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/* COM/2011/0763 final */ COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Alinhamento de dez directivas de harmonização técnica com a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos


CONTEXTO POLÍTICO:

A Europa precisa de uma estratégia que a ajude a sair mais forte da crise e que transforme a UE numa economia inteligente, sustentável e inclusiva, com níveis elevados de emprego, produtividade e coesão social. A estratégia Europa 2020 consubstancia uma visão da economia social de mercado europeia para o século XXI.

Ainda que o mercado único não constitua por si só uma das sete políticas emblemáticas consideradas essenciais para a consecução das metas da estratégia Europa 2020, a comunicação que a estabelece afirma que os instrumentos da UE, designadamente o mercado único, os mecanismos financeiros e os instrumentos de política externa, serão plenamente mobilizados para eliminar os estrangulamentos e alcançar os objectivos da estratégia Europa 2020. As propostas operacionais que visam garantir a plena contribuição destes instrumentos para a estratégia fazem parte integrante da Europa 2020.

A comunicação reconhece que um mercado único mais sólido, aprofundado e alargado é vital para gerar crescimento e criar emprego. Em finais de 2009, com vista ao relançamento do mercado único, o Presidente Barroso convidou Mario Monti a preparar um relatório acompanhado de recomendações e soluções. No seu relatório apresentado em 2010, Mario Monti observou que o mercado único é essencial para várias outras áreas de intervenção política da UE que suscitam grande interesse político, mas que correm o risco de não cumprir o que delas se espera se não puderem assentar num mercado único robusto.

Sobretudo no que diz respeito às mercadorias, Mario Monti afirma que a manutenção do dinamismo e da expansão do mercado único exige a aplicação plena do pacote legislativo aprovado em 2008, em especial no que diz respeito ao princípio do reconhecimento mútuo e à fiscalização do mercado.

A presente iniciativa constitui um passo importante na implementação do quadro legislativo adoptado em 9 de Julho de 2008 no âmbito do pacote «Mercadorias». O pacote em questão tinha por objectivo dinamizar a livre circulação de produtos seguros por meio de uma melhoria da eficácia da legislação da UE em matéria de segurança dos produtos, do reforço da protecção dos consumidores e da harmonização das condições em que operam os agentes económicos.

Perante a crise económica mundial, esta questão reveste hoje especial importância porque o funcionamento eficaz do mercado único é fundamental para promover a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia, áreas a que a Comissão atribui a maior importância política, como o demonstra a proposta de Acto para o Mercado Único[1] .

O PACOTE «MERCADORIAS» E O SEU CONTRIBUTO PARA O MERCADO INTERNO

A livre circulação de bens constitui uma pedra basilar do mercado interno, assim consagrada no Tratado, estando no cerne do desenvolvimento de União Europeia.

Desde a década de 1970 que a legislação da UE tem vindo a regulamentar uma grande variedade de produtos, no intuito de proteger, de forma harmonizada, o consumidor, o trabalhador no local de trabalho, o ambiente e os recursos energéticos, entre outros, garantindo a livre circulação na União.

A adopção em 1985 da técnica legislativa «Nova Abordagem», que reduziu ao essencial as exigências legais e tratou aspectos técnicos específicos por meio de normas europeias harmonizadas, contribuiu para acelerar o processo de harmonização, permitindo que sectores de actividade inteiros beneficiassem da liberdade de circulação.

A legislação de harmonização técnica revelou-se um sucesso. O mercado interno de mercadorias é uma realidade, garantindo elevados níveis de segurança dos produtos e facilitando a sua livre circulação na União Europeia.

Contudo, a implementação e o cumprimento desta legislação revelou várias lacunas que comprometem a sua eficácia, as quais estão patentes na persistente presença no mercado de produtos não conformes e potencialmente perigosos. Esta situação põe em causa a confiança em todo o sistema e gera condições desiguais para os operadores económicos. Deve-se em parte à actuação insatisfatória de certos organismos notificados e a incoerências da própria legislação, que tornam a sua aplicação desnecessariamente complicada para os fabricantes e as autoridades.

A falta de conformidade pode ser prejudicial para os utilizadores dos produtos, ao mesmo tempo que reduz a competitividade das empresas cumpridoras, uma vez que os seus concorrentes em falta retiram vantagens indevidas desta actuação (ao fugirem a onerosos procedimentos de avaliação de conformidade).

Uma importante dificuldade para as autoridades de fiscalização do mercado reside no facto de os produtos não conformes e os operadores que os fornecem serem muitas vezes impossíveis de identificar, em especial quando os bens são originários de países terceiros. Acresce que a fiscalização do mercado nem sempre é efectuada nos Estados-Membros com a consistência e o rigor que seriam desejáveis, o que permite a circulação de produtos potencialmente perigosos. Uma vez que a fiscalização dos mercados é feita essencialmente a nível nacional, é urgente um maior rigor no acompanhamento, na coordenação e no intercâmbio de informações à escala da UE, a fim de garantir padrões de segurança mais uniformes no seu território.

As exigências legais impostas aos produtos têm vindo a tornar-se cada vez mais complicadas para os operadores económicos. Os produtos modernos tornaram-se tecnologicamente mais complexos e apresentam hoje uma maior diversidade de riscos, tanto para a saúde e a segurança das pessoas como para o ambiente. Tal significa que os fabricantes e outros agentes económicos são hoje confrontados com um número importante e crescente de textos legislativos que se aplicam simultaneamente a um mesmo produto. Acresce que a legislação relativa aos produtos tem vindo a acumular incongruências, como é o caso de terminologia diferente para descrever conceitos que de facto são comuns a toda a legislação de harmonização (por exemplo, procedimentos de avaliação da conformidade e cláusulas de salvaguarda). Este último problema é mais importante do que pode parecer à primeira vista.

Em virtude de divergências deste tipo, ainda que menores, os agentes económicos podem ter dificuldade em perceber como cumprir as exigências legais da UE. Podem levar operadores honestos a investir muito em áreas onde tal se revela de facto desnecessário, convencidos de que assim estarão a garantir a conformidade. Ao mesmo tempo, incoerências e ambiguidades legislativas dão aos operadores menos escrupulosos meios para fugirem aos controlos das autoridades. Muitas vezes não é claro para as autoridades nacionais que verificações devem efectuar ou como estas devem ser feitas. Esta situação leva os Estados-Membros (ou mesmo regiões) a optar por abordagens diferentes, o que faz com que a vigilância do mercado não seja feita com regularidade, critérios operacionais e rigor idênticos em toda a UE. Este facto, por seu lado, gera condições desiguais para os agentes económicos, sejam eles fabricantes ou importadores.

Com base nestas considerações, a Comissão apresentou, em 2003, uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da «Nova Abordagem», adoptada em 1985[2]. Aqui se concluía que esta técnica legislativa tinha de ser revista e completada por exigências legais para a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e por princípios políticos gerais em matéria de fiscalização do mercado dos produtos.

O NOVO QUADRO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO

Em resposta a este processo de revisão, a Comissão apresentou um conjunto de medidas que ficou conhecido por pacote «Mercadorias». Os textos que formam o novo quadro legislativo (NLF – New Legislative Framework ), ou seja, o Regulamento (CE) n.º 765/2008 e a Decisão n.º 768/2008/CE, foram adoptados no âmbito do pacote (que também incluiu uma comunicação sobre homologação de veículos e uma proposta de regulamento sobre reconhecimento mútuo). Estes textos são mais do que uma simples revisão da Nova Abordagem, estabelecendo de facto um novo enquadramento legislativo para a área harmonizada.

Os dois textos do NLF constituem um avanço político fundamental para o funcionamento do mercado interno de mercadorias, na medida em que não só consubstanciam uma abordagem global e coerente da harmonização técnica em matéria de segurança dos produtos, como também abrem as portas a uma verdadeira política de fiscalização eficaz dos mercados para todos os produtos comercializados, sejam eles originários da UE ou de países terceiros.

Estes documentos visam reforçar a eficácia da legislação relativa à protecção da saúde e da segurança (e outros interesses públicos) de três formas:

- acrescentam os elementos em falta na política da UE, a saber, a acreditação e a fiscalização do mercado, incluindo o controlo das mercadorias provenientes de países terceiros;

- colmatam as lacunas da legislação vigente, à luz da experiência adquirida ao longo dos vinte anos de coexistência da aplicação da Nova Abordagem com a legislação mais tradicional;

- trazem coerência à legislação que abrange agora cada vez mais sectores.

Os dois textos contribuem de forma diferente para dar resposta a estas necessidades e completam a cadeia de qualidade do processo legislativo: requisitos (essenciais) relacionadas com a protecção da saúde e da segurança e de outros interesses públicos, exigências de qualidade para os fabricantes e os organismos de avaliação da conformidade, um sistema de acreditação para garantir a qualidade destes organismos, procedimentos transparentes de avaliação da conformidade, rigorosa fiscalização do mercado e controlos dos bens provenientes de países terceiros. Um elo fraco ou inexistente nesta cadeia pode fazer com que produtos não seguros cheguem ao mercado e ao utilizador final, seja ele privado ou profissional. Os textos do NLF são documentos complementares, indissociáveis um do outro, e ambos estreitamente relacionados com a legislação sectorial, que apoiam e completam.

O regulamento estabelece princípios, regras, direitos e obrigações. As suas disposições são directamente aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010 e estão a ser implementadas pelas autoridades nacionais, com a Comissão a garantir uma abordagem coordenada.

A decisão contém disposições-tipo baseadas nas que existem em vários elementos da legislação de harmonização da União, mas, por si só, não tem qualquer efeito legal. Enquanto decisão sui generis , constitui, da parte do legislador da UE, um compromisso de aplicar as suas disposições de forma tão sistemática quanto possível a toda a legislação relativa aos produtos, seja ela passada, presente e futura, e assim facilitar a implementação por todas as partes envolvidas.

Os plenos efeitos do regulamento dependem em parte do processo de integração das disposições da decisão na legislação sectorial.

Os textos do novo quadro legislativo conjugam-se com a legislação de harmonização da União, da seguinte forma:

- a legislação sectorial estabelece níveis de protecção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, impõe requisitos aos operadores económicos e às autoridades nacionais, escolhe os procedimentos adequados para a avaliação da conformidade e inclui mecanismos de salvaguarda;

- o Regulamento (CE) n.º 765/2008 estabelece regras para a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade que prestam este tipo de serviços ao abrigo de legislação sectorial e impõe obrigações às autoridades de fiscalização do mercado relativamente à aplicação das obrigações consagradas na legislação sectorial e ao controlo das mercadorias provenientes de países terceiros.

Ao longo do processo de alinhamento, as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE em matéria de definições, obrigações dos agentes económicos, requisitos de rastreabilidade, critérios e procedimentos consolidados para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e procedimentos de avaliação da conformidade consolidados estão todos integrados na legislação sectorial, permitindo assim que as disposições de fiscalização do mercado consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 produzam plenos efeitos.

O PROCESSO DE ALINHAMENTO E O PRESENTE PACOTE

Na legislação futura, a Comissão irá sistematicamente analisar a viabilidade de integrar as disposições da decisão na legislação sectorial, procedendo a um alinhamento tão frequente e completo quanto possível. Nos casos em que a Comissão decida não alinhar, a inadequação das disposições da decisão deve ser circunstanciadamente explicada. Este processo ocorrerá à medida que a legislação sectorial for sendo modificada.

Desde a adopção da decisão, alguns actos legislativos foram revistos. A directiva relativa aos brinquedos foi revista pela Directiva 2009/48/CE de 18 de Junho de 2009[3], sendo a primeira a ser totalmente alinhada com a Decisão n.º 768/2008/CE. Outras revisões estão programadas.

A questão reside em saber o que fazer quando não está prevista qualquer revisão da legislação num futuro próximo. É óbvio que quanto mais coerente for a legislação relativa aos produtos, mais fácil é de assimilar e, como tal, assegurar a sua conformidade e a aplicação das suas disposições. Soluções harmonizadas de carácter horizontal e não sectorial contribuem certamente para melhorar a coerência, como acontece com os procedimentos de avaliação da conformidade, as regras para os organismos notificados, etc.

É por isso necessário rever várias directivas que não estavam na calha para uma revisão num futuro próximo, a fim de permitir que as disposições relativas à fiscalização do mercado possam ser rapidamente aplicadas.

Em consequência, propõe-se alinhar com a decisão um pacote de directivas que não estavam previstas para revisão, mas que poderiam beneficiar de disposições em matéria de fiscalização do mercado e outras questões transsectoriais, sem pôr em causa considerações puramente sectoriais.

O objectivo deste pacote é, pois, modificar um conjunto de directivas apenas para integrar disposições horizontais da decisão num procedimento único e simplificado, sem rever questões sectoriais, a fim de repercutir os benefícios imediatos do novo quadro legislativo no maior número possível de sectores.

Para maximizar a clareza jurídica, a Comissão optou pela técnica legislativa da reformulação, a qual, juntamente com o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, deverá ajudar a concentrar os debates do procedimento de co-decisão no alinhamento horizontal dos textos com a Decisão n.º 768/2008/CE e evitar reabrir discussões sobre aspectos sectoriais específicos.

As directivas devem também ser alinhadas com a terminologia e as disposições do Tratado de Lisboa. Designadamente, há que introduzir as novas disposições sobre comitologia, já que várias das directivas em causa instituem comités.

AS DIRECTIVAS SELECCIONADAS

Na sequência da adopção, em Julho de 2008, do novo quadro legislativo, os serviços da Comissão fizeram um levantamento da legislação aplicável aos produtos, a fim de identificar os instrumentos programados para revisão nos próximos 3-5 anos (ou seja, até 2013) por motivos inerentes aos próprios sectores (por exemplo, para clarificar ou alargar o seu âmbito de aplicação, actualizar requisitos de segurança, etc.). A maior parte da legislação em vigor tinha de ser actualizada por motivos específicos ligados a cada sector e estas revisões constavam do programa de trabalho da Comissão. O exercício de alinhamento será realizado no contexto destas revisões.

A Comissão procurou também identificar actos legislativos com uma estrutura e uma abordagem próximas das disposições da Decisão n.º 768/2008/CE, para os integrar num exercício destinado unicamente ao alinhamento com a decisão. Este facto veio automaticamente limitar as possibilidades de escolha das directivas às que tinham sido adoptadas no âmbito da Nova Abordagem, já que outros actos legislativos (em especial as directivas mais antigas ou que foram adoptadas seguindo abordagens tradicionais) exigiriam adaptações mais profundas do que as operadas num mero exercício de alinhamento.

Este processo levou a Comissão a seleccionar para o exercício de alinhamento as seguintes 10 directivas «NovaAbordagem»:

- Explosivos para utilização civil: Directiva 93/15/CEE relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil;

- Materiais eléctricos utilizados em atmosferas explosivas (ATEX): Directiva 94/9/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;

- Ascensores : Directiva 95/16/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores;

- Equipamentos sob pressão: Directiva 97/23/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão;

- Instrumentos de medição: Directiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição;

- Compatibilidade electromagnética (EMC): Directiva 2004/108/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética;

- Equipamento eléctrico de baixa tensão (LVD): Directiva 2006/95/CE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;

- Artigos de pirotecnia: Directiva 2007/23/CE relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia.

- Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático: Directiva 2009/23/CE respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;

- Recipientes sob pressão simples : Directiva 2009/105/CE relativa aos recipientes sob pressão simples.

A principal característica comum a estas directivas reside na sua estrutura similar: definições, exigências fundamentais de saúde e segurança, referências às normas europeias harmonizadas, requisitos para os fabricantes, requisitos de rastreabilidade e requisitos de avaliação da conformidade (todas as directivas têm procedimentos de avaliação da conformidade, oito exigem a intervenção de organismos notificados) e mecanismos de salvaguarda.

Algumas das directivas apresentam relevância transsectorial (em especial, as directivas LVD, EMC, instrumentos de medição, equipamentos para utilização em atmosferas explosivas e equipamentos sob pressão), o que reforça os benefícios esperados do alinhamento para os agentes económicos e as autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização destes mercados.

Em causa estão sectores de actividade muito importantes que enfrentam uma forte concorrência internacional e que poderão, por conseguinte, tirar benefícios da simplificação e da garantia de condições de igualdade no mercado da UE.

Apresentam-se a seguir dados fundamentais sobre alguns destes sectores:

As directivas LVD e EMC abrangem em geral todos os equipamentos eléctricos de uso doméstico e profissional, ou seja, uma produção da ordem dos 235,59 mil milhões de euros para os equipamentos abrangidos pela directiva LVD e 200,12 mil milhões de euros para os que são abrangidos pela directiva EMC. A balança comercial é negativa: (LVD: 103,93 mil milhões de euros de importações e 83,09 mil milhões de euros de exportações. O consumo interno estima-se da ordem dos 256,42 mil milhões de euros. EMC: 100,78 mil milhões de euros de importações e 76,07 mil milhões de euros de exportações. O consumo interno estima-se da ordem dos 224,83 mil milhões de euros.)

A directiva ATEX abrange qualquer produto susceptível de ser utilizado numa atmosfera explosiva, seja ele eléctrico, mecânico ou sob pressão (minas, instalações petroquímicas, fábricas de moagem, estações de serviço, etc.). A produção ascende a cerca de 2,2 mil milhões de euros e a balança comercial é positiva: 400 milhões de euros de importações, consumo interno estimado em 1,9 mil milhões de euros, com 86% de produção interna.

O sector dos instrumentos de medição (incluindo os instrumentos de pesagem não automáticos), que abrange todos os contadores de água, gás, electricidade, gasolina e todos os outros líquidos e inclui todos os instrumentos de pesagem no comércio a retalho, regista uma produção da ordem dos 5,75 mil milhões de euros. A maior parte dos instrumentos é fabricada na UE, sendo que as importações representam menos de um quarto da produção da UE.

A pirotecnia, que abrange não apenas os fogos de artifício, mas também a tecnologia para os airbags dos automóveis, tem uma produção que ascende a 4,2 mil milhões de euros (2,8 mil milhões correspondem ao fabrico de airbags ). O facto de 95% dos fogos de artifício serem fabricados fora da UE evidencia a necessidade de rigorosos requisitos de rastreabilidade.

Os equipamentos sob pressão (incluindo os recipientes sob pressão simples) podem ser abrangidos por vários sectores, sendo essencialmente usados como componentes para produtos finais de maior envergadura. Os produtos que incorporam equipamentos sob pressão abrangem uma vasta gama que vai desde os bens de consumo (por exemplo, panelas de pressão, sistemas domésticos de ar condicionado, extintores de incêndio, etc.) aos produtos industriais (por exemplo, recipientes e tubagens sob pressão em centrais químicas, vários tipos de maquinaria, etc.).

Esta situação demonstra a importância dos sectores em questão e evidencia claramente que o reforço da coerência legislativa e a criação de condições para uma fiscalização eficaz dos mercados, em especial no que se refere aos produtos originários de países terceiros, terão efeitos muito positivos.

O TEOR DAS PROPOSTAS

As propostas abrangidas pela presente iniciativa limitam-se estritamente a um alinhamento com a Decisão n.º 768/2008/CE e com a terminologia do Tratado de Lisboa (designadamente as novas disposições sobre comitologia). Concretamente, vão alinhar definições, requisitos de rastreabilidade, obrigações dos agentes económicos, critérios e procedimentos para a selecção dos organismos de avaliação da conformidade (organismos notificados) e requisitos de avaliação da conformidade

Manteve-se tanto quanto possível a linguagem utilizada nas disposições da decisão, mas em certos casos procedeu-se a adaptações a fim de possibilitar uma integração correcta e coerente nas directivas. Em consequência, a terminologia pode variar de uma directiva para outra, mas o significado e as obrigações legais são os mesmos.

A substância do alinhamento das 10 directivas pode resumir-se da seguinte forma:

1. Medidas destinadas a resolver o problema da não conformidade:

2. Obrigações dos importadores e dos distribuidores de verificar se as mercadorias ostentam a marcação CE, se são acompanhadas dos documentos exigidos e se contêm informação relativa à rastreabilidade. São impostas obrigações adicionais aos importadores.

3. Obrigações dos fabricantes de fornecer instruções e informações de segurança numa língua facilmente entendida pelos consumidores e utilizadores finais, proceder a ensaios por amostragem e controlar os produtos.

4. Requisitos de rastreabilidade em toda a cadeia de distribuição: os fabricantes e os importadores devem colocar os seus nomes e endereços nos produtos; cada operador económico deve estar em condições de informar as autoridades a quem comprou um produto e a quem o vendeu.

5. Reorganização do procedimento de salvaguarda (fiscalização do mercado) para esclarecer de que forma as autoridades competentes estão informadas sobre os produtos perigosos e garantir que em todos os Estados-Membros são tomadas medidas idênticas em relação ao produto em questão.

6. Medidas destinadas a garantir a qualidade do trabalho efectuado pelos organismos notificados:

7. Reforço dos requisitos de notificação para os organismos notificados (incluindo subcontratantes e filiais), tais como imparcialidade, competência no desempenho das respectivas funções e cumprimento das orientações emanadas dos grupos de coordenação.

8. Processo de notificação revisto : os Estados-Membros que notificam um organismo devem incluir informações sobre a avaliação da sua competência. Outros Estados-Membros podem colocar objecções à notificação num período determinado.

9. Requisitos para as autoridades notificadoras (ou seja, as autoridades nacionais responsáveis pela avaliação, a notificação e o controlo dos organismos notificados), tais como objectividade e imparcialidade no desempenho das suas funções.

10. Dever de informação : os organismos notificados devem informar as autoridades notificadoras de quaisquer recusas, restrições, suspensões e retiradas de certificados.

11. Medidas destinadas a garantir maior coerência entre as directivas:

12. Alinhamento de definições e terminologia comummente utilizadas.

13. Alinhamento dos textos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade .

Importa sublinhar que as questões relacionadas com a implementação da política da UE em matéria de normalização, que podem ter repercussões na aplicação das directivas abrangidas pelo presente exercício, estão a ser tratadas no âmbito de outra iniciativa (o pacote da normalização).

CONCLUSÕES

A Comissão confere grande importância a estas propostas, que muito contribuem para atingir o objectivo político de um mercado interno que funcione correctamente para consumidores, profissionais e operadores económicos em geral. As directivas alinhadas ajudarão a reforçar a competitividade das empresas da UE, garantindo a todas condições equitativas no quadro das quais os operadores que cumprem a lei serão protegidos contra os menos escrupulosos.

A presente iniciativa está também em linha com os objectivos da Comissão de simplificar e legislar melhor, já que traz coerência e uniformidade jurídica a muitos sectores de actividade para que seja mais fácil compreender, implementar, respeitar e cumprir a legislação da UE.

A Comissão seleccionou os instrumentos para o presente pacote com base no princípio de que as únicas modificações a fazer dizem respeito ao alinhamento com as disposições do novo quadro legislativo. Não são feitas quaisquer alterações aos aspectos técnicos substantivos da legislação sectorial específica em causa[4]. Assim, a Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a considerar o pacote nestes termos, a fim de garantir a coerência geral implícita na técnica de reformulação e evitar fraccionar os debates numa série de discussões sectoriais.

[1] COM(2011) 206 final de 13.4.2011

[2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Reforçar a aplicação das directivas da Nova Abordagem, COM(2003) 240 final de 7.5.2003

[3] JO L 170 de 30.6.2009, p.1.

[4] É feita uma excepção, relativamente à directiva dos artigos de pirotecnia. A Comissão propõe uma pequena correcção no anexo I, ponto 4, a fim de evitar uma proibição não intencional dos airbags e de outros artigos de pirotecnia após 4 de Julho de 2013. A alteração é relativamente pouco significativa em relação ao texto em vigor. Assim, considerou-se mais oportuno e eficaz manter a directiva integrada no pacote em vez de desencadear um processo separado de revisão.