE será a maior instituição financeira internacional, com um
capital de 700 mil milhões de EUR, dos quais 80 mil milhões de EUR serão desembolsados.
A entrada em vigor do MEE estava prevista inicialmente para Julho de 2013,
porém espera-se que seja antecipada para meados de 2012. 5. Obrigações
conjuntas dos Estados Federados alemães Um segmento especial do mercado
obrigacionista dos Länder alemães (Estados) são os denominados Jumbos.
Trata-se de obrigações emitidas por um grupo de Estados alemães. Até agora,
foram emitidos 38 Jumbos por sindicatos de cinco a sete Estados, à
excepção da emissão Jumbo particularmente elevada de 1997, em que
participaram dez Estados. Até à data, todos os Jumbos consistiram em
obrigações simples e a dimensão média da emissão é ligeiramente superior a 1
000 milhões de euros, cerca de sete vezes superior à emissão média de um Estado
federado. Os participantes no programa Jumbo são, na sua maioria,
pequenos Estados-Membros ou com pouca população. Os Jumbos são mais líquidos do
que as obrigações típicas dos Estados federados, o que permite aos respectivos
Tesouros poupar uma parte do prémio de risco de liquidez comparativamente a uma
emissão de volume relativamente pequeno e de um único emissor. Do ponto de vista
dos investidores, os Jumbos são obrigações estruturadas que conferem direitos
separados aos Estados participantes, de acordo com a sua parte na emissão
conjunta. Assim, os Estados-Membros são conjunta, mas não solidariamente
responsáveis pela emissão. Características
das obrigações –
Frequência de emissão: Normalmente, 2 a 3 emissões
anuais –
Prazos de vencimento: 5-10 anos –
Volume: 1 a 1,5 mil milhões de EUR –
Um Estado coordena a emissão e actua como agente
pagador. Notação de risco A Fitch atribuiu a notação AAA
às emissões. A justificação é que até recentemente a Fitch atribuía a notação
AAA a todos os Estados alemães devido ao «Länderfinanzausgleich» (sistema de
compensação que é um mecanismo de solidariedade e de garantia implícita entre
os Länder e, em última análise, o Estado federal). Este facto explica também as
notações muitas vezes divergentes entre a Fitch e as outras agências. Refira-se
que a Fitch já não classifica todos os Estados federados alemães. Segundo a Fitch, a notação AAA
reflecte a capacidade creditícia individual dos sete Estados federados alemães
participantes na emissão conjunta. Baseia-se em sólidos mecanismos de apoio que
se aplicam a todos os membros da Federação alemã e nos amplos sistemas de
liquidez de que desfrutam, que garantem os pagamentos atempados e nivelam a
qualidade creditícia dos Estados federados com a República Federal da Alemanha.
A Fitch destaca que os mecanismos de apoio se aplicam uniformemente a todos os
membros da Federação alemã: o Estado federal (Bund) e os 16 Estados federados.
As diferenças entre os resultados económicos e financeiros dos Estados
federados são irrelevantes, na medida em que todos são igualmente elegíveis
para o apoio financeiro do Governo Federal em caso de dificuldades financeiras.
As obrigações conjuntas dos Estados federados alemães recebem uma ponderação de
risco zero e são elegíveis para recompra pelo BCE. Anexo 4:
Documentação e convenções do mercado Tal como mencionado na Secção
4, a introdução de uma obrigação de estabilidade exigiria a definição das
várias características dos títulos e as convenções do mercado que incluiriam o
seguinte: –
Território de emissão das obrigações de
estabilidade: Na emissão de obrigações do FEEF e
UE/MEEF aplica-se o direito britânico, o que poderá suscitar uma certa oposição
política. –
Estrutura de vencimento dos títulos: A estratégia de financiamento das obrigações de estabilidade deve ser
determinada com vista i) ao desenvolvimento de parâmetros de referência e a
estabelecer uma curva de rendimentos de referência e ii) a optimizar os custos
de financiamento, na medida em que a emissão em alguns segmentos da curva de
rendimento é mais dispendiosa do que noutros. A emissão de valores a curto
prazo (títulos do Tesouro) para além das obrigações de vencimento mais longo
aumentaria a flexibilidade do Tesouro e permitiria melhorar consideravelmente o
acesso ao financiamento. –
Tipos de cupão (de taxa
fixa, variável, zero, associados à inflação): De início e para facilitar o
desenvolvimento do estatuto de referência, pode ser preferível concentrar-se em
produtos financeiros simples. Isto também facilitaria o desenvolvimento de
instrumentos derivados conexos, em especial, opções e futuros. –
Bolsas em que os títulos seriam cotados: As obrigações do FEEF e UE/MEEF estão actualmente cotadas na bolsa de
valores do Luxemburgo. Em relação às obrigações de estabilidade, tal pode
revelar-se demasiado limitado, embora a sua cotação em várias bolsas implicasse
custos adicionais. –
Convenções de liquidação: Estas convenções deveriam ser definidas com o objectivo de tornar os
instrumentos a curto prazo mais atractivos, ou seja, papel a curto prazo com
t+1 (para facilitar os objectivos a curto prazo do Tesouro) e para os títulos a
mais longo prazo com t + 3 (para minimizar o risco de falhas de liquidação). –
Estratégia para criar e manter uma base de
investidores: Seria necessário estabelecer relações
com os potenciais investidores o que poderia exigir decisões sobre a
necessidade de criar um grupo de operadores primários, a fim de integrar o
sector retalhista, etc. –
Introdução de cláusulas de acção colectiva,
a fim de dispor de um procedimento organizado para resolver futuros problemas
de solvência. Referências Assmann, Ch. and J.
Boysen-Hogrefe (2011), Determinants of government bond spreads in the euro
area: in good times as in bad, Institut für Weltwirtschaft Kiel, próxima
publicação na Empirica. Barclays Capital
Economic Research (2011), Euro Themes, A proposal to restore euro area
stability, 18 de Agosto de 2011. BBVA (2011), A unified
sovereign debt issuance procedure in the Euro area with a Basket Bond, Global
Public Finance – Policy report n.º 1 Becker, W., The
Creation of a Common European Government Bond, Arguments Against and
Alternatives, Cahier Comte Boël, nº. 14, ELEC, Abril de 2010 Bini-Smaghi, L.
(2011), European democracies and decision-making in times of crisis.
Discurso proferido na Fundação Helénica para a Política Europeia e Externa,
Poros, 8 de Julho de 2011, http://www.ecb.int/press/key/date/2011/html/sp110708.en.html
Boonstra, W.W.
(2010), The Creation of a Common European Bond Market, Cahier Comte
Boël, No. 14, ELEC, Abril de 2010. Carstensen, K.(2011),
Eurobonds, Ausweg aus der Schuldenkrise?, Ifo Institute, http://www.cesifo-group.de/portal/page/portal/ifoContent/N/pr/pr-PDFs/PK_20110817_Eurobonds_PPT.pdf
De Grauwe, P. and W.
Moesen (2009), Gains for all: a proposal for a common euro bond,
Intereconomics, Maio/Junho de 2009, pp.132 – 135. Delpla, J. e von
Weizsäcker, J. (2010), The Blue Bond Proposal, Breugel Policy Briefs
420, Bruegel, Brussels 2010 Dübel, H-J. (2011), Partial
sovereign bond insurance by the eurozone: A more efficient alternative to blue
(Euro-)bonds, CEPS Policy Brief n.º. 252 EPDA/SIFMA (2009), Towards
a Common European T-bill, Nota informativa, Março de 2009 Eijffinger, S.C.W.
(2011), Eurobonds – Concepts and Implications, Nota informativa ao
Parlamento Europeu, Março de 2011 Favero, C.A. and A.
Missale (2010), EU Public Debt Management and Eurobonds, Capítulo 4 de Euro
Area Governance - Ideas for Crisis Management Reform, Parlamento Europeu,
Brusxelas Frankfurter
Allgemeine Zeitung (2011) Gemeinschaftsanleihen: Eurobonds erhöhen Zinslast
um Milliarden, Philip Plickert, 19 de Julho de 2011, http://www.faz.net/aktuell/wirtschaft/europas-schuldenkrise/gemeinschaftsanleihen-eurobonds-erhoehen-zinslast-um-milliarden-11115183.html#Drucken
Giovannini Group
(2000), Report on co-ordinated issuance of public debt in the euro area,
http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/giovannini/giovannini081100en.pdf
. Issing, O. (2009), Why
a Common Eurozone Bond Isn't Such a Good Idea, White Paper n.º 3,
Center for Financial Studies, Frankfurt 2009 Jones, E. (2010), A
Eurobond Proposal to Promote Stability and Liquidity while Preventing Moral
Hazard, ISPI Policy Brief, n.º 180, Março de 2010 Jones, E. (2011), Framing
the Eurobond, ISPI Commentary, 1 de Setembro de 2011 J.P. Morgan (2011), Designing
and pricing the gold-plated Stability Bond, Global Fixed Income Markets Weekly,
26 de Agosto de 2011 Monti, M. (2010) A
new strategy for the Single Market, At the service of Europe's Economy and
society, Relaório ao Presidente da Comissão Europeia, http://ec.europa.eu/bepa/pdf/monti_report_final_10_05_2010_en.pdf
NATIXIS (2011), What
bonus/penalty system for the Stability Bond? Flash Economics, n.º 613, 22
de Agosto de 2011 Prodi, Romano and
Alberto Quadrio Curzio (2011), EuroUnionBond ecco ci che va fatto,
Il Sole 24 hore, 23 de Agosto de 2011 Sachverständigenrat
zur Begutachtung der gesamtwirtschaftlichen Entwicklung (2011), Jahresgutachten
2011/12 Schäuble, W. (2010), Schäuble
on Eurobonds and fiscal union, interview with Querentin Peel, Financial
Times, 5 de Dezembro de 2010, http://video.ft.com/v/698922855001/Sch-uble-on-eurobonds-and-fiscal-union
Juncker, J.C. and G. Tremonti (2010), Stability
Bonds would end the crisis, The Financial Times, 5 de Dezembro de 2010 [1] O debate público e a literatura sobre a matéria normalmente utilizam o
termo «euro-obrigações». A Comissão considera que a principal característica
deste instrumento será a sua capacidade para reforçar a estabilidade financeira
da área do euro. Por conseguinte, de acordo com o discurso do Presidente Durão
Barroso sobre o estado da União, proferido em 28 de Setembro de 2011, o
presente Livro Verde refere-se a «obrigações de estabilidade». [2] Em
princípio, a emissão comum poderá também alargar-se aos Estados-Membros não
pertencentes à área do euro, mas tal implicará um risco a nível
da taxa
de câmbio. Vários Estados-Membros não pertencentes à área do euro já têm uma
grande parte das suas obrigações denominadas em euros, pelo que essa
possibilidade não deverá constituir um obstáculo significativo. Todos os
Estados-Membros da UE poderão ter interesse em aderir às obrigações de
estabilidade, especialmente se tal contribuir para reduzirem e assegurarem os
seus custos de financiamento e gerar efeitos positivos na economia através do
mercado interno. Do ponto de vista do sistema de obrigações de
estabilidade, quanto maior o número de Estados-Membros participantes, maior a
probabilidade de efeitos positivos, nomeadamente os decorrentes de um aumento
da liquidez. [3] Grupo Giovannini: Relatório sobre a emissão coordenada
de dívida pública na área do euro (11/2000). http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/giovannini/giovannini081100en.pdf
. [4] Ver «A European Primary Dealers Association Report
Points to the Viability of a Common European Government Bond», http://www.sifma.org/news/news.aspx?id=7436.
[5] Ver anexo 2 para uma síntese das contribuições
analíticas para o debate sobre as obrigações de estabilidade. [6] Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011,
sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes a
medidas ou iniciativas a tomar ((2010/2242(INI)):
" …13. Insta a Comissão a estudar um futuro sistema de euro-obrigações,
tendo em vista determinar as condições em que esse sistema seria benéfico para
todos os Estados-Membros participantes e para a área do euro no seu conjunto;
salienta que as euro-obrigações constituiriam uma alternativa viável ao mercado
de títulos em dólares e poderiam favorecer a integração do mercado europeu da
dívida soberana, permitir a contracção de empréstimos a custo mais baixo,
reforçar a liquidez, a disciplina orçamental e o cumprimento do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (PEC), promover reformas estruturais coordenadas e
tornar mais estáveis os mercados de capitais, fomentando a ideia do euro
enquanto «valor de refúgio» global; recorda que a emissão comum de euro-obrigações
requer um novo avanço para uma política económica e orçamental comum;
14. Salienta, portanto, que a emissão de euro-obrigações deve limitar-se a um
rácio da dívida de 60 % do PIB, sob responsabilidades conjuntas e diversas
enquanto dívida soberana «senior», e deve ser ligada a incentivos para reduzir
a dívida soberana ao referido nível; considera que o objectivo primeiro das
euro-obrigações deve ser reduzir a dívida soberana, evitar o risco de perda de
qualidade creditícia e impedir a especulação contra o euro; considera que o
acesso a essas euro-obrigações deverá ser subordinado a programas mensuráveis
de redução da dívida previamente acordados e aplicados;” [7] Por ex., as obrigações emitidas pela Comissão no âmbito
do mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos/ MEEF e as
obrigações emitidas pelo FEEF, ou a emissão para financiar projectos de
infra-estruturas de grande envergadura com uma dimensão transfronteiras
(obrigações para financiamento de projectos, a emitir possivelmente pela Comissão).
Os vários tipos de emissão conjunta e outros instrumentos similares às
obrigações de estabilidade são discutidos no anexo 3. [8] Os volumes de emissões registados na plataforma Dealogic
foram ajustados de modo a incorporarem o volume de emissões adjacentes com
maturidade e data de liquidação semelhantes. Para ter em conta as diferenças
nas condições de mercado dependentes do tempo, são introduzidas variáveis de
controlo para o impacto do nível da taxa de juro (a taxa swap a 2 anos)
e da estrutura de prazos (a diferença entre as taxas swap a 10 anos e a
2 anos) prevalecente à data de cada emissão. [9] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos
projectos de planos orçamentais e para a correcção do défice excessivo dos
Estados-Membros da área do euro; proposta de regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos
Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz
respeito à sua estabilidade financeira na área do euro. [10] A
experiência com a notação das obrigações do FEEF mostra que uma notação da
obrigação superior às garantias médias dadas pelos Estados-Membros
participantes foi obtida através de diferentes instrumentos, como a detenção de
reservas de liquidez, a manutenção de fundos
próprios capazes de absorver os prejuízos e a constituição de uma
garantia
superior ao volume de emissão. Embora tenham sido difíceis de gerir no caso do
FEEF, estes elementos podem provar ser úteis no reforço da notação de crédito
da obrigação de estabilidade. [11] Na presente secção, os termos garantia conjunta e garantia
solidária são utilizados numa acepção económica que pode não ser idêntica
às suas definições jurídicas. [12] Como, por exemplo, a chave de repartição para o orçamento
da UE ou para o capital do BCE. [13] No entanto, nessas circunstâncias, os Estados-Membros
poderão fazer valer os seus direitos sobre o Estado-Membro incumpridor. [14] Por exemplo, a decisão do Tribunal Constitucional da
Alemanha de 7 Setembro 2011 proíbe o legislador alemão de estabelecer um
mecanismo permanente “que resulte na assunção de responsabilidades pelas
decisões voluntárias de outros Estados-Membros, especialmente se tiverem
consequências cujo impacto seja difícil de calcular”. Além disso, exige
que, num sistema de governação intergovernamental, o Parlamento continue
obrigatoriamente a controlar as decisões fundamentais em matéria de política
orçamental. [15] Seria também possível uma quarta abordagem que implicaria
a substituição total das obrigações de estabilidade e das garantias conjuntas
mas não das solidárias, mas tal abordagem não é considerada, dado que não seria
materialmente diferente das disposições existentes em matéria de emissão de
títulos de dívida. Além disso, poderiam conceber-se casos híbridos, por exemplo
garantias conjuntas sobre títulos de dívida associadas a uma garantia solidária
limitada para cobrir os défices de liquidez a curto prazo. [16] Ver secção 4 para uma avaliação das vantagens e
desvantagens da emissão centralizada e descentralizada. [17] É o que acontece, nomeadamente, na Alemanha, e, em menor
grau, em Espanha e em França. [18] Esta cobertura estreita das obrigações de estabilidade
implicará que os Estados-Membros tenham de se comprometer a não emitir
obrigações nacionais próprias, ou outras obrigações soberanas, incluindo das
suas entidades subfederais, caso estas estejam incluídas no sistema de emissão
conjunta. [19] Ver Delpla, J. e von Weizsäcker, J. (2010). Propuseram um tecto de dívida de 60% do PIB, justificado pelos
critérios de Maastricht. [20] À semelhança da abordagem n.º 1, a emissão de
obrigações de estabilidade poderá processar-se de forma descentralizada, mas
será provavelmente gerida de modo mais eficaz através de uma agência central de
gestão da dívida. [21] Este estatuto subordinado das obrigações nacionais poderá
aplicar-se apenas às novas obrigações nacionais emitidas, ou seja, obrigações
nacionais emitidas após a introdução das obrigações de estabilidade. Em contrapartida,
as «velhas» obrigações nacionais, ou antigas, não vencidas terão de gozar do
mesmo estatuto que as obrigações de estabilidade, porque a mudança do seu
estatuto corresponderá, tecnicamente, a um incumprimento. [22] Delpla e von Weizsäcker argumentam que, devido ao elevado
risco de incumprimento, a dívida vermelha deverá ser em grande medida mantida
fora do sistema bancário, deixando de ser elegível para as operações de
refinanciamento do BCE e sujeita a duros requisitos de capital no sistema bancário. [23] A proposta de Bruegel estabelece o limite em 60% do PIB,
utilizando o critério de Maastricht como referência, mas foram formuladas
outras propostas que prevêem tectos ainda mais baixos. Com efeito,
argumentou-se que um limite suficientemente baixo garante praticamente um risco
de incumprimento nulo para as euro-obrigações. Um pressuposto normal na
determinação do preço dos riscos de incumprimento é que, no caso de
incumprimento, 40% da dívida podem ser recuperados. Aplicando este raciocínio à
dívida soberana, um limite inferior ao valor da recuperação implicará que a
dívida emitida no quadro do sistema comum seja servida em qualquer
circunstância. [24] Publicado em 9 de Nov. de 2011, http://www.sachverstaendigenrat-wirtschaft.de/aktuellesjahrsgutachten.html,
pontos 9-13 e 184-197. [25] Esta abordagem foi considerada no relatório do grupo
Giovannini (2000) – embora através da emissão descentralizada – e foi mais
recentemente proposta por De Grauwe e Moesen (2009), Monti (2010) e
Juncker e Tremonti (2010). [26] Nessa linha, mas presumivelmente exigindo uma alteração do
Tratado, Bini-Smaghi propôs uma «Eurobond» com garantias proporcionais mas com
o direito a emitir dívida transferido dos Estados-Membros para uma agência
supranacional. A dívida poderá ser emitida até níveis acordados pelo Conselho
no contexto da aprovação anual dos programas de estabilidade, o que tornará
impossível emitir dívida para cobrir a despesa acima do limite de dívida
estabelecido todos os anos. Será assim criado um «travão» à dívida, que
obrigará um país a tomar uma decisão rápida quando a sua dívida pública se
aproximar demasiado do limite acordado. [27] Ainda que, nomeadamente na abordagem n.º 3, a participação
de Estados-Membros que não pertencem à área do euro pareça concebível. [28] Na fase de transição poderia existir uma agência da
Comissão com pessoal da Comissão e pessoal temporário das agências nacionais de
gestão da dívida que seria progressivamente transformada numa AGD, se necessário. [29] As informações podem ser obtidas pelas vias normais,
incluindo um endereço electrónico especialmente criado para o efeito:
ECFIN-Green-Paper-Stability-Bonds@ec.europa.eu;
(sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/consultation/index_en.htm). [30] Por uma questão de acompanhamento atempado, o desvio em
relação ao prazo normal de consulta de 8 semanas, justifica-se pelo facto de o
conceito de obrigações de estabilidade/obrigações europeias (eurobonds) já ter
sido amplamente discutido durante um período de tempo considerável. [31] Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/economy_finance/eu_borrower/macro-financial_assistance/index_en.htm