Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite /* COM/2011/0814 final - 2011/0392 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
O Regulamento (CE) n.º 683/2008, que entrou em
vigor em 25 de Julho de 2008, define o novo quadro de administração e
financiamento dos programas Galileo e EGNOS[1].
Em especial, afecta-lhes um montante de 3 405 milhões de euros para o período
de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. Assim, tal como previsto no artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 683/2008, a Comissão adoptou, em 18 de Janeiro de 2011[2], um relatório dirigido ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exame intercalar dos programas
europeus de radionavegação por satélite. Esse relatório faz o ponto da situação
de forma circunstanciada sobre o seu funcionamento desde a reforma da sua
administração em 2007, apresenta as estimativas de custos e os desafios
futuros, especialmente em matéria de riscos, e esboça propostas adequadas para
lhes fazer face, nomeadamente para ter em conta as necessidades da exploração
dos dois sistemas resultantes dos programas. Nas suas conclusões de 31 de Março de 2011, na
sequência da transmissão do relatório da Comissão de 18 de Janeiro de 2011, o
Conselho, entre outras coisas, apoiou novamente os programas europeus de
radionavegação por satélite, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º
683/2008. Tomou igualmente nota das estimativas dos seus custos globais e do
facto de a Comissão dever apresentar, tendo em vista o próximo quadro
financeiro plurianual, uma proposta que inclua uma evolução do regime de
administração. Em relação a este ponto, solicitou à Comissão que racionalizasse
e optimizasse a utilização das estruturas existentes. Por seu lado, na resolução que adoptou em 8 de
Junho de 2011, o Parlamento também reiterou o seu apoio aos programas europeus
de radionavegação por satélite e considerou que deviam ser principalmente
financiados pelo orçamento da União. Sublinhou a importância da criação de
políticas de controlo rigoroso dos custos e de redução do risco. Solicitou à
Comissão que apresentasse rapidamente propostas legislativas, nomeadamente
insistindo na necessidade de prever um quadro estável de longo prazo, em
particular para a exploração dos sistemas. Na sua comunicação de 29 de Junho de 2011[3], acompanhada de uma proposta de
regulamento do Conselho com data do mesmo dia[4],
a Comissão propôs afectar ao financiamento dos programas europeu de
radionavegação por satélite um montante de [7 000] milhões de euros durante o
próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020. No entanto,
aí indica que é necessário manter os esforços para controlar os custos e que
convém prever novas modalidades de gestão numa perspectiva a mais longo prazo.
Deve referir-se que este montante de [7 000 ] milhões de euros, a preços
constantes de 2011, constitui um limiar inultrapassável nos termos do artigo
[14.º da proposta] do Regulamento do Conselho acima mencionado, e corresponde a
um montante de [7 897] milhões de euros a preços correntes. É importante notar que a existência de
imprevistos, que podem dar origem a custos acrescidos e a atrasos, é inerente a
este tipo de programas complexos. Exige o estabelecimento de um sistema eficaz
de gestão dos riscos e pode levar a decisões difíceis. Assim, o aumento do
custo da fase de desenvolvimento, gerida pela Agência Espacial Europeia,
eleva-se a um total de cerca de 500 milhões de euros. A pedido dos
Estados-Membros, a Comissão concordou em assumir esse custo, a fim de garantir
a continuidade do programa. Na verdade, a «validação em órbita» constitui a
pedra angular do programa Galileo e uma falta de financiamento teria comprometido
a sua prossecução, com uma perda do saber-fazer industrial e dos equipamentos
parcialmente construídos. O regulamento objecto da proposta responde às
solicitações do Parlamento Europeu e do Conselho, sem deixar de ter em conta os
elementos contidos na comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2011. Constitui
o acto de base dos programas europeus de radionavegação por satélite durante o
período coberto pelo próximo quadro financeiro plurianual, prevendo,
nomeadamente, o financiamento e a administração dos programas. Tendo em conta a
importância das alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.º 683/2008,
convém propor a sua substituição por um novo regulamento, em vez de proceder à
sua alteração. Convém recordar que os programas Galileo e
EGNOS constituem projectos emblemáticos da União. Elemento poderoso para sair
da crise, a promoção desta tecnologia inscreve-se perfeitamente no quadro da
estratégia «Europa 2020» e das políticas de desenvolvimento sustentável. As
novas gerações de serviços de radionavegação por satélite de elevado rendimento
oferecem oportunidades consideráveis para todas as áreas de actividade, com a
criação de muitos postos de trabalho relacionados com a expansão dos mercados
que cresceram a uma taxa anual de 30 % nos últimos anos. Neste contexto, a
Comissão deve agir, com vista a desenvolver um ecossistema de aplicações para
optimizar a utilização dos serviços fornecidos pelos sistemas e maximizar os
retornos socioeconómicos. Para este efeito, deve aplicar as 24 medidas
referidas no seu plano de acção sobre as aplicações GNSS de 14 de Junho de 2010[5]. Esse plano prevê,
nomeadamente, o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento, a
melhoria do acesso ao financiamento das PME e diversas acções de promoção dos
programas Galileo e EGNOS nos sectores prioritários em matéria de crescimento,
de inovação e de emprego. Também convém insistir no facto de os
programas europeus de radionavegação por satélite não interessarem apenas aos
Estados-Membros mais implicados no domínio espacial: interessam directamente a
todos os Estados-Membros da União. Com efeito, todos os cidadãos da União irão
beneficiar dos múltiplos serviços oferecidos pelas infra-estruturas criadas.
Além disso, as pequenas e médias empresas desempenham, em toda a Europa, um
papel importante nos programas, visto que um dos objectivos da União consiste
em promover a participação mais ampla e aberta possível de todas as empresas
nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos. Assim, a Comissão é instada, no quadro da
iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», no
quadro da estratégia Europa 2020, a «elaborar uma política espacial eficaz que
contenha os instrumentos necessários para ultrapassar alguns dos grandes
desafios globais e tendente, nomeadamente, à concretização de Galileo».
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE
IMPACTO
A proposta dá seguimento a numerosas consultas
aprofundadas junto das partes interessadas e do público. É acompanhada de uma
avaliação de impacto. As partes interessadas foram consultadas sobre
diversos aspectos técnicos, jurídicos ou operacionais relativos aos programas,
como a prestação de serviços, o custo da infra-estrutura e do seu
funcionamento, as análises de risco e os possíveis regimes de administração.
Assim, foram organizados workshops e conferências com os utilizadores,
bem como com grupos de trabalho específicos com peritos da Agência Espacial
Europeia, da Agência do GNSS Europeu e dos Estados-Membros. Realizaram-se
igualmente entrevistas com peritos do sector espacial e representantes dos
meios industriais. O público também participou no quadro dos
Eurobarómetros de 2007 e de 2009, bem como no que respeita ao estudo do impacto
da política espacial europeia. O conjunto destes intercâmbios permite
concluir que: ·
os cidadãos apoiam o desenvolvimento de um sistema
de radionavegação por satélite autónomo e reconhecem a dependência acrescida
das sociedades modernas em relação aos serviços de radionavegação; ·
a longo prazo, deve ser criada uma administração
estável, para assegurar uma gestão eficaz dos programas; ·
o «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety
of Life Service» ou SoL) oferecido pelo sistema resultante do programa
Galileo deve ser redefinido à luz da evolução das expectativas dos
utilizadores; ·
por último, as partes interessadas da aviação civil
insistem na necessidade de compromissos a longo prazo no que respeita à
prestação dos serviços do EGNOS; trata-se de uma condição prévia para uma
verdadeira penetração do EGNOS nos mercados. Além disso, tendo em conta os últimos
progressos e os desafios a superar, a avaliação de impacto incidiu sobre a
continuação da execução dos programas e centrou-se nos dois problemas
principais: por um lado, a configuração dos futuros serviços, dado que o
orçamento atribuído para o período de 2008-2013 é insuficiente para concluir a
infra-estrutura do sistema resultante do programa Galileo e garantir a
exploração do EGNOS; por outro, a definição de regime de administração da exploração
e o financiamento necessário. Quanto ao primeiro ponto, no caso do sistema
resultante do programa Galileo, a avaliação das diferentes opções demonstrou
que o mais adequado seria reter os serviços definidos inicialmente, com
excepção do serviço SoL. Uma solução desse tipo, que exige uma infra-estrutura
terrestre menor, traduz-se numa redução dos custos. No que respeita ao EGNOS, o sistema já está
operacional e muitos utilizadores beneficiam das suas vantagens. Além disso,
quando o serviço SoL foi declarado operacional, a Comissão comprometeu-se a
assegurar a continuidade deste serviço para os utilizadores, que,
consequentemente, procederam a importantes investimentos. Pôr termo ao programa
EGNOS não é, neste contexto, uma solução possível. Em relação ao segundo ponto, o estudo de
impacto concluiu que a Comissão, que representa a União, deve ser sempre
responsável pelos programas, desde que a União continue a assegurar sozinha o
seu financiamento, como propõe a Comissão na sua comunicação supracitada de 29
de Junho de 2011. A gestão da exploração deve, por seu turno, ser confiada a
uma agência regulamentadora. Tal permite, por um lado, maximizar as
repercussões socioeconómicas esperadas da exploração dos sistemas e assegurar
uma melhor coerência com as outras políticas da União e, por outro, definir
claramente as responsabilidades financeiras e políticas das diferentes partes
interessadas. A este respeito, e tendo em conta as conclusões acima referidas
do Conselho de 31 de Março de 2011, a Agência do GNSS Europeu, que foi
instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Setembro de 2010, a fim de executar tarefas ligadas ao
funcionamento dos programas e que já está simultaneamente instituída e activa
no domínio da radionavegação por satélite, afigura-se a solução mais natural.
No entanto, é necessário proceder a uma reconfiguração das funções e dos
recursos desta agência.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Tal como acontece com o Regulamento (CE) n.º
683/2008 e os outros textos do acervo da União relativo aos programas europeus
de radionavegação por satélite, a proposta da Comissão tem o seu fundamento
jurídico no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
ex-artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Mantém ainda a
forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, visto que, tal
como o Regulamento (CE) n.º 683/2008, que vai substituir, o texto tem um
carácter geral e o seu conteúdo deve ser directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. A definição dos programas e dos sistemas, a
determinação dos recursos orçamentais que lhes são afectados e a definição do
regime de administração, constituem as principais medidas da proposta que, no
intuito de racionalizar o acervo da União, prevê igualmente a alteração ou a
supressão de outros diplomas de carácter legislativo relativos aos programas
europeus de radionavegação por satélite. A proposta tem em conta os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade. O objectivo da proposta, isto é, a
criação e a exploração de sistemas de radionavegação por satélite, ultrapassa
as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo
individualmente e só pode ser concretizado de forma satisfatória a nível da
União. Não excede o necessário para alcançar este objectivo, na dupla medida em
que o encargo orçamental previsto corresponde aos custos estimados na sequência
de análises aprofundadas e em que o regime de administração escolhido parece o
mais adequado.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Tal como indicado no ponto 2 supra, a União
continuará a assegurar sozinha o financiamento dos programas Galileo e EGNOS. A
sua contribuição para os programas para o período de 2014-2020 não excederá [7
897] milhões de euros a preços correntes, em aplicação do artigo [14.º da
proposta] de regulamento do Conselho referida no ponto 1 supra. Abrange três
actividades principais: a conclusão da fase de implantação do programa Galileo,
a fase de exploração do mesmo programa e a exploração do sistema EGNOS. Esta
última inclui a melhoria contínua dos serviços oferecidos pelo sistema para
responder à evolução das necessidades dos utilizadores. A estimativa dos custos dos programas resulta
de análises aprofundadas. Baseia-se também nos resultados de debates com
peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia e da
Agência do GNSS Europeu. Também foram consultadas diversas partes interessadas,
tais como os industriais do sector espacial. A manutenção das competências adquiridas pela
Comissão é um ponto essencial para permitir a continuidade dos programas. Por
conseguinte, a Comissão manterá os postos dos agentes temporários actualmente
em serviço por períodos que serão determinados em função das diferentes fases
dos programas e transferirá pessoal para a Agência do GNSS Europeu.
5.
ELEMENTOS OPCIONAIS
Convém salientar que o presente regulamento
prevê, em especial, o regime de administração dos programas e o seu
financiamento para o período de 2014-2020. De acordo com esse regime, poderão
ser confiadas tarefas substanciais ligadas à exploração dos sistemas à Agência
do GNSS Europeu, que constitui uma agência da União na acepção do artigo 185.º
do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
Europeias. Para o efeito, a Comissão tenciona celebrar com a agência um ou
vários acordos de delegação. No entender da Comissão, o recurso a acordos
de delegação, que incluem as condições gerais da gestão dos fundos confiados à
agência, compreendendo as medidas de acompanhamento e de controlo dos custos,
constitui o meio mais adequado de a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho
exercerem plenamente o seu poder de controlo. Para que o Parlamento Europeu e o Conselho
possam ter uma visão geral das condições em que a Agência do GNSS Europeu
executará as tarefas que lhe serão confiadas no quadro do novo regime de
administração, nomeadamente em matéria de recursos, a Comissão apresentará
durante o ano de 2012 uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º
912/2010 e da ficha financeira conexa. Deve referir-se que o orçamento afectado
aos programas, ou seja [7 897] milhões de euros a preços correntes, já tem em
conta os custos de exploração dos sistemas, incluindo os custos de
financiamento das entidades responsáveis pela gestão da exploração dos
sistemas. Assim, a execução, pela agência, das novas tarefas que lhe serão
confiadas, não implicará de forma alguma nenhuma despesa orçamental
suplementar. Além disso, a Comissão avaliará a
compatibilidade do Regulamento (UE) n.º 912/2010 com o novo regime de
administração em matéria de homologação da segurança dos sistemas. A Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12
de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de
radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia[6], também deve ser actualizada. A simplificação das regras constitui uma
questão essencial da nova abordagem proposta pela Comissão em matéria de
despesas orçamentais da União. Na sua forma actual, o texto introduz medidas de
simplificação no que se refere, em especial, aos seguintes pontos: –
o alinhamento dos indicadores com os objectivos da
estratégia 2020; –
a delegação das actividades ligadas à exploração
dos sistemas, nomeadamente a gestão dos contratos, à Agência do GNSS Europeu. 2011/0392 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à implantação e à exploração dos
sistemas europeus de radionavegação por satélite O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A política europeia de radionavegação por satélite
tem por objectivo dotar a União com dois sistemas de radionavegação por
satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS (a seguir
designados por «os sistemas»). Estes sistemas decorrem, respectivamente, dos
programas Galileo e EGNOS (a seguir designados por «os programas»). Cada uma
das duas infra-estruturas inclui satélites e uma rede de estações terrestres. (2)
O programa Galileo tem por objectivo criar e
explorar a primeira infra-estrutura de radionavegação e de localização por
satélite especificamente concebida para fins civis. O sistema resultante do
programa Galileo é totalmente independente de quaisquer outros sistemas
existentes ou que possam vir a ser criados. (3)
O programa EGNOS tem por objectivo melhorar a
qualidade dos sinais dos sistemas mundiais de navegação por satélite (a seguir
designados por «GNSS», Global Navigation Satellite Systems) existentes. (4)
O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité
Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem
reservas aos programas. (5)
Dado que os programas se encontram num estádio de
desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de
exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a
responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração, e a
satisfazer a exigência de uma boa gestão financeira. (6)
Os sistemas criados no âmbito dos programas
europeus de radionavegação por satélite são infra-estruturas estabelecidas como
redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais
dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados através destes sistemas
contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no
domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia. (7)
Os programas Galileo e EGNOS constituem um
instrumento da política industrial e inscrevem-se no âmbito da estratégia
Europa 2020, tal como resulta da Comunicação da Comissão de 17 de Novembro de
2010 intitulada «Uma política industrial integrada para a era da
globalização-Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano»[9]. Figuram igualmente na
comunicação adoptada em 4 de Abril de 2011 pela Comissão e intitulada «Para uma
estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão»[10]. Estes programas apresentam
muitas vantagens para a economia e os cidadãos da União, cujo valor acumulado
foi estimado em cerca de 130 mil milhões de euros no período de 2014-2034. (8)
Tendo em conta a utilização crescente da
radionavegação por satélite em diversos domínios de actividade, uma interrupção
da prestação de serviços é susceptível de provocar danos importantes nas
sociedades contemporâneas. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os
sistemas de radionavegação por satélite constituem infra-estruturas sensíveis,
susceptíveis, nomeadamente, de ser objecto de um uso mal intencionado. Estes
elementos podem afectar a segurança da União e dos seus Estados-Membros.
Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da
concepção, da criação e da exploração das infra-estruturas decorrentes dos
programas Galileo e EGNOS. (9)
O programa Galileo inclui uma fase de definição, já
concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em
2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída
em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a
partir de 2014/2015, para que o sistema completo esteja plenamente operacional
em 2020. (10)
O programa EGNOS está em fase de exploração desde
que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado «Safety of Life –
salvaguarda da vida humana» foram declarados operacionais em Outubro de 2009 e
em Março de 2011, respectivamente. (11)
A fim de optimizar a utilização dos serviços
prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e
EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível,
igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os
meios de radionavegação convencionais. (12)
Uma vez que a União assegura, em princípio, a
totalidade do financiamento dos programas, é importante que seja proprietária
de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito
dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais
em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os
proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais
das infra-estruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adopção da
radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os
terceiros possam optimizar, em especial, a utilização dos direitos de
propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em
especial no plano socioeconómico. (13)
As fases de implantação e de exploração do programa
Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser
inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento
(CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[11], os Estados-Membros devem ter
a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou
efectuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de
financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária,
por exemplo, no caso da arquitectura dos sistemas ou de certas necessidades
suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações
internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas. (14)
Para garantir o seu prosseguimento, é necessário
estabelecer um quadro financeiro adequado que permita à União continuar a
financiar os programas. Convém igualmente indicar o montante necessário,
durante o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, para
financiar a conclusão da fase de implantação do Galileo, assim como da
exploração dos sistemas. (15)
O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da
Comissão de 29 de Junho de 2011, [decidiram] afectar um montante máximo de [7
897] milhões de euros, a preços correntes, para o financiamento das actividades
ligadas aos programas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014
e 31 de Dezembro de 2020. Convém precisar que essas actividades abrangem
igualmente a protecção dos sistemas e do seu funcionamento, incluindo na altura
do lançamento de satélites. Nesse contexto, uma participação nas despesas
necessárias para beneficiar dos serviços susceptíveis de assegurar essa
protecção, por exemplo os fornecidos pelos sistemas de conhecimento da situação
no espaço (como o «Space Situational Awareness», pode ser financiada
pelo orçamento afectado aos programas, na medida das disponibilidades
resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante
total acima referido e fixado no artigo [x] do regulamento do Conselho XYZ que
estabelece o quadro financeiro para o período de 2014-2020. O presente
regulamento estabelece, para a prossecução dos programas, uma dotação
financeira que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto [17] do
Acordo Interinstitucional de xx/yy/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho
e a Comissão relativo à cooperação em matéria orçamental e à boa gestão
financeira e na acepção do artigo 14.º [da proposta de regulamento do Conselho,
de 29 de Junho de 2011] que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período de 2014-2020[[12]]. (16)
É conveniente especificar as actividades para as
quais são concedidas as dotações orçamentais da União afectadas aos programas
para o período 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento. Estas
dotações devem ser concedidas principalmente para as actividades associadas à
fase de implantação do programa Galileo, incluindo as acções de gestão e de
acompanhamento desta fase, e as associadas à exploração do sistema resultante
do programa Galileo, incluindo as acções prévias ou preparatórias dessa fase, e
do sistema EGNOS. Devem igualmente ser concedidas para o financiamento
de outras actividades necessárias à gestão e à realização dos objectivos dos
programas. (17)
Convém assinalar que os custos dos investimentos e
de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em
conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar,
nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual
decorrente do carácter público da propriedade dos sistemas, em especial por
motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são
objecto de uma análise específica por parte da Comissão. (18)
Convém igualmente assinalar que os recursos
orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos
financiados pelos fundos afectados ao programa Horizonte 2020, Programa-Quadro
para a Investigação e a Inovação, tais como os ligados ao desenvolvimento das
aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão optimizar a
utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas, assegurar um bom
retorno dos investimentos efectuados pela União sob a forma de benefícios
sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em
relação à tecnologia da radionavegação por satélite. (19)
Por outro lado, é necessário que as receitas
geradas pelos sistemas sejam cobradas pela União, para garantir a recuperação
dos investimentos previamente efectuados. Além disso, deve ser possível
estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com as
empresas do sector privado. (20)
A fim de evitar as derrapagens de custos e os
atrasos que afectaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, é
necessário aumentar os esforços para controlar os riscos susceptíveis de
provocar custos excessivos, tal como solicitado pelo Conselho e o Parlamento
nas suas conclusões e resoluções, respectivamente, de 31 de Março de 2011 e 8
de Junho de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões, de 29 de Junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia
Europa 2020»[13]. (21)
A boa administração pública dos programas Galileo e
EGNOS implica, por um lado, uma rigorosa repartição de tarefas, nomeadamente
entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia e,
por outro, a adaptação progressiva da administração às necessidades da
exploração dos sistemas. (22)
Visto que representa a União, que assegura em
princípio sozinha o financiamento dos programas e é proprietária dos sistemas,
a Comissão deve ser responsável pelo funcionamento dos programas e garantir a
sua supervisão política. Assim, deve gerir os fundos afectados aos programas
nos termos do presente regulamento e assegurar a execução de todas as
actividades dos programas e uma repartição clara das tarefas, nomeadamente
entre a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia. Para esse efeito,
é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas
responsabilidades gerais e das outras tarefas que lhe incumbem por força do
presente regulamento, certas tarefas específicas enumeradas de forma não
exaustiva. A fim de optimizar os recursos e as competências das diferentes
partes interessadas, a Comissão deve poder delegar determinadas tarefas
mediante acordos de delegação, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002 e, em especial, o seu artigo 54.º. (23)
A Agência do GNSS Europeu foi instituída pelo
Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE)
n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas
europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º
683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[14],
com vista a alcançar os objectivos dos programas Galileo e EGNOS e a executar
certas tarefas ligadas ao funcionamento dos programas. Constitui uma agência da
União, que, enquanto organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento (CE,
Euratom) n.º 1605/2002, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da
União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos
programas, à sua eventual designação como autoridade PRS responsável e à sua
contribuição para a comercialização dos sistemas. Deve igualmente desempenhar
as tarefas que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou vários acordos de
delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os
programas, que incluam tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas e à
promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por
satélite. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer
plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação devem incluir,
em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do
GNSS Europeu. (24)
A União deve celebrar com a Agência Espacial
Europeia um acordo de delegação plurianual que cubra os aspectos técnicos e os
aspectos relativos à programação. Para que a Comissão, enquanto representante
da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, os acordos de
delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos
confiados à Agência do GNSS Europeu. Relativamente às actividades
exclusivamente financiadas pela União, estas condições devem garantir um grau
de controlo comparável ao que seria exigido se a Agência Espacial Europeia
fosse uma agência da União. (25)
A responsabilidade pelo funcionamento dos programas
inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos
sistemas e a sua exploração. Excepto no caso da aplicação da Acção Comum
2004/552/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do
sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União
Europeia[15],
que poderá, se necessário, ser adaptada à evolução dos programas, à sua
administração e ao Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à
Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à
Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão instituir os
mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes
entidades responsáveis pela segurança. (26)
Dadas as competências específicas do Serviço
Europeu para a Acção Externa e os seus contactos regulares com as
administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o
referido serviço constitui um órgão capaz de assistir a Comissão na execução de
algumas das suas tarefas relativas à segurança dos sistemas e programas no
domínio das relações externas, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do
Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o
funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa[16] e, em especial, com o seu
artigo 2.º, n.º 2. (27)
Para afectar os fundos da União atribuídos aos
programas cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode
ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de
adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de
forma a garantir uma utilização óptima dos recursos, prestações satisfatórias,
a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o
cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante deverá esforçar-se
por cumprir essas exigências. (28)
Dado que os programas serão, em princípio,
financiados pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito dos
programas devem obedecer às regras da União aplicáveis aos contratos públicos
e, sobretudo, visar a optimização dos recursos, o controlo dos custos e a
atenuação dos riscos, bem como melhorar a eficácia e reduzir a dependência em
relação a um fornecedor único. É conveniente assegurar uma concorrência aberta
e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades de
participação equilibradas aos diversos ramos de actividade a todos os níveis,
incluindo, em particular, aos novos operadores e às pequenas e médias empresas
(a seguir designadas «PME»). Devem ser evitados eventuais abusos de posição
dominante e de dependência a longo prazo de fornecedores únicos. Para atenuar
os riscos do programa, evitar a dependência de uma fonte única de fornecimento
e assegurar um melhor controlo global dos programas e dos respectivos custos e
calendário, convém recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de
fornecimento. As indústrias da União devem ter a possibilidade de recorrer a
fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a
existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos,
tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica dos programas e as
exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém
tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais,
nomeadamente as adquiridas nas fases de definição, de desenvolvimento e de
validação dos programas, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à
adjudicação por concurso não sejam postas em causa. (29)
A radionavegação por satélite é uma tecnologia
inovadora, complexa, em constante evolução. Daí resultam incertezas e riscos
para os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas, tanto mais que
esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo
prazo. Estas características impõem que sejam previstas medidas especiais em
matéria de contratos públicos aplicáveis em complemento das regras
estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Assim, a entidade
adjudicante deve poder restabelecer condições equitativas de concorrência
sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de
informações privilegiadas sobre as actividades ligadas a esse concurso. De igual
forma, deve poder adjudicar um contrato sob a forma de um contrato fraccionado,
poder introduzir, sob determinadas condições, um aditamento a um contrato no
quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação.
Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam os programas, os
preços dos contratos públicos nem sempre podem ser apreendidos de maneira
precisa, pelo que é desejável celebrar contratos de uma forma específica, que
simultaneamente não estipulem preços firmes e definitivos e incluam cláusulas
de salvaguarda dos interesses financeiros da União. (30)
É conveniente confirmar que, em conformidade com o
artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem
abster-se de adoptar medidas susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos
programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de
continuidade do funcionamento das infra-estruturas. Convém igualmente
clarificar que os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias
para que as estações terrestres dos sistemas sejam consideradas como
infra-estruturas críticas europeias. (31)
Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é
essencial que a União possa celebrar acordos com países terceiros e
organizações internacionais no âmbito dos programas, em conformidade com o
artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a
fim de assegurar a sua aplicação eficaz, optimizar os serviços prestados aos
cidadãos da União e satisfazer as necessidades dos países terceiros e das
organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os
acordos existentes às evoluções dos programas. Aquando da elaboração ou da
execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do Serviço Europeu
para a Acção externa, da Agência Espacial Europeia e da Agência do GNSS
Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente
regulamento. (32)
É conveniente confirmar que a Comissão, para o
desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, pode
recorrer, se for caso disso, e na medida do necessário, à assistência técnica
de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na
administração pública dos programas podem igualmente beneficiar da mesma
assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos
do presente regulamento. (33)
Convém assegurar a protecção dos dados pessoais e
da vida privada no âmbito dos programas. (34)
Os interesses financeiros da União devem ser
protegidos através de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo da
despesa, nomeadamente através da prevenção e detecção de irregularidades, da
realização de inquéritos, da recuperação dos fundos perdidos, indevidamente
pagos ou mal executados e, se for caso disso, da aplicação de sanções. (35)
É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o
Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas. Além
disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do
Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o
Painel Interinstitucional Galileo de 9 de Julho de 2008. (36)
A Comissão deve realizar avaliações, a fim de
analisar a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas para a realização dos
objectivos dos programas. (37)
A fim de definir as medidas necessárias para
garantir a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas com outros
sistemas de radionavegação por satélite, bem como com meios de radionavegação
convencionais, e garantir a segurança dos sistemas e do seu funcionamento, é
conveniente delegar na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere a
estes dois domínios de competência. É particularmente importante que a Comissão
proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a
nível de peritos. Convém que a Comissão, ao preparar e redigir actos delegados,
assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (38)
A fim de assegurar condições uniformes de execução
do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à
Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[17].
(39)
Tendo em vista a necessidade de uma boa administração
pública que garanta uma gestão homogénea dos programas, uma aceleração da
tomada de decisões e a igualdade de acesso à informação, os representantes da
Agência do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia devem poder participar,
na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS
Europeus, instituído pelo artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao
prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por
satélite (EGNOS e Galileo)[18].
Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações
internacionais que tenham celebrado um acordo internacional com a União devem
poder participar nos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus. Esses
representantes da Agência do GNSS Europeu, da Agência Espacial Europeia, de
países terceiros e de organizações internacionais não podem participar nas
votações do comité. (40)
Atendendo a que o objectivo do presente
regulamento, a saber, a implantação e a exploração de sistemas de
radionavegação por satélite, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de
qualquer Estado-Membro agindo individualmente, e que a acção a nível da União é
a mais adequada para realizar esses programas, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Nos termos do princípio da proporcionalidade
enunciado no referido artigo, o presente regulamento não vai além do necessário
para atingir esse objectivo. (41)
A empresa comum Galileo, criada pelo Regulamento
(CE) n.º 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa
comum Galileu[19]
cessou as suas actividades em 31 de Dezembro de 2006 e o procedimento de
dissolução da empresa está agora terminado. Significa isto que é necessário
revogar o Regulamento (CE) n.º 876/2002. (42)
Atendendo à necessidade de avaliar os programas, à
importância das alterações a introduzir no texto e por motivos de clareza e
segurança jurídica, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 683/2008. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Sistemas
e programas europeus de radionavegação por satélite 1. Os programas Galileo e EGNOS
compreendem todas as actividades necessárias para definir, desenvolver,
validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois sistemas europeus de
radionavegação por satélite, ou seja, o sistema resultante do programa Galileo
e o sistema EGNOS, bem como para garantir a sua segurança. 2. O sistema resultante do
programa Galileo é uma infra-estrutura de sistema mundial de radionavegação
global por satélite (GNSS) autónoma, composta por uma constelação de satélites
e uma rede mundial de estações terrestres. 3. O sistema EGNOS é uma
infra-estrutura que controla e corrige os sinais emitidos pelos sistemas
mundiais de radionavegação por satélite existentes. Compreende estações
terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários. 4. Os objectivos específicos do
programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema
resultante deste programa possam ser utilizados para satisfazer as cinco
funções seguintes: a) oferecer um «serviço aberto» («open
service» ou OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de
localização e de sincronização, destinado a aplicações em massa da
radionavegação por satélite; b) oferecer um «serviço de salvaguarda da
vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para os
utilizadores para os quais a segurança é essencial. Este serviço responde
igualmente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas
em determinados sectores e compreende uma função de integridade que permite
prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema; c) oferecer um «serviço comercial» («Commercial
Service» ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins
profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados
com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»; d) oferecer um «serviço público
regulamentado» («Public Regulated Service» ou PRS) reservado a
utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que
exijam um alto nível de continuidade do serviço; este serviço utiliza sinais
robustos e cifrados; e) participar no «serviço de busca e
salvamento» («Search and Rescue Support Servisse» ou SAR) do sistema
COSPAS-SARSAT, detectando os sinais de emergência emitidos por radiobalizas e
reenviando-lhes mensagens. 5. Os objectivos específicos do
programa EGNOS consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema
possam ser utilizados para satisfazer as três funções seguintes: a) oferecer um «serviço aberto» (OS), gratuito
para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização,
destinado a aplicações em massa de radionavegação por satélite na zona de
cobertura do sistema; b) oferecer um «serviço de difusão de dados
de carácter comercial» («EGNOS Data Access Service» ou EDAS) para apoiar
o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a
desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos
oferecidos pelo serviço aberto; c) oferecer um «serviço de salvaguarda da
vida humana» (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é
essencial; este serviço responde, nomeadamente, às necessidades de
continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e
compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso
de mau funcionamento do sistema na área de cobertura. O programa EGNOS tem igualmente como objectivo
específico alargar a cobertura geográfica destes serviços a todo o território
da União e, no limite das restrições técnicas e com base em acordos
internacionais, a outras regiões do mundo, nomeadamente aos territórios dos
países terceiros aos quais se estende o «Céu Único Europeu». Artigo
2.º Objecto O presente
regulamento estabelece as regras relativas à criação e à exploração dos
sistemas no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite,
nomeadamente as relativas à administração e à contribuição financeira da União. Artigo
3.º Fases do programa Galileo O programa Galileo inclui as seguintes fases: a) uma fase de definição, durante a
qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas
componentes, que terminou em 2001; b) uma fase de desenvolvimento e
validação, que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites,
a instalação das primeiras infra-estruturas no solo e todos os trabalhos e
operações necessários para a validação do sistema em órbita; o objectivo é que
esta fase termine em 2013; c) uma fase de implantação, que
compreende a instalação e a protecção do conjunto das infra-estruturas
espaciais e terrestres, assim como as operações associadas à referida
instalação, e que inclui os preparativos para a fase de exploração; o objectivo
é que esta fase, iniciada em 2008, termine em 2020; d) uma fase de exploração, que
compreende a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento
constante, a renovação e a protecção do sistema, as operações de certificação e
de normalização relacionadas com o programa, o fornecimento e a comercialização
dos serviços e todas as outras actividades necessárias ao desenvolvimento do
sistema e ao bom funcionamento do programa; o objectivo é que esta fase comece
gradualmente entre 2014 e 2015, com o fornecimento dos primeiros serviços. Artigo
4.º Exploração do sistema EGNOS A exploração do
sistema EGNOS compreende principalmente a gestão da infra-estrutura, a
manutenção, o aperfeiçoamento constante, a renovação e a protecção do sistema,
as actividades de homologação, de certificação e de normalização relacionadas com
o programa, o conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e
da sua exploração, bem como o fornecimento e a comercialização dos serviços. Artigo
5.º Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas 1.
Os sistemas, redes e serviços resultantes dos
programas Galileo e EGNOS são compatíveis e interoperáveis entre si. 2.
Os sistemas, redes e serviços resultantes dos
programas Galileo e EGNOS são, tanto quanto possível, compatíveis e
interoperáveis com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com
os meios de navegação convencionais. 3.
A Comissão deve adoptar, por meio de actos
delegados, nos termos do artigo 34.º, os requisitos e as normas destinados a
garantir a compatibilidade e interoperabilidade referidas no n.º 2. Artigo
6.º Propriedade A União é proprietária de todos os activos
corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. Para
este efeito, se for caso disso, devem ser celebrados acordos com terceiros, se
for caso disso, relativos aos direitos de propriedade existentes. A Comissão deve zelar pela utilização óptima,
em especial, dos direitos de propriedade intelectual da União. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO
E MECANISMOS ORÇAMENTAIS Artigo 7.º Actividades
em causa 1. As dotações orçamentais da
União afectadas aos programas para o período de 2014-2020 ao abrigo do presente
regulamento têm por objectivo financiar: a) as actividades associadas à fase de
implantação do programa Galileo, incluindo as acções de gestão e de
acompanhamento desta fase; b) as actividades associadas à exploração do
sistema resultante do programa Galileo, incluindo as acções prévias ou
preparatórias dessa fase; c) as actividades associadas à exploração do
sistema EGNOS. 2. Estas dotações orçamentais da
União afectadas aos programas podem igualmente cobrir as despesas da Comissão
relativas a actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de
auditoria e de avaliação necessárias à sua gestão e à realização dos seus
objectivos, nomeadamente as despesas que cubram: a) os estudos e reuniões de peritos; b) as acções de informação e de comunicação,
incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,
desde que tenham uma relação directa com os objectivos do presente regulamento; c) as redes de tecnologias da informação
(«TI») cujo objectivo seja o tratamento ou o intercâmbio de informações; d) qualquer outra assistência técnica ou
administrativa fornecida à Comissão para a gestão dos programas. 3. Para que os custos dos
programas e das suas diferentes fases possam ser claramente identificados, a
Comissão, de acordo com o princípio de uma gestão transparente, deve informar
anualmente o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, sobre a afectação dos
fundos da União a cada uma das actividades enumeradas nos n.os 1 e
2. Artigo
8.º Financiamento do programa Galileo 1. As fases de implantação e de
exploração são financiadas pela União, em conformidade com o artigo 10.º, n.º
1, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 2. Os Estados-Membros podem proceder
ao financiamento complementar do programa Galileo. As receitas provenientes
dessas contribuições constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.º,
n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da
gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no artigo 35.º, n.º
1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do
presente número possa ter no programa Galileo. 3. Podem igualmente participar
no financiamento complementar do programa Galileo países terceiros e
organizações internacionais. Os acordos referidos no artigo 28.º fixam as
condições e as modalidades da respectiva participação. Artigo
9.º Financiamento da exploração do sistema EGNOS 1. A União deve assegurar o
financiamento da exploração do sistema EGNOS, em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, sem prejuízo de uma eventual participação de outras fontes de
financiamento, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 do presente
artigo. 2. Os Estados-Membros podem
proceder ao financiamento complementar do programa EGNOS. As receitas
provenientes dessas contribuições constituem receitas afectadas nos termos do
artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o
princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no
artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a
aplicação do presente número possa ter no programa EGNOS. 3. Podem igualmente participar
no financiamento complementar do programa EGNOS países terceiros e organizações
internacionais. Os acordos referidos no artigo 28.º fixam as condições e as
modalidades da respectiva participação. Artigo 10.º Recursos 1. O montante máximo afectado
pela União à execução das actividades enumeradas no artigo 7.º, n.os
1 e 2, é de [7 897] milhões de euros, a preços correntes, para o período
compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. 2. As dotações são executadas em
conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (CE,
Euratom) n.º 1605/2002. 3. As autorizações orçamentais
relativas aos programas são efectuadas através de fracções anuais. Artigo 11.º Receitas
geradas pelos programas 1. As receitas provenientes da
exploração dos sistemas revertem para a União, sendo transferidas para o
orçamento da União e afectadas aos programas. Se o volume das receitas se
revelar maior do que o necessário para financiar as fases de exploração dos
programas, qualquer adaptação do princípio da afectação deve ser submetida à
aprovação da autoridade orçamental, com base numa proposta da Comissão. 2. Pode ser previsto nos
contratos celebrados com empresas do sector privado um mecanismo de partilha de
receitas. 3. Os juros gerados pelos
pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de
forma indirecta são afectados às actividades que são objecto do acordo de
delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em
conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades
encarregadas da execução do orçamento de forma indirecta devem abrir contas que
permitam identificar os fundos e os juros correspondentes. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DOS PROGRAMAS Artigo 12.º Quadro
geral da administração dos programas A administração pública dos programas assenta
no princípio da estrita repartição de tarefas entre as diferentes entidades
envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a
Agência Espacial Europeia. Artigo 13.º Papel
da Comissão 1. A Comissão é responsável pelo
funcionamento dos programas. A Comissão gere os fundos que lhes são afectados
ao abrigo do presente regulamento e assegura a execução de todas as actividades
dos programas. 2. Para além das tarefas de
carácter geral referidas no n.º 1 e das indicadas nas outras disposições do
presente regulamento, a Comissão desempenha, no âmbito do presente regulamento,
as seguintes tarefas específicas: a) assegura uma repartição clara das tarefas
entre as diferentes entidades implicadas nos programas e confia, para esse efeito,
designadamente através de acordos de delegação, à Agência do GNSS Europeu e à
Agência Espacial Europeia as tarefas referidas, respectivamente, nos artigos
15.º, n.º 1, alínea d), e 16.º; b) instaura os instrumentos adequados e as
medidas estruturais necessárias para identificar, controlar, atenuar e
fiscalizar os riscos associados aos programas, nomeadamente em termos de custos
e de calendário; c) gere, em nome da União e no seu domínio
de competência, as relações com os países terceiros e as organizações
internacionais; d) assegura a segurança dos programas e
estabelece mecanismos de coordenação entre as diferentes entidades implicadas. 3. Quando tal seja necessário
para o bom funcionamento das fases do programa Galileo e a exploração do
sistema EGNOS, referidos respectivamente nos artigos 3.º e 4.º, a Comissão deve
adoptar as medidas necessárias para: a) determinar a localização e assegurar o
funcionamento da infra-estrutura terrestre dos sistemas; b) definir os estádios de decisão
determinantes para a avaliação da execução dos programas; c) reduzir os riscos inerentes ao
funcionamento dos programas. Essas medidas de execução serão adoptadas em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.º, n.º 3. Artigo 14.º Segurança
dos sistemas e do seu funcionamento 1. Os sistemas e seu
funcionamento devem ser seguros. 2. Sem prejuízo dos artigos 15.º
e 17.º do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão 1104/2011/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho[20],
a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, nos termos do artigo
34.º, os requisitos e normas destinados a garantir a segurança dos sistemas e
do seu funcionamento referidos no n.º 1. Para o efeito, tem em conta a
necessidade de supervisão e integração no conjunto dos programas dos requisitos
em matéria de segurança, bem como a incidência destes requisitos no bom
funcionamento dos programas, nomeadamente em termos de custos e calendário. 3. O Serviço Europeu para a
Acção Externa assiste a Comissão, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da
Decisão 2010/427/UE do Conselho, na execução das tarefas relacionadas com a
segurança no domínio das relações externas. Neste mesmo domínio, assiste
igualmente a Comissão na vigilância do respeito das normas mínimas comuns
previstas na Decisão 1104/2011/UE. Para o efeito, são postos à sua disposição
recursos adequados, estando previstos períodos de transição que permitam
garantir a continuidade dos programas e dos serviços. Artigo 15.º Papel
da Agência do GNSS Europeu 1 Para alcançar os objectivos dos
programas, a Agência do GNSS Europeu contribui para a sua execução e desempenha
as seguintes tarefas, em conformidade com as orientações formuladas pela
Comissão: a) relativamente à segurança dos programas,
e sem prejuízo dos artigos 14.º e 17.º, assegura: i) o mais tardar até 30 de Junho de 2016,
a homologação em matéria de segurança, em conformidade com o Capítulo III do
Regulamento (CE) n.º 912/2010; para o efeito, inicia e fiscaliza a aplicação
dos procedimentos de segurança e efectua auditorias à segurança do sistema; ii) a exploração do centro de segurança
Galileo, em conformidade com as normas e os requisitos referidos no artigo
14.º, n.º 3, bem como com as instruções fornecidas ao abrigo da Acção Comum
2004/552/PESC referida no artigo 17.º; b) desempenha as tarefas de uma autoridade
PRS responsável previstas no artigo 5.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, se for
designada enquanto tal, e assiste a Comissão no acompanhamento do cumprimento
das normas mínimas comuns, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, da referida
decisão; c) no contexto do funcionamento dos
sistemas, contribui para a comercialização dos serviços, nomeadamente
procedendo ao necessário estudo de mercado; d) executa ainda outras tarefas específicas
ligadas aos programas que lhe possam ser confiadas pela Comissão através de
acordos de delegação adoptados com base em decisões de delegação, nos termos do
artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, e
que incluem: i) as actividades operacionais
relacionadas com a gestão da infra-estrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento
constante e a renovação dos sistemas, as operações de certificação e de
normalização no âmbito dos programas e a prestação dos serviços referidos no
artigo 3.º, alínea d), e no artigo 4.º; ii) a promoção das aplicações e dos
serviços no mercado da radionavegação por satélite. 2. Para além das tarefas
referidas no n.º 1 e no limite da sua missão, a Agência do GNSS Europeu assiste
a Comissão com a sua experiência técnica e transmite-lhe todas as informações
necessárias para o desempenho das suas funções no âmbito do presente
regulamento. 3. O comité referido no artigo
35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1,
alínea d), do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta
previsto no artigo 35.º, n.º 2. O comité é informado dos acordos de delegação a
celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a Agência do GNSS
Europeu. Artigo 16.º Papel
da Agência Espacial Europeia 1. A Comissão deve concluir um
acordo de delegação plurianual com a Agência Espacial Europeia com base numa
decisão de delegação adoptada pela Comissão nos termos do artigo 54.º, n.º 2,
do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esse acordo cobre a execução das
tarefas e do orçamento objecto da delegação no âmbito da execução dos
programas, em especial a conclusão da infra-estrutura resultante do programa
Galileo. 2. O acordo de delegação
estabelece, na medida em que tal seja necessário para o desempenho das tarefas
e do orçamento que são objecto da delegação referida no n.º 1, as condições
gerais da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia e,
nomeadamente, as acções a realizar, o respectivo financiamento, os
procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas
aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos e o regime de
propriedade de todos os activos corpóreos e incorpóreos. As medidas de acompanhamento e de controlo
prevêem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, uma
informação sistemática da Comissão sobre os custos e, em caso de discrepância
entre os orçamentos previstos e os custos incorridos, acções correctivas que
garantam a realização das infra-estruturas até ao limite dos orçamentos
atribuídos. 3. O comité referido no artigo
35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1
do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no
artigo 35.º, n.º 2. O comité é informado do acordo de delegação plurianual a
celebrar entre a Comissão e a Agência Espacial Europeia. 4. O comité referido no artigo
35.º, n.º 1, é informado pela Comissão dos resultados intercalares e finais da
avaliação dos concursos públicos e dos contratos a celebrar pela Agência
Espacial Europeia com empresas. CAPÍTULO IV ASPECTOS
RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO OU DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS Artigo 17.º Acção
comum Em todos os casos em que a exploração dos
sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, são
aplicáveis os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC. Artigo 18.º Aplicação
da regulamentação em matéria de informações classificadas 1. Cada Estado-Membro assegura
que seja aplicada, em relação a qualquer pessoa singular residente ou qualquer
pessoa colectiva estabelecida no seu território que trate informações
classificadas da União relativas aos programas, uma regulamentação em matéria
de segurança que garanta um nível de protecção pelo menos equivalente ao que é
garantido pelas regras da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo
da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão[21] e pelos regulamentos de
segurança do Conselho constantes do anexo da Decisão 2011/292/UE do Conselho[22]. 2. Os Estados-Membros informam
de imediato a Comissão da aprovação da regulamentação nacional em matéria de
segurança a que se refere o n.º 1. 3. As pessoas singulares
residentes em países terceiros e as pessoas colectivas estabelecidas em países
terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União
relativas aos programas se essas informações estiverem sujeitas nos países em
questão a uma regulamentação em matéria de segurança que garanta um nível de
protecção pelo menos equivalente ao que é garantido pelas regras da Comissão em
matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
e pelos regulamentos de segurança do Conselho constantes do anexo da Decisão
2011/292/UE. Os regulamentos de segurança da Agência Espacial Europeia e a
Decisão 2011/C 304/05 da Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança[23]
são considerados equivalentes a essas regras e a esses regulamentos. A
equivalência da regulamentação em matéria de segurança aplicada num país
terceiro pode ser reconhecida num acordo celebrado com o referido país. CAPÍTULO V CONTRATOS
PÚBLICOS SECÇÃO I Disposições
gerais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de
implantação e de exploração dos programas Artigo 19.º Princípios
gerais As regras da União em matéria de contratos
públicos previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente uma
concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o
lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e
actualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis em
matéria de contratos públicos, os critérios de selecção e de adjudicação, bem
como qualquer outra informação pertinente que permita colocar todos os
potenciais proponentes em pé de igualdade, aplicam-se aos contratos públicos
celebrados no âmbito da fase de implantação do programa Galileo e das fases de
exploração dos programas, sem prejuízo das medidas necessárias para proteger os
interesses essenciais de segurança da UE ou a segurança pública, ou ainda para
cumprir os requisitos da UE em matéria de controlo das exportações. Artigo 20.º Objectivos
específicos Na adjudicação dos contratos devem ser
prosseguidos os seguintes objectivos: a) promover, em toda a União, a participação
mais ampla e mais aberta possível de todas as empresas, sobretudo dos novos
operadores e das PME; b) evitar eventuais abusos de posição
dominante e uma dependência a longo prazo de um único fornecedor; c) aproveitar os investimentos públicos
anteriores e os ensinamentos retirados, bem como a experiência e as
competências industriais, incluindo as que foram adquiridas aquando das fases
de definição, de desenvolvimento e de validação e de implantação dos programas,
assegurando o cumprimento das regras sobre a adjudicação por concurso. SECÇÃO 2 Disposições
especiais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de
implantação e de exploração dos programas Artigo 21.º Estabelecimento de condições
equitativas de concorrência A entidade adjudicante deve tomar as medidas
adequadas ao estabelecimento de condições equitativas de concorrência quando a
participação prévia de uma empresa em actividades relacionadas com as que são
objecto do concurso: a) for susceptível de proporcionar a esta empresa
vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, podendo assim
suscitar preocupações quanto ao respeito da igualdade de tratamento; ou b) afectar as condições normais da
concorrência ou a imparcialidade e a objectividade da adjudicação ou da
execução dos contratos. Tais medidas não devem prejudicar a
concorrência leal, a igualdade de tratamento e a confidencialidade das
informações recolhidas relativas às empresas, às suas relações comerciais e à
sua estrutura de custos. Neste contexto, estas medidas têm em conta a natureza
e as modalidades do contrato previsto. Artigo 22.º Contratos fraccionados 1. A entidade adjudicante pode
celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fraccionado. 2. O contrato público
fraccionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso
orçamental, e de uma ou várias prestações condicionais. Os documentos do
concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos
fraccionados. Nomeadamente, definem o objecto, o preço ou as suas modalidades
de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase. 3. As prestações da fase firme
devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de
cada fracção posterior, tendo em conta as prestações de todas as fracções
anteriores. 4. A execução de cada fracção
está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao
contratante, nas condições definidas no contrato. Quando uma fracção for
confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante pode beneficiar, se
tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma
compensação de espera ou de uma sanção por incumprimento. Artigo 23.º Contratos de reembolso das despesas
certificadas 1. A entidade adjudicante pode,
excepcionalmente, optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das
despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas circunstâncias
previstas no n.º 2. Contrariamente a um contrato que remunera o
resultado e relativamente ao qual o preço ou as modalidades da sua determinação
são fixados inicialmente nos documentos contratuais do concurso, um contrato de
despesas certificadas remunera os meios utilizados e não um produto ou serviço
final. O preço a pagar é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas
reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como
as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos
equipamentos e das infra-estruturas necessárias à execução do contrato. Estas
despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas
gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um
incentivo em função do cumprimento dos objectivos de resultados e de
calendário. 2. A entidade adjudicante pode
optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas
certificadas desde que seja objectivamente impossível definir um preço fixo de
forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria
anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do
contrato, uma vez que: a) o contrato incide sobre elementos muito
complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, dado este facto, inclui
imprevistos técnicos importantes; b) as actividades objecto do contrato devem,
por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja
possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem
imprevistos importantes, ou porque a execução do contrato depende, em parte, da
execução de outros contratos. 3. O preço limite de um contrato
de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a
pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excepcionais devidamente
justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante. 4. Os documentos dos contratos
de reembolso total ou parcial das despesas certificadas devem precisar: a) a natureza do contrato, a saber, que se
trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um
preço limite; b) para um contrato de reembolso parcial de
despesas certificadas, os elementos do contrato que são objecto de despesas
certificadas; c) o montante do preço limite; d) os critérios de adjudicação, que devem
nomeadamente permitir apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos
custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos, dos
benefícios mencionados na proposta; e) o tipo de majoração referida no n.º 1 a
aplicar às despesas; f) as regras e os procedimentos com vista a
determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução
do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.º 5; g) as regras contabilísticas que os
proponentes devem respeitar; h) no caso de um contrato de reembolso
parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e
definitivo, os parâmetros dessa conversão. 5. Os custos incorridos pelo
contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das
despesas certificadas apenas são elegíveis se: a) forem realmente incorridos durante a
vigência do contrato, com excepção dos custos dos equipamentos, das
infra-estruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do
contrato, que possam ser considerados elegíveis para a totalidade do seu valor
de compra; b) forem referidos no orçamento previsional
eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial; c) forem necessários à execução do contrato; d) resultarem da execução do contrato e lhe
forem imputáveis; e) forem identificáveis, verificáveis, inscritos
na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios
contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato; f) obedecerem às disposições da legislação
fiscal e social aplicável; g) não derrogarem as condições do contrato; h) forem razoáveis, justificados e
obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à
economia e à eficiência. O contratante é responsável pela contabilização
dos seus custos, a boa manutenção dos seus registos contabilísticos ou qualquer
outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso
solicita foram efectivamente incorridos e são conformes aos princípios
definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo
contratante serão considerados inelegíveis e o seu reembolso será recusado. 6. A entidade adjudicante
desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos
de reembolso das despesas certificadas: a) determina o preço limite mais realista,
permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os
imprevistos técnicos; b) deve converter um contrato de reembolso
parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na
totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse
preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão
para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato
de preço fixo e definitivo; c) instaura medidas de acompanhamento e de
controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema provisional de antecipação dos
custos; d) determina os princípios, os mecanismos e
os procedimentos adequados para a execução dos contratos, em especial para a
identificação e o controlo da elegibilidade dos custos incorridos pelo
contratante ou seus subcontratantes durante a execução do contrato, bem como
para a introdução de aditamentos ao contrato; e) verifica que o contratante e os seus
subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a
obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório; f) assegura continuamente, durante a
execução do contrato, a eficácia dos princípios, mecanismos e procedimentos
referidos na alínea e). Artigo 24.º Aditamentos O contrato pode ser alterado através de um
aditamento desde que esse aditamento preencha todas as seguintes condições: a) não altere o objecto do contrato; b) não ponha em causa o equilíbrio económico
do contrato; c) não introduza condições que, se
figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão
de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter
uma oferta diferente da inicialmente seleccionada. Artigo 25.º Subcontratação 1.
A entidade adjudicante pode solicitar a cada proponente
que subcontrate uma parte do contrato, a diferentes níveis, a empresas que não
pertençam ao grupo a que o proponente pertence. Esta parte mínima de
subcontratação pode variar entre uma percentagem mínima e uma percentagem
máxima. Esta variação é proporcional ao objecto e ao valor do contrato, bem
como à natureza do sector de actividade em causa, nomeadamente o estado da
concorrência e o potencial industrial constatados. 2.
A entidade adjudicante pode rejeitar os
subcontratantes seleccionados pelo candidato na fase do procedimento de
adjudicação do contrato principal ou pelo proponente seleccionado aquando da
execução do contrato. Deve justificar por escrito essa rejeição, que apenas
pode basear-se nos critérios aplicados na selecção dos proponentes para o
contrato principal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES
DIVERSAS Artigo 26.º Programação A Comissão deve estabelecer um programa de
trabalho plurianual que preveja as principais acções, o orçamento previsional e
o calendário necessários para cumprir os objectivos dos programas Galileo e
EGNOS estabelecidos no artigo 1.º, n.os 4 e 5. Com base no programa de trabalho plurianual, a
Comissão adopta um programa de trabalho anual que inclui o plano de execução do
programa plurianual e o financiamento correspondente. Esses actos de execução serão adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.º, n.º 3. Artigo 27.º Acção
dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
abster-se de tomar medidas susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos
programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de
continuidade do funcionamento das infra-estruturas. 2. Os Estados-Membros devem
tomar todas as medidas necessárias para que as estações terrestres dos sistemas
sejam consideradas como infra-estruturas críticas europeias na acepção da
Directiva 2008/114/CE do Conselho[24]. Artigo 28.º Acordos
internacionais A União pode celebrar acordos com países
terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, nomeadamente
acordos de cooperação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo
218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 29.º Assistência
técnica Para o desempenho das tarefas de natureza
técnica referidas no artigo 13.º, n.º 2, a Comissão pode recorrer à assistência
necessária, em especial à assistência de peritos das agências nacionais
competentes no domínio espacial, de peritos independentes e de entidades
capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas.
As entidades implicadas na administração
pública dos programas, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS
Europeu e a Agência Espacial Europeia, podem igualmente beneficiar da mesma
assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos
do presente regulamento. Artigo 30.º Protecção
dos dados pessoais e da vida privada 1. A Comissão deve assegurar a
protecção dos dados pessoais e da vida privada aquando da concepção e da
criação dos sistemas, devendo ainda assegurar a integração de garantias
adequadas nesses sistemas. 2. Qualquer tratamento de dados
pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e actividades previstas no
presente regulamento é efectuado em conformidade com a legislação aplicável em
matéria de protecção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.º
45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[25]
e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26]. Artigo 31.º Protecção
dos interesses financeiros da União 1. A Comissão tomará as medidas
adequadas para garantir a protecção dos interesses financeiros da União aquando
da execução de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da
aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra
actividade ilegal, através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas
irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se
necessário, através da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus representantes
e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de auditoria, com base em documentos
e em verificações no local, em relação a todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do
presente regulamento. O Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar controlos e verificações no
local junto dos operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente,
por um financiamento desse tipo, segundo as modalidades previstas no Regulamento
(Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[27],
a fim de determinar a eventual existência de uma fraude, de um acto de
corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses
financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de
subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da União. Sem prejuízo do
disposto nos n.os 1 e 2, os acordos internacionais celebrados com
países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as
decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente
regulamento, devem prever expressamente o direito de a Comissão, o Tribunal de
Contas e o OLAF procederem a tais auditorias, controlos e verificações no
local. Artigo 32.º Informação
ao Parlamento Europeu e ao Conselho A Comissão
garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da
apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Artigo 33.º Avaliação
da aplicação do presente regulamento 1. A Comissão deve apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2018, um
relatório de avaliação com vista a uma decisão relativa à recondução, alteração
ou suspensão das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento que
incidam sobre: a) a realização dos objectivos dessas
medidas, tanto do ponto de vista dos resultados como dos impactos; b) a eficácia da utilização dos recursos; c) o valor acrescentado europeu. Além disso, a avaliação examinará as
possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de
todos os objectivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da
União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A
avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações relativos aos efeitos
a longo prazo das medidas anteriores. 2. A avaliação deve ter em conta
os progressos em relação aos objectivos dos programas Galileo e EGNOS
estabelecidos no artigo 1.º, n.os 4 e 5, com base nos seguintes
indicadores de desempenho: a) em relação ao Galileo: o número de
satélites operacionais, a versão da infra-estrutura terrestre implantada e o
número de serviços prestados; b) em relação ao EGNOS: o número de
evoluções das especificações dos serviços apresentadas às autoridades de
certificação. 3. As entidades implicadas na
execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e
informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das acções
em causa. CAPÍTULO VII DELEGAÇÃO
E MEDIDAS DE EXECUÇÃO Artigo 34.º Exercício
da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. O poder de adoptar actos
delegados referidos nos artigos 5.º e 14.º é conferido à Comissão por um
período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2014. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 5.º e 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação de poderes nela especificada. A revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da publicação da referida decisão no Jornal Oficial da União
Europeia ou em data posterior especificada na referida decisão. A decisão
de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão deve notificá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado ao
abrigo dos artigos 5.º e 14.º apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu
ou o Conselho não tiverem formulado objecções num prazo de dois meses a contar
da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a
Comissão de que não tencionam formular objecções. Este prazo é prorrogado por
dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 35.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité dos Programas GNSS Europeus (a seguir designado por «comité»),
instituído pelo artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008. O referido comité
é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011/UE. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011/UE. 4. Os representantes da Agência
do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia podem participar, na qualidade
de observadores, nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu
regulamento interno. 5. Os acordos internacionais
celebrados pela União nos termos do artigo 28.º podem prever a participação de
representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos
trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 36.º Revogações 1. O Regulamento (CE) n.º
876/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Qualquer medida em curso
adoptada com base no Regulamento (CE) n.º 876/2002 continua a ser regida pelo
regulamento citado. 2. O Regulamento (CE) n.º
683/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Qualquer medida em curso
adoptada com base no Regulamento (CE) n.º 683/2008 continua a ser regida pelo
regulamento citado. As referências ao
regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência
constante do anexo. Artigo 37.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu, Pelo
Conselho, O Presidente O
Presidente ANEXO Quadro de correspondência Numeração antiga (Regulamento (CE) n.º 683/2008[28]) || Numeração nova (Presente regulamento) Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º || Artigo 3.º Artigo 4.º || Artigo 8.º Artigo 5.º || Artigo 4.º Artigo 6.º || Artigo 9.º Artigo 7.º || Artigo 5.º Artigo 8.º || Artigo 6.º Artigo 9.º || Artigo 7.º Artigo 10.º || Artigo 10.º Artigo 11.º || Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.os 2 e 3 || Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.os 2 e 3 Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 17.º Artigo 14.º || Artigo 18.º Artigo 15.º || Artigo 26.º Artigo 16.º || Artigo 15.º Artigo 17.º || Artigos 19.º a 25.º Artigo 18.º || Artigo 16.º Artigo 19.º || Artigo 35.º Artigo 20.º || Artigo 30.º Artigo 21.º || Artigo 31.º Artigo 22.º || Artigo 32.º Artigo 23.º || Artigo 24.º || Artigo 37.º Anexo || Artigo 1.º FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
político(s) abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação(ões)
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o quadro financeiro plurianual actual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Programas
europeus de radionavegação por satélite – Galileo e EGNOS (Sistema europeu
complementar de navegação geostacionária)
1.2.
Domínio(s) político(s) abrangidos segundo a
estrutura ABM/ABB[29]
Título
02: Empresa Capítulo
02 05: programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova acção ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção
preparatória[30]
þ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivo(s)
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Convém
recordar que os programas de radionavegação por satélite (a seguir designados
por «os programas») constituem projectos emblemáticos da União. Inscrevem-se no
quadro da estratégia Europa 2020 e das políticas de desenvolvimento
sustentável. Consistem no fornecimento de serviços de radionavegação que geram
desenvolvimentos consideráveis em numerosos sectores de actividade, além de
serem um factor de inovação tecnológica e de aumento da competitividade da
economia europeia, e uma fonte de criação de emprego, de receitas comerciais e
de vantagens socioeconómicas. O
objectivo da proposta consiste em apoiar a presença europeia no espaço e o
desenvolvimento de serviços de satélite e, mais especificamente, oferecer dois
sistemas de radionavegação por satélite. Mais
especificamente, o programa Galileo visa estabelecer o sistema global de
navegação por satélite da Europa (a seguir designado «GNSS»). Permitirá
fornecer aos utilizadores no mundo inteiro serviços de localização, de
sincronização e de navegação para uma vasta gama de aplicações, que vão do
transporte aéreo à liquidação de títulos financeiros, passando pelo
fornecimento de electricidade, as previsões meteorológicas e as portagens
rodoviárias. O
EGNOS é um sistema europeu concebido para melhorar o desempenho do GPS
americano na zona europeia. Melhora os serviços existentes de navegação por
satélite adequados para aplicações críticas no domínio da segurança, tais como
as do transporte aéreo ou marítimo, por exemplo a pilotagem e aterragem de um
avião e a travessia de um canal de barco.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivo específico n.º 1 Desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços mundiais de
radionavegação por satélite (Galileo) até 2019 Os
objectivos específicos do programa Galileo, tal como definidos na proposta de
regulamento, consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema
resultante deste programa possam ser utilizados para satisfazer as cinco
funções seguintes: - oferecer um «serviço aberto» («open service» ou
OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de
sincronização, destinado a aplicações em massa da radionavegação por satélite; - oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety
of Life Service» ou SoL), orientado para utilizadores para os quais a
segurança é essencial. Este serviço responde igualmente às necessidades
de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados sectores e
compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso
de mau funcionamento do sistema; prosseguem as investigações sobre a
redefinição do serviço SoL para responder melhor às exigências dos utilizadores,
reduzir o impacto deste serviço sobre os custos e ter em conta a
complementaridade com o serviço SoL do EGNOS; - oferecer um «serviço comercial» («Commercial Service»
ou CS) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou
comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor
acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»; - oferecer um «serviço público regulamentado» («Public
Regulated Service» ou PRS) reservado unicamente a utilizadores autorizados
pelas entidades governamentais, para aplicações sensíveis que exijam um alto
nível de continuidade de serviço. O «serviço público regulamentado»
utiliza sinais fortes e cifrados; - participar no serviço de busca e salvamento («Search
and Rescue Support Service» ou SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detectando os
sinais de emergência emitidos por radiobalizas e reenviando-lhes mensagens. Sub-objectivo n.º 1: Desenvolver infra-estruturas de radionavegação por satélite e prestar
serviços iniciais ao Galileo até 2014-2015 O
objectivo do programa Galileo é oferecer os três primeiros serviços iniciais
até 2014-2015 (OS, PRS e SAR) Objectivo específico n.º 2 Prestar serviços de satélite que permitam melhorar o desempenho do GPS
abrangendo gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da
Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS) O programa EGNOS, que complementa os sinais do GPS americano
para fornecer aos utilizadores um posicionamento mais preciso sobre a zona
europeia[31],
visa fornecer três serviços: — o serviço aberto (OS):
para os receptores do grande público e as aplicações do utilizador comum.
Fornece sinais livremente acessíveis para o posicionamento. Foi declarado
operacional[32]
em Outubro de 2009 e é já utilizado em vários sectores, tais como a agricultura; — o serviço de salvaguarda
da vida humana (Safety-of-Life ou SoL): para as aplicações críticas em
termos de segurança da vida no domínio dos transportes, nomeadamente a aviação
civil. Oferece uma garantia de desempenho superior e inclui um sistema de
alerta relativo à integridade. Foi declarado operacional em Março de 2011 e é
utilizado pelos sectores do transporte aéreo na Europa; — o serviço de acesso aos dados EGNOS
(EDAS), para aplicações reforçadas, presta um serviço de dados comerciais de
acesso controlado (por exemplo, através da Internet ou a partir de telemóveis). Sub-objectivo n.º 2: Tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade das operações
para além de 2014 e melhorar de forma gradual a qualidade dos serviços até
2020. Actividade(s) ABM/ABB em causa Capítulo
02 05: programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. Os programas europeus de radionavegação por satélite foram
lançados há mais de dez anos com a ambição política de desenvolver e explorar
um sistema que abranja todo o mundo, o que permitiria à União Europeia retirar
vantagens estratégicas e económicas e fornecer serviços de radionavegação por
satélite perfeitamente adaptados aos usos civis. O Galileo e o EGNOS proporcionarão vantagens socioeconómicas
importantes à União Europeia: i) vantagens directas resultantes do crescimento do mercado
a jusante GNSS (receptores e aplicações). Por exemplo, se aumentar o número de
aviões equipados com receptores GNSS, os fabricantes destes receptores
beneficiarão de receitas suplementares; ii) vantagens indirectas resultantes da emergência de novas
aplicações. Se a duração dos voos for reduzida graças a uma melhor navegação,
os aviões poluirão menos e os passageiros ganharão um tempo precioso. Além
disso, a existência de meios de transporte mais seguros e de serviços de
emergência mais eficazes permitirão salvar mais vidas; iii) vantagens directas resultantes do crescimento do
mercado a montante e de repercussões tecnológicas noutros sectores. Os
investimentos realizados no segmento GNSS a montante beneficiarão a indústria.
No entanto, outros sectores também retirarão vantagens dos novos desenvolvimentos
no sector espacial. Por exemplo, os instrumentos concebidos para avaliar e
acompanhar a saúde estrutural dos lançadores ou dos reservatórios podem ser
utilizados nas empresas do sector automóvel, da construção e da energia e nas
empresas de utilidade pública. Apesar de o sistema criado pelo programa Galileo ser
autónomo, os seus serviços serão optimizados graças à sua interoperabilidade
com outros sistemas, como o GPS americano ou o GLONASS russo. Por conseguinte,
a cooperação com outros países que prestam serviços de navegação por satélite
permitirá uma optimização das vantagens para os utilizadores, os cidadãos ou a
economia em geral.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Objectivo específico n.º 1 O
programa Galileo visa desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços
mundiais de radionavegação por satélite. Para esse efeito, a infra-estrutura
desenvolvida deve ser constantemente mantida e a sua componente renovada, se
necessário. Indicador
ligado à infra-estrutura Galileo: – Número
acumulado de satélites operacionais: 18 satélites até 2015, 30 até 2019 – Versão
da infra-estrutura terrestre implantada: v2 até 2015 Indicador
ligado à prestação de serviços Galileo: – número
de serviços lançados: três serviços iniciais até 2015, cinco serviços até 2020 Objectivo específico n.º 2 O
programa EGNOS tem por objectivo prestar serviços de radionavegação por
satélite melhorados em toda a Europa. A sua infra-estrutura deve ser mantida ao
seu nível operacional e a cobertura actual deve ser alargada a toda a União
Europeia, de modo a que os utilizadores possam beneficiar dos seus serviços,
sem discriminação, em toda a União. Indicadores
relativos à qualidade do serviço prestado e à extensão geográfica do EGNOS: – Número
de modificações nos serviços oferecidos às autoridades de certificação: 3 no
período de 2014-2020. Estas
modificações constarão dos documentos que definem os serviços, documentos que
estão à disposição do público.
1.5.
Justificação(ões) da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
As
tecnologias GNSS, graças à sua capacidade para determinar a posição, a
velocidade e o tempo com uma exactidão altamente fiável, são fundamentais para
melhorar a eficácia em numerosos domínios. A experiência adquirida com o
Sistema de Posicionamento Global (GPS) americano revelou as vantagens da
navegação por satélite na medida em que este GPS é considerado nos Estados
Unidos como o quinto serviço de utilidade pública, após a água, a
electricidade, o gás e o telefone. Os utilizadores militares e civis americanos
desenvolveram uma grande dependência em relação ao GPS. Vários outros países
tomaram igualmente consciência da sua dependência, estando actualmente a criar
o seu próprio sistema global de navegação por satélite (GNSS). Actualmente,
os utilizadores da navegação por satélite na Europa não têm outra opção senão
utilizar os sinais satélites do GPS americano ou do GLONASS para o posicionamento
e a navegação. Por conseguinte, a economia europeia está cada vez mais
dependente de uma infra-estrutura militar que não é controlada pela Europa e
que, essencialmente, não é concebida para servir os interesses económicos
europeus. Além disso, estes sistemas apresentam deficiências a nível da sua
disponibilidade, designadamente nas zonas urbanas densamente povoadas[33]. Também não dão uma garantia
suficiente quanto à qualidade e à continuidade do serviço oferecido aos
utilizadores civis europeus. De
um ponto de vista político, à medida que o GPS se tornou plenamente operacional
no início dos anos 90, a União Europeia reconheceu que a Europa tinha
necessidade do seu próprio sistema mundial de navegação por satélite[34]. Muito antes da ampla
divulgação das aplicações baseadas no GNSS, tais como os serviços de
localização ou os sistemas de navegação incorporados, o Conselho e o Parlamento
decidiram que haveria uma maior necessidade de ferramentas de ajuda à
navegação. Foi essencialmente a autonomia europeia em matéria de navegação por
satélite que motivou essa resolução. Esta visão política tem os seguintes
objectivos: • criar
uma primeira infra-estrutura mundial de navegação e de localização por
satélite, autónoma e sob controlo civil, que garanta serviços GNSS contínuos e
confira à Europa uma vantagem estratégica. Todavia, como constatado
posteriormente, é conveniente prosseguir[35]
a interoperabilidade com outros sistemas, nomeadamente o GPS americano, a fim
de optimizar a qualidade dos serviços que serão prestados aos utilizadores e as
vantagens socioeconómicas; • reforçar
a capacidade de resistência da infra-estrutura económica europeia, prevendo um
sistema de salvaguarda em caso de mau funcionamento dos outros sistemas; • optimizar
os benefícios económicos indirectos, permitindo à sociedade civil europeia
contar com sinais mais precisos, disponíveis e robustos, explorando as novas
oportunidades geradas por uma navegação por satélite de alta precisão numa
medida muito maior do que actualmente; • demonstrar
a capacidade da Europa para conceber, desenvolver e explorar infra-estruturas
espaciais complexas em grande escala.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
O
direito de acção da UE assenta no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e no Regulamento GNSS, relativo ao prosseguimento da execução
dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo). Os
sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por
satélite são infra-estruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja
utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros.
Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem, em
especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas
de transportes, telecomunicações e energia. Um
Estado-Membro por si só não pode criar sistemas de navegação por satélite, na
medida em que tal ultrapassa as suas capacidades financeiras e técnicas. Por
conseguinte, apenas uma acção a nível da UE pode atingir esse objectivo. Além
disso, o Regulamento GNSS prevê que a União Europeia seja proprietária de todos
os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos
programas. Enquanto proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos
associados a tais programas, a União Europeia deve procurar garantir que estão
criadas todas as condições necessárias para gerir e explorar os sistemas a
partir da data de introdução dos primeiros serviços de posicionamento em
2014-2015. Por conseguinte, a administração é, de facto, de natureza europeia.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Apesar
de ser a primeira vez que a União é proprietária única de uma infra-estrutura
desta envergadura e de a Comissão gerir um programa tão complexo, a experiência
adquirida desde 2007 permitirá introduzir melhorias mais importantes para a
prossecução da execução do Galileo e do EGNOS. Como
descrito no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o
exame intercalar dos programas europeus de radionavegação por satélite[36] e na proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prosseguimento da criação e da
exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, podem ser
tiradas as seguintes lições: <Gestão
do programa > Na
sequência da reorientação dos programas ocorrida em 2008, a Comissão criou, no
âmbito dos seus serviços, uma estrutura que permite a gestão dos programas na
sua fase actual. Desde então, foram muitos os progressos registados; no
entanto, a gestão dos programas terá de evoluir para permitir integrar as
funções mais operacionais relacionadas com a exploração dos sistemas. Do
ponto de vista da interacção entre as diferentes partes interessadas, em
particular a Agência Espacial Europeia e a Agência do GNSS Europeu, a nova
repartição das competências, que permitiu à Agência Espacial Europeia tornar-se
de facto uma agência de execução em nome da UE, dá bons resultados, mas deverá
adaptar-se à evolução dos programas e aos desafios futuros da exploração. <Controlo
dos custos e instrumentos financeiros> O
Galileo e o EGNOS constituem projectos complexos. O seu desenvolvimento
assenta, em grande parte, sobre novas tecnologias especialmente concebidas para
responder às necessidades dos programas. É, pois, difícil privilegiar
uma abordagem única em matéria de controlo de custos; existem vários
factores que influenciam os custos, bem como um número muito elevado de riscos,
que podem comprometer a boa execução dos programas. No
passado, os programas registaram atrasos e custos adicionais, nomeadamente
devido às maiores exigências de segurança dos Estados-Membros. Como
indicado na comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a estratégia
Europa 2020»[37]
e conforme solicitado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, será necessário
manter os esforços para controlar os custos. Esta necessidade deu origem ao novo quadro de
administração e, actualmente, a Comissão já está a agir para controlar os
riscos e os custos. -
Todos os riscos dos programas são centralizados num registo que integra,
respectivamente, os riscos relacionados com a cadeia de fornecimento
industrial, a Agência Espacial Europeia, a Agência do GNSS Europeu, os factores
externos como a influência das instâncias políticas e os requisitos de
segurança, e ainda os factores internos como a organização dos programas. A
cada risco é atribuída uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto.
O registo dos riscos também inclui uma lista de acções para reduzir essa
probabilidade; -
a Comissão está ponderar a possibilidade de redefinir o serviço SoL, a fim de
reduzir o seu impacto sobre os custos globais; -
a Comissão também está empenhada em assegurar uma gestão eficaz dos programas,
o que deverá impedir as derrapagens e permitir desenvolver um programa de
administração sólida para o futuro; -
a Comissão, em associação com a Agência Espacial Europeia, está a pressionar a
indústria para que esta controle os preços dos diversos elementos da
infra-estrutura Galileo; -
também foram adoptadas medidas suplementares a nível do programa para controlar
os custos, por exemplo, uma duração de contrato ideal, um novo contrato para a
aquisição de satélites suplementares ou ainda a dupla fonte de abastecimento
para os lançadores; -
por último, a Comissão está empenhada em reforçar a sua cooperação com os
peritos (independentes e dos Estados-Membros), a fim de analisar os requisitos
técnicos dos sistemas, os seus custos associados e as alternativas potenciais. <Requisitos
de segurança> Por
fim, em matéria de segurança, convém referir que, apesar de a Comissão ser
responsável pela gestão da segurança dos sistemas ao abrigo do regulamento, a
sua liberdade neste domínio está limitada de duas formas: -
em primeiro lugar, são, de facto, os Estados-Membros que definem as
necessidades em matéria de segurança. As ameaças que podem afectar a segurança
de infra-estruturas sensíveis como as da radionavegação por satélite, variam
constantemente. Consequentemente, a concepção dos sistemas deve estar em adaptação
constante à sua evolução. A cobertura de uma parte desses riscos compete aos
Estados-Membros. -
Em segundo lugar, o Regulamento GNSS (CE) n.º 683/2008 actualmente em vigor
confere a tarefa da homologação da segurança dos sistemas à agência da UE.
Assim, a separação das funções de gestão e de homologação constitui uma prática
de boa administração e revela-se determinante e essencial para este tipo de
projecto. Em
ambos os casos, as escolhas ou decisões podem ter um impacto significativo nos
custos e nos prazos dos programas. Dado
o impacto dos requisitos de segurança sobre os custos e os atrasos, a Comissão
sublinha a importância de alterar o quadro de administração dos programas e de
confiar mais responsabilidades às diferentes partes interessadas (em especial,
em relação aos seus contratantes e no âmbito das disposições gerais dos acordos
de delegação).
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
São
possíveis sinergias com outros programas espaciais existentes ou futuros, por
exemplo, para a expansão dos segmentos utilizadores (aplicações para o mercado
a jusante) ou para a protecção dos elementos do sistema resultante do programa
Galileo no espaço ou aquando dos lançamentos. Trata-se
igualmente de tentar estabelecer sinergias com as outras direcções da Comissão
Europeia em matéria de investigação e de inovação. As aplicações e tecnologias
GNSS utilizadas nos sistemas de navegação por satélite podem ter um impacto em
diversos sectores da economia e da sociedade, como a informação, os transportes
e a energia. É importante assegurar que os programas de investigação e inovação
sejam coordenados a nível da Comissão, a fim de maximizar o retorno dos
investimentos.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa de duração limitada ¨ Proposta/iniciativa válida entre [] e [] ¨ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e AAAA þ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada[38] –
Aplicação com um período de arranque progressivo
compreendido entre 2008 e 2020; –
em seguida, um funcionamento em ritmo de cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[39]
þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ das agências executivas –
þ dos organismos criados pelas Comunidades[40] –
þ dos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público[41]
–
þ organização internacional[42]
–
¨ das pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente em causa na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações O actual
quadro de administração foi criado para a fase da concepção e implantação do
Galileo, assim como para a exploração inicial do EGNOS, a saber, para o período
de 2008-2013. Este quadro necessita de ser revisto, dado que a fase de
implantação do Galileo continuará para além de 2013 e em 2014 terá início uma
nova fase do programa, com a prestação dos serviços iniciais. Convém igualmente
definir a administração EGNOS, uma vez que este sistema entrou na sua fase
operacional. Em relação à
fase de exploração do Galileo, é necessário definir um quadro de administração
estável, duradouro e a longo prazo. O referido quadro optimizará e
racionalizará a utilização das estruturas existentes e assegurará uma transição
progressiva entre a fase de implantação e a fase de exploração, garantindo a
continuação do serviço. A administração será igualmente adaptada aos diferentes
serviços oferecidos, uma vez que os seus requisitos e os seus utilizadores são
diferentes. A Comissão
Europeia será encarregada essencialmente da supervisão política geral dos
programas. Poderá delegar a gestão das actividades operacionais à Agência do
GNSS Europeu e à Agência Espacial Europeia, em função dos respectivos domínios
de competência. Terá
igualmente a possibilidade de consultar peritos e agências espaciais nacionais
sobre questões técnicas específicas.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições A Comissão assegurará que todos os contratos e acordos
celebrados no âmbito dos programas GNSS prevejam a supervisão e o controlo
financeiro. No âmbito de todos os mecanismos de acompanhamento e de avaliação,
será dada especial atenção ao controlo dos custos dos programas, prestando os
serviços sem atrasos. Se for caso disso, a assistência de peritos técnicos
externos será exigida para o acompanhamento da execução dos programas. Com base
nos resultados dos controlos no local, a Comissão garantirá, quando necessário,
que o volume ou as condições de concessão da contribuição financeira
inicialmente aprovada, bem como o calendário dos pagamentos, sejam adaptados. A Comissão irá propor: - um quadro estratégico que inclua as principais acções, um
orçamento estimativo e um calendário necessários à realização dos objectivos
dos programas Galileo e EGNOS, até 30 de Junho de 2014 o mais tardar; - um programa de trabalho anual que traduza o quadro
estratégico em medidas e indicadores pormenorizados, que serão propostos em 15
de Dezembro do ano anterior; - um relatório de execução anual que avalie a realização do
programa de trabalho anual, a propor, o mais tardar, até 15 de Março do ano
seguinte ao ano em causa; - uma avaliação intercalar dos programas Galileo e EGNOS
centrada nos resultados quantitativos e qualitativos obtidos, em 30 de Junho de
2018 o mais tardar, mas suficientemente cedo para preparar o próximo quadro
financeiro plurianual. Para além destas medidas comuns, a Comissão, no exercício
dos seus poderes de supervisão política dos programas Galileo e EGNOS,
reforçará os mecanismos para o acompanhamento e a avaliação da entidade
encarregada de administrar o programa, solicitando-lhe planos de gestão anuais
e relatórios de execução, organizando reuniões regulares sobre a evolução dos
programas e realizando auditorias financeiras e tecnológicas. Além disso, o acompanhamento dos programas deverá associar
os Estados-Membros, por exemplo, recorrendo às suas capacidades técnicas para
fornecer dados sobre o acompanhamento técnico dos programas e propor
indicadores de desempenho fundamentais com base nos quais os programas serão
avaliados. Por último, no âmbito da gestão quotidiana, a Comissão
criará um mecanismo de gestão dos riscos e utilizará instrumentos de gestão
adequados para controlar os custos ligados aos programas, com base numa melhor
estimativa dos custos, fazendo o balanço das experiências passadas e da
execução efectiva do sistema.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A
Comissão concentrou os seus trabalhos sobre a questão da gestão dos riscos,
cuja importância foi destacada durante a reforma da administração ocorrida em
2007. Todos os riscos dos programas são centralizados num registo que integra
os riscos relacionados com, respectivamente, a cadeia de fornecimento
industrial, a AEE, a agência da UE, os factores externos como a influência das
instâncias políticas e os requisitos de segurança, bem como os factores
internos como a organização dos programas. A cada risco é atribuída uma
probabilidade de ocorrência e um grau de impacto. O registo dos riscos também
inclui uma lista de acções para reduzir essa probabilidade. Os riscos são
classificados da seguinte forma: •
Riscos tecnológicos: com efeito, a navegação por satélite recorre a tecnologias
de ponta cuja validação ainda precisa de ser feita e cujas especificações estão
em constante evolução. •
Riscos industriais: o desenvolvimento das infra-estruturas envolve muitos
intervenientes industriais de vários países, pelo que os seus trabalhos devem
ser coordenados de forma eficiente para conseguir sistemas fiáveis e totalmente
integrados, nomeadamente em matéria de segurança. •
Risco de mercado: é preciso evitar que desempenhos técnicos inferiores aos
anunciados tenham um impacto negativo junto dos utilizadores no mundo inteiro e
que a infra-estrutura seja, consequentemente, inutilizada. Além disso, é
preciso garantir a disponibilidade de receptores fiáveis a partir de 2014-15
para os vários serviços iniciais do Galileo, especialmente os do PRS. •
Risco de calendário: qualquer atraso na execução pode colocar em risco as
oportunidades e gerar custos excessivos. •
Risco de administração: a administração dos programas envolve entidades
diferentes que têm de trabalhar em conjunto, pelo que é conveniente garantir
uma estabilidade e uma organização adequadas. Além disso, convém ter em conta
as diferenças de opinião entre os vários intervenientes, nomeadamente entre os
Estados-Membros, sobre vários temas importantes. Neste contexto, deve ser
considerada a partilha de certos riscos, nomeadamente os riscos financeiros e
os relacionados com a segurança, entre os intervenientes mais aptos a
suportá-los. •
Risco ligado à responsabilidade: como qualquer infra-estrutura, os dois
sistemas europeus são susceptíveis de causar danos, directa ou indirectamente,
aos seus utilizadores ou a terceiros. Resulta do exame efectuado pela Comissão
que o estado actual do direito aplicável não prevê um quadro jurídico relevante
que assegure um equilíbrio justo entre os interesses das vítimas e os dos
proprietários e exploradores dos sistemas europeus de radionavegação por
satélite. Assim, devem ser tomadas, tanto a nível europeu como mundial, as
medidas adequadas para corrigir esta situação antes de 2014. Para este efeito,
a Comissão continua a efectuar estudos apropriados, em colaboração com outras
instâncias internacionais.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
A
maioria das dotações é gerida indirectamente através de acordos de delegação. É
muito importante saber que o orçamento GNSS é executado através de concursos
públicos. A metodologia de controlo interno assenta no controlo ex ante
dos procedimentos de adjudicação de contratos (avaliação e selecção do
contratante), bem como no acompanhamento das transacções efectuadas no âmbito
de acordos de delegação e do plano de gestão dos projectos que definiram os
papéis de todas as partes interessadas e aplicaram procedimentos precisos em
relação aos fluxos de trabalho e às actividades de controlo. Trata-se, em
especial, da: -
participação em reuniões regulares (gestão e técnica); -
obrigação de redigir relatórios trimestrais sobre a fase de execução do
programa; -
obrigação de redigir relatórios trimestrais sobre a utilização dos fundos comunitários
com indicações claras das utilizações por contrato assinado com os industriais,
bem como uma actualização das listas dos produtos valorizados. Além
disso, tratando-se de contratos, a metodologia de controlo não vai ser
alterada: baseia-se essencialmente na realização de etapas técnicas legalmente
associadas aos pagamentos por contrato. As
tarefas administrativas da Comissão consistem em acompanhar os pagamentos
efectuados pela entidade delegada à indústria, através dos relatórios acima
referidos. É necessária uma equipa composta, no mínimo, por cinco a dez ETI
para controlar a execução administrativa e técnica dos acordos delegados. A
Comissão deve verificar que não existe um duplo financiamento de certos
elementos através do Programa Quadro para a Investigação e a Inovação Horizonte
2020. Além
disso, tal como descrito no ponto 1.5.3, a Comissão desenvolveu um registo dos
riscos para controlar os elementos susceptíveis de influenciar os programas. Por
fim, conforme referido no [artigo 29.º do regulamento], as entidades
encarregadas da gestão dos programas disporão da assistência técnica
necessária. Dada
a natureza muito técnica e especializada dos programas GNSS, não estão
previstas grandes alterações dos controlos executados. Esperamos
que a taxa de incumprimento seja equivalente à que se regista actualmente. Com
efeito, todos os anos são realizadas auditorias ex post para verificar
as transacções do ano anterior. A taxa de erro foi inferior a 1 % em 2009
(ajustamento financeiro recomendado em percentagem do montante total pago).
Esta taxa deverá mesmo diminuir, tendo em conta as recomendações feitas à
Agência Espacial Europeia pelos auditores. Tendo em conta a natureza dos
contratos, esta taxa pode ser extrapolada para a totalidade do orçamento GNSS.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas Os
acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos celebrados
com países terceiros participantes e organizações internacionais, devem prever
a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um
representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo
Tribunal de Contas ou pelo OLAF, se necessário no local.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação || DD/DND ([43]) || dos países EFTA[44] || de países candidatos[45] || de países terceiros[46] || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [1] || 02010405 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa || DND || SIM || NÃO || SIM || NÃO [1] || 020501 Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número [Rubrica………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [1] || 020503 Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: Empresa || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 - 2030 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || || || 020501 || Autorizações || (1) || 1 163,5 || 1 187,5 || 990,25 || 1 010 || 799,75 || 1 049,5 || 1 668 || 0 || 0 || 0 || 7 868,5 Pagamentos || (2) || 1 011,5 || 1 181,5 || 955,25 || 1 011 || 672,75 || 1 010,5 || 898 || 500 || 480 || 148 || 7 868,5 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[47] || || || || || || || || || 02010405 || || (3) || 3,5 || 3,5 || 3,75 || 4 || 4,25 || 4,5 || 5 || 0 || 0 || 0 || 28,5 TOTAL das dotações para a DG Empresa || Autorizações || =1+1a +3 || 1 167 || 1 191 || 994 || 1 014 || 804 || 1 054 || 1 673 || 0 || 0 || 0 || 7 897 Pagamentos || =2+2a +3 || 1 015 || 1 185 || 959 || 1 015 || 677 || 1 015 || 903 || 500 || 480 || 148 || 7 897 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || x || || || || || || || Pagamentos || (5) || x || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || x || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da rubrica <....> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || x || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || x || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das rubricas 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: ENTR || Recursos humanos || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,392 || 8,884 || 8,884 || 66,252 Outras despesas administrativas || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 5,950 TOTAL DG ENTR || Dotações || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202[48] TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 || 2022 || 2023-2030 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das rubricas 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1 177,623 || 1 201,623 || 1 004,623 || 1 024,623 || 814,242 || 1 063,734 || 1 682,734 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 7 969,202 Pagamentos || 1 025,623 || 1 195,623 || 969,623 || 1 025,623 || 687,242 || 1 024,734 || 912,734 || 500,000 || 480,000 || 148,000 || 7 969,202
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || REALIZAÇÕES Tipo de realização[49] || Tipo da realização || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número realizações || Custo || Número total || Total Custo OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[50] Desenvolver e disponibilizar infra-estruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) || || || || || || || || || || || || || || || || Galileo || 5 servic5 serviços || Sem objecto || 3 || 930,5 || 3 || 942,5 || 3 || 744,25 || 3 || 763 || 3 || 552,75 || 3/5 || 802,5 || 5 || 1 421 || 5 || 6 156,5 Subtotal objectivo específico n.º 1 || || 930,5 || || 942,5 || || 744,25 || || 763 || || 552,75 || || 802,5 || || 1 421 || || 6 156,5 OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2[51] Prestar serviços baseados em satélites para melhorar o desempenho do GPS na Europa (EGNOS) || || || || || || || || || || || || || || || || EGNOS || 3 servic5 serviços || Sem objecto || 3 || 233 || 3 || 245 || 3 || 246 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 247 || 3 || 1 712 Subtotal objectivo específico n..º 2 || || 233 || || 245 || || 246 || || 247 || || 247 || || 247 || || 247 || || 1 712 CUSTO TOTAL || Sem objecto || 1 163,5 || Sem objecto || 1 187,5 || Sem objecto || 990,25 || Sem objecto || 1 010 || Sem objecto || 799,75 || Sem objecto || 1 049,5 || Sem objecto || 1 668 || Sem objecto || 7 868,5
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,773 || 9,392 || 8,884 || 8,884 || 66,252 Outras despesas administrativas || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 0,850 || 5,950 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202 Com exclusão da rubrica 5[52] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,623 || 10,242 || 9,734 || 9,734 || 72,202
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos
humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 63 || 63 || 63 || 63 || 60 || 56 || 56 02 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 02 01 05 01 (investigação indirecta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 01 (investigação directa) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pessoal externo (em equivalente tempo inteiro: ETC)[53] 02 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 || 26 02 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 02 01 04 aa[54] || - na sede[55] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 - nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 02 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indirecta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outra rubrica orçamental (especificar) || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto || Sem objecto TOTAL || 89 || 89 || 89 || 89 || 86 || 82 || 82 XX constitui o domínio de intervenção ou
título em causa. Descrição das tarefas
a efectuar: As necessidades em recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente no quadro da DG, e completadas, se for caso disso, por qualquer
dotação adicional que possa ser atribuída à DG responsável no quadro do
procedimento de dotação anual e à luz das restrições orçamentais existentes. A
DG ENTR prevê um processo de externalização parcial a uma agência existente. Os
montantes e imputações serão ajustados, se necessário, em função dos resultados
da externalização. Funcionários e agentes temporários || - supervisionar a execução dos programas do GNSS Europeu destinados a uma implantação e uma exploração eficazes e coerentes do EGNOS e do Galileo; - fornecer uma análise jurídica e regulamentar em apoio ao processo de decisão política; - assegurar a conformidade das soluções propostas relativamente às regras aplicáveis; - garantir uma boa gestão financeira; - desenvolver as actividades necessárias para assegurar um controlo eficiente em termos de custos; - gerir as actividades ligadas à cooperação internacional Pessoal externo || Apoiar as tarefas descritas supra
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro
plurianual actual
þ A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro
plurianual para 2014-2020, em conformidade com a Comunicação da Comissão
COM(2011) 500 de 29 de Junho de 2011. ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[56]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
¨ A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
þ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Certas negociações estão actualmente em curso
com a Suíça e a Noruega, mas ainda não se verificou nenhum acordo formal, que
não deverá ocorrer a curto prazo. Consequentemente, nenhuma contribuição de
terceiros pode ser tida em consideração nesta fase. Importa salientar que esses
países não co-financiarão directamente os programas GNSS enquanto tais (e não
haverá dotação adicional através das receitas afectadas do orçamento da União),
mas fornecerão uma contribuição externa. Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. Não é esperada nenhuma receita antes da conclusão
da constelação, na medida em que os desempenhos dos serviços iniciais
oferecidos não corresponderão às expectativas dos potenciais utilizadores antes
da plena implantação das infra-estruturas. Até lá, a forma de gerir as despesas deverá
ser objecto de uma análise, a fim de definir a entidade (privada ou pública)
que cobrará as receitas, os tipos exactos de receitas, bem como o montante
destas receitas potenciais. –
þ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
þ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[57] 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar
a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas
receitas. [1] JO L 196 de 24.7.2008, p.1. [2] COM(2011) 5 final. [3] COM(2011) 500 final. Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020». [4] COM(2011) 398 final. Proposta de regulamento do Conselho
que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020. [5] COM(2010) 308. [6] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] COM(2010) 614 final/2. [10] COM(2011) 152. [11] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [12] COM(2011) 398 final. [13] COM(2011) 500 final. [14] JO L 276 de 20.10.2010, p. 1. [15] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30. [16] JO L 201 de 3.8.2010, p. 30. [17] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [18] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1. [19] JO L 138 de 28.5.2002, p. 1. [20] JO L 287 de 4.11.2011, p. 1. [21] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. [22] JO L 141 de 27.5.2011, p. 17. [23] JO C 304 de 15.10.2011, p. 7. [24] JO L 345 de 23.12.2008, p. 75. [25] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [26] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [27] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [28] JO L 196 de 24.7.2008, p. 1. [29] ABM: gestão por actividades (Activity-Based Management)
– ABB: orçamentação por actividades (Activity Based Budgeting). [30] Tal como referido(a) no artigo 49.º, n.º 6, alínea a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [31] A zona europeia do sistema EGNOS é a zona constituída pelos
44 Estados que são membros da Conferência Europeia da Aviação Civil. [32] Documento
que define o serviço aberto do EGNOS:
http://ec.europa.eu/enterprise/policies/satnav/egnos/files/brochures-leaflets/egnos-os-sdd_en.pdf [33] Estudo sobre o impacto da perda de sinais GPS nos serviços
comerciais e internos britânicos (2001): http://www.ofcom.org.uk/static/archive/ra/topics/research/topics/other/gpsreport/gps-report.pdf
[34] Resolução do Conselho relativa à contribuição europeia
para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)
de 19 de Dezembro de 1994. [35] Acordo Internacional de Junho de 2004 sobre a promoção, o
fornecimento e a utilização dos sistemas de navegação por satélite do Galileo e
do GPS e aplicações conexas. [36] COM(2011) 5 final. [37] COM(2011) 500 final. [38] O programa Galileo articula-se em torno de quatro fases: a
definição, o desenvolvimento, a implantação e a exploração. A fase de
implantação terminará em 2019. A fase da plena exploração estará em curso e
prosseguirá, portanto, para além de 2020; a exploração do sistema e a
actualização da constelação prosseguirão durante vários anos, a fim de evitar
qualquer interrupção dos serviços. [39] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_fr.html [40] Tal como referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
A Agência do GNSS Europeu será associada à administração dos programas GNSS. [41] As agências espaciais nacionais da Europa. [42] AEE (Agência Espacial Europeia). [43] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [44] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. Serão
realizadas negociações com a Noruega para que o país participe no orçamento de
2014-2020. [45] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [46] Estão em curso negociações com a Suíça para que o país
participe no orçamento de 2014-2020. [47] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»). [48] A redução dos recursos humanos directamente relacionada
com a nova administração e a atribuição de tarefas ligadas à Agência do GNSS
Europeu será apresentada detalhadamente aquando da revisão do Regulamento 912
da Agência. Está previsto que a competência técnica, actualmente assegurada
pela Comissão, seja transferida para a Agência na medida do necessário para
permitir a execução das tarefas que lhe serão confiadas. [49] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [50] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [51] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [52] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [53] AC=agente contratual; TT=trabalhador temporário; JPD=jovem
perito nas delegações; AL=agente local; PND=perito nacional destacado. [54] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [55] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [56] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [57] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.