EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA No contexto das negociações para a adesão à União Europeia, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia assumiram o compromisso de encerrar, e posteriormente desmantelar, os reactores nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4), Ignalina (unidades 1 e 2) e Bohunice V1 (unidades 1 e 2), respectivamente, até uma data acordada em comum. Este encerramento antecipado representou para estes Estados-Membros um encargo financeiro excessivo face às suas capacidades económicas. Reconhecendo este facto e como prova de solidariedade, a União Europeia comprometeu-se a continuar a conceder apoio financeiro suplementar ao desmantelamento destes reactores, respectivamente os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. O compromisso de encerramento assumido pelos três Estados-Membros, bem como o compromisso da União Europeia de fornecer apoio financeiro, foram inscritos nos correspondentes Tratados de Adesão. O apoio financeiro da União Europeia aos três Estados-Membros está actualmente previsto até ao final de 2013, representando um total de 2 847,8 milhões de EUR (1 367 milhões para a Lituânia, 613 milhões para a Eslováquia e 867,8 milhões para a Bulgária). Os três Estados-Membros cumpriram os compromissos assumidos no âmbito do Tratado de Adesão de encerrar os seus reactores em tempo útil. Na sequência do encerramento de todas as centrais nucleares em questão, todos os países beneficiários estão empenhados em prosseguir a aplicação do seu plano de desmantelamento e procedeu-se, sempre que tal foi tecnicamente possível, ao descarregamento do combustível do reactor como primeiro grande passo no sentido do encerramento e desmantelamento irreversíveis das centrais. As infra-estruturas necessárias para apoio ao processo de desmantelamento estão em fase de instalação. Está a ser elaborada a documentação de licenciamento e estão em curso os trabalhos preparatórios para a desmontagem como parte integrante do desmantelamento. O quadro jurídico e as estruturas de gestão nacionais estão a ser adaptados para ter em conta a conversão de empresas produtoras de electricidade em organizações de desmantelamento seguro. Os primeiros trabalhos de desmontagem das instalações desactivadas foram já iniciados. Estão em construção, em locais onde são necessárias, grandes instalações de tratamento e armazenagem de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado. Em plena conformidade com a política energética da União Europeia, foram financiadas medidas no sector da energia. Foram concluídos com êxito projectos de eficiência energética, capacidades convencionais de produção foram melhoradas do ponto de vista ambiental e estão em construção novas capacidades, estando também em curso a adaptação das infra-estruturas da rede de electricidade. Em nenhum dos três Estados-Membros o encerramento de reactores nucleares conduziu a cortes no fornecimento de electricidade. Nem mesmo a grave crise do gás no início de 2009 resultou na reabertura das unidades de reactores encerradas, embora a nível político tenha sido manifestada a intenção de o fazer. O actual apoio financeiro da União tem efectivamente atenuado as consequências económicas do encerramento antecipado e assegurado progressos significativos no desmantelamento (infra-estruturas de gestão dos resíduos, preparação para a desmontagem). Por conseguinte, não se prevê a continuação do apoio da União a medidas de atenuação. No entanto, o processo de desmantelamento nos três Estados-Membros prosseguirá para além das actuais perspectivas financeiras e há projectos de importância essencial para a segurança que devem ainda ser executados. A fim de permitir um desmantelamento seguro, devem ser disponibilizados, quando necessários, recursos financeiros adequados[1]. As estimativas actualizadas dos custos de planeamento e desmantelamento fornecidas pelos Estados-Membros no início de 2011 provam claramente que serão necessários substanciais recursos financeiros suplementares para concluir o desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy, Ignalina e Bohunice em condições de segurança. Por razões históricas, estes três Estados-Membros não dispõem dos recursos financeiros necessários. Tendo em conta que os reactores foram encerrados antes do termo da sua vida útil de projecto inicialmente previsto e que são necessários cerca de 25 anos (obrigação legal de acumular fundos na Alemanha) de exploração para reunir fundos suficientes para o desmantelamento, não foi possível aos três países reservar fundos suficientes. Hoje, os recursos disponíveis são ainda insuficientes para assegurar a continuação e a conclusão sem interrupções do desmantelamento seguro. A presente proposta de regulamento do Conselho prevê um prolongamento do apoio financeiro da União com o objectivo geral de alcançar uma situação irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, de acordo com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo simultaneamente o mais elevado nível de segurança. O apoio financeiro da União é uma expressão da solidariedade europeia para com a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia. No entanto, a responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros em questão, o que implica também a sua responsabilidade final pelo respectivo financiamento, nomeadamente o financiamento do desmantelamento. Tal financiamento, quer provenha da União quer de fontes nacionais sob a forma de auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, deve respeitar as regras relevantes da União em matéria de auxílios estatais. Espera-se que estes três Estados-Membros estejam prontos a assegurar o financiamento suplementar exigido para cobrir as restantes necessidades financeiras a fim de garantir a utilização eficiente e eficaz do apoio suplementar da União, bem como a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento em condições de segurança. Com base nas actuais estimativas dos custos de desmantelamento, este financiamento é de 668 milhões de EUR para a Bulgária, 1140 milhões para a Lituânia e 321 milhões para a Eslováquia. Não serão inscritas no orçamento da União novas dotações para os programas Bohunice e Ignalina até ao fim de 2017, nem para o programa Kozloduy até ao fim de 2020. Contudo, com base nessas dotações de autorização, as dotações de pagamento continuarão durante mais alguns anos, muito provavelmente até pelo menos 2021, para Bohunice e Ignalina e até 2024 para Kozloduy. Estas dotações serão objecto de revisão no final de 2015 no quadro de uma avaliação intercalar. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1 Consulta e pareceres de peritos O regulamento proposto baseia-se em amplas consultas com as partes interessadas, os Estados-Membros em causa (Bulgária, Lituânia e Eslováquia) e grupos de peritos em matéria de desmantelamento. Teve também por base as conclusões do relatório de iniciativa do Parlamento Europeu de 2011 e a conclusão e recomendações da auditoria de 2011 do Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho do desmantelamento. Nas suas contribuições, as partes interessadas levantaram, nomeadamente, as seguintes questões: Existe um amplo consenso quanto ao reconhecimento da necessidade de financiamento contínuo do desmantelamento das unidades de reactores nucleares, bem como de canais de financiamento mais específicos, como os fundos estruturais, para as necessidades do sector da energia. Os peritos pediram que fosse elaborado um plano de desmantelamento pormenorizado, sólido e completo, como base para a execução do apoio suplementar da União, incluindo todas as estimativas de custos até a data da conclusão do desmantelamento. Este plano deve indicar claramente o co-financiamento nacional e o modo como tal financiamento será assegurado a longo prazo. Foram apoiadas explicitamente as principais etapas, bem como a focalização do apoio da União na realização de etapas concretas, de maior valor acrescentado da UE. Devem ser tidos em conta desde o início os procedimentos de conformidade e um controlo rigoroso dos custos. As recomendações do Tribunal de Contas na auditoria efectuada sobre o desempenho do desmantelamento foram tidas em conta na elaboração da proposta de regulamento e estão reflectidas nas disposições da proposta, nomeadamente: datas-limite claras para o apoio da União; fornecimento pelos Estados-Membros em causa de uma repartição equilibrada do financiamento até à conclusão do desmantelamento (condicionalidade ex ante ); definição clara dos objectivos e indicadores conexos para o acompanhamento e controlo dos progressos no cumprimento dos objectivos; mecanismos de execução revistos para a gestão directa ou indirecta. A ficha financeira legislativa em anexo contém mais elementos sobre as observações e recomendações do Tribunal de Contas. 2.2 Avaliação de impacto O regulamento proposto foi objecto de uma avaliação de impacto que incidiu em três opções políticas possíveis: - A opção de base, que consistiria na supressão do apoio da União para além de 2013; - A opção de manutenção do statu quo , com o apoio da União ao desmantelamento e a medidas no sector energético na sequência do encerramento das unidades de reactores nucleares; - Apoio suplementar da União, mas reduzido, dedicado apenas ao desmantelamento. O fim do apoio da União no âmbito da opção de base significaria o fim dos programas de desmantelamento e, por conseguinte, comprometeria a segurança nuclear. A opção de manutenção do statu quo resultaria num apoio financeiro da União muito mais elevado e de valor acrescentado reduzido. A continuação do apoio a projectos no sector energético resultaria numa distorção da concorrência; por outro lado, o elevado nível do apoio financeiro contínuo da União não incentivaria suficientemente os Estados-Membros a assumirem a plena responsabilidade financeira pela conclusão do desmantelamento. A avaliação dos impactos das três opções, no que respeita ao cumprimento do objectivo geral acima referido, levou a concluir que só a terceira opção permitiria prosseguir sem interrupções o desmantelamento por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento e, ao mesmo tempo, apoiar a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento em condições de segurança. 2.3 Valor acrescentado do apoio da União A necessidade de intervenção da União deve-se ao facto de não ser possível disponibilizar em tempo útil, recorrendo aos fundos nacionais, financiamento adequado para prosseguir um desmantelamento seguro. É, por conseguinte, do interesse da União fornecer apoio financeiro suplementar para prosseguir o desmantelamento sem interrupções por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades de reactores nucleares em causa, em conformidade com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança. Assim se contribuirá para prestar um apoio substancial e duradouro em benefício da saúde dos trabalhadores e do público em geral, evitar a degradação do ambiente e permitir progressos reais em matéria de segurança nuclear, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA No caso da Lituânia, o Tratado de Adesão de 2003 prevê explicitamente a possibilidade de financiamento suplementar do desmantelamento para além de 2006. No caso da Bulgária, o artigo 30.º do Acto de Adesão de 2005 refere-se apenas ao período de 2007-2009. No caso da Eslováquia, o Tratado de Adesão de 2003 faz apenas referência ao período de 2004-2006. Nem o Acto nem o Tratado prevêem uma base jurídica específica para a Bulgária e a Eslováquia continuarem a receber apoio para além de 2009/2006, como no caso da Lituânia. Por conseguinte, o Tratado de Adesão e o artigo 30.º do Acto de Adesão não podem constituir uma base jurídica adequada para a continuação do financiamento após 2013. A base jurídica adequada é, por conseguinte, o artigo 203.º do Tratado Euratom. Este artigo dispõe que «se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas». A actual proposta prevê várias simplificações: prevê-se um regulamento único do Conselho para o apoio financeiro da União à Bulgária, Lituânia e Eslováquia no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, em lugar dos três anteriores regulamentos, distintos e independentes. Este regulamento não prevê derrogações ao Regulamento Financeiro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O programa abrange o período de 2014-2020. A dotação orçamental global é de 552 947 000 EUR a preços correntes. Este montante está em consonância com a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020»[2]. O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo: 1. 208 503 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020; 2. 229 629 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2017; 3. 114 815 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2017. A repartição do montante global entre os três programas individuais tem em conta o facto de a Bulgária ter de desmantelar 4 unidades, a Eslováquia 2 unidades e a Lituânia 2 unidades, para as quais não se dispõe de experiência de desmantelamento; por outro lado, o tipo e a quantidade de materiais a gerir são de ordem de grandeza diferente. A duração do apoio baseia-se no princípio da igualdade de tratamento desde a adesão. Está prevista para 2015 uma ampla revisão no quadro de uma avaliação intercalar. A ficha financeira legislativa em anexo contém mais elementos sobre as implicações orçamentais. 5 RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO PROPOSTO Para atingir o objectivo geral acima referido, são definidos objectivos específicos, com os respectivos indicadores, para os programas Kolzoduy, Ignalina e Bohunice. A proposta de regulamento estabelece condições ex ante que a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer antes de serem pagos os fundos: 4. Cumprimento do acervo da União; em especial no domínio da segurança nuclear, a transposição para o direito nacional da Directiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Directiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. 5. Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para a acumulação, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança. 6. Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto. O apoio financeiro da União deve estar ligado e subordinado ao cumprimento dos resultados esperados. Consequentemente, a proposta de regulamento prevê a possibilidade de rever o montante das dotações afectadas ao programa, bem como a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice em função do resultado de uma avaliação dos progressos no desmantelamento. A Comissão adoptará dotações financeiras anuais no âmbito de um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Seriam estabelecidos procedimentos de execução num acto que definiria dados operacionais suplementares para a execução do apoio financeiro da União, nomeadamente requisitos pormenorizados em matéria de acompanhamento e comunicação de informações. Esse acto deve igualmente conter os planos de desmantelamento revistos para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice que serviriam de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados. Seria assim possível resolver também de forma mais eficiente e eficaz as potenciais dificuldades que surjam durante a execução do projecto. 2011/0363 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 30.º do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a Bulgária assumiu o compromisso de encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Kozloduy até 31 de Dezembro de 2002 e as unidades 3 e 4 da mesma central até 31 de Dezembro de 2006, e subsequentemente desmantelar essas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Bulgária encerrou todas as unidades em questão dentro dos respectivos prazos. (2) Em conformidade com o Protocolo n.º 4 relativo à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, que reconhecia em 2004 a disponibilidade da União para prestar assistência adicional adequada aos esforços da Lituânia para desmantelar a central nuclear de Ignalina e salientava esta manifestação de solidariedade, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 desta central até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Lituânia encerrou todas as unidades em questão dentro dos respectivos prazos. (3) Em conformidade com o Protocolo n.º 9 relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a Eslováquia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 até 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Eslováquia encerrou todas as unidades em questão dentro dos respectivos prazos. (4) Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de desmontagem propriamente ditas por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro e a assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares. (5) A União assumiu o compromisso de ajudar a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia a fazerem face aos encargos financeiros excepcionais decorrentes do processo de desmantelamento, sem prejuízo do princípio segundo o qual a responsabilidade final pelo desmantelamento cabe aos Estados-Membros em causa. Desde o período de pré-adesão, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia receberam um apoio financeiro substancial da União, nomeadamente no âmbito dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice estabelecidos para o período de 2007-2013. O apoio financeiro da União ao abrigo destes programas termina em 2013. (6) Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020»[5], no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União Europeia para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afectação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 - isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes - a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina durante o período de 2014-2017, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy durante o período de 2014-2020. O financiamento no âmbito desse novo programa deveria ser disponibilizado numa base gradualmente decrescente. (7) O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro, com o maior valor acrescentado da União, assegurando ao mesmo tempo a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento. A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adoptados em conformidade com os artigos 107.º e 108.º do Tratado. (8) As disposições do presente regulamento não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados de Adesão, em especial as disposições dos Protocolos referidos nos considerandos 1 a 3 do preâmbulo. (9) O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efectuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível. (10) As actividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor, directa ou indirectamente ligada à execução da operação. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efectuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear[6] e gestão dos resíduos[7] e sobre o ambiente[8]. (11) Será assegurado pela Comissão um controlo efectivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efectiva do desempenho e a avaliação de medidas correctivas durante o programa. (12) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, detecção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se adequado, sanções. (13) Atendendo a que os objectivos da acção a adoptar e, em especial, as disposições relativas a recursos financeiros adequados para a continuação do desmantelamento seguro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos. (14) A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser delegadas na Comissão competências de execução no que respeita à adopção de programas de trabalho anuais e de regras de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9]. (15) O Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.º 4, relativo à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (programa Ignalina)[10], o Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.º 9 relativo às unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (programa Bohunice)[11] e o Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho, de 22 de Julho de 2010, relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy)[12] devem, por conseguinte, ser revogados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice). Artigo 2.ºObjectivos 1. O objectivo geral do programa, é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança. 2. Durante os períodos de financiamento, os objectivos específicos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice são: 7. Programa Kozloduy: i) obras de desmontagem nas salas das turbinas das unidades 1 a 4 e em edifícios auxiliares, a medir pelo número e tipo de sistemas desmontados; ii) desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios dos reactores das unidades 1 a 4, a medir pelo número e tipo de sistemas e equipamentos desmontados; iii) gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados; 8. Programa Ignalina: i) descarregamento do combustível do núcleo do reactor da unidade 2 e das piscinas de combustível das unidades 1 e 2 na instalação de armazenamento de combustível irradiado seco, a medir pelo número de assemblagens de combustível descarregadas; ii) manutenção segura das unidades de reactores até ao fim do descarregamento do combustível, a medir pelo número de incidentes registados; iii) obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados; 9. Programa Bohunice: i) obras de desmontagem na sala das turbinas e em edifícios auxiliares do reactor V1, a medir pelo número e tipo de sistemas desmontados; ii) desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios do reactor V1, a medir pelo número e tipo de sistemas e equipamentos desmontados; iii) gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados. 3. As principais etapas e datas-limite são definidas no acto referido no artigo 6.º, n.º 2. Artigo 3.ºOrçamento 1. A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 552 947 000 EUR a preços correntes. O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo: 10. 208 503 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020; 11. 229 629 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2017; 12. 114 815 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2017. 2. A Comissão examinará o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.º, n.º 3, até ao fim de 2015, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.º. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão poderá rever o montante das dotações afectadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. 3. A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objectivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objectivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa. A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho. Artigo 4.ºCondições ex ante 1. Até 1 de Janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante : 13. Cumprimento do acervo da União; em especial no domínio da segurança nuclear, a transposição para o direito nacional da Directiva 2009/71/Euratom do Conselho5 relativa à segurança nuclear e da Directiva de 2011/70/Euratom do Conselho relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos5. 14. Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para o aprovisionamento, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. 15. Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto. 2. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1. Quando da adopção do programa de trabalho anual, pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do cumprimento satisfatório das condições ex ante . Artigo 5.ºModalidades de execução 1. O programa é executado através de uma ou várias das modalidades de ajuda financeira previstas pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], nomeadamente subvenções e contratos públicos. 2. A Comissão pode confiar a execução da assistência financeira da União ao abrigo do presente programa aos organismos estabelecidos no artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro]. Artigo 6.ºProgramas de trabalho anuais e procedimentos de execução 1. A Comissão adopta um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, especificando os objectivos, resultados esperados, indicadores conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual. 2. A Comissão adopta, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa. O acto que estabelece os procedimentos de execução define igualmente em mais pormenor os resultados esperados, as actividades e os correspondentes indicadores de desempenho para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados. 3. Os programas de trabalho anuais e os actos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.º, n.º 2. Artigo 7.ºProtecção dos interesses financeiros da União Europeia 1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas as acções financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União Europeia sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar controlos e inspecções no local aos operadores económicos envolvidos directa ou indirectamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspecções. Artigo 8.ºAvaliação 1. O mais tardar no final de 2015, é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento, tanto em termos de resultados como de impactos, dos objectivos de todas as medidas, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objectivos. A avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. 2. A Comissão efectua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento. 3. As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.º, n.º 2. 4. A Comissão comunica as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 9.ºComité 1. A Comissão é assistida por um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (Euratom) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Artigo 10.ºDisposições transitórias O presente regulamento não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projectos em causa até à sua conclusão, ou de um apoio financeiro concedido pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, no Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho e no Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de Dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às acções em causa até à sua conclusão. Artigo 11.ºRevogação O Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, o Regulamento (Euratom) n.º 549/2007 do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 647/2010 do Conselho são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 12.ºEntrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração e impacto financeiro da acção 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação da proposta/iniciativa Regulamento relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[13] 32 Energia Natureza da proposta/iniciativa ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[14] x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção Objectivos Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Rubrica 1 Crescimento inteligente e inclusivo O objectivo geral do programa é atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa Os objectivos específicos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice são Programa Kozloduy: - obras de desmontagem nas salas das turbinas das unidades 1 a 4 e em edifícios auxiliares; - desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios dos reactores das unidades 1 a 4; - gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos; Programa Ignalina: - descarregamento do combustível do núcleo do reactor da unidade 2 e das piscinas de combustível das unidades 1 e 2 na instalação de armazenamento de combustível irradiado seco; - manutenção segura das unidades de reactores até ao fim do descarregamento do combustível; - obras de desmontagem em edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos; Programa Bohunice: - obras de desmontagem na sala das turbinas e em edifícios auxiliares do reactor V1; - desmontagem de grandes componentes e equipamentos nos edifícios do reactor V1; - gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos; Actividade(s) ABM/ABB em causa 32 05 Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O êxito da aplicação da assistência financeira da União à Bulgária, Lituânia e Eslováquia deve permitir um grande avanço no desmantelamento de todas as unidades das centrais nucleares em causa e a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Os principais componentes e equipamentos nos edifícios auxiliares e nos edifícios dos reactores devem ser desmontados, sendo necessário prestar um apoio substancial e duradouro em benefício da saúde dos trabalhadores e do público em geral, evitar a degradação do ambiente e permitir progressos reais em matéria de segurança nuclear, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. OBJECTIVO GERAL | Atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança | Indicadores de impacto | Situação actual | Objectivo a longo prazo e principais etapas* | Número de grandes componentes e sistemas desmontados em todos os reactores nucleares em causa de acordo com os respectivos planos de desmantelamento | As actuais datas para a conclusão do desmantelamento: - unidades 1 a 4 de Kozloduy: 2030; - unidades 1 e 2 de Ignalina: 2029; - unidades 1 e 2 de Bohunice V1: 2025. | (*) Não estão ainda disponíveis dados sobre os objectivos e principais etapas para 2020. Serão definidos com base nos planos de desmantelamento revistos a fornecer pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia. OBJECTIVO ESPECÍFICO | Programa Kozloduy | Indicadores de resultados | Último resultado conhecido | Objectivo (resultado) a médio prazo* | Número e tipo de sistemas desmontados na sala das turbinas e em edifícios auxiliares | Iniciadas as obras de desmontagem nas salas das turbinas 1 e 2. | Conclusão até 2020 da desmontagem de sistemas nas salas das turbinas 1 a 4; Conclusão em 2015 da desmontagem em edifícios auxiliares. | Número e tipo de sistemas e grandes componentes desmontados nos edifícios dos reactores. | Ainda não iniciado | Desmontagem de equipamentos em 2015; Desmontagem dos grandes componentes em 2016; | Quantidade e tipo de resíduos acondicionados. | Instalações de tratamento e acondicionamento de resíduos em construção. | Conclusão em 2018 da remoção e do tratamento e acondicionamento dos resíduos de exploração; Início em 2015 do tratamento e acondicionamento dos resíduos de desmantelamento. | OBJECTIVO ESPECÍFICO | Programa Ignalina | Indicadores de resultados | Último resultado conhecido | Objectivo (resultado) a médio prazo* | Número de assemblagens de combustível descarregadas da unidade 2 e das piscinas de combustível irradiado. | Na unidade 1 foi concluído o descarregamento do combustível do núcleo do reactor, na unidade 2 o combustível do núcleo do reactor foi parcialmente descarregado nas piscinas de combustível irradiado; | Foi concluído o descarregamento do combustível e a transferência de assemblagens para a instalação de armazenamento de combustível irradiado seco estará concluída até ao fim de 2016; | Número de incidentes registados. | Manutenção segura efectuada sem incidentes; | Ausência de incidentes até ao completo descarregamento do combustível das unidades 1 e 2; | Tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e quantidade e tipo de resíduos acondicionados. | Desmontado o sistema de arrefecimento de emergência da unidade 1, início das obras de desmontagem na sala das turbinas da unidade 1; Instalações de gestão dos resíduos em construção; | Desmontagem da sala das turbinas da unidade 2: 2017; Desmontagem dos sistemas de gases e ventilação: 2014-2015 | OBJECTIVO ESPECÍFICO | Programa Bohunice | Indicadores de resultados | Último resultado conhecido | Objectivo (resultado) a médio prazo* | Número e tipo de sistemas desmontados na sala das turbinas e em edifícios auxiliares do reactor V1. | Iniciada a desmontagem da sala das turbinas do reactor V1; Iniciada a desmontagem dos edifícios externos (fase 1); | Conclusão da desmontagem da sala das turbinas do reactor V1; Remoção de sistemas dos edifícios auxiliares (fase 2): início em 2014; | Número e tipo de sistemas e grandes componentes desmontados nos edifícios do reactor V1. | Iniciada a descontaminação de circuitos primários do reactor V1; | Início da desmontagem de grandes componentes no edifício do reactor: início em 2015; | Quantidade e tipo de resíduos acondicionados. | Iniciada a fase 1 da gestão dos resíduos de desmantelamento; | Fase 2 da gestão dos resíduos de desmantelamento: fim em 2013-2025. | (*) Os dados fornecidos são meramente indicativos. Os objectivos a médio prazo são definidos em mais pormenor no acto referido no artigo 7.º, n.º 2, do regulamento, com base nos planos de desmantelamento revistos a fornecer pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia. Justificação da proposta/iniciativa Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo Os procedimentos de execução devem estar em vigor, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2014, completados por programas de trabalho anuais. Até 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante : a) Cumprimento do acervo da União; em especial a transposição para o direito nacional da Directiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Directiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. b) Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para a acumulação, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança. c) Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto. Valor acrescentado da participação da UE A necessidade de intervenção (subsidiariedade) justifica-se pelo facto de, por razões históricas, a disponibilização dos fundos necessários para o desmantelamento seguro não ser actualmente possível recorrendo a fundos nacionais. Ao contrário de outros Estados-Membros em situação semelhante mas não confrontados com o encerramento antecipado das suas instalações, não foi possível à Bulgária, Lituânia e Eslováquia acumular fundos suficientes durante a exploração das instalações. É, por conseguinte, do interesse da União fornecer apoio financeiro suplementar para a continuação do desmantelamento sem interrupções por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades de reactores nucleares em causa, em conformidade com os respectivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança. Assim se contribuirá para prestar um apoio substancial e duradouro em benefício da saúde dos trabalhadores e do público em geral, evitar a degradação do ambiente e permitir progressos reais em matéria de segurança nuclear, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes O Tribunal de Contas Europeu efectuou uma auditoria em 2010/2011. O presente regulamento tem em conta as observações e recomendações do Tribunal do seguinte modo: Não é garantido o financiamento integral e não é determinado um limite máximo de financiamento: - O regulamento prevê uma condicionalidade para o apoio da União: os Estados-Membros beneficiários devem estabelecer um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para a acumulação, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança; - O regulamento estabelece datas-limite claras para o apoio da UE: 2017 para a Lituânia e Eslováquia e 2020 para a Bulgária. Definição de objectivos e de indicadores de desempenho significativos para o acompanhamento e a comunicação de informações sobre a execução do programa: - O regulamento contém objectivos gerais e específicos e indicadores de desempenho muito mais pormenorizados que os regulamentos anteriores; - Os indicadores de desempenho e disposições claras em matéria de acompanhamento e comunicação de informações serão mais pormenorizados, como referido no artigo 6.º, n.º 2. Avaliação das necessidades com base nos progressos realizados até à data, nas actividades ainda a realizar e no plano de financiamento global com recursos de diferentes intervenientes: - Esta recomendação é coberta pela avaliação de impacto; - O planeamento das actividades ainda a realizar será mais pormenorizado no acto que estabelece os procedimentos de execução previsto no artigo 6.º, n.º 2; - Para cada uma das centrais nucleares em causa, deve ser fornecido à Comissão pelos respectivos Estados-Membros um plano de desmantelamento revisto. Avaliação ex ante para o apoio suplementar da União no âmbito do próximo QFP: - A avaliação ex ante requerida é coberta pela avaliação de impacto. Fornece as informações exigidas em conformidade com o Regulamento Financeiro; - O acto que estabelece os procedimentos de execução previstos no âmbito do artigo 6.º, n.º 2, conterá informações mais pormenorizadas. Número de níveis de gestão e difusão das responsabilidades: - A escolha do modo de gestão adequado e do organismo delegado será decidida em data ulterior, na sequência de uma avaliação mais aprofundada das opções mais adequadas; - Os papéis e responsabilidades serão definidos em mais pormenor no acto que estabelece os procedimentos de execução previstos no âmbito do artigo 6.º, n.º 2, na sequência da actual Decisão da Comissão sobre os Procedimentos. Em todos os três programas, o Estado-Membro beneficiário tem um papel claramente identificado como coordenador do programa. Avaliação do financiamento no âmbito dos fundos estruturais: - A utilização dos fundos estruturais foi discutida na avaliação de impacto e excluída como mecanismo de execução do apoio da UE ao desmantelamento; A Comissão adoptou em Julho de 2011 o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que faz o estado da situação no que respeita à utilização do apoio financeiro da UE aos três Estados-Membros. A experiência adquirida em 10 anos de apoio foi também tida em conta na elaboração da proposta de apoio suplementar da UE para além de 2013, na redefinição de objectivos e indicadores e na melhoria dos procedimentos de execução. A futura escolha de um mecanismo de execução adequado e de disposições pertinentes ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento permitirá à Comissão Europeia tratar de forma mais eficiente as dificuldades que surjam na execução de projectos pelos Estados-Membros beneficiários. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes Ao abrigo das propostas da Comissão para o próximo quadro financeiro, os três Estados-Membros em causa continuarão a ser, ao mesmo tempo, dos grandes beneficiários dos fundos estruturais e de Coesão, o que permitirá manter o apoio destinado a dar resposta às consequências económicas e sociais do desmantelamento. Além disso, o Mecanismo Interligar a Europa proposto pela Comissão criará grandes oportunidades para actualizar e modernizar as suas infra-estruturas de energia, transportes e telecomunicações. Duração e impacto financeiro da acção x Proposta/iniciativa de duração limitada - x Proposta/iniciativa em vigor de 2014 a 2020 - x Impacto financeiro de 2014 a 2025 (de 2021 a 2025 apenas para as dotações de pagamento) ( Proposta/iniciativa de duração ilimitada - Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA, - findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[15] x Gestão centralizada directa pela Comissão x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução em: - ( agências executivas - ( organismos criados pelas Comunidades[16] - x organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público - ( pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ( Gestão partilhada com os Estados-Membros ( Gestão descentralizada com países terceiros x Gestão conjunta com organizações internacionais: Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A assistência financeira da União Europeia no âmbito do programa pode ser executada directamente nos termos do artigo [55.º, n.º 1, alínea a),] do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro], ou indirectamente por delegação de tarefas de execução orçamental às entidades enumeradas no artigo [55.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro]. A escolha do modo de gestão e do organismo delegado são decididos em data ulterior. MEDIDAS DE GESTÃO Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações Especificar a periodicidade e as condições São realizadas reuniões de acompanhamento duas vezes por ano. As reuniões de acompanhamento têm por objectivo avaliar os progressos no desmantelamento, bem como examinar e aprovar os relatórios de acompanhamento elaborados pelo beneficiário do apoio da União e pelos organismos delegados antes de cada reunião. As regras de acompanhamento e comunicação de informações são definidas em mais pormenor no acto que estabelece os procedimentos de execução. O acompanhamento dos projectos é completado por missões no local e reuniões com outras partes interessadas (p. ex. ministérios). O mais tardar no final de 2015, é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento dos objectivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. É efectuada uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento. Sistema de gestão e de controlo Risco(s) identificado(s) Atrasos na execução dos projectos Possível má gestão da ajuda financeira da UE pelos beneficiários Risco de duplo financiamento Meio(s) de controlo previsto(s) É feito um acompanhamento estrito da execução do programa a fim de reduzir o risco de atrasos nos projectos. Estão previstas avaliações do programa como previsto no artigo 9.º da proposta de regulamento. Para evitar o risco de má gestão, é escolhido o mecanismo de execução adequado. O risco de duplo financiamento é considerado menor. No âmbito do presente regulamento, não é concedido apoio suplementar a medidas no sector da energia que possam implicar o risco de duplo financiamento por outros instrumentos financeiros da União. Os fundos estruturais não prestam apoio a projectos nucleares, pelo que não existe o risco de sobreposições. Para cada programa específico (Kozloduy, Ignalina e Bohunice), cada Estado-Membro beneficiário nomeia um coordenador de programa nacional com a responsabilidade, entre outras, de excluir a possibilidade de duplo financiamento por recursos nacionais afectados ao desmantelamento. No que respeita à estratégia de controlo, parte-se do princípio que as características de risco do programa previsto no presente regulamento serão semelhantes às do apoio da União para o período de 2007-2013 e aplica-se a mesma estratégia de controlo. Presume-se, pois, que o nível estimado de incumprimento seja semelhante ao nível do programa de apoio da União para 2007-2013: - Foi concluída em 2010 uma auditoria financeira da Agência Central de Gestão de Projectos na central nuclear de Ignalina. Esta avaliação confirmou a avaliação institucional realizada em Novembro-Dezembro de 2008, que mostrara estarem bem estabelecidos e funcionarem satisfatoriamente os grandes pilares: regras de contratação; sistema de controlo interno; contabilidade, auditoria externa, acesso do público à informação e publicação da lista dos beneficiários. Obtêm-se assim garantias razoáveis de que a Agência satisfaz os requisitos do Regulamento Financeiro. - No que respeita aos fundos geridos pelo BERD, uma auditoria financeira externa ao fundo internacional de apoio ao desmantelamento de Bohunice detectou um erro financeiro que representa cerca de 0,3% do orçamento total do Fundo. Pressupondo um nível de erros semelhante nos dois outros fundos de desmantelamento, são obtidas garantias razoáveis (prevê-se o lançamento de auditorias do mesmo tipo ao fundo internacional de apoio ao desmantelamento de Ignalina e de Kozloduy no final de 2011). Os acordos e decisões para a realização das acções no quadro do presente programa prevêem a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou por um seu representante autorizado, assim como auditorias pelo Tribunal de Contas e verificações no local efectuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). No que respeita à aplicação dos instrumentos financeiros, qualquer acordo com uma entidade a que tenham sido confiadas tarefas ou com outras instituições financeiras envolvidas prevê expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas exercem os seus poderes de controlo com base em documentos, em visitas às instalações e em informações, mesmo as armazenadas em meios de comunicação electrónicos, sobre todos os terceiros que tenham recebido fundos da União. Natureza e intensidade dos controlos Resumo dos controlos | Montante em MEUR | Número de beneficiários: transacções (% do total) | Profundidade do controlo (avaliação 1-4) | Cobertura (% do valor) | Gestão das acções desde a avaliação até às auditorias ex post | 8,48** | 1) acompanhamento global de todos os projectos: 100% | 1 | 100 | 2) auditoria de projectos seleccionados: 10% | 4 | 20 | ** aproximação com base no seguinte cálculo - 3 auditorias financeiras: 3 x 0,1 milhões de EUR (com base nos custos das auditorias financeiras no âmbito do apoio financeiro da União para o período de 2007–2013); - 2015 e avaliação ex post : 0,5 milhões de EUR; - Controlo interno da DG ENER dedicado ao programa: 0,18 milhões de EUR (0,20 x 0,127 milhões de EUR por ano, multiplicados por 7 anos); - Custos de administração do programa: 7,5 milhões de EUR = 0,5 x (7+4+4) anos (0,5 milhões de EUR por ano individualmente para o programa Kozloduy, Ignalina e Bohunice, com base nos montantes médios para a execução do apoio financeiro da União para o período de 2007-2013; 7+4+4 são as durações do apoio suplementar da União, no âmbito do presente regulamento, para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, respectivamente); Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentares, a DG ENER irá conceber uma estratégia antifraude em conformidade com a nova estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos relacionados com a luta antifraude estão plenamente alinhados com a CAFS e que a sua abordagem para a gestão do risco de fraude está orientada para identificar as zonas de risco de fraude e as respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criadas redes e instrumentos informáticos adequados dedicados à análise dos casos de fraude relacionados com o programa. Serão organizadas acções de formação personalizadas no domínio da prevenção e detecção de fraudes na gestão de subvenções e contratos, bem como no ciclo de vida dos projectos e das despesas, para o pessoal encarregado da gestão financeira (bem como da verificação operacional e gestão de projectos) e para os revisores de contas. As instituições financeiras que participam na execução das operações financeiras realizadas com base num instrumento financeiro terão de respeitar as normas relevantes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o terrorismo. Não devem estar estabelecidas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) - Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Contribuição | Número [Descrição………………………...……….] | DD/DND ([17]) | de países da EFTA[18] | de países candidatos[19] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | N.° 1 | 32 05 03 Segurança nuclear – medidas transitórias (desmantelamento) | DD | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 1 | 32 01 04 03 | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | - Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Contribuição | Número [Rubrica……………………………………..] | DD/DND | de países da EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | [XX.YY.YY.YY] | SIM/ NÃO | SIM/ NÃO | SIM/ NÃO | SIM/ NÃO | Impacto estimado nas despesas Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: | 1 | Crescimento inteligente e inclusivo | Em milhões de EUR (3 casas decimais) - As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afectadas à gestão da acção e/ou reafectadas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Necessidades estimadas de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos - x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em unidades de equivalente a tempo inteiro 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | ( Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) | XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | XX 01 01 02 (nas delegações) | XX 01 05 01 (investigação indirecta) | 10 01 05 01 (investigação directa) | ( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[24] | XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) | XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) | 10 01 05 02 (AC, INT, PND - Investigação directa) | Outra rubrica orçamental (especificar) | TOTAL | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | XX constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários | Execução do apoio financeiro aos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, programação, acompanhamento, controlo e apresentação de relatórios. | Pessoal externo | Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual - x A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 em conformidade com a Comunicação COM(2011) 500. - ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. - - ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[27]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. - Contribuições de terceiros (sem contribuições directas de terceiros para o programa de apoio da União) - x A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros Impacto estimado nas receitas - x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas - ( A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: - ( nos recursos próprios - ( nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas | Dotações disponíveis para o exercício em curso | Impacto da proposta/iniciativa[28] | Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Artigo …………. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). - Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas - [1] Recomendação da Comissão sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, JO L 330 de 28.11.2006, p. 31. [2] COM(2011) 500. O montante correspondente é de 500 milhões de EUR a preços de 2011. [3] JO C de …, p. . [4] JO C de …, p. . [5] COM(2011) 500. [6] JO L 172 de 2.7.2009, p. 18; Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. [7] JO L 199 de 2.8.2011, p. 48; Directiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de Julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. [8] Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40); Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114). [9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [10] JO L 411 de 30.12.2006, p. 10. [11] JO L 131 de 23.5.2007, p. 1. [12] JO L 189 de 22.7.2010, p. 9. [13] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [14] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [15] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [16] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [17] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas. [18] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [19] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [20] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [21] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [22] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [23] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [24] AC = agente contratual; INT = pessoal da agência (interino); JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [25] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [26] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [27] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [28] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.